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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/3725 |
17.9.2025 |
P9_TA(2024)0298
Serviços de pagamento no mercado interno e alteração do Regulamento (UE) n.o 1093/2010
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 23 de abril de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos serviços de pagamento no mercado interno e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (COM(2023)0367 – C9-0217/2023 – 2023/0210(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
(C/2025/3725)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0367), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0217/2023), |
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Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, |
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de dezembro de 2023 (1), |
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Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento, |
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Tendo em conta o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A9-0052/2024), |
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1. |
Aprova a posição em primeira leitura que se segue; |
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2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente; |
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3. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais. |
(1) JO C, C/2024/1594, 5.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1594/oj.
P9_TC1-COD(2023)0210
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 23 de abril de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho...relativo aos serviços de pagamento no mercado interno e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (*1)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (2),
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Desde a adoção da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) o mercado dos serviços de pagamento de pequeno montante passou por mudanças significativas, em grande medida relacionadas com a utilização crescente de cartões e outros meios de pagamento digitais, a diminuição da utilização de numerário e a presença crescente de novos intervenientes e serviços, incluindo carteiras digitais e pagamentos sem contacto. A pandemia de COVID-19 e as transformações que produziu nas práticas de consumo e de pagamento aumentaram a importância de dispor de pagamentos seguros e eficientes. |
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(2) |
A Comunicação da Comissão sobre uma estratégia para os pagamentos de pequeno montante na UE (4) anunciou o lançamento de uma análise exaustiva da aplicação e do impacto da Diretiva (UE) 2015/2366 «que deve incluir uma avaliação global da sua adequação à finalidade, tendo em conta a evolução do mercado». |
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(3) |
A Diretiva (UE) 2015/2366 tinha por objetivo eliminar os obstáculos a novos tipos de serviços de pagamento e melhorar o nível de proteção e segurança dos consumidores. A avaliação do impacto e da aplicação da Diretiva (UE) 2015/2366 pela Comissão concluiu que esta diretiva foi amplamente bem-sucedida no que diz respeito a muitos dos seus objetivos, mas também identificou determinados domínios em que os objetivos dessa diretiva não foram plenamente alcançados. Por exemplo, a avaliação identificou o aumento de novos tipos de fraude como uma questão preocupante no que diz respeito aos objetivos de proteção dos consumidores. Foram igualmente identificadas deficiências no que diz respeito ao objetivo de melhorar a concorrência no mercado graças aos chamados «serviços de banca aberta» (serviços de informação sobre contas e serviços de iniciação de pagamentos) através da redução das barreiras de mercado com que se deparam os terceiros prestadores de serviços. Os progressos na consecução do objetivo de melhorar a prestação de serviços de pagamento transfronteiras também foram limitados, em grande parte devido a incoerências nas práticas de supervisão e na execução da legislação em toda a União. A avaliação identificou ainda fatores que entravam os progressos no que se refere ao objetivo de criar condições de concorrência equitativas entre todos os prestadores de serviços de pagamento. |
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(4) |
Por outro lado, a avaliação identificou problemas relacionados com a aplicação e execução divergentes da Diretiva (UE) 2015/2366, com impacto direto na concorrência entre os prestadores de serviços de pagamento, criando condições regulamentares diferentes nos diferentes Estados-Membros e incentivando a arbitragem regulamentar. Não deverá haver margem para a «procura do foro mais favorável» pela qual os prestadores de serviços de pagamento escolham, como país de origem, os Estados-Membros em que a aplicação das regras da União em matéria de serviços de pagamento lhes é mais vantajosa e prestem serviços transfronteiras noutros Estados-Membros que aplicam uma interpretação mais rigorosa das regras ou aplicam políticas de execução mais ativas aos prestadores de serviços de pagamento aí estabelecidos. Esta prática falseia a concorrência. As regras da União em matéria de serviços de pagamento deverão, por conseguinte, ser objeto de uma maior harmonização, incorporando num regulamento as regras que regem o exercício da atividade de serviços de pagamento, incluindo os direitos e obrigações das partes envolvidas. Essas regras, excluindo as regras relativas à autorização e supervisão das instituições de pagamento, que deverão continuar a fazer parte de uma diretiva, devem ser clarificadas e mais pormenorizadas, minimizando assim a margem de interpretação. |
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(5) |
Embora a emissão de moeda eletrónica seja regulada pela Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) a utilização de moeda eletrónica para financiar operações de pagamento é, em grande medida, regulada pela Diretiva (UE) 2015/2366. Por conseguinte, o quadro jurídico aplicável às instituições de moeda eletrónica e às instituições de pagamento, em especial no que diz respeito às regras de conduta da atividade, já está substancialmente harmonizado. A fim de abordar os problemas de coerência externa e dado que os serviços de moeda eletrónica e os serviços de pagamento são cada vez mais difíceis de distinguir, é necessário aproximar os quadros legislativos relativos às instituições de moeda eletrónica e às instituições de pagamento. No entanto, os requisitos de concessão de licenças, em especial no que se refere ao capital inicial e aos fundos próprios, e alguns conceitos básicos fundamentais que regem a atividade de moeda eletrónica, como a emissão de moeda eletrónica e a distribuição e caráter reembolsável da moeda eletrónica, são distintos dos serviços prestados pelas instituições de pagamento. É, portanto, adequado preservar estas especificidades ao combinar as disposições da Diretiva (UE) 2015/2366 e da Diretiva 2009/110/CE. Uma vez que a Diretiva 2009/110/CE é revogada pela Diretiva (UE) XXX [DSP3], as suas regras, com exceção das regras em matéria de autorização e supervisão, que foram incorporadas na Diretiva (UE) XXX [DSP3], devem ser integradas, com os devidos ajustamentos, num quadro unificado ao abrigo do presente regulamento. |
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(6) |
A fim de garantir a segurança jurídica e um âmbito de aplicação claro das regras aplicáveis ao exercício da atividade de prestação de serviços de pagamento e de moeda eletrónica, é necessário especificar as categorias de prestadores de serviços de pagamento que estão sujeitos às obrigações relativas ao exercício da atividade de prestação de serviços de pagamento e de serviços de moeda eletrónica em toda a União. |
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(7) |
Existem diversas categorias de prestadores de serviços de pagamento. As instituições de crédito aceitam depósitos dos utilizadores que podem ser utilizados para executar operações de pagamento. São autorizadas nos termos da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6). As instituições de pagamento não aceitam depósitos. Podem deter fundos dos utilizadores e emitir moeda eletrónica que pode ser utilizada para executar operações de pagamento. São autorizadas nos termos da Diretiva (UE) XXX [DSP3]. As instituições de cheques postais autorizadas pela legislação nacional podem igualmente prestar serviços de moeda eletrónica e de pagamento. Outras categorias de prestadores de serviços de pagamento incluem o Banco Central Europeu (BCE) e os bancos centrais nacionais quando não atuam na sua qualidade de autoridades monetárias ou outras autoridades públicas, e os Estados-Membros ou as suas autoridades regionais ou locais quando não atuam na sua qualidade de autoridades públicas. |
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(8) |
É conveniente dissociar o serviço que consiste em permitir o levantamento de numerário de uma conta de pagamento da atividade de gestão de uma conta de pagamento, uma vez que os prestadores de serviços de levantamento de numerário podem não gerir contas de pagamento. Os serviços de emissão de instrumentos de pagamento e de aquisição de operações de pagamento, enumerados conjuntamente no ponto 5 do anexo da Diretiva (UE) 2015/2366 como se um não pudesse ser oferecido sem o outro, devem ser apresentados como dois serviços de pagamento diferentes. A enumeração separada de serviços de emissão e aquisição, juntamente com definições distintas de cada serviço, deverá clarificar que os serviços de emissão e aquisição podem ser oferecidos separadamente pelos prestadores de serviços de pagamento. |
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(9) |
A exclusão do âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2015/2366 de determinadas categorias de operadores de caixas automáticos (ATM) tem-se revelado difícil de aplicar na prática. Por conseguinte, a categoria de operadores de caixas automáticos que foram excluídos do requisito de autorização como prestadores de serviços de pagamento ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/2366 deve ser substituída por uma nova categoria de operadores de caixas automáticos que não gerem contas de pagamento. Embora esses operadores não estejam sujeitos aos requisitos de autorização ao abrigo da Diretiva (UE) XXX [DSP3], devem, no entanto, estar sujeitos a requisitos em matéria de transparência das taxas nas situações em que esses operadores de caixas automáticos cobram encargos pelos levantamentos de numerário. |
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(10) |
Com vista a melhorar ainda mais o acesso a numerário, que constitui uma prioridade da Comissão, os comerciantes devem ser autorizados a oferecer, em lojas físicas, serviços de disponibilização de numerário, mesmo quando um cliente não efetua qualquer compra, sem a necessidade de obterem autorização como prestadores de serviços de pagamento ou de serem agentes de uma instituição de pagamento. Esses serviços de disponibilização de numerário devem, no entanto, estar sujeitos à obrigação de divulgar as taxas cobradas ao cliente, se for caso disso. Os retalhistas devem prestar, numa base voluntária, estes serviços, os quais devem depender da sua disponibilidade de numerário. |
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(11) |
A exclusão do âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2015/2366 das operações de pagamento do ordenante ao beneficiário realizadas através de um agente comercial em nome do ordenante ou do beneficiário tem sido aplicada de forma muito diferente nos Estados-Membros. O conceito de agente comercial é normalmente definido no direito civil nacional, que pode divergir entre Estados-Membros, conduzindo a um tratamento incoerente dos mesmos serviços em diferentes jurisdições. O conceito de agente comercial no âmbito dessa exclusão deve, por conseguinte, ser harmonizado e clarificado, fazendo referência à definição de agente comercial constante da Diretiva 86/653/CEE do Conselho (7). Além disso, devem ser clarificadas as condições em que as operações de pagamento do ordenante ao beneficiário através de agentes comerciais podem ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento. Para tal, é necessário que os agentes sejam autorizados, através de um acordo com o ordenante ou com o beneficiário, a negociar ou concluir a venda ou a aquisição de bens ou serviços em nome apenas do ordenante ou apenas do beneficiário, mas não de ambos, independentemente de o agente comercial estar ou não na posse de fundos do cliente. As plataformas de comércio eletrónico que atuam como agentes comerciais em nome tanto dos adquirentes como dos vendedores individuais, sem disporem de uma verdadeira margem de manobra para negociar ou concluir a venda ou a aquisição de bens ou serviços, não devem ser excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento. A Autoridade Bancária Europeia (EBA) elabora orientações sobre a exclusão das operações de pagamento do ordenante ao beneficiário através de um agente comercial, a fim de proporcionar maior clareza e convergência entre as autoridades competentes. Essas orientações podem incluir um repositório de casos de utilização normalmente abrangidos pela exclusão dos agentes comerciais. |
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(12) |
A exclusão do âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2015/2366 relacionada com instrumentos destinados a uma finalidade específica tem sido aplicada de forma diferente nos Estados-Membros, embora os prestadores de serviços cujos instrumentos estavam abrangidos por essa exclusão fossem obrigados a notificar a sua atividade às autoridades competentes. A EBA prestou orientações adicionais nas suas «Orientações sobre a exclusão relativa a redes restritas ao abrigo da DSP2», de 24 de fevereiro de 2022 (8). Apesar destes esforços de clarificação da aplicação da exclusão relacionada com instrumentos destinados a uma finalidade específica, continuam a existir prestadores de serviços que prestam serviços em que estão envolvidos volumes substanciais de pagamentos e uma variedade de produtos oferecidos a um grande número de clientes que procuram recorrer a essa exclusão. Nestes casos, os consumidores não beneficiam das salvaguardas necessárias e os serviços não devem beneficiar da exclusão de instrumentos destinados a uma finalidade específica. Por conseguinte, torna-se necessário clarificar que não deve ser possível utilizar o mesmo instrumento destinado a uma finalidade específica para efetuar operações de pagamento para aquisição de bens e serviços no âmbito de mais do que uma rede restrita ou para aquisição de uma gama ilimitada de bens e serviços. |
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(13) |
Para avaliar se uma rede restrita deve ser excluída do âmbito de aplicação, há que ter em conta a localização geográfica dos pontos de aceitação dessa rede, bem como o número de pontos de aceitação. Os instrumentos destinados a uma finalidade específica devem permitir a aquisição de bens ou serviços pelo seu titular apenas nas instalações físicas do emitente, ao passo que a utilização num contexto de loja em linha não deve ser abrangida pela noção de instalações do emitente. Os instrumentos destinados a uma finalidade específica devem incluir, consoante o respetivo regime contratual, os cartões que só podem ser utilizados numa determinada cadeia de lojas ou num determinado centro comercial, os cartões para abastecimento de combustível, os cartões de membro, os passes de transportes públicos, os talões de estacionamento, os títulos de refeição ou os títulos de serviços específicos que podem estar sujeitos a um quadro jurídico específico em matéria fiscal e laboral, destinado a promover a utilização destes instrumentos de molde a cumprir os objetivos estabelecidos na legislação social, designadamente títulos de serviços de acolhimento de crianças ou títulos ecológicos. Ao mesmo tempo, o ambiente regulamentar dos Estados-Membros em matéria de títulos deve garantir a aceitabilidade dos mesmos. |
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(14) |
A exclusão relativa a determinadas operações de pagamento realizadas através de dispositivos informáticos ou de comunicações eletrónicas deverá centrar-se especificamente nos micropagamentos relativos a conteúdos digitais e serviços de voz. Deverá ser mantida uma referência explícita a operações de pagamento para aquisição de bilhetes eletrónicos que permita aos clientes continuar a encomendar, pagar, obter e validar bilhetes eletrónicos a partir de qualquer lugar e em qualquer momento, utilizando telemóveis ou outros dispositivos. Os bilhetes eletrónicos permitem e facilitam a prestação de serviços que os consumidores poderiam de outro modo comprar sob a forma de bilhetes em papel, e incluem os transportes, o entretenimento, os parques de estacionamento e a entrada em eventos, mas excluem os bens físicos. Devem também ser excluídas as operações de pagamento efetuadas por um determinado fornecedor de redes de comunicações eletrónicas a partir ou por meio de um dispositivo eletrónico e cobradas na fatura correspondente para a angariação de donativos de beneficência. Só deverá ser aplicável se o valor das operações de pagamento for inferior a um determinado limiar. |
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(15) |
O Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA) facilitou a criação de «fábricas de pagamentos» e de «fábricas de recebimentos» ao nível da União, que permitem a centralização das operações de pagamento do mesmo grupo. Neste contexto, as operações de pagamento entre uma empresa-mãe e as suas filiais ou entre filiais da mesma empresa-mãe, efetuadas por um prestador de serviços de pagamento pertencente ao mesmo grupo, devem ficar excluídas do âmbito do presente regulamento. O recebimento de ordens de pagamento e a receção de fundos em nome de um grupo por uma empresa-mãe ou uma filial dessa empresa para transmissão subsequente a outro prestador de serviços de pagamento não deve ser considerado um serviço de pagamento. |
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(16) |
A prestação de serviços de pagamento requer o apoio de serviços técnicos. Esses serviços técnicos incluem o tratamento e a conservação de dados, os serviços de portais de pagamento, os serviços de proteção da confiança e da privacidade, a autenticação de dados e entidades, a disponibilização de tecnologias da informação (TI) e de redes de comunicações, o fornecimento e a manutenção de interfaces orientadas para o consumidor utilizadas para recolher informações sobre pagamentos, incluindo terminais e dispositivos utilizados para serviços de pagamento. Os serviços de iniciação de pagamentos e os serviços de informação sobre contas não são serviços técnicos. |
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(17) |
Os serviços técnicos não constituem serviços de pagamento enquanto tal, uma vez que os prestadores de serviços técnicos não entram, em momento nenhum, na posse dos fundos a transferir. Por esta razão, devem ser excluídos da definição de serviços de pagamento. Esses serviços devem, no entanto, estar sujeitos a determinados requisitos, como os relativos à responsabilidade pela não prestação de apoio à aplicação da autenticação forte do cliente▌. |
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(18) |
Tendo em conta a rápida evolução do mercado de pagamentos de pequeno montante e a emergência de novos serviços de pagamento e de soluções de pagamento, é conveniente adaptar algumas das definições constantes da Diretiva (UE) 2015/2366 às realidades do mercado, a fim de assegurar que a legislação da União continue a ser adequada à sua finalidade e neutra do ponto de vista tecnológico. |
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(19) |
A clarificação do processo e as várias etapas a seguir para a execução de uma operação de pagamento são de grande importância para os direitos e obrigações das partes envolvidas numa operação de pagamento e para a aplicação da autenticação forte do cliente. O processo conducente à execução de uma operação de pagamento é iniciado pelo ordenante, ou em seu nome, ou pelo beneficiário. O ordenante inicia a operação de pagamento ao emitir uma ordem de pagamento. Uma vez emitida a ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento verifica se a operação foi autorizada e autenticada, incluindo, se for caso disso, através da aplicação da autenticação forte do cliente, e o prestador de serviços de pagamento valida subsequentemente a ordem de pagamento. O prestador de serviços de pagamento toma então as medidas necessárias para executar a operação de pagamento, incluindo a transferência de fundos. |
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(20) |
Tendo em conta as opiniões divergentes identificadas pela Comissão na sua análise da aplicação da Diretiva (UE) 2015/2366 e salientadas pela Autoridade Bancária Europeia (EBA) no seu parecer de 23 de junho de 2022 sobre a revisão da Diretiva (UE) 2015/2366, é necessário clarificar a definição de contas de pagamento. O critério determinante para a classificação de uma conta como conta de pagamento reside na capacidade de realizar operações de pagamento diárias a partir dessa conta. A possibilidade de efetuar operações de pagamento a um terceiro a partir de uma conta ou de beneficiar de tais operações efetuadas por terceiros é um elemento determinante do conceito de conta de pagamento. Por conseguinte, uma conta de pagamento deve ser definida como uma conta que é utilizada para enviar e receber fundos de e para terceiros. Uma conta que possua essas características deve ser considerada uma conta de pagamento e deve ser acessível para a prestação de serviços de iniciação de pagamentos e de informação sobre contas. As situações em que seja necessária outra conta intermediária para executar operações de pagamento de ou para terceiros não devem ser abrangidas pela definição de conta de pagamento. As contas de poupança não são utilizadas para enviar e receber fundos de ou para terceiros, sendo, por conseguinte, excluídas da definição de conta de pagamento. |
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(21) |
Tendo em conta a emergência de novos tipos de instrumentos de pagamento e as incertezas prevalecentes no mercado quanto à sua qualificação jurídica, a definição de «instrumento de pagamento» deve ser especificada mais pormenorizadamente através de alguns exemplos que ilustrem o que constitui ou não um instrumento de pagamento, tendo em conta o princípio da neutralidade tecnológica. |
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(22) |
Apesar de a comunicação de campo próximo (NFC) permitir a iniciação de uma operação de pagamento, considerá-la um «instrumento de pagamento» verdadeiro colocaria alguns desafios, nomeadamente para a aplicação de uma autenticação forte do cliente para pagamentos sem contacto no ponto de venda e do regime de responsabilidade do prestador de serviços de pagamento. A NFC deve, por conseguinte, ser entendida como uma funcionalidade de um instrumento de pagamento e não como um instrumento de pagamento enquanto tal. |
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(23) |
A definição de «instrumento de pagamento» na Diretiva (UE) 2015/2366 fazia referência a um «dispositivo personalizado». Uma vez que existem cartões pré-pagos em que o nome do titular do instrumento não se encontra impresso no cartão, a aplicação dessa referência poderia excluir os cartões desse tipo do âmbito da definição de instrumento de pagamento. A definição de «instrumento de pagamento» deve, por conseguinte, ser alterada de modo a fazer referência a dispositivos «individualizados», em vez de dispositivos «personalizados», clarificando que os cartões pré-pagos em que o nome do titular do instrumento não se encontra impresso no cartão se enquadram no âmbito de aplicação do presente regulamento. |
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(24) |
As chamadas «carteiras pass-through» digitais, que envolvem a criptografia de um instrumento de pagamento existente como, por exemplo, um cartão de pagamento, devem ser consideradas como serviços técnicos, pelo que devem ser excluídas da definição de instrumento de pagamento, dado que, na opinião da Comissão, uma criptoficha não pode ser considerada, em si mesma, um instrumento de pagamento, mas sim uma «aplicação de pagamento» na aceção do artigo 2.o, n.o 21, do Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho (9). No entanto, algumas outras categorias de carteiras digitais, nomeadamente as carteiras eletrónicas pré-pagas, como as «carteiras escalonadas», em que os utilizadores podem armazenar dinheiro para futuras operações em linha, devem ser consideradas um instrumento de pagamento e a sua emissão como um serviço de pagamento. |
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(25) |
A evolução tecnológica desde a adoção da Diretiva (UE) 2015/2366 transformou a forma como os serviços de informação sobre contas são prestados. As empresas que prestam esses serviços fornecem aos utilizadores de serviços de pagamento informações agregadas em linha sobre uma ou mais das suas contas de pagamento detidas junto de um ou mais prestadores de serviços de pagamento e acessíveis através de interfaces em linha do prestador de serviços de pagamento que gere as contas. Desse modo, os utilizadores de serviços de pagamento podem ter imediatamente e em qualquer momento uma visão global e estruturada das suas contas de pagamento. |
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(26) |
A revisão da Comissão salientou o facto de os prestadores de serviços de informação sobre contas autorizados fornecerem por vezes dados relativos a contas de pagamento que agregaram, não ao consumidor do qual receberam autorização para aceder e agregar os dados, mas a outra entidade, a fim de lhe permitir prestar outros serviços ao consumidor que utiliza os dados. Existem, todavia, opiniões divergentes quanto à questão de saber se esta atividade é abrangida pelo serviço regulamentado de informação sobre contas. A Comissão considera que esta evolução da «licença como serviço» do modelo de negócio de «banca aberta» pode ser uma fonte de serviços inovadores e baseados em dados, em benefício último dos utilizadores finais. Com efeito, esse modelo de negócio permite que os utilizadores finais facultem o acesso aos dados das suas contas de pagamento, a fim de receberem outros serviços, não relacionados com pagamentos, incluindo empréstimos, contabilidade e avaliação da solvabilidade. Contudo, é essencial que os utilizadores de serviços de pagamento saibam exatamente quem acede aos dados das suas contas, com que fundamentos jurídicos e com que finalidade. Os utilizadores de serviços de pagamento devem ser plenamente informados sobre a transmissão dos seus dados a outra empresa e autorizar essa transmissão. Esse novo modelo de negócio baseado na banca aberta exige uma alteração da definição de serviços de informação sobre contas, a fim de clarificar que as informações agregadas pelo prestador de serviços de informação sobre contas autorizado podem ser transmitidas a terceiros para permitir que esse terceiro preste outro serviço ao utilizador final, com a autorização deste. A fim de proporcionar aos consumidores uma proteção adequada dos dados das suas contas de pagamento e segurança jurídica quanto ao estatuto das entidades que acedem aos seus dados, o serviço de agregação de dados a partir de contas de pagamento deve ser sempre prestado por uma entidade regulamentada com base numa licença, mesmo que os dados sejam, em última análise, transmitidos a outro prestador de serviços. |
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(27) |
O envio de fundos é um serviço de pagamento que habitualmente consiste na entrega de numerário por um ordenante a um prestador de serviços de pagamento sem que sejam criadas quaisquer contas de pagamento em nome do ordenante ou do beneficiário que entrega o montante correspondente a um beneficiário ou a outro prestador de serviços de pagamento que atua em nome do beneficiário. Em alguns Estados-Membros, os supermercados, os comerciantes e outros retalhistas prestam ao público um serviço que lhe permite pagar serviços públicos e outras faturas domésticas periódicas. Esses serviços de pagamento de faturas devem ser equiparados ao envio de fundos. |
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(28) |
