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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/4203 |
20.8.2025 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu
Novo Plano de Ação para a Aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais
(parecer de iniciativa)
(C/2025/4203)
Relatora:
Sophia REISECKER|
Conselheiros |
Wolfgang GREIF (da relatora, Grupo II) Jukka AHTELA (do Grupo I) |
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Decisão da Plenária |
5.12.2024 |
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Base jurídica |
Artigo 52.o, n.o 2, do Regimento |
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Competência |
Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania |
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Adoção em secção |
22.5.2025 |
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Adoção em plenária |
18.6.2025 |
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Reunião plenária n.o |
597 |
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Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
147/36/53 |
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1. Introdução
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1.1. |
Embora as razões para a proclamação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais (PEDS) continuem a ser válidas e o plano de ação tenha reforçado o empenho da União Europeia (UE) no progresso social, subsistem lacunas e desafios, nomeadamente em matéria de execução. Apesar dos progressos no sentido de alcançar a grande meta de emprego, não se avançou o suficiente noutros domínios, em particular no respeitante ao objetivo de reduzir em 15 milhões o número de pessoas em risco de pobreza ou exclusão social. Há muito a fazer para que a UE e os Estados-Membros possam cumprir e realizar plenamente os objetivos e os princípios do PEDS. Quaisquer novas ações devem basear-se numa avaliação exaustiva e objetiva da execução do plano de ação anterior. |
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1.2. |
O presente parecer visa contribuir para o novo plano de ação anunciado pela Comissão Europeia e propõe recomendações sobre iniciativas aos níveis adequados. O Comité Económico e Social Europeu (CESE) considera que se deve dar prioridade às suas recomendações em matéria de políticas e governação aquando da elaboração de um novo Plano de Ação sobre o PEDS orientado para o futuro, centrado na aplicação e no cumprimento de normas e padrões sociais estabelecidos e, se for caso disso, na sua avaliação e atualização em função da evolução das necessidades societais e dos novos desafios geopolíticos e económicos. |
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1.3. |
As medidas devem respeitar a repartição de competências entre a UE e os Estados-Membros, bem como os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, e centrar-se no contributo para o reforço da competitividade global e da sustentabilidade do modelo económico e social europeu. A perceção comum de que a competitividade e o progresso social são indissociáveis constitui a base para esforços concretos para aumentar o emprego, o progresso social e a produtividade, tal como referido no Relatório Draghi. |
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1.4. |
Tendo em conta os múltiplos desafios que a Europa enfrenta, o CESE salienta que os objetivos iniciais do PEDS continuam a ser válidos e defende uma abordagem holística que abranja a equidade, a competitividade, a segurança e a inclusão no modelo social europeu. O Plano de Ação sobre o PEDS deve dar o seu contributo, promovendo um ambiente em que todos os intervenientes pertinentes, incluindo os poderes públicos, possam assumir as suas responsabilidades sociais e as empresas possam valer-se do seu potencial de produtividade e criar empregos de qualidade. Para tal, é necessário visar um crescimento económico inclusivo alicerçado em bases sólidas – o mercado único, a investigação e a inovação – e respaldado por reformas estruturais que aumentem os níveis de emprego e o acesso às competências, assegurando simultaneamente um funcionamento justo e harmonioso dos mercados de trabalho e dos sistemas de segurança social. A diferentes níveis, o diálogo social pode ser uma mais-valia para ajudar a Europa a adaptar-se às mudanças na vida laboral, além de constituir um instrumento para uma gestão responsável da mudança. |
2. Recomendações políticas
2.1. Igualdade de oportunidades e acesso ao mercado de trabalho
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2.1.1. |
Reduzir a desigualdade de rendimentos e promover a igualdade de género: Embora já tenham sido adotadas várias iniciativas neste domínio, o plano de ação deve incluir novas medidas para incentivar os Estados-Membros a combaterem a desigualdade de rendimentos e a reduzirem as disparidades entre homens e mulheres em matéria de emprego. A Europa necessita de uma nova estratégia para a igualdade de género para o período pós-2025, tendo igualmente em conta a interseccionalidade. A fim de tirar o máximo partido da Diretiva Transparência Salarial, é necessário um diálogo regular entre os Estados-Membros e o apoio da Comissão na interpretação e aplicação da diretiva. |
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2.1.2. |
Promover a igualdade de tratamento: Embora a Comissão tenha indicado que irá retirar a proposta de diretiva relativa à igualdade de tratamento, objeto de negociações desde 2008, o CESE mantém o seu apelo para instrumentos eficientes para lutar contra a discriminação, incluindo fora do mundo do trabalho. |
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2.1.3. |
Metas de emprego e integração ativa no mercado de trabalho: Cabe adotar medidas para permitir que os mercados de trabalho deem resposta à escassez de mão de obra e de competências, procurando simultaneamente reduzir o número de pessoas em risco de pobreza e exclusão social. As políticas do mercado de trabalho devem ter por objetivo integrar as pessoas inativas e desempregadas no mercado de trabalho, nomeadamente intensificando a melhoria de competências e a requalificação e oferecendo incentivos para uma melhor reintegração no mercado de trabalho e um apoio adequado à ativação para um rápido regresso ao trabalho. O papel de serviços públicos de emprego eficientes é fundamental e exige recursos suficientes e níveis de pessoal adequados. Cumpre adotar medidas e apoios específicos para as pessoas com deficiência. A fim de promover o objetivo do princípio 13 do PEDS, o CESE reitera a sua proposta de melhorar os principais elementos dos sistemas de seguro de desemprego dos Estados-Membros, tendo devidamente em conta as diversas competências. Tal implicaria que os Estados-Membros, com o apoio da Comissão Europeia, avaliassem e examinassem as normas para esses sistemas, incluindo taxas líquidas de substituição mais elevadas, prestações de duração adequada, uma taxa de cobertura mais elevada, bem como ações de formação e um apoio aos candidatos a emprego na transição para o mercado de trabalho. |
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2.1.4. |
Atualizar a coordenação da regulamentação em matéria de segurança social: O CESE exorta os Estados-Membros a finalizarem as melhorias da coordenação da regulamentação em matéria de segurança social, tendo em conta a evolução do mercado interno e a livre circulação dos trabalhadores, de forma a salvaguardar a portabilidade dos direitos de segurança social que permitem aos trabalhadores transfronteiriços contribuir para as prestações sociais e aceder às mesmas sem problemas em toda a UE. |
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2.1.5. |
