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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/4203

20.8.2025

Parecer do Comité Económico e Social Europeu

Novo Plano de Ação para a Aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais

(parecer de iniciativa)

(C/2025/4203)

Relatora:

Sophia REISECKER

Conselheiros

Wolfgang GREIF (da relatora, Grupo II)

Jukka AHTELA (do Grupo I)

Decisão da Plenária

5.12.2024

Base jurídica

Artigo 52.o, n.o 2, do Regimento

Competência

Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

Adoção em secção

22.5.2025

Adoção em plenária

18.6.2025

Reunião plenária n.o

597

Resultado da votação

(votos a favor/votos contra/abstenções)

147/36/53

 

 

1.   Introdução

1.1.

Embora as razões para a proclamação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS) continuem a ser válidas e o plano de ação tenha reforçado o empenho da União Europeia (UE) no progresso social, subsistem lacunas e desafios, nomeadamente em matéria de execução. Apesar dos progressos no sentido de alcançar a grande meta de emprego, não se avançou o suficiente noutros domínios, em particular no respeitante ao objetivo de reduzir em 15 milhões o número de pessoas em risco de pobreza ou exclusão social. Há muito a fazer para que a UE e os Estados-Membros possam cumprir e realizar plenamente os objetivos e os princípios do PEDS. Quaisquer novas ações devem basear-se numa avaliação exaustiva e objetiva da execução do plano de ação anterior.

1.2.

O presente parecer visa contribuir para o novo plano de ação anunciado pela Comissão Europeia e propõe recomendações sobre iniciativas aos níveis adequados. O Comité Económico e Social Europeu (CESE) considera que se deve dar prioridade às suas recomendações em matéria de políticas e governação aquando da elaboração de um novo Plano de Ação sobre o PEDS orientado para o futuro, centrado na aplicação e no cumprimento de normas e padrões sociais estabelecidos e, se for caso disso, na sua avaliação e atualização em função da evolução das necessidades societais e dos novos desafios geopolíticos e económicos.

1.3.

As medidas devem respeitar a repartição de competências entre a UE e os Estados-Membros, bem como os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, e centrar-se no contributo para o reforço da competitividade global e da sustentabilidade do modelo económico e social europeu. A perceção comum de que a competitividade e o progresso social são indissociáveis constitui a base para esforços concretos para aumentar o emprego, o progresso social e a produtividade, tal como referido no Relatório Draghi.

1.4.

Tendo em conta os múltiplos desafios que a Europa enfrenta, o CESE salienta que os objetivos iniciais do PEDS continuam a ser válidos e defende uma abordagem holística que abranja a equidade, a competitividade, a segurança e a inclusão no modelo social europeu. O Plano de Ação sobre o PEDS deve dar o seu contributo, promovendo um ambiente em que todos os intervenientes pertinentes, incluindo os poderes públicos, possam assumir as suas responsabilidades sociais e as empresas possam valer-se do seu potencial de produtividade e criar empregos de qualidade. Para tal, é necessário visar um crescimento económico inclusivo alicerçado em bases sólidas – o mercado único, a investigação e a inovação – e respaldado por reformas estruturais que aumentem os níveis de emprego e o acesso às competências, assegurando simultaneamente um funcionamento justo e harmonioso dos mercados de trabalho e dos sistemas de segurança social. A diferentes níveis, o diálogo social pode ser uma mais-valia para ajudar a Europa a adaptar-se às mudanças na vida laboral, além de constituir um instrumento para uma gestão responsável da mudança.

2.   Recomendações políticas

2.1.    Igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho

2.1.1.

Reduzir a desigualdade de rendimentos e promover a igualdade de género: Embora já tenham sido adotadas várias iniciativas neste domínio, o plano de ação deve incluir novas medidas para incentivar os Estados-Membros a combaterem a desigualdade de rendimentos e a reduzirem as disparidades entre homens e mulheres em matéria de emprego. A Europa necessita de uma nova estratégia para a igualdade de género para o período pós-2025, tendo igualmente em conta a interseccionalidade. A fim de tirar o máximo partido da Diretiva Transparência Salarial, é necessário um diálogo regular entre os Estados-Membros e o apoio da Comissão na interpretação e aplicação da diretiva.

2.1.2.

Promover a igualdade de tratamento: Embora a Comissão tenha indicado que irá retirar a proposta de diretiva relativa à igualdade de tratamento, objeto de negociações desde 2008, o CESE mantém o seu apelo para instrumentos eficientes para lutar contra a discriminação, incluindo fora do mundo do trabalho.

2.1.3.

Metas de emprego e integração ativa no mercado de trabalho: Cabe adotar medidas para permitir que os mercados de trabalho deem resposta à escassez de mão de obra e de competências, procurando simultaneamente reduzir o número de pessoas em risco de pobreza e exclusão social. As políticas do mercado de trabalho devem ter por objetivo integrar as pessoas inativas e desempregadas no mercado de trabalho, nomeadamente intensificando a melhoria de competências e a requalificação e oferecendo incentivos para uma melhor reintegração no mercado de trabalho e um apoio adequado à ativação para um rápido regresso ao trabalho. O papel de serviços públicos de emprego eficientes é fundamental e exige recursos suficientes e níveis de pessoal adequados. Cumpre adotar medidas e apoios específicos para as pessoas com deficiência. A fim de promover o objetivo do princípio 13 do PEDS, o CESE reitera a sua proposta de melhorar os principais elementos dos sistemas de seguro de desemprego dos Estados-Membros, tendo devidamente em conta as diversas competências. Tal implicaria que os Estados-Membros, com o apoio da Comissão Europeia, avaliassem e examinassem as normas para esses sistemas, incluindo taxas líquidas de substituição mais elevadas, prestações de duração adequada, uma taxa de cobertura mais elevada, bem como ações de formação e um apoio aos candidatos a emprego na transição para o mercado de trabalho.

2.1.4.

Atualizar a coordenação da regulamentação em matéria de segurança social: O CESE exorta os Estados-Membros a finalizarem as melhorias da coordenação da regulamentação em matéria de segurança social, tendo em conta a evolução do mercado interno e a livre circulação dos trabalhadores, de forma a salvaguardar a portabilidade dos direitos de segurança social que permitem aos trabalhadores transfronteiriços contribuir para as prestações sociais e aceder às mesmas sem problemas em toda a UE.

2.1.5.

Impulsionar um pacote de medidas para uma transição justa: O CESE reitera o seu apelo para um pacote de medidas eficaz no mundo do trabalho que apoie a transição digital e ecológica. Tal implica antever e gerir a mudança, utilizar o diálogo social e a negociação coletiva como princípios orientadores, bem como integrar as iniciativas de transição justa na aplicação do PEDS e do Semestre Europeu (1). Deve executar-se o Plano de Ação para a Economia Social (2).

2.1.6.

Aptidões e competências: Face ao rápido desenvolvimento tecnológico, à transição para a economia verde e às alterações demográficas, as aptidões e competências das pessoas são fatores determinantes para a competitividade e a sustentabilidade do modelo europeu de economia social de mercado. Para superar estes desafios, são necessárias reformas ambiciosas dos sistemas nacionais de educação e formação, que devem ser elaboradas em estreita cooperação com os parceiros sociais.

2.1.7.

