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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/3871

21.7.2025

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d'État (França) em 16 de abril de 2025 – Société Générale SA/Ministre chargé du budget et des comptes publics

(Processo C-289/25, Société Générale)

(C/2025/3871)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrente: Société Générale SA

Recorrida: Ministre chargé du budget et des comptes publics

Questões prejudiciais

1)

a)

A circunstância de o Estado de residência de uma sociedade que lidera um grupo fiscalmente consolidado ter renunciado, por força das regras de territorialidade do imposto previstas no seu direito nacional, ao seu poder de tributar os resultados da filial não residente dessa sociedade, situada noutro Estado-Membro, é suscetível de pôr em causa o caráter objetivamente comparável da situação de uma sociedade-mãe residente que pretende constituir uma entidade fiscal única com uma filial residente com a de uma sociedade-mãe residente que pretende constituir uma entidade fiscal única com uma filial não residente quando ambas pretendam beneficiar das vantagens do regime de consolidação fiscal?

b)

A circunstância de o Estado-Membro de residência de uma sociedade que lidera um grupo fiscalmente integrado ter renunciado, por convenção destinada a evitar a dupla tributação, a exercer o seu poder de tributação sobre os resultados da filial não residente dessa sociedade, situada noutro Estado-Membro, é suscetível de pôr em causa o caráter objetivamente comparável da situação de uma sociedade-mãe residente que pretende constituir uma entidade fiscal única com uma filial residente com a de uma sociedade-mãe residente que pretende constituir uma entidade fiscal única com uma filial não residente quando ambas pretendam beneficiar das vantagens do regime de integração fiscal?

2)

Em caso de resposta negativa à primeira questão, numa ou noutra das suas vertentes, a impossibilidade, no âmbito de um regime de integração fiscal, como o previsto nos artigos 223.° A e seguintes do Código Geral dos Impostos, de imputar no resultado global desse grupo os prejuízos finais de uma filial não residente de uma sociedade do grupo constitui uma das regras de consolidação dos lucros e prejuízos na entidade fiscal única, compatível, apenas a este título, com a liberdade de estabelecimento ou, pelo contrário, deve tal impossibilidade ser considerada uma recusa de um benefício fiscal distinto ao regime de consolidação de lucros e prejuízos no seio do grupo, constituindo, por si só, uma restrição desproporcionada incompatível com essa liberdade?


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3871/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)