Impulsionar um pacote de medidas para uma transição justa: O CESE reitera o seu apelo para um pacote de medidas eficaz no mundo do trabalho que apoie a transição digital e ecológica. Tal implica antever e gerir a mudança, utilizar o diálogo social e a negociação coletiva como princípios orientadores, bem como integrar as iniciativas de transição justa na aplicação do PEDS e do Semestre Europeu (1). Deve executar-se o Plano de Ação para a Economia Social (2). |
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2.1.6. |
Aptidões e competências: Face ao rápido desenvolvimento tecnológico, à transição para a economia verde e às alterações demográficas, as aptidões e competências das pessoas são fatores determinantes para a competitividade e a sustentabilidade do modelo europeu de economia social de mercado. Para superar estes desafios, são necessárias reformas ambiciosas dos sistemas nacionais de educação e formação, que devem ser elaboradas em estreita cooperação com os parceiros sociais. |
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2.1.7. |
Promover o acesso e o investimento na formação e na aprendizagem ao longo da vida: O CESE já recomendou a promoção do acesso à aprendizagem contínua e ao longo da vida enquanto direito individual e universal, reconhecido a nível da UE e aplicado a nível nacional. Tal permitirá às pessoas acompanhar a evolução digital e no domínio da IA (3) e enfrentar as mudanças no mercado de trabalho decorrentes da transição ecológica, o que é especialmente importante para as pessoas mais afastadas da formação e do mercado de trabalho, incluindo os jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET). As metas do PEDS não podem ser alcançadas sem mais investimento público e privado na educação e sem um maior empenho dos empregadores e dos parceiros sociais no reforço da aprendizagem e da formação em contexto laboral. Além disso, o CESE incentiva os Estados-Membros a criarem quadros que proporcionem apoio financeiro suficiente para cobrir o custo de vida através de direitos a subsídios, sobretudo em períodos de ensino e formação mais longos. |
2.2. Condições de trabalho justas
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2.2.1. |
Combater a pobreza no trabalho: O CESE considera que a taxa de risco de pobreza no trabalho, causada por diversos fatores, deve ser significativamente reduzida. Tal requer uma abordagem holística, reduzindo o emprego atípico, assegurando salários mínimos adequados e facilitando uma melhor transição entre empregos, melhorando as condições de trabalho e continuando a investir na formação e na melhoria das competências, especialmente nos setores menos produtivos. Cabe tomar iniciativas adequadas a nível da UE para estabelecer normas mínimas comuns nos Estados-Membros. O CESE solicita que a diretiva relativa a salários mínimos adequados seja devidamente aplicada. |
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2.2.2. |
Verificar e assegurar condições de trabalho equitativas, criar empregos de qualidade e combater o trabalho precário: Já foram adotadas várias medidas neste domínio. Deve haver uma aplicação adequada, controlos jurídicos e administrativos e uma execução a nível nacional, a fim de garantir que os trabalhadores têm empregos estáveis, condições de trabalho seguras, nomeadamente no que diz respeito a novos riscos no trabalho, com uma remuneração adequada e previsível e uma representação organizada e eficaz dos seus interesses no local de trabalho. É necessário maior empenho em prol de condições de trabalho equitativas e dignas, sobretudo tendo em conta a atual diversificação dos contratos, grande parte dos quais relacionados com trabalho precário e atípico. Tal refere-se, em especial, à aplicação e ao acompanhamento da Diretiva relativa ao trabalho nas plataformas digitais. Deve colocar-se maior ênfase na criação de empregos de qualidade, nomeadamente através do apoio à formação, à melhoria das competências, ao desenvolvimento de empregos baseados em novas tecnologias e ao reconhecimento do empreendedorismo. O CESE propõe a definição de uma «meta de emprego de qualidade» suplementar no plano de ação e incentiva a Comissão a trabalhar em conjunto com os parceiros sociais e a Eurofound para analisar e elaborar indicadores úteis e exequíveis neste domínio. |
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2.2.3. |
Garantir o acesso a sistemas de saúde/cuidados de saúde de elevada qualidade e níveis de pessoal adequados no setor: A Comissão deve desenvolver a Estratégia Europeia de Prestação de Cuidados, incentivando os Estados-Membros a investir mais na «economia da prestação de cuidados», em consonância com a resolução da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a promoção do trabalho digno na economia da prestação de cuidados (4). A introdução de recomendações à escala da UE para apoiar e orientar os Estados-Membros nos seus esforços para melhorar a situação dos profissionais de saúde através da criação de empregos dignos com salários justos e modelos de formação atrativos – com o apoio de políticas de migração bem concebidas – pode ser uma resposta à grave escassez de pessoal. O CESE apela para uma revisão intercalar das recomendações, com base no acompanhamento do grau de cumprimento das metas de Barcelona e dos objetivos gerais das reformas relativas aos cuidados de longa duração. Além disso, são necessárias iniciativas para enfrentar a insegurança laboral, melhorar a empregabilidade dos trabalhadores através da formação e promover o controlo de qualidade no setor em crescimento dos cuidados e da assistência de longa duração, antes de tudo lutando contra as práticas comerciais desleais neste setor emergente, quando existam. |
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2.2.4. |
Melhorar a saúde e a segurança no trabalho: Para atenuar os riscos no trabalho, são necessárias estratégias preventivas, nomeadamente campanhas de sensibilização. A visão é zero mortes e acidentes no local de trabalho. A luta contra as doenças profissionais deve ser reforçada, especialmente no que diz respeito aos produtos e substâncias cancerígenos e a agentes patogénicos ou perigosos. Embora continue a apoiar acordos voluntários, a Diretiva Agentes Cancerígenos e Mutagénicos deve ser acompanhada em permanência com a participação dos parceiros sociais e dos cientistas. |
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2.2.5. |
Lidar com os novos riscos no trabalho mediante consultas com os parceiros sociais: O reforço da proteção da saúde no trabalho torna as empresas mais competitivas. O mesmo se aplica aos novos riscos e problemas de saúde mental, especialmente no que diz respeito à utilização de novas tecnologias. O CESE recomenda que se garanta o direito a desligar, que não só protege os trabalhadores como pode aumentar a produtividade. O CESE insta a Comissão a propor uma diretiva relativa aos riscos psicossociais que estabeleça obrigações vinculativas de identificar os riscos psicossociais através de avaliações de risco adequadas, com a participação dos trabalhadores e dos sindicatos. As alterações climáticas também comportam novos riscos, cabendo abordar a questão do trabalho sob temperaturas extremas. |
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2.2.6. |