Promover o acesso e o investimento na formação e na aprendizagem ao longo da vida: O CESE já recomendou a promoção do acesso à aprendizagem contínua e ao longo da vida enquanto direito individual e universal, reconhecido a nível da UE e aplicado a nível nacional. Tal permitirá às pessoas acompanhar a evolução digital e no domínio da IA (3) e enfrentar as mudanças no mercado de trabalho decorrentes da transição ecológica, o que é especialmente importante para as pessoas mais afastadas da formação e do mercado de trabalho, incluindo os jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET). As metas do PEDS não podem ser alcançadas sem mais investimento público e privado na educação e sem um maior empenho dos empregadores e dos parceiros sociais no reforço da aprendizagem e da formação em contexto laboral. Além disso, o CESE incentiva os Estados-Membros a criarem quadros que proporcionem apoio financeiro suficiente para cobrir o custo de vida através de direitos a subsídios, sobretudo em períodos de ensino e formação mais longos.

2.2.    Condições de trabalho justas

2.2.1.

Combater a pobreza no trabalho: O CESE considera que a taxa de risco de pobreza no trabalho, causada por diversos fatores, deve ser significativamente reduzida. Tal requer uma abordagem holística, reduzindo o emprego atípico, assegurando salários mínimos adequados e facilitando uma melhor transição entre empregos, melhorando as condições de trabalho e continuando a investir na formação e na melhoria das competências, especialmente nos setores menos produtivos. Cabe tomar iniciativas adequadas a nível da UE para estabelecer normas mínimas comuns nos Estados-Membros. O CESE solicita que a diretiva relativa a salários mínimos adequados seja devidamente aplicada.

2.2.2.

Verificar e assegurar condições de trabalho equitativas, criar empregos de qualidade e combater o trabalho precário: Já foram adotadas várias medidas neste domínio. Deve haver uma aplicação adequada, controlos jurídicos e administrativos e uma execução a nível nacional, a fim de garantir que os trabalhadores têm empregos estáveis, condições de trabalho seguras, nomeadamente no que diz respeito a novos riscos no trabalho, com uma remuneração adequada e previsível e uma representação organizada e eficaz dos seus interesses no local de trabalho. É necessário maior empenho em prol de condições de trabalho equitativas e dignas, sobretudo tendo em conta a atual diversificação dos contratos, grande parte dos quais relacionados com trabalho precário e atípico. Tal refere-se, em especial, à aplicação e ao acompanhamento da Diretiva relativa ao trabalho nas plataformas digitais. Deve colocar-se maior ênfase na criação de empregos de qualidade, nomeadamente através do apoio à formação, à melhoria das competências, ao desenvolvimento de empregos baseados em novas tecnologias e ao reconhecimento do empreendedorismo. O CESE propõe a definição de uma «meta de emprego de qualidade» suplementar no plano de ação e incentiva a Comissão a trabalhar em conjunto com os parceiros sociais e a Eurofound para analisar e elaborar indicadores úteis e exequíveis neste domínio.

2.2.3.

Garantir o acesso a sistemas de saúde/cuidados de saúde de elevada qualidade e níveis de pessoal adequados no setor: A Comissão deve desenvolver a Estratégia Europeia de Prestação de Cuidados, incentivando os Estados-Membros a investir mais na «economia da prestação de cuidados», em consonância com a resolução da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a promoção do trabalho digno na economia da prestação de cuidados (4). A introdução de recomendações à escala da UE para apoiar e orientar os Estados-Membros nos seus esforços para melhorar a situação dos profissionais de saúde através da criação de empregos dignos com salários justos e modelos de formação atrativos – com o apoio de políticas de migração bem concebidas – pode ser uma resposta à grave escassez de pessoal. O CESE apela para uma revisão intercalar das recomendações, com base no acompanhamento do grau de cumprimento das metas de Barcelona e dos objetivos gerais das reformas relativas aos cuidados de longa duração. Além disso, são necessárias iniciativas para enfrentar a insegurança laboral, melhorar a empregabilidade dos trabalhadores através da formação e promover o controlo de qualidade no setor em crescimento dos cuidados e da assistência de longa duração, antes de tudo lutando contra as práticas comerciais desleais neste setor emergente, quando existam.

2.2.4.

Melhorar a saúde e a segurança no trabalho: Para atenuar os riscos no trabalho, são necessárias estratégias preventivas, nomeadamente campanhas de sensibilização. A visão é zero mortes e acidentes no local de trabalho. A luta contra as doenças profissionais deve ser reforçada, especialmente no que diz respeito aos produtos e substâncias cancerígenos e a agentes patogénicos ou perigosos. Embora continue a apoiar acordos voluntários, a Diretiva Agentes Cancerígenos e Mutagénicos deve ser acompanhada em permanência com a participação dos parceiros sociais e dos cientistas.

2.2.5.

Lidar com os novos riscos no trabalho mediante consultas com os parceiros sociais: O reforço da proteção da saúde no trabalho torna as empresas mais competitivas. O mesmo se aplica aos novos riscos e problemas de saúde mental, especialmente no que diz respeito à utilização de novas tecnologias. O CESE recomenda que se garanta o direito a desligar, que não só protege os trabalhadores como pode aumentar a produtividade. O CESE insta a Comissão a propor uma diretiva relativa aos riscos psicossociais que estabeleça obrigações vinculativas de identificar os riscos psicossociais através de avaliações de risco adequadas, com a participação dos trabalhadores e dos sindicatos. As alterações climáticas também comportam novos riscos, cabendo abordar a questão do trabalho sob temperaturas extremas.

2.2.6.

Melhorar as oportunidades de emprego e a qualidade do emprego para os jovens: O CESE tem apelado repetidamente para a igualdade de tratamento dos jovens no mercado de trabalho (5), nomeadamente através da abordagem dos riscos associados ao emprego atípico relacionados com o aumento das incertezas, incluindo o emprego temporário e a tempo parcial involuntário. O plano de ação deve abordar a situação do emprego dos jovens, em especial dos NEET (6), sob vários ângulos, como a transição do ensino para o emprego, a necessidade de empregos de qualidade e uma proteção social adequada capaz de proteger os jovens mesmo durante os períodos em que não trabalham. No contexto da proposta de diretiva relativa aos estágios, o CESE solicita uma iniciativa jurídica sólida, que assegure que os estagiários que realizam trabalho não sejam excluídos dos direitos dos trabalhadores.

2.2.7.

Medidas para uma inteligência artificial (IA) centrada no ser humano: Tendo em conta o potencial intrusivo da IA e das novas tecnologias emergentes, importa adotar uma abordagem que evite que a sua utilização tenha consequências nefastas para os trabalhadores. As iniciativas legislativas devem colmatar as lacunas na proteção dos direitos dos trabalhadores no local de trabalho e assegurar que os seres humanos permanecem no controlo de todas as interações homem-máquina (7).

2.2.8.

Assegurar uma mobilidade justa para os trabalhadores: O CESE apoia o apelo do Parlamento Europeu (PE) para uma revisão do mandato da Autoridade Europeia do Trabalho, a fim de reforçar substancialmente os seus poderes. Tal apelo implicaria permitir-lhe investigar alegadas violações ou a não aplicação do direito da UE e iniciar e realizar inquéritos e inspeções de casos com dimensão transfronteiriça por sua própria iniciativa, após notificação das autoridades nacionais competentes.

2.3.    Proteção e inclusão social

2.3.1.

