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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/3784 |
17.9.2025 |
P9_TA(2024)0358
Poluentes das águas de superfície e subterrâneas
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 24 de abril de 2024, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, a Diretiva 2006/118/CE relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração e a Diretiva 2008/105/CE relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água (COM(2022)0540 – C9-0361/2022 – 2022/0344(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(C/2025/3784)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0540), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 192.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0361/2022), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 22 de fevereiro de 2023 (1), |
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Após consulta ao Comité das Regiões, |
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Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta os pareceres da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A9-0238/2023), |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue (2); |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
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3. |
Encarrega a sua presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C 146 de 27.4.2023, p. 41.
(2) A presente posição substitui as alterações aprovadas em 12 de setembro de 2023 (JO C, C/2024/1777, 22.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1777/oj).
P9_TC1-COD(2022)0344
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 24 de abril de 2024 tendo em vista a adoção da Diretiva (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, a Diretiva 2006/118/CE relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração e a Diretiva 2008/105/CE relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos Parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
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(-1) |
A água não é um produto comercial como qualquer outro, mas sim um bem comum e um património, que deve ser protegido e tratado como tal, a fim de garantir a preservação dos ecossistemas e o acesso universal à água potável. [Alt. 1] |
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(-1-A) |
A resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas reconheceu, em 28 de julho de 2010, o direito à água potável segura e limpa e ao saneamento enquanto direito humano essencial ao pleno gozo da vida e ao exercício de todos os direitos humanos. Na sequência do sucesso da iniciativa de cidadania europeia de 2014 intitulada «Right2Water», a Comissão adotou, em 2018, uma proposta de revisão da diretiva relativa à água potável, tendo a diretiva alterada correspondente entrado em vigor em 12 de janeiro de 2021. A referida diretiva estabelece uma obrigação de os Estados-Membros melhorarem o acesso à água destinado ao consumo humano, baseando-se, entre outros aspetos, nos conhecimentos adquiridos e nas ações executadas ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE. Os Estados-Membros devem igualmente assegurar a eficácia do direito à água potável e ao saneamento, melhorando a qualidade das águas superficiais e subterrâneas. [Alt. 2] |
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(1) |
A poluição química das águas de superfície e subterrâneas constitui uma ameaça para o meio aquático, com efeitos como toxicidade aguda e crónica para os organismos aquáticos, acumulação de poluentes no ecossistema e perda de habitats e de biodiversidade, bem como uma ameaça para a saúde humana. O estabelecimento de normas de qualidade ambiental contribui para implementar a ambição de poluição zero por um ambiente livre de substâncias tóxicas enquanto um dos objetivos prioritários do 8.o Programa de Ação em Matéria de Ambiente (3) . [Alt. 3] |
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(1-A) |
De acordo com a Agência Europeia do Ambiente, cerca de 90 % da área das massas subterrâneas está em bom estado quantitativo, cerca de 75 % da área da massa subterrânea está em bom estado químico, 40 % das massas de águas de superfície estão num estado ecológico bom ou ótimo e 38 % das massas de águas de superfície estão em bom estado químico, ao passo que o relatório da Agência Europeia do Ambiente, de 4 de dezembro de 2019, intitulado «O ambiente na Europa: estado e perspetivas 2020: Conhecimentos para a transição para uma Europa sustentável», concluiu que a redução da poluição melhorou a qualidade da água, mas que a União estava longe de alcançar um bom estado ecológico para todas as massas de água até 2020. [Alt. 4] |
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(1-B) |
O Balanço de Qualidade de 2019 da Diretiva-Quadro Água («o balanço de qualidade») concluiu, na sua avaliação, que a próxima ronda de programas de medidas desempenhará um papel fundamental na garantia do progresso necessário para concretizar os objetivos ambientais da Diretiva 2000/60/CE até à meta de 2027 e afirmou que, atualmente, mais de metade de todas as massas de água europeias estão isentas ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE, o que dá ainda maior importância aos desafios dos Estados-Membros para lograr normas de qualidade ambiental para substâncias prioritárias dentro de um determinado prazo. Além disso, o Balanço de Qualidade concluiu que os objetivos ambientais não foram totalmente alcançados devido, em larga medida, ao financiamento insuficiente, à execução lenta e à insuficiente integração dos objetivos ambientais nas políticas setoriais, e não devido a qualquer insuficiência a nível da legislação. [Alt. 5] |
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(1-C) |
Devido a fatores geográficos e socioeconómicos, algumas populações, inclusive as indígenas, são mais vulneráveis à poluição da água. Prevê-se que o setor mineiro da União Europeia cresça para assegurar o desenvolvimento da indústria de impacto zero. Tal como recordado no relatório 09/2021 da Agência Europeia do Ambiente (4), o setor mineiro tem um impacto direto na qualidade e quantidade da água. Por conseguinte, é necessário aplicar melhor os quadros legislativos existentes e planear e controlar a utilização e a descarga de água, também no âmbito das operações mineiras. [Alt. 6] |
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(1-D) |
Muitos territórios da União estão sujeitos a grandes e crescentes restrições de água. As significativas e persistentes secas dos últimos anos, especialmente nas regiões mediterrânicas, estão a pôr em risco a produção agrícola e a provocar um grave declínio das reservas de águas de superfície e subterrâneas (5). [Alt. 7] |
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(1-E) |
A água é um bem público para benefício de todos que, enquanto recurso natural essencial, que é insubstituível e indispensável à vida, tem de ser cuidadosamente tido em conta considerando as suas dimensões social, económica e ambiental. As alterações climáticas, incluindo o aumento da frequência de catástrofes naturais e fenómenos meteorológicos extremos, assim como a degradação da biodiversidade, afetam negativamente a qualidade e a quantidade da água, aumentando a pressão sobre setores que dependem da disponibilidade de água, em especial a agricultura. [Alt. 8] |
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(1-F) |
Embora, no seu relatório de 2018, intitulado «Águas europeias: avaliação do estado e das pressões», a Agência Europeia do Ambiente (AEA) tenha identificado determinadas práticas agrícolas como obstáculos à consecução de um bom estado químico das águas subterrâneas na União, resultando na poluição por nitratos e pesticidas, foi igualmente observada, ao longo das últimas décadas, uma diminuição constante da utilização de fertilizantes minerais e dos excedentes de nutrientes na UE (6). Outras fontes significativas são as descargas de poluição que não estão ligadas a redes de esgotos, instalações contaminadas ou instalações industriais abandonadas. [Alt. 9] |
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(1-G) |
O bom estado das massas de água e a gestão eficiente dos recursos hídricos representam uma prioridade para a agricultura, uma vez que os agricultores dependem da água para desenvolver a sua atividade e, como tal, têm um interesse direto na utilização sustentável deste recurso. [Alt. 10] |
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(1-H) |
A fim de facilitar a transição para um setor agrícola mais sustentável, produtivo e resiliente no que respeita às restrições de água, devem ser criados incentivos para que os agricultores melhorem a gestão da água e modernizem os sistemas e técnicas de irrigação. [Alt. 11] |
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(1-I) |
A utilização de pesticidas pode afetar gravemente a qualidade da água e a quantidade de água disponível para utilização agrícola, conduzindo a impactos negativos na biodiversidade aquática e terrestre. É, por conseguinte, adequado monitorizar o impacto e o destino ecotoxicológico dos pesticidas e dos seus metabolitos nas massas de água. [Alt. 12] |
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(1-J) |
É essencial ter em conta os esforços envidados até à data em setores como a agricultura, onde já foi possível reduzir a contaminação fitossanitária em 14 %, em comparação com o período entre 2015-2017, sendo a percentagem de 26 % se tivermos em conta as substâncias mais nocivas. Assim, os números mostram uma redução contínua na utilização e no risco dos produtos químicos, sendo 2020 o segundo ano consecutivo em que houve uma redução significativa no uso de pesticidas, especialmente dos mais perigosos (7). [Alt. 13] |
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(1-K) |
A poluição química das águas superficiais e subterrâneas também representa uma ameaça para a agricultura, ao limitar a disponibilidade de água adequada para a irrigação das culturas e agravando, ainda mais, a escassez de água. A União e os Estados-Membros devem, por conseguinte, aumentar o apoio à investigação e inovação, a fim de implantar rapidamente soluções para combater a escassez e a poluição das águas superficiais e subterrâneas, incluindo a digitalização, a agricultura de precisão, a irrigação otimizada e a modernização da irrigação e a utilização circular dos recursos, para uma melhor gestão da água resiliente às alterações climáticas e uma aplicação mais direcionada de pesticidas e fertilizantes nas culturas, alternativas menos poluentes e mais seguras aos fatores de produção agrícola, variedades mais resistentes e eficientes em termos de nutrientes e uma maior utilização de águas residuais tratadas para irrigação agrícola. Tal deve contribuir para alcançar um sistema alimentar da União sustentável e resiliente, reduzindo simultaneamente a poluição difusa proveniente da agricultura e a necessidade de captação para a agricultura. [Alt. 14] |
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(2) |
Nos termos do artigo 191.o, n.o 2, segunda frase, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a política da União no domínio do ambiente deve basear-se nos princípios da precaução e da ação preventiva, da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e do poluidor-pagador. |
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(2-A) |
Ao procurar lograr um elevado nível de proteção do ambiente e na execução do Plano de Ação para a Poluição Zero, a União deve ter em conta a diversidade de situações nas diferentes regiões da União, o impacto na segurança alimentar, na produção alimentar e na acessibilidade em termos de preços dos alimentos, bem como regimes alimentares saudáveis e sustentáveis. [Alt. 15] |
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(3) |
O Pacto Ecológico Europeu (8) constitui a estratégia da União para alcançar, até 2050, uma economia limpa e circular com impacto neutro no clima, otimizando a gestão dos recursos e minimizando simultaneamente a poluição. A Estratégia para a Sustentabilidade dos Produtos Químicos (9) da UE e o Plano de Ação para a Poluição Zero (10) incidem especificamente nos aspetos do Pacto Ecológico Europeu relacionados com a poluição. Outras políticas particularmente relevantes e complementares são a Estratégia Europeia para os Plásticos (11), de 2018, a Estratégia Farmacêutica para a Europa (12), de 2021, a Estratégia de Biodiversidade (13), a Estratégia do Prado ao Prato (14), a Estratégia de Proteção do Solo para 2030 da UE (15), a Estratégia Digital da UE (16) e a Estratégia para os Dados da UE (17). |
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(3-A) |
Os objetivos de alcançar um «bom estado das massas de água» e assegurar a disponibilidade de água são transversais e, muitas vezes, não são procurados de forma suficientemente coerente. A boa gestão da água deve ser integrada em todas as políticas da União relativas aos setores consumidores de água. [Alt. 16] |
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(3-B) |
O balanço de qualidade salientou a necessidade de uma melhor integração dos objetivos relacionados com a água na política agrícola. A nova PAC introduziu medidas que tornam a gestão da água mais sustentável. A fim de reforçar a coerência entre a agricultura e a política da água, os Estados-Membros devem tirar pleno partido das oportunidades existentes na nova PAC e integrar plenamente as questões da água nos seus planos estratégicos, incluindo a utilização de sistemas de conhecimento e inovação agrícola (SCIA), bem como facilitar o desenvolvimento de serviços de aconselhamento para promover as práticas de excelência em matéria de gestão da água. [Alt. 17] |
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(4) |
A Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (18) estabelece um quadro para as proteção das águas de superfície, das águas costeiras, das águas de transição e das águas subterrâneas. Esse quadro passa pela identificação das substâncias que assumem caráter prioritário de entre aquelas que constituem um risco significativo para o meio aquático, ou por intermédio deste, a nível da União. A Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19) estabelece normas de qualidade ambiental a nível da União para as 45 substâncias prioritárias enumeradas no anexo X da Diretiva 2000/60/CE e para oito outros poluentes que já estavam regulamentados a nível da União pela Decisão 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (20), antes da introdução do anexo X. A Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (21) estabelece normas de qualidade das águas subterrâneas a nível da União para os nitratos e as substâncias ativas dos pesticidas e critérios para o estabelecimento de limiares nacionais para outros poluentes das águas subterrâneas. Estabelece igualmente uma lista mínima de 12 poluentes e os seus indicadores para os quais os Estados-Membros devem ponderar o estabelecimento de estabelecer limiares nacionais. As normas de qualidade das águas subterrâneas constam do anexo I da Diretiva 2006/118/CE. [Alt. 18] |
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(4-A) |
Os Estados-Membros devem assegurar a cessação ou eliminação gradual da poluição resultante da descarga, emissão ou perda de substâncias perigosas prioritárias num prazo adequado e, em qualquer caso, o mais tardar 20 anos após uma determinada substância prioritária ter sido incluída como perigosa no anexo I, parte A, da Diretiva 2008/105/CE. Esse prazo deve aplicar-se sem prejuízo da aplicação de prazos mais rigorosos em qualquer outra legislação da União aplicável. [Alt. 19] |
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(5) |
A ponderação das substâncias para inclusão na lista do anexo X da Diretiva 2000/60/CE ou nos anexos I ou II da Diretiva 2006/118/CE tem por base uma avaliação do risco que representam para os seres humanos e para o ambiente aquático. Os principais componentes dessa avaliação são o conhecimento das concentrações das substâncias no ambiente, nomeadamente as informações recolhidas através da monitorização da lista de vigilância, e o conhecimento da (eco)toxicologia das substâncias e da persistência, da bioacumulação, da toxicidade, da mobilidade, da carcinogenicidade, da mutagenicidade, da toxicidade para a reprodução e do potencial de desregulação endócrina das mesmas. [Alt. 20] |
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(6) |
A Comissão procedeu a uma revisão da lista de substâncias prioritárias do anexo X da Diretiva 2000/60/CE, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 4, dessa diretiva e com o artigo 8.o da Diretiva 2008/105/CE, assim como a uma revisão das listas de substâncias constantes dos anexos I e II da Diretiva 2006/118/CE, em conformidade com o artigo 10.o dessa diretiva, tendo concluído que, à luz dos novos conhecimentos científicos, é adequado alterar essas listas através da inclusão de novas substâncias, do estabelecimento de normas de qualidade ambiental ou de normas de qualidade das águas subterrâneas para as substâncias agora acrescentadas, da revisão das normas de qualidade ambiental de algumas substâncias já incluídas em consonância com o progresso científico e do estabelecimento de normas de qualidade ambiental para o biota para algumas substâncias já incluídas e outras agora acrescentadas. A Comissão identificou também as substâncias suscetíveis de se acumularem nos sedimentos ou no biota, tendo esclarecido que a monitorização das tendências dessas substâncias deve ser realizada nos sedimentos ou no biota. As revisões das listas de substâncias prioritárias apoiaram-se numa ampla consulta a peritos dos serviços da Comissão, dos Estados-Membros, de grupos de partes interessadas e do Comité Científico dos Riscos para Sanitários, Ambientais e Emergentes. |
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(7) |
Para lidar eficazmente com a maioria dos poluentes ao longo do seu ciclo de vida, importa combinar medidas de controlo na fonte e no final do ciclo incluindo, se for caso disso, a conceção, a autorização ou a aprovação dos produtos químicos, o controlo das emissões destes durante o fabrico e a utilização ou outros processos e a manipulação de resíduos. Por conseguinte, o estabelecimento de normas de qualidade novas ou mais estritas para as massas de água complementa e é coerente com a demais legislação da União que aborda ou poderia deve abordar o problema da poluição numa ou em várias dessas etapas, nomeadamente o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (23), o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (24), o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho (25), a Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (26), a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (27), a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (28) e a Diretiva 91/271/CEE do Conselho (29). Para que os Estados-Membros atinjam os objetivos ambientais estabelecidos no artigo 4.o da Diretiva 2000/60/CE da melhor forma e com a melhor relação custo-eficácia possível, devem assegurar, ao estabelecerem os seus programas de medidas, que as medidas de controlo na fonte tenham prioridade sobre as medidas de fim de ciclo e que essas medidas estejam de acordo com a legislação sectorial relevante da União sobre poluição. Caso exista um risco de as medidas de controlo na fonte não conseguirem alcançar o bom estado das massas de água, devem ser aplicadas medidas de final do ciclo. A Comissão deve elaborar orientações sobre melhores práticas para medidas de controlo na fonte e sobre a complementaridade das medidas de final de ciclo. [Alt. 21] |
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(7-A) |
A poluição da água resulta principalmente de atividades industriais e agrícolas, descargas de esgotos e escoamentos urbanos, incluindo as águas pluviais. A Comissão e os Estados-Membros devem dar prioridade, nas suas ações, às medidas de redução da poluição na fonte, bem como à sua aplicação. Para o efeito, deve ser assegurada a coerência entre todos os atos legislativos da União e nacionais relativos às emissões poluentes na fonte, a fim de reduzir a poluição para níveis que já não são considerados prejudiciais para a saúde e os ecossistemas naturais. [Alt. 22] |
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(7-B) |
Para garantir que a legislação destinada a prevenir a poluição das águas superficiais e subterrâneas esteja atualizada em relação ao rápido ritmo a que surgem substâncias químicas novas e emergentes que têm o potencial, enquanto poluentes, de causar riscos significativos para a saúde humana e para o ambiente aquático, devem ser reforçados os mecanismos políticos para detetar e avaliar essas substâncias que começam a suscitar preocupações. A este respeito, deve ser concebida uma abordagem que permita a monitorização e a análise de um número adicional dessas substâncias ou grupos de substâncias constantes das listas de vigilância para as águas superficiais e subterrâneas. As substâncias ou grupos de substâncias a inscrever na lista de vigilância devem ser selecionados de entre as substâncias relativamente às quais as informações disponíveis indiquem que podem representar um risco significativo a nível da União para o ambiente aquático ou através dele e para as quais os dados de monitorização sejam insuficientes. O número de tais substâncias ou grupos de substâncias a monitorizar e analisar no âmbito das listas de vigilância das águas superficiais e subterrâneas não deve ser limitado. [Alt. 23] |
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(8) |