Melhorar as oportunidades de emprego e a qualidade do emprego para os jovens: O CESE tem apelado repetidamente para a igualdade de tratamento dos jovens no mercado de trabalho (5), nomeadamente através da abordagem dos riscos associados ao emprego atípico relacionados com o aumento das incertezas, incluindo o emprego temporário e a tempo parcial involuntário. O plano de ação deve abordar a situação do emprego dos jovens, em especial dos NEET (6), sob vários ângulos, como a transição do ensino para o emprego, a necessidade de empregos de qualidade e uma proteção social adequada capaz de proteger os jovens mesmo durante os períodos em que não trabalham. No contexto da proposta de diretiva relativa aos estágios, o CESE solicita uma iniciativa jurídica sólida, que assegure que os estagiários que realizam trabalho não sejam excluídos dos direitos dos trabalhadores. |
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2.2.7. |
Medidas para uma inteligência artificial (IA) centrada no ser humano: Tendo em conta o potencial intrusivo da IA e das novas tecnologias emergentes, importa adotar uma abordagem que evite que a sua utilização tenha consequências nefastas para os trabalhadores. As iniciativas legislativas devem colmatar as lacunas na proteção dos direitos dos trabalhadores no local de trabalho e assegurar que os seres humanos permanecem no controlo de todas as interações homem-máquina (7). |
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2.2.8. |
Assegurar uma mobilidade justa para os trabalhadores: O CESE apoia o apelo do Parlamento Europeu (PE) para uma revisão do mandato da Autoridade Europeia do Trabalho, a fim de reforçar substancialmente os seus poderes. Tal apelo implicaria permitir-lhe investigar alegadas violações ou a não aplicação do direito da UE e iniciar e realizar inquéritos e inspeções de casos com dimensão transfronteiriça por sua própria iniciativa, após notificação das autoridades nacionais competentes. |
2.3. Proteção e inclusão social
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2.3.1. |
Há propostas pormenorizadas noutros pareceres do CESE, sobretudo no Parecer – Estratégia da UE de Combate à Pobreza (SOC/829). Tal inclui medidas para:
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3. Recomendações em matéria de governação
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3.1. |
Participação dos parceiros sociais e da sociedade civil: O CESE sempre sublinhou que o diálogo social a todos os níveis desempenha um papel fundamental na promoção de uma sociedade justa e inclusiva e no reforço do crescimento, da produtividade, do emprego e da competitividade. Preconiza que as partes interessadas no domínio social participem plenamente na definição da política social, desde a sua conceção até ao processo de execução, inclusive nos Estados-Membros em que tal ainda não tenha sido devidamente garantido. O papel específico dos parceiros sociais deve ser plenamente respeitado nas estruturas de diálogo social, reconhecendo simultaneamente que o diálogo civil, que envolve um conjunto mais vasto de partes interessadas numa diversidade de tópicos, constitui um processo distinto. O CESE congratula-se com os esforços da Comissão para permitir que um grande número de organizações europeias contribua em domínios de política social, como a Plataforma Europeia de Luta contra a Condição de Sem-Abrigo, que deve continuar a fazer parte do processo de aplicação do PEDS. O CESE recomenda a criação de outras plataformas temáticas em moldes semelhantes aos deste modelo, que tem provas dadas. |
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3.2. |
Generalizar os objetivos sociais a todos os domínios de intervenção, em conformidade com a cláusula social horizontal (artigo 9.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia). |
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3.3. |
Integrar e dar prioridade à igualdade de género em todo o Pilar Europeu dos Direitos Sociais: A igualdade de género deve ser sistematicamente integrada em todos os vinte princípios do PEDS, a fim de obter resultados que beneficiem todos os cidadãos e de colmatar as lacunas persistentes em matéria de igualdade de género. O CESE propõe a inclusão de indicadores específicos em função do género no novo Plano de Ação do PEDS e nos orçamentos conexos. |
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3.4. |
O CESE regista com grande interesse a proposta do Fórum da Juventude no sentido de criar um mecanismo de avaliação da perspetiva dos jovens para avaliar e assegurar sistematicamente que todas as políticas se alinham e promovem eficazmente os direitos sociais e o bem-estar dos jovens em toda a UE, integrando assim os direitos da juventude e assegurando uma abordagem abrangente para lidar com os diversos desafios enfrentados pelos jovens. |
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3.5. |
Simplificar as regras sem comprometer os objetivos subjacentes: O CESE toma nota da agenda definida pela Comissão Europeia para simplificar e racionalizar a legislação e aplicar as políticas de forma mais eficaz. Tais iniciativas devem ser concretizadas sem comprometer os objetivos sociais subjacentes. |
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3.6. |
Ligação ao Semestre Europeu: O CESE congratula-se com o facto de terem sido tomadas medidas para reconhecer e reforçar a ligação entre o Plano de Ação do PEDS e a coordenação e comunicação de informações ao abrigo do Semestre Europeu, enquanto componente fundamental do quadro de governação socioeconómica da UE. O Semestre Europeu deve ser utilizado para reforçar a coordenação e o acompanhamento de todo o leque de objetivos da UE. O CESE reconhece o papel fundamental do Conselho (Emprego, Política Social, Saúde e Consumidores) no domínio dos indicadores sociais. |
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3.7. |
Financiamento dos objetivos do PEDS pela UE: O CESE apela para um reforço condicional da afetação global de recursos ao Fundo Social Europeu Mais (FSE+). Tal como acontece com as transições ecológica e digital, em que os Estados-Membros são obrigados a afetar 37 % e 20 %, respetivamente, das suas despesas a cada domínio no âmbito dos seus planos de recuperação e resiliência, cabe reservar recursos para despesas e investimentos sociais e no mercado de trabalho. |
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3.8. |
Margem de manobra orçamental para investir em despesas sociais: Os Estados-Membros só poderão aplicar o PEDS se forem capazes de mobilizar um investimento maciço e coordenado em despesas sociais e infraestruturas sociais. Tal deve refletir-se no Semestre Europeu, que foi ligeiramente ajustado para ter em conta os princípios do PEDS. Há que ponderar a adoção de novas medidas. O CESE tem reiterado que é possível reforçar o investimento público nos Estados-Membros através de uma «regra de ouro», que permitiria maior flexibilidade nas regras orçamentais (9). |
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3.9. |
Investimento social: Tendo em conta que a falta de investimento social pode, muitas vezes, revelar-se mais custosa a longo prazo, o CESE reitera os múltiplos efeitos positivos do investimento social. Investimentos sociais abrangentes e bem concebidos devem ser acompanhados de reformas estruturais e ser um elemento fundamental da aplicação do PEDS. Tal pode gerar retornos significativos em termos de crescimento económico através do seu impacto nas pessoas e na produtividade, incluindo uma maior capacidade de inovação, a adoção de novas tecnologias e oportunidades de emprego, bem como uma competitividade inclusiva e sustentável. |
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3.10. |