A definição de fundos deve abranger ▌ a moeda de banco central emitida para pagamento de pequenos montantes, incluindo notas e moedas, e eventuais moedas digitais de banco central, moedas eletrónicas e moedas de banco comercial futuras. A moeda de banco central emitida para utilização entre o banco central e os bancos comerciais, ou seja, para utilização grossista, não deve ser abrangida. |
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(29) |
O Regulamento (UE) 2023/1114, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos estabelece que as criptofichas de moeda eletrónica são consideradas moeda eletrónica para efeitos desse regulamento . Para evitar a duplicação de requisitos, o presente regulamento deve indicar claramente em que casos as criptofichas de moeda eletrónica devem estar sujeitas às suas disposições . |
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(30) |
A fim de preservar a confiança do portador de moeda eletrónica, esta tem de ser reembolsável. O caráter reembolsável não implica, em si mesmo, que os fundos recebidos em troca de moeda eletrónica devam ser considerados depósitos ou outros fundos reembolsáveis para efeitos da Diretiva 2013/36/UE (10). O reembolso deve ser possível, a qualquer momento, pelo valor nominal, sem a possibilidade de acordar um limiar mínimo para o reembolso. De uma forma geral, o reembolso deve ser gratuito. Contudo, deverá ser possível sujeitar o reembolso a uma taxa proporcional aos custos, sem prejuízo da legislação fiscal ou social nacional ou de quaisquer obrigações do emitente decorrentes de outra legislação da União ou nacional aplicável, como as regras relativas ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, as ações destinadas ao congelamento de fundos ou as medidas específicas relacionadas com a prevenção e a investigação de crimes. |
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(31) |
Os prestadores de serviços de pagamento necessitam de ter acesso a sistemas de pagamento para prestarem serviços de pagamento aos utilizadores. Estes sistemas de pagamento incluem frequentemente sistemas quadripartidos de pagamento com cartões, bem como os principais sistemas de processamento de transferências a crédito e débitos diretos. No intuito de assegurar a igualdade de tratamento à escala da União entre as diferentes categorias de prestadores de serviços de pagamento autorizados, é necessário clarificar as regras relativas ao acesso aos sistemas de pagamento. Esse acesso pode ser direto ou indireto através de outro participante nesse sistema de pagamento, bem como ser subordinado a requisitos adequados para garantir a integridade e estabilidade desses sistemas de pagamento. Para o efeito, o operador do sistema de pagamento deve realizar uma avaliação dos riscos de um prestador de serviços de pagamento que solicite a participação direta; essa avaliação dos riscos deve examinar todos os riscos relevantes, incluindo, se for caso disso, o risco de liquidação, o risco operacional, o risco de crédito, o risco de liquidez e o risco comercial. Cada prestador de serviços de pagamento candidato a participar num sistema de pagamento deverá assumir o risco do sistema por si escolhido e fornecer ao sistema de pagamento provas de que os seus dispositivos internos são suficientemente sólidos contra esses tipos de riscos. Os prestadores de serviços de pagamento só devem rejeitar um pedido de participação direta de um prestador de serviços de pagamento se este não puder respeitar as regras do sistema ou apresentar um nível de risco inaceitavelmente elevado. |
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(31-A) |
Para processar pagamentos digitais em linha e fora de linha, é fundamental que os prestadores de serviços de pagamento de «front-end» tenham acesso à tecnologia de NFC em dispositivos móveis. Os componentes dessa tecnologia incluem, em especial, mas não exclusivamente, antenas de NFC e os chamados elementos seguros dos dispositivos móveis (por exemplo: cartão com circuito integrado universal, ES incluso e cartões de memória microSD, etc.). Por conseguinte, revela-se necessário assegurar que, sempre que tal seja necessário para prestar serviços de pagamento, os fabricantes de equipamento de origem de dispositivos móveis ou os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas não recusem o acesso a antenas de NFC e elementos seguros. Para isso, no contexto da economia digital, os prestadores de serviços de pagamento de «front-end» devem poder armazenar software no equipamento informático dos dispositivos móveis pertinentes, a fim de tornar as operações tecnicamente exequíveis, tanto em linha como fora de linha. Para o efeito, os fabricantes de equipamento de origem de dispositivos móveis e os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas devem ser obrigados a proporcionar acesso, em condições equitativas, razoáveis e não discriminatórias, a todos os componentes de equipamentos informáticos e software, sempre que necessário para operações em linha e fora de linha. Tais operadores devem ser obrigados, em todos os casos, a disponibilizar uma capacidade adequada no equipamento informático pertinente, bem como funcionalidades de software em dispositivos móveis para processar operações de pagamento em linha e para o armazenamento de fundos em dispositivos móveis, com vista à realização de operações de pagamento fora de linha. Essa obrigação é sem prejuízo do artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho (11) , que obriga os controladores de acesso a proporcionar, a título gratuito, a interoperabilidade efetiva e o acesso para efeitos de interoperabilidade ao sistema operativo, equipamento informático ou funcionalidades de software de dispositivos móveis, e que é aplicável aos meios digitais de pagamento existentes e aos novos. |
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(32) |
Os operadores de sistemas de pagamento devem dispor de regras e procedimentos de acesso proporcionados, objetivos, não discriminatórios e transparentes. Os operadores de sistemas de pagamento não devem discriminar as instituições de pagamento no que diz respeito à participação se as regras do sistema puderem ser respeitadas e se não existir um risco inaceitável para o sistema. Esses sistemas incluem, entre outros, os sistemas designados na Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (12). Nos casos em que o sistema de pagamentos em questão já esteja sujeito a supervisão pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais nos termos do Regulamento (UE) n.o 795/2014 (13) do Banco Central Europeu, o banco central ou os bancos que exercem essa supervisão devem vigiar o respeito por essas regras no âmbito das suas funções de supervisão. No caso de outros sistemas de pagamento, os Estados-Membros deverão designar autoridades nacionais competentes para assegurar que os operadores de infraestruturas de sistemas de pagamento respeitem esses requisitos. |
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(33) |
A fim de garantir a concorrência leal entre prestadores de serviços de pagamento, os participantes num sistema de pagamento que prestem serviços relacionados com esse sistema a um prestador de serviços de pagamento autorizado ou registado, devem também, quando tal lhes for solicitado, conceder acesso a esses serviços, de forma objetiva, proporcionada e não discriminatória, a qualquer outro prestador de serviços de pagamento autorizado ou registado. |
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(34) |
As disposições relativas ao acesso a sistemas de pagamento não deverão ser aplicáveis aos sistemas instituídos e operados por um único prestador de serviços de pagamento. Tais sistemas de pagamento podem funcionar quer em concorrência direta com outros sistemas de pagamento, quer, o que ocorre mais frequentemente, num nicho de mercado que não esteja coberto por outros sistemas de pagamento. Incluem os sistemas tripartidos, tais como sistemas tripartidos de pagamento com cartões, na medida em que nunca funcionem como sistemas quadripartidos de pagamento com cartões «de facto», por exemplo recorrendo a titulares de licenças, agentes ou parceiros de marca comercial. Tais sistemas incluem também geralmente serviços de pagamento prestados por fornecedores de telecomunicações em que o operador do sistema é o prestador do serviço de pagamento tanto do ordenante como do beneficiário, bem como sistemas internos de grupos bancários. A fim de estimular a concorrência que tais sistemas de pagamento fechados podem trazer para os sistemas de pagamento convencionais instituídos, não seria adequado conceder a terceiros o acesso a esses sistemas de pagamento reservados e fechados. Todavia, tais sistemas fechados continuam a estar sujeitos às regras de concorrência da União e nacionais, as quais podem exigir que seja concedido o acesso a esses sistemas a fim de manter uma concorrência efetiva nos mercados de pagamentos. |
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(35) |
As instituições de pagamento devem poder abrir e manter uma conta junto de uma instituição de crédito para cumprir os seus requisitos de licença no que diz respeito à salvaguarda dos fundos dos clientes. No entanto, tal como demonstrado, em especial, pela EBA no seu parecer de 5 de janeiro de 2022 (14), apesar das disposições relativas às contas das instituições de pagamento junto de um banco comercial estabelecidas na Diretiva (UE) 2015/2366, algumas instituições de pagamento ou empresas que solicitam uma licença como instituições de pagamento continuam a enfrentar práticas por parte de algumas instituições de crédito que se recusam a abrir uma conta em seu nome ou encerram uma conta, caso exista, com base na perceção de um risco mais elevado de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. Essas denominadas práticas de «exclusão bancária» criam dificuldades concorrenciais significativas às instituições de pagamento. |
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(36) |
As instituições de crédito devem, por conseguinte, fornecer uma conta de pagamento às instituições de pagamento e aos requerentes de uma licença como instituição de pagamento, bem como aos seus agentes e distribuidores, exceto em casos excecionais em que existam motivos graves para recusar o acesso. É necessário incluir os requerentes de uma licença como instituição de pagamento nessa disposição, dado que a existência de uma conta bancária em que os fundos dos clientes possam ser salvaguardados constitui uma condição prévia para obter uma licença como instituição de pagamento. A fundamentação da recusa deve incluir motivos graves de suspeita da prática de atividades ilegais pela instituição de pagamento ou por seu intermédio, ou um modelo de negócio ou um perfil de risco que cause riscos graves ou custos de conformidade excessivos para a instituição de crédito. Por exemplo, os modelos de negócio em que as instituições de pagamento utilizam uma vasta rede de agentes podem gerar custos significativos de conformidade em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo (CBC/FT). As instituições de pagamento devem ter o direito de recorrer da recusa de uma instituição de crédito junto de uma autoridade competente designada por um Estado-Membro. A fim de facilitar o exercício desse direito de recurso, as instituições de crédito devem fundamentar, por escrito e em pormenor, qualquer recusa de fornecer uma conta ou o encerramento subsequente de uma conta. Essa fundamentação deve referir-se a elementos específicos relacionados com a instituição de pagamento em causa e evitar considerações gerais ou genéricas. Com vista a facilitar o tratamento por parte das autoridades competentes dos recursos contra a recusa ou o encerramento de contas e respetivos fundamentos, a EBA deverá elaborar normas técnicas de execução que harmonizem a apresentação desses fundamentos. |
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(37) |
A fim de lhes permitir a tomada de opções com conhecimento de causa e poderem escolher facilmente o seu prestador de serviços de pagamento na União, os utilizadores de serviços de pagamento deverão receber informações comparáveis e claras sobre os serviços de pagamento. Com vista a assegurar que sejam prestadas aos utilizadores de serviços de pagamento informações necessárias, suficientes e compreensíveis sobre o contrato de serviço de pagamento e as operações de pagamento, é necessário especificar e harmonizar as obrigações dos prestadores de serviços de pagamento no que respeita à prestação de informações aos utilizadores de serviços de pagamento. |
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(38) |
Ao prestarem as informações exigidas aos utilizadores de serviços de pagamento, os prestadores de serviços de pagamento deverão ter em conta as necessidades dos utilizadores de serviços de pagamento e os aspetos práticos e de custo-eficácia, consoante o respetivo contrato de prestação de serviços de pagamento. Os prestadores de serviços de pagamento devem comunicar as informações ativamente, no momento oportuno, sem que tenham de ser solicitadas pelo utilizador de serviços de pagamento, ou disponibilizar as informações aos utilizadores de serviços de pagamento mediante pedido. Nesta segunda situação, os utilizadores dos serviços de pagamento devem tomar a iniciativa de obter as informações, nomeadamente, solicitando-as expressamente aos prestadores dos serviços de pagamento, conectando-se ao correio eletrónico da conta bancária ou inserindo o cartão bancário no terminal automático de impressão de extratos de conta. Para o efeito, os prestadores dos serviços de pagamento devem garantir o acesso às informações e a disponibilização destas aos utilizadores dos serviços de pagamento. |
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(39) |
Uma vez que os consumidores e as empresas não se encontram na mesma situação de vulnerabilidade, não necessitam do mesmo nível de proteção. Embora seja importante garantir os direitos dos consumidores através de disposições que não possam ser derrogadas por contrato, é razoável deixar as empresas e as organizações decidir em contrário quando não estiverem a tratar com consumidores. Esses acordos podem determinar se a autenticação forte do cliente é ou não aplicada. As microempresas, na aceção da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (15), podem ser tratadas da mesma forma que os consumidores. Devem sempre aplicar-se determinadas regras, independentemente do estatuto do utilizador. |
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(40) |
A fim de manter um elevado nível de proteção dos consumidores, estes devem ter o direito de receber gratuitamente informações sobre as condições e os preços dos serviços antes de ficarem vinculados por um contrato de prestação de serviços de pagamento. Para poderem comparar os serviços e as condições oferecidos pelos prestadores de serviços de pagamento e, em caso de litígio, verificar os seus direitos e obrigações contratuais, os consumidores devem poder solicitar essas informações e o contrato-quadro em papel, a título gratuito e em qualquer momento, durante a relação contratual. |
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(41) |
A fim de aumentar o nível de transparência, os prestadores de serviços de pagamento devem prestar informações básicas sobre as operações de pagamento executadas, sem encargos adicionais para o consumidor. No caso de uma operação de pagamento de caráter isolado, o prestador do serviço de pagamento não deverá cobrar separadamente essas informações. Do mesmo modo, os prestadores de serviços de pagamento deverão fornecer, a título gratuito e mensalmente, informações subsequentes sobre as operações de pagamento no âmbito de um contrato-quadro. Todavia, tendo em conta a importância da transparência nos preços e as diferentes necessidades dos consumidores, as partes no contrato deverão poder acordar em que sejam cobrados encargos por informações mais frequentes ou adicionais. |
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(42) |
Os instrumentos de pagamento de baixo valor deverão ser uma alternativa fácil e pouco onerosa no caso de bens e serviços de preço reduzido e não deverão ser sobrecarregados com requisitos excessivos. Consequentemente, os requisitos de informação e as regras relativas à sua execução deverão limitar-se às informações essenciais, tendo também em conta as capacidades técnicas que podem razoavelmente esperar-se de instrumentos vocacionados para pagamentos de baixo valor. Apesar deste regime mais simplificado, os utilizadores de serviços de pagamento deverão beneficiar de uma proteção adequada, tendo em conta os riscos limitados destes instrumentos de pagamento, especialmente no que se refere aos instrumentos de pagamento pré-pagos. |
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(43) |
Nas operações de pagamento de carácter isolado as informações essenciais devem sempre ser fornecidas por iniciativa própria dos prestadores de serviços de pagamento. Como os ordenantes estão habitualmente presentes quando dão a ordem de pagamento, não deverá ser necessário que as informações sejam sempre prestadas em suporte papel ou noutro suporte duradouro. Os prestadores de serviços de pagamento deverão poder dar as informações oralmente ou torná-las facilmente acessíveis de outro modo, por exemplo mantendo as condições afixadas num painel informativo nas suas instalações. Também deverão ser dadas informações sobre o sítio onde poderão ser obtidas outras informações mais pormenorizadas, por exemplo, no sítio Web. Todavia, se o consumidor o solicitar, as informações essenciais também deverão ser dadas pelos prestadores de serviços de pagamento em suporte papel ou noutro suporte duradouro. |
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(44) |
As informações requeridas deverão ser proporcionais às necessidades dos utilizadores. Os requisitos de informação aplicáveis a uma operação de pagamento de caráter isolado deverão ser diferentes dos requisitos de informação aplicáveis a um contrato-quadro que preveja uma série de operações de pagamento. |
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(45) |
De modo a poderem tomar uma opção com conhecimento de causa, os utilizadores de serviços de pagamento devem poder comparar os encargos das máquinas automáticas de pagamento com os custos de outros prestadores. A fim de aumentar a transparência dos encargos dos caixas automáticos para os utilizadores de serviços de pagamento, os prestadores de serviços de pagamento devem , no início de uma operação, prestar-lhes informações sobre todos os encargos aplicáveis aos levantamentos em caixas automáticos da União em diferentes situações, dependendo do caixa automático no qual os utilizadores de serviços de pagamento levantam numerário. Especificamente, os caixas automáticos operados por instituições de crédito devem exibir, sob forma monetária, quaisquer taxas fixas que um utilizador deva pagar ao levantar numerário nos caixas automáticos dessa instituição de crédito. Essa taxa fixa deve ser exibida no momento ou antes do momento em que o utilizador insere ou encosta o seu cartão ao caixa automático para dar início ao processo de levantamento de numerário. Uma maior transparência implica igualmente uma melhor comunicação, por parte do prestador de serviços de pagamento, das informações relativas ao câmbio de divisas, se aplicável. |
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(46) |
Os contratos-quadro e as operações de pagamento por eles abrangidas são mais comuns e importantes de um ponto de vista económico do que as operações de pagamento de caráter isolado. Se existir uma conta de pagamento ou um instrumento de pagamento específico, é necessário um contrato-quadro. Por conseguinte, os requisitos de informação prévia sobre contratos-quadro devem ser exaustivos e as informações devem ser sempre fornecidas em papel ou noutro suporte duradouro. No entanto, os prestadores de serviços de pagamento e os utilizadores de serviços de pagamento devem poder definir de comum acordo no contrato-quadro a forma como as informações subsequentes sobre as operações de pagamento executadas devem ser prestadas. |
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(47) |
As cláusulas contratuais não devem discriminar os consumidores que residam legalmente na União, em razão da sua nacionalidade ou do seu local de residência. Caso um contrato-quadro confira o direito de bloquear o instrumento de pagamento por razões objetivamente justificadas, o prestador de serviços de pagamento não deverá poder invocar esse direito pelo simples facto de o utilizador do serviço de pagamento ter mudado o seu local de residência na União. |
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(48) |
A fim de garantir um elevado nível de proteção dos consumidores, os Estados-Membros deverão, no interesse dos consumidores, poder manter ou introduzir restrições ou proibições relativas a alterações unilaterais das condições de um contrato-quadro, por exemplo se não houver razões que justifiquem tal alteração. |
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(49) |
A fim de facilitar a mobilidade dos utilizadores de serviços de pagamento, estes deverão ter a possibilidade de cessar um contrato-quadro sem incorrer em encargos. No entanto, relativamente aos contratos cessados pelos utilizadores de serviços de pagamento menos de seis meses após a sua entrada em vigor, os prestadores de serviços de pagamento deverão ser autorizados a aplicar encargos correspondentes aos custos incorridos com a cessação do contrato-quadro pelo utilizador. Sempre que, no âmbito de um contrato-quadro, os serviços de pagamento sejam oferecidos em conjunto com serviços técnicos de apoio à prestação de serviços de pagamento, tais como o aluguer de terminais utilizados para serviços de pagamento, os utilizadores de serviços de pagamento não deverão ficar vinculados ao seu prestador de serviços de pagamento através de condições mais onerosas estabelecidas nas cláusulas contratuais que regem os serviços técnicos. A fim de preservar a concorrência, essas condições contratuais devem estar sujeitas aos requisitos do contrato-quadro em matéria de comissões de rescisão. O pré-aviso não deverá ser acordado por um período superior a um mês para os consumidores, nem por um período inferior a dois meses para os prestadores de serviços de pagamento. Essas regras não deverão prejudicar a obrigação de o prestador do serviço de pagamento cessar o contrato de serviço de pagamento, em circunstâncias excecionais, ao abrigo de outro direito nacional ou da União aplicável, como o relativo ao branqueamento de capitais ou ao financiamento do terrorismo, qualquer ação destinada a congelar fundos ou qualquer medida específica relacionada com a prevenção e investigação de crimes. |
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(50) |
A fim de assegurar a comparabilidade, os encargos de conversão cambial estimados para as transferências a crédito e os envios de fundos efetuados no interior da União e da União para um país terceiro deverão ser expressos da mesma forma, nomeadamente como uma margem de lucro percentual face a uma taxa de câmbio de referência que cumpra o Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho (16) , juntamente com os encargos de conversão cambial daí decorrentes, expressos num montante monetário, na moeda utilizada pelo cliente para dar início à conversão cambial . A exatidão e a integridade desses índices de referência, que são asseguradas pelo regime aplicável aos administradores de índices de referência introduzido pelo referido regulamento, protegem os interesses dos clientes dos prestadores de serviços de pagamento e das partes que prestam serviços de conversão cambial. Um prestador de serviços de pagamento deve utilizar o mesmo índice de referência de forma consistente e para as transações efetuadas em ambos os sentidos. Sempre que no presente regulamento seja feita referência a «encargos», esta deverá também abranger, se aplicável, os encargos de «conversão cambial». |
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(51) |
A experiência tem demonstrado que a repartição dos encargos entre o ordenante e o beneficiário constitui a solução mais eficiente, uma vez que facilita o tratamento inteiramente automatizado dos pagamentos. Deste modo, deve prever-se que os encargos sejam faturados diretamente ao ordenante e ao beneficiário pelos respetivos prestadores de serviços de pagamento. O montante dos encargos faturados pode também ser igual a zero, uma vez que as regras não deverão afetar a prática segundo a qual o prestador do serviço de pagamento não cobra encargos aos consumidores para creditar as respetivas contas. Do mesmo modo, em função das condições contratuais, o prestador do serviço de pagamento pode cobrar exclusivamente ao beneficiário a utilização do serviço de pagamento, não sendo neste caso impostos quaisquer encargos ao ordenante. É possível que os sistemas de pagamento cobrem encargos mediante uma taxa de subscrição. As disposições relativas ao montante transferido ou a eventuais encargos cobrados não têm nenhum impacto direto na fixação de preços entre prestadores de serviços de pagamento ou eventuais intermediários. |
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(52) |
Um encargo suplementar é uma taxa cobrada pelos comerciantes aos consumidores que acresce ao preço solicitado dos bens e serviços quando o consumidor utiliza um determinado método de pagamento. Uma das razões para a cobrança de encargos suplementares é direcionar os consumidores para instrumentos de pagamento mais económicos ou mais eficientes, promovendo assim a concorrência entre métodos de pagamento alternativos. Ao abrigo do regime introduzido pela Diretiva (UE) 2015/2366, os beneficiários estavam impedidos de exigir encargos pela utilização de instrumentos de pagamento cujas taxas de intercâmbio são reguladas pelo capítulo II do Regulamento (UE) 2015/751, ou seja, os cartões de débito e de crédito dos consumidores emitidos ao abrigo de sistemas quadripartidos de cartões, e pelos serviços de pagamento aos quais se aplica o Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (17), ou seja, as transferências a crédito e os débitos diretos em euros no interior da União. Nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366, os Estados-Membros eram autorizados a proibir ou limitar ainda mais o direito do beneficiário de exigir encargos, tendo em conta a necessidade de incentivar a concorrência e de promover a utilização de instrumentos de pagamento eficazes. Para promover condições de concorrência equitativas na União, afigura-se necessário harmonizar essa abordagem e, nesse sentido, proibir por completo a cobrança de encargos suplementares na União. |
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(53) |
▌Na sua revisão da Diretiva (UE) 2015/2366, a Comissão identificou uma falta de harmonização que possibilita a cobrança de encargos suplementares em relação a instrumentos de pagamento, bem como diferentes interpretações relativas aos instrumentos de pagamento abrangidos pela proibição de encargos suplementares. Por conseguinte, é necessário alargar explicitamente a proibição de encargos suplementares a todas as transferências a crédito e débitos diretos e não apenas aos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 260/2012, como era o caso ao abrigo da Diretiva (UE) 2015/2366. |
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(54) |
Os serviços de informação sobre contas e os serviços de iniciação de pagamentos, muitas vezes designados coletivamente por «serviços de banca aberta», são serviços de pagamento que envolvem o acesso aos dados de um utilizador de serviços de pagamento por prestadores de serviços de pagamento que não detêm os fundos do titular da conta nem gerem uma conta de pagamento. Os serviços de informação sobre contas permitem a agregação dos dados de um utilizador, a pedido do utilizador de serviços de pagamento, junto de diferentes prestadores de serviços de pagamento que gerem contas num único local. Os serviços de iniciação de pagamentos permitem a iniciação de um pagamento a partir da conta do utilizador como, por exemplo, uma transferência a crédito ou um débito direto, de forma conveniente para o utilizador e o beneficiário sem a utilização de um instrumento como um cartão de pagamento. |
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(55) |