Há propostas pormenorizadas noutros pareceres do CESE, sobretudo no Parecer – Estratégia da UE de Combate à Pobreza (SOC/829). Tal inclui medidas para:

intensificar os esforços globais para aumentar as oportunidades de emprego, capacitando e protegendo os grupos vulneráveis;

combater a pobreza infantil e juvenil, aplicando plenamente a Garantia para a Juventude e a Garantia para a Infância nos Estados-Membros, incluindo investimentos adequados em serviços de acolhimento de crianças de elevada qualidade, a preços comportáveis e acessíveis;

combater a pobreza, a exclusão social e a solidão na velhice e assegurar que as reformas dos regimes de pensões, embora assentes na sustentabilidade financeira, não põem em risco o nível de vida dos idosos;

salvaguardar os serviços de interesse geral – empresas públicas, privadas e sociais – através de investimentos bem direcionados;

promover políticas dos Estados-Membros que assegurem o acesso à habitação social e a ajuda à habitação para as pessoas necessitadas, criar um «objetivo de habitação a preços acessíveis» no âmbito do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e combater o fenómeno dos sem-abrigo;

garantir igualdade de acesso à energia e a segurança do aprovisionamento energético a preços acessíveis;

renovar e reforçar o Centro «AccessibleEU»  (8).

3.   Recomendações em matéria de governação

3.1.

Participação dos parceiros sociais e da sociedade civil: O CESE sempre sublinhou que o diálogo social a todos os níveis desempenha um papel fundamental na promoção de uma sociedade justa e inclusiva e no reforço do crescimento, da produtividade, do emprego e da competitividade. Preconiza que as partes interessadas no domínio social participem plenamente na definição da política social, desde a sua conceção até ao processo de execução, inclusive nos Estados-Membros em que tal ainda não tenha sido devidamente garantido. O papel específico dos parceiros sociais deve ser plenamente respeitado nas estruturas de diálogo social, reconhecendo simultaneamente que o diálogo civil, que envolve um conjunto mais vasto de partes interessadas numa diversidade de tópicos, constitui um processo distinto. O CESE congratula-se com os esforços da Comissão para permitir que um grande número de organizações europeias contribua em domínios de política social, como a Plataforma Europeia de Luta contra a Condição de Sem-Abrigo, que deve continuar a fazer parte do processo de aplicação do PEDS. O CESE recomenda a criação de outras plataformas temáticas em moldes semelhantes aos deste modelo, que tem provas dadas.

3.2.

Generalizar os objetivos sociais a todos os domínios de intervenção, em conformidade com a cláusula social horizontal (artigo 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia).

3.3.

Integrar e dar prioridade à igualdade de género em todo o Pilar Europeu dos Direitos Sociais: A igualdade de género deve ser sistematicamente integrada em todos os vinte princípios do PEDS, a fim de obter resultados que beneficiem todos os cidadãos e de colmatar as lacunas persistentes em matéria de igualdade de género. O CESE propõe a inclusão de indicadores específicos em função do género no novo Plano de Ação do PEDS e nos orçamentos conexos.

3.4.

O CESE regista com grande interesse a proposta do Fórum da Juventude no sentido de criar um mecanismo de avaliação da perspetiva dos jovens para avaliar e assegurar sistematicamente que todas as políticas se alinham e promovem eficazmente os direitos sociais e o bem-estar dos jovens em toda a UE, integrando assim os direitos da juventude e assegurando uma abordagem abrangente para lidar com os diversos desafios enfrentados pelos jovens.

3.5.

Simplificar as regras sem comprometer os objetivos subjacentes: O CESE toma nota da agenda definida pela Comissão Europeia para simplificar e racionalizar a legislação e aplicar as políticas de forma mais eficaz. Tais iniciativas devem ser concretizadas sem comprometer os objetivos sociais subjacentes.

3.6.

Ligação ao Semestre Europeu: O CESE congratula-se com o facto de terem sido tomadas medidas para reconhecer e reforçar a ligação entre o Plano de Ação do PEDS e a coordenação e comunicação de informações ao abrigo do Semestre Europeu, enquanto componente fundamental do quadro de governação socioeconómica da UE. O Semestre Europeu deve ser utilizado para reforçar a coordenação e o acompanhamento de todo o leque de objetivos da UE. O CESE reconhece o papel fundamental do Conselho (Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores) no domínio dos indicadores sociais.

3.7.

Financiamento dos objetivos do PEDS pela UE: O CESE apela para um reforço condicional da afetação global de recursos ao Fundo Social Europeu Mais (FSE+). Tal como acontece com as transições ecológica e digital, em que os Estados-Membros são obrigados a afetar 37 % e 20 %, respetivamente, das suas despesas a cada domínio no âmbito dos seus planos de recuperação e resiliência, cabe reservar recursos para despesas e investimentos sociais e no mercado de trabalho.

3.8.

Margem de manobra orçamental para investir em despesas sociais: Os Estados-Membros só poderão aplicar o PEDS se forem capazes de mobilizar um investimento maciço e coordenado em despesas sociais e infraestruturas sociais. Tal deve refletir-se no Semestre Europeu, que foi ligeiramente ajustado para ter em conta os princípios do PEDS. Há que ponderar a adoção de novas medidas. O CESE tem reiterado que é possível reforçar o investimento público nos Estados-Membros através de uma «regra de ouro», que permitiria maior flexibilidade nas regras orçamentais (9).

3.9.

Investimento social: Tendo em conta que a falta de investimento social pode, muitas vezes, revelar-se mais custosa a longo prazo, o CESE reitera os múltiplos efeitos positivos do investimento social. Investimentos sociais abrangentes e bem concebidos devem ser acompanhados de reformas estruturais e ser um elemento fundamental da aplicação do PEDS. Tal pode gerar retornos significativos em termos de crescimento económico através do seu impacto nas pessoas e na produtividade, incluindo uma maior capacidade de inovação, a adoção de novas tecnologias e oportunidades de emprego, bem como uma competitividade inclusiva e sustentável.

3.10.

Refletir as necessidades do PEDS no próximo quadro financeiro plurianual (QFP): a elaboração do QFP constitui uma oportunidade para apoiar os esforços da UE e dos Estados-Membros para aplicar o PEDS, mantendo simultaneamente a tónica nas prioridades da UE. Tal implica utilizar os fundos de forma coerente e reconhecer o papel do PEDS como bússola para os programas operacionais e como instrumento para avaliar o impacto dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, do FSE+ e de outras rubricas orçamentais pertinentes da UE. A condicionalidade social asseguraria que os projetos contribuem ativamente para objetivos sociais globais. O investimento na segurança e na defesa será ineficaz se a sociedade estiver dividida. A dimensão social do investimento e das reformas deve ser parte integrante da agenda de segurança (10). O investimento social necessário não deve ser posto em risco ou abandonado em prol do aumento das despesas com a defesa, nem pela UE nem pelos Estados-Membros.

3.11.

Avaliar e desenvolver o painel de indicadores sociais: A aplicação do PEDS deve basear-se em ações mensuráveis e acompanhadas através de um seguimento contínuo baseado no painel de indicadores sociais. O CESE solicita que o painel de indicadores sociais utilizado no Semestre Europeu seja aperfeiçoado. Os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil devem participar neste debate, com vista a melhorar os indicadores existentes e, se for o caso, a identificar novos indicadores para acompanhar todos os princípios e direitos no âmbito do PEDS (11).

3.12.

Utilizar eficazmente o Quadro de Convergência Social (QCS): Enquanto instrumento que permite identificar e comparar de forma estruturada a evolução das políticas sociais e de emprego a nível nacional, bem como verificar se as políticas sociais estão a ser corretamente aplicadas e financiadas, o QCS pode ajudar a identificar os países em risco de ficar aquém das expectativas, para que possam ser analisados de forma mais aprofundada. Tem de ser mais bem integrado no Semestre Europeu, a fim de incentivar os governos a adotarem medidas dando seguimento às suas recomendações específicas por país.