Refletir as necessidades do PEDS no próximo quadro financeiro plurianual (QFP): a elaboração do QFP constitui uma oportunidade para apoiar os esforços da UE e dos Estados-Membros para aplicar o PEDS, mantendo simultaneamente a tónica nas prioridades da UE. Tal implica utilizar os fundos de forma coerente e reconhecer o papel do PEDS como bússola para os programas operacionais e como instrumento para avaliar o impacto dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, do FSE+ e de outras rubricas orçamentais pertinentes da UE. A condicionalidade social asseguraria que os projetos contribuem ativamente para objetivos sociais globais. O investimento na segurança e na defesa será ineficaz se a sociedade estiver dividida. A dimensão social do investimento e das reformas deve ser parte integrante da agenda de segurança (10). O investimento social necessário não deve ser posto em risco ou abandonado em prol do aumento das despesas com a defesa, nem pela UE nem pelos Estados-Membros. |
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3.11. |
Avaliar e desenvolver o painel de indicadores sociais: A aplicação do PEDS deve basear-se em ações mensuráveis e acompanhadas através de um seguimento contínuo baseado no painel de indicadores sociais. O CESE solicita que o painel de indicadores sociais utilizado no Semestre Europeu seja aperfeiçoado. Os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil devem participar neste debate, com vista a melhorar os indicadores existentes e, se for o caso, a identificar novos indicadores para acompanhar todos os princípios e direitos no âmbito do PEDS (11). |
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3.12. |
Utilizar eficazmente o Quadro de Convergência Social (QCS): Enquanto instrumento que permite identificar e comparar de forma estruturada a evolução das políticas sociais e de emprego a nível nacional, bem como verificar se as políticas sociais estão a ser corretamente aplicadas e financiadas, o QCS pode ajudar a identificar os países em risco de ficar aquém das expectativas, para que possam ser analisados de forma mais aprofundada. Tem de ser mais bem integrado no Semestre Europeu, a fim de incentivar os governos a adotarem medidas dando seguimento às suas recomendações específicas por país. |
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3.13. |
Promoção de medidas «para além do PIB» como medida do bem-estar: Para medir a coesão social, a qualidade de vida, a distribuição equitativa de oportunidades e recursos e reduzir a exclusão social e cultural, são necessários indicadores mais adequados e holísticos para além do PIB. O CESE já deixou claro que o processo de governação da UE deve adotar uma nova abordagem orientada para o bem-estar dos cidadãos e a prosperidade. O CESE apoia as propostas dos parceiros sociais europeus sobre novos indicadores que complementem o PIB nos domínios social, económico e ambiental (12) e apelou para a criação de um painel de avaliação «Para além do PIB» (13). |
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3.14. |
Utilização de procedimentos de contratação pública: O CESE exorta a que se dê maior ênfase ao contributo potencial das regras relativas aos contratos públicos para melhorar a aplicação e o cumprimento da legislação laboral e social vigente da UE e nacional (14). As condições e regras comuns e harmonizadas da legislação da UE em matéria de contratos públicos devem pôr termo à concorrência pelos preços mais baixos e assegurar que as entidades adjudicantes públicas são obrigadas a ter em conta critérios sociais e ambientais consentâneos com o PEDS na adjudicação de contratos. Por conseguinte, o CESE solicita que os critérios de adjudicação previstos nas diretivas da UE em matéria de contratos públicos sejam alargados de modo a incluir os aspetos sociais, nomeadamente a negociação coletiva. |
Bruxelas, 18 de junho de 2025.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Oliver RÖPKE
(1) Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Rumo a uma proposta legislativa e instrumentos de política da UE sobre a transição justa que permitam um Pacto Ecológico Europeu mais social (parecer de iniciativa) (JO C, C/2025/772, 11.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/772/oj).
(2) COM(2021) 778 final e Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Construção de uma economia ao serviço das pessoas [COM(2021) 778 final] ( JO C 323 de 26.8.2022, p. 38).
(3) Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Proposta de decisão do Conselho relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros [COM(2023) 599 final — 2023/0173 (NLE)] (JO C, C/2023/870, 8.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/870/oj) ponto 1.9, Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Plano de Ação sobre o Pilar Europeu dos Direitos Sociais [COM(2021) 102 final] ( JO C 374 de 16.9.2021, p. 38), ponto 2.1.7.
(4) Resolução da OIT sobre Trabalho Decente e Economia de Cuidados avança.
(5) Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Igualdade de tratamento dos jovens no mercado de trabalho (parecer de iniciativa) ( JO C 293 de 18.8.2023, p. 48); «Workers’ Rights for the XXI century» (Fórum Europeu da Juventude, documento de posição 12/2024).
(6) https://www.youthforum.org/policy-library/youth-guarantee-how-to-support-young-people-finding-a-pathway.
(7) Parecer do CESE – Avaliação dos relatórios de Enrico Letta e Mario Draghi sobre o funcionamento e a competitividade do mercado único da UE (JO C, C/2025/2004, 30.4.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/2004/oj), ponto 10.3.
(8) Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Luta contra a pobreza energética e reforço da resiliência da UE: desafios numa perspetiva económica e social (parecer exploratório a pedido da presidência checa) ( JO C 486 de 21.12.2022, p. 88), pontos 1.1 e 1.3.
(9) JO C 227 de 28.6.2018, p. 1, pontos 1.8 e 3.6; JO C 327 de 12.11.2013, p. 11; JO C 227 de 28.6.2018, p. 95, ponto 1.4, JO C 226 de 16.7.2014, p. 21; JO C 262 de 25.7.2018, p. 1, ponto 3.14; e JO C 190 de 5.6.2019, p. 24, ponto 1.8., JO C 262 de 25.7.2018, p. 1, ponto 1.4, JO C 14 de 15.1.2020, p. 1, pontos 1.7 e 2.7.2.
(10) Resolução do Comité Económico e Social Europeu — Traçar o processo democrático da UE: uma resolução para o próximo mandato legislativo (JO C, C/2024/6861, 28.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6861/oj), ponto 7.3.
(11) O painel de avaliação a) carece de dados desagregados com base em várias características, como o género, a idade, a etnia e o estatuto socioeconómico, que permitiriam medir mais eficazmente o impacto das políticas em vários grupos em situações vulneráveis; b) não se deve limitar a comparar os Estados-Membros em termos de melhores e piores desempenhos relativamente às médias da UE. Em vez disso, deve medir os progressos em relação a objetivos quantitativos nacionais ambiciosos; c) carece de indicadores para aspetos fundamentais (por exemplo, sobre a criação de emprego pela economia social para grupos em situações vulneráveis, o diálogo social, a negociação coletiva, a participação dos trabalhadores e o fenómeno dos sem-abrigo) e outros indicadores são demasiado limitados (por exemplo, os direitos das pessoas com deficiência e a falta de um indicador para além da disparidade no emprego); d) existem disparidades substanciais entre os procedimentos de recolha de dados dos Estados-Membros, salientando a necessidade de envidar mais esforços para normalizar os processos e assegurar dados atempados, exatos e comparáveis; e) na prática, continua subordinado ao painel de avaliação do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos na perspetiva das prioridades políticas.
(12) Complementar o PIB como medida do bem-estar (em inglês).
(13) Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre «Indicadores além do PIB para uma recuperação bem-sucedida e uma economia da UE sustentável e resiliente» (parecer de iniciativa) ( JO C 152 de 6.4.2022, p. 7).
(14) JO C 374 de 16.9.2021, p. 38, pontos 1.23 e 2.5.3.