Os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas devem permitir o acesso por parte dos prestadores de serviços de informação sobre contas e de iniciação de pagamentos aos dados da conta de pagamento, se o utilizador de serviços de pagamento puder aceder à conta de pagamento em linha e tiver autorizado esse acesso. A Diretiva (UE) 2015/2366 baseou-se no princípio do acesso aos dados das contas de pagamento sem necessidade de uma relação contratual entre o prestador de serviços de pagamento que gere a conta e os prestadores de serviços de informação sobre contas e de iniciação de pagamentos, o que teve como consequência que, na prática, não fosse possível cobrar encargos pelo acesso aos dados. Desde a aplicação da Diretiva (UE) 2015/2366 o acesso aos dados no âmbito da banca aberta tem sido efetuado numa base não contratual e sem cobrança de encargos. Se os serviços regulamentados de acesso aos dados fossem sujeitos a encargos, quando até agora não existia qualquer encargo, o impacto sobre a continuação da prestação desses serviços e, por conseguinte, sobre a concorrência e a inovação nos mercados de pagamentos, poderia ser muito significativo. Consequentemente, esse princípio deverá ser mantido. A manutenção desta abordagem está em consonância com os capítulos III e IV da proposta de regulamento relativo a regras harmonizadas sobre o acesso equitativo aos dados e a sua utilização (Regulamento Dados) (18), em especial com o artigo 9.o, n.o 3, da referida proposta sobre compensação, que o presente regulamento não prejudica. A proposta da Comissão de um regulamento relativo ao acesso a dados financeiros (FIDA) prevê uma eventual compensação pelo acesso aos dados, que será abrangida por esse regulamento. Esse regime seria, pois, diferente do regime regido pelo presente regulamento. Esta diferença de tratamento justifica-se pelo facto de, ao contrário do que acontece com o acesso aos dados das contas de pagamento, que é regulamentado pelo direito da União desde a entrada em vigor da Diretiva (UE) 2015/2366, o acesso a outros dados financeiros ainda não estar sujeito a regulamentação da União. Por conseguinte, não existe risco de perturbação, uma vez que, ao contrário do acesso aos dados das contas de pagamento, se trata de um mercado emergente que será regulamentado pela primeira vez com o FIDA. |
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(56) |
Os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas e os prestadores de serviços de informação sobre contas e de iniciação de pagamentos podem estabelecer uma relação contratual, nomeadamente no contexto de um acordo contratual multilateral (por exemplo, um regime), com a eventual compensação pelo acesso aos dados das contas de pagamento e pela prestação de serviços de banca aberta diferentes dos exigidos pelo presente regulamento. Um exemplo desses serviços de valor acrescentado oferecidos através das chamadas interfaces de programação de aplicações (IPA) «premium» é a possibilidade de programar futuros pagamentos variáveis recorrentes. Qualquer compensação por esses serviços teria de estar em conformidade com os capítulos III e IV da proposta de Regulamento Dados após a sua data de aplicação, em especial no que se refere ao artigo 9.o, n.os 1 e 2, sobre compensação. O acesso por parte dos prestadores de serviços de informação sobre contas e de iniciação de pagamentos aos dados das contas de pagamento regulados pelo presente regulamento sem a exigência de uma relação contratual e, por conseguinte, sem encargos, deverá ser sempre possível, mesmo nos casos em que exista um acordo contratual multilateral (por exemplo, um regime) e em que os mesmos dados estejam igualmente disponíveis no âmbito do referido acordo contratual multilateral. |
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(57) |
A fim de garantir um elevado nível de segurança no acesso aos dados e no intercâmbio de dados, o acesso às contas de pagamento e aos dados nelas contidos deverá, salvo circunstâncias específicas, ser facultado aos prestadores de serviços de informação sobre contas e de iniciação de pagamentos através de uma interface concebida e específica para efeitos de «banca aberta», como uma IPA. Para tal, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deverá estabelecer uma comunicação segura com os prestadores de serviços de informação sobre contas e de iniciação de pagamentos. Com vista a evitar incerteza a respeito de quem acede aos dados do utilizador de serviços de pagamento, a interface específica deve permitir que os prestadores de serviços de informação sobre contas e de iniciação de pagamentos se identifiquem perante o prestador de serviços de pagamento que gere a conta e se baseiem em todos os procedimentos de autenticação facultados pelo prestador de serviços de pagamento que gere a conta ao utilizador de serviços de pagamento. Por via de regra, os prestadores de serviços de informação sobre contas e os prestadores de serviços de iniciação de pagamentos devem utilizar a interface específica para o seu acesso e não devem, por conseguinte, utilizar a interface do cliente de um prestador de serviços de pagamento que gere contas para efeitos de acesso aos dados, exceto em caso de falha ou indisponibilidade da interface específica nas condições estabelecidas no presente regulamento. Nessas circunstâncias, a sua impossibilidade de aceder aos dados para os quais lhes foi concedida uma autorização comprometeria a continuidade das suas atividades. É fundamental que os prestadores de serviços de informação sobre contas e de iniciação de pagamentos possam, em qualquer momento, aceder aos dados indispensáveis ao serviço dos seus clientes. |
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(57-A) |
Os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas não devem ser obrigados a disponibilizar uma interface alternativa quando a interface específica não estiver disponível, além da interface que o prestador de serviços de pagamento que gere contas utiliza para a autenticação e comunicação com os seus utilizadores para acesso aos dados das contas de pagamento. |
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(58) |
A fim de facilitar a utilização harmoniosa da interface específica, as suas especificações técnicas devem ser adequadamente documentadas e o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve disponibilizar ao público um resumo das mesmas. Por forma a permitir que os prestadores de serviços de banca aberta preparem adequadamente o seu acesso futuro e resolvam eventuais problemas técnicos, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve permitir que os prestadores de serviços de informação sobre contas e de iniciação de pagamentos testem uma interface antes da data em que a interface será ativada. Só os prestadores de serviços de informação sobre contas e de iniciação de pagamentos autorizados devem aceder aos dados das contas de pagamento através dessa interface, embora os requerentes de autorização enquanto prestadores de serviços de informação sobre contas e de iniciação de pagamentos devam poder consultar as especificações técnicas. A fim de assegurar a interoperabilidade das diferentes soluções tecnológicas de comunicação, a interface deve utilizar normas de comunicação elaboradas por organizações internacionais ou europeias de normalização, incluindo o Comité Europeu de Normalização (CEN) ou a Organização Internacional de Normalização (ISO). |
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(59) |
Para que os prestadores de serviços de informação sobre contas e de iniciação de pagamentos assegurem, em permanência, a continuidade das suas atividades e sejam capazes de prestar serviços de elevada qualidade aos seus clientes, a interface específica que lhes é destinada deve cumprir requisitos de alto nível em termos de desempenho e funcionalidades. Deve assegurar, no mínimo, a «paridade de dados» com a interface do cliente disponibilizada aos seus utilizadores pelo prestador de serviços de pagamento que gere a conta, incluindo, por conseguinte, os dados da conta de pagamento que também estão disponíveis aos utilizadores de serviços de pagamento na interface que lhes é disponibilizada pelo prestador de serviços de pagamento que gere a conta. No que diz respeito aos serviços de iniciação de pagamentos, a interface específica deve permitir não só a iniciação de pagamentos de caráter isolado, mas também de ordens permanentes e débitos diretos. As normas técnicas de regulamentação elaboradas pela EBA devem estabelecer requisitos mais pormenorizados para as interfaces específicas. |
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(60) |
Tendo em conta o impacto dramático que uma indisponibilidade prolongada de uma interface específica teria na continuidade das atividades dos prestadores de serviços de informação sobre contas e de iniciação de pagamentos, os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas devem resolver sem demora essa indisponibilidade. Os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas devem informar os prestadores de serviços de informação sobre contas e de iniciação de pagamentos de qualquer indisponibilidade da sua interface específica e das medidas tomadas para a resolver sem demora. Em caso de indisponibilidade de uma interface específica, e caso o prestador de serviços de pagamento que gere a conta não apresente uma solução alternativa eficaz, os prestadores de serviços de informação sobre contas e de iniciação de pagamentos deverão ter condições para manter a continuidade das suas atividades. Deve ser-lhes permitido solicitar à sua autoridade nacional competente que utilize a interface disponibilizada aos seus utilizadores pelo prestador de serviços de pagamento que gere a conta até que a interface específica esteja novamente disponível. Após receber o pedido, a autoridade competente deve tomar sem demora uma decisão. Enquanto aguardam a decisão da autoridade, os prestadores de informações sobre contas e de iniciação de pagamentos requerentes deverão ser autorizados a utilizar temporariamente a interface disponibilizada aos seus utilizadores pelo prestador de serviços de pagamento que gere a conta. A autoridade competente deve fixar um prazo para o prestador de serviços de pagamento que gere a conta restabelecer o pleno funcionamento da interface específica, com a possibilidade de sanções em caso de incumprimento do prazo. Todos os prestadores de serviços de informação sobre contas e de iniciação de pagamentos, e não apenas aqueles que apresentaram o pedido, devem ser autorizados a aceder aos dados de que necessitam para assegurar a continuidade das suas atividades. |
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(61) |
Esse acesso direto temporário não deve ter efeitos negativos para os consumidores. Por conseguinte, os prestadores de serviços de informação sobre contas e de iniciação de pagamentos devem sempre identificar-se e respeitar todas as suas obrigações, designadamente, os limites da autorização que lhes foi concedida, devendo, em especial, aceder apenas aos dados de que necessitam para cumprir as suas obrigações contratuais e prestar o serviço regulamentado. Nunca se deve, em circunstância alguma, proceder ao acesso aos dados das contas de pagamentos sem uma identificação adequada (a chamada «raspagem de dados»). |
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(62) |
Dado que a criação de uma interface específica pode, no caso de alguns prestadores de serviços de pagamento que gerem contas, ser considerada desproporcionadamente onerosa, uma autoridade nacional competente deve poder isentar um prestador de serviços de pagamento que gere contas, a seu pedido, da obrigação de dispor de uma interface específica de acesso aos dados, permitindo-lhe que ofereça acesso aos dados de pagamento apenas através da sua «interface do cliente» ou que não ofereça qualquer interface de acesso a dados bancários abertos. O acesso aos dados através da interface do cliente (sem interface específica) pode ser adequado no caso de um prestador de serviços de pagamento que gere contas muito pequenas, para o qual uma interface específica representaria um encargo significativo a nível financeiro e de recursos. A isenção da obrigação de manter uma interface de acesso a dados «bancários abertos» pode justificar-se se o prestador de serviços de pagamento que gere a conta tiver um modelo de negócio específico em que, por exemplo, os serviços de banca aberta não são relevantes para os seus clientes. A EBA elabora normas técnicas de regulamentação que estabeleçam critérios pormenorizados em termos das decisões de concessão desses diferentes tipos de isenção. |
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(63) |
De modo a aproveitar plenamente o potencial da banca aberta na União, é essencial evitar qualquer tratamento discriminatório dos prestadores de serviços de informação sobre contas e de iniciação de pagamentos por parte dos prestadores de serviços de pagamento que gerem contas. Caso o utilizador de serviços de pagamento tenha decidido recorrer aos serviços de um prestador de serviços de informação sobre contas ou de um prestador de serviços de iniciação de pagamentos, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deverá tratar essa ordem da mesma forma que trataria um pedido desse tipo se fosse feito diretamente pelo utilizador de serviços de pagamento na sua «interface do cliente», a menos que o prestador de serviços de pagamento que gere a conta tenha razões objetivas para tratar o pedido de acesso à conta de forma diferente, incluindo por motivo de suspeita grave de fraude. |
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(64) |
Para a prestação de serviços de iniciação de pagamentos, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deverá fornecer ao prestador do serviço de iniciação do pagamento todas as informações a que tenha acesso sobre a execução da operação de pagamento imediatamente após a receção da ordem de pagamento. Por vezes, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta toma conhecimento de informações suplementares após ter recebido a ordem de pagamento, mas antes de ter executado a operação de pagamento. Sempre que seja pertinente para a ordem de pagamento e para a execução da operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve transmitir essas informações ao prestador do serviço de iniciação do pagamento. O prestador do serviço de iniciação do pagamento deve dispor apenas das informações necessárias para avaliar os riscos inerentes à não execução da operação iniciada. Essas informações são indispensáveis para permitir que o prestador do serviço de iniciação do pagamento ofereça a um beneficiário, em nome do qual inicia a operação, um serviço cuja qualidade possa competir com outros meios de pagamento eletrónicos à disposição do beneficiário, incluindo cartões de pagamento. |
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(65) |
Para aumentar a confiança na banca aberta, é essencial que os utilizadores de serviços de pagamento que utilizam informações sobre contas e serviços de iniciação de pagamentos possuam total controlo sobre os seus dados e tenham acesso a informações claras sobre as autorizações de acesso aos dados que esses utilizadores de serviços de pagamento concederam aos prestadores de serviços de pagamento, incluindo a finalidade da autorização e as categorias de dados das contas de pagamento em causa, nomeadamente os dados de identificação da conta, da operação e do saldo da conta. Os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas deverão, por conseguinte, disponibilizar aos utilizadores de serviços de pagamento que utilizam esses serviços um «painel de controlo» para controlar e suprimir ▌o acesso a dados concedido aos prestadores de serviços de «banca aberta». As autorizações de iniciação de pagamentos pontuais não devem figurar nesse painel de controlo. Um painel de controlo não pode permitir que um utilizador de serviços de pagamento estabeleça novas autorizações de acesso aos dados junto de um prestador de serviços de informação sobre contas ou de iniciação de pagamentos ao qual esse acesso não tenha sido previamente concedido. Os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas devem informar imediatamente os prestadores de serviços de informação sobre contas e de iniciação de pagamentos de qualquer revogação do acesso aos dados. Os prestadores de serviços de informação sobre contas e de iniciação de pagamentos devem informar imediatamente os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas das autorizações de acesso aos dados novas e restabelecidas concedidas pelos utilizadores de serviços de pagamento, incluindo o período de validade da autorização e a sua finalidade (em especial, se a consolidação dos dados é para benefício do utilizador ou para transmissão a terceiros). Um prestador de serviços de pagamento que gere contas não deve, de forma alguma, incentivar um utilizador de serviços de pagamento a revogar as autorizações concedidas aos prestadores de serviços de informação sobre contas e de iniciação de pagamentos. O painel de controlo deve alertar o utilizador de serviços de pagamento de uma forma normalizada para o risco de eventuais consequências contratuais da revogação do acesso aos dados a um prestador de serviços de banca aberta, uma vez que o painel de controlo não gere a relação contratual entre o utilizador e um prestador de serviços de «banca aberta», cabendo ao utilizador de serviços de pagamento verificar esse risco. Um painel de controlo das autorizações deve habilitar os clientes a gerir as suas autorizações de forma esclarecida e imparcial e proporcionar-lhes um forte controlo sobre os moldes em que os seus dados pessoais e não pessoais são utilizados. Um painel de controlo das autorizações deve ter em conta, se for caso disso, os requisitos de acessibilidade previstos na Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho. |
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(65-A) |
No presente regulamento, o termo «autorização» não deve ser entendido como significando o mesmo que o termo «consentimento» na aceção do Regulamento (UE) 2016/679, ao qual se aplicam os requisitos desse regulamento. «Autorização» na aceção do presente regulamento refere-se à autorização por um utilizador de serviços de pagamento da execução de uma operação de pagamento ou do acesso a dados de informação sobre contas. Esse requisito não prejudica a aplicação do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (19) . |
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(65-B) |
A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que estabeleçam uma lista normalizada de categorias de informações a divulgar no painel de controlo. |
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(66) |
A revisão da Diretiva (UE) 2015/2366 revelou que os prestadores de serviços de informação sobre contas e de iniciação de pagamentos continuam a estar expostos a muitos obstáculos injustificados, apesar do nível de harmonização alcançado e da proibição desses obstáculos imposta pelo artigo 32.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2018/389 da Comissão (20). Esses obstáculos continuam a colocar entraves significativos ao pleno potencial da banca aberta na União, sendo regularmente comunicados pelos prestadores de serviços de informação sobre contas e de iniciação de pagamentos às autoridades de supervisão, às entidades reguladoras e à Comissão. A EBA analisou-os no seu parecer de junho de 2020 intitulado Opinion of the European Banking Authority on obstacles under Article 32(3) of the RTS on SCA and CSC [Parecer da Autoridade Bancária Europeia sobre os obstáculos à autenticação forte do cliente e à comunicação comum securizada ao abrigo do artigo 32.o, n.o 3, das NTR] . Apesar dos esforços de clarificação desenvolvidos, continua a subsistir uma grande incerteza no mercado e entre as autoridades de supervisão quanto ao que constitui um «obstáculo proibido» aos serviços de banca aberta regulamentados. Por conseguinte, é indispensável facultar uma lista clara e não exaustiva desses obstáculos à banca aberta proibidos, com base, em especial, no trabalho realizado pela EBA. |
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(67) |
A obrigação de preservar a segurança das credenciais de segurança personalizadas é da maior importância para proteger os fundos do utilizador de serviços de pagamento e para limitar os riscos de fraude e de acesso não autorizado às contas de pagamento. No entanto, os termos e condições ou outras obrigações impostas pelos prestadores de serviços de pagamento aos utilizadores de serviços de pagamento no que respeita à preservação da segurança das credenciais de segurança personalizadas não deverão ser redigidos de forma a evitar que os utilizadores de serviços de pagamento beneficiem de serviços prestados por outros prestadores de serviços de pagamento, incluindo serviços de iniciação de pagamentos e serviços de informação sobre contas. Os referidos termos e condições não deverão conter quaisquer disposições que venham de algum modo dificultar mais a utilização de serviços de pagamento de outros prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados nos termos da Diretiva (UE) XXX (DSP3). Além disso, é oportuno especificar que, no caso das atividades dos prestadores de serviços de iniciação de pagamentos e dos prestadores de serviços de informação sobre contas, o nome do titular da conta e o número da conta não constituem dados de pagamento sensíveis. |
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(68) |
Para que o seu sucesso seja total, a «banca aberta» exige uma aplicação rigorosa e eficaz das regras que regem essa atividade. Como não existe uma autoridade única a nível da União que faça cumprir os direitos e os deveres da «banca aberta», as autoridades nacionais competentes constituem o primeiro nível de execução da banca aberta. É essencial que as autoridades nacionais competentes garantam de forma proativa e rigorosa o respeito do quadro regulamentar da União relativo à «banca aberta». Os operadores da banca aberta apontam regularmente a execução insuficiente por parte das autoridades relevantes como uma das razões para a sua aceitação ainda limitada na União. As autoridades nacionais competentes devem dispor dos recursos adequados para desempenhar as suas funções de execução de forma eficaz e eficiente. Devem promover e intermediar um diálogo regular e harmonioso entre os vários intervenientes do ecossistema da «banca aberta». Os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas e os prestadores de serviços de informação sobre contas e de iniciação de pagamentos que não cumpram as suas obrigações devem ser sujeitos a sanções adequadas. A fiscalização regular do mercado da «banca aberta» na União pelas autoridades competentes, coordenada pela EBA, deverá facilitar a execução, e a recolha de dados sobre este mercado colmatará a lacuna de dados que se verifica atualmente e que dificulta a avaliação eficaz da aceitação efetiva da «banca aberta» na União. Os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas e os prestadores de serviços de informação sobre contas e de iniciação de pagamentos devem ter acesso aos órgãos de resolução de litígios, nos termos do artigo 10.o da proposta de Regulamento Dados, assim que esse regulamento entrar em vigor. |
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(69) |
A utilização paralela do termo «consentimento expresso» na Diretiva (UE) 2015/2366 e no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (21) tem conduzido a interpretações erróneas. O objeto do consentimento expresso ao abrigo do artigo 94.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2366 é a autorização para obter acesso aos dados pessoais em causa, a fim de poder tratar e armazenar os dados pessoais necessários para efeitos de prestação do serviço de pagamento. Por conseguinte, impõe-se uma clarificação para aumentar a segurança jurídica e estabelecer uma distinção clara com as regras de proteção de dados. Sempre que o termo «consentimento expresso» tenha sido utilizado na Diretiva (UE) 2015/2366, deve ser utilizado o termo «autorização» no presente regulamento. Quando for feita referência a «autorização», essa referência não deverá prejudicar as obrigações dos prestadores de serviços de pagamento nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/679. Por conseguinte, a autorização não deve ser interpretada exclusivamente como «consentimento» ou «consentimento expresso» na aceção do Regulamento (UE) 2016/679. |
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(70) |
A segurança das transferências a crédito é fundamental para aumentar a confiança dos utilizadores de serviços de pagamento nesses serviços e garantir a sua utilização. Os ordenantes que pretendam enviar uma transferência a crédito a um determinado beneficiário podem, devido a fraude ou erro, indicar um identificador único que não corresponde a uma conta cujo titular é esse beneficiário. A fim de contribuir para a redução da fraude e dos erros, os utilizadores de serviços de pagamento deverão beneficiar de um serviço que verifique se existe alguma discrepância entre o identificador único do beneficiário e o nome , ou outro identificador, como o número de identificação fiscal, um identificador único europeu, na aceção do artigo 16.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho (22) , ou um identificador de entidade jurídica (LEI), que identifique inequivocamente o beneficiário, fornecidos pelo ordenante e, a serem detetadas tais discrepâncias, notifique o ordenante desse facto. O identificador único não tem de ser o número internacional de conta bancária (IBAN). Estes serviços, nos países em que existem, tiveram um impacto positivo substancial no nível de fraudes e erros. Dada a sua importância para a prevenção de fraudes e erros, esse serviço deve ser disponibilizado gratuitamente aos consumidores. A fim de evitar fricções ou atrasos indevidos no processamento imediato da operação, o prestador do serviço de pagamento do ordenante deve proceder a essa notificação no prazo máximo de alguns segundos a contar do momento em que o ordenante indicou as informações relativas ao beneficiário. A fim de permitir ao ordenante decidir se procede ou não à operação pretendida, o prestador do serviço de pagamento do ordenante deve proceder a essa notificação antes de o ordenante autorizar a operação. É possível que estejam à disposição dos ordenantes determinadas soluções de iniciação de transferências a crédito que lhes permitam emitir uma ordem de pagamento sem a necessidade de inserirem, eles próprios, o identificador único. Esses elementos de dados são fornecidos pelo prestador dessa solução de iniciação. Nesses casos, não é necessário um serviço que verifique a correspondência entre o identificador único e o nome do beneficiário, uma vez que o risco de fraude ou de erros é significativamente reduzido. |
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(71) |
O Regulamento (UE) XXX que altera o Regulamento (UE) n.o 260/2012 prevê a disponibilização de um serviço de verificação de correspondência entre o identificador único e o nome ou outro identificador do beneficiário aos utilizadores de transferências a crédito imediatas em euros. A fim de alcançar um quadro coerente para todas as transferências a crédito, evitando simultaneamente sobreposições indevidas, o serviço de verificação referido no presente regulamento deve aplicar-se apenas às transferências a crédito não abrangidas pelo Regulamento (UE) XXX que altera o Regulamento (UE) n.o 260/2012. |
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(72) |
Alguns atributos do nome do beneficiário para cuja conta o ordenante pretende efetuar uma transferência a crédito podem aumentar a probabilidade de deteção de uma discrepância pelo prestador do serviço de pagamento, incluindo a existência de diacríticos ou de eventuais transliterações diferentes de nomes em alfabetos diferentes, diferenças entre nomes habitualmente utilizados e os indicados nos documentos de identificação oficiais, no caso de pessoas singulares, ou diferenças entre designações comerciais e denominações legais, no caso de pessoas coletivas. A fim de evitar fricções indevidas no processamento de transferências a crédito e facilitar a decisão do ordenante quanto à prossecução da transação pretendida, os prestadores de serviços de pagamento devem indicar o nível dessa discrepância, indicando na notificação que não existe correspondência ou que há uma correspondência aproximada. |
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(73) |
A autorização de uma operação de pagamento, apesar de o serviço de verificação de correspondência ter detetado uma discrepância e notificado essa discrepância ao utilizador do serviço de pagamento, pode resultar na transferência dos fundos para um beneficiário não pretendido. Os prestadores de serviços de pagamento devem informar os utilizadores de serviços de pagamento sobre as possíveis consequências da sua decisão de ignorar a discrepância notificada e proceder à execução da operação. Os utilizadores de serviços de pagamento devem poder optar por não utilizar esses serviços em qualquer momento durante a sua relação contratual com os prestadores de serviços de pagamento. Depois de optarem por não os utilizar, os utilizadores de serviços de pagamento devem poder optar por beneficiar novamente do serviço. |