3.13.

Promoção de medidas «para além do PIB» como medida do bem-estar: Para medir a coesão social, a qualidade de vida, a distribuição equitativa de oportunidades e recursos e reduzir a exclusão social e cultural, são necessários indicadores mais adequados e holísticos para além do PIB. O CESE já deixou claro que o processo de governação da UE deve adotar uma nova abordagem orientada para o bem-estar dos cidadãos e a prosperidade. O CESE apoia as propostas dos parceiros sociais europeus sobre novos indicadores que complementem o PIB nos domínios social, económico e ambiental (12) e apelou para a criação de um painel de avaliação «Para além do PIB» (13).

3.14.

Utilização de procedimentos de contratação pública: O CESE exorta a que se dê maior ênfase ao contributo potencial das regras relativas aos contratos públicos para melhorar a aplicação e o cumprimento da legislação laboral e social vigente da UE e nacional (14). As condições e regras comuns e harmonizadas da legislação da UE em matéria de contratos públicos devem pôr termo à concorrência pelos preços mais baixos e assegurar que as entidades adjudicantes públicas são obrigadas a ter em conta critérios sociais e ambientais consentâneos com o PEDS na adjudicação de contratos. Por conseguinte, o CESE solicita que os critérios de adjudicação previstos nas diretivas da UE em matéria de contratos públicos sejam alargados de modo a incluir os aspetos sociais, nomeadamente a negociação coletiva.

Bruxelas, 18 de junho de 2025.

O Presidente

do Comité Económico e Social Europeu

Oliver RÖPKE


(1)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Rumo a uma proposta legislativa e instrumentos de política da UE sobre a transição justa que permitam um Pacto Ecológico Europeu mais social (parecer de iniciativa) (JO C, C/2025/772, 11.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/772/oj).

(2)  COM(2021) 778 final e Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Construção de uma economia ao serviço das pessoas [COM(2021) 778 final] ( JO C 323 de 26.8.2022, p. 38).

(3)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros [COM(2023) 599 final — 2023/0173 (NLE)] (JO C, C/2023/870, 8.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/870/oj) ponto 1.9, Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais [COM(2021) 102 final] ( JO C 374 de 16.9.2021, p. 38), ponto 2.1.7.

(4)   Resolução da OIT sobre Trabalho Decente e Economia de Cuidados avança.

(5)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Igualdade de tratamento dos jovens no mercado de trabalho (parecer de iniciativa) ( JO C 293 de 18.8.2023, p. 48); «Workers’ Rights for the XXI century» (Fórum Europeu da Juventude, documento de posição 12/2024).

(6)   https://www.youthforum.org/policy-library/youth-guarantee-how-to-support-young-people-finding-a-pathway.

(7)  Parecer do CESE – Avaliação dos relatórios de Enrico Letta e Mario Draghi sobre o funcionamento e a competitividade do mercado único da UE (JO C, C/2025/2004, 30.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/2004/oj), ponto 10.3.

(8)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Luta contra a pobreza energética e reforço da resiliência da UE: desafios numa perspetiva económica e social (parecer exploratório a pedido da presidência checa) ( JO C 486 de 21.12.2022, p. 88), pontos 1.1 e 1.3.

(9)   JO C 227 de 28.6.2018, p. 1, pontos 1.8 e 3.6; JO C 327 de 12.11.2013, p. 11; JO C 227 de 28.6.2018, p. 95, ponto 1.4, JO C 226 de 16.7.2014, p. 21; JO C 262 de 25.7.2018, p. 1, ponto 3.14; e JO C 190 de 5.6.2019, p. 24, ponto 1.8., JO C 262 de 25.7.2018, p. 1, ponto 1.4, JO C 14 de 15.1.2020, p. 1, pontos 1.7 e 2.7.2.

(10)  Resolução do Comité Económico e Social Europeu — Traçar o processo democrático da UE: uma resolução para o próximo mandato legislativo (JO C, C/2024/6861, 28.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6861/oj), ponto 7.3.

(11)  O painel de avaliação a) carece de dados desagregados com base em várias características, como o género, a idade, a etnia e o estatuto socioeconómico, que permitiriam medir mais eficazmente o impacto das políticas em vários grupos em situações vulneráveis; b) não se deve limitar a comparar os Estados-Membros em termos de melhores e piores desempenhos relativamente às médias da UE. Em vez disso, deve medir os progressos em relação a objetivos quantitativos nacionais ambiciosos; c) carece de indicadores para aspetos fundamentais (por exemplo, sobre a criação de emprego pela economia social para grupos em situações vulneráveis, o diálogo social, a negociação coletiva, a participação dos trabalhadores e o fenómeno dos sem-abrigo) e outros indicadores são demasiado limitados (por exemplo, os direitos das pessoas com deficiência e a falta de um indicador para além da disparidade no emprego); d) existem disparidades substanciais entre os procedimentos de recolha de dados dos Estados-Membros, salientando a necessidade de envidar mais esforços para normalizar os processos e assegurar dados atempados, exatos e comparáveis; e) na prática, continua subordinado ao painel de avaliação do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos na perspetiva das prioridades políticas.

(12)   Complementar o PIB como medida do bem-estar (em inglês).

(13)  Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Indicadores além do PIB para uma recuperação bem-sucedida e uma economia da UE sustentável e resiliente» (parecer de iniciativa) ( JO C 152 de 6.4.2022, p. 7).

(14)   JO C 374 de 16.9.2021, p. 38, pontos 1.23 e 2.5.3.


ANEXO I

PEGADA LEGISLATIVA

LISTA DOS REPRESENTANTES DE INTERESSES CONSULTADOS PELA RELATORA

A lista que se segue é elaborada a título meramente facultativo, sob a responsabilidade exclusiva da relatora. A relatora recebeu contributos dos seguintes representantes de interesses (organizações e/ou trabalhadores independentes) para a elaboração do Parecer SOC/822 – Novo Plano de Ação para a Aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais:

European Committee of Regions

Directorate-General for Employment, Social Affairs and Inclusion of the European Commission

Eurofound

Eurodiaconia

European Trade Union Confederation (ETUC)

Members of the European Parliament

PANTEIA

Social Platform

Missão à Finlândia

Employers’ organisations: The Federation of Finnish Enterprises (Suomen Yrittäjät), Confederation of Finnish Industries (EK)

Workers’ organisations: Confederation of Unions for Professional and Managerial Staff in Finland (Akava), The Finnish Confederation of Professionals (STTK), The Central Organisation of Finnish Trade Unions (SAK)

Civil society organisations: Into ry (Outreach Youth Work and Workshop Activities), SOSTE Finnish Federation for Social Affairs and Health, The Finnish National Organisation of the Unemployed

Public Authorities: Ministry of Education, Ministry of Social Affairs and Health

Missão à Eslovénia

Employers’ organisations: Association of Employers of Slovenia (ZDS), The Chamber of Craft and Small Business of Slovenia (OZS)

Workers’ organisations: Confederation of Trade Unions of Slovenia (PERGAM), Confederation of the Public Sector Trade Unions of Slovenia (KSJS), The Association of Free Trade Unions of Slovenia (ZSSS)

Civil society organisations: Zavod Pelikan, Slovenska univerza za Tretje življenjsko obdobje

Public Authorities: State Secretary of Labour, Family, Social Affairs and Equal Opportunities, State secretary for internationalization, entrepreneurship, development resources and tourism

Audição pública sobre o Novo Plano de Ação para a Aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e a Estratégia da UE de Combate à Pobreza (1)

Painel 1 – Novo Plano de Ação para a Aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais

Business Europe

SMEunited

European Trade Union Confederation (ETUC)

Social Platform

Directorate-General for Employment, Social Affairs and Inclusion of the European Commission

PANTEIA

Painel 2 – Estratégia da UE de Combate à Pobreza

United Nations, Office of the High Commissioner for Human Rights

Directorate-General for Employment, Social Affairs and Inclusion of the European Commission

Member of the European Parliament

European Network of Public Employment Services

Tilburg University

European Anti-Poverty Network


(1)   https://www.eesc.europa.eu/en/agenda/our-events/events/joint-public-hearing-new-action-plan-implementation-european-pillar-social-rights-and-eu-anti-poverty-strategy.