ANEXO I
PEGADA LEGISLATIVA
LISTA DOS REPRESENTANTES DE INTERESSES CONSULTADOS PELA RELATORA
A lista que se segue é elaborada a título meramente facultativo, sob a responsabilidade exclusiva da relatora. A relatora recebeu contributos dos seguintes representantes de interesses (organizações e/ou trabalhadores independentes) para a elaboração do Parecer SOC/822 – Novo Plano de Ação para a Aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais:
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European Committee of Regions |
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Directorate-General for Employment, Social Affairs and Inclusion of the European Commission |
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Eurofound |
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Eurodiaconia |
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European Trade Union Confederation (ETUC) |
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Members of the European Parliament |
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PANTEIA |
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Social Platform |
Missão à Finlândia
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Employers’ organisations: The Federation of Finnish Enterprises (Suomen Yrittäjät), Confederation of Finnish Industries (EK) |
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Workers’ organisations: Confederation of Unions for Professional and Managerial Staff in Finland (Akava), The Finnish Confederation of Professionals (STTK), The Central Organisation of Finnish Trade Unions (SAK) |
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Civil society organisations: Into ry (Outreach Youth Work and Workshop Activities), SOSTE Finnish Federation for Social Affairs and Health, The Finnish National Organisation of the Unemployed |
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Public Authorities: Ministry of Education, Ministry of Social Affairs and Health |
Missão à Eslovénia
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Employers’ organisations: Association of Employers of Slovenia (ZDS), The Chamber of Craft and Small Business of Slovenia (OZS) |
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Workers’ organisations: Confederation of Trade Unions of Slovenia (PERGAM), Confederation of the Public Sector Trade Unions of Slovenia (KSJS), The Association of Free Trade Unions of Slovenia (ZSSS) |
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Civil society organisations: Zavod Pelikan, Slovenska univerza za Tretje življenjsko obdobje |
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Public Authorities: State Secretary of Labour, Family, Social Affairs and Equal Opportunities, State secretary for internationalization, entrepreneurship, development resources and tourism |
Audição pública sobre o Novo Plano de Ação para a Aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais e a Estratégia da UE de Combate à Pobreza (1)
Painel 1 – Novo Plano de Ação para a Aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais
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Business Europe |
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SMEunited |
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European Trade Union Confederation (ETUC) |
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Social Platform |
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Directorate-General for Employment, Social Affairs and Inclusion of the European Commission |
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PANTEIA |
Painel 2 – Estratégia da UE de Combate à Pobreza
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United Nations, Office of the High Commissioner for Human Rights |
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Directorate-General for Employment, Social Affairs and Inclusion of the European Commission |
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Member of the European Parliament |
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European Network of Public Employment Services |
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Tilburg University |
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European Anti-Poverty Network |
(1) https://www.eesc.europa.eu/en/agenda/our-events/events/joint-public-hearing-new-action-plan-implementation-european-pillar-social-rights-and-eu-anti-poverty-strategy.
ANEXO II
As seguintes propostas de alteração foram rejeitadas durante o debate, tendo recolhido, contudo, pelo menos um quarto dos sufrágios expressos (artigo 74.o, n.o 3, do Regimento):
ALTERAÇÃO 3
Proposta por
ARDHE Christian
BLIJLEVENS René
CLEVER Peter
DANISMAN Mira-Maria
KRAWCZYK Jacek
MINCHEVA Mariya
MISSLBECK-WINBERG Christiane
POTTIER Jean-Michel
SAMMUT BONNICI Dolores
SCHWENG Christa
SMOLE Jože
SÕBER Kristi
SOETE Paul
YGLESIAS Isabel
SOC/822
Novo Plano de Ação para a Aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais
Ponto 2.1.7
Alterar.
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Parecer da secção |
Alteração |
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Promover o acesso e o investimento na formação e na aprendizagem ao longo da vida: O CESE já recomendou a promoção do acesso à aprendizagem contínua e ao longo da vida enquanto direito individual e universal, reconhecido a nível da UE e aplicado a nível nacional . Tal permitirá às pessoas acompanhar a evolução digital e no domínio da IA[ 1 ] e enfrentar as mudanças no mercado de trabalho decorrentes da transição ecológica, o que é especialmente importante para as pessoas mais afastadas da formação e do mercado de trabalho, incluindo os jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET). As metas do PEDS não podem ser alcançadas sem mais investimento público e privado na educação e sem um maior empenho dos empregadores e dos parceiros sociais no reforço da aprendizagem e da formação em contexto laboral. Além disso, o CESE incentiva os Estados-Membros a criarem quadros que proporcionem apoio financeiro suficiente para cobrir o custo de vida através de direitos a subsídios, sobretudo em períodos de ensino e formação mais longos. |
Promover o acesso e o investimento na formação e na aprendizagem ao longo da vida: O CESE já recomendou a promoção do acesso à aprendizagem contínua e ao longo da vida , a fim de garantir que todas as pessoas têm acesso a uma aprendizagem ao longo da vida inclusiva e de qualidade em todas as fases e na transição da carreira e da vida[1] . Tal permitirá às pessoas acompanhar a evolução digital e no domínio da IA[ 2 ] e enfrentar as mudanças no mercado de trabalho decorrentes da transição ecológica, o que é especialmente importante para as pessoas mais afastadas da formação e do mercado de trabalho, incluindo os jovens que não trabalham, não estudam nem seguem qualquer formação (NEET). As metas do PEDS não podem ser alcançadas sem mais investimento público e privado na educação e sem um maior empenho dos empregadores e dos parceiros sociais no reforço da aprendizagem e da formação em contexto laboral. Além disso, o CESE incentiva os Estados-Membros a equacionarem quadros que proporcionem apoio financeiro suficiente para cobrir o custo de vida através de direitos a subsídios, sobretudo em períodos de ensino e formação mais longos. |
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Justificação
No que diz respeito à aprendizagem ao longo da vida, propõe-se a utilização de uma formulação baseada no Parecer – Pacote Competências Digitais e Educação (SOC/774). Uma vez que os modelos nacionais de formação são diferentes, deve caber claramente aos Estados-Membros avaliar a utilidade de adotar novos quadros.
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Resultado da votação |
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Votos a favor: |
95 |
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Votos contra: |
110 |
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Abstenções: |
5 |
ALTERAÇÃO 4
Proposta por
ARDHE Christian
BLIJLEVENS René
CLEVER Peter
DANISMAN Mira-Maria
KRAWCZYK Jacek
MINCHEVA Mariya
MISSLBECK-WINBERG Christiane
POTTIER Jean-Michel
SAMMUT BONNICI Dolores
SCHWENG Christa
SMOLE Jože
SÕBER Kristi
SOETE Paul
YGLESIAS Isabel
SOC/822
Novo Plano de Ação para a Aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais
Ponto 2.2.1
Alterar.