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(74) |
O utilizador de serviços de pagamento deverá informar o mais rapidamente possível o prestador de serviços de pagamento de eventuais contestações relativas a operações de pagamento alegadamente não autorizadas ou incorretamente executadas ou a transferências a crédito autorizadas em que o serviço de verificação de correspondência não funcionou devidamente, desde que o prestador de serviços de pagamento tenha cumprido as suas obrigações de informação. Se o prazo de notificação tiver sido cumprido pelo utilizador do serviço de pagamento, este deverá poder tramitar essas reclamações de acordo com os prazos nacionais de prescrição. Tal não deverá afetar outras reclamações entre utilizadores e prestadores de serviços de pagamento. |
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(75) |
Deverão ser previstas disposições em matéria de repartição de perdas em caso de operações de pagamento não autorizadas ou de transferências a crédito específicas autorizadas. Podem ser aplicadas disposições diferentes aos utilizadores de serviços de pagamento que não sejam consumidores, uma vez que esses utilizadores se encontram normalmente em melhor posição para avaliar o risco de fraude e tomar medidas de salvaguarda. A fim de garantir um elevado nível de proteção dos consumidores, os ordenantes deverão ter sempre o direito de dirigir o seu pedido de reembolso ao prestador de serviços de pagamento que gere a sua conta, mesmo em caso de intervenção de um prestador de serviços de iniciação de pagamentos na operação de pagamento. Esta disposição não deve prejudicar a repartição de responsabilidades entre os prestadores de serviços de pagamento. |
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(76) |
No caso dos serviços de iniciação de pagamentos, a repartição de responsabilidades entre o prestador do serviço de pagamento que gere a conta e o prestador do serviço de iniciação do pagamento que intervém na operação deverá obrigá-los a assumir a responsabilidade pelas partes respetivas da operação sob o seu controlo. |
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(76-A) |
Para que o utilizador do serviço de pagamento tenha um acesso mais fácil ao prestador de serviços de pagamento, este último deve criar e disponibilizar um canal de comunicação que lhe permita efetuar uma notificação ou solicitar o desbloqueamento do instrumento de pagamento, tal como previsto no presente regulamento. Este canal deve permitir igualmente ao utilizador do serviço de pagamento notificar uma operação fraudulenta, receber aconselhamento qualificado quando suspeitar de ser vítima de um ataque fraudulento e notificar questões problemáticas relativas aos pagamentos efetuados, tais como erros das máquinas de pagamento durante os pagamentos. |
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(77) |
No caso de uma operação de pagamento não autorizada, o prestador de serviços de pagamento deverá reembolsar imediatamente ao ordenante o montante dessa operação. No entanto, caso exista uma forte suspeita de uma operação não autorizada resultante de conduta fraudulenta do ordenante e caso essa suspeita se baseie em razões objetivas comunicadas à autoridade nacional relevante pelo prestador do serviço de pagamento, este deverá poder realizar uma investigação antes de reembolsar o ordenante. No prazo de 14 dias úteis a contar da data em que tomou conhecimento ou foi notificado da operação, o prestador de serviços de pagamento deverá reembolsar ao ordenante o montante da operação de pagamento não autorizada ou apresentar ao ordenante os motivos e os elementos comprovativos da recusa do reembolso, indicando os organismos para os quais o ordenante, caso não aceite as razões invocadas, pode remeter a questão. A fim de proteger o ordenante de quaisquer prejuízos, a data-valor do crédito reembolsado não deverá ser posterior à data em que o montante foi debitado. A fim de incentivar o utilizador do serviço de pagamento a notificar, sem demora indevida, o prestador do serviço de pagamento de qualquer furto ou perda de um instrumento de pagamento, reduzindo assim o risco de operações de pagamento não autorizadas, o utilizador só deverá ser responsável por um montante muito limitado, salvo em caso de atuação fraudulenta ou de negligência grave da sua parte. Neste contexto, afigura-se adequado um montante de 50 EUR para garantir um nível elevado e harmonizado de proteção dos utilizadores na União. O ordenante não deverá incorrer em responsabilidade caso não possa tomar conhecimento da perda, furto ou utilização abusiva do instrumento de pagamento. Além disso, a partir do momento em que tenha notificado o prestador do serviço de pagamento de que o seu instrumento de pagamento pode ser objeto de uma utilização fraudulenta, o utilizador do serviço de pagamento não deverá ser obrigado a suportar quaisquer perdas adicionais resultantes da utilização não autorizada desse instrumento. Os prestadores de serviços de pagamento devem ser responsáveis pela segurança técnica dos seus próprios produtos. |
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(78) |
As disposições em matéria de responsabilidade no caso de transferências a crédito autorizadas em que se tenha verificado uma aplicação incorreta ou um funcionamento deficiente do serviço que detete discrepâncias entre o nome ou outro identificador e o identificador único de um beneficiário criariam os incentivos adequados para que os prestadores de serviços de pagamento prestem um serviço plenamente operacional, com o objetivo de reduzir o risco de autorizações de pagamento baseadas em informações incorretas. Se o ordenante decidir recorrer a esse serviço, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deverá ser considerado responsável pelo montante total da transferência a crédito nos casos em que esse prestador de serviços de pagamento não tenha notificado, embora devesse tê-lo feito se o serviço estivesse a funcionar corretamente, o ordenante de uma discrepância entre o identificador único ou qualquer outro mandatário definido pela EBA e o nome do beneficiário fornecido pelo ordenante e essa omissão tenha causado um prejuízo financeiro ao ordenante. Caso a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento seja imputável ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, este deverá indemnizar o prestador de serviços de pagamento pelo prejuízo financeiro incorrido. Tal deve estar em conformidade com o Regulamento (UE) [202X/...] do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que altera os Regulamentos (UE) n.o 260/2012 e (UE) 2021/1230 no que diz respeito às transferências a crédito imediatas em euros (23) . |
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(78-A) |
O prestador de serviços de pagamento deve cooperar em permanência com o utilizador do serviço de pagamento nos casos em que tenham de ser comprovadas eventuais discrepâncias nos pagamentos. |
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(79) |
Os utilizadores de serviços de pagamento devem ser adequadamente protegidos no contexto da fraude conhecida como «engenharia social», no âmbito da qual o autor da fraude manipula o utilizador de serviços de pagamento , levando-o a realizar uma determinada ação, como, por exemplo, o início de uma operação de pagamento ou o fornecimento das suas credenciais de segurança ao autor da fraude. O número deste tipo de casos de «engenharia social» ▌tem vindo a aumentar significativamente nos últimos anos. Infelizmente, os casos de usurpação de identidade em que os autores de fraudes se fazem passar por empregados do prestador de serviços de pagamento de um cliente , ou por empregados de uma entidade pertinente suscetível de ter uma ligação plausível a uma fonte de confiança do cliente, como um banco central ou uma autoridade governamental, e utilizam abusivamente o nome, o endereço de correio eletrónico ou o número de telefone do prestador de serviços de pagamento para ganhar a confiança dos clientes e convencê-los, por meio de ardis, a executar determinadas ações estão a generalizar-se na União. Estes novos tipos de fraude de usurpação de identidade estão a esbater a diferença existente na Diretiva (UE) 2015/2366 entre operações autorizadas e não autorizadas. ▌ As condições em que o cliente deu a sua autorização à realização de um pagamento deverão ser devidamente tidas em conta, incluindo pelos tribunais, para determinar se uma operação foi ou não autorizada. Com efeito, uma operação pode ter sido autorizada em circunstâncias em que essa autorização foi concedida em instalações manipuladas que afetam a integridade da autorização. Por conseguinte, já não é possível limitar os reembolsos apenas às operações não autorizadas como era o caso no âmbito da Diretiva (UE) 2015/2366. ▌ |
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(79-A) |
No que diz respeito à autorização de operações de pagamento, a autorização deve exprimir a intenção do ordenante com base no pleno conhecimento dos factos pertinentes, nomeadamente o montante, o destinatário e a finalidade da operação. A intenção do ordenante, baseada no pleno conhecimento dos factos pertinentes, no momento da operação, deve ser avaliada nos termos do direito nacional. |
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(80) |
Os prestadores de serviços de pagamento dispõem de mais meios do que os consumidores para pôr termo ▌ aos casos de usurpação de identidade , através de uma prevenção adequada e de salvaguardas técnicas robustas desenvolvidas em colaboração com prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, tais como operadores de redes móveis, plataformas digitais, etc. Deve ser obrigatória a cooperação destes prestadores de serviços de comunicações eletrónicas com os prestadores de serviços de pagamento no combate à fraude. Caso não cooperem, devem ser considerados conjuntamente responsáveis em caso de fraude. Os casos de fraude de usurpação de identidade de funcionários bancários afetam a idoneidade dos bancos e do setor bancário no seu conjunto e podem causar prejuízos financeiros significativos aos consumidores da União, afetando a sua confiança nos pagamentos eletrónicos e no sistema bancário. Um consumidor de boa-fé que tenha sido vítima de uma fraude de usurpação de identidade, em que os autores da fraude se fazem passar por empregados do prestador de serviços de pagamento de um cliente e utilizam abusivamente o nome, o endereço de correio ou o número de telefone do prestador de serviços de pagamento, deverá, por conseguinte, ter direito ao reembolso do montante total da operação de pagamento fraudulenta por parte do prestador de serviços de pagamento, a menos que o ordenante tenha agido de forma fraudulenta ou com «negligência grave». Logo que o consumidor tenha conhecimento de que foi vítima desse tipo de fraude, deve, sem demora injustificada, comunicar o incidente às autoridades policiais, de preferência através de procedimentos de reclamação em linha, quando disponibilizados pelas autoridades policiais, e ao seu prestador de serviços de pagamento, fornecendo todos os elementos de prova necessários. ▌ |
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(81) |
Tendo em conta as suas obrigações de salvaguardar a segurança dos seus serviços, em conformidade com a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24), os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas têm capacidade para contribuir para a luta coletiva contra a fraude de usurpação de identidade. Por conseguinte, e sem prejuízo das obrigações estabelecidas na legislação nacional de aplicação da referida diretiva, os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas deverão também, se for caso disso, assumir a responsabilidade e cooperar com os prestadores de serviços de pagamento com vista a prevenir novas ocorrências desse tipo de fraude, nomeadamente atuando sem demora para assegurar a adoção de medidas organizativas e técnicas adequadas para salvaguardar a segurança e a confidencialidade das comunicações, em conformidade com a Diretiva 2002/58/CE. Qualquer reclamação por fraude contra outros prestadores, como os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas ou as plataformas em linha , por prejuízos financeiros causados no contexto deste tipo de fraude deve ser apresentada em conformidade com o presente regulamento . |
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(81-A) |
As plataformas em linha podem contribuir para um aumento dos casos de fraude. Por conseguinte, e sem prejuízo das obrigações que lhes incumbem por força do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho (25) (Lei dos Serviços Digitais), devem ser considerados responsáveis em caso de fraude resultante diretamente da utilização da sua plataforma por autores de fraudes para defraudar os consumidores se tiverem sido informados de conteúdos fraudulentos na sua plataforma e não os tiverem removido. |
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(82) |
Para avaliar a eventual negligência ou negligência grave cometida pelo utilizador dos serviços de pagamento, deverão ser tidas em conta todas as circunstâncias. Os elementos de prova e o grau da alegada negligência deverão, de modo geral, ser avaliados nos termos do direito nacional. No entanto, embora o conceito de negligência implique uma violação de um dever de diligência, a «negligência grave» deve significar mais do que uma mera negligência, implicando um comportamento que patenteia um grau significativo de descuido; um exemplo seria efetuar um pagamento ao autor de uma fraude sem motivos razoáveis para crer que o beneficiário a quem se destina o pagamento é legítimo, guardar as credenciais utilizadas para autorizar uma operação de pagamento juntamente com o instrumento de pagamento, num formato aberto e facilmente detetável por terceiros , persuadir um banco a levantar um bloqueio colocado após um alerta de fraude, atuando sob orientação de um terceiro desconhecido, ou dar um telemóvel inteligente desbloqueado a um terceiro . |
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(82-A) |
Tendo em conta que o termo «negligência grave» é interpretado de formas muito diferentes em toda a União, a EBA deve emitir orientações sobre a forma como esse conceito deve ser interpretado para efeitos do presente regulamento. |
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(83) |
Os termos e condições contratuais relativos ao fornecimento e à utilização de um instrumento de pagamento que tenham por efeito agravar o ónus da prova que recai sobre o consumidor ou atenuar o ónus da prova que recai sobre o emitente deverão ser considerados nulos. Além disso, em situações específicas e, nomeadamente quando o instrumento de pagamento não estiver presente no ponto de venda, como sucede no caso de pagamentos em linha, é adequado que o prestador de serviços de pagamento seja obrigado a apresentar provas da alegada negligência, uma vez que o ordenante apenas dispõe de meios muito limitados para o efeito em tais casos. |
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(84) |
Os consumidores são particularmente vulneráveis no caso de operações de pagamento baseadas em cartões em que o montante exato da operação não seja conhecido no momento em que o ordenante dá a sua autorização para que a operação de pagamento seja executada, por exemplo em estações de serviço em regime de autoabastecimento, em contratos de aluguer de automóveis ou ao efetuar reservas em hotéis. O prestador de serviços de pagamento do ordenante deverá poder bloquear um montante de fundos na conta de pagamento deste último proporcionalmente ao montante da operação de pagamento que o ordenante possa razoavelmente esperar, e apenas se o ordenante tiver dado o seu consentimento para que esse montante exato seja bloqueado. Esses fundos devem ser libertados logo após a receção da informação sobre o montante final exato da operação de pagamento e, pelo menos, imediatamente após a receção da ordem de pagamento. A fim de assegurar a rápida liberação da diferença entre o montante bloqueado e o montante exato da operação de pagamento, o beneficiário deverá informar o prestador de serviços de pagamento imediatamente após a entrega do serviço ou dos bens ao ordenante. |
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(85) |
Continuam a existir sistemas mais antigos de débitos diretos não expressos em euros em Estados-Membros cuja moeda não é o euro. Esses sistemas são comprovadamente eficientes e garantem o mesmo elevado nível de proteção do ordenante por outras salvaguardas, nem sempre baseadas num direito de reembolso incondicional. Nesse caso, o ordenante deverá estar protegido pela regra geral do reembolso quando a operação de pagamento executada exceder o montante que poderia ser razoavelmente esperado. Além disso, deverá ser possível aos Estados-Membros estabelecer regras em matéria de direitos de reembolso mais favoráveis para o ordenante do que as estabelecidas no presente regulamento. Será proporcionado permitir que o ordenante e o seu prestador de serviços de pagamento acordem num contrato-quadro que o ordenante não tem direito a reembolso em situações em que esteja protegido, porque deu diretamente ao prestador do serviço de pagamento autorização para a execução da operação, inclusive quando o prestador do serviço de pagamento atue em nome do beneficiário, ou porque as informações sobre a futura operação de pagamento foram prestadas ou disponibilizadas ao ordenante na forma acordada pelo menos quatro semanas antes da data de vencimento pelo prestador do serviço de pagamento ou pelo beneficiário. Em qualquer caso, o ordenante deverá estar protegido pela regra geral do reembolso em caso de operações de pagamento não autorizadas ou incorretamente executadas ou de transferências a crédito autorizadas sujeitas a uma aplicação incorreta do serviço de verificação de correspondência ou em caso de fraude de usurpação de identidade do prestador de serviços de pagamento. |
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(86) |
Para a programação financeira e o cumprimento atempado das obrigações de pagamento, os consumidores e as empresas precisam de dispor de garantias quanto ao prazo de execução de uma ordem de pagamento. Por conseguinte, é necessário determinar o momento em que os direitos e obrigações produzem efeitos, ou seja, quando o prestador de serviços de pagamento recebe a ordem de pagamento, incluindo quando o prestador de serviços de pagamento teve a oportunidade de a receber através dos meios de comunicação acordados no contrato de prestação do serviço de pagamento, não obstante qualquer participação anterior no processo conducente à criação e transmissão da ordem de pagamento, por exemplo no que diz respeito às informações sobre a utilização do número de identificação pessoal ou à emissão de uma promessa de pagamento. Além disso, a receção de uma ordem de pagamento deverá ocorrer quando o prestador de serviços de pagamento do ordenante receber a ordem de pagamento para ser debitada na conta do ordenante. A este respeito, não deverá ser relevante o dia ou momento em que um beneficiário transmite ao prestador do serviço de pagamento ordens de pagamento para a cobrança, por exemplo, de pagamentos por cartões ou de débitos diretos, ou em que o prestador do serviço de pagamento concede ao beneficiário um pré-financiamento dos montantes correspondentes através de um crédito contingente na sua conta. Os utilizadores deverão poder confiar na correta execução de uma ordem de pagamento completa e válida, se o prestador de serviços de pagamento não a puder recusar por razões contratuais ou legais. Se o prestador de serviços de pagamento recusar uma ordem de pagamento, a recusa e a sua justificação deverão ser comunicadas, o mais rapidamente possível, ao respetivo utilizador, sob reserva dos requisitos estabelecidos pelo direito da União e pelo direito nacional. Caso o contrato-quadro estipule que o prestador do serviço de pagamento pode cobrar uma taxa pela recusa, essa taxa deverá ser objetivamente justificada e deverá ser tão baixa quanto possível. |
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(87) |
Tendo em vista o ritmo com que os serviços de pagamento completamente automatizados permitem processar as operações de pagamento, o que significa que a partir de um determinado momento as ordens de pagamento não podem ser revogadas sem custos elevados de intervenção manual, é necessário fixar claramente um prazo para a eventual revogação de um pagamento. Todavia, em função do tipo de serviço de pagamento e da ordem de pagamento, deverá ser possível alterar o prazo para revogar os pagamentos mediante acordo entre as partes. A revogação, neste contexto, deverá aplicar-se exclusivamente entre um utilizador de serviços de pagamento e um prestador de serviços de pagamento e não prejudicar a irrevogabilidade, nem o caráter definitivo das operações de pagamento nos sistemas de pagamento. |
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(88) |
A irrevogabilidade de uma ordem de pagamento não deverá prejudicar os direitos ou as obrigações, ao abrigo da legislação dos Estados-Membros, de o prestador do serviço de pagamento, com base no contrato-quadro do ordenante ou em disposições legislativas, regulamentares ou administrativas ou diretrizes nacionais, reembolsar ao ordenante o montante de uma operação de pagamento efetuada, em caso de litígio entre o ordenante e o beneficiário. Estes reembolsos deverão ser considerados novas ordens de pagamento. Com exceção desses casos, o contencioso superveniente no âmbito da relação subjacente à ordem de pagamento deverá ser resolvido exclusivamente entre o ordenante e o beneficiário. |
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(89) |
A fim de assegurar um tratamento plenamente integrado e automatizado dos pagamentos e para efeitos de segurança jurídica quanto ao cumprimento de qualquer obrigação subjacente entre utilizadores de serviços de pagamento, é essencial que o montante integral transferido pelo ordenante seja creditado na conta do beneficiário. Por conseguinte, nenhum dos intermediários envolvidos na execução de operações de pagamento deve estar autorizado a efetuar deduções ao montante transferido. Todavia, os beneficiários deverão ter a possibilidade de celebrar um contrato com o seu prestador de serviços de pagamento ao abrigo do qual este último possa deduzir os seus próprios encargos. No entanto, para que o beneficiário possa verificar se o montante devido é pago corretamente, a informação subsequente sobre a operação de pagamento deverá indicar não só o montante total dos fundos transferidos, mas também o montante de eventuais encargos que tenham sido deduzidos. |
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(90) |
A fim de aumentar a eficiência dos pagamentos em toda a União, todas as ordens de pagamento iniciadas pelo ordenante e expressas em euros ou na moeda de um Estado-Membro cuja moeda não seja o euro, incluindo as transferências a crédito não imediatas e o envio de fundos, deverão estar sujeitas a um prazo máximo de execução de um dia útil. No que se refere aos demais pagamentos, tais como os pagamentos iniciados pelo beneficiário ou através deste, incluindo débitos diretos e pagamentos por cartões, na falta de acordo expresso entre o prestador de serviços de pagamento e o ordenante ao abrigo do qual se fixe um prazo mais longo, deverá ser aplicável o mesmo prazo de execução de um dia útil. Deverá ser possível prorrogar esses prazos por mais um dia útil, se a ordem de pagamento for dada em suporte papel, a fim de poder continuar a prestar serviços de pagamento aos consumidores habituados a recorrer exclusivamente a documentos em suporte papel. Quando é utilizado um sistema de débito direto, o prestador do serviço de pagamento do ordenante deverá transmitir a ordem de cobrança dentro dos prazos acordados entre o beneficiário e o prestador de serviços de pagamento, por forma a permitir a liquidação na data de vencimento acordada. Os limites de despesas devem ser especificados no contrato entre o prestador de serviços de pagamento e o ordenante, mas podem ser alterados. Deverá ser possível manter ou estabelecer regras que especifiquem um prazo de execução inferior a um dia útil. |
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(91) |
As disposições relativas à execução pelo montante integral e ao prazo de execução deverão constituir boas práticas caso um dos prestadores de serviços de pagamento não esteja situado na União. Ao efetuar uma transferência a crédito ou um envio de fundos para um beneficiário situado fora da União, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deverá fornecer ao ordenante uma estimativa do tempo necessário para que a transferência a crédito ou o envio de fundos seja creditado ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário situado fora da União. Não se pode esperar que um prestador de serviços de pagamento na União estime o tempo despendido por um prestador de serviços de pagamento fora da União para, após ter recebido os fundos, creditar esses fundos na conta do beneficiário. |
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(92) |
A fim de reforçar a sua confiança nos mercados de pagamentos é essencial que os utilizadores de serviços de pagamento tenham conhecimento dos encargos efetivos dos serviços de pagamento. Por conseguinte, deverá ser proibido o recurso a métodos de formação de preços que não sejam transparentes, uma vez que se considera que estes métodos podem tornar extremamente difícil para os utilizadores a determinação do preço real do serviço de pagamento. Mais concretamente, não deverá ser autorizada a utilização de uma data-valor que seja desfavorável para o utilizador. |
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(93) |
O prestador de serviços de pagamento deverá ter a possibilidade de especificar de forma inequívoca as informações necessárias para executar corretamente uma ordem de pagamento. O prestador do serviço de pagamento do ordenante deverá exercer a diligência devida e verificar, se tal for tecnicamente possível e não exigir uma intervenção manual, a coerência do identificador único e, se este se revelar incoerente, recusar a ordem de pagamento e informar do facto o ordenante. |
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(94) |
O funcionamento harmonioso e eficiente dos sistemas de pagamentos depende de o utilizador poder confiar que o prestador de serviços de pagamento execute a operação de pagamento corretamente e no prazo acordado. Habitualmente, o prestador de serviços de pagamento está em condições de avaliar os riscos inerentes a uma operação de pagamento. É o prestador de serviços de pagamento que assegura o sistema de pagamentos, que toma medidas para a recuperação de fundos extraviados ou erroneamente atribuídos e que decide, na maioria dos casos, quais os intermediários que intervêm na execução de uma operação de pagamento. Tendo em conta o que antecede, e salvo em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis, considera-se adequado prever a responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela execução de uma operação de pagamento aceite junto do utilizador, exceto no que diz respeito aos atos e omissões do prestador do serviço de pagamento do beneficiário, cuja escolha é da exclusiva responsabilidade do beneficiário. Todavia, a fim de não deixar o ordenante desprotegido na situação improvável em que não seja claro se o montante do pagamento foi devidamente recebido pelo prestador do serviço de pagamento do beneficiário, deverá caber ao prestador do serviço de pagamento do ordenante o correspondente ónus da prova. Regra geral, é de esperar que a instituição intermediária, habitualmente um organismo imparcial como um banco central ou uma câmara de compensação, que transfere o montante do pagamento do prestador de serviços de pagamento emissor para o recetor, conserve os dados relativos à conta e esteja em condições de fornecer os dados se necessário. Caso o montante seja creditado na conta do prestador de serviços de pagamento recetor, o beneficiário deverá ter imediatamente um direito de reembolso sobre o prestador de serviços de pagamento, para crédito na sua conta. |
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(95) |