ANEXO II

As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas durante o debate, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (artigo 74.o, n.o 3, do Regimento):

ALTERAÇÃO 3

Proposta por

ARDHE Christian

BLIJLEVENS René

CLEVER Peter

DANISMAN Mira-Maria

KRAWCZYK Jacek

MINCHEVA Mariya

MISSLBECK-WINBERG Christiane

POTTIER Jean-Michel

SAMMUT BONNICI Dolores

SCHWENG Christa

SMOLE Jože

SÕBER Kristi

SOETE Paul

YGLESIAS Isabel

SOC/822

Novo Plano de Ação para a Aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais

Ponto 2.1.7

Alterar.

Parecer da secção

Alteração

Promover o acesso e o investimento na formação e na aprendizagem ao longo da vida: O CESE já recomendou a promoção do acesso à aprendizagem contínua e ao longo da vida enquanto direito individual e universal, reconhecido a nível da UE e aplicado a nível nacional . Tal permitirá às pessoas acompanhar a evolução digital e no domínio da IA[ 1 ] e enfrentar as mudanças no mercado de trabalho decorrentes da transição ecológica, o que é especialmente importante para as pessoas mais afastadas da formação e do mercado de trabalho, incluindo os jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET). As metas do PEDS não podem ser alcançadas sem mais investimento público e privado na educação e sem um maior empenho dos empregadores e dos parceiros sociais no reforço da aprendizagem e da formação em contexto laboral. Além disso, o CESE incentiva os Estados-Membros a criarem quadros que proporcionem apoio financeiro suficiente para cobrir o custo de vida através de direitos a subsídios, sobretudo em períodos de ensino e formação mais longos.

Promover o acesso e o investimento na formação e na aprendizagem ao longo da vida: O CESE já recomendou a promoção do acesso à aprendizagem contínua e ao longo da vida , a fim de garantir que todas as pessoas têm acesso a uma aprendizagem ao longo da vida inclusiva e de qualidade em todas as fases e na transição da carreira e da vida[1] . Tal permitirá às pessoas acompanhar a evolução digital e no domínio da IA[ 2 ] e enfrentar as mudanças no mercado de trabalho decorrentes da transição ecológica, o que é especialmente importante para as pessoas mais afastadas da formação e do mercado de trabalho, incluindo os jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET). As metas do PEDS não podem ser alcançadas sem mais investimento público e privado na educação e sem um maior empenho dos empregadores e dos parceiros sociais no reforço da aprendizagem e da formação em contexto laboral. Além disso, o CESE incentiva os Estados-Membros a equacionarem quadros que proporcionem apoio financeiro suficiente para cobrir o custo de vida através de direitos a subsídios, sobretudo em períodos de ensino e formação mais longos.

 

[1]

SOC/774, ponto 3.2.

[1]

JO C, C/2023/870, 8.12.2023, ponto 1.9; JO C 374 de 16.9.2021, p. 38, ponto 2.1.7.

[ 2 ]

JO C, C/2023/870, 8.12.2023, ponto 1.9; JO C 374 de 16.9.2021, p. 38, ponto 2.1.7.

Justificação

No que diz respeito à aprendizagem ao longo da vida, propõe-se a utilização de uma formulação baseada no Parecer – Pacote Competências Digitais e Educação (SOC/774). Uma vez que os modelos nacionais de formação são diferentes, deve caber claramente aos Estados-Membros avaliar a utilidade de adotar novos quadros.

Resultado da votação

Votos a favor:

95

Votos contra:

110

Abstenções:

5

ALTERAÇÃO 4

Proposta por

ARDHE Christian

BLIJLEVENS René

CLEVER Peter

DANISMAN Mira-Maria

KRAWCZYK Jacek

MINCHEVA Mariya

MISSLBECK-WINBERG Christiane

POTTIER Jean-Michel

SAMMUT BONNICI Dolores

SCHWENG Christa

SMOLE Jože

SÕBER Kristi

SOETE Paul

YGLESIAS Isabel

SOC/822

Novo Plano de Ação para a Aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais

Ponto 2.2.1

Alterar.

Parecer da secção

Alteração

Combater a pobreza no trabalho: O CESE considera que a taxa de risco de pobreza no trabalho, causada por diversos fatores, deve ser significativamente reduzida. Tal requer uma abordagem holística, reduzindo o emprego atípico , assegurando salários mínimos adequados e facilitando uma melhor transição entre empregos, melhorando as condições de trabalho e continuando a investir na formação e na melhoria das competências, especialmente nos setores menos produtivos. Cabe tomar iniciativas adequadas a nível da UE para estabelecer normas mínimas comuns nos Estados-Membros. O CESE solicita que a diretiva relativa a salários mínimos adequados seja devidamente aplicada.

Combater a pobreza no trabalho: O CESE considera que a taxa de risco de pobreza no trabalho, causada por diversos fatores, deve ser significativamente reduzida. A pobreza no trabalho é uma questão complexa. Tal requer uma abordagem holística, promovendo formas de trabalho justas e diversificadas , assegurando salários mínimos adequados e facilitando uma melhor transição entre empregos, melhorando as condições de trabalho e continuando a investir na formação e na melhoria das competências, especialmente nos setores menos produtivos. Neste contexto, devem ser ponderadas iniciativas adequadas para apoiar os esforços dos Estados-Membros e dos parceiros sociais. O CESE solicita que a diretiva relativa a salários mínimos adequados seja devidamente aplicada.

Justificação

Cabe sublinhar que a pobreza no trabalho é um fenómeno complexo. É de salientar igualmente que a existência de diferentes formas de emprego desempenha um papel essencial no âmbito da abordagem holística. O CESE não chegou a acordo sobre a definição de normas mínimas comuns a nível da UE e, por isso, a redação deve ser mais matizada.

Resultado da votação

Votos a favor:

94

Votos contra:

128

Abstenções:

6

ALTERAÇÃO 5

Proposta por

ARDHE Christian

BLIJLEVENS René

CLEVER Peter

DANISMAN Mira-Maria

KRAWCZYK Jacek

MINCHEVA Mariya

MISSLBECK-WINBERG Christiane

POTTIER Jean-Michel

SAMMUT BONNICI Dolores

SCHWENG Christa

SMOLE Jože

SÕBER Kristi

SOETE Paul

YGLESIAS Isabel

SOC/822

Novo Plano de Ação para a Aplicação do Pilar

Europeu dos Direitos Sociais

Ponto 2.2.2

Alterar.