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Parecer da secção |
Alteração |
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Combater a pobreza no trabalho: O CESE considera que a taxa de risco de pobreza no trabalho, causada por diversos fatores, deve ser significativamente reduzida. Tal requer uma abordagem holística, reduzindo o emprego atípico , assegurando salários mínimos adequados e facilitando uma melhor transição entre empregos, melhorando as condições de trabalho e continuando a investir na formação e na melhoria das competências, especialmente nos setores menos produtivos. Cabe tomar iniciativas adequadas a nível da UE para estabelecer normas mínimas comuns nos Estados-Membros. O CESE solicita que a diretiva relativa a salários mínimos adequados seja devidamente aplicada. |
Combater a pobreza no trabalho: O CESE considera que a taxa de risco de pobreza no trabalho, causada por diversos fatores, deve ser significativamente reduzida. A pobreza no trabalho é uma questão complexa. Tal requer uma abordagem holística, promovendo formas de trabalho justas e diversificadas , assegurando salários mínimos adequados e facilitando uma melhor transição entre empregos, melhorando as condições de trabalho e continuando a investir na formação e na melhoria das competências, especialmente nos setores menos produtivos. Neste contexto, devem ser ponderadas iniciativas adequadas para apoiar os esforços dos Estados-Membros e dos parceiros sociais. O CESE solicita que a diretiva relativa a salários mínimos adequados seja devidamente aplicada. |
Justificação
Cabe sublinhar que a pobreza no trabalho é um fenómeno complexo. É de salientar igualmente que a existência de diferentes formas de emprego desempenha um papel essencial no âmbito da abordagem holística. O CESE não chegou a acordo sobre a definição de normas mínimas comuns a nível da UE e, por isso, a redação deve ser mais matizada.
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Resultado da votação |
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Votos a favor: |
94 |
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Votos contra: |
128 |
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Abstenções: |
6 |
ALTERAÇÃO 5
Proposta por
ARDHE Christian
BLIJLEVENS René
CLEVER Peter
DANISMAN Mira-Maria
KRAWCZYK Jacek
MINCHEVA Mariya
MISSLBECK-WINBERG Christiane
POTTIER Jean-Michel
SAMMUT BONNICI Dolores
SCHWENG Christa
SMOLE Jože
SÕBER Kristi
SOETE Paul
YGLESIAS Isabel
SOC/822
Novo Plano de Ação para a Aplicação do Pilar
Europeu dos Direitos Sociais
Ponto 2.2.2
Alterar.
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Parecer da secção |
Alteração |
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Verificar e assegurar condições de trabalho equitativas, criar empregos de qualidade e combater o trabalho precário: Já foram adotadas várias medidas neste domínio. Deve haver uma aplicação adequada, controlos jurídicos e administrativos e uma execução a nível nacional, a fim de garantir que os trabalhadores têm empregos estáveis , condições de trabalho seguras, nomeadamente no que diz respeito a novos riscos no trabalho, com uma remuneração adequada e previsível e uma representação organizada e eficaz dos seus interesses no local de trabalho. É necessário maior empenho em prol de condições de trabalho equitativas e dignas, sobretudo tendo em conta a atual diversificação dos contratos, grande parte dos quais relacionados com trabalho precário e atípico . Tal refere-se, em especial, à aplicação e ao acompanhamento da Diretiva relativa ao trabalho nas plataformas digitais. Deve colocar-se maior ênfase na criação de empregos de qualidade, nomeadamente através do apoio à formação, à melhoria das competências, ao desenvolvimento de empregos baseados em novas tecnologias e ao reconhecimento do empreendedorismo. O CESE propõe a definição de uma «meta de emprego de qualidade» suplementar no plano de ação e incentiva a Comissão a trabalhar em conjunto com os parceiros sociais e a Eurofound para analisar e elaborar indicadores úteis e exequíveis neste domínio. |
Verificar e assegurar condições de trabalho equitativas, criar empregos de qualidade e combater o trabalho precário: Já foram adotadas várias medidas neste domínio. Deve haver uma aplicação adequada, controlos jurídicos e administrativos e uma execução a nível nacional, a fim de garantir que os trabalhadores têm empregos duradouros , condições de trabalho seguras, nomeadamente no que diz respeito a novos riscos no trabalho, com uma remuneração adequada e mecanismos transparentes e previsíveis de fixação dos salários, bem como uma representação organizada e eficaz dos seus interesses no local de trabalho. É necessário maior empenho em prol de condições de trabalho equitativas e dignas, sobretudo tendo em conta a atual diversificação dos contratos, com o devido respeito pelas necessidades dos trabalhadores e dos empregadores . Tal refere-se, em especial, à aplicação e ao acompanhamento da Diretiva relativa ao trabalho nas plataformas digitais. Deve colocar-se maior ênfase na criação de empregos de qualidade, nomeadamente através do apoio à formação, à melhoria das competências, ao desenvolvimento de empregos baseados em novas tecnologias e ao reconhecimento do empreendedorismo. O CESE incentiva a Comissão a trabalhar em conjunto com os parceiros sociais e a Eurofound para analisar e elaborar indicadores úteis e exequíveis neste domínio. |
Justificação
Em vez de referir «empregos estáveis», a tónica deve ser colocada na garantia da empregabilidade dos trabalhadores. A diversificação dos contratos deve ser expressa de forma positiva, equilibrada e construtiva. Também não existe acordo quanto à proposta de uma «meta de emprego de qualidade» suplementar. Além disso, em vez de fazer referência a salários transparentes, pode-se remeter para o princípio 6 do PEDS, nomeadamente que «[t]odos os salários devem ser fixados de forma transparente e previsível, em conformidade com as práticas nacionais e respeitando a autonomia dos parceiros sociais».
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Resultado da votação |
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Votos a favor |
93 |
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Votos contra: |
125 |
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Abstenções: |
5 |
ALTERAÇÃO 7
Proposta por
ARDHE Christian
BLIJLEVENS René
CLEVER Peter
DANISMAN Mira-Maria
KRAWCZYK Jacek
MINCHEVA Mariya
MISSLBECK-WINBERG Christiane
POTTIER Jean-Michel
SAMMUT BONNICI Dolores
SCHWENG Christa
SMOLE Jože
SÕBER Kristi
SOETE Paul
YGLESIAS Isabel
SOC/822
Novo Plano de Ação para a Aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais
Ponto 2.2.5
Alterar.
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Parecer da secção |
Alteração |
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Lidar com os novos riscos no trabalho mediante consultas com os parceiros sociais: O reforço da proteção da saúde no trabalho torna as empresas mais competitivas. O mesmo se aplica aos novos riscos e problemas de saúde mental, especialmente no que diz respeito à utilização de novas tecnologias. O CESE recomenda que se garanta o direito a desligar, que não só protege os trabalhadores como pode aumentar a produtividade. O CESE insta a Comissão a propor uma diretiva relativa aos riscos psicossociais que estabeleça obrigações vinculativas de identificar os riscos psicossociais através de avaliações de risco adequadas, com a participação dos trabalhadores e dos sindicatos . As alterações climáticas também comportam novos riscos, cabendo abordar a questão do trabalho sob temperaturas extremas. |
Lidar com os novos riscos no trabalho mediante consultas com os parceiros sociais: O reforço da proteção da saúde no trabalho torna as empresas mais competitivas. O mesmo se aplica aos novos riscos e problemas de saúde mental, especialmente no que diz respeito à utilização de novas tecnologias. O CESE reitera o seu apoio à Comissão para que lance uma iniciativa não legislativa sobre a saúde mental no trabalho e sobre a prevenção de riscos psicossociais no trabalho, em conformidade com o quadro estratégico para a saúde e segurança no trabalho 2021-2027 . As alterações climáticas também comportam novos riscos, cabendo abordar a questão do trabalho sob temperaturas extremas. |
Justificação
O CESE não chegou a acordo quanto à necessidade de legislação em matéria de riscos psicossociais. Por conseguinte, o CESE deve expressar o seu apoio à Comissão para que lance uma iniciativa não legislativa sobre a saúde mental no trabalho e sobre a prevenção de riscos psicossociais no trabalho, em conformidade com o quadro estratégico para a saúde e segurança no trabalho 2021-2027. Além disso, tal como refletido em vários pareceres do CESE, não há um consenso quanto ao direito legal de os trabalhadores se desligarem.