O prestador do serviço de pagamento do ordenante, a saber, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta ou, se for caso disso, o prestador do serviço de iniciação do pagamento, deverá assumir a responsabilidade pela execução correta do pagamento, nomeadamente no tocante à totalidade do montante da operação de pagamento e ao prazo de execução, e a plena responsabilidade por qualquer falha das outras partes na cadeia de pagamentos, até à conta do beneficiário. Em consequência desta responsabilidade, se a totalidade do montante não for creditada ao prestador do serviço de pagamento do beneficiário ou se for creditada com atraso, o prestador do serviço de pagamento do ordenante deverá retificar a operação de pagamento ou, sem demora indevida, reembolsar ao ordenante o montante correspondente dessa operação, sem prejuízo de quaisquer outros pedidos de reembolso que possam ser apresentados nos termos do direito nacional. Em virtude da responsabilidade do prestador do serviço de pagamento, nem o ordenante nem o beneficiário deverão suportar quaisquer custos relacionados com uma execução incorreta do pagamento. Em caso de não execução, de falhas na execução ou de execução tardia das operações de pagamento, a data-valor das operações de retificação do pagamento realizadas pelos prestadores de serviços de pagamento deverá sempre corresponder à data-valor aplicável em caso de execução correta. |
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(96) |
O bom funcionamento das transferências a crédito e de outros serviços de pagamento exige que os prestadores de serviços de pagamento e respetivos intermediários, incluindo as entidades de processamento, disponham de contratos em que sejam estipulados os direitos e obrigações recíprocos. As questões relacionadas com as responsabilidades constituem uma parte essencial desses contratos. A fim de garantir a confiança recíproca entre os prestadores de serviços de pagamento e os intermediários que intervêm numa operação de pagamento, é necessária segurança jurídica, de modo que um prestador de serviços de pagamento que não seja considerado responsável seja indemnizado pelas perdas sofridas ou pelos montantes pagos a título das disposições em matéria de responsabilidade. A definição de outros direitos e outras especificações no que respeita ao conteúdo do recurso e à forma de tratar as reclamações em relação ao prestador ou ao intermediário do serviço de pagamento imputáveis a falhas na execução da operação de pagamento deverão ser objeto de acordo. |
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(97) |
A prestação de serviços de pagamento pelos prestadores de serviços de pagamento pode implicar o tratamento de dados pessoais. Só deve ser possível levar a cabo esse tratamento com a autorização do utilizador do serviço de pagamento. A prestação de serviços de informação sobre contas pode implicar o tratamento de dados pessoais relativos a um titular de dados que não seja o utilizador de um determinado prestador de serviços de pagamento, mas em relação ao qual o tratamento dos dados pessoais por esse prestador de serviços de pagamento seja necessário para a execução de um contrato entre o prestador e o utilizador do serviço de pagamento. Sempre que sejam tratados dados pessoais, o tratamento deverá respeitar o Regulamento (UE) 2016/679 e o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (26), incluindo os princípios da limitação das finalidades, da minimização dos dados e da limitação dos prazos de conservação. A proteção de dados desde a conceção e a proteção de dados por defeito deverão estar incorporadas em todos os sistemas de tratamento de dados desenvolvidos e utilizados no quadro do presente regulamento. Por conseguinte, as autoridades de controlo nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 e do Regulamento (UE) 2018/1725 são responsáveis pela supervisão do tratamento de dados pessoais efetuado no contexto do presente regulamento. |
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(98) |
Tal como reconhecido na Comunicação da Comissão sobre uma estratégia para os pagamentos de pequeno montante na UE, o bom funcionamento dos mercados de pagamentos da UE reveste-se de grande interesse público. Por conseguinte, sempre que necessário no contexto do presente regulamento, com vista ao seu cumprimento e à prestação de serviços de pagamento, os prestadores de serviços de pagamento e os operadores de sistemas de pagamento deverão poder tratar categorias especiais de dados pessoais, na aceção do artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 e do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725. Sempre que sejam tratadas categorias especiais de dados, os prestadores de serviços de pagamento e os operadores de sistemas de pagamento deverão aplicar medidas técnicas e organizativas adequadas para salvaguardar os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares. Essas medidas deverão incluir limitações técnicas à reutilização de dados e à utilização de medidas de segurança e de preservação da privacidade mais avançadas, incluindo , mas não exclusivamente, a pseudonimização ou a cifragem, a fim de assegurar a conformidade com os princípios da limitação das finalidades, da minimização dos dados e da limitação dos prazos de conservação, estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/679. Os prestadores de serviços de pagamento e os operadores de sistemas de pagamento devem igualmente aplicar medidas de organização específicas, incluindo formação sobre o tratamento desses dados, a limitação do acesso a categorias especiais de dados e o registo desse acesso. |
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(99) |
A prestação de informações a pessoas individuais a respeito do tratamento de dados pessoais deverá ser efetuada em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 e o Regulamento (UE) 2018/1725. |
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(100) |
Os autores de fraudes visam frequentemente as pessoas mais vulneráveis da nossa sociedade. A deteção atempada de operações de pagamento fraudulentas é fundamental e o controlo das operações desempenha um papel importante nessa deteção. Por conseguinte, é adequado exigir que os prestadores de serviços de pagamento disponham de mecanismos de controlo das operações, que reflitam o contributo crucial desses mecanismos para a prevenção da fraude e vão além da proteção proporcionada pela autenticação forte do cliente, no que diz respeito às operações de pagamento, incluindo as operações que envolvam serviços de iniciação de pagamentos. Caso os prestadores de serviços de pagamento não disponham dos mecanismos adequados para prevenir a fraude, devem assumir a responsabilidade pela cobertura de quaisquer perdas financeiras dos utilizadores de serviços de pagamento resultantes de fraude. |
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(100-A) |
Os Estados-Membros devem cooperar com os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, no intuito de financiar campanhas de educação orientadas para os cidadãos sobre a forma de detetarem fraudes nos pagamentos e de evitarem tornar-se vítimas de autores de fraudes relacionadas com pagamentos. Os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas devem cooperar a título gratuito com os Estados-Membros nesta questão. |
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(101) |
A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação sobre os requisitos técnicos específicos relacionados com os mecanismos de controlo das operações. Esses requisitos devem basear-se no valor acrescentado decorrente das características ambientais e comportamentais relacionadas com os hábitos de pagamento do utilizador de serviços de pagamento. |
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(102) |
A fim de assegurar que os mecanismos de controlo das operações funcionem de forma eficaz para permitir que os prestadores de serviços de pagamento detetem e previnam a fraude, em especial através da deteção de utilizações atípicas de serviços de pagamento que possam indicar uma operação potencialmente fraudulenta, os prestadores de serviços de pagamento deverão poder tratar as informações relativas às operações dos seus clientes e às suas contas de pagamento. Os prestadores de serviços de pagamento devem, no entanto, estabelecer períodos de conservação adequados dos diferentes tipos de dados utilizados na prevenção da fraude. Esses períodos de conservação devem ser estritamente limitados ao período necessário para detetar comportamentos atípicos e potencialmente fraudulentos, e os prestadores de serviços de pagamento devem apagar regularmente os dados que deixem de ser necessários para a deteção e prevenção de fraudes. Os dados tratados para efeitos de controlo das operações não deverão ser utilizados depois de o utilizador de serviços de pagamento ter deixado de ser cliente do prestador de serviços de pagamento. |
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(103) |
A fraude nas transferências a crédito é intrinsecamente adaptável e inclui uma diversidade aberta de práticas e técnicas, incluindo o roubo de credenciais de autenticação, a adulteração de faturas e a manipulação social. Deste modo, a fim de evitar novos tipos de fraude, o controlo das transações deve ser constantemente melhorado, tirando pleno partido de tecnologias como a inteligência artificial. Muitas vezes, um prestador de serviços de pagamento não tem uma imagem completa de todos os elementos suscetíveis de conduzir à deteção atempada de fraudes. No entanto, se dispuser de mais informações sobre atividades potencialmente fraudulentas prestadas por outros prestadores de serviços de pagamento, a sua ação poderá ser mais eficaz. Assim, os prestadores de serviços de pagamento deverão ter de partilhar todas as informações relevantes. A fim de melhor detetar operações de pagamento fraudulentas e proteger os seus clientes, os prestadores de serviços de pagamento devem, para efeitos de controlo das operações, utilizar os dados relativos a fraudes de pagamento partilhados por outros prestadores de serviços de pagamento numa base multilateral, nomeadamente através de plataformas informáticas específicas baseadas em mecanismos de partilha de informações. Por forma a melhorar a proteção dos ordenantes contra a fraude nas transferências a crédito, os prestadores de serviços de pagamento deverão poder contar com informações tão completas e atualizadas quanto possível, nomeadamente utilizando coletivamente informações relativas a identificadores únicos, técnicas de manipulação e outras circunstâncias associadas a transferências a crédito fraudulentas identificadas individualmente por cada prestador de serviços de pagamento. Antes de celebrarem um acordo de partilha de informações, os prestadores de serviços de pagamento devem realizar uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados, em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2016/679. Sempre que a avaliação de impacto sobre a proteção de dados indicar que o tratamento, na falta de garantias e de medidas e procedimentos de segurança para atenuar os riscos, implicar um elevado risco para os direitos e liberdades das pessoas singulares, os prestadores de serviços de pagamento deverão consultar a autoridade de proteção de dados relevante, em conformidade com o artigo 36.o do referido Regulamento (UE) 2016/679. Não deverá ser exigida uma nova avaliação de impacto quando um prestador de serviços de pagamento subscrever um acordo de partilha de informações existente para o qual já tenha sido realizada uma avaliação de impacto sobre a proteção de dados. O acordo de partilha de informações deve estabelecer medidas técnicas e organizativas para proteger os dados pessoais. Deve definir as funções e responsabilidades de todos os prestadores de serviços de pagamento ao abrigo da legislação em matéria de proteção de dados, incluindo no caso de responsáveis conjuntos pelo tratamento. |
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(103-A) |
A EBA deve criar uma plataforma informática específica para o intercâmbio de informações sobre contas fraudulentas. |
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(103-B) |
Sempre que os mecanismos de controlo forneçam elementos de prova fortes de suspeita de uma operação fraudulenta, ou sempre que o utilizador comunique um relatório das autoridades policiais ao prestador de serviços de pagamento, os prestadores de serviços de pagamento devem ter o direito de bloquear a execução da ordem de pagamento ou de bloquear e recuperar os fundos conexos. Esses elementos de prova devem ser entendidos como compreendendo motivos objetivamente justificados relacionados com a segurança da operação de pagamento e a suspeita de operações não autorizadas ou fraudulentas. Se um prestador de serviços de pagamento não conseguir bloquear a execução da ordem de pagamento, deve cobrir quaisquer perdas financeiras daí resultantes incorridas por um utilizador de serviços de pagamento, se este for vítima dessa fraude. ▌ |
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(104-A) |
Nos termos do presente regulamento, o identificador único deve ser verificado para todas as transferências a crédito. |
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(104-B) |
A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem quais os identificadores, para além do IBAN, que devem ser aceites como identificadores únicos. |
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(105) |
A fim de evitar intercâmbios legítimos de informações sobre atividades potencialmente fraudulentas que conduzam a uma «redução dos riscos» injustificada ou à retirada de serviços de contas de pagamento aos utilizadores de serviços de pagamento sem explicação ou recurso, é conveniente dispor de salvaguardas. Os dados relativos a fraudes de pagamento partilhados ao abrigo de um acordo multilateral de partilha de informações que possam implicar a divulgação de dados pessoais, incluindo identificadores únicos dos beneficiários potencialmente envolvidos em fraudes em transferências a crédito, só devem ser utilizados pelos prestadores de serviços de pagamento para fins de reforço do controlo das operações. Os prestadores de serviços de pagamento devem estabelecer salvaguardas adicionais, como contactar o cliente se este for o ordenante de uma transferência a crédito que se possa presumir fraudulenta, e continuar a controlar uma conta, caso o identificador único partilhado como potencialmente fraudulento designe um cliente desse prestador de serviços de pagamento. Os dados relativos a fraudes de pagamento partilhados entre prestadores de serviços de pagamento no contexto dos referidos acordos não deverão constituir fundamento para a supressão de serviços bancários sem uma investigação circunstanciada. |
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(106) |
A fraude em matéria de pagamentos é cada vez mais sofisticada, sendo que os autores de fraudes utilizam técnicas de manipulação e usurpação de identidade que são difíceis de detetar pelos utilizadores de serviços de pagamento sem um nível suficiente de sensibilização e informação sobre fraudes. Os prestadores de serviços de pagamento podem desempenhar um papel importante no reforço da prevenção da fraude, tomando regularmente todas as iniciativas necessárias para aumentar o entendimento e a sensibilização dos seus utilizadores de serviços de pagamento para os riscos e tendências da fraude em matéria de pagamentos. Em especial, os prestadores de serviços de pagamento devem conduzir programas e campanhas de sensibilização adequados sobre as tendências e os riscos de fraude dirigidos aos seus clientes e funcionários, com o objetivo de ajudar os clientes a compreender que são vítimas de uma tentativa de fraude. Os prestadores de serviços de pagamento devem fornecer aos seus consumidores, através de vários meios de comunicação, informações adaptadas sobre a fraude, transmitindo-lhes mensagens e advertências claras, a fim de ajudá-los a reagir corretamente quando expostos a situações potencialmente fraudulentas. A EBA elabora orientações sobre os diferentes tipos de programas a desenvolver pelos prestadores de serviços de pagamento sobre os riscos de fraude em matéria de pagamentos, tendo em conta a natureza evolutiva dos riscos relacionados com a fraude. |
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(107) |
A segurança dos pagamentos eletrónicos é fundamental para assegurar a proteção dos utilizadores e o desenvolvimento de um ambiente adequado para o comércio eletrónico. Todos os serviços de pagamento fornecidos por via eletrónica deverão ser efetuados de forma segura, adotando tecnologias suscetíveis de garantir a autenticação segura do utilizador e de reduzir, tanto quanto possível, o risco de fraude. No domínio da fraude, a principal inovação da Diretiva (UE) 2015/2366 foi a introdução da autenticação forte do cliente. A avaliação da aplicação da Diretiva (UE) 2015/2366 efetuada pela Comissão concluiu que a autenticação forte do cliente já foi extremamente eficaz na redução da fraude. |
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(107-A) |
Para que os consumidores possam beneficiar de uma autenticação forte do cliente ininterrupta e capaz de assegurar uma ferramenta eficaz na luta contra a fraude no âmbito de pagamentos eletrónicos, a aplicação dessa autenticação deve basear-se nos riscos. Por outro lado, as regras relativas à autenticação forte do cliente devem prever flexibilidade suficiente para a inovação no setor dos pagamentos, incluindo no que toca ao desenvolvimento de novas soluções de autenticação forte do cliente. |
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(108) |
A autenticação forte do cliente não deve ser contornada, nomeadamente através de qualquer invocação injustificada das respetivas isenções. A EBA deve introduzir definições claras de operações iniciadas pelos comerciantes (MIT) e de ordens postais ou telefónicas (MOTO), uma vez que estes conceitos, que podem ser invocados para justificar a não aplicação da autenticação forte do cliente, são interpretados e aplicados de forma diversa e estão sujeitos a invocação abusiva. No que diz respeito às MIT, a autenticação forte do cliente deve ser aplicada aquando do estabelecimento do mandato inicial, sem necessidade de a aplicar a subsequentes operações de pagamento iniciadas pelo comerciante. No que diz respeito às MOTO, apenas as operações de iniciação de pagamentos, e não a sua execução, devem ser não digitais para que uma operação seja considerada uma MOTO e, por conseguinte, não seja abrangida pela obrigação de aplicar a autenticação forte do cliente. No entanto, as operações de pagamento baseadas em ordens de pagamento em suporte papel, as ordens postais ou as ordens telefónicas efetuadas pelo ordenante devem continuar a envolver requisitos e controlos de segurança por parte do prestador de serviços de pagamento do ordenante que permitam a autenticação da operação de pagamento. A autenticação forte do cliente também não deve ser contornada por práticas que incluam o recurso a um adquirente estabelecido fora da União para escapar às obrigações de a aplicar. A autenticação forte do cliente deve, ao mesmo tempo, ser sempre gratuita. |
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(109) |
Uma vez que o prestador de serviços de pagamento que deve aplicar a autenticação forte do cliente é o prestador de serviços de pagamento que emite as credenciais de segurança personalizadas, as operações de pagamento que não sejam iniciadas pelo ordenante, mas apenas pelo beneficiário, não deverão estar sujeitas à autenticação forte do cliente desde que essas operações sejam iniciadas sem qualquer interação ou intervenção do ordenante. A abordagem regulamentar aplicável ▌ aos débitos diretos▌ deve ser harmonizada e beneficiar das mesmas medidas de proteção dos consumidores, incluindo reembolsos. |
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(109-A) |
No contexto de pagamentos entre empresas ou entre uma empresa e a administração pública, a autenticação forte do cliente deve ser adequada ao nível de risco desse tipo de operações, tendo em conta, em especial, os controlos e as verificações já existentes entre esses operadores. A fim de reduzir os encargos administrativos, a autenticação forte do cliente não deve ser obrigatória para todas as operações desse tipo, devendo a sua aplicação ser adaptada em função de uma abordagem baseada no risco. |
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(110) |
A fim de melhorar a inclusão financeira, e em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho (27) relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços, todos os utilizadores de serviços de pagamento, incluindo as pessoas com deficiência, os idosos, as pessoas com competências digitais limitadas e as pessoas que não têm acesso a dispositivos digitais, como telemóveis inteligentes, devem beneficiar da proteção contra a fraude proporcionada pela autenticação forte do cliente, em especial no que diz respeito à utilização de operações de pagamento digital remotas e ao acesso em linha a contas de pagamento como serviços financeiros fundamentais. Com a introdução da autenticação forte do cliente, determinados consumidores na União consideraram impossível efetuar transações em linha devido à sua incapacidade material para realizá-la. Por conseguinte, os prestadores de serviços de pagamento devem assegurar que os seus clientes possam beneficiar de vários métodos de realização da autenticação forte do cliente adaptados às suas necessidades e situações. Estes métodos não devem depender de uma única tecnologia, dispositivo ou mecanismo, nem da posse de um telemóvel inteligente ou outro dispositivo inteligente . |
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(111) |
As carteiras europeias de identidade digital implementadas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 910/2014 (28) do Parlamento Europeu e do Conselho, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento [XXX], são meios de identificação eletrónica que disponibilizam ferramentas de identificação e autenticação para aceder a serviços financeiros transfronteiras, incluindo serviços de pagamento. A introdução da carteira europeia de identidade digital facilitaria ainda mais a identificação e a autenticação digitais transfronteiras para pagamentos digitais seguros, bem como o desenvolvimento de um panorama pan-europeu de pagamentos digitais. |
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(112) |
O crescimento do comércio eletrónico e dos pagamentos móveis e através da Internet deverá ser acompanhado de um reforço generalizado das medidas de segurança. No caso da iniciação de uma operação de pagamento remota, ou seja, quando uma ordem de pagamento é emitida através da Internet, a autenticação das operações deve basear-se em códigos dinâmicos, por forma a permitir ao utilizador ter conhecimento, em qualquer momento, do montante e do beneficiário da operação que o utilizador autoriza. |
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(113) |
O requisito de aplicação da autenticação forte do cliente às operações de pagamento remotas através de códigos que associem dinamicamente a operação a um montante específico e a um beneficiário específico deve refletir o crescimento dos pagamentos móveis e a emergência de uma variedade de modelos através dos quais os pagamentos móveis são executados. |
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(114) |
Uma vez que a associação dinâmica dá resposta aos riscos de manipulação do nome do beneficiário e do montante específico da operação entre o momento em que é emitida uma ordem de pagamento e a autenticação dos pagamentos, mas também ao risco de fraude de um modo mais geral, no caso de pagamentos móveis para os quais a realização da autenticação forte do cliente exige a utilização da Internet no dispositivo do ordenante, os prestadores de serviços de pagamento deverão também aplicar elementos que associem dinamicamente a operação a um montante específico e a um beneficiário específico ou medidas de segurança harmonizadas de efeito idêntico, que garantam a confidencialidade, a autenticidade e a integridade da operação ao longo de todas as fases de iniciação. |
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(115) |
Ao abrigo da isenção da autenticação forte do cliente nos termos do artigo 18.o do Regulamento Delegado (UE) 2018/389, os prestadores de serviços de pagamento foram autorizados a não aplicar a autenticação forte do cliente sempre que o ordenante tenha iniciado uma operação de pagamento eletrónico remota identificada pelo prestador de serviços de pagamento como apresentando um baixo nível de risco avaliado com base em mecanismos de controlo das operações. No entanto, as reações do mercado indicaram que, a fim de dispor de mais prestadores de serviços de pagamento que executem a análise de risco das operações, é necessário adotar regras adequadas sobre o âmbito da análise de risco das operações, introduzir requisitos de auditoria claros, fornecer mais pormenores e melhores definições sobre os requisitos de controlo dos riscos e os dados a partilhar, bem como avaliar os potenciais benefícios de permitir que os prestadores de serviços de pagamento comuniquem operações fraudulentas pelas quais são exclusivamente responsáveis. A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que estabeleçam regras sobre a análise de risco das operações. A fim de aumentar a utilização da isenção da análise de risco das operações, os projetos de normas técnicas de regulamentação devem considerar limiares adicionais para essa isenção. Devem ainda analisar a necessidade de esclarecer se, ao calcularem as suas taxas de fraude, os prestadores de serviços de pagamento devem ter unicamente em conta a responsabilidade perante os ordenantes. |
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(116) |
As medidas de segurança deverão ser compatíveis com o nível de risco que os serviços de pagamento envolvem. A fim de permitir o desenvolvimento de meios de pagamento acessíveis e de fácil utilização para pagamentos de baixo risco, como, por exemplo, os pagamentos de baixo valor através de tecnologia de leitura por aproximação (contactless) , ou pagamentos feitos por um ordenante empresarial, num contexto empresarial , quer estes pagamentos sejam ou não baseados num telemóvel, as isenções à aplicação dos requisitos de segurança deverão ser especificadas em normas técnicas de regulamentação. A utilização segura de credenciais de segurança personalizadas é necessária para limitar os riscos de manipulação dos dados, mistificação da interface e outras atividades fraudulentas. O utilizador deverá poder confiar na adoção de medidas que salvaguardem a confidencialidade e integridade das credenciais de segurança personalizadas. |
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(117) |
Os prestadores de serviços de pagamento deverão aplicar a autenticação forte do cliente quando, nomeadamente, o utilizador de serviços de pagamento estiver a executar qualquer ação através de um canal remoto que possa implicar o risco de fraude no pagamento ou outros abusos. Os prestadores de serviços de pagamento devem dispor de medidas de segurança adequadas para proteger a confidencialidade e a integridade das credenciais de segurança personalizadas dos utilizadores de serviços de pagamento. |
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(118) |
Não existe, entre os Estados-Membros, um entendimento coerente pelas partes interessadas do mercado dos requisitos da autenticação forte do cliente aplicáveis à inscrição de instrumentos de pagamento, em especial cartões de pagamento, em carteiras digitais. A criação de um dispositivo de autenticação ou o seu processo de substituição pode dar origem a um risco de fraude no pagamento ou outros abusos. A criação ou substituição de um dispositivo de autenticação de um instrumento de pagamento, que é efetuada através de um canal remoto com a participação do utilizador de serviços de pagamento, deverá, por conseguinte, exigir a aplicação da autenticação forte do cliente pelo prestador de serviços de pagamento do utilizador de serviços de pagamento no momento da emissão ou substituição do dispositivo. Ao aplicar a autenticação forte do cliente na fase de criação ou substituição de um dispositivo de autenticação, o prestador do serviço de pagamento deverá verificar à distância se o utilizador do serviço de pagamento é o utilizador legítimo do instrumento de pagamento e associar o utilizador e a versão digitalizada do instrumento de pagamento ao respetivo dispositivo. |
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(119) |