Os novos conhecimentos científicos indicam que, para além dos poluentes já regulamentados, vários outros poluentes presentes nas massas de água comportam um risco significativo. Nas águas subterrâneas, foi identificado um problema específico através da monitorização voluntária das substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS) e dos produtos farmacêuticos. Detetaram-se PFAS em mais de 70 % dos pontos de medição das águas subterrâneas da União e os limiares nacionais em vigor são claramente ultrapassados em muitos locais, estando as substâncias farmacêuticas também amplamente presentes. Um subconjunto de PFAS específicas, bem como do total de PFAS, deve, portanto, ser acrescentado à lista de poluentes das águas subterrâneas. Nas águas de superfície, o ácido perfluoro-octanossulfónico e os seus derivados já estão incluídos na lista das substâncias prioritárias, mas agora considera-se que também outras PFAS constituem um risco. Por esta razão, deve ser acrescentado à lista de substâncias prioritárias um subconjunto de PFAS específicas, bem como o total de PFAS. Para assegurar uma abordagem harmonizada e condições de concorrência equitativas na União, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE para alterar o anexo I, da Diretiva 2006/118/CE, estabelecendo uma norma de qualidade para o total de PFAS. A monitorização da lista de vigilância nos termos do artigo 8.o - - B da Diretiva 2008/105/CE confirmou também que uma série de substâncias farmacêuticas constituem um risco para as águas de superfície, devendo essas substâncias, por conseguinte, ser acrescentadas à lista de substâncias prioritárias. [Alt. 24] |
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(8-A) |
O glifosato é o herbicida mais frequentemente utilizado na União para fins agrícolas. Como substância ativa, suscitou sérias preocupações em termos do respetivo impacto na saúde humana e na toxicidade para o meio aquático. Em dezembro de 2022, a Comissão decidiu conceder uma extensão temporária da autorização comercialização do glifosato por mais um ano, na pendência da reavaliação da substância ativa pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, prevista para julho de 2023. Diversos estudos científicos recentes (30) sugerem, no entanto, que se pondere uma norma de qualidade ambiental (NQA) inferior a 0,1 μg/l para todas as massas de águas de superfície com base na toxicidade para o meio aquático do glifosato, do ácido aminometilfosfónico (AMPA) e dos herbicidas à base de glifosato. Considerando as avaliações em curso por parte dos reguladores da União competentes e as conclusões científicas dos estudos pertinentes relativamente aos impactos do glifosato na vida aquática, e para fins de garantia do bom estado químico da maioria das águas da União, com base no princípio da precaução, deve adotar-se, em relação ao glifosato, uma NQA-MA comum e unificada para as águas de superfície interiores, assim como outra norma para outras águas de superfície. [Alt. 25] |
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(8-B) |
A atrazina é um herbicida utilizado contra as plantas infestantes anuais de folha larga e as gramíneas anuais dos cereais. A utilização de atrazina em produtos fitofarmacêuticos deixou de ser autorizada na União, nos termos da Decisão 2004/248/CE da Comissão (31). Está provado que a atrazina é um desregulador endócrino, com provas de que interfere com a reprodução e o desenvolvimento e pode ser uma causa de cancro. A Agência Europeia do Ambiente, ao avaliar os pesticidas em função dos limiares de efeito ou de qualidade entre 2013 e 2020, constatou que foram detetados níveis excessivos de um ou mais pesticidas em 4 % a 11 % dos sítios de monitorização das águas subterrâneas, principalmente níveis excessivos de atrazina e dos seus metabolitos. Tendo em conta a sua presença persistente nas águas superficiais e subterrâneas da União e a fim de garantir que os limiares para a atrazina não excedam as NQA relativas aos pesticidas e metabolitos totais, o limiar para a atrazina no anexo I da Diretiva 2008/105/CE deve ser ajustado, também em conformidade com o limiar para a mesma substância fixado na Diretiva (UE) 2020/2184 (32). [Alt. 26] |
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(8-C) |
Segundo o Comité Científico dos Riscos Sanitários, Ambientais e Emergentes (CCRSAE) (33) e a Agência Europeia de Medicamentos (EMA) (34), a norma de qualidade genérica de 0,1 μg/L e 0,5 μg/L para as águas subterrâneas, sugerida para os pesticidas individuais e para a soma de todos os pesticidas, respetivamente, conforme especificado na Diretiva 2006/118/CE, foi estabelecida na década de 1980, com base na sensibilidade químico-analítica disponível na altura. Não está provado que o valor por defeito de 0,1 μg/L para cada pesticida proteja suficientemente a saúde humana e o ecossistema das águas subterrâneas e este valor é, por vezes, significativamente mais elevado em comparação com os valores-limite para muitos pesticidas e fungicidas constantes da lista de substâncias prioritárias do anexo I da Diretiva 2008/105/CE. Tendo igualmente em conta o parecer do CCRSAE, segundo o qual os limiares para as águas subterrâneas não devem ser superiores às NQA para as águas de superfície, a Comissão deve rever os limiares para os pesticidas individuais e a soma de todos os pesticidas, incluindo os respetivos metabolitos, no anexo I da Diretiva 2006/118/CE, aplicando métodos analíticos modernos e comparando-os com os melhores conhecimentos toxicológicos disponíveis. Na pendência desta revisão, e em conformidade com a abordagem de precaução expressa pelos fornecedores de água potável no «European Groundwater Memorandum» (memorando europeu sobre águas subterrâneas) (35), devem ser estabelecidos limiares provisórios. [Alt. 27] |
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(8-D) |
O bisfenol-A deve ser tratado como substância perigosa prioritária e deve ser adicionado à lista do anexo I da Diretiva 2008/105/CE. Os relatórios científicos mostram que também os bisfenóis, para além do bisfenol-A, têm um potencial de desregulação endócrina comprovado e que as misturas desses bisfenóis representam um risco ecotoxicológico. Dado que essas conclusões científicas suscitam preocupações quanto à utilização segura de alternativas aos bisfenóis que possam ter um impacto negativo na saúde humana e no ambiente, a Comissão deve estabelecer um parâmetro «Total de bisfenóis» e uma NQA adequada para o total de substâncias bisfenólicas. [Alt. 28] |
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(8-E) |
Segundo a Agência Europeia de Medicamentos (EMA) (36), os ecossistemas de águas subterrâneas são fundamentalmente diferentes e, por conseguinte, podem ser mais vulneráveis a fatores de stress do que os ecossistemas de águas de superfície, uma vez que não têm a capacidade de recuperar de perturbações. Por conseguinte, deve ser aplicada uma abordagem de precaução aquando da fixação de valores-limite para as águas subterrâneas, a fim de proteger a saúde humana, os ecossistemas das águas subterrâneas e os ecossistemas dependentes das águas subterrâneas. Em conformidade com o parecer da EMA, em resultado desta vulnerabilidade, os limiares aplicáveis às águas subterrâneas devem normalmente ser 10 vezes inferiores aos limiares correspondentes aplicáveis às águas de superfície. No entanto, quando o risco real para os ecossistemas das águas subterrâneas puder ser estabelecido, poderá ser adequado fixar valores-limite para as águas subterrâneas a um nível diferente. [Alt. 29] |
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(9) |
A Diretiva 2000/60/CE obriga os Estados-Membros a identificar e a monitorizar as massas de água utilizadas para captação de água destinada ao consumo humano, a adotar todas as medidas necessárias para evitar a deterioração da qualidade dessas massas de água e a reduzir o nível de tratamento de purificação requerido na produção de água adequada para consumo humano. Neste contexto, os microplásticos foram identificados como um risco potencial para a saúde humana, mas são precisos mais dados de monitorização para confirmar a necessidade de estabelecer uma norma de qualidade ambiental para os microplásticos nas águas de superfície e subterrâneas. Assim, os microplásticos devem ser incluídos nas listas de vigilância das águas de superfície e subterrâneas, devendo ser monitorizados logo que a Comissão tenha identificado métodos de monitorização adequados. Neste âmbito, importa ter em conta as metodologias de monitorização e avaliação dos riscos dos microplásticos na água potável elaboradas ao abrigo da Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho (37). |
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(9-A) |
Nos termos da legislação aplicável da União, os Estados-Membros são obrigados a identificar as águas afetadas e em risco, a designar as zonas vulneráveis aos nitratos, a desenvolver programas de ação e a aplicar as medidas pertinentes. A este respeito, continua a ser necessário melhorar a harmonização das medidas de controlo e dos sistemas de medição da qualidade da água entre os Estados-Membros, de modo a permitir normas harmonizadas em toda a União que possibilitem a comparabilidade entre Estados-Membros, evitando assim problemas de concorrência no setor agrícola europeu que provoquem perturbações no mercado interno. [Alt. 30] |
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(10) |
Estima-se que, em 2019, entre 900 000 e 1,7 milhões de mortes em todo o mundo tenham sido atribuíveis a infeções relacionadas com a resistência antimicrobiana (RAM) (38). Simultaneamente, surgiram preocupações quanto ao risco de a presença de microrganismos e genes resistentes aos antimicrobianos no ambiente aquático conduzir ao desenvolvimento de resistência antimicrobiana, mas a monitorização foi escassa. Também os pertinentes genes resistentes aos antimicrobianos devem ser incluídos nas listas de vigilância das águas de superfície e subterrâneas e ser sujeitos a monitorização logo que sejam elaborados métodos de monitorização adequados, o que está em consonância com o Plano de Ação Europeu «Uma Só Saúde» contra a Resistência aos Agentes Antimicrobianos, adotado pela Comissão em junho de 2017, e com a Estratégia Farmacêutica para a Europa, que também aborda esta preocupação. [Alt. 31] |
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(10-A) |
A Decisão de Execução (UE) 2020/1729 da Comissão, que revoga a Decisão de Execução 2013/652/UE, estabelece o quadro para a obtenção de dados comparáveis e fiáveis sobre a resistência antimicrobiana na União Europeia, nomeadamente através da monitorização das águas residuais dos matadouros enquanto veículo potencial de bactérias resistentes aos antibióticos e, por conseguinte, uma possível via de contaminação ambiental. Foram detetadas bactérias resistentes aos antibióticos na água descarregada por matadouros. [Alt. 32] |
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(10-B) |
Foi manifestada preocupação quanto ao risco dos sulfatos e xantatos no ambiente aquático. Os sulfatos não só prejudicam a qualidade da água potável como também afetam os ciclos materiais de carbono, azoto e fósforo. Entre outros efeitos, tal aumenta as cargas de nutrientes nas massas de água e, portanto, o crescimento de plantas e algas, assim como o abastecimento de alimentos para organismos aquáticos, levando ainda a uma diminuição do oxigénio na água. Os sulfatos e os produtos da respetiva degradação, especialmente sulfuretos, podem, em determinadas condições, ter um efeito tóxico para os organismos aquáticos. Os resultados dos ensaios normalizados indicam que alguns xantatos e os produtos da respetiva degradação são tóxicos para invertebrados aquáticos e espécies de peixes e que são bioacumuláveis. Os sulfatos já estão listados como poluentes para as águas subterrâneas, mas a monitorização realizada foi insuficiente. Os sulfatos devem, por conseguinte, ser incluídos nas listas de vigilância das águas superficiais e subterrâneas. Quanto aos xantatos, estes devem ser incluídos na lista de vigilância das águas de superfície. [Alt. 33] |
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(10-C) |
Substâncias como os microplásticos representam um risco claro para a saúde pública e o ambiente, mas também para atividades básicas como o desenvolvimento da agricultura. A presença de tais substâncias e de outras partículas pode ter implicações não só na água recebida pelo gado e pelas culturas mas, também, na fertilidade do solo, comprometendo assim a saúde e o bom desenvolvimento das culturas presentes e futuras (39). [Alt. 34] |
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(11) |
Os métodos de monitorização atuais e convencionais do estado químico das massas de água não podem, em geral, determinar o impacto de misturas complexas de produtos químicos na qualidade da água. Tendo em conta a crescente sensibilização para a importância das misturas e, por conseguinte, da monitorização baseada nos efeitos para determinar o estado químico, e considerando que já existem métodos de monitorização baseados nos efeitos suficientemente sólidos para as substâncias estrogénicas, importa que os Estados-Membros apliquem esses métodos para avaliar os efeitos cumulativos das substâncias estrogénicas nas águas de superfície durante um período mínimo de dois anos, o que permitirá comparar os resultados baseados nos efeitos com os resultados obtidos através de métodos convencionais de monitorização das três substâncias estrogénicas enumeradas no anexo I da Diretiva 2008/105/CE. Essa comparação servirá para avaliar deve ser incluída num relatório de avaliação publicado pela Comissão, no qual avalie se os métodos de monitorização baseados nos efeitos obtêm dados sólidos e rigorosos e se podem ser utilizados como métodos de rastreio fiáveis. O recurso a esses métodos de rastreio teria a vantagem de permitir abranger todos os efeitos das substâncias estrogénicas com efeitos semelhantes e não apenas das enumeradas no anexo I da Diretiva 2008/105/CE. A Comissão deve ficar habilitada a adotar atos delegados para complementar a Diretiva 2008/105/CE para definir as modalidades para permitir aos Estados-Membros utilizar os métodos baseados nos efeitos para realizar a monitorização a fim de avaliar a presença, também, de outras substâncias nas massas de água, em antecipação de uma eventual fixação de valores de desencadeamento baseados nos efeitos no futuro. A definição de norma de qualidade ambiental constante da Diretiva 2000/60/CE deve ser alterada para que possa também abranger valores de desencadeamento que venham a ser estabelecidos para avaliar os resultados da monitorização baseada nos efeitos. [Alt. 35] |
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(11-A) |
Devem ser estabelecidos limiares mais rigorosos nos casos em que as normas de qualidade das águas subterrâneas possam resultar na não concretização dos objetivos ambientais da Diretiva 2000/60/CE para as massas de água associadas, conforme exigido nos termos da Diretiva 2006/118/CE. O referido requisito ao abrigo da Diretiva 2006/118/CE deve ser alargado para proteger melhor da poluição os sítios vulneráveis. [Alt. 36] |
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(12) |
A avaliação da legislação da União no domínio da água (40) (a seguir designada por «avaliação») concluiu que podia acelerar-se o processo de identificação dos poluentes que afetam as águas de superfície e subterrâneas e a sua enumeração, bem como o estabelecimento ou a revisão de normas de qualidade para essas águas à luz dos novos conhecimentos científicos. Se essas tarefas fossem realizadas pela Comissão em vez de no quadro do processo legislativo ordinário, como atualmente previsto nos artigos 16.o e 17.o Por conseguinte, no âmbito de uma futura revisão do anexo I da Diretiva 2000/60/CE 2008/105/CE e no artigo 10.o da Diretiva 2006/118/CE, seria possível melhorar no que respeita à lista de substâncias prioritárias e correspondentes normas de qualidade ambiental definidas na Parte A do referido anexo e do anexo I da Diretiva 2006/118/CE, o funcionamento do mecanismo das listas de vigilância das águas de superfície e subterrâneas, em particular no que respeita ao calendário, à ordem de enumeração, à monitorização e à avaliação dos resultados, reforçar deveria ser melhorado, as ligações entre o mecanismo da lista de vigilância e as revisões das listas de poluentes deveriam ser reforçadas e o período de revisão das listas de poluentes deveria ser adaptado a fim de e ter mais rapidamente em conta o progresso científico nas alterações das listas de poluentes. Assim, e dada a necessidade de alterar rapidamente as listas de poluentes e as respetivas normas de qualidade ambiental à luz dos novos conhecimentos científicos e técnicos, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE para alterar a lista de substâncias prioritárias e as correspondentes normas de qualidade ambiental estabelecidas no anexo I, parte A, da Diretiva 2008/105/CE e para alterar a lista de poluentes das águas subterrâneas e as normas de qualidade estabelecidas no anexo I da Diretiva 2006/118/CE. Neste âmbito, importa que a Comissão tenha deve ter em conta os resultados da monitorização das substâncias constantes das listas de vigilância das águas de superfície e subterrâneas. Por conseguinte, há que cumpre suprimir os artigos 16.o e 17.o e o anexo X da Diretiva 2000/60/CE, assim como o artigo 10.o da Diretiva 2006/118/CE , preservando se simultaneamente a obrigação de tomar medidas destinadas a fazer cessar ou eliminar progressivamente as descargas, emissões e perdas de substâncias perigosas prioritárias . [Alt. 37] |
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(12-A) |
De um modo geral, as conclusões do balanço de qualidade indicam que as diretivas são globalmente adequadas à respetiva finalidade, com margem para melhorias, incluindo a aceleração da correta concretização dos seus objetivos, o que poderá ser alcançado através de um maior financiamento da União. A avaliação indica que, até agora, as diretivas conduziram geralmente a um nível mais elevado de proteção das massas de água e a uma melhor gestão dos riscos de inundação. [Alt. 38] |
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(13) |
A avaliação concluiu igualmente que existe demasiada variação entre os Estados-Membros no que se refere às normas de qualidade e aos limiares estabelecidos a nível nacional, respetivamente, para os poluentes específicos das bacias hidrográficas e os poluentes das águas subterrâneas. Até à data, os poluentes específicos das bacias hidrográficas que não são identificados como substâncias prioritárias ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE têm estado sujeitos às normas de qualidade ambiental nacionais e sido contabilizados como elementos de qualidade físico-química que apoiam a avaliação do estado ecológico das águas de superfície. Os Estados-Membros têm também podido fixar os seus próprios limiares para as águas subterrâneas, incluindo no que respeita às substâncias sintéticas antropogénicas. Esta flexibilidade conduziu a resultados insatisfatórios em termos de comparabilidade do estado das massas de água entre os Estados-Membros e de proteção do ambiente. Importa, por isso, prever um procedimento que permita um acordo a nível da União sobre as normas de qualidade ambiental e os limiares a aplicar a essas substâncias, caso sejam identificadas como suscitando preocupação a nível nacional, e estabelecer repositórios das normas de qualidade ambiental e dos limiares aplicáveis. |
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(13-A) |
Qualquer decisão relativa à seleção, revisão de substâncias e fixação de normas de qualidade ambiental deve basear-se numa avaliação dos riscos e seguir uma abordagem proporcionada, transparente e científica e ter em conta as recomendações do Parlamento Europeu, dos Estados-Membros e das partes interessadas pertinentes. [Alt. 39] |
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(13-B) |
Embora a Diretiva 2000/60/CE estabeleça as regras para registar progressos no que respeita à quantidade e qualidade da água, o balanço de qualidade revelou que a lentidão dos progressos na consecução dos objetivos da presente diretiva pode ser atribuída, nomeadamente, à falta de recursos financeiros suficientes, bem como à complexidade regulamentar e ecológica, incluindo eventuais desfasamentos temporais para as águas subterrâneas reagirem às medidas e no tocante aos prazos de comunicação de informações. As medidas destinadas a melhorar o estado das massas de água através da recuperação dos rios e dos serviços ecossistémicos proporcionam benefícios financeiros que compensam os custos e podem reduzir as despesas necessárias dos Estados-Membros. Além disso, a avaliação aponta para uma falta de aplicação, um âmbito de aplicação insuficiente e medidas de recuperação insuficientes ou inadequadas para garantir a conectividade hidrológica e ecológica (41). [Alt. 40] |
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(14) |
Além disso, a integração de poluentes específicos das bacias hidrográficas na definição de estado químico das águas de superfície assegura uma abordagem mais coordenada, coerente e transparente em termos de monitorização e de avaliação do estado químico das massas de águas de superfície e da informação conexa destinada ao público. Facilita igualmente uma abordagem mais dirigida à identificação e execução de medidas destinadas a enfrentar todos os problemas relacionados com os produtos químicos de uma forma mais holística, eficaz e eficiente. As definições de «estado ecológico» e de «estado químico» devem, portanto, ser alteradas, devendo o âmbito do conceito de «estado químico» ser alargado para abranger também os poluentes específicos das bacias hidrográficas, até agora incluídos na definição de «estado ecológico» constante do anexo V da Diretiva 2000/60/CE. Por conseguinte, o conceito de normas de qualidade ambiental para poluentes específicos das bacias hidrográficas e os procedimentos conexos devem ser incluídos na Diretiva 2008/105/CE. |