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Resultado da votação |
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Votos a favor: |
93 |
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Votos contra: |
127 |
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Abstenções: |
2 |
ALTERAÇÃO 8
Proposta por
ARDHE Christian
BLIJLEVENS René
CLEVER Peter
DANISMAN Mira-Maria
KRAWCZYK Jacek
MINCHEVA Mariya
MISSLBECK-WINBERG Christiane
POTTIER Jean-Michel
SAMMUT BONNICI Dolores
SCHWENG Christa
SMOLE Jože
SÕBER Kristi
SOETE Paul
YGLESIAS Isabel
SOC/822
Novo Plano de Ação para a Aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais
Ponto 2.2.6
Alterar.
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Parecer da secção |
Alteração |
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Melhorar as oportunidades de emprego e a qualidade do emprego para os jovens: O CESE tem apelado repetidamente para a igualdade de tratamento dos jovens no mercado de trabalho[1], nomeadamente através da abordagem dos riscos associados ao emprego atípico relacionados com o aumento das incertezas, incluindo o emprego temporário e a tempo parcial involuntário . O plano de ação deve abordar a situação do emprego dos jovens, em especial dos NEET [2] , sob vários ângulos, como a transição do ensino para o emprego, a necessidade de empregos de qualidade e uma proteção social adequada capaz de proteger os jovens mesmo durante os períodos em que não trabalham. No contexto da proposta de diretiva relativa aos estágios, o CESE solicita uma iniciativa jurídica sólida, que assegure que os estagiários que realizam trabalho não sejam excluídos dos direitos dos trabalhadores. |
Melhorar as oportunidades de emprego e a qualidade do emprego para os jovens: O CESE tem apelado repetidamente para a igualdade de tratamento dos jovens no mercado de trabalho[1], nomeadamente no tocante aos riscos associados ao trabalho a tempo parcial involuntário. A Diretiva 2000/78/CE do Conselho estabelece um quadro geral para a igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, e continua adequada à sua finalidade[2]. Dado que tanto os trabalhadores como os empregadores têm muitas necessidades relacionadas com o trabalho temporário, o plano de ação deve abordar a situação do emprego dos jovens, em especial dos NEET, sob vários ângulos, como a transição do ensino para o emprego e o empreendedorismo , a necessidade de empregos de qualidade e uma proteção social adequada capaz de proteger os jovens mesmo durante os períodos em que não trabalham. O CESE apoia igualmente a revisão da recomendação sobre os estágios. |
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Justificação
No tocante à igualdade de tratamento, propõe-se fazer referência à Diretiva 2000/78/CE relativa à igualdade de tratamento no emprego e à declaração feita no Parecer SOC/721 (também mencionado na nota de rodapé 8). Além disso, deve ser feita referência às necessidades, tanto dos trabalhadores como dos empregadores, relacionadas com o trabalho temporário, bem como à importância de abordar também a transição para o empreendedorismo. Não há um consenso em torno do apelo para uma iniciativa legislativa sólida em matéria de estágios. Em vez disso, deve defender-se a revisão da recomendação do Conselho sobre os estágios. Por último, a referência acrescentada à nota de rodapé remete para várias propostas de grande alcance do Fórum da Juventude que nunca foram devidamente debatidas nas fases de elaboração do presente parecer.
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Resultado da votação |
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Votos a favor: |
90 |
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Votos contra: |
131 |
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Abstenções: |
4 |
ALTERAÇÃO 9
Proposta por
ARDHE Christian
BLIJLEVENS René
CLEVER Peter
DANISMAN Mira-Maria
KRAWCZYK Jacek
MINCHEVA Mariya
MISSLBECK-WINBERG Christiane
POTTIER Jean-Michel
SAMMUT BONNICI Dolores
SCHWENG Christa
SMOLE Jože
SÕBER Kristi
SOETE Paul
YGLESIAS Isabel
SOC/822
Novo Plano de Ação para a Aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais
Ponto 2.2.7
Alterar.
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Parecer da secção |
Alteração |
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Medidas para uma inteligência artificial (IA) centrada no ser humano: Tendo em conta o potencial intrusivo da IA e das novas tecnologias emergentes, importa adotar uma abordagem que evite que a sua utilização tenha consequências nefastas para os trabalhadores. As iniciativas legislativas devem colmatar as lacunas na proteção dos direitos dos trabalhadores no local de trabalho e assegurar que os seres humanos permanecem no controlo de todas as interações homem-máquina[1] . |
Medidas para uma inteligência artificial (IA) centrada no ser humano: Tendo em conta o potencial intrusivo da IA e das novas tecnologias emergentes, importa adotar uma abordagem que evite que a sua utilização tenha consequências nefastas para os trabalhadores. É importante assegurar que o desenvolvimento, a implantação e a utilização da IA respeitam sempre o princípio do controlo humano . |
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Justificação
Propõe-se manter o texto a um nível mais geral e referir a necessidade de assegurar que o desenvolvimento, a implantação e a utilização da IA respeitem sempre o princípio do controlo humano.
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Resultado da votação |
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Votos a favor: |
90 |
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Votos contra: |
130 |
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Abstenções: |
5 |
ALTERAÇÃO 10
Proposta por
ARDHE Christian
BLIJLEVENS René
CLEVER Peter
DANISMAN Mira-Maria
KRAWCZYK Jacek
MINCHEVA Mariya
MISSLBECK-WINBERG Christiane
POTTIER Jean-Michel
SAMMUT BONNICI Dolores
SCHWENG Christa
SMOLE Jože
SÕBER Kristi
SOETE Paul
YGLESIAS Isabel
SOC/822
Novo Plano de Ação para a Aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais
Ponto 2.3.1
Alterar.
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Parecer da secção |
Alteração |
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Há propostas pormenorizadas noutros pareceres do CESE, sobretudo no Parecer – Estratégia da UE de Combate à Pobreza (SOC/829). Tal inclui medidas para: |
Há propostas pormenorizadas noutros pareceres do CESE, sobretudo no Parecer – Estratégia da UE de Combate à Pobreza (SOC/829). Tal inclui medidas para: |
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Justificação
Propostas para matizar a redação, em particular porque não existe acordo sobre um novo objetivo de habitação a preços acessíveis.