Os operadores de carteiras pass-through digitais que verificam os elementos da autenticação forte do cliente quando os instrumentos sob a forma de criptofichas armazenados nas carteiras digitais são utilizados para pagamentos devem ser obrigados a celebrar acordos de externalização com os prestadores de serviços de pagamento dos ordenantes, a fim de lhes permitir continuar a realizar essas verificações, mas também de lhes exigir que cumpram os requisitos essenciais de segurança. Nos termos desses acordos, os prestadores de serviços de pagamento do ordenante deverão assumir a plena responsabilidade pela não aplicação, por parte dos operadores de carteiras pass-through digitais, da autenticação forte do cliente e ter o direito de auditar e controlar as disposições de segurança do operador da carteira. |
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(120) |
Sempre que prestem serviços a beneficiários ou aos prestadores de serviços de pagamento dos beneficiários ou dos ordenantes, os prestadores de serviços técnicos ou os operadores de sistemas de pagamento deverão apoiar a aplicação da autenticação forte do cliente no âmbito das suas funções de iniciação ou execução de operações de pagamento. Tendo em conta o papel que desempenham na garantia de que os principais requisitos de segurança relativos aos pagamentos de pequeno montante sejam corretamente aplicados, nomeadamente fornecendo soluções informáticas adequadas, os prestadores de serviços técnicos e os operadores de sistemas de pagamento devem ser responsabilizados pelos prejuízos financeiros diretos causados ao beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou ao prestador de serviços de pagamento do ordenante pela não prestação, no âmbito da sua relação contratual, e não excedendo o montante da operação em questão, dos serviços necessários para permitir a aplicação da autenticação forte do cliente. |
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(121) |
Os Estados-Membros deverão designar as autoridades competentes para a concessão da autorização às instituições de pagamento e para a acreditação e acompanhamento de procedimentos de resolução alternativa de litígios (RAL). |
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(122) |
Sem prejuízo do direito dos clientes a intentarem uma ação em tribunal, os Estados-Membros deverão garantir a existência de procedimentos de RAL facilmente acessíveis, adequados, independentes, imparciais, transparentes e eficazes entre prestadores de serviços de pagamento e utilizadores de serviços de pagamento. O Regulamento (CE) n.o 593/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (29) dispõe que a proteção garantida ao consumidor pelas disposições imperativas da lei do país em que tenha a sua residência habitual não pode ser posta em causa por quaisquer cláusulas contratuais relativas à lei aplicável ao contrato. No que se refere ao estabelecimento de um procedimento de resolução de litígios eficiente e eficaz, os Estados-Membros deverão garantir que os prestadores de serviços de pagamento adotem um procedimento de RAL conforme com os requisitos de qualidade previstos na Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (30) para resolver litígios antes de recorrerem a um tribunal. As autoridades competentes designadas deverão notificar a Comissão de um ou mais organismos de RAL competentes de qualidade no seu território para resolver litígios nacionais e transfronteiras e cooperar no que diz respeito a litígios relativos a direitos e obrigações nos termos do presente regulamento. Os procedimentos de RAL devem ser obrigatórios para os prestadores de serviços de pagamento. |
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(123) |
Os consumidores deverão poder fazer valer os seus direitos em relação às obrigações impostas aos prestadores de serviços de pagamento e de moeda eletrónica ao abrigo do presente regulamento através de ações coletivas em conformidade com a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho (31). |
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(124) |
Deverão ser estabelecidos procedimentos adequados para o tratamento das reclamações relativas aos prestadores de serviços de pagamento que não respeitem as suas obrigações e para assegurar a aplicação, caso seja adequado, de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Com vista a garantir a conformidade efetiva com o presente regulamento, os Estados-Membros deverão designar autoridades competentes que satisfaçam as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (32) e que atuem de forma independente em relação aos prestadores de serviços de pagamento. Os Estados-Membros deverão notificar a Comissão das autoridades que tenham sido designadas com uma clara descrição das suas funções. |
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(125) |
Sem prejuízo do direito de intentar uma ação em tribunal para garantir a conformidade com o presente regulamento, as autoridades competentes deverão exercer os poderes necessários conferidos nos termos do presente regulamento, incluindo o poder de investigar alegadas infrações e de impor sanções e medidas administrativas, caso o prestador de serviços de pagamento não cumpra os direitos e obrigações estabelecidos no presente regulamento, em especial se existir um risco de reincidência ou outro motivo de preocupação para os interesses coletivos dos consumidores. As autoridades competentes deverão estabelecer mecanismos eficazes que incentivem a comunicação de infrações reais ou potenciais. Esses mecanismos não deverão prejudicar os direitos de defesa dos arguidos. |
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(126) |
Os Estados-Membros deverão ser obrigados a prever sanções e medidas administrativas efetivas, proporcionadas e dissuasivas em relação às infrações às disposições do presente regulamento. Essas sanções administrativas, sanções pecuniárias compulsórias e medidas administrativas deverão cumprir determinados requisitos mínimos, incluindo os poderes mínimos que deverão ser conferidos às autoridades competentes para que as possam aplicar, bem como os critérios para a sua aplicação que as autoridades competentes deverão ter em conta quando os divulgam e comunicam. Os Estados-Membros deverão estabelecer regras específicas e mecanismos eficazes para a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias. |
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(127) |
As autoridades competentes deverão ter poderes para impor coimas suficientemente elevadas para compensar os benefícios expectáveis e para serem dissuasivas mesmo para as instituições de maiores dimensões. |
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(128) |
Quando aplicam sanções e medidas administrativas, as autoridades competentes deverão ter em conta, ao determinar o tipo de sanções administrativas ou outras medidas administrativas e o nível das coimas, eventuais sanções penais anteriores que possam ter sido impostas à mesma pessoa singular ou coletiva responsável pela mesma infração. O objetivo é garantir que a severidade de todas as sanções e outras medidas administrativas impostas para fins punitivos em caso de duplicação de processos administrativos e penais se limite ao necessário tendo em conta a gravidade da infração em causa. |
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(129) |
Um sistema de supervisão eficaz exige que as autoridades de supervisão tenham conhecimento das debilidades dos prestadores de serviços de pagamento em matéria de cumprimento das regras do presente regulamento. Por conseguinte, é importante que as autoridades de supervisão possam informar-se mutuamente sobre as sanções e medidas administrativas impostas aos prestadores de serviços de pagamento, sempre que tais informações sejam relevantes também para outras autoridades de supervisão. |
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(130) |
A eficácia do quadro da União para os serviços de pagamento depende da cooperação entre um vasto leque de autoridades competentes, incluindo as autoridades nacionais responsáveis pela fiscalidade, proteção de dados, concorrência, defesa dos consumidores, auditoria, autoridades policiais e outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei. Os Estados-Membros devem assegurar que o seu quadro jurídico permita e facilite a cooperação necessária, a fim de alcançar os objetivos do quadro da União para os serviços de pagamento, incluindo através da correta aplicação das suas regras. Essa cooperação deverá incluir o intercâmbio de informações, bem como a assistência mútua para a aplicação eficaz de sanções administrativas, em especial no que diz respeito à cobrança transfronteiras de sanções pecuniárias. |
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(131) |
Independentemente da sua designação no direito nacional, existem em muitos Estados-Membros modalidades de processo executório acelerado ou de acordos de resolução que são utilizadas como alternativa a um processo formal para alcançar uma adoção mais rápida de uma decisão destinada a impor uma sanção ou uma medida administrativa ou a pôr termo à alegada infração e às suas consequências antes do início do processo sancionatório formal. Embora não se afigure adequado envidar esforços para harmonizar, a nível da União, esses métodos de execução introduzidos por muitos Estados-Membros, devido às abordagens jurídicas muito diferentes adotadas a nível nacional, cumpre reconhecer que esses métodos permitem às autoridades competentes que os podem aplicar tratar os casos de infração de forma mais rápida, menos onerosa e globalmente eficiente em determinadas circunstâncias, pelo que devem ser incentivados. No entanto, se não os considerarem adequados, os Estados-Membros não devem ser obrigados a introduzir tais métodos de execução no seu quadro jurídico nem a obrigar as autoridades competentes a utilizá-los. |
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(132) |
Os Estados-Membros estabeleceram e preveem atualmente um conjunto diversificado de sanções e medidas administrativas para as infrações às principais disposições que regulam a prestação de serviços de pagamento, adotando abordagens incoerentes à investigação e sancionamento das violações dessas disposições. A não definição mais clara das disposições fundamentais que devem desencadear uma aplicação suficientemente dissuasiva em toda a União prejudicaria a realização do mercado único dos serviços de pagamento e poderia incentivar a procura do foro mais favorável, na medida em que as autoridades competentes não estão uniformemente equipadas para executar com celeridade e com o mesmo efeito dissuasor estas infrações nos Estados-Membros. |
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(133) |
Uma vez que o objetivo das sanções pecuniárias compulsórias é obrigar as pessoas singulares ou coletivas, identificadas como responsáveis por uma infração em curso ou obrigadas a dar cumprimento a uma decisão da autoridade competente responsável pela investigação, a pôr termo a uma infração em curso, a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias não deverá impedir as autoridades competentes de aplicar sanções administrativas subsequentes pela mesma infração. |
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(134) |
Salvo disposição em contrário dos Estados-Membros, as sanções pecuniárias compulsórias deverão ser calculadas diariamente. |
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(135) |
Os Estados-Membros deverão habilitar as autoridades competentes a impor tais sanções e medidas administrativas aos prestadores de serviços de pagamento ou a outras pessoas singulares ou coletivas, conforme aplicável, para corrigir a situação em caso de infração. Essa gama de sanções e medidas deverá ser suficientemente ampla para que os Estados-Membros e as autoridades competentes possam ter em conta as diferenças entre os prestadores de serviços de pagamento, em especial entre instituições de crédito e outras instituições de pagamento, no que respeita à sua dimensão, características e natureza da sua atividade. |
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(136) |
A publicação de uma sanção ou medida administrativa por infração às disposições do presente regulamento pode ter um forte efeito dissuasivo contra a recorrência dessa infração. A publicação informa igualmente outras entidades dos riscos associados ao prestador de serviços de pagamento sancionado antes de estabelecerem uma relação comercial e presta assistência às autoridades competentes de outros Estados-Membros em relação aos riscos associados a um prestador de serviços de pagamento quando este exerce atividade nos seus Estados-Membros a nível transfronteiras. Por estas razões, a publicação de decisões sobre sanções e medidas administrativas deverá ser autorizada desde que diga respeito a pessoas coletivas. Ao tomarem a decisão de publicar uma sanção ou medida administrativa, as autoridades competentes deverão ter em conta a gravidade da infração e o efeito dissuasivo que a publicação é suscetível de produzir. No entanto, qualquer publicação desse tipo referente a pessoas singulares pode afetar de forma desproporcionada os seus direitos decorrentes da Carta dos Direitos Fundamentais e da legislação da União aplicável em matéria de proteção de dados. Por conseguinte, a publicação deverá ocorrer de forma anonimizada, a menos que a autoridade competente considere necessário publicar decisões que contenham dados pessoais para efeitos da aplicação efetiva do presente regulamento, incluindo no caso de declarações públicas ou proibições temporárias. Em tais casos, a autoridade competente deve justificar a sua decisão. |
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(137) |
A fim de recolher informações mais exatas sobre o nível de cumprimento do direito da União no terreno, dando simultaneamente maior visibilidade à atividade de execução das autoridades competentes, é necessário alargar o âmbito e melhorar a qualidade dos dados que as autoridades competentes comunicam à EBA. As informações a comunicar devem ser anonimizadas para cumprir as regras de proteção de dados em vigor e fornecidas de forma agregada, a fim de cumprir as regras em matéria de sigilo profissional e confidencialidade dos procedimentos. A EBA deve informar regularmente a Comissão sobre os progressos das ações de execução nos Estados-Membros. |
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(138) |
Deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para atualizar, tendo em conta a inflação, os montantes até aos quais um ordenante pode ser obrigado a suportar as perdas relativas a operações de pagamento não autorizadas resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido ou roubado ou da apropriação abusiva de um instrumento de pagamento. No contexto da preparação de atos delegados, a Comissão deve garantir uma transmissão simultânea, atempada e adequada da documentação pertinente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
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(139) |
Por forma a assegurar uma aplicação coerente do presente regulamento, a Comissão deve poder contar com os conhecimentos especializados e o apoio da EBA, à qual deve ser confiada a tarefa de elaborar orientações e projetos de normas técnicas de regulamentação e execução. A Comissão deverá estar habilitada a adotar esses projetos de normas técnicas de regulamentação. A EBA deverá, ao elaborar orientações, projetos de normas técnicas de regulamentação e projetos de normas técnicas de execução a título do presente regulamento e em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, consultar todas as partes interessadas relevantes, inclusive no mercado dos serviços de pagamento, que reflitam todos os interesses envolvidos. |
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(140) |
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, devem ser conferidos à EBA poderes de intervenção em matéria de produtos que lhe permitam proibir ou restringir temporariamente na União um determinado tipo ou uma característica específica de um serviço de pagamento ou de um serviço de moeda eletrónica que seja identificado como suscetível de causar danos aos consumidores, ameaçando o funcionamento ordenado e a integridade dos mercados financeiros. Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 deve ser alterado em conformidade. Antes de exercer esses poderes, a EBA deve assegurar – sempre que possível – a consulta dos prestadores de serviços de pagamento ou dos terceiros prestadores de serviços. |
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(140-A) |
Devem ser concedidos à EBA todos os recursos de que necessita para cumprir o seu mandato ao abrigo do presente regulamento, incluindo recursos humanos. |
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(141) |
O anexo do Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho (33) deve ser alterado de modo a incluir uma referência ao presente regulamento, a fim de facilitar a cooperação transfronteiras na sua aplicação. |
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(142) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, a maior integração de um mercado interno no domínio dos serviços de pagamento, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros por requerer a harmonização de várias regras diferentes no direito da União e no direito nacional, mas pode, devido à sua dimensão e aos seus efeitos, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
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(143) |
Tendo em conta que o presente regulamento e a Diretiva (UE) XXX (DSP3) estabelecem o quadro jurídico que rege a prestação de serviços de pagamento de pequeno montante e de serviços de moeda eletrónica na União, a fim de garantir a segurança jurídica e a coerência do quadro jurídico da União, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data que a data de aplicação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que os Estados-Membros são obrigados a adotar para dar cumprimento à Diretiva (UE) XXX (DSP3). No entanto, as disposições que exigem que os prestadores de serviços de pagamento verifiquem as discrepâncias entre o nome e o identificador único de um beneficiário no caso de transferências a crédito e o respetivo regime de responsabilidade deverão ser aplicáveis 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, concedendo assim aos prestadores de serviços de pagamento tempo suficiente para tomarem as medidas de adaptação dos seus sistemas internos necessárias para cumprir esses requisitos. |
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(144) |
Em conformidade com os princípios de legislar melhor, o presente regulamento deve ser revisto quanto à sua eficácia e eficiência na consecução dos seus objetivos. A revisão deve ter lugar após um período de tempo suficiente a contar da entrada em vigor do presente regulamento de modo a reunir elementos de prova adequados que sirvam de base à revisão. Considera-se adequado um período de cinco anos. Embora a revisão deva ter em conta o presente regulamento no seu conjunto, determinados temas devem ser objeto de especial atenção, nomeadamente o funcionamento da banca aberta, a tarifação dos serviços de pagamento e outras soluções de combate à fraude. No entanto, no que diz respeito ao âmbito de aplicação do presente regulamento, é conveniente proceder a uma revisão antes desse prazo, ou seja, três anos após a sua entrada em vigor, dada a importância atribuída a esta matéria no artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho (34). Essa revisão do âmbito de aplicação deverá ter em conta tanto o eventual alargamento da lista de serviços de pagamento abrangidos, de modo a incluir serviços como os prestados por sistemas de pagamento e regimes de pagamento, como a eventual inclusão no âmbito de aplicação de alguns serviços técnicos atualmente excluídos. |
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(145) |
O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar, o direito à proteção de dados pessoais, a liberdade de empresa, o direito de recurso efetivo e o direito a não ser julgado ou punido mais do que uma vez pelo mesmo delito. O presente regulamento deve ser aplicado em conformidade com esses direitos e princípios. |
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(146) |
As referências a montantes em euros têm de ser entendidas como equivalentes ao montante em moeda nacional determinado por cada Estado-Membro cuja moeda não seja o euro. |
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(146-A) |
Os consumidores devem ter acesso a vias de recurso proporcionadas e eficazes, incluindo a sua indemnização por quaisquer danos sofridos. Estas vias de recurso devem aplicar-se sem prejuízo de outras vias de recurso que os consumidores tenham à sua disposição em virtude do direito da União ou do direito nacional. |
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(147) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (35) e emitiu um parecer em [XX de XX de 2023] (36), |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
TÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto
1. O presente regulamento estabelece requisitos uniformes para a prestação de serviços de pagamento e de serviços de moeda eletrónica, no que diz respeito:
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a) |
À transparência das condições e requisitos de informação aplicáveis aos serviços de pagamento e aos serviços de moeda eletrónica; |
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b) |
Aos direitos e obrigações dos utilizadores e dos prestadores de serviços de pagamento e de moeda eletrónica relativamente à prestação de serviços de pagamento e de serviços de moeda eletrónica. |
2. Salvo disposição em contrário, qualquer referência a serviços de pagamento deve ser entendida no presente regulamento como significando serviços de pagamento e de moeda eletrónica.
3. Salvo disposição em contrário, qualquer referência a prestadores de serviços de pagamento deve ser entendida no presente regulamento como significando prestadores de serviços de pagamento e prestadores de serviços de moeda eletrónica.
3-A. O tratamento de dados pessoais ao abrigo do presente regulamento está sujeito ao cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento aplica-se aos serviços de pagamento prestados na União pelas seguintes categorias de prestadores de serviços de pagamento:
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a) |
Instituições de crédito, tal como definidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (37), incluindo as suas sucursais, caso se situem na União, quer as respetivas sedes estejam situadas na União ou fora da União; |
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b) |
Instituições de cheques postais autorizadas pela legislação nacional a prestar serviços de pagamento; |
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c) |
Instituições de pagamento; |
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d) |
O BCE e os bancos centrais nacionais, quando não atuem na qualidade de autoridades monetárias ou de outras autoridades públicas; |
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e) |
Os Estados-Membros ou as respetivas autoridades regionais e locais quando não atuem na qualidade de autoridades públicas. |
2. O presente regulamento não se aplica aos seguintes serviços:
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a) |
Às operações de pagamento realizadas exclusivamente em numerário diretamente do ordenante para o beneficiário, sem qualquer intermediação; |
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b) |
Às operações de pagamento do ordenante ao beneficiário através de um agente comercial, na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 86/653/CEE, desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições: i) o agente comercial está autorizado, através de um acordo, a negociar ou concluir a venda ou a aquisição de bens ou serviços em nome apenas do ordenante ou apenas do beneficiário, mas não de ambos, independentemente de o agente comercial estar ou não na posse dos fundos do cliente, e ii) esse acordo confere ao ordenante ou ao beneficiário uma margem real para negociar com o agente comercial ou para concluir a venda ou a aquisição de bens ou serviços; |
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c) |
Às operações de pagamento que consistem na recolha e entrega de numerário a título não profissional, no quadro de uma atividade sem fins lucrativos ou de beneficência; |
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d) |
Aos serviços em que o beneficiário fornece numerário ao ordenante como parte de uma operação de pagamento para a aquisição de bens e serviços na sequência de um pedido expresso do utilizador do serviço de pagamento imediatamente antes da execução da operação de pagamento; |
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e) |
Aos serviços de disponibilização voluntária de numerário em estabelecimentos de venda a retalho na sequência de um pedido expresso do utilizador de serviços de pagamento, mas independentemente da execução de qualquer operação de pagamento e sem qualquer obrigação de efetuar uma compra de bens e serviços. O utilizador de serviços de pagamento deve ser informado sobre eventuais encargos por este serviço antes de lhe ser disponibilizado o numerário solicitado; |
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f) |
Às operações de pagamento baseadas em qualquer um dos seguintes documentos sacados sobre um prestador de serviços de pagamento, a fim de colocar fundos à disposição do beneficiário:
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g) |
Às operações de pagamento realizadas no âmbito de um sistema de pagamento ou de liquidação de valores mobiliários entre agentes de liquidação, contrapartes centrais, câmaras de compensação ou bancos centrais e outros participantes no sistema, por um lado, e prestadores de serviços de pagamento, por outro, sem prejuízo do artigo 31.o; |
|
h) |
Às operações de pagamento relativas a serviços ligados a valores mobiliários, incluindo a distribuição de dividendos e de rendimentos ou outras distribuições, ou o reembolso ou venda de valores mobiliários efetuados por pessoas referidas na alínea g) ou por empresas de investimento, instituições de crédito, organismos de investimento coletivo ou sociedades de gestão de ativos que prestem serviços de investimento e quaisquer outras entidades autorizadas a proceder à guarda de instrumentos financeiros; |
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h-A) |
Às operações de pagamento utilizadas para a execução de serviços de negociação e de liquidação que utilizam criptofichas de moeda eletrónica na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 7, do Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho (38), sempre que o prestador de serviços de pagamento já tenha sido autorizado enquanto prestador de serviços de criptoativos, num Estado-Membro, no que se refere aos serviços enumerados no título V do referido regulamento; |
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i) |
Sem prejuízo do artigo 23.o, n.o 2, e dos artigos 58.o e 87.o, aos serviços prestados por prestadores de serviços técnicos; |
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j) |
Aos serviços baseados em instrumentos de pagamento específicos que cumpram uma das seguintes condições:
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k) |
Às operações de pagamento efetuadas por um fornecedor de redes de comunicações eletrónicas, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (39), ou aos serviços prestados para além dos serviços de comunicações eletrónicas, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, dessa diretiva, a um assinante da rede ou do serviço:
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l) |
Às operações de pagamento realizadas entre os prestadores de serviços de pagamento e os seus agentes ou sucursais por sua própria conta; |
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m) |
Às operações de pagamento e aos serviços conexos entre uma empresa-mãe e as suas filiais, ou entre filiais da mesma empresa-mãe, incluindo a cobrança de fundos, bem como a execução de pagamentos por entidades pertencentes ao mesmo grupo em nome de um grupo por uma empresa-mãe ou uma filial dessa empresa▌. |
3. Os títulos II e III aplicam-se às operações de pagamento efetuadas na moeda de um Estado-Membro, caso tanto o prestador do serviço de pagamento do ordenante como o prestador do serviço de pagamento do beneficiário, ou o único prestador do serviço de pagamento que intervém na operação de pagamento, estejam situados na União.