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(15) |
Para assegurar uma abordagem harmonizada e condições de concorrência equitativas na União, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE para alterar o anexo II, parte B, da Diretiva 2006/118/CE, a fim de adaptar a lista de poluentes para os quais os Estados-Membros devem ponderar o estabelecimento de têm de estabelecer limiares nacionais. [Alt. 41] |
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(16) |
Atendendo à necessidade de uma rápida adaptação ao progresso científico e técnico e de assegurar uma abordagem harmonizada e condições de concorrência equitativas na União no que se refere aos poluentes específicos das bacias hidrográficas, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE para adaptar a lista de categorias de poluentes estabelecida no anexo II, parte A, da Diretiva 2008/105/CE e para adaptar o anexo II, parte C, no que diz respeito às normas de qualidade ambiental harmonizadas para os poluentes ou grupos de poluentes específicos das bacias hidrográficas. Os Estados-Membros deverão aplicar essas normas de qualidade ambiental harmonizadas na avaliação do estado das suas massas de águas de superfície sempre que tenha sido identificado um risco decorrente desses poluentes. |
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(17) |
A revisão da lista de substâncias prioritárias constante do anexo I, parte A, da Diretiva 2008/105/CE concluiu que várias substâncias prioritárias já não suscitam preocupação a nível da União, pelo que devem deixar de figurar no anexo I, parte A, da referida diretiva. Essas substâncias devem, portanto, ser consideradas como poluentes específicos das bacias hidrográficas e ser incluídas no anexo II, parte C, da Diretiva 2008/105/CE, juntamente com as normas de qualidade ambiental correspondentes. Dado que esses poluentes já não são fonte de preocupação a nível da União, as normas de qualidade ambiental só devem ser aplicadas nos casos em que esses poluentes ainda possam suscitar preocupação a nível nacional, regional ou local. |
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(18) |
A fim de assegurar condições de concorrência equitativas e permitir a comparabilidade do estado das massas de água entre os Estados-Membros é necessário harmonizar os limiares nacionais para alguns poluentes das águas subterrâneas. Por conseguinte, é oportuno introduzir um repositório de limiares harmonizados para os poluentes das águas subterrâneas que suscitam preocupação a nível nacional, regional ou local, adicionando uma parte D ao anexo II da Diretiva 2006/118/CE. Os limiares harmonizados estabelecidos nesse repositório só devem ser aplicados nos Estados-Membros em que os poluentes sujeitos a esses limiares afetem o estado das águas subterrâneas. No que diz respeito à soma dos dois poluentes sintéticos tricloroetileno e tetracloroetileno, há que harmonizar os valores dos limiares nacionais, uma vez que nem todos os Estados-Membros que têm problemas com esses poluentes aplicam um limiar para a soma dos mesmos e os limiares nacionais estabelecidos não são todos iguais. O limiar harmonizado deve ser coerente com o valor paramétrico estabelecido para a soma desses poluentes na água potável nos termos da Diretiva (UE) 2020/2184. |
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(19) |
Para assegurar uma abordagem harmonizada e condições de concorrência equitativas na União, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE para alterar o anexo II, parte D, da Diretiva 2006/118/CE, a fim de adaptar o repositório de limiares harmonizados ao progresso técnico e científico no que diz respeito aos poluentes incluídos e aos limiares harmonizados. |
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(20) |
Importa adaptar todas as disposições da Diretiva 2006/118/CE relativas à avaliação do estado químico das águas subterrâneas tendo em conta a introdução da terceira categoria de limiares harmonizados no anexo II, parte D, dessa diretiva, que acresce às normas de qualidade estabelecidas no anexo I dessa diretiva e aos limiares nacionais fixados de acordo com a metodologia estabelecida no anexo II, parte A, da mesma diretiva. |
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(20-A) |
A fim de estabelecer normas de proteção adequadas para as zonas de elevado valor ecológico, vulnerabilidade ou poluição – como as grutas e as zonas cársticas, que albergam alguns dos ecossistemas mais vulneráveis à contaminação e que representam uma importante fonte de água potável–, bem como normas para antigas instalações industriais e outras zonas com um historial de contaminação conhecido, a Comissão deve publicar uma avaliação do estado químico dessas zonas e, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa de revisão da Diretiva 2006/118/CE, em conformidade. [Alt. 42] |
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(21) |
A fim de assegurar uma tomada de decisões eficaz e coerente e de obter sinergias com o trabalho realizado no âmbito da demais legislação da União sobre produtos químicos, deve ser atribuído à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) um papel permanente e claramente circunscrito na definição de prioridades para a inclusão de substâncias nas listas de vigilância e nas listas de substâncias constantes dos anexos I e II da Diretiva 2008/105/CE e dos anexos I e II da Diretiva 2006/118/CE, bem como na elaboração de normas de qualidade adequadas assentes em bases científicas. O Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) e o Comité de Análise Socioeconómica (SEAC) da ECHA devem facilitar, formulando pareceres, a execução de determinadas tarefas atribuídas à ECHA. A ECHA deve assegurar uma melhor coordenação entre os vários atos normativos em matéria ambiental disponibilizando ao público os relatórios científicos pertinentes para melhorar a transparência no que se refere aos poluentes incluídos numa lista de vigilância ou à elaboração de normas de qualidade ambiental ou limiares nacionais ou da União. Relativamente à avaliação de valores de referência para substâncias farmacêuticas, a ECHA deve cooperar com a Agência Europeia de Medicamentos (EMA). [Alt. 43] |
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(22) |
A avaliação concluiu que a comunicação de informações por via eletrónica deve ser mais frequente e simplificada para promover uma melhor aplicação e cumprimento da legislação da União no domínio da água. Uma vez que lhe cabe igualmente monitorizar de forma mais regular o estado da poluição nos termos do Plano de Ação para a Poluição Zero, a Agência Europeia do Ambiente (EEA) deve facilitar essa comunicação de informações mais frequente e simplificada por parte dos Estados-Membros. É importante que as informações ambientais sobre o estado das águas de superfície e subterrâneas da União sejam disponibilizadas atempadamente ao público e à Comissão. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser obrigados a disponibilizar à Comissão e à EEA os dados de monitorização recolhidos no âmbito da Diretiva 2000/60/CE, recorrendo a mecanismos automatizados de comunicação de informações e de envio de dados por meio de uma interface de programação de aplicações ou mecanismos equivalentes. Prevê-se que os encargos administrativos sejam limitados uma vez que os Estados-Membros já são obrigados a disponibilizar ao público categorias temáticas de dados geográficos abrangidas pelo âmbito de aplicação das Diretivas 2007/2/CE (42) e (UE) 2019/1024 (43) do Parlamento Europeu e do Conselho. Essas categorias temáticas de dados geográficos incluem a localização e o funcionamento das instalações de monitorização do ambiente, as medições conexas das emissões e o estado das componentes ambientais. |
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(23) |
Uma melhor integração dos fluxos de dados comunicados à EEA nos termos da legislação da União no domínio da água, em particular dos inventários de emissões exigidos pela Diretiva 2008/105/CE, com os fluxos de dados comunicados ao Portal das Emissões Industriais nos termos da Diretiva 2010/75/UE e do Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (44) tornará mais simples e eficiente a comunicação dos inventários em conformidade com o artigo 5.o da Diretiva 2008/105/CE, reduzindo simultaneamente os encargos administrativos e os picos de trabalho na preparação dos planos de gestão das bacias hidrográficas. Esta comunicação simplificada, juntamente com a supressão dos relatórios intercalares sobre os progressos realizados na execução dos programas de medidas, que mostraram não ser eficazes, permitirá aos Estados-Membros centrar-se na comunicação das emissões que não são abrangidas pela legislação relativa às emissões industriais mas são abrangidas pela comunicação de informações sobre emissões nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2008/105/CE. [Alt. 44] |
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(24) |
O Tratado de Lisboa introduziu uma distinção clara entre os poderes delegados à Comissão para adotar atos não legislativos de aplicação geral para completar ou alterar certos elementos não essenciais de um ato legislativo (atos delegados) e os poderes conferidos à Comissão para adotar atos para garantir condições uniformes de execução de atos juridicamente vinculativos da União (atos de execução). As Diretivas 2000/60/CE e 2006/118/CE devem ser alinhadas pelo quadro jurídico introduzido pelo Tratado de Lisboa. |
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(25) |
As habilitações previstas no artigo 20.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2000/60/CE e no anexo V, ponto 1.4.1, alínea ix), dessa diretiva, que preveem o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo, cumprem os critérios estabelecidos no artigo 290.o, n.o 1, do TFUE, uma vez que dizem respeito a adaptações dos anexos dessa diretiva e à adoção de regras que a completam. Importa, portanto, convertê-las em poderes da Comissão para adotar atos delegados. |
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(26) |
A habilitação prevista no artigo 8.o da Diretiva 2006/118/CE, que prevê o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo, cumpre os critérios estabelecidos no artigo 290.o, n.o 1, do TFUE, uma vez que diz respeito a adaptações dos anexos dessa diretiva. Importa, portanto, convertê-la num poder da Comissão para adotar atos delegados. |
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(27) |
É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante a preparação dos atos delegados, inclusive a peritos, e que essas consultas sejam realizadas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016. Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados. |
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(28) |
A habilitação prevista no artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2000/60/CE, que prevê o recurso ao procedimento de regulamentação com controlo, cumpre os critérios estabelecidos no artigo 290.o, n.o 2, do TFUE, uma vez que diz respeito à adoção de especificações técnicas e de métodos normalizados de análise e monitorização do estado da água e visa, por conseguinte, garantir condições uniformes para a aplicação harmonizada dessa diretiva. Importa, portanto, convertê-la num poder da Comissão para adotar atos de execução. A fim de garantir a comparabilidade dos dados, importa igualmente alargar a habilitação de modo a incluir o estabelecimento de modelos para a comunicação dos dados de monitorização e de estado, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4. Os poderes conferidos à Comissão devem ser exercidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (45). |
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(29) |
A fim de garantir condições uniformes para a execução da Diretiva 2000/60/CE, há que atribuir competências de execução à Comissão para adotar modelos técnicos para a comunicação dos dados de monitorização e do estado da água, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 3, da Diretiva 2000/60/CE. Esses poderes devem ser exercidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
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(30) |
A fim de assegurar condições uniformes para a execução da Diretiva 2008/105/CE, há que atribuir competências de execução à Comissão para adotar modelos normalizados para a comunicação à EEA das emissões de fontes tópicas não abrangidas pelo Regulamento (UE).../... do Parlamento Europeu e do Conselho (46). Esses poderes devem ser exercidos nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011. |
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(31) |
Importa ter em conta o progresso científico e técnico e os melhores métodos disponíveis no domínio da monitorização do estado das massas de água, em conformidade com os requisitos de monitorização estabelecidos no anexo V da Diretiva 2000/60/CE. Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser autorizados a utilizar dados e serviços de tecnologias de teledeteção, de observação da Terra (serviços Copernicus) e de sensores e dispositivos in situ ou dados da ciência cidadã, tirando partido das oportunidades proporcionadas pela inteligência artificial e pela análise e tratamento avançados de dados. [Alt. 45] |
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(31-A) |
As atividades industriais relacionadas com a transição energética poderiam agravar os efeitos adversos sobre a qualidade da água. Para atenuar esses impactos no futuro, como as mudanças nos padrões de fluxos naturais e alterações da temperatura, e também a poluição aquática, é necessário avaliar toda a panóplia de fatores potenciais e medidas a tomar para alcançar e manter uma água de boa qualidade. Por conseguinte, os Estados-Membros devem avaliar com regularidade o impacto sobre a qualidade da água das atividades industriais relacionadas com a transição energética e informar a Comissão sobre a identificação de novas ameaças no intuito de proceder à respetiva atualização da lista de vigilância. A avaliação deve poder ser consultada facilmente pelo público e a sua atualização ser possível fora dos ciclos gerais de atualização, para garantir uma melhoria contínua da avaliação da qualidade da água. [Alt. 46] |
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(31-B) |
A Comissão, na sua Comunicação de 11 de dezembro de 2019 intitulada «Pacto Ecológico Europeu» e na Comunicação de 14 de outubro de 2020 com o título «Melhorar o acesso à justiça em matéria de ambiente na UE e nos Estados-Membros», comprometeu-se a tomar medidas para melhorar o acesso à justiça perante os tribunais nacionais em todos os Estados-Membros para os cidadãos e organizações não governamentais ambientais que tenham preocupações específicas sobre a compatibilidade com a legislação ambiental dos atos administrativos com efeitos no ambiente. Nesta última comunicação, a Comissão afirma que «o acesso à justiça em matéria de ambiente, tanto através do Tribunal de Justiça da UE (TJUE) como dos tribunais nacionais enquanto tribunais da União, constitui uma importante medida de apoio para ajudar a concretizar a transição proposta no Pacto Ecológico Europeu e uma forma de reforçar o papel de vigilância que a sociedade civil pode desempenhar no espaço democrático». Estes compromissos devem ser igualmente aplicados ao abrigo da Diretiva 2000/60/CE. [Alt. 47] |
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(31-C) |
Tal como confirmado pela jurisprudência do TJUE (47), deve ser proporcionada legitimidade processual às organizações não governamentais ambientais e às pessoas diretamente afetadas, a fim de impugnar uma decisão tomada por uma autoridade pública que viole os objetivos ambientais referidos no artigo 4.o da Diretiva 2000/60/CE. Com vista a melhorar o acesso à justiça nas matérias em causa perante os tribunais nacionais em toda a União e para que as organizações não governamentais ambientais e as pessoas diretamente afetadas possam basear-se na legislação nacional quando impugnam decisões que violem a Diretiva 2000/60/CE, esta diretiva deve estabelecer disposições para assegurar o acesso à justiça. [Alt. 48] |
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(32) |
Tendo em conta o aumento dos fenómenos meteorológicos imprevisíveis, em particular inundações extremas e secas prolongadas, e de incidentes de poluição significativos que resultam em poluição acidental transfronteiriça ou que a agravam, os Estados-Membros devem ser obrigados a fornecer informações de imediato sobre esses incidentes a outros Estados-Membros potencialmente afetados e a cooperar eficazmente com os Estados-Membros potencialmente afetados para atenuar os efeitos do evento ou incidente. Importa igualmente reforçar a cooperação entre os Estados-Membros e simplificar os procedimentos de cooperação em caso de questões transfronteiriças mais estruturais, ou seja, não acidentais e a mais longo prazo, que não podem ser tratadas a nível dos Estados-Membros, em conformidade com o artigo 12.o da Diretiva 2000/60/CE. Caso seja necessária assistência europeia, as autoridades nacionais competentes podem enviar pedidos de assistência ao Centro de Coordenação de Resposta de Emergência da Comissão, que coordenará eventuais ofertas de assistência e a sua operacionalização através do Mecanismo de Proteção Civil da União, em conformidade com o artigo 15.o da Decisão 1313/2013 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (48). Cabe ainda considerar que as regiões hidrográficas se podem também estender para além do território da UE, assegurando uma execução efetiva das disposições relevantes em matéria de proteção das águas nos termos da Diretiva 2000/60/CE, e uma coordenação adequada com os países terceiros pertinentes contribuiria também para os objetivos estabelecidos na Diretiva 2000/60/CE para essas regiões hidrográficas específicas, tal como referido no artigo 3.o, n.o 5, da mesma diretiva. Acresce que os conflitos armados que ocorrem na proximidade geográfica da UE devem igualmente ser considerados como acontecimentos excecionais devido ao seu amplo impacto negativo e transfronteiriço no ambiente, que inclui a poluição atmosférica, dos solos e da água. Uma vez que as bacias hidrográficas afetadas por esses conflitos se poderiam estender a zonas dentro da UE, a Comissão e os Estados-Membros devem aumentar os seus esforços no sentido de estabelecer uma coordenação adequada com os Estados terceiros pertinentes, tal como referido no artigo 3.o, n.o 5, da Diretiva 2000/60/CE. [Alt. 49] |
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(32-A) |
O Tribunal de Contas Europeu, no seu relatório de 19 de maio de 2021 intitulado «Princípio do poluidor-pagador: aplicação incoerente nas políticas e ações ambientais da UE», salienta que os Estados-Membros já gastaram cerca de 100 mil milhões de euros por ano no abastecimento de água e no saneamento e prevê-se que o aumento dessas despesas ascenda a mais de 25 % para cumprir os objetivos da legislação da União em matéria de tratamento das águas residuais e água potável, não incluindo os investimentos necessários para renovar as infraestruturas existentes ou cumprir os objetivos da Diretiva-Quadro da Água e da Diretiva Inundações. Além disso, na UE os utilizadores pagam cerca de 70 % do custo de distribuição da água nas suas faturas, ao passo que o erário público cobre os 30 % remanescentes, embora se verifiquem divergências consideráveis entre regiões e Estados-Membros. Os agregados familiares na União pagam habitualmente a maior parte dos custos decorrentes da distribuição de água e da rede de esgotos, embora só consumam 10 % da água, ao passo que os setores económicos que exercem a maior pressão nos recursos renováveis de água doce são os que menos contribuem para suportar esses custos. [Alt. 50] |
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(32-B) |
Os custos dos programas de monitorização para determinar o estado das águas de superfície e das águas subterrâneas são financiados apenas pelos orçamentos dos Estados-Membros. Dado que o número de produtos químicos detetados no ambiente aquático está constantemente a mudar, que existe um número crescente de poluentes emergentes que só recentemente surgiram no ambiente aquático, que é necessária uma melhoria constante dos métodos analíticos químicos, a fim de detetar estes poluentes novos e emergentes e avaliar corretamente o seu impacto ecológico, e que também é necessário desenvolver novos métodos de monitorização, a fim de avaliar melhor os efeitos das misturas químicas, prevê-se que esses custos de monitorização aumentem ainda mais. A fim de cobrir esses custos, e em conformidade com o princípio do poluidor-pagador expresso no artigo 191.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), é essencial que os produtores que colocam no mercado da União produtos que contêm substâncias com um impacto negativo comprovado ou potencial na saúde humana e no ambiente aquático assumam a responsabilidade financeira pelas medidas necessárias para controlar substâncias geradas no contexto das suas atividades comerciais e encontradas em águas de superfície e subterrâneas. Um sistema de responsabilidade alargada do produtor é o meio mais adequado para alcançar este objetivo, uma vez que limitaria os encargos financeiros para o contribuinte, proporcionando um incentivo para desenvolver produtos mais ecológicos. Por conseguinte, a Comissão deveria preparar uma avaliação de impacto para analisar a inclusão na Diretiva 2006/118/CE e na Diretiva 2008/105/CE de um mecanismo de responsabilidade alargada do produtor, aplicável às substâncias prioritárias definidas ao abrigo da Diretiva 2006/118/CE e da Diretiva 2008/105/CE, bem como aos poluentes novos e emergentes, conforme definidos nas listas de vigilância nos termos da Diretiva 2006/118/CE e da Diretiva 2008/105/CE. A avaliação de impacto deveria ser acompanhada, sendo caso disso, por uma proposta legislativa para a revisão das Diretivas 2006/118/CE e 2008/105/CE. [Alt. 51] |
