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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/4181 |
4.8.2025 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Dioikitiko Protodikeio Thessalonikis (Grécia) em 8 de maio de 2025 – AY/Anexartiti Archi Dimosion Esodon
(Processo T-356/25, Rapera (1) )
(C/2025/4181)
Língua do processo: grego
Órgão jurisdicional de reenvio
Dioikitiko Protodikeio Thessalonikis
Partes no processo principal
Demandante: AY
Demandada: Anexartiti Archi Dimosion Esodon
Questões prejudiciais
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1) |
Devem o artigo 205.° da Diretiva 2006/112 (2) e o princípio da proporcionalidade ser interpretados no sentido de que se opõem a uma disposição nacional como o artigo 55.°, alínea d), da Nomos 2859/2000, Kyrosi Kodika Forou Prostithemenis Axias [Lei n.° 2859/2000 que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Grécia], nos termos do qual é solidariamente responsável pelo pagamento do IVA uma pessoa que [independentemente da sua qualificação no direito nacional como «representante» («αντιπρόσωπος»: «antiprósopos») ou «delegado» («εκπρόσωπος»: «ecprósopos») fiscal] não está [obrigada a] manter registos nem [a] emitir documentos relativos às operações efetuadas pelo seu mandante sujeito passivo, que está estabelecido noutro Estado-Membro, limitando-se a apresentar as declarações de IVA correspondentes, tendo presente que esta disposição nacional não permite à Autoridade Tributária nem, por conseguinte, ao tribunal competente averiguar: i) se essa pessoa participa ou não na atividade económica do sujeito passivo; ii) se sabe ou devia saber que o imposto relativo a essa operação, ou a uma operação anterior ou posterior, não seria pago; e iii) se essa pessoa agiu de boa-fé e tomou todas as medidas razoáveis ao seu alcance? |
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2) |
Deve o artigo 204.° da Diretiva 2006/112 ser interpretado no sentido de que o representante fiscal de um sujeito passivo de IVA estabelecido noutro Estado-Membro pode ser considerado responsável na qualidade de devedor do imposto quando não participa na atividade desse sujeito? Deve este artigo ser interpretado no sentido de que se opõe a uma norma nacional, como a que consta do artigo 35.°, n.° 1, alínea c), da Nomos 2859/2000, Kyrosi Kodika Forou Prostithemenis Axias [Lei n.° 2859/2000 que aprova o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, Grécia], ao abrigo da qual o representante fiscal é automaticamente considerado devedor do imposto, sem que a Autoridade Tributária nem, por conseguinte, o tribunal competente possam averiguar se essa pessoa participa ou não na atividade económica do sujeito passivo? |
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3) |
A resposta às questões anteriores é diferente consoante a operação a título da qual o IVA é devido for efetuada com o número de identificação fiscal (número de identificação para efeitos do IVA) do Estado-Membro em que o sujeito passivo está estabelecido ou com o número de identificação para efeitos do IVA do Estado-Membro em que o imposto é devido[?] |
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4) |
Devem os artigos 204.°, n.° 1, e 205.° da Diretiva 2006/112 ser interpretados no sentido de que uma pessoa pode ser considerada responsável simultaneamente ao abrigo das duas disposições, ou seja, enquanto devedor na aceção do artigo 204.°, n.° 1, e enquanto solidariamente responsável na aceção do artigo 205.°[?] |
(1) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
(2) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO 2006, L 347, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/4181/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)