Parecer da secção

Alteração

Verificar e assegurar condições de trabalho equitativas, criar empregos de qualidade e combater o trabalho precário: Já foram adotadas várias medidas neste domínio. Deve haver uma aplicação adequada, controlos jurídicos e administrativos e uma execução a nível nacional, a fim de garantir que os trabalhadores têm empregos estáveis , condições de trabalho seguras, nomeadamente no que diz respeito a novos riscos no trabalho, com uma remuneração adequada e previsível e uma representação organizada e eficaz dos seus interesses no local de trabalho. É necessário maior empenho em prol de condições de trabalho equitativas e dignas, sobretudo tendo em conta a atual diversificação dos contratos, grande parte dos quais relacionados com trabalho precário e atípico . Tal refere-se, em especial, à aplicação e ao acompanhamento da Diretiva relativa ao trabalho nas plataformas digitais. Deve colocar-se maior ênfase na criação de empregos de qualidade, nomeadamente através do apoio à formação, à melhoria das competências, ao desenvolvimento de empregos baseados em novas tecnologias e ao reconhecimento do empreendedorismo. O CESE propõe a definição de uma «meta de emprego de qualidade» suplementar no plano de ação e incentiva a Comissão a trabalhar em conjunto com os parceiros sociais e a Eurofound para analisar e elaborar indicadores úteis e exequíveis neste domínio.

Verificar e assegurar condições de trabalho equitativas, criar empregos de qualidade e combater o trabalho precário: Já foram adotadas várias medidas neste domínio. Deve haver uma aplicação adequada, controlos jurídicos e administrativos e uma execução a nível nacional, a fim de garantir que os trabalhadores têm empregos duradouros , condições de trabalho seguras, nomeadamente no que diz respeito a novos riscos no trabalho, com uma remuneração adequada e mecanismos transparentes e previsíveis de fixação dos salários, bem como uma representação organizada e eficaz dos seus interesses no local de trabalho. É necessário maior empenho em prol de condições de trabalho equitativas e dignas, sobretudo tendo em conta a atual diversificação dos contratos, com o devido respeito pelas necessidades dos trabalhadores e dos empregadores . Tal refere-se, em especial, à aplicação e ao acompanhamento da Diretiva relativa ao trabalho nas plataformas digitais. Deve colocar-se maior ênfase na criação de empregos de qualidade, nomeadamente através do apoio à formação, à melhoria das competências, ao desenvolvimento de empregos baseados em novas tecnologias e ao reconhecimento do empreendedorismo. O CESE incentiva a Comissão a trabalhar em conjunto com os parceiros sociais e a Eurofound para analisar e elaborar indicadores úteis e exequíveis neste domínio.

Justificação

Em vez de referir «empregos estáveis», a tónica deve ser colocada na garantia da empregabilidade dos trabalhadores. A diversificação dos contratos deve ser expressa de forma positiva, equilibrada e construtiva. Também não existe acordo quanto à proposta de uma «meta de emprego de qualidade» suplementar. Além disso, em vez de fazer referência a salários transparentes, pode-se remeter para o princípio 6 do PEDS, nomeadamente que «[t]odos os salários devem ser fixados de forma transparente e previsível, em conformidade com as práticas nacionais e respeitando a autonomia dos parceiros sociais».

Resultado da votação

Votos a favor

93

Votos contra:

125

Abstenções:

5

ALTERAÇÃO 7

Proposta por

ARDHE Christian

BLIJLEVENS René

CLEVER Peter

DANISMAN Mira-Maria

KRAWCZYK Jacek

MINCHEVA Mariya

MISSLBECK-WINBERG Christiane

POTTIER Jean-Michel

SAMMUT BONNICI Dolores

SCHWENG Christa

SMOLE Jože

SÕBER Kristi

SOETE Paul

YGLESIAS Isabel

SOC/822

Novo Plano de Ação para a Aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais

Ponto 2.2.5

Alterar.

Parecer da secção

Alteração

Lidar com os novos riscos no trabalho mediante consultas com os parceiros sociais: O reforço da proteção da saúde no trabalho torna as empresas mais competitivas. O mesmo se aplica aos novos riscos e problemas de saúde mental, especialmente no que diz respeito à utilização de novas tecnologias. O CESE recomenda que se garanta o direito a desligar, que não só protege os trabalhadores como pode aumentar a produtividade. O CESE insta a Comissão a propor uma diretiva relativa aos riscos psicossociais que estabeleça obrigações vinculativas de identificar os riscos psicossociais através de avaliações de risco adequadas, com a participação dos trabalhadores e dos sindicatos . As alterações climáticas também comportam novos riscos, cabendo abordar a questão do trabalho sob temperaturas extremas.

Lidar com os novos riscos no trabalho mediante consultas com os parceiros sociais: O reforço da proteção da saúde no trabalho torna as empresas mais competitivas. O mesmo se aplica aos novos riscos e problemas de saúde mental, especialmente no que diz respeito à utilização de novas tecnologias. O CESE reitera o seu apoio à Comissão para que lance uma iniciativa não legislativa sobre a saúde mental no trabalho e sobre a prevenção de riscos psicossociais no trabalho, em conformidade com o quadro estratégico para a saúde e segurança no trabalho 2021-2027 . As alterações climáticas também comportam novos riscos, cabendo abordar a questão do trabalho sob temperaturas extremas.

Justificação

O CESE não chegou a acordo quanto à necessidade de legislação em matéria de riscos psicossociais. Por conseguinte, o CESE deve expressar o seu apoio à Comissão para que lance uma iniciativa não legislativa sobre a saúde mental no trabalho e sobre a prevenção de riscos psicossociais no trabalho, em conformidade com o quadro estratégico para a saúde e segurança no trabalho 2021-2027. Além disso, tal como refletido em vários pareceres do CESE, não há um consenso quanto ao direito legal de os trabalhadores se desligarem.

Resultado da votação

Votos a favor:

93

Votos contra:

127

Abstenções:

2

ALTERAÇÃO 8

Proposta por

ARDHE Christian

BLIJLEVENS René

CLEVER Peter

DANISMAN Mira-Maria

KRAWCZYK Jacek

MINCHEVA Mariya

MISSLBECK-WINBERG Christiane

POTTIER Jean-Michel

SAMMUT BONNICI Dolores

SCHWENG Christa

SMOLE Jože

SÕBER Kristi

SOETE Paul

YGLESIAS Isabel

SOC/822

Novo Plano de Ação para a Aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais

Ponto 2.2.6

Alterar.

Parecer da secção

Alteração

Melhorar as oportunidades de emprego e a qualidade do emprego para os jovens: O CESE tem apelado repetidamente para a igualdade de tratamento dos jovens no mercado de trabalho[1], nomeadamente através da abordagem dos riscos associados ao emprego atípico relacionados com o aumento das incertezas, incluindo o emprego temporário e a tempo parcial involuntário . O plano de ação deve abordar a situação do emprego dos jovens, em especial dos NEET [2] , sob vários ângulos, como a transição do ensino para o emprego, a necessidade de empregos de qualidade e uma proteção social adequada capaz de proteger os jovens mesmo durante os períodos em que não trabalham. No contexto da proposta de diretiva relativa aos estágios, o CESE solicita uma iniciativa jurídica sólida, que assegure que os estagiários que realizam trabalho não sejam excluídos dos direitos dos trabalhadores.