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(32-C) |
A monitorização de um número acrescido de substâncias ou grupos de substâncias implica custos acrescidos, mas também a necessidade de um reforço da capacidade administrativa dos Estados-Membros, em especial dos que possuem recursos mais escassos. À luz das considerações acima expostas, a Comissão Europeia deve envidar esforços no sentido de designar um mecanismo de monitorização europeu único, capaz de gerir os requisitos de controlo quando solicitado nesse sentido pelos Estados-Membros, e aliviar, por conseguinte, os seus encargos financeiros e administrativos. A Comissão deveria definir os métodos de funcionamento do mecanismo de monitorização. A utilização desse mecanismo deve ser voluntária e sem prejuízo das disposições já adotadas pelos Estados-Membros. [Alt. 52] |
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(32-D) |
As provas existentes mostram que existe uma necessidade de investimento no setor da água, sendo o financiamento da UE vital para que alguns Estados-Membros cumpram as obrigações legais estabelecidas na Diretiva 2000/60/CE, na Diretiva 2008/105/CE e na Diretiva 2006/118/CE. Todos os Estados-Membros precisam de aumentar as suas despesas em pelo menos 20 % para cumprir as normas da UE para a água e existe um défice de financiamento agregado de 289 mil milhões de euros até 2030 (49). Por conseguinte, afigura-se necessário garantir recursos financeiros e humanos suficientes para a realização da monitorização e inspeção de massas de água em todos os Estados-Membros, inclusivamente através dos programas e fundos estruturais relevantes da UE, bem como de contributos do setor privado, que abrangem o mecanismo de responsabilidade alargada do produtor, logo que este passe a operar. [Alt. 53] |
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(33) |
As Diretivas 2000/60/CE, 2006/118/CE e 2008/105/CE devem ser alteradas em conformidade. |
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(34) |
Atendendo a que os objetivos da presente diretiva, a saber, a garantia de um elevado nível de proteção do ambiente e a melhoria da qualidade ambiental das águas doces europeias, não podem ser suficientemente realizados apenas pelos Estados-Membros mas podem, devido à dimensão transfronteiriça da poluição hídrica, ser mais bem atingidos a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para alcançar esses objetivos. |
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(34-A) |
Os Estados-Membros devem incentivar as sinergias entre os requisitos das diretivas aplicáveis, tanto para a recolha de dados como para a implantação de ferramentas digitais, nomeadamente as tecnologias de teledeteção ou observação da Terra (serviços Copernicus). [Alt. 54] |
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(34-B) |
As autoridades competentes devem apoiar ações de formação, programas de desenvolvimento de competências e investimentos em capital humano, a fim de apoiar a implantação efetiva das melhores tecnologias e soluções inovadoras no âmbito das diretivas. As informações devem ser acessíveis em cada uma das línguas nacionais, a fim de reforçar a acessibilidade aos dados pertinentes em toda a Europa para os intervenientes locais pertinentes e cidadãos interessados, [Alt. 55] |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alterações da Diretiva 2000/60/CE
A Diretiva 2000/60/CE é alterada do seguinte modo:
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1) |
No artigo 1.o , alínea e) , o quarto travessão passa a ter a seguinte redação: [Alt. 56]
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2) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
No artigo 3.o, é inserido o seguinte n.o 4-A: «4-A. Em caso de circunstâncias extraordinárias de origem natural ou força maior, em especial inundações extremas, secas prolongadas ou incidentes de poluição significativos que possam afetar massas de água a jusante situadas noutros Estados-Membros, os Estados-Membros informarão de imediato as autoridades competentes para as massas de água a jusante nesses Estados-Membros, assim como a Comissão, devendo estabelecer a cooperação necessária para investigar as causas das circunstâncias ou incidentes extraordinários e dar resposta às suas consequências.; Os Estados-Membros notificam igualmente qualquer outro Estado-Membro que possa ser adversamente afetado pelo incidente de poluição significativo. Para melhorar ainda mais a cooperação e o intercâmbio de informações nas regiões hidrográficas internacionais, todas as regiões hidrográficas internacionais devem também dispor de procedimentos para a comunicação e resposta a emergências. » [Alt. 61] |
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4) |
O artigo 4.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
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5) |
No artigo 7.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Em relação a cada massa de água identificada nos termos do n.o 1, para além do cumprimento dos objetivos do artigo 4.o, segundo os requisitos da presente diretiva aplicáveis às massas de águas de superfície, incluindo as normas de qualidade estabelecidas a nível da União, os Estados-Membros devem garantir que, de acordo com o regime de tratamento de águas aplicado e nos termos da legislação da União, as águas resultantes preencham os requisitos da Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2). (*2) Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1).»;" |
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6) |
O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:
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7) |
O artigo 10.o é alterado do seguinte modo:
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7-A) |
O artigo 11.o, n.o 1, passa a ter a seguinte redação: « 1. Cada Estado-Membro assegurará, para cada região hidrográfica ou para a parte de qualquer região hidrográfica internacional que pertença ao seu território, o estabelecimento de um programa de medidas, tendo em conta os resultados das análises exigidas nos termos do artigo 5.o, com o objetivo da prossecução dos objetivos definidos no artigo 4.o. Esses programas de medidas devem dar prioridade às medidas de controlo das fontes, em conformidade com a legislação setorial da União aplicável em matéria de poluição. As medidas de final de ciclo serão aplicadas como complemento das medidas de controlo na fonte quando existir um risco de as medidas de controlo na fonte não conseguirem que se disponha de massas de água em bom estado. Os programas de medidas podem fazer referência a medidas decorrentes de legislação adotada a nível nacional e abrangendo todo o território de um Estado-Membro. Sempre que necessário, os Estados-Membros podem adotar medidas aplicáveis a todas as regiões hidrográficas e/ou às partes das regiões hidrográficas internacionais situadas no seu território. A Comissão deve elaborar orientações sobre melhores práticas para medidas de controlo das fontes e a complementariedade das medidas de último recurso. »[Alt. 67] |
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7-B) |
No artigo 11.o, n.o 3, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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8) |
No artigo 11.o, n.o 3, a alínea k) passa a ter a seguinte redação:
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8-A) |
O artigo 11 o, n.o 5, segundo travessão, passa a ter a seguinte redação:
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9) |
O artigo 12.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 12.o Questões que não podem ser tratadas a nível dos Estados-Membros 1. Se um Estado-Membro identificar uma questão que tenha impacto sobre a gestão das suas águas mas que não possa resolver, deve informar desse facto a Comissão e qualquer outro Estado-Membro interessado, podendo apresentar recomendações para a resolução do problema em causa. A Comissão reage num prazo de seis meses às eventuais notificações dos Estados-Membros. Se a questão disser respeito à não observância do bom estado químico, a Comissão age em conformidade com o artigo 7.o-A da Diretiva 2008/105/CE. [Alt. 70] 2. Os Estados-Membros interessados cooperarão para identificar as fontes das questões a que se refere o n.o 1 e as medidas necessárias para lhes dar resposta. Os Estados-Membros devem responder aos outros Estados-Membros atempadamente e o mais tardar 3 2 meses após a notificação por outro Estado-Membro nos termos do n.o 1. [Alt. 71] 3. A Comissão deve ser informada sobre a cooperação a que se refere o n.o 2 e ser convidada a apoiar esses esforços. Se for caso disso, a Comissão ponderará, tendo em conta as informações a que se refere o artigo 13.o, se é necessário tomar novas medidas a nível da União para reduzir os impactos transfronteiriços nas massas de água.;» |
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9-A) |
No artigo 13.o é inserido o seguinte número: « 4-A. A Comissão rejeita os planos de gestão das bacias hidrográficas apresentados pelos Estados-Membros quando estes planos não incluírem os elementos enumerados no anexo VII. »[Alt. 72] |
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9-B) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 14.o-A Acesso à justiça 1. Os Estados-Membros devem assegurar que os membros do público, de acordo com o direito nacional, que tenham interesse suficiente ou que invoquem a violação de um direito possam interpor recurso junto de um tribunal ou outro órgão independente e imparcial criado por lei, a fim de impugnar a legalidade material ou processual de todas as decisões, atos ou omissões nos termos da presente diretiva, entre outros:
2. Cabe aos Estados-Membros determinar o que constitui um interesse suficiente e a violação de um direito, de uma forma que seja coerente com o objetivo de proporcionar ao público um amplo acesso à justiça. Para efeitos do n.o 1, considera-se que todas as organizações não governamentais que promovem a proteção do ambiente e cumprem os requisitos pertinentes previstos no direito nacional têm direitos passíveis de violação e que o seu interesse é suficiente. 3. Os processos de recurso a que se refere o n.o 1 devem ser justos, equitativos e concluídos de forma atempada, e não podem ser exageradamente dispendiosos. Estes processos devem também implicar que se proporcionem vias de recurso adequadas e eficazes, incluindo, se necessário, medidas inibitórias. 4. Os Estados-Membros devem garantir que sejam postas à disposição do público informações práticas relativas ao acesso aos processos de recurso administrativo e judicial referidos no presente artigo. » [Alt. 73] |
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10) |
No artigo 15.o, é suprimido o n.o 3; [Alt. 74] |
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10-A) |
Ao artigo 15.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo: « A Comissão deve adotar orientações e modelos relativos ao conteúdo, à estrutura e ao formato dos relatórios intercalares referidos no primeiro parágrafo, o mais tardar [seis meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. » [Alt. 75] |
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11) |
São suprimidos os artigos 16.o e 17.o; |
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12) |
O artigo 18.o é alterado do seguinte modo:
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13) |
O artigo 20.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 20.o Adaptações técnicas e execução da presente diretiva 1. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.o-A para alterar os anexos I e III e o anexo V, secção 1.3.6, a fim de adaptar os requisitos de informação relacionados com as autoridades competentes, o teor da análise económica e as normas de monitorização selecionadas ao progresso científico e técnico. 2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 20.o-A para completar a presente diretiva no que diz respeito à determinação dos valores estabelecidos para as classificações dos sistemas de monitorização dos Estados-Membros em conformidade com o procedimento de intercalibração estabelecido no anexo V, ponto 1.4.1. 3. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para estabelecer os modelos técnicos destinados à transmissão dos dados a que se refere o artigo 8.o, n.o 4. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 21.o, n.o 2. Ao estabelecer esses modelos, a Comissão é assistida, se necessário, pela EEA;» |
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14) |
É inserido o seguinte artigo 20.o-A: «Artigo 20.o-A Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de [Serviço das Publicações: inserir a data de entrada em vigor da presente diretiva]. 3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 20.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor. 4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016. 5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 20.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.;» |
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15) |
O artigo 21.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 21.o Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida por um comité. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*11). 2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011. (*11) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).;» " |
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16) |
No artigo 22.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação: «4. Os objetivos ambientais referidos no artigo 4.o, as normas de qualidade ambiental estabelecidas no anexo I, parte A, da Diretiva 2008/105/CE e os limiares para os poluentes específicos das bacias hidrográficas estabelecidos nos termos dos artigos 8.o e 8.o-D dessa diretiva são considerados normas de qualidade ambiental para efeitos da Diretiva 2010/75/UE.» |
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17) |
O anexo V é alterado em conformidade com o anexo I da presente diretiva; |
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18) |
No anexo VII, parte A, o ponto 7.7 passa a ter a seguinte redação:
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18-A) |
No Anexo VII, parte A, é inserido o seguinte ponto:
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19) |
O anexo VIII é alterado em conformidade com o anexo II da presente diretiva; |
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20) |
É suprimido o anexo São suprimidos os anexos IX e X. [Alt. 78] |
Artigo 2.o
Alterações da Diretiva 2006/118/CE
A Diretiva 2006/118/CE é alterada do seguinte modo:
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1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à prevenção e controlo da poluição das águas subterrâneas;» |
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2) |
No artigo 1.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. A presente diretiva estabelece medidas específicas para prevenir e controlar a poluição das águas subterrâneas com vista à consecução dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2000/60/CE. A hierarquização das medidas a tomar deve dar prioridade às restrições e a outras medidas de controlo na fonte, sem prejuízo da importância de medidas de último recurso, se for caso disso. Essas medidas incluem: [Alt. 79]
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3) |
No artigo 2.o, o ponto 2) passa a ter a seguinte redação:
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4) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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5) |
No artigo 4.o, n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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6) |
É inserido o seguinte artigo 6.o-A: «Artigo 6.o-A Lista de vigilância 1. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para estabelecer, tendo em conta os relatórios científicos elaborados pela ECHA, uma lista de vigilância das substâncias para as quais devem ser recolhidos dados de monitorização em toda a União pelos Estados-Membros e para estabelecer os modelos a utilizar pelos Estados-Membros para comunicar à Comissão os resultados dessa monitorização e as informações conexas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 9.o, n.o 2. A lista de vigilância deve conter um número máximo mínimo de cinco substâncias ou grupos de substâncias e deve indicar, para cada substância que suscitem uma preocupação emergente , as matrizes de monitorização e os eventuais métodos de análise. As matrizes de monitorização e os métodos não devem implicar custos excessivos para as autoridades competentes. As substâncias a incluir na lista de vigilância devem ser selecionadas de entre aquelas substâncias em relação às quais a informação disponível , inclusivamente nos termos do quarto parágrafo infra, indique que podem representar um risco significativo, a nível da União, para o meio aquático, ou por intermédio deste, e para as quais os dados de monitorização sejam insuficientes. , exceto quando seja inferior a cinco o número de substâncias ou grupos de substâncias a selecionar para as quais a informação disponível indique que podem representar um risco significativo para o meio aquático, ou por intermédio deste, sendo que neste caso a lista de vigilância deve incluir todas essas substâncias que suscitam preocupação emergente. A lista de vigilância deve incluir, para além do número mínimo de substâncias ou grupos de substâncias, também indicadores de poluição. A lista de vigilância deve especificar, para cada substância, as matrizes de monitorização e os eventuais métodos de análise. As matrizes de monitorização e os métodos não devem implicar custos excessivos para as autoridades competentes. [Alt. 85] Logo que sejam Devem ser identificados métodos de monitorização adequados para os microplásticos e selecionados genes resistentes aos antimicrobianos o mais rapidamente possível e o mais tardar [no primeiro dia do mês subsequente a um período de 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa]. Logo que sejam identificados esses métodos de monitorização, os microplásticos e genes selecionados resistentes aos antimicrobianos são incluídos na lista de vigilância nos termos do artigo 6.o-A, n.o 2, primeiro parágrafo . A Comissão avalia também a necessidade de incluir sulfatos na primeira lista de vigilância para melhorar a disponibilidade de dados sobre a sua presença no que diz respeito ao âmbito de aplicação da presente diretiva. [Alt. 86] A ECHA deve elaborar relatórios científicos para assistir a Comissão na seleção das substâncias e indicadores de poluição para a lista de vigilância, tendo em conta as seguintes informações: [Alt. 87]