4. O título II, com exceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do artigo 20.o, ponto 2, alínea e), e do artigo 24.o, alínea a), e o título III, com exceção dos artigos 67.o a 72.o, aplicam-se às operações de pagamento efetuadas numa moeda que não seja a moeda de um Estado-Membro, caso tanto o prestador do serviço de pagamento do ordenante como o prestador do serviço de pagamento do beneficiário, ou o único prestador do serviço de pagamento que intervém na operação de pagamento, estejam situados na União, no que diz respeito às partes da operação de pagamento efetuadas na União.
5. O título II, com exceção do artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do artigo 20.o, ponto 2, alínea e), do artigo 20.o, ponto 5, alínea h) e do artigo 24.o, alínea a), e o título III, com exceção do artigo 28.o, n.os 2 e 3, dos artigos 62.o, 63.o e 67.o, do artigo 69.o, n.o 1, e dos artigos 75.o e 78.o, aplicam-se às operações de pagamento efetuadas em todas as moedas, caso só um dos prestadores de serviços de pagamento esteja situado na União, no que diz respeito às partes da operação de pagamento efetuadas na União.
6. Os Estados-Membros podem dispensar da aplicação da totalidade ou de parte das disposições do presente regulamento as instituições a que se refere o artigo 2.o, n.o 5, pontos 4 a 23, da Diretiva 2013/36/UE.
7. Até [OP: inserir a data correspondente a um ano após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a EBA deve elaborar orientações que especifiquem os critérios para a exclusão das operações de pagamento do ordenante ao beneficiário através de um agente comercial a que se refere o n.o 2, alínea b) do presente artigo.
8. A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem as condições das exclusões a que se refere o n.o 2, alínea j). A EBA deve ter em conta a experiência adquirida com a aplicação das orientações da EBA de 24 de fevereiro de 2022 sobre a exclusão da rede restrita nos termos da Diretiva (UE) 2015/2366.
A EBA deve apresentar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo à Comissão até [OP: inserir a data correspondente a um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
9. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das disposições do direito interno que adotarem nos termos do n.o 6, até à data de aplicação do presente regulamento e, sem demora, de qualquer alteração subsequente das mesmas.
9-A. O disposto no artigo 59.o aplica-se igualmente aos prestadores de serviços de comunicações eletrónicas e às plataformas em linha.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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1) |
«Estado-Membro de origem», um dos seguintes Estados:
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2) |
«Estado-Membro de acolhimento», o Estado-Membro, distinto do Estado-Membro de origem, em que um prestador de serviços de pagamento tem um agente, um distribuidor ou uma sucursal ou onde presta serviços de pagamento; |
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3) |
«Serviço de pagamento», uma atividade comercial constante do anexo I; |
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4) |
«Instituição de pagamento», uma pessoa coletiva à qual tenha sido concedida autorização, nos termos do artigo 13.o da Diretiva (UE) [DSP3] para prestar serviços de pagamento ou serviços de moeda eletrónica em toda a União; |
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5) |
«Operação de pagamento», o ato de depositar, transferir ou levantar fundos, com base numa ordem de pagamento emitida pelo ordenante, ou em seu nome, ou pelo beneficiário, ou em seu nome, independentemente das obrigações subjacentes entre o ordenante e o beneficiário; |
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6) |
«Iniciação de uma operação de pagamento», as medidas necessárias para preparar a execução de uma operação de pagamento, incluindo a emissão de uma ordem de pagamento e a realização do processo de autenticação; |
|
7) |
«Iniciação remota de uma operação de pagamento», uma operação de pagamento para a qual é emitida uma ordem de pagamento através da Internet; |
|
8) |
«Execução de uma operação de pagamento», o processo que começa quando a iniciação de uma operação de pagamento está concluída e termina logo que os fundos colocados, levantados ou transferidos ficam à disposição do beneficiário; |
|
9) |
«Sistema de pagamentos», um sistema de transferência de fundos que se rege por disposições formais e normalizadas e por regras comuns para processamento, compensação ou liquidação de operações de pagamento; |
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10) |
«Operador de sistemas de pagamento», a entidade que é juridicamente responsável pelo funcionamento de um sistema de pagamento; |
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11) |
«Ordenante», uma pessoa singular ou coletiva titular de uma conta de pagamento que emite uma ordem de pagamento a partir dessa conta, ou, na ausência de conta de pagamento, uma pessoa singular ou coletiva que emite uma ordem de pagamento; |
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12) |
«Beneficiário», a pessoa singular ou coletiva que é a destinatária prevista dos fundos objeto de uma operação de pagamento; |
|
13) |
«Utilizador de serviços de pagamento», uma pessoa singular ou coletiva que utiliza um serviço de pagamento ou de moeda eletrónica a título de ordenante ou de beneficiário, ou a ambos os títulos; |
|
14) |
«Prestador de serviços de pagamento», uma entidade a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ou uma pessoa singular ou coletiva que beneficie de uma isenção por força dos artigos 34.o, 36.o e 38.o da Diretiva (UE) [DSP3]; |
|
15) |
«Conta de pagamento», uma conta detida por um prestador de serviços de pagamento em nome de um ou mais utilizadores de serviços de pagamento, utilizada para a execução de uma ou mais operações de pagamento e que permite enviar fundos para terceiros e receber fundos de terceiros; |
|
16) |
«Ordem de pagamento», uma instrução dada por um ordenante ou por um beneficiário ao seu prestador de serviços de pagamento requerendo a execução de uma operação de pagamento; |
|
17) |
«Mandato», a expressão da autorização dada pelo ordenante ao beneficiário e (direta ou indiretamente, por intermédio do beneficiário) ao prestador do serviço de pagamento do ordenante para permitir ao beneficiário iniciar uma operação de pagamento destinada a debitar a conta de pagamento do ordenante especificada e para permitir ao prestador do serviço de pagamento do ordenante executar essas instruções; |
|
18) |
«Instrumento de pagamento», um ou mais dispositivos personalizados e/ou um conjunto de procedimentos, acordados entre o utilizador do serviço de pagamento e o prestador do serviço de pagamento, utilizados para iniciar uma ordem de pagamento; |
|
19) |
«Prestador de serviços de pagamento que gere contas», um prestador de serviços de pagamento que disponibiliza e mantém contas de pagamento de um ordenante; |
|
20) |
«Serviço de iniciação do pagamento», um serviço de emissão de uma ordem de pagamento a pedido do ordenante ou do beneficiário relativamente a uma conta de pagamento detida noutro prestador de serviços de pagamento; |
|
21) |
«Serviço de informação sobre contas», um serviço em linha de recolha, direta ou indiretamente ou através de um prestador de serviços técnicos, e de consolidação de informações sobre uma ou mais contas de pagamento de um utilizador de serviços de pagamento junto de um ou mais prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas; |
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22) |
«Prestador do serviço de iniciação do pagamento», um prestador de serviços de pagamento que presta serviços de iniciação de pagamentos; |
|
23) |
«Prestador de serviços de informação sobre contas», um prestador de serviços de pagamento que presta serviços de informação sobre contas; |
|
24) |
«Consumidor», uma pessoa singular que atua, nos contratos de serviços de pagamento abrangidos pelo presente regulamento, com objetivos alheios às suas atividades comerciais, empresariais ou profissionais; |
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25) |
«Contrato-quadro», um contrato de prestação de serviços de pagamento que rege a execução futura de operações de pagamento individuais e sucessivas e que pode enunciar as obrigações e condições para a abertura de uma conta de pagamento; |
|
26) |
«Envio de fundos», um serviço de pagamento em que são recebidos fundos de um ordenante, sem que sejam criadas contas de pagamento em nome do ordenante ou do beneficiário, com a finalidade exclusiva de transferir um montante correspondente para um beneficiário ou para outro prestador de serviços de pagamento que atue por conta do beneficiário, ou em que esses fundos são recebidos por conta do beneficiário e lhe são disponibilizados; |
|
27) |
«Débito direto», um serviço de pagamento que consiste em debitar a conta de pagamento de um ordenante, sendo a operação de pagamento iniciada pelo beneficiário com base num mandato conferido pelo ordenante ao beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou ao prestador de serviços de pagamento do próprio ordenante; |
|
28) |
«Transferência a crédito», um serviço de pagamento, incluindo transferências a crédito imediatas, que consiste em creditar na conta de pagamento de um beneficiário uma operação de pagamento ou uma série de operações de pagamento a partir da conta de pagamento de um ordenante, sendo o crédito efetuado pelo prestador de serviços de pagamento que detém a conta de pagamento do ordenante , ou pelo prestador de serviços de pagamento que detém a conta de pagamento do beneficiário, com base em instruções do ordenante; |
|
29) |
«Transferência a crédito imediata», uma transferência a crédito executada de imediato, independentemente do dia ou da hora; |
|
30) |
«Fundos», moeda de banco central emitida para pagamento de pequenos montantes, moeda escritural e moeda eletrónica; |
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31) |
«Data-valor», a data de referência utilizada por um prestador de serviços de pagamento para o cálculo de juros sobre os fundos debitados ou creditados numa conta de pagamento; |
|
32) |
«Taxa de câmbio de referência», a taxa de câmbio utilizada como base de cálculo do custo de qualquer conversão cambial, a qual deve ser disponibilizada pelo prestador do serviço de pagamento ou emanar de uma fonte acessível ao público; |
|
33) |
«Taxa de juro de referência», a taxa de juro utilizada como base de cálculo dos juros a imputar, devendo ser proveniente de uma fonte acessível ao público que possa ser verificada por ambas as partes num contrato de serviço de pagamento; |
|
34) |
«Autenticação», um procedimento que permite ao prestador de serviços de pagamento verificar a identidade de um utilizador de serviços de pagamento ou a validade da utilização de um instrumento de pagamento específico, incluindo a utilização das credenciais de segurança personalizadas do utilizador; |
|
34-A) |
«Autorização», uma autorização concedida no âmbito de um procedimento em que o utilizador de serviços de pagamento autentica uma determinada operação livremente e com pleno conhecimento de todos os factos pertinentes; |
|
35) |
«Autenticação forte do cliente», uma autenticação baseada na utilização de dois ou mais elementos pertencentes às categorias conhecimento (algo que só o utilizador conhece), posse (algo que só o utilizador possui) e inerência (algo que o utilizador é), os quais são independentes, na medida em que a violação de um deles não compromete a fiabilidade dos outros, e que é concebida de modo a proteger a confidencialidade dos dados de autenticação; |
|
36) |
«Prestador de serviços técnicos», um prestador de serviços que apoiam a prestação de serviços de pagamento, sem que entre, em momento nenhum, na posse dos fundos a transferir; |
|
37) |
«Credenciais de segurança personalizadas», elementos personalizados fornecidos pelo prestador de serviços de pagamento a um utilizador de serviços de pagamento para efeitos de autenticação; |
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38) |
«Dados de pagamento sensíveis», dados que podem ser utilizados para cometer fraudes, incluindo credenciais de segurança personalizadas; |
|
39) |
«Identificador único», uma combinação de letras, números ou símbolos, especificada ao utilizador de serviços de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento , ou um substituto de tal combinação atribuído de forma exclusiva , fornecida pelo utilizador de serviços de pagamento para identificar inequivocamente outro utilizador de serviços de pagamento ou a respetiva conta de pagamento tendo em vista uma operação de pagamento; |
|
40) |
«Meio de comunicação à distância», um método que pode ser utilizado para celebrar um contrato de serviços de pagamento sem a presença física simultânea do prestador e do utilizador de serviços de pagamento; |
|
41) |
«Suporte duradouro», um instrumento que permite ao utilizador de serviços de pagamento armazenar as informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas de modo a poderem ser consultadas enquanto for adequado aos fins a que se destinam, e que permite a reprodução sem alterações das informações armazenadas; |
|
42) |
«Microempresa», uma empresa que, no momento da celebração do contrato de prestação de serviços de pagamento, é uma empresa na aceção do artigo 1.o e do artigo 2.o, n.os 1 e 3, do anexo da Recomendação 2003/361/CE; |
|
43) |
«Dia útil», um dia em que o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário envolvido na execução de uma operação de pagamento se encontra aberto para a execução de uma operação de pagamento; |
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44) |
«Agente», uma pessoa singular ou coletiva que presta serviços de pagamento em nome de uma instituição de pagamento, excluindo serviços de moeda eletrónica; |
|
45) |
«Sucursal», um estabelecimento distinto da sede que faz parte de uma instituição de pagamento, desprovido de personalidade jurídica e que executa diretamente algumas ou a totalidade das operações inerentes à atividade da instituição de pagamento; todos os locais de atividade estabelecidos no mesmo Estado-Membro por uma instituição de pagamento com sede noutro Estado-Membro são considerados como uma única sucursal; |
|
46) |
«Grupo», um grupo de empresas ligadas entre si por uma relação a que se refere o artigo 22.o, n.o 1, pontos 2 ou 7, da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (40) ou de empresas na aceção dos artigos 4.o, 5.o, 6.o e 7.o do Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 (41) da Comissão, ligadas entre si por uma relação a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, o artigo 113.o, n.o 6, primeiro parágrafo, ou o artigo 113.o, n.o 7, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; |
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47) |
«Conteúdo digital», bens ou serviços produzidos e fornecidos em forma digital, cuja utilização ou consumo se restringe a um dispositivo técnico e que não incluem de modo algum a utilização ou o consumo de bens ou serviços físicos; |
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48) |
«Aceitação de operações de pagamento», um serviço de pagamento prestado por um prestador de serviços de pagamento vinculado por contrato a um beneficiário para aceitar e processar operações de pagamento, que dê origem a uma transferência de fundos para o beneficiário; |
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49) |
«Emissão de instrumentos de pagamento», um serviço de pagamento prestado por um prestador de serviços de pagamento vinculado por contrato para fornecer um instrumento de pagamento a um ordenante a fim de iniciar e processar as operações de pagamento do ordenante; |
|
50) |
«Moeda eletrónica», o valor monetário armazenado em suporte eletrónico, incluindo meios magnéticos, representado por um crédito sobre o emitente emitido contra a receção de fundos para fins de execução de operações de pagamento e aceite por outras pessoas singulares ou coletivas que não sejam o emitente; |
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51) |
«Distribuidor», uma pessoa singular ou coletiva que distribui ou reembolsa moeda eletrónica em nome de uma instituição de pagamento; |
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52) |
«Serviços de moeda eletrónica», a emissão de moeda eletrónica, a manutenção de contas de pagamento que armazenam unidades de moeda eletrónica e a transferência de unidades de moeda eletrónica; |
|
53) |
«Designação comercial», o nome correntemente utilizado pelo beneficiário nas suas atividades comerciais e na promoção da sua empresa para se identificar junto do ordenante; |
|
54) |
«Responsável por caixas automáticos», operadores de caixas automáticos que não detêm contas de pagamento. |
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55) |
«Instituição de pagamento que presta serviços de moeda eletrónica», uma instituição de pagamento que presta os serviços de emissão de moeda eletrónica, de manutenção de contas de pagamento em que estão depositadas unidades de moeda eletrónica e de transferência de unidades de moeda eletrónica, independentemente de prestar ou não qualquer um dos serviços referidos no anexo I. |
|
55-A) |
«Prestador de serviços de comunicações eletrónicas», um prestador abrangido pelo âmbito de aplicação:
|
Para efeitos do primeiro parágrafo, ponto 39, a EBA, tendo em conta as práticas de mercado pertinentes e os diferentes métodos de identificação utilizados na União, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação que estabeleçam uma lista exaustiva dos métodos que podem ser utilizados como identificador único.
A EBA apresenta à Comissão os projetos de normas técnicas de regulamentação referidos no primeiro parágrafo até... [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].
É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento através da adoção das normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
TÍTULO II
TRANSPARÊNCIA DAS CONDIÇÕES E DOS REQUISITOS DE INFORMAÇÃO APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO
CAPÍTULO 1
Regras gerais
Artigo 4.o
Âmbito de aplicação
1. O presente título aplica-se às operações de pagamento de caráter isolado, aos contratos-quadro e às operações de pagamento por eles abrangidas. As partes nessas operações de pagamento de caráter isolado, contratos-quadro e operações de pagamento por eles abrangidas podem acordar que o disposto no presente título não se aplica, no todo ou em parte, se o utilizador de serviços de pagamento não for um consumidor.
2. Os Estados-Membros podem aplicar as disposições do presente título às microempresas do mesmo modo que aos consumidores.
3. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das disposições do direito interno que adotarem nos termos do n.o 2, até à data de aplicação do presente regulamento e, sem demora, de qualquer alteração subsequente das mesmas.
Artigo 5.o
Moeda e conversão cambial
1. Os pagamentos devem ser efetuados na moeda acordada entre as partes.
2. Caso seja proposto um serviço de conversão cambial antes do início da operação de pagamento e esse serviço de conversão cambial seja proposto num caixa automático, no ponto de venda ou pelo beneficiário, a parte que propõe o serviço de conversão cambial ao ordenante deve informá-lo de todos os encargos, bem como da taxa de câmbio a aplicar para efeitos de conversão da operação de pagamento. Esses encargos devem incluir eventuais margens de lucro face à mais recente taxa de câmbio de referência aplicável disponível emitida pelo banco central pertinente. As informações sobre os encargos e a taxa de câmbio devem ser tornadas visíveis de forma destacada e transparente antes da autorização da operação de pagamento pelo ordenante.
3. Ao ordenante deve ser dada a possibilidade de aceitar o serviço de conversão cambial nessa base.
Artigo 6.o
Informações sobre encargos adicionais ou reduções
1. Caso o beneficiário cobre encargos ou proponha uma redução pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar desse facto o ordenante , de forma clara, transparente e num formato acessível, antes do início da operação de pagamento.
2. Caso o prestador de serviços de pagamento ou um terceiro que intervenha na operação cobre encargos pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar o utilizador do serviço de pagamento desse facto , de forma clara, transparente e num formato acessível, antes do início da operação de pagamento.
3. O ordenante só é obrigado a pagar os encargos a que se referem os n.os 1 e 2 se lhe tiver sido dado conhecimento do seu montante total antes do início da operação de pagamento.
Artigo 7.o
Requisitos de informação aplicáveis aos serviços de levantamento de numerário
As pessoas singulares ou coletivas que prestam os serviços de levantamento de numerário a que se refere o artigo 38.o da Diretiva (UE) [DSP3] devem fornecer de forma transparente, discernível e compreensível aos seus clientes informações sobre quaisquer encargos , incluindo a taxa de câmbio e eventuais margens de lucro face à mais recente taxa de câmbio de referência aplicável disponível emitida pelo banco central pertinente no início do processo de levantamento, bem como após a receção do numerário quando a transação for concluída.
Artigo 8.o
Encargos de informação
1. Os prestadores de serviços de pagamento não devem imputar aos utilizadores de serviços de pagamento encargos pela prestação de informações no âmbito do presente título.
2. Os prestadores e os utilizadores de serviços de pagamento podem acordar na imputação de encargos pela prestação de informações adicionais ou mais frequentes ou pela transmissão por vias de comunicação diferentes das especificadas no contrato-quadro, desde que a prestação ou transmissão ocorra a pedido do utilizador do serviço de pagamento.
3. Os encargos pela prestação das informações a que se refere o n.o 2 devem ser razoáveis e proporcionados face aos custos efetivos ▌.
Artigo 9.o
Ónus da prova no que se refere aos requisitos de informação
Cabe aos prestadores de serviços de pagamento provar que cumpriram os requisitos de informação estabelecidos no presente título.
Artigo 10.o
Derrogação dos requisitos de informação para instrumentos de pagamento de baixo valor e moeda eletrónica
No caso dos instrumentos de pagamento que, de acordo com o contrato-quadro aplicável, digam exclusivamente respeito a operações de pagamento individuais que não excedam 50 EUR ou que tenham um limite de despesas de 250 EUR ou que permitam armazenar fundos cujo montante não exceda em momento algum 250 EUR:
|
a) |
Em derrogação do disposto nos artigos 19.o, 20.o e 24.o, o prestador de serviços de pagamento só deve prestar ao ordenante informações sobre as principais características do serviço de pagamento, incluindo o modo como o instrumento de pagamento pode ser utilizado, a responsabilidade, os encargos faturados e outras informações significativas necessárias para o ordenante tomar uma decisão informada, bem como a indicação das fontes onde podem ser obtidas, de uma forma facilmente acessível, quaisquer outras informações e condições especificadas no artigo 20.o; |
|
b) |
Pode ser acordado pelas partes no contrato-quadro que, em derrogação do disposto no artigo 22.o, o prestador de serviços de pagamento não tenha de propor alterações das condições do contrato-quadro conforme previsto no artigo 19.o, n.o 1; |
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c) |
Pode ser acordado pelas partes no contrato-quadro que, em derrogação do disposto nos artigos 25.o e 26.o, após a execução de uma operação de pagamento:
|
CAPÍTULO 2
Operações de pagamento de caráter isolado
Artigo 11.o
Âmbito de aplicação
1. O presente capítulo aplica-se às operações de pagamento de caráter isolado não abrangidas por um contrato-quadro.
2. Caso uma ordem de pagamento para uma operação de pagamento de caráter isolado seja transmitida através de um instrumento de pagamento abrangido por um contrato-quadro, o prestador do serviço de pagamento não é obrigado a fornecer ou a disponibilizar informações que já tenham sido comunicadas ao utilizador do serviço de pagamento nos termos de um contrato-quadro com outro prestador de serviços de pagamento ou que venham a ser comunicadas ao utilizador do serviço de pagamento de acordo com esse contrato-quadro.
Artigo 12.o
Informações gerais prévias
1. Antes de o utilizador de serviços de pagamento ficar vinculado por um contrato ou proposta de serviço de pagamento de caráter isolado, o prestador de serviços de pagamento deve disponibilizar ao utilizador de serviços de pagamento, de forma facilmente acessível, as informações e condições especificadas no artigo 13.o, respeitantes aos seus próprios serviços. A pedido do utilizador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento deve disponibilizar as referidas informações e condições em suporte papel ou em qualquer outro suporte duradouro. Estas informações e condições devem ser enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de modo claro e inteligível, numa língua oficial do Estado-Membro em que o serviço de pagamento é prestado ou em qualquer outra língua acordada entre as partes.
2. Se o contrato de serviço de pagamento de caráter isolado tiver sido celebrado, a pedido do utilizador de serviços de pagamento, através de um meio de comunicação à distância que não permita ao prestador de serviços de pagamento respeitar o disposto no n.o 1, este último deve cumprir as obrigações estabelecidas nesse número imediatamente após a execução da operação de pagamento.
3. Os prestadores de serviços de pagamento podem também cumprir as obrigações estabelecidas no n.o 1 mediante a entrega aos utilizadores de serviços de pagamento de uma cópia do projeto de contrato de serviço de pagamento de caráter isolado ou do projeto de ordem de pagamento, que inclua as informações e condições especificadas no artigo 13.o.