Melhorar as oportunidades de emprego e a qualidade do emprego para os jovens: O CESE tem apelado repetidamente para a igualdade de tratamento dos jovens no mercado de trabalho[1], nomeadamente no tocante aos riscos associados ao trabalho a tempo parcial involuntário. A Diretiva 2000/78/CE do Conselho estabelece um quadro geral para a igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, e continua adequada à sua finalidade[2]. Dado que tanto os trabalhadores como os empregadores têm muitas necessidades relacionadas com o trabalho temporário, o plano de ação deve abordar a situação do emprego dos jovens, em especial dos NEET, sob vários ângulos, como a transição do ensino para o emprego e o empreendedorismo , a necessidade de empregos de qualidade e uma proteção social adequada capaz de proteger os jovens mesmo durante os períodos em que não trabalham. O CESE apoia igualmente a revisão da recomendação sobre os estágios.

[1]

JO C 293 de 18.8.2023, p. 48 ; «Workers’ Rights for the XXI century» (Fórum Europeu da Juventude, documento de posição 12/2024) .

[1]

JO C 293 de 18.8.2023, p. 48.

[2]

https:/ / www . youthforum . org/policy-library/youth-guarantee-how-to-support-young-people-finding-a-pathway .

[2]

SOC/721, JO C 293 de 18.8.2023, p. 48, ponto 5.1.

Justificação

No tocante à igualdade de tratamento, propõe-se fazer referência à Diretiva 2000/78/CE relativa à igualdade de tratamento no emprego e à declaração feita no Parecer SOC/721 (também mencionado na nota de rodapé 8). Além disso, deve ser feita referência às necessidades, tanto dos trabalhadores como dos empregadores, relacionadas com o trabalho temporário, bem como à importância de abordar também a transição para o empreendedorismo. Não há um consenso em torno do apelo para uma iniciativa legislativa sólida em matéria de estágios. Em vez disso, deve defender-se a revisão da recomendação do Conselho sobre os estágios. Por último, a referência acrescentada à nota de rodapé remete para várias propostas de grande alcance do Fórum da Juventude que nunca foram devidamente debatidas nas fases de elaboração do presente parecer.

Resultado da votação

Votos a favor:

90

Votos contra:

131

Abstenções:

4

ALTERAÇÃO 9

Proposta por

ARDHE Christian

BLIJLEVENS René

CLEVER Peter

DANISMAN Mira-Maria

KRAWCZYK Jacek

MINCHEVA Mariya

MISSLBECK-WINBERG Christiane

POTTIER Jean-Michel

SAMMUT BONNICI Dolores

SCHWENG Christa

SMOLE Jože

SÕBER Kristi

SOETE Paul

YGLESIAS Isabel

SOC/822

Novo Plano de Ação para a Aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais

Ponto 2.2.7

Alterar.

Parecer da secção

Alteração

Medidas para uma inteligência artificial (IA) centrada no ser humano: Tendo em conta o potencial intrusivo da IA e das novas tecnologias emergentes, importa adotar uma abordagem que evite que a sua utilização tenha consequências nefastas para os trabalhadores. As iniciativas legislativas devem colmatar as lacunas na proteção dos direitos dos trabalhadores no local de trabalho e assegurar que os seres humanos permanecem no controlo de todas as interações homem-máquina[1] .

Medidas para uma inteligência artificial (IA) centrada no ser humano: Tendo em conta o potencial intrusivo da IA e das novas tecnologias emergentes, importa adotar uma abordagem que evite que a sua utilização tenha consequências nefastas para os trabalhadores. É importante assegurar que o desenvolvimento, a implantação e a utilização da IA respeitam sempre o princípio do controlo humano .

[1]

Ver o Parecer do CESE – Avaliação dos relatórios de Enrico Letta e Mario Draghi sobre o funcionamento e a competitividade do mercado único da UE, ponto 10.3.

 

Justificação

Propõe-se manter o texto a um nível mais geral e referir a necessidade de assegurar que o desenvolvimento, a implantação e a utilização da IA respeitem sempre o princípio do controlo humano.

Resultado da votação

Votos a favor:

90

Votos contra:

130

Abstenções:

5

ALTERAÇÃO 10

Proposta por

ARDHE Christian

BLIJLEVENS René

CLEVER Peter

DANISMAN Mira-Maria

KRAWCZYK Jacek

MINCHEVA Mariya

MISSLBECK-WINBERG Christiane

POTTIER Jean-Michel

SAMMUT BONNICI Dolores

SCHWENG Christa

SMOLE Jože

SÕBER Kristi

SOETE Paul

YGLESIAS Isabel

SOC/822

Novo Plano de Ação para a Aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais

Ponto 2.3.1

Alterar.

Parecer da secção

Alteração

Há propostas pormenorizadas noutros pareceres do CESE, sobretudo no Parecer – Estratégia da UE de Combate à Pobreza (SOC/829). Tal inclui medidas para:

Há propostas pormenorizadas noutros pareceres do CESE, sobretudo no Parecer – Estratégia da UE de Combate à Pobreza (SOC/829). Tal inclui medidas para:

intensificar os esforços globais para aumentar as oportunidades de emprego, capacitando e protegendo os grupos vulneráveis;

intensificar os esforços globais para aumentar as oportunidades de emprego, capacitando e protegendo os grupos vulneráveis;

combater a pobreza infantil e juvenil, aplicando plenamente a Garantia para a Juventude e a Garantia para a Infância nos Estados-Membros, incluindo investimentos adequados em serviços de acolhimento de crianças de elevada qualidade, a preços comportáveis e acessíveis;

combater a pobreza infantil e juvenil, aplicando plenamente a Garantia para a Juventude e a Garantia para a Infância nos Estados-Membros, incluindo investimentos adequados em serviços de acolhimento de crianças de elevada qualidade, a preços comportáveis e acessíveis;

combater a pobreza, a exclusão social e a solidão na velhice e assegurar que as reformas dos regimes de pensões, embora assentes na sustentabilidade financeira, não põem em risco o nível de vida dos idosos;

combater a pobreza, a exclusão social e a solidão na velhice e assegurar que as reformas dos regimes de pensões, embora assentes na sustentabilidade financeira, não afetam desproporcionadamente o nível de vida dos idosos;

salvaguardar os serviços de interesse geral – empresas públicas, privadas e sociais – através de investimentos bem direcionados;

salvaguardar os serviços de interesse geral – empresas públicas, privadas e sociais – através de investimentos bem direcionados;

promover políticas dos Estados-Membros que assegurem o acesso à habitação social e a ajuda à habitação para as pessoas necessitadas, criar um «objetivo de habitação a preços acessíveis » no âmbito do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e combater o fenómeno dos sem-abrigo;

promover políticas dos Estados-Membros que assegurem o acesso à habitação social e a ajuda à habitação para as pessoas necessitadas, tendo também em mente a necessidade de habitação a preços acessíveis e de combater o fenómeno dos sem-abrigo;

garantir igualdade de acesso à energia e a segurança do aprovisionamento energético a preços acessíveis;

garantir igualdade de acesso à energia e a segurança do aprovisionamento energético a preços acessíveis; - renovar e reforçar o Centro «AccessibleEU»[1].

renovar e reforçar o Centro «AccessibleEU»[1].

 

[1]

JO C 486 de 21.12.2022, p. 88, pontos 1.1, 1.3.

[1]

JO C 486 de 21.12.2022, p. 88, pontos 1.1, 1.3.

Justificação

Propostas para matizar a redação, em particular porque não existe acordo sobre um novo objetivo de habitação a preços acessíveis.

Resultado da votação

Votos a favor:

88

Votos contra:

134

Abstenções:

5

ALTERAÇÃO 14

Proposta por

ARDHE Christian

BLIJLEVENS René

CLEVER Peter

DANISMAN Mira-Maria

KRAWCZYK Jacek

MINCHEVA Mariya

MISSLBECK-WINBERG Christiane

POTTIER Jean-Michel

SAMMUT BONNICI Dolores

SCHWENG Christa

SMOLE Jože

SÕBER Kristi

SOETE Paul

YGLESIAS Isabel

SOC/822

Novo Plano de Ação para a Aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais

Ponto 3.8

Alterar.