A ECHA deve elaborar, trienalmente, um relatório de síntese das conclusões dos relatórios científicos elaborados nos termos do quarto parágrafo e disponibilizá-lo ao público. O primeiro relatório deve ser disponibilizado até X [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do vigésimo primeiro mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. 2. A primeira lista de vigilância é estabelecida até... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês seguinte a 24 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. A partir dessa data, a lista de vigilância é atualizada o mais tardar a cada 36 meses , ou com maior frequência se surgirem novas provas científicas que requeiram uma atualização da lista no período intercalar entre as diferentes revisões . [Alt. 89] Os Estados-Membros devem avaliar cada dois anos o impacto sobre a qualidade da água das atividades industriais relacionadas com a transição energética e informar a Comissão sobre novas ameaças identificadas, no intuito de proceder à atualização da lista de vigilância em conformidade. O público deve ter acesso fácil à avaliação. [Alt. 90] Ao atualizar a lista de vigilância em vigor, a Comissão retira qualquer substância ou grupo de substâncias em relação aos quais considere possível avaliar os seus riscos para o ambiente aquático sem recorrer a dados de monitorização suplementares. Quando a lista de vigilância for atualizada, uma substância específica ou um grupo de substâncias podem ser mantidos na lista por mais um período de três anos caso sejam necessários dados de monitorização suplementares para avaliar o risco para o ambiente aquático. A lista de vigilância atualizada deve também incluir uma ou mais substâncias suplementares relativamente às quais a Comissão considere, tendo em conta os relatórios científicos da ECHA, que pode existir um risco para o ambiente aquático. 3. Os Estados-Membros devem monitorizar cada substância ou grupo de substâncias constante da lista de vigilância em estações de monitorização representativas durante um período de 24 meses. O período de monitorização tem início no prazo de seis meses a contar da elaboração da lista de vigilância. Cada Estado-Membro deve selecionar, pelo menos, uma estação duas estações de monitorização mais o número de estações correspondente à sua área total em km2 de massas de águas subterrâneas dividida por 60 000 30 000 (arredondado ao número inteiro seguinte). [Alt. 91] Na seleção das estações de monitorização representativas e no estabelecimento da frequência e do calendário de monitorização para cada substância ou grupo de substâncias, os Estados-Membros devem ter em conta os padrões de utilização e a possível ocorrência da substância ou grupo de substâncias em causa. A frequência de monitorização não pode ser inferior a uma vez por ano. Nos casos em que um Estado-Membro possa gerar, para uma substância ou um grupo de substâncias, dados de monitorização suficientes, comparáveis, representativos e recentes retirados de programas de monitorização ou estudos, pode decidir não proceder a monitorizações suplementares dessa substância ou grupo de substâncias no âmbito do mecanismo da lista de vigilância, desde que os mesmos tenham sido monitorizados com recurso a uma metodologia conforme com as matrizes de monitorização e os métodos de análise a que se refere o ato de execução que estabelece a lista de vigilância. 4. Os Estados-Membros devem disponibilizar os resultados da monitorização a que se refere o n.o 3 do presente artigo em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2000/60/CE e com o ato de execução que estabelece a lista de vigilância adotada nos termos do n.o 1. Devem também disponibilizar informações sobre a representatividade das estações de monitorização e sobre a estratégia de monitorização. 5. A ECHA deve, no final do período de 24 meses a que se refere o n.o 3, rever os resultados da monitorização e avaliar quais as substâncias ou grupos de substâncias que devem ser monitorizados durante outro período de 24 meses e que, por conseguinte, devem ser mantidos na lista de vigilância, devendo igualmente avaliar quais as substâncias ou grupos de substâncias que podem ser retirados da lista de vigilância. Se a Comissão, tendo em conta a avaliação realizada pela ECHA a que se refere o primeiro parágrafo, concluir que não é necessária uma monitorização adicional para avaliar mais aprofundadamente o risco para o ambiente aquático, essa avaliação deve ser tida em conta na revisão dos Anexos I ou II a que se refere o artigo 8.o. (*12) Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84)." (*13) Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1)." (*14) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1)." (*15) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1)." (*16) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1)." (*17) Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43)." (*18) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67)." (*19) Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação ao nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).;» " |
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6-A) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 6.o-A-A Melhorar a proteção dos ecossistemas de águas subterrâneas A Comissão deve publicar, até [Serviço das Publicações: inserir a data = quatro anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva], uma avaliação dos impactos dos elementos físico-químicos, como o pH, a oxigenação e a temperatura, referente ao estado de saúde dos ecossistemas de águas subterrâneas, acompanhada, sendo caso disso, por uma proposta legislativa para rever em conformidade a presente diretiva, de modo a estabelecer os parâmetros correspondentes, prever métodos harmonizados de monitorização e definir o que constituiria uma boa situação ecológica para as águas subterrâneas. »[Alt. 92] |
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6-B) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 6.o-A-B Tratamento específico para áreas com elevada importância ecológica, alta vulnerabilidade ou elevada poluição A Comissão deve, até... [no máximo quatro anos após a entrada em vigor da presente diretiva], publicar uma avaliação da situação química das zonas caracterizadas por apresentarem uma elevada importância ecológica, alta vulnerabilidade ou elevada poluição, como grutas e zonas cársicas, locais de antigas instalações industriais e outras áreas com um historial conhecido de contaminação, acompanhada, quando pertinente, por uma proposta legislativa destinada a alterar a presente diretiva. »; [Alt. 93] |
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6-C) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 6.o-A-C O mais tardar... [inserir data correspondente ao período de um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva] deve a Comissão apresentar uma avaliação de impacto da inclusão na presente diretiva de um mecanismo de responsabilidade alargada do produtor, destinado a garantir que os produtores que coloquem no mercado produtos contendo quaisquer das substâncias ou compostos enumerados no anexo I, bem como substâncias que suscitem preocupação emergente e constem da lista de vigilância prevista pela presente diretiva, contribuem para os custos dos programas de monitorização concebidos em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2000/60/CE. A avaliação de impacto é acompanhada, se for caso disso, por uma proposta legislativa destinada a alterar a presente diretiva. »[Alt. 94] |
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6-D) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 6.o-A-D Mecanismo de monitorização europeu A Comissão deve criar, até... [um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva], um mecanismo de monitorização único para gerir as necessidades de controlo na sequência de pedidos formulados pelos Estados-Membros. A Comissão deve definir o funcionamento do mecanismo de monitorização, que contemplará, designadamente, os seguintes aspetos:
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7) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o Revisão dos Anexos I a IV 1. A Comissão revê, pela primeira vez até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a seis quatro anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e, posteriormente, de seis em seis quatro em quatro anos, a lista de poluentes estabelecida no Anexo I, as normas de qualidade para esses poluentes estabelecidas no mesmo Anexo e a lista de poluentes e indicadores estabelecida no Anexo II, Parte B. [Alt. 96] 2. Com base na revisão, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.o-A deve, se for caso disso, apresentar propostas legislativas para alterar o Anexo I a fim de o adaptar ao progresso técnico e científico acrescentando ou suprimindo poluentes das águas subterrâneas e normas de qualidade para esses poluentes estabelecidas no mesmo Anexo . A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.o-A e para alterar a Parte B do Anexo II, a fim de a adaptar ao progresso técnico e científico , acrescentando poluentes ou indicadores para os quais os Estados-Membros devem ponderar o estabelecimento de limiares nacionais. [Alt. 97] 3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.o-A para alterar o Anexo II, Parte D, a fim de o adaptar ao progresso científico e técnico, acrescentando ou alterando limiares harmonizados para um ou mais poluentes enumerados na Parte B do mesmo anexo. 4. Ao adotar as propostas legislativas e os atos delegados a que se referem os n.os 2 e 3, a Comissão tem em conta os relatórios científicos elaborados pela ECHA nos termos do n.o 6 do presente artigo. [Alt. 98] 5. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 8.o-A para alterar o Anexo II, Partes A e C, e os Anexos III e IV a fim de os adaptar ao progresso científico e técnico. 6. A ECHA deve elaborar relatórios científicos para assistir a Comissão no que respeita à revisão dos Anexos I e II. Esses relatórios devem ter em conta os seguintes elementos:
6-a. Até 12 de janeiro de 2025, a Comissão elabora orientações técnicas relativas aos métodos de análise para a monitorização das substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas no âmbito do parâmetro “Total de PFAS”. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 8.o-A, a fim de alterar a presente diretiva, estabelecendo uma norma de qualidade para o “total de FPAS” e alterando o Anexo I em conformidade. A Comissão adota esses atos delegados até 12 de janeiro de 2026. [Alt. 101] 7. De seis em seis quatro em quatro anos, a ECHA deve elaborar e disponibilizar ao público um relatório de síntese das conclusões da revisão a que se referem os n.os 2 e 3. O primeiro relatório é apresentado à Comissão em... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a cinco três anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva].»[Alt. 102] |
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8) |
É inserido o seguinte artigo 8.o-A: «Artigo 8.o-A Exercício da delegação 1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo. 2. O poder de adotar atos delegados a que se refere o referido no artigo 8.o, n.os 1 e 2 18.o, n.os 2, 3 e 6-A , é conferido à Comissão por tempo indeterminado um período de seis anos a contar de [Serviço das Publicações: inserir a … [ data de entrada em vigor da presente diretiva]. A Comissão apresenta um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes de terminar o período de seis anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. [Alt. 103] 3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 8.o, n.os 1 e 2 2 e 6-A , pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor. [Alt. 104] 4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016. [Alt. 105 - Não se aplica à versão portuguesa] 5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. 6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.os 1 ou 2, n.os 2, 3 ou 6-A só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.;»[Alt. 106] |
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9) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 9.o Procedimento de comité 1. A Comissão é assistida por um comité. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (*20). 2. Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011. Na falta de parecer do comité, a Comissão não adota o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011. (*20) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).;» " |
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10) |
O artigo 10.o é suprimido; |
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11) |
O anexo I é substituído pelo texto constante do anexo III da presente diretiva; |
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12) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo IV da presente diretiva; |
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13) |
No anexo III, ponto 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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14) |
No anexo IV, parte B, ponto 1), a frase introdutória passa a ter a seguinte redação: «O ponto de partida para a implementação de medidas destinadas a inverter as tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações , incluindo as tendências sazonais para o aumento da concentração de poluentes devido, nomeadamente, a descargas reduzidas de uma massa de água, será quando a concentração do poluente atinge 75 % dos valores paramétricos das normas de qualidade das águas subterrâneas definidas no Anexo I e dos limiares a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, alíneas b) e c), a menos que:. » [Alt. 107] |
Artigo 3.o
Alterações da Diretiva 2008/105/CE
A Diretiva 2008/105/CE é alterada do seguinte modo:
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1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa à prevenção e controlo da poluição das águas de superfície, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho;» |
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1-A) |
O artigo 1.o é alterado do seguinte modo: «Artigo 1.o Objeto A presente diretiva estabelece normas de qualidade ambiental (NQA) para substâncias prioritárias e para substâncias perigosas prioritárias, a fim de alcançar um bom estado químico das águas de superfície e em conformidade com as disposições e objetivos do artigo 4.o da Diretiva 2000/60/CE. »[Alt. 108] |
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2) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
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4) |
no artigo 7.o-A, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação: «1. No caso das substâncias prioritárias que se enquadram no âmbito de aplicação dos Regulamentos (CE) n.o 1907/2006, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 528/2012 ou (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho (*22) ou das Diretivas 2001/83/CE (*23), 2009/128/CE (*24) ou 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, a Comissão, no âmbito do relatório a que se refere o artigo 18.o, n.o 1, da Diretiva 2000/60/CE, avalia de dois em dois anos se as medidas adotadas a nível da União e dos Estados-Membros são suficientes para cumprir as NQA aplicáveis às substâncias prioritárias e alcançar o objetivo de cessação ou de eliminação faseada das descargas, emissões e perdas das substâncias perigosas prioritárias, nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2000/60/CE. [Alt. 114] A hierarquia das medidas a tomar deve dar prioridade às restrições e a outras medidas de controlo na fonte. Neste contexto, a Comissão apresenta, se for caso disso, propostas de alteração dos atos jurídicos da UE para garantir que as descargas, emissões e perdas de substâncias prioritárias sejam impedidas na fonte. [Alt. 115] (*22) Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43)." (*23) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67)." (*24) Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação ao nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).;» " |
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4-A) |
No artigo 7.o-A, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: « 1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o resultado da avaliação referida no n.o 1 do presente artigo, o mais tardar seis meses após ter concluído a sua avaliação, e faz acompanhar esse relatório de propostas adequadas, nomeadamente de medidas de controlo. » [Alt. 116] |
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5) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o Revisão dos Anexos I e II 1. A Comissão revê, pela primeira vez até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a seis quatro anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e, posteriormente, de seis em seis quatro em quatro anos, a lista de substâncias prioritárias e as NQA correspondentes a essas substâncias estabelecidas no Anexo I, Parte A, e a lista de poluentes estabelecida no Anexo II, Parte A. [Alt. 117] 2. Com base na revisão, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o-A para alterar o Anexo I , se for caso disso, apresenta propostas legislativas , tendo em conta os relatórios científicos elaborados pela Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) nos termos do n.o 6 do presente artigo, a fim de o adaptar ao progresso científico e tecnológico pelos seguintes meios: [Alt. 118]
3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 9.o-A para alterar o Anexo II, tendo em conta os relatórios científicos elaborados pela ECHA nos termos do n.o 6 do presente artigo, a fim de o adaptar ao progresso científico e tecnológico pelos seguintes meios:
4. Ao identificar os poluentes específicos das bacias hidrográficas para os quais pode ser necessário estabelecer NQA a nível da União, a Comissão tem em conta os seguintes critérios:
5. As substâncias prioritárias que, em resultado da revisão a que se refere o n.o 1, tenham sido retiradas da lista de substâncias prioritárias por já não constituírem um risco a nível da União, são incluídas no Anexo II, Parte C, enumerando-se os poluentes específicos das bacias hidrográficas e as NQA harmonizadas conexas que devem ser aplicadas caso os poluentes suscitem preocupação a nível nacional ou regional, nos termos do artigo 8.o-D. 6. A ECHA deve elaborar relatórios científicos para assistir a Comissão no que respeita à revisão dos Anexos I e II. Esses relatórios científicos devem ter em conta os seguintes elementos:
6-A. Até 12 de janeiro de 2025, a Comissão elabora orientações técnicas relativas aos métodos de análise para a monitorização das substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas no âmbito do parâmetro “Total de PFAS”. Até 12 de janeiro de 2026, a Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 9.o-A, a fim de alterar a presente diretiva, estabelecendo uma norma de qualidade para o “total de FPAS” e alterando o Anexo I em conformidade. [Alt. 120] 6-B. Até... [dois anos após a entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão elabora orientações técnicas relativas aos métodos de análise para a monitorização dos bisfenóis, incluindo, pelo menos, o bisfenol-A, o bisfenol-B e o bisfenol-S, no âmbito do parâmetro “Total de bisfenóis”. Até... [três anos após a entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão adota um ato delegado nos termos do artigo 9.o-A, a fim de alterar a presente diretiva, estabelecendo uma NQA para o “Total de bisfenóis”, recorrendo para tal a uma abordagem baseada no fator de potência relativa e alterando o Anexo I em conformidade. [Alt. 121] 7. De seis em seis quatro em quatro anos, a ECHA deve elaborar e disponibilizar ao público um relatório de síntese das conclusões dos relatórios científicos a que se refere o n.o 6. O primeiro relatório é apresentado à Comissão em... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente a cinco três anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. [Alt. 122] (*25) Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à prevenção e controlo da poluição das águas subterrâneas (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19)." (*26) Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1).»;" |
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6) |
O artigo 8.o-A passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o-A Disposições específicas para certas substâncias 1. Nos planos de gestão das bacias hidrográficas elaborados de acordo com o artigo 13.o da Diretiva 2000/60/CE, sem prejuízo dos requisitos previstos no Anexo V, ponto 1.4.3, no que respeita à apresentação do estado químico geral, e dos objetivos e obrigações estabelecidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), dessa diretiva, os Estados-Membros podem fornecer mapas suplementares que apresentem os dados relativos ao estado químico de uma ou mais das seguintes substâncias, separadamente dos dados relativos às restantes substâncias identificadas no Anexo I, Parte A, da presente diretiva:
Os Estados-Membros podem devem apresentar, nos planos de gestão das bacias hidrográficas elaborados nos termos do artigo 13.o da Diretiva 2000/60/CE, para as substâncias a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), o grau de qualquer desvio em relação ao valor das NQA. Os Estados-Membros que forneçam os mapas suplementares a que se refere o primeiro parágrafo devem procurar assegurar a sua intercomparabilidade a nível de bacia hidrográfica e da União e disponibilizar os dados em conformidade com as Diretivas 2003/4/CE, 2007/2/CE (*27) e (UE) 2019/1024 (*28) do Parlamento Europeu e do Conselho. [Alt. 123] 2. Os Estados-Membros podem monitorizar as substâncias identificadas no Anexo I, Parte A, como substâncias que se comportam como PTB muito disseminadas e que deixaram de ser autorizadas e utilizadas na União menos intensivamente do que o exigido para as substâncias prioritárias nos termos do artigo 3.o, n.o 4, da presente diretiva e do Anexo V da Diretiva 2000/60/CE, desde que a monitorização efetuada seja representativa e que se disponha de dados de base estatisticamente sólidos relativos à presença dessas substâncias no meio aquático. A título indicativo, nos termos do artigo 3.o, n.o 6, segundo parágrafo, da presente diretiva, a monitorização deverá realizar-se de três em três anos, salvo se os conhecimentos técnicos e o parecer dos peritos justificarem outra periodicidade. [Alt. 124] 3. Os Estados-Membros devem monitorizar a presença de substâncias estrogénicas nas massas de água, recorrendo a métodos de monitorização baseados nos efeitos, a partir de... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês seguinte a 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], por um período de dois anos. Devem realizar a monitorização pelo menos quatro vezes durante cada um dos dois anos nos locais onde as três hormonas estrogénicas 7-beta-estradiol (E2), estrona (E1) e alfa-etinilestradiol (EE2), enumeradas no Anexo I, Parte A, da presente diretiva, são monitorizadas recorrendo a métodos analíticos convencionais nos termos do artigo 8.o e do Anexo V da Diretiva 2000/60/CE. Os Estados-Membros podem utilizar a rede de pontos de monitorização identificados para a monitorização de vigilância de massas de água de superfície representativas nos termos dos do Anexo V, ponto 1.3.1, da Diretiva 2000/60/CE. 3-A. No prazo de 12 meses a contar do período de dois anos a que se refere o n.o 3, a Comissão publica um relatório sobre a fiabilidade dos métodos baseados nos efeitos, comparando os resultados baseados nos efeitos com os resultados obtidos utilizando os métodos convencionais de monitorização das três substâncias estrogénicas enumeradas no n.o 3, na perspetiva de, no futuro, serem eventualmente fixados valores de desencadeamento baseados nos efeitos. Logo que os métodos baseados nos efeitos estejam prontos a ser utilizados também no que diz respeito a outras substâncias, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 9.o-A, a fim de completar a presente diretiva, impondo aos Estados-Membros a obrigação adicional de utilizarem métodos baseados nos efeitos, a par dos métodos de monitorização convencionais, para levarem a cabo uma monitorização com vista a verificar a presença dessas substâncias nas massas de água. [Alt. 125] (*27) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1)." (*28) Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).;» " |