Artigo 13.o
Informações e condições
1. Os prestadores de serviços de pagamento devem fornecer de forma transparente, discernível e facilmente compreensível aos utilizadores de serviços de pagamento , pelo menos, as seguintes informações e condições:
|
a) |
As informações precisas ou o identificador único a fornecer pelo utilizador de serviços de pagamento para que uma ordem de pagamento possa ser devidamente emitida ou executada; |
|
b) |
O prazo máximo de execução aplicável à prestação do serviço de pagamento; |
|
c) |
Os prazos previstos para os fundos das transferências a crédito e das operações de envio de fundos serem recebidos pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário localizado fora da União; |
|
d) |
Todos os encargos a pagar pelo utilizador de serviços de pagamento ao prestador de serviços de pagamento e, se for caso disso, a repartição desses encargos; |
|
e) |
Se for caso disso, a taxa de câmbio efetiva ou a taxa de câmbio de referência a aplicar à operação de pagamento; |
|
f) |
Quando aplicável, os encargos de conversão cambial estimados relativos a transferências a crédito e a operações de envio de fundos, expressos como uma margem de lucro percentual face a uma taxa de câmbio de referência que cumpra o Regulamento (UE) 2016/1011, bem como sob a forma de um valor monetário real na moeda do ordenante. Esses encargos devem ser exibidos o mais tardar no momento em que o ordenante autoriza a operação de pagamento ; |
|
g) |
os procedimentos de resolução alternativa de litígios à disposição do utilizador de serviços de pagamento, nos termos dos artigos 90.o, 94.o e 95.o. |
2. Além disso, os prestadores de serviços de iniciação de pagamentos devem fornecer ou disponibilizar ao ordenante, antes da iniciação, as seguintes informações claras e exaustivas:
|
a) |
O nome do prestador do serviço de iniciação do pagamento, o endereço geográfico da sua sede e, se for caso disso, o endereço geográfico do seu agente ou sucursal estabelecido no Estado-Membro em que o serviço de pagamento é oferecido, bem como quaisquer outros contactos, nomeadamente o endereço de correio eletrónico, que sejam úteis para a comunicação com o prestador do serviço de iniciação do pagamento; e |
|
b) |
Os dados de contacto da autoridade competente designada nos termos do presente regulamento. |
3. Se for caso disso, as outras informações e condições relevantes especificadas no artigo 20.o devem ser disponibilizadas ao utilizador de serviços de pagamento de forma facilmente acessível.
Artigo 14.o
Informações a prestar ao ordenante e ao beneficiário após a emissão de uma ordem de pagamento
Caso uma ordem de pagamento seja emitida através de um prestador de serviços de iniciação de pagamentos, este deve comunicar ou disponibilizar, imediatamente após a iniciação, ao ordenante e, se aplicável, ao beneficiário todos os seguintes dados:
|
a) |
A confirmação de que a emissão da ordem de pagamento junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante foi bem-sucedida; |
|
b) |
Uma referência que permita ao ordenante e ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se for caso disso, ao beneficiário identificar o ordenante, e as informações transmitidas com a operação de pagamento; |
|
c) |
O montante da operação de pagamento; |
|
d) |
Se for caso disso, o montante dos encargos a pagar ao prestador do serviço de iniciação do pagamento pela operação e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos. |
Artigo 15.o
Informações a prestar ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante em caso de emissão de uma ordem de pagamento através de um serviço de iniciação de pagamentos
Caso uma ordem de pagamento seja emitida através de um prestador de serviços de iniciação do pagamento, este disponibiliza ao prestador do serviço de pagamento que gere a conta do ordenante a referência da operação de pagamento.
Artigo 16.o
Informações a prestar ao ordenante após a receção da ordem de pagamento
Imediatamente após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante fornece ou disponibiliza ao ordenante, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, os seguintes dados respeitantes aos seus próprios serviços:
|
a) |
Uma referência que permita ao ordenante identificar a operação de pagamento e as informações necessárias para o ordenante identificar inequivocamente o beneficiário, incluindo a designação comercial deste último; |
|
b) |
O montante da operação de pagamento na moeda utilizada na ordem de pagamento; |
|
c) |
O montante de eventuais encargos da operação de pagamento que o ordenante deva pagar e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos; |
|
d) |
Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, ou uma referência à mesma, se for diferente da taxa resultante do artigo 13.o, n.o 1, alínea e), bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão cambial; |
|
e) |
A data de receção da ordem de pagamento. |
Artigo 17.o
Informações a prestar ao beneficiário após a execução
Imediatamente após a execução da operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário fornece ou disponibiliza ao beneficiário, nos termos do artigo 12.o, n.o 1, os seguintes dados, respeitantes aos seus próprios serviços:
|
a) |
Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se adequado, o ordenante, e as informações transmitidas com a operação de pagamento; |
|
b) |
O montante da operação de pagamento na moeda em que os fundos são postos à disposição do beneficiário; |
|
c) |
O montante dos encargos da operação de pagamento a pagar pelo beneficiário e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos; |
|
d) |
Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão cambial; |
|
e) |
A data-valor do crédito. |
CAPÍTULO 3
Contratos-quadro
Artigo 18.o
Âmbito de aplicação
O presente capítulo é aplicável às operações de pagamento abrangidas por um contrato-quadro.
Artigo 19.o
Informações gerais prévias
1. Em tempo útil antes de o utilizador de serviços de pagamento ficar vinculado por um contrato-quadro ou por uma proposta de contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento deve comunicar ao utilizador de serviços de pagamento, em suporte papel ou em qualquer outro suporte duradouro, as informações e condições especificadas no artigo 20.o. Estas informações e condições devem ser enunciadas em termos facilmente compreensíveis e de forma clara e inteligível, numa língua oficial do Estado-Membro em que o serviço de pagamento é oferecido ou em qualquer outra língua acordada entre as partes.
2. Se o contrato-quadro tiver sido celebrado, a pedido do utilizador de serviços de pagamento, através de um meio de comunicação à distância que não permita ao prestador de serviços de pagamento respeitar o disposto no n.o 1, este último deve cumprir as obrigações estabelecidas nesse número imediatamente após a celebração do contrato-quadro.
3. Os prestadores de serviços de pagamento podem igualmente cumprir as obrigações estabelecidas no n.o 1 mediante a entrega aos utilizadores de serviços de pagamento de uma cópia do projeto de contrato-quadro que inclua as informações e condições especificadas no artigo 20.o.
Artigo 20.o
Informações e condições
O prestador de serviços de pagamento deve comunicar de forma transparente, discernível e compreensível ao utilizador de serviços de pagamento as seguintes informações e condições:
|
a) |
Quanto ao prestador de serviços de pagamento:
|
|
b) |
Quanto à utilização do serviço de pagamento:
|
|
c) |
Quanto aos encargos e às taxas de juro e de câmbio:
|
|
d) |
Quanto à comunicação:
|
|
e) |
Quanto às salvaguardas e às medidas corretivas:
|
|
f) |
Quanto à alteração e à cessação do contrato-quadro:
|
|
g) |
Quanto à reparação:
|
Artigo 21.o
Facilidade de acesso às informações e às condições do contrato-quadro
Em qualquer momento durante a relação contratual, o utilizador de serviços de pagamento tem o direito de receber, a seu pedido, os termos do contrato-quadro, bem como as informações e as condições especificadas no artigo 20.o, em suporte papel ou em qualquer outro suporte duradouro.
Artigo 22.o
Alteração das condições do contrato-quadro
1. O prestador de serviços de pagamento propõe eventuais alterações do contrato-quadro ou das informações e condições estabelecidas no artigo 20.o nos termos previstos no artigo 19.o, n.o 1, o mais tardar dois meses antes da data proposta para a sua aplicação. O utilizador de serviços de pagamento pode aceitar ou rejeitar a alteração antes da data proposta para a sua entrada em vigor.
2. Se tal for aplicável nos termos do artigo 20.o, alínea f), subalínea i), o prestador de serviços de pagamento deve informar o utilizador de serviços de pagamento de que considera que este último aceitou essa alteração se o utilizador de serviços de pagamento não tiver notificado o prestador de serviços de pagamento, antes da data proposta para a entrada em vigor da alteração, de que não a aceita. O prestador de serviços de pagamento deve informar também o utilizador de serviços de pagamento de que, caso este rejeite a alteração, tem o direito de cessar o contrato-quadro gratuitamente e com efeitos em qualquer momento até à data em que a alteração teria sido aplicável.
3. O prestador de serviços de pagamento pode aplicar a alteração das taxas de juro ou de câmbio imediatamente e sem pré-aviso, desde que esse direito tenha sido acordado no contrato-quadro e a alteração das taxas de juro ou de câmbio se baseie nas taxas de juro ou de câmbio de referência acordadas nos termos do artigo 20.o, alínea c), subalíneas iii) e iv). O prestador de serviços de pagamento deve informar o utilizador de serviços de pagamento o mais rapidamente possível de qualquer alteração da taxa de juro nos termos previstos no artigo 19.o, n.o 1, salvo se as partes tiverem acordado numa frequência ou modalidade específica para a prestação ou disponibilização das informações. No entanto, o prestador de serviços de pagamento pode aplicar, sem pré-aviso, uma alteração das taxas de juro ou de câmbio que seja mais favorável aos utilizadores de serviços de pagamento.
4. O prestador de serviços de pagamento deve aplicar e calcular as alterações da taxa de juro ou de câmbio utilizada nas operações de pagamento de forma neutra que não discrimine os utilizadores de serviços de pagamento.
Artigo 23.o
Cessação
1. O utilizador de serviços de pagamento pode cessar o contrato-quadro em qualquer momento, salvo se as partes tiverem acordado num prazo de pré-aviso. Esse prazo não pode ser superior a um mês.
2. A cessação de contratos-quadro está isenta de encargos para o utilizador de serviços de pagamento, exceto se a vigência do contrato tiver sido inferior a três meses. Os eventuais encargos de cessação do contrato-quadro devem ser adequados e devem corresponder aos custos suportados. Se, nos termos do contrato-quadro, os serviços de pagamento forem oferecidos em conjunto com serviços técnicos destinados ao apoio à prestação de serviços de pagamento e prestados pelo prestador de serviços de pagamento ou por um terceiro com o qual aquele tenha estabelecido uma parceria, esses serviços técnicos devem estar sujeitos aos mesmos requisitos do contrato-quadro em matéria de comissões de rescisão.
3. Se tal tiver sido acordado no contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento pode cessar um contrato-quadro celebrado por prazo indeterminado mediante um pré-aviso de pelo menos três meses, nos termos previstos no artigo 19.o, n.o 1.
4. Os encargos regularmente faturados pela prestação de serviços de pagamento são apenas devidos pelo utilizador de serviços de pagamento numa base pro rata até à data de cessação do contrato. Se tais encargos forem pagos antecipadamente, são reembolsados numa base pro rata pelo prestador do serviço de pagamento.
5. O disposto no presente artigo não prejudica as disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros que regem os direitos das partes de declararem o contrato-quadro sem eficácia ou nulo.
6. Os Estados-Membros podem estabelecer disposições em matéria de cessação mais favoráveis para os utilizadores de serviços de pagamento. Os objetivos dessas disposições devem estar em consonância com o presente regulamento e ser comunicados à Comissão.
7. Até [OP: inserir a data correspondente à data de aplicação do presente regulamento], os Estados-Membros devem notificar à Comissão as disposições da sua legislação adotadas nos termos do n.o 6. Devem notificar sem demora quaisquer alterações subsequentes das referidas disposições.
Artigo 24.o
Informações a prestar antes da execução de operações de pagamento individuais
No caso de uma operação de pagamento individual iniciada pelo ordenante ao abrigo de um contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento, a pedido do ordenante e relativamente a essa operação de pagamento específica, deve prestar informações explícitas sobre os seguintes elementos:
|
a) |
O prazo máximo de execução; |
|
b) |
Os encargos a pagar pelo ordenante , expressos na moeda do pagamento e, se for caso disso, como a margem de lucro percentual de quaisquer taxas de câmbio aplicáveis face a uma taxa de câmbio de referência que cumpra o Regulamento (UE) 2016/1011 ; |
|
c) |
Se for caso disso, a repartição dos montantes dos encargos , antes de o ordenante executar o pagamento . |
Artigo 25.o
Informações a prestar ao ordenante sobre operações de pagamento individuais
1. Depois de o montante de uma operação de pagamento individual ter sido debitado na conta do ordenante ou, se o ordenante não utilizar uma conta de pagamento, após receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve prestar a este último, sem demoras indevidas e nos termos previstos no artigo 19.o, n.o 1, as seguintes informações:
|
a) |
Uma referência que permita ao ordenante identificar cada operação de pagamento e as informações necessárias para identificar inequivocamente o beneficiário, incluindo a designação comercial deste último; |
|
b) |
O montante da operação de pagamento na moeda em que a conta de pagamento do ordenante é debitada ou na moeda utilizada na ordem de pagamento; |
|
c) |
O montante dos encargos da operação de pagamento e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos, ou os juros devidos pelo ordenante; |
|
d) |
Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, bem como o montante da operação de pagamento após essa conversão cambial; |
|
e) |
A data-valor do débito ou a data de receção da ordem de pagamento. |
2. O contrato-quadro deve incluir uma cláusula que estipule que o ordenante pode exigir que as informações a que se refere o n.o 1 devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente, ▌ a título gratuito, e segundo uma forma acordada que permita ao ordenante armazenar e reproduzir informações inalteradas.
3. Os Estados-Membros podem exigir que os prestadores de serviços de pagamento prestem informações em suporte papel ou noutro suporte duradouro, pelo menos uma vez por mês, a título gratuito.
4. Até [OP: inserir a data correspondente à data de aplicação do presente regulamento], os Estados-Membros devem notificar à Comissão as disposições da sua legislação adotadas nos termos do n.o 3. Devem notificar sem demora quaisquer alterações subsequentes das referidas disposições.
Artigo 26.o
Informações a prestar ao beneficiário sobre operações de pagamento individuais
1. Após a execução de uma operação de pagamento individual, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve prestar a este último, sem demoras indevidas e nos termos previstos no artigo 19.o, n.o 1, as seguintes informações:
|
a) |
Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e o ordenante, e as informações transmitidas com a operação de pagamento; |
|
b) |
O montante da operação de pagamento, na moeda em que a conta de pagamento do beneficiário é creditada; |
|
c) |
O montante dos encargos da operação de pagamento e, se for caso disso, a repartição dos montantes desses encargos, ou os juros devidos pelo beneficiário; |
|
d) |
Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão cambial; |
|
e) |
A data-valor do crédito. |
2. O contrato-quadro pode incluir uma cláusula que estipule que as informações a que se refere o n.o 1 devem ser prestadas ou disponibilizadas periodicamente, pelo menos uma vez por mês, e segundo uma forma acordada que permita ao beneficiário armazenar e reproduzir informações inalteradas.
3. Os Estados-Membros podem exigir que os prestadores de serviços de pagamento prestem informações em suporte papel ou noutro suporte duradouro, pelo menos uma vez por mês, a título gratuito.
4. Até [OP: inserir a data correspondente à data de aplicação do presente regulamento], os Estados-Membros devem notificar à Comissão as disposições da sua legislação adotadas nos termos do n.o 3. Devem notificar sem demora quaisquer alterações subsequentes das referidas disposições.
TÍTULO III
DIREITOS E OBRIGAÇÕES RELATIVAMENTE À PRESTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO
CAPÍTULO 1
Disposições comuns
Artigo 27.o
Âmbito de aplicação
1. Caso o utilizador de serviços de pagamento não seja um consumidor, o utilizador e o prestador de serviços de pagamento podem acordar em que não se aplique, no todo ou em parte, o disposto no artigo 28.o, n.o 1, no artigo 49.o, n.o 7, e nos artigos 55.o, 60.o, 62.o, 63.o, 66.o, 75.o e 76.o. O utilizador e o prestador de serviços de pagamento podem igualmente acordar em prazos diferentes dos fixados no artigo 54.o.
2. Os Estados-Membros podem determinar que o artigo 95.o não se aplique caso o utilizador de serviços de pagamento não seja um consumidor.
3. Os Estados-Membros podem determinar que as disposições do presente título se apliquem às microempresas do mesmo modo que aos consumidores. Essas disposições devem ser comunicadas à Comissão e devem respeitar integralmente o presente regulamento e os respetivos objetivos.
4. Até [OP: inserir a data correspondente à data de aplicação do presente regulamento], os Estados-Membros devem notificar à Comissão as disposições da sua legislação adotadas nos termos dos n.os 2 e 3. Devem notificar sem demora quaisquer alterações subsequentes das referidas disposições.
Artigo 28.o
Encargos aplicáveis
1. O prestador de serviços de pagamento não pode imputar ao utilizador de serviços de pagamento os encargos inerentes ao cumprimento das suas obrigações de informação ou das medidas corretivas e preventivas previstas no presente título, salvo disposição em contrário do artigo 65.o, n.o 1, do artigo 66.o, n.o 5, e do artigo 74.o, n.o 4. Esses encargos devem ser acordados entre o utilizador e o prestador de serviços de pagamento e devem ser razoáveis e proporcionados face aos custos efetivos .
2. Para as operações de pagamento efetuadas na União, em que tanto o prestador de serviços de pagamento do ordenante como o prestador de serviços de pagamento do beneficiário, ou em que o único prestador de serviços de pagamento que intervenha na operação de pagamento, estejam situados na União, o ordenante e o beneficiário devem pagar os encargos faturados pelos respetivos prestadores de serviços de pagamento.
3. O beneficiário não deve imputar encargos pela utilização de instrumentos de pagamento▌.
3-A. Sempre que um operador de um caixa automático seja autorizado como instituição de crédito ou prestador de serviços de pagamento na União e preste serviços de levantamento de numerário, esse operador deve fornecer ou disponibilizar informações sobre quaisquer taxas fixas aplicáveis no início do processo de levantamento, especificamente no momento ou antes do momento em que o cartão do utilizador é inserido ou encostado ao caixa automático. Qualquer taxa fixa deste tipo deve ser indicada em valor monetário e garantir que o utilizador seja informado de forma transparente, discernível e compreensível de quaisquer taxas fixas cobradas pelo operador do caixa automático pelo levantamento de numerário, independentemente da proveniência do cartão de caixa automático utilizado.
3-B. O prestador de serviços de pagamento não pode impedir o beneficiário de propor ao ordenante uma redução ou de o orientar para a utilização de um determinado instrumento de pagamento.
▌
Artigo 29.o
Derrogação para instrumentos de pagamento de baixo valor e moeda eletrónica
1. No caso de instrumentos de pagamento que, de acordo com o contrato-quadro, digam exclusivamente respeito a operações de pagamento individuais que não excedam 50 EUR, ou que tenham um limite de despesas de 250 EUR, ou que permitam armazenar fundos cujo montante não exceda em momento algum 250 EUR, os prestadores de serviços de pagamento podem acordar com os seus utilizadores que:
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a) |
Não se apliquem o artigo 52.o, alínea b), o artigo 53.o, n.o 1, alíneas c) e d), e o artigo 60.o, n.o 4, se o instrumento de pagamento não puder ser bloqueado nem for possível impedir a sua utilização subsequente; |
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b) |
Não se apliquem os artigos 55.o e 56.o e o artigo 60.o, n.os 1 e 4, se o instrumento de pagamento for utilizado de forma anónima ou o prestador de serviços de pagamento não puder fornecer, por outros motivos intrínsecos ao instrumento de pagamento, prova de que a operação de pagamento foi autorizada; |
|
c) |
Em derrogação do disposto no artigo 65.o, n.o 1, o prestador do serviço de pagamento não seja obrigado a notificar o utilizador desse serviço da recusa de uma ordem de pagamento, se a não execução se puder depreender do contexto; |
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d) |
Em derrogação do artigo 66.o, o ordenante não possa revogar a ordem de pagamento depois de ter transmitido essa ordem ao beneficiário ou autorizado a operação de pagamento ao beneficiário; |
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e) |
Em derrogação do disposto nos artigos 69.o e 70.o, se apliquem outros prazos de execução. |
2. Os artigos 56.o e 60.o são igualmente aplicáveis à moeda eletrónica, salvo se o prestador de serviços de pagamento do ordenante não tiver a possibilidade de congelar a conta de pagamento em que a moeda eletrónica esteja armazenada ou de bloquear o instrumento de pagamento. Os Estados-Membros podem limitar essa exceção a contas de pagamento em que a moeda eletrónica esteja armazenada ou a instrumentos de pagamento de um certo valor.
3. Até à data de aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as disposições da sua legislação adotadas nos termos do n.o 2. Devem notificar sem demora quaisquer alterações subsequentes das referidas disposições.
Artigo 30.o
Emissão e caráter reembolsável da moeda eletrónica
1. Os emitentes de moeda eletrónica devem emitir moeda eletrónica pelo valor nominal aquando da receção dos fundos.
2. A pedido do portador, os emitentes de moeda eletrónica devem reembolsar, em qualquer momento e pelo valor nominal, o valor monetário detido em moeda eletrónica.
3. O contrato entre o emitente de moeda eletrónica e o respetivo portador deve indicar de forma clara e destacada as condições de reembolso, incluindo quaisquer taxas aplicáveis, devendo o portador ser informado dessas condições antes de se vincular a qualquer contrato ou oferta.
4. O reembolso de moeda eletrónica apenas pode ser sujeito a uma taxa se tal for declarado no contrato, nos termos do n.o 3, e só num dos seguintes casos:
|
a) |
O portador de moeda eletrónica pedir o reembolso antes da expiração do contrato; |
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b) |
O contrato fixar uma data de expiração e o portador denunciar o contrato antes dessa data; |
|
c) |
O reembolso ser pedido mais de um ano após a data de expiração do contrato. |
A referida taxa deve ser proporcional e baseada nos custos efetivamente suportados pelo emitente de moeda eletrónica.
5. Caso o faça antes da data de expiração do contrato, o portador de moeda eletrónica pode pedir o reembolso de uma parte ou da totalidade do valor monetário da moeda eletrónica.
6. Caso o reembolso seja pedido pelo portador de moeda eletrónica na data de expiração do contrato ou no prazo de um ano após essa data, o emitente de moeda eletrónica deve proceder de um dos seguintes modos:
|
a) |
Reembolsa a totalidade do valor monetário detido em moeda eletrónica; ou |
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b) |
Reembolsa a totalidade dos fundos pedidos pelo portador de moeda eletrónica se a instituição de pagamento exercer uma ou mais das atividades referidas no artigo 10.o, n.o 1, alínea c) da Diretiva XXX [DSP3] e não for conhecida com antecedência a parte dos fundos a utilizar como moeda eletrónica pelos portadores de moeda eletrónica. |
7. Não obstante o disposto nos n.os 4, 5 e 6, os direitos de reembolso de uma pessoa que não seja um consumidor que aceitem moeda eletrónica ficam sujeitos ao contrato celebrado entre o emitente de moeda eletrónica e a pessoa em causa.
8. Uma instituição de pagamento que preste serviços de moeda eletrónica não pode conceder ao portador de moeda eletrónica juros ou qualquer outro benefício relacionado com o período de tempo durante o qual o portador de moeda eletrónica detém moeda eletrónica.
CAPÍTULO 2
Acesso a sistemas de pagamento e a contas detidas junto de instituições de crédito
Artigo 31.o
Acesso a sistemas de pagamento
1. Os operadores de sistemas de pagamento devem dispor de regras objetivas, não discriminatórias, transparentes e proporcionadas em matéria de acesso a um sistema de pagamento por parte de prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados que sejam pessoas coletivas. Os operadores de sistemas de pagamento não podem inibir o acesso a um sistema