Parecer da secção

Alteração

Margem de manobra orçamental para investir em despesas sociais: Os Estados-Membros só poderão aplicar o PEDS se forem capazes de mobilizar um investimento maciço e coordenado em despesas sociais e infraestruturas sociais. Tal deve refletir-se no Semestre Europeu, que foi ligeiramente ajustado para ter em conta os princípios do PEDS. Há que ponderar a adoção de novas medidas. O CESE tem reiterado que é possível reforçar o investimento público nos Estados-Membros através de uma «regra de ouro», que permitiria maior flexibilidade nas regras orçamentais[1].

Margem de manobra orçamental para investir em despesas sociais: Os Estados-Membros só poderão aplicar o PEDS se forem capazes de mobilizar um investimento adequado e coordenado em despesas sociais e infraestruturas sociais , garantindo simultaneamente a viabilidade financeira e a sustentabilidade . Tal está refletido no Semestre Europeu, que foi ligeiramente ajustado para ter em conta os princípios do PEDS. Seria de ponderar a adoção de novas medidas para utilizar a flexibilidade proporcionada pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) .

[1]

JO C 227 de 28.6.2018, p. 1, pontos 1.8 e 3.6; JO C 327 de 12.11.2013, p. 11; JO C 227 de 28.6.2018, p. 95, ponto 1.4, JO C 226 de 16.7.2014, p. 21; JO C 262 de 25.7.2018, p. 1, ponto 3.14; e JO C 190 de 5.6.2019, p. 24, ponto 1.8., JO C 262 de 25.7.2018, p. 1, ponto 1.4, JO C 14 de 15.1.2020, p. 1, pontos 1.7 e 2.7.2.

 

Justificação

O texto deve fazer referência às possibilidades existentes de flexibilidade em conformidade com o PEC e ter igualmente em conta a viabilidade financeira e a sustentabilidade.

Resultado da votação

Votos a favor:

92

Votos contra:

127

Abstenções:

8

ALTERAÇÃO 15

Proposta por

ARDHE Christian

BLIJLEVENS René

CLEVER Peter

DANISMAN Mira-Maria

KRAWCZYK Jacek

MINCHEVA Mariya

MISSLBECK-WINBERG Christiane

POTTIER Jean-Michel

SAMMUT BONNICI Dolores

SCHWENG Christa

SMOLE Jože

SÕBER Kristi

SOETE Paul

YGLESIAS Isabel

SOC/822

Novo Plano de Ação para a Aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais

Ponto 3.10

Alterar.

Parecer da secção

Alteração

Refletir as necessidades do PEDS no próximo quadro financeiro plurianual (QFP): a elaboração do QFP constitui uma oportunidade para apoiar os esforços da UE e dos Estados-Membros para aplicar o PEDS, mantendo simultaneamente a tónica nas prioridades da UE. Tal implica utilizar os fundos de forma coerente e reconhecer o papel do PEDS como bússola para os programas operacionais e como instrumento para avaliar o impacto dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, do FSE+ e de outras rubricas orçamentais pertinentes da UE. A condicionalidade social asseguraria que os projetos contribuem ativamente para objetivos sociais globais. O investimento na segurança e na defesa será ineficaz se a sociedade estiver dividida. A dimensão social do investimento e das reformas deve ser parte integrante da agenda de segurança[1]. O investimento social necessário não deve ser posto em risco ou abandonado em prol do aumento das despesas com a defesa, nem pela UE nem pelos Estados-Membros.

Refletir as necessidades do PEDS no próximo quadro financeiro plurianual (QFP): a elaboração do QFP constitui uma oportunidade para apoiar os esforços da UE e dos Estados-Membros para aplicar o PEDS, mantendo simultaneamente a tónica nas prioridades da UE. Tal implica utilizar os fundos de forma coerente e reconhecer o papel do PEDS como bússola para os programas operacionais e como instrumento para avaliar o impacto dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, do FSE+ e de outras rubricas orçamentais pertinentes da UE. Tal asseguraria que os projetos contribuem ativamente para objetivos sociais globais. O investimento na segurança e na defesa será ineficaz se a sociedade estiver dividida. A dimensão social do investimento e das reformas deve ser parte integrante da agenda de segurança[1].

[1]

Resolução do CESE de 18.9.2024, ponto 7.3.

[1]

Resolução do CESE de 18.9.2024, ponto 7.3.

Justificação

No presente parecer, não é necessário promover as despesas com a defesa e o investimento social.

Resultado da votação

Votos a favor:

90

Votos contra:

129

Abstenções:

8

ALTERAÇÃO 16

Proposta por

ARDHE Christian

BLIJLEVENS René

CLEVER Peter

DANISMAN Mira-Maria

KRAWCZYK Jacek

MINCHEVA Mariya

MISSLBECK-WINBERG Christiane

POTTIER Jean-Michel

SAMMUT BONNICI Dolores

SCHWENG Christa

SMOLE Jože

SÕBER Kristi

SOETE Paul

YGLESIAS Isabel

SOC/822

Novo Plano de Ação para a Aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais

Ponto 3.14

Alterar.

Parecer da secção

Alteração

Utilização de procedimentos de contratação pública: O CESE exorta a que se dê maior ênfase ao contributo potencial das regras relativas aos contratos públicos para melhorar a aplicação e o cumprimento da legislação laboral e social vigente da UE e nacional[1]. As condições e regras comuns e harmonizadas da legislação da UE em matéria de contratos públicos devem pôr termo à concorrência pelos preços mais baixos e assegurar que as entidades adjudicantes públicas são obrigadas a ter em conta critérios sociais e ambientais consentâneos com o PEDS na adjudicação de contratos. Por conseguinte, o CESE solicita que os critérios de adjudicação previstos nas diretivas da UE em matéria de contratos públicos sejam alargados de modo a incluir os aspetos sociais, nomeadamente a negociação coletiva .

Utilização de procedimentos de contratação pública: O CESE exorta a que se dê maior ênfase ao contributo potencial através da aplicação adequada das regras em vigor relativas aos contratos públicos para melhorar a aplicação e o cumprimento da legislação laboral e social vigente da UE e nacional[1]. Tais regras já permitem às autoridades enfrentar os desafios sociais e ter em conta critérios sociais e ambientais nos contratos públicos [2] . [2]

[1]

JO C 374 de 16.9.2021, p. 38, pontos 1.23 e 2.5.3.

[1]

JO C 374 de 16.9.2021, p. 38, pontos 1.23 e 2.5.3.

 

[2]

Ver, por exemplo, o documento da Comissão intitulado «Compra social – Guia para ter em conta os aspetos sociais nos concursos públicos (2.a edição)», https://ec.europa.eu/docsroom/documents/45767?locale=pt.

Justificação

O CESE elaborará um parecer específico INT/1092 – Revisão do quadro jurídico europeu dos contratos públicos (adoção prevista para dezembro de 2025). Assim, o presente parecer não deve abordar questões relacionadas com a revisão das diretivas relativas aos contratos públicos. Ao mesmo tempo, cabe reconhecer o que já é possível no âmbito das regras em vigor em matéria de contratos públicos.

Resultado da votação

Votos a favor:

92

Votos contra:

130

Abstenções:

5


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/4203/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)