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7) |
O artigo 8.o-B passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o-B Lista de vigilância 1. A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução para estabelecer, tendo em conta os relatórios científicos elaborados pela ECHA, uma lista de vigilância das substâncias para as quais é necessário recolher dados de monitorização em toda a União dos Estados-Membros e estabelecer os modelos a utilizar pelos Estados-Membros para comunicar à Comissão os resultados dessa monitorização e as informações conexas. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 9.o, n.o 2. A lista de vigilância deve conter um número máximo de dez mínimo de cinco substâncias ou grupos de substâncias em simultâneo e que sejam fonte de preocupação crescente, selecionadas de entre aquelas substâncias em relação às quais a informação disponível, inclusivamente nos termos do quarto parágrafo infra, indique que podem representar um risco significativo, a nível da União, para o meio aquático, ou por intermédio deste, e para as quais os dados de monitorização sejam insuficientes . , exceto quando seja inferior a cinco o número de substâncias ou grupos de substâncias a selecionar para as quais a informação disponível indique que podem representar um risco significativo para o meio aquático, ou por intermédio deste, caso em que a lista de vigilância deve incluir todas essas substâncias . Para além do número mínimo de substâncias ou grupos de substâncias, a lista de vigilância deve incluir também indicadores de poluição. A lista de vigilância deve especificar, para cada substância, as matrizes de monitorização e os eventuais métodos de análise. As matrizes de monitorização e os métodos não devem implicar custos excessivos para as autoridades competentes. As substâncias a incluir na lista de vigilância devem ser selecionadas de entre as substâncias em relação às quais a informação disponível indique que podem representar um risco significativo, a nível da União, para o meio aquático, ou por intermédio deste, e para as quais os dados de monitorização sejam insuficientes. A lista de vigilância deve incluir substâncias que suscitam preocupação emergente. [Alt. 126] Logo que sejam Devem ser identificados métodos de monitorização adequados para os microplásticos e selecionados para determinados genes resistentes aos antimicrobianos o mais rapidamente possível e o mais tardar em [primeiro dia do mês seguinte a 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa]. Uma vez identificados esses métodos de monitorização, os microplásticos e determinados genes resistentes aos antimicrobianos são incluídos , essas substâncias são incluídas na lista de vigilância nos termos do n.o 2 . A Comissão avalia também a necessidade de incluir sulfatos, xantatos e metabolitos de pesticidas não relevantes na lista de vigilância para melhorar a disponibilidade de dados sobre a sua presença no que diz respeito ao âmbito de aplicação da presente diretiva. [Alt. 127] A ECHA deve elaborar relatórios científicos para assistir a Comissão na seleção das substâncias e indicadores de poluição para a lista de vigilância, tendo em conta as seguintes informações: [Alt. 128]
A ECHA deve elaborar, trienalmente, um relatório de síntese das conclusões dos relatórios científicos elaborados nos termos do quarto parágrafo e disponibilizá-lo ao público. O primeiro relatório da ECHA deve ser disponibilizado até... [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do vigésimo primeiro mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. 2. A lista de vigilância deve ser atualizada até X [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao último dia do vigésimo terceiro mês após a data de entrada em vigor da presente diretiva] e, posteriormente, a cada 36 meses , o mais tardar, ou com maior frequência, se, à luz de novas provas científicas, uma atualização da lista se impuser no lapso de tempo decorrente entre as diferentes revisões. Os Estados-Membros devem avaliar de dois em dois anos o impacto sobre a qualidade da água das atividades industriais relacionadas com a transição energética e comunicar à Comissão novas ameaças identificadas, de molde a que a Comissão possa atualizar a lista de vigilância em conformidade. A avaliação deve ser facilmente acessível ao público. Ao atualizar a lista de vigilância em vigor, a Comissão retira qualquer substância em relação à qual considere possível avaliar os seus riscos para o ambiente aquático sem recorrer a dados de monitorização suplementares. Quando a lista de vigilância for atualizada, uma substância específica ou um grupo de substâncias podem ser mantidos na lista por mais um período de três anos caso sejam necessários dados de monitorização suplementares para avaliar o risco para o ambiente aquático. Cada lista de vigilância atualizada deve também incluir uma ou mais substâncias novas relativamente às quais a Comissão considere, com base nos relatórios científicos da ECHA, que existe um risco para o ambiente aquático. [Alt. 130] 3. Os Estados-Membros devem monitorizar cada substância ou grupo de substâncias constante da lista de vigilância em estações de monitorização representativas durante um período de 24 meses. O período de monitorização tem início no prazo de seis meses a contar da inclusão da substância na lista. Cada Estado-Membro deve selecionar, pelo menos, uma estação de monitorização mais uma estação se tiver mais de um milhão de habitantes, mais o número de estações correspondente à sua área geográfica em km2 dividida por 60 000 (arredondado ao número inteiro seguinte), mais o número de estações correspondente à sua população dividida por cinco milhões (arredondado ao número inteiro seguinte). Na seleção das estações de monitorização representativas e no estabelecimento da frequência e do calendário de monitorização para cada substância ou grupo de substâncias, os Estados-Membros Estados-Membros devem ter em conta os padrões de utilização e a possível ocorrência da substância ou grupo de substâncias em causa. A frequência de monitorização não pode ser inferior a duas vezes por ano, exceto no que diz respeito às . Para as substâncias sensíveis a às variações climáticas , nomeadamente a pluviosidade, e as substâncias cuja concentração é suscetível de atingir um pico durante períodos curtos em resultado de flutuações ou sazonais, cuja monitorização deve ser realizada com na utilização dessas substâncias, deve prever-se uma maior frequência, tal como previsto no ato de execução que estabelece a lista de vigilância adotado nos termos do n.o 1. [Alt. 131] Nos casos em que um Estado-Membro possa gerar e fornecer à Comissão, para uma substância ou um grupo de substâncias, dados de monitorização suficientes, comparáveis, representativos e recentes retirados de programas de monitorização ou estudos, pode decidir não proceder a monitorizações suplementares dessa substância ou desse grupo de substâncias no âmbito do mecanismo da lista de vigilância, desde que os mesmos tenham sido monitorizados com recurso a uma metodologia conforme com as matrizes de monitorização e os métodos de análise a que se refere o ato de execução que estabelece a lista de vigilância, bem como com a Diretiva 2009/90/CE (*29). 4. Os Estados-Membros devem disponibilizar os resultados da monitorização a que se refere o n.o 3 do presente artigo em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, da Diretiva 2000/60/CE e com o ato de execução que estabelece a lista de vigilância adotada nos termos do n.o 1. Devem também disponibilizar informações sobre a representatividade das estações de monitorização e sobre a estratégia de monitorização. 5. A ECHA deve, no final do período de 24 meses a que se refere o n.o 3, rever os resultados da monitorização e avaliar quais as substâncias ou grupos de substâncias que devem ser monitorizados durante outro período de 24 meses e que, por conseguinte, devem ser mantidos na lista de vigilância, devendo igualmente avaliar quais as substâncias ou grupos de substâncias que podem ser retirados da lista de vigilância. Se a Comissão, tendo em conta a avaliação realizada pela ECHA a que se refere o primeiro parágrafo, concluir que não é necessária uma monitorização suplementar para avaliar mais aprofundadamente o risco para o ambiente aquático, esta avaliação deve ser tida em conta na revisão dos Anexos I ou II a que se refere o artigo 8.o. (*29) Diretiva 2009/90/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que estabelece, nos termos da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, especificações técnicas para a análise e monitorização químicas do estado da água (JO L 201 de 1.8.2009, p. 36).;» " |
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7-A) |
É inserido o seguinte artigo 8.o-B-A: «Artigo 8.o-B-A O mais tardar... [inserir data correspondente ao período de um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva], a Comissão deve apresentar uma avaliação de impacto da inclusão na presente diretiva de um mecanismo de responsabilidade alargada do produtor, destinado a garantir que os produtores que coloquem no mercado produtos contendo quaisquer das substâncias ou compostos enumerados no anexo I, bem como substâncias que suscitem preocupação emergente e constem da lista de vigilância prevista pela presente diretiva, contribuem para os custos dos programas de monitorização concebidos em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 2000/60/CE. A avaliação de impacto, se for caso disso, ser acompanhada de uma proposta legislativa destinada a alterar a presente diretiva. » [Alt. 132] |
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7-B) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 8.o-B-B Mecanismo de monitorização europeu A Comissão deve criar, até... [um ano após a data de entrada em vigor da presente diretiva], um mecanismo de monitorização único para gerir as necessidades de controlo quando tal lhe for solicitado pelos Estados-Membros. A Comissão deve definir o funcionamento do mecanismo de monitorização, que contemplará, designadamente, os seguintes aspetos:
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8) |
É inserido o seguinte artigo 8.o-D: «Artigo 8.o-D Poluentes específicos das bacias hidrográficas 1. Os Estados-Membros devem estabelecer e aplicar NQA para os poluentes específicos das bacias hidrográficas abrangidos pelas categorias enumeradas no Anexo II, Parte A, da presente diretiva, se esses poluentes representarem um risco para as massas de água de uma ou mais das suas regiões hidrográficas com base nas análises e estudos previstos no artigo 5.o da Diretiva 2000/60/UE, em conformidade com o procedimento estabelecido no Anexo II, Parte B, da presente diretiva. Os Estados-Membros devem informar a ECHA, até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês seguinte a 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], das NQA a que se refere o primeiro parágrafo. A ECHA deve disponibilizar essas informações ao público. 2. Sempre que tenham sido estabelecidas NQA para os poluentes específicos das bacias hidrográficas a nível da União e enumeradas no Anexo II, Parte C, nos termos do artigo 8.o, essas NQA têm precedência sobre as NQA para os poluentes específicos das bacias hidrográficas estabelecidas a nível nacional nos termos do n.o 1. As NQA estabelecidas a nível da União devem igualmente ser aplicadas pelos Estados-Membros para determinar se os poluentes específicos das bacias hidrográficas enumerados no Anexo II, Parte C, constituem um risco. 3. Para que uma massa de água esteja em bom estado químico segundo a definição estabelecida no artigo 2.o, ponto 24, da Diretiva 2000/60/CE, é obrigatório o cumprimento das NQA nacionais ou das NQA estabelecidas a nível da União aplicáveis.; 3-A. Na definição e aplicação das NQA para os poluentes específicos das bacias hidrográficas, os Estados-Membros podem ter em conta a biodisponibilidade dos metais. » [Alt. 134] |
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8-A) |
No artigo 9.o-A, o n.o 2 é alterado do seguinte modo: « 2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 8, no artigo 8.o, n.os 3, 6-A, 6-B e no artigo 8.o-A, n.o 3-A, é conferido à Comissão por um prazo de seis anos a contar de [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor da presente diretiva]. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes o mais tardar nove meses antes do final do prazo de seis anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo. » [Alt. 135] |
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8-B) |
No artigo 9.o-A, o n.o 3 é alterado do seguinte modo: « 3. A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 8, no artigo 8.o, n.os 3, 6-A e 6-B, e no artigo 8.o-A, n.o 3-A, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. »[Alt. 136] |
|
8-C) |
No artigo 9.o-A, é inserido o seguinte n.o 3-A: « 3-A. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 13 de abril de 2016. »[Alt. 137] |
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8-D) |
No artigo 9.o-A, o n.o 5 é alterado do seguinte modo: « 5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 8, do artigo 8.o, n.os 3, 6-A e 6-B, e do artigo 8.o-A, n.o 3-A, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. »[Alt. 138] |
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9) |
O artigo 10.o é suprimido; |
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10) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo V da presente diretiva; |
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11) |
É aditado o anexo II conforme consta do anexo VI da presente diretiva. |
Artigo 4.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até [Serviço das Publicações: inserir a data correspondente ao primeiro dia do mês iniciado 18 meses após a data de entrada em vigor da presente diretiva], as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva.
2. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições. As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 5.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 6.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em …, em
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(1) JO C de, p..
(2) JO C de, p..
(3) Decisão (UE) 2022/591 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativa a um Programa Geral de Ação da União para 2030 em Matéria de Ambiente.
(4) «Drivers of and pressures arising from selected key water management challenges: A European overview» (Forças motrizes e pressões decorrentes de determinados desafios chave da gestão da água: Uma panorâmica europeia), Relatório 09/2021, AEA.
(5) https://www.oecd.org/agriculture/topics/water and agriculture/
(6) https://www.eea.europa.eu/publications/state of water
(7) ttps://food.ec.europa.eu/plants/pesticides/sustainable use pesticides/farm fork targets progress/eu trends_en
(8) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Pacto Ecológico Europeu [COM(2019) 640 final].
(9) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia para a sustentabilidade dos produtos químicos rumo a um ambiente sem substâncias tóxicas [COM(2020) 667 final].
(10) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Caminho para um planeta saudável para todos – Plano de ação da UE: «Rumo à poluição zero no ar, na água e no solo» [COM(2021) 400 final].
(11) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma Estratégia Europeia para os Plásticos na Economia Circular [COM(2018) 028 final].
(12) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia Farmacêutica para a Europa [COM(2020) 761 final].
(13) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia de Biodiversidade da UE para 2030 – Trazer a natureza de volta às nossas vidas [COM(2020) 380 final].
(14) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia do Prado ao Prato para um sistema alimentar justo, saudável e respeitador do ambiente [COM(2020) 381 final].
(15) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Estratégia de Proteção do Solo da UE para 2030 – Colher os benefícios dos solos saudáveis para as pessoas, a alimentação, a natureza e o clima [COM(2021) 699 final].
(16) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Construir o futuro digital da Europa [COM(2020) 67 final].
(17) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma estratégia europeia para os dados [COM(2020) 66 final].
(18) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(19) Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).
(20) Decisão n.o 2455/2001/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2001, que estabelece a lista das substâncias prioritárias no domínio da política da água e altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 331 de 15.12.2001, p. 1).
(21) Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19).
(22) O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(23) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(24) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
(25) Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43).
(26) Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).
(27) Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação ao nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas (JO L 309 de 24.11.2009, p. 71).
(28) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(29) Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).
(30) «Transcriptomic signalling in zebrafish embryos exposed to environmental concentrations of glyphosate» (Sinalização transcriptómica em embriões de peixes zebra expostos a concentrações ambientais de glifosato), 2022. «Effects of low concentration glyphosate and aminomethyl phosphonic acid on zebrafish embryo development» (Efeitos de baixas concentrações de glifosato e de ácido aminometil fosfónico no desenvolvimento de embriões de peixes zebra), 2021. «Global transcriptomic profiling demonstrates induction of oxidative stress and compensatory cellular stress responses in brown trout exposed to glyphosate and Roundup» (O perfil transcritómico global demonstra a indução do stress oxidativo e as respostas compensatórias ao stress celular em trutas castanhas expostas ao glifosato e ao Roundup), 2018.
(31) Decisão 2004/248/CE da Comissão, de 10 de março de 2004, relativa à não inclusão da substância ativa atrazina no anexo I da Diretiva 91/414/CEE do Conselho e à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que a contenham (JO L 78 de 16.3.2004, p. 53).
(32) Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação) (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1).
(33) CCRSAE. Contributo para a consulta da Direção Geral do Ambiente: Comentários sobre a proposta da Comissão de alteração da DQA/DAS/DNQA, março de 2023. CCRSAE. Normas de qualidade das águas subterrâneas para os poluentes adicionais propostos nos anexos da Diretiva Águas Subterrâneas (2006/118/CE), julho de 2022.
(34) EMA. Avaliação do risco toxicológico para a saúde humana e para as comunidades de águas subterrâneas dos produtos farmacêuticos veterinários nas águas subterrâneas - Orientação científica, abril de 2018.
(35) «European Groundwater Memorandum: To secure the quality and quantity of drinking water for future generations (Memorando europeu sobre águas subterrâneas: Garantir a qualidade e a quantidade de água potável para as gerações futuras), março de 2022.
(36) EMA. Avaliação do risco toxicológico para a saúde humana e para as comunidades de águas subterrâneas dos produtos farmacêuticos veterinários nas águas subterrâneas Orientação científica, abril de 2018.
(37) Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (reformulação) (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1).
(38) «Global burden of bacterial antimicrobial resistance in 2019: a systematic analysis» (Impacto mundial da resistência antimicrobiana bacteriana em 2019: uma análise sistemática), Lancet, 19 de janeiro de 2022 https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0140673621027240?via%3Dihub
(39) https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S2352186422000724
(40) Documento de trabalho dos serviços da Comissão — Balanço de qualidade da Diretiva-Quadro da Água, Diretiva Águas Subterrâneas, Diretiva Normas de Qualidade Ambiental e Diretiva Inundações [SWD(2019) 439 final].
(41) https://www.igb berlin.de/sites/default/files/media files/download files/IGB_Policy_Brief_WFD_2019.pdf
(42) Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).
(43) Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56).
(44) Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).
(45) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).
(46) +SP: Inserir no texto o número do regulamento constante do documento COM(2022) 157 e inserir o número, a data, o título e a referência do JO dessa diretiva na nota de rodapé.
(47) Processo C 535/18, Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 28 de maio de 2020; IL e o./ Land Nordrhein Westfalen. Processo C 664/15, Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de dezembro de 2017; Protect Natur, Arten und Landschaftsschutz Umweltorganisation/Bezirkshauptmannschaft Gmünd.
(48) Decisão n.o 1313/2013/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativa a um Mecanismo de Proteção Civil da União Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 924).