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Resultado da votação |
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Votos a favor: |
88 |
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Votos contra: |
134 |
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Abstenções: |
5 |
ALTERAÇÃO 14
Proposta por
ARDHE Christian
BLIJLEVENS René
CLEVER Peter
DANISMAN Mira-Maria
KRAWCZYK Jacek
MINCHEVA Mariya
MISSLBECK-WINBERG Christiane
POTTIER Jean-Michel
SAMMUT BONNICI Dolores
SCHWENG Christa
SMOLE Jože
SÕBER Kristi
SOETE Paul
YGLESIAS Isabel
SOC/822
Novo Plano de Ação para a Aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais
Ponto 3.8
Alterar.
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Parecer da secção |
Alteração |
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Margem de manobra orçamental para investir em despesas sociais: Os Estados-Membros só poderão aplicar o PEDS se forem capazes de mobilizar um investimento maciço e coordenado em despesas sociais e infraestruturas sociais. Tal deve refletir-se no Semestre Europeu, que foi ligeiramente ajustado para ter em conta os princípios do PEDS. Há que ponderar a adoção de novas medidas. O CESE tem reiterado que é possível reforçar o investimento público nos Estados-Membros através de uma «regra de ouro», que permitiria maior flexibilidade nas regras orçamentais[1]. |
Margem de manobra orçamental para investir em despesas sociais: Os Estados-Membros só poderão aplicar o PEDS se forem capazes de mobilizar um investimento adequado e coordenado em despesas sociais e infraestruturas sociais , garantindo simultaneamente a viabilidade financeira e a sustentabilidade . Tal está refletido no Semestre Europeu, que foi ligeiramente ajustado para ter em conta os princípios do PEDS. Seria de ponderar a adoção de novas medidas para utilizar a flexibilidade proporcionada pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC) . |
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Justificação
O texto deve fazer referência às possibilidades existentes de flexibilidade em conformidade com o PEC e ter igualmente em conta a viabilidade financeira e a sustentabilidade.
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Resultado da votação |
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Votos a favor: |
92 |
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Votos contra: |
127 |
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Abstenções: |
8 |
ALTERAÇÃO 15
Proposta por
ARDHE Christian
BLIJLEVENS René
CLEVER Peter
DANISMAN Mira-Maria
KRAWCZYK Jacek
MINCHEVA Mariya
MISSLBECK-WINBERG Christiane
POTTIER Jean-Michel
SAMMUT BONNICI Dolores
SCHWENG Christa
SMOLE Jože
SÕBER Kristi
SOETE Paul
YGLESIAS Isabel
SOC/822
Novo Plano de Ação para a Aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais
Ponto 3.10
Alterar.
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Parecer da secção |
Alteração |
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Refletir as necessidades do PEDS no próximo quadro financeiro plurianual (QFP): a elaboração do QFP constitui uma oportunidade para apoiar os esforços da UE e dos Estados-Membros para aplicar o PEDS, mantendo simultaneamente a tónica nas prioridades da UE. Tal implica utilizar os fundos de forma coerente e reconhecer o papel do PEDS como bússola para os programas operacionais e como instrumento para avaliar o impacto dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, do FSE+ e de outras rubricas orçamentais pertinentes da UE. A condicionalidade social asseguraria que os projetos contribuem ativamente para objetivos sociais globais. O investimento na segurança e na defesa será ineficaz se a sociedade estiver dividida. A dimensão social do investimento e das reformas deve ser parte integrante da agenda de segurança[1]. O investimento social necessário não deve ser posto em risco ou abandonado em prol do aumento das despesas com a defesa, nem pela UE nem pelos Estados-Membros. |
Refletir as necessidades do PEDS no próximo quadro financeiro plurianual (QFP): a elaboração do QFP constitui uma oportunidade para apoiar os esforços da UE e dos Estados-Membros para aplicar o PEDS, mantendo simultaneamente a tónica nas prioridades da UE. Tal implica utilizar os fundos de forma coerente e reconhecer o papel do PEDS como bússola para os programas operacionais e como instrumento para avaliar o impacto dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, do FSE+ e de outras rubricas orçamentais pertinentes da UE. Tal asseguraria que os projetos contribuem ativamente para objetivos sociais globais. O investimento na segurança e na defesa será ineficaz se a sociedade estiver dividida. A dimensão social do investimento e das reformas deve ser parte integrante da agenda de segurança[1]. |
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Justificação
No presente parecer, não é necessário promover as despesas com a defesa e o investimento social.
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Resultado da votação |
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Votos a favor: |
90 |
|
Votos contra: |
129 |
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Abstenções: |
8 |
ALTERAÇÃO 16
Proposta por
ARDHE Christian
BLIJLEVENS René
CLEVER Peter
DANISMAN Mira-Maria
KRAWCZYK Jacek
MINCHEVA Mariya
MISSLBECK-WINBERG Christiane
POTTIER Jean-Michel
SAMMUT BONNICI Dolores
SCHWENG Christa
SMOLE Jože
SÕBER Kristi
SOETE Paul
YGLESIAS Isabel
SOC/822
Novo Plano de Ação para a Aplicação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais
Ponto 3.14
Alterar.
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Parecer da secção |
Alteração |
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Utilização de procedimentos de contratação pública: O CESE exorta a que se dê maior ênfase ao contributo potencial das regras relativas aos contratos públicos para melhorar a aplicação e o cumprimento da legislação laboral e social vigente da UE e nacional[1]. As condições e regras comuns e harmonizadas da legislação da UE em matéria de contratos públicos devem pôr termo à concorrência pelos preços mais baixos e assegurar que as entidades adjudicantes públicas são obrigadas a ter em conta critérios sociais e ambientais consentâneos com o PEDS na adjudicação de contratos. Por conseguinte, o CESE solicita que os critérios de adjudicação previstos nas diretivas da UE em matéria de contratos públicos sejam alargados de modo a incluir os aspetos sociais, nomeadamente a negociação coletiva . |
Utilização de procedimentos de contratação pública: O CESE exorta a que se dê maior ênfase ao contributo potencial através da aplicação adequada das regras em vigor relativas aos contratos públicos para melhorar a aplicação e o cumprimento da legislação laboral e social vigente da UE e nacional[1]. Tais regras já permitem às autoridades enfrentar os desafios sociais e ter em conta critérios sociais e ambientais nos contratos públicos [2] . [2] |
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Justificação
O CESE elaborará um parecer específico INT/1092 – Revisão do quadro jurídico europeu dos contratos públicos (adoção prevista para dezembro de 2025). Assim, o presente parecer não deve abordar questões relacionadas com a revisão das diretivas relativas aos contratos públicos. Ao mesmo tempo, cabe reconhecer o que já é possível no âmbito das regras em vigor em matéria de contratos públicos.
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Resultado da votação |
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Votos a favor: |
92 |
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Votos contra: |
130 |
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Abstenções: |
5 |
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/4203/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)