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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/4334 |
30.7.2025 |
Aviso à atenção das pessoas, grupos e entidades incluídos na lista constante da Decisão (PESC) 2025/1577 do Conselho que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades abrangidos pela Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e do Regulamento de Execução (UE) 2025/1578 do Conselho que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades
(C/2025/4334)
Comunicam-se as seguintes informações às pessoas, grupos e entidades acima mencionados que figuram na lista constante da Decisão (PESC) 2025/1577 do Conselho (1) e do Regulamento de Execução (UE) 2025/1578 do Conselho (2), de 29 de julho de 2025.
O Conselho da União Europeia determinou que continuam válidos os motivos que levaram à sua inclusão na lista acima referida das pessoas, grupos e entidades abrangidos pelas medidas previstas nos artigos 2.o e 3.o da Posição Comum 2001/931/PESC do Conselho (3), de 27 de dezembro de 2001, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo e no Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho (4), de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades. Nessa conformidade, o Conselho decidiu manter essas pessoas, grupos e entidades na lista.
O Regulamento (CE) n.o 2580/2001 prevê o congelamento de todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que pertençam às pessoas, grupos e entidades em causa e proíbe que sejam, direta ou indiretamente, postos à sua disposição quaisquer fundos, ativos financeiros e recursos económicos.
Chama-se a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), enumeradas no anexo do regulamento, um requerimento no sentido de obterem autorização para utilizar fundos congelados a fim de suprir necessidades essenciais ou efetuar pagamentos específicos nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do mesmo regulamento.
As pessoas, grupos e entidades em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento no sentido de obterem a exposição dos motivos que levaram a que fossem incluídas ou mantidas na lista acima referida (a não ser que essa exposição de motivos já lhes tenha sido enviada). O requerimento deve ser enviado para o seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia (ao cuidado de: COMET designations) |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BÉLGICA |
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Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
As pessoas, grupos e entidades em causa podem, em qualquer momento, enviar ao Conselho, para o endereço acima referido, um requerimento acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir e manter na lista. Os requerimentos serão analisados logo que sejam recebidos. Neste contexto, chama-se a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para o facto de o Conselho rever periodicamente a referida lista, nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931/PESC. Para que um requerimento seja analisado aquando da próxima revisão, deve ser enviado até 22 de setembro de 2025.
Chama-se ainda a atenção das pessoas, grupos e entidades em causa para a possibilidade de interporem recurso da sua designação junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L, 2025/1577, 30.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/1577/oj.
(2) JO L, 2025/1578, 30.7.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/1578/oj.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/4334/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)