(49) OCDE, 6.a Mesa Redonda sobre o Financiamento da Água. Disponível em: https://www.oecd.org/water/6th Roundtable on Financing Water in Europe Summary and Highlights.pdf
Anexo I
O anexo V da Diretiva 2000/60/CE é alterado do seguinte modo:
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1) |
Os pontos 1.1.1 a 1.1.4 passam a ter a seguinte redação: «1.1.1. «Rios
1.1.2. Lagos
1.1.3. Águas de transição
1.1.4. Águas costeiras
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2) |
No ponto 1.2.1, o quadro intitulado «Elementos de qualidade físico-química» passa a ter a seguinte redação: «Elementos gerais de qualidade físico-química
|
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3) |
No ponto 1.2.2, o quadro intitulado «Elementos de qualidade físico-química» passa a ter a seguinte redação: «Elementos gerais de qualidade físico-química
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|
4) |
No ponto 1.2.3, o quadro intitulado «Elementos de qualidade físico-química» passa a ter a seguinte redação: «Elementos gerais de qualidade físico-química
|
|
5) |
No ponto 1.2.4, o quadro intitulado «Elementos de qualidade físico-química» passa a ter a seguinte redação: «Elementos gerais de qualidade físico-química
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6) |
No ponto 1.2.5, o quadro é alterado do seguinte modo:
|
|
7) |
É suprimido o ponto 1.2.6; |
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8) |
No ponto 1.3, são aditados os seguintes n.os 4 e 5: «Caso a rede de monitorização implique a observação da Terra e a teledeteção em vez de pontos de amostragem locais, ou outras técnicas inovadoras, o mapa da rede de monitorização deverá incluir informações relativas aos elementos de qualidade e às massas de água ou grupos de massas de água que tenham sido monitorizados com recurso a esses métodos de monitorização. Deverá ser feita referência às normas CEN, ISO ou outras normas internacionais ou nacionais que tenham sido aplicadas para garantir que os dados temporais e espaciais obtidos são tão fiáveis como os obtidos através de métodos de monitorização convencionais nos pontos de amostragem locais. Sempre que necessário, os Estados-Membros poderão aplicar métodos de amostragem passiva para monitorizar os poluentes químicos, em particular para efeitos de rastreio, na condição de que esses métodos de amostragem não subestimem as concentrações de poluentes aos quais se apliquem normas de qualidade ambiental e, por conseguinte, determinem de forma fiável os casos em que o estado “bom” não tenha sido alcançado, e de que, sempre que esse estado não seja alcançado, seja realizada uma análise química das amostras de água, biota ou sedimentos de acordo com as normas de qualidade ambiental aplicadas. Os Estados-Membros poderão igualmente aplicar métodos de amostragem baseados nos efeitos, sujeitos às mesmas condições.;» |
|
9) |
No ponto 1.3.1, o último parágrafo, intitulado «Seleção dos elementos de qualidade», passa a ter a seguinte redação: «Seleção dos elementos de qualidade A monitorização de vigilância será efetuada, para cada ponto de monitorização, ao longo de um ano durante o período de vigência de cada plano de gestão de bacia hidrográfica. A monitorização de vigilância abrangerá o seguinte:
No entanto, caso o exercício de monitorização de vigilância anterior tenha demonstrado que a massa de água em questão atingiu um estado “bom” e a análise do impacto da atividade humana a que se refere o anexo II não tenha revelado qualquer alteração dos impactos sobre a massa de água, a monitorização de vigilância será efetuada uma vez durante o período de vigência de três planos de gestão de bacia hidrográfica consecutivos.;» |
|
10) |
O ponto 1.3.2 é alterado do seguinte modo:
|
|
10-A. |
No ponto 1.3.4, o n.o 4 é alterado do seguinte modo: « As frequências de monitorização são escolhidas e, se for caso disso, aumentadas, a fim de ter em conta a variabilidade dos parâmetros resultante tanto das condições naturais como das condições antropogénicas. Além disso, os momentos em que a monitorização é efetuada serão selecionados de modo a ter em conta o impacto na avaliação do estado das flutuações sazonais no uso de substâncias e da variação dos níveis de água, garantindo assim que os resultados reflitam as alterações registadas na massa de água causadas por pressões antropogénicas e pela variação climática. No que diz respeito às substâncias prioritárias sensíveis às variações climáticas e às substâncias prioritárias cuja concentração é suscetível de atingir um pico durante períodos curtos devido a flutuações sazonais na utilização dessas substâncias, a monitorização deve ser efetuada com maior frequência do que para outras substâncias. » [Alt. 139] |
|
11) |
No ponto 1.3.4, no quadro, na sexta linha sob a rubrica «Físico-química», o termo «Outros poluentes» é substituído por «Poluentes específicos da bacia hidrográfica»; |
|
12) |
O ponto 1.4.1 é alterado do seguinte modo:
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|
13) |
No ponto 1.4.2, é suprimido o ponto iii); |
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14) |
No ponto 1.4.3, primeiro parágrafo, a primeira frase passa a ter a seguinte redação: «Uma massa de água será registada como estando em bom estado químico caso cumpra todas as normas de qualidade ambiental previstas no anexo I, parte A, da Diretiva 2008/105/CE e as normas de qualidade ambiental estabelecidas nos termos dos artigos 8.o e 8.o-D dessa diretiva.;» |
|
15) |
No ponto 2.2.1, é aditado o seguinte parágrafo: «Caso a rede de monitorização implique métodos de observação da Terra ou teledeteção em vez de pontos de amostragem locais, ou outras técnicas inovadoras, deverá ser feita referência às normas CEN, ISO ou outras normas internacionais ou nacionais que tenham sido aplicadas para garantir que os dados temporais e espaciais obtidos são tão fiáveis como os obtidos através de métodos de monitorização convencionais nos pontos de amostragem locais.;» |
|
16) |
O ponto 2.3.2 passa a ter a seguinte redação:
|
|
17) |
No ponto 2.4.1, é aditado o seguinte parágrafo: «Caso a rede de monitorização implique a observação da Terra ou a teledeteção em vez de pontos de amostragem locais, ou outras técnicas inovadoras, deverá ser feita referência às normas CEN, ISO ou outras normas internacionais ou nacionais que tenham sido aplicadas para garantir que os dados temporais e espaciais obtidos são tão fiáveis como os obtidos através de métodos de monitorização convencionais nos pontos de amostragem locais.;» |
|
18) |
O ponto 2.4.5 passa a ter a seguinte redação: «2.4.5. Interpretação e apresentação do estado químico das águas subterrâneas Na avaliação do estado químico das águas subterrâneas, os resultados de cada um dos pontos de monitorização de uma massa de águas subterrâneas serão agregados como um conjunto para essa massa de água. O valor médio dos resultados da monitorização de cada ponto da massa ou grupo de massas de águas subterrâneas será calculado para os seguintes parâmetros:
Os valores médios a que se refere o primeiro parágrafo serão utilizados para demonstrar o cumprimento do requisito de um bom estado químico das águas subterrâneas definido por referência às normas de qualidade e aos limiares a que se refere o primeiro parágrafo. Sob reserva do disposto no ponto 2.5, os Estados-Membros elaborarão um mapa do estado químico das águas subterrâneas, colorido de acordo com o seguinte esquema:
Os Estados-Membros indicarão também com uma bola preta no mapa as massas de águas subterrâneas sujeitas a uma tendência significativa e constante tendências em alta significativas e constantes, incluindo tendências sazonais para o aumento das concentrações de qualquer poluente em resultado do impacto da atividade humana devido, nomeadamente, a descargas reduzidas de uma massa de água . A inversão da tendência será indicada no mapa por uma bola azul. [Alt. 140] Estes mapas constarão dos planos de gestão de bacia hidrográfica.» |
Anexo II
O anexo VIII da Diretiva 2000/60/CE é alterado do seguinte modo:
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1) |
O ponto 10 passa a ter a seguinte redação:
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2) |
É aditado um ponto 13, com a seguinte redação:
|
Anexo Iii
«ANEXO I
NORMAS DE QUALIDADE PARA AS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS (NQ)
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Nota 1: |
As NQ para os poluentes enumerados nas rubricas 3 a 7 são aplicáveis a partir de... [Serviço das Publicações: inserir a data = ao primeiro dia do mês seguinte a 18 seis meses a contar da data de entrada em vigor da presente diretiva modificativa], com o objetivo de alcançar o bom estado químicos das águas, o mais tardar, até 22 de dezembro de 2033. [Alt. 142] |
Se, para uma dada massa de águas subterrâneas, em particular uma massa de águas subterrâneas situada na rede ecológica de áreas especiais de conservação ao abrigo da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, se considerar que as normas de qualidade das águas subterrâneas podem resultar num não cumprimento dos objetivos ambientais especificados no artigo 4.o da Diretiva 2000/60/CE para as massas de águas de superfície associadas ou provocar uma diminuição significativa da qualidade ambiental ou química dessas massas, ou eventuais danos significativos aos ecossistemas terrestres diretamente dependentes da massa de águas subterrâneas, devem ser estabelecidos limiares mais rigorosos em conformidade com o artigo 3.o e com o Anexo II da presente diretiva. Os programas e as medidas necessários em relação a esses limiares devem igualmente ser aplicáveis às atividades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 91/676/CEE. [Alt. 143]
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(6) |
|
[Rubrica] N.o |
Nome da substância |
Categoria de substâncias |
Número CAS (1) |
Número UE (2) |
Norma de qualidade (3) [μg/l, salvo indicação em contrário] |
|
1 |
Nitratos |
Nutrientes |
não aplicável |
não aplicável |
50 mg/l |
|
2 [Alt. 144] |
Substâncias ativas dos pesticidas, incluindo os respetivos metabolitos e produtos de degradação e de reação (4) |
Pesticidas |
não aplicável |
não aplicável |
0,1 0,05 (individual) (4 -A) (5) |
|
0,5 0,25 (total) (6) |
|||||
|
3 |
Substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas (PFAS) — soma das 24 (6) |
Substâncias industriais |
Ver nota 6 do quadro |
Ver nota 6 do quadro |
0,0044 (8) |
|
3-A [Alt. 145] |
PFAS - total |
Substâncias industriais |
não aplicável |
não aplicável |
|
|
4 [Alt. 146] |
Carbamazepina |
Produtos farmacêuticos |
298- 46-4 |
não aplicável |
0,25 0,025 |
|
5 |
Sulfametoxazole |
Produtos farmacêuticos |
723- 46-6 |
não aplicável |
0,01 |
|
6 [Alt. 147] |
Substâncias ativas farmacêuticas — total (8) (10) |
Produtos farmacêuticos |
não aplicável |
não aplicável |
0,25 0,025 |
|
7 [Alt. 148] |
Metabolitos de pesticidas não relevantes |
Pesticidas |
não aplicável |
não aplicável |
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(1) CAS: Chemical Abstracts Service.
(2) Número UE: Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) ou Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS).
(3) Este parâmetro constitui a NQ expressa em valor médio anual. Salvo indicação em contrário, aplica-se à concentração total de todas as substâncias e isómeros.
(4) Entende-se por “pesticidas” os produtos fitofarmacêuticos e os produtos biocidas a que se referem, respetivamente, o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado, e o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas.
(5) Este limiar só é aplicável na pendência da revisão da Comissão.
(6) Entende-se por “total” a soma de todos os pesticidas individuais detetados e quantificados durante o processo de monitorização, incluindo os respetivos metabolitos e produtos de degradação e de reação. O limiar fixado para a soma de todos os pesticidas individuais só é aplicável na pendência da revisão da Comissão.
(7) Refere-se aos seguintes compostos, enumerados com os respetivos números CAS e UE e o seu fator de potência relativa (RPF): Ácido perfluoro-octanoico (PFOA) (n.o CAS 335-67-1, n.o UE 206-397-9) (RPF 1), ácido perfluoro-octanossulfónico (PFOS) (n.o CAS 1763-23-1, n.o UE 217-179-8) (RPF 2), ácido perfluoro-hexanossulfónico (PFHxS) (n.o CAS 355-46-4, n.o UE 206-587-1) (RPF 0,6), ácido perfluorononanoico (PFNA) (n.o CAS 375-95-1, n.o UE 206-801-3) (RPF 10), ácido perfluorobutanossulfónico (PFBS) (n.o CAS 375-73-5, n.o UE 206-793-1) (RPF 0,001), ácido perfluoro-hexanoico (PFHxA) (n.o CAS 307-24-4, n.o UE 206-196-6) (RPF 0,01), ácido perfluorobutanoico (PFBA) (n.o CAS 375-22-4, n.o UE 206-786-3) (RPF 0,05), ácido perfluoropentanoico (PFPeA) (n.o CAS 2706-90-3, n.o UE 220-300-7) (RPF 0,03), ácido perfluoropentanossulfónico (PFPeS) (n.o CAS 2706-91-4, n.o UE 220-301-2) (RPF 0,3005), ácido perfluorodecanoico (PFDA) (n.o CAS 335-76-2, n.o UE 206-400-3) (RPF 7), ácido perfluorododecanoico (PFDoDA ou PFDoA) (n.o CAS 307-55-1, n.o UE 206-203-2) (RPF 3), ácido perfluoroundecanoico (PFUnDA ou PFUnA) (n.o CAS 2058-94-8, n.o UE 218-165-4) (RPF 4), ácido perfluoro-heptanoico (PFHpA) (n.o CAS 375-85-9, n.o UE 206-798-9) (RPF 0,505), ácido perfluorotridecanoico (PFTrDA) (n.o CAS 72629-94-8, n.o UE 276-745-2) (RPF 1,65), ácido perfluoro-heptanossulfónico (PFHpS) (n.o CAS 375-92-8, n.o UE 206-800-8) (RPF 1,3), ácido perfluorodecanossulfónico (PFDS) (n.o CAS 335-77-3, n.o UE 206-401-9) (RPF 2), ácido perfluorotetradecanoico (PFTeDA) (n.o CAS 376-06-7, n.o UE 206-803-4) (RPF 0,3), ácido perfluorohexadecanoico (PFHxDA) (n.o CAS 67905-19-5, n.o UE 267-638-1) (RPF 0,02), ácido perfluoro-octadecanoico (PFODA) (n.o CAS 16517-11-6, n.o UE 240-582-5) (RPF 0,02), perfluoro de amónio (2-metil-3-oxahexanoato) (HFPO-DA ou Gen X) (n.o CAS 62037-80-3) (RPF 0,06), ácido propanoico / amónio 2,2,3-trifluoro-3-(1,1,2,2,3,3-hexafluoro-3-(trifluorometoxi)propoxi)-propanoato (ADONA) (n.o CAS 958445-44-8) (RPF 0,03), álcool 2-(perfluorohexílico)etílico (6:2 FTOH) (n.o CAS 647-42-7, UE 211-477-1) (RPF 0,02), 2-(perfluoro-octil)etanol (8:2 FTOH) (n.o CAS 678-39-7, UE 211-648-0) (RPF 0,04) e ácido acético / 2,2-difluoro-2-((2,2,4,5-tetrafluoro-5-(trifluorometoxi)-1,3-dioxolano-4-ilo)oxi]- (C6O4) (n.o CAS 1190931-41-9) (RPF 0,06).
(8) A NQ refere-se à soma das 24 PFAS enumeradas na nota 6, expressas em equivalentes de PFOA com base nas potências das substâncias relativamente às do PFOA, ou seja, as RPF constantes da nota 6.
(9) As normas de qualidade são estabelecidas pela Comissão por meio de um ato delegado.
(10) Entende-se por “total” a soma de todos os produtos farmacêuticos individuais detetados e quantificados durante o processo de monitorização, incluindo os metabolitos e produtos de degradação.
(11) Aplicável aos metabolitos de pesticidas não relevantes “pobres em dados”, ou seja, metabolitos de pesticidas não relevantes para os quais não estão disponíveis dados experimentais fiáveis relativos aos seus efeitos crónicos ou agudos sobre os grupos taxonómicos que, segundo previsões fiáveis, são os mais sensíveis.
(12) Aplicável aos metabolitos de pesticidas não relevantes “suficientes em dados”, ou seja, metabolitos de pesticidas não relevantes para os quais estão disponíveis dados experimentais fiáveis relativos aos seus efeitos crónicos ou agudos nos grupos taxonómicos que, segundo previsões fiáveis, são os mais sensíveis, mas em que os dados são insuficientes para qualificar as substâncias como “ricas em dados”.
(13) Aplicável aos metabolitos de pesticidas não relevantes “ricos em dados”, ou seja, metabolitos de pesticidas não relevantes para os quais estão disponíveis dados experimentais fiáveis, ou dados igualmente fiáveis obtidos por métodos alternativos cientificamente validados, relativos aos seus efeitos crónicos ou agudos em, pelo menos, uma espécie de algas, de invertebrados e de peixes, que permitam confirmar com confiança o grupo taxonómico mais sensível, e para os quais se possa calcular uma NQ utilizando uma abordagem determinística baseada em dados experimentais fiáveis sobre a sua toxicidade crónica para esse grupo taxonómico; Para o efeito, os Estados-Membros podem aplicar as últimas orientações estabelecidas no âmbito da estratégia de execução comum da Diretiva 2000/60/CE (documento de orientação n.o 27, na sua versão mais atualizada). Aos metabolitos de pesticidas não relevantes individuais é aplicável a NQ de 2,5, a menos que a NQ calculada pela abordagem determinística seja mais elevada, aplicando-se nesse caso uma NQ de 5.
(14) Entende-se por “total” a soma de todos os metabolitos de pesticidas não relevantes individuais em cada categoria de dados detetados e quantificados no âmbito do procedimento de monitorização.
Anexo IV
O anexo II da Diretiva 2006/118/CE é alterado do seguinte modo:
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1) |
Na parte A, depois do primeiro parágrafo, é inserido o seguinte parágrafo: «Os Estados-Membros certificar-se-ão de que as autoridades competentes informam a Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) dos limiares para os poluentes e dos indicadores de poluição. A ECHA publicará sem demora essas informações.;» |
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1-A) |
Na parte B, o título passa a ter a seguinte redação: « Listas mínimas de poluentes e dos respetivos indicadores para os quais os Estados-Membros têm de fixar limiares nos termos do artigo 3.o » [Alt. 149] |
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2) |
Na parte B, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
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3) |
Na parte C, o título passa a ter a seguinte redação: «Informações a fornecer pelos Estados-Membros relativas aos poluentes e aos respetivos indicadores para os quais foram estabelecidos limiares pelos Estados-Membros;» |
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4) |
É aditada a seguinte parte D: «Parte D Repositório de limiares harmonizados para os poluentes das águas subterrâneas que suscitam preocupação a nível nacional, regional ou local
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(1) CAS: Chemical Abstracts Service.
(2) Número UE: Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) ou Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS).
(3) Entende-se por “total” a soma das concentrações de tricloroetileno e tetracloroetileno»
Anexo V
O anexo I da Diretiva 2008/105/CE é alterado do seguinte modo:
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1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL (NQA) PARA AS SUBSTÂNCIAS PRIORITÁRIAS NAS ÁGUAS DE SUPERFÍCIE;» |
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2) |
A parte A passa a ter a seguinte redação: «PARTE A: NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL
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3) |
A parte B é alterada do seguinte modo:
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(*1) *As normas de qualidade devem ser estabelecidas pela Comissão por meio de um ato delegado.
(1) CAS: Chemical Abstracts Service.
(2) Número UE: Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) ou Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS).
(3) Este parâmetro constitui a NQA expressa em valor médio anual (NQA-MA). Salvo indicação em contrário, aplica-se à concentração total de todas as substâncias e isómeros.
(4) As águas de superfície interiores compreendem os rios e lagos e as massas de água artificiais, ou fortemente modificadas, afins.
(5) Este parâmetro constitui a NQA expressa em concentração máxima admissível (NQA-CMA). A indicação “não aplicável” nesta coluna significa que se considera que os valores NQA-MA protegem contra os picos de poluição de curta duração em descargas contínuas, por serem significativamente inferiores aos valores determinados com base na toxicidade aguda.
(6) Se for indicada uma NQA para o biota, deve ser aplicada em vez da NQA para a água, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, n.o 3, da presente diretiva, que permite a monitorização de um táxon do biota alternativo ou de outra matriz, desde que a NQA aplicada proporcione um nível de proteção equivalente. Salvo indicação em contrário, a NQA para o biota diz respeito aos peixes. Para as substâncias n.os 15 (fluoranteno), 21 (HAP) e 51 (Bisfenol-A), a NQA para o biota refere-se aos crustáceos e moluscos. Para efeitos de avaliação do estado químico, a monitorização do fluoranteno, dos HAP e do Bisfenol-A nos peixes não é adequada. Para a substância n.o 37 (Dioxinas e compostos semelhantes a dioxinas), a NQA para o biota refere-se aos peixes, crustáceos e moluscos, em conformidade com o anexo, secção 5.3, do Regulamento (UE) n.o 1259/2011 da Comissão*.
(7) No caso do grupo de substâncias prioritárias “éteres difenílicos bromados” (n.o 5), a NQA refere-se à soma das concentrações dos congéneres n.os 28, 47, 99, 100, 153 e 154.
(8) Éteres tetra, penta, hexa, hepta, octa e decabromodifenílicos (n.osCAS 40088-47-9, 32534-81-9, 36483-60-0, 68928-80-3, 32536-52-0, 1163-19-5, respetivamente).
(9) No caso do cádmio e seus compostos (n.o 6), os valores NQA variam em função de cinco classes de dureza da água (Classe 1: <40 mg CaCO3/l, Classe 2: 40 a <50 mg CaCO3/l, Classe 3: 50 a <100 mg CaCO3/l, Classe 4: 100 a <200 mg CaCO3/l e Classe 5: ≥200 mg CaCO3/l).
(10) Não está previsto nenhum parâmetro indicativo para este grupo de substâncias. O(s) parâmetro(s) indicativo(s) deve(m) ser definido(s) com base no método analítico.
(11) O “DDT total” inclui a soma dos isómeros 1,1,1-tricloro-2,2-bis(p-clorofenil)etano (n.o CAS 50-29-3, n.o UE 200-024-3); 1,1,1-tricloro2-(o-clorofenil)-2-(p-clorofenil)etano (n.o CAS 789-02-6, n.o UE-212-332-5); 1,1-dicloro-2,2-bis-(p-clorofenil)etileno (n.o CAS 72-55-9, n.o UE 200-784-6); e 1,1-dicloro-2,2-bis-(p-clorofenil)etano (n.o CAS 72-54-8, n.o UE 200-783-0).
(12) Estas NQA referem-se às concentrações biodisponíveis das substâncias.
(13) As NQA para o biota referem-se ao metilmercúrio.
(14) Nonilfenol (n.o CAS 25154-52-3, n.o UE 246-672-0), incluindo os isómeros 4-nonilfenol (n.o CAS 104-40-5, n.o UE 203-199-4) e 4-nonilfenol ramificado (n.o CAS 84852-15-3, n.o UE 284-325-5).
(15) Octilfenol (n.o CAS 1806-26-4, n.o UE 217-302-5), incluindo o isómero 4-(1,1’,3,3’-tetrametilbutil)fenol (n.o CAS 140-66-9, n.o UE 205-426-2).
(16) Benzo(a)pireno (n.o CAS 50-32-8) (RPF 1), benzo(b)fluoranteno (n.o CAS 205-99-2) (RPF 0.1), benzo(g,h,i)perileno (n.o CAS 207-08-2) (RPF 0), indeno(1,2,3-cd)pireno (n.o CAS 193-39-5) (RPF 1), criseno (n.o CAS 218-01-9) (RPF 0,01), benzo(a)antraceno (n.o CAS 56-55-3) (RPF 0,1) e dibenzo(a,h)antraceno (n.o CAS 53-70-3) (RPF 1). Os HAP antraceno, fluoranteno e naftaleno são enumerados em separado.
(17) Para o grupo dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP) (n.o 28), a NQA para o biota refere-se à soma das concentrações de sete dos oito HAP enumerados na nota 6, expressas em equivalentes de benzo(a)pireno com base na potência carcinogénica das substâncias relativamente às do benzo(a)pireno, ou seja, as RPF constantes da nota 16. Não é necessário medir o benzo(g, h,i)perileno no biota para efeitos de determinação da conformidade com a NQA global do biota.
(18) Compostos de tributilestanho, incluindo o catião tributilestanho (n.o CAS 36643-28-4).
(19) NQA para sedimentos
(20) Não existem dados suficientes para estabelecer normas NQA-CMA para estas substâncias.
(21) Refere-se aos seguintes compostos:
(22) Sete dibenzeno-p-dioxinas policloradas (PCDD): 2,3,7,8-T4CDD (n.o CAS 1746-01-6), 1,2,3,7,8-P5CDD (n.o CAS 40321-76-4), 1,2,3,4,7,8-H6CDD (n.o CAS 39227-28-6), 1,2,3,6,7,8-H6CDD (n.o CAS 57653-85-7), 1,2,3,7,8,9-H6CDD (n.o CAS 19408-74-3), 1,2,3,4,6,7,8-H7CDD (n.o CAS 35822-46-9) e 1,2,3,4,6,7,8,9-O8CDD (n.o CAS 3268-87-9).
(23) Dez dibenzofuranos policlorados (PCDF): 2,3,7,8-T4CDF (n.o CAS 51207-31-9), 1,2,3,7,8-P5CDF (n.o CAS 57117-41-6), 2,3,4,7,8-P5CDF (n.o CAS 57117-31-4), 1,2,3,4,7,8-H6CDF (n.o CAS 70648-26-9), 1,2,3,6,7,8-H6CDF (n.o CAS 57117-44-9), 1,2,3,7,8,9-H6CDF (n.o CAS 72918-21-9), 2,3,4,6,7,8-H6CDF (n.o CAS 60851-34-5), 1,2,3,4,6,7,8-H7CDF (n.o CAS 67562-39-4), 1,2,3,4,7,8,9-H7CDF (n.o CAS 55673-89-7) e 1,2,3,4,6,7,8,9-O8CDF (n.o CAS 39001-02-0).
(24) Doze bifenilos policlorados semelhantes a dioxinas (PCB-DL): 3,3’,4,4’-T4CB (PCB 77, n.o CAS 32598-13-3), 3,3’,4’,5-T4CB (PCB 81, n.o CAS 70362-50-4), 2,3,3’,4,4’-P5CB (PCB 105, n.o CAS 32598-14-4), 2,3,4,4’,5-P5CB (PCB 114, n.o CAS 74472-37-0), 2,3’,4,4’,5-P5CB (PCB 118, n.o CAS 31508-00-6), 2,3’,4,4’,5’-P5CB (PCB 123, n.o CAS 65510-44-3), 3,3’,4,4’,5-P5CB (PCB 126, n.o CAS 57465-28-8), 2,3,3’,4,4’,5-H6CB (PCB 156, n.o CAS 38380-08-4), 2,3,3’,4,4’,5’-H6CB (PCB 157, n.o CAS 69782-90-7), 2,3’,4,4’,5,5’-H6CB (PCB 167, n.o CAS 52663-72-6), 3,3’,4,4’,5,5’-H6CB (PCB 169, n.o CAS 32774-16-6), 2,3,3’,4,4’,5,5’-H7CB (PCB 189, n.o CAS 39635-31-9).
(25) Para o grupo das dioxinas e dos compostos semelhantes a dioxinas (n.o 37), a NQA para a biota refere-se à soma das concentrações das substâncias enumeradas na nota 20, expressas em equivalentes tóxicos com base nos fatores de equivalência tóxica 2005 da Organização Mundial da Saúde.
(26) O n.o CAS 52315-07-8 refere-se a uma mistura de isómeros de cipermetrina, alfa-cipermetrina (n.o CAS 67375-30-8, N.o UE 257-842-9), beta-cipermetrina (n.o CAS 65731-84-2, n.o UE 265-898-0), teta-cipermetrina (n.o CAS 71691-59-1) e zeta-cipermetrina (n.o CAS 52315-07-8, n.o UE 257-842-9).
(27) Refere-se ao 1,3,5,7,9,11-hexabromociclododecano (n.o CAS 25637-99-4, n.o UE 247-148-4), 1,2,5,6,9,10-hexabromociclododecano (n.o CAS 3194-55-6, n.o UE 221-695-9), alfa-hexabromociclododecano (n.o CAS 134237-50-6), beta-hexabromociclododecano (n.o CAS 134237-51-7) e gama-hexabromociclododecano (n.o CAS 134237-52-8).
(28) Para a água doce utilizada para captação e preparação de água potável.
(29) Para a água doce não utilizada para captação e preparação de água potável.
(30) Refere-se aos seguintes compostos, enumerados com os respetivos números CAS e UE e o seu fator de potência relativa (RPF):
Ácido perfluoro-octanoico (PFOA) (n.o CAS 335-67-1, n.o UE 206-397-9) (RPF 1), ácido perfluoro-octanossulfónico (PFOS) (n.o CAS 1763-23-1, n.o UE 217-179-8) (RPF 2), ácido perfluoro-hexanossulfónico (PFHxS) (n.o CAS 355-46-4, n.o UE 206-587-1) (RPF 0,6), ácido perfluorononanoico (PFNA) (n.o CAS 375-95-1, n.o UE 206-801-3) (RPF 10), ácido perfluorobutanossulfónico (PFBS) (n.o CAS 375-73-5, n.o UE 206-793-1) (RPF 0,001), ácido perfluoro-hexanoico (PFHxA) (n.o CAS 307-24-4, n.o UE 206-196-6) (RPF 0,01), ácido perfluorobutanoico (PFBA) (n.o CAS 375-22-4, n.o UE 206-786-3) (RPF 0,05), ácido perfluoropentanoico (PFPeA) (n.o CAS 2706-90-3, n.o UE 220-300-7) (RPF 0,03), ácido perfluoropentanossulfónico (PFPeS) (n.o CAS 2706-91-4, n.o UE 220-301-2) (RPF 0,3005), ácido perfluorodecanoico (PFDA) (n.o CAS 335-76-2, n.o UE 206-400-3) (RPF 7), ácido perfluorododecanoico (PFDoDA ou PFDoA) (n.o CAS 307-55-1, n.o UE 206-203-2) (RPF 3), ácido perfluoroundecanoico (PFUnDA ou PFUnA) (n.o CAS 2058-94-8, n.o UE 218-165-4) (RPF 4), ácido perfluoro-heptanoico (PFHpA) (n.o CAS 375-85-9, n.o UE 206-798-9) (RPF 0,505), ácido perfluorotridecanoico (PFTrDA) (n.o CAS 72629-94-8, n.o UE 276-745-2) (RPF 1,65), ácido perfluoro-heptanossulfónico (PFHpS) (n.o CAS 375-92-8, n.o UE 206-800-8) (RPF 1,3), ácido perfluorodecanossulfónico (PFDS) (n.o CAS 335-77-3, n.o UE 206-401-9) (RPF 2), ácido perfluorotetradecanoico (PFTeDA) (n.o CAS 376-06-7, n.o UE 206-803-4) (RPF 0,3), ácido perfluorohexadecanoico (PFHxDA) (n.o CAS 67905-19-5, n.o UE 267-638-1) (RPF 0,02), ácido perfluoro-octadecanoico (PFODA) (n.o CAS 16517-11-6, n.o UE 240-582-5) (RPF 0,02), perfluoro de amónio (2-metil-3-oxahexanoato) (HFPO-DA ou Gen X) (n.o CAS 62037-80-3) (RPF 0,06), ácido propanoico / amónio 2,2,3-trifluoro-3-(1,1,2,2,3,3-hexafluoro-3-(trifluorometoxi)propoxi)-propanoato (ADONA) (n.o CAS 958445-44-8) (RPF 0,03), álcool 2-(perfluorohexílico)etílico (6:2 FTOH) (n.o CAS 647-42-7, UE 211-477-1) (RPF 0,02), 2-(perfluoro-octil)etanol (8:2 FTOH) (n.o CAS 678-39-7, UE 211-648-0) (RPF 0,04) e ácido acético / 2,2-difluoro-2-((2,2,4,5-tetrafluoro-5-(trifluorometoxi)-1,3-dioxolano-4-ilo)oxi]- (C6O4) (n.o CAS 1190931-41-9) (RPF 0,06).
(31) Para o grupo das PFAS (n.o 65), a NQA refere-se à soma das concentrações das 24 PFAS enumeradas na nota 27, expressas em equivalentes de PFOA com base nas potências das substâncias relativamente às do PFOA, ou seja, as RPF constantes da nota 27.
(32) Entende-se por “pesticidas” os produtos fitofarmacêuticos a que se refere o artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 e os produtos biocidas na aceção do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 528/2012.
(33) Entende-se por “total” a soma de todos os pesticidas individuais detetados e quantificados durante o processo de monitorização, incluindo os respetivos metabolitos e produtos de degradação e de reação.;»
Anexo VI
«ANEXO II
NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL PARA OS POLUENTES ESPECÍFICOS DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS
Parte A: LISTA DE CATEGORIAS DE POLUENTES ESPECÍFICOS DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS
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1. |
Compostos organo-halogenados e substâncias suscetíveis de formar esses compostos no meio aquático. |
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2. |
Compostos organofosforados. |
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3. |
Compostos organoestânicos. |
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4. |
Substâncias e preparações ou os produtos da sua degradação, com propriedades comprovadamente carcinogénicas ou mutagénicas ou com propriedades suscetíveis de afetar as funções esteroidogénica, tiroide, reprodutiva ou outras funções endócrinas no meio aquático ou por intermédio deste. |
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5. |
Hidrocarbonetos persistentes e substâncias orgânicas tóxicas persistentes e bioacumuláveis. |
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6. |
Cianetos. |
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7. |
Metais e respetivos compostos. |
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8. |
Arsénio e seus compostos. |
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9. |
Biocidas e produtos fitofarmacêuticos. |
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10. |
Materiais em suspensão, incluindo micro/nanoplásticos. , bem como materiais que dão comprovadamente origem a micro/nanoplásticos; [Alt. 155] |
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11. |
Substâncias que contribuem para a eutrofização (em especial nitratos e fosfatos). |
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12. |
Substâncias que exercem uma influência desfavorável no balanço de oxigénio e são mensuráveis por parâmetros como a CBO e a CQO. |
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13. |
Microrganismos, genes ou material genético que reflitam a presença de microrganismos resistentes a agentes antimicrobianos, em particular microrganismos patogénicos para os seres humanos ou para o gado. |
PARTE B: PROCEDIMENTO DE ELABORAÇÃO DE NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL PARA OS POLUENTES ESPECÍFICOS DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS
Os métodos utilizados para o estabelecimento de NQA para os poluentes específicos das bacias hidrográficas devem incluir as seguintes etapas:
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a) |
Identificação dos recetores e compartimentos ou matrizes expostos ao perigo da substância que suscita preocupação; |
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b) |
Recolha e avaliação da qualidade dos dados sobre as propriedades da substância que suscita preocupação (incluindo a sua (eco)toxicidade), em particular de relatórios de estudos laboratoriais, de mesocosmos e de campo que abranjam os efeitos crónicos e agudos em ambientes de água doce e de água salgada; |
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c) |
Extrapolação de dados de (eco)toxicidade para concentrações sem efeitos ou semelhantes, utilizando métodos determinísticos ou probabilísticos, e seleção e aplicação de fatores de avaliação adequados para fazer face às incertezas e derivar NQA; |
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d) |
Comparação das NQA para diferentes recetores e compartimentos e seleção de NQA críticas, ou seja, as NQA que proporcionam proteção ao recetor mais sensível no compartimento ou matriz mais relevante. |
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d-A) |
Ao definir as NQA para os metais, devem ser considerados modelos de biodisponibilidade, a fim de ter em conta diferentes parâmetros de qualidade da água que afetam a biodisponibilidade dos metais. [Alt. 156] |
PARTE C: REPOSITÓRIO DE NORMAS DE QUALIDADE AMBIENTAL HARMONIZADAS PARA OS POLUENTES ESPECÍFICOS DAS BACIAS HIDROGRÁFICAS
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[Rubrica] N.o |
Nome da substância |
Categoria de substâncias |
Número CAS (1) |
Número EU (2) |
NQA-MA (3) Águas de superfície interiores (4) [μg/l] |
NQA-MA (3) Outras águas de superfície [μg/l] |
NQA-CMA (5) Águas de superfície interiores (4) [μg/l] |
NQA-CMA (5) Outras águas de superfície [μg/l] |
NQA para o biota (6) [μg/kg de massa húmida] ou, quando indicado, NQA para sedimentos [μg/kg de massa seca] |
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1 |
Alacloro (7) |
Pesticidas |
15972-60-8 |
240-110-8 |
0,3 |
0,3 |
0,7 |
0,7 |
|
|
2 |
Tetracloreto de carbono (7) |
Substâncias industriais |
56-23-5 |
200-262-8 |
12 |
12 |
não aplicável |
não aplicável |
|
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3 |
Clorfenvinfos (7) |
Pesticida |
470-90-6 |
207-432-0 |
0,1 |
0,1 |
0,3 |
0,3 |
|
|
4 |
Simazina (7) |
Pesticida |
122-34-9 |
204-535-2 |
1 |
1 |
4 |
4 |
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(1) CAS: Chemical Abstracts Service.
(2) Número UE: Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) ou Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS).
(3) Este parâmetro constitui a NQA expressa em valor médio anual (NQA-MA). Salvo indicação em contrário, aplica-se à concentração total de todas as substâncias e isómeros.
(4) As águas de superfície interiores compreendem os rios e lagos e as massas de água artificiais, ou fortemente modificadas, afins.
(5) Este parâmetro constitui a NQA expressa em concentração máxima admissível (NQA-CMA). A indicação “não aplicável” nesta coluna significa que se considera que os valores NQA-MA protegem contra os picos de poluição de curta duração em descargas contínuas, por serem significativamente inferiores aos valores determinados com base na toxicidade aguda.
(6) Se for indicada uma NQA para o biota, deve ser aplicada em vez da NQA para a água, sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, n.o 3, da presente diretiva, que permite a monitorização de um táxon do biota alternativo ou de outra matriz, desde que a NQA aplicada proporcione um nível de proteção equivalente. Salvo indicação em contrário, a NQA para o biota diz respeito aos peixes.
(7) Substância anteriormente enumerada como substância prioritária no anexo X da Diretiva 2000/60/CE ou no anexo I da Diretiva 2008/105/CE.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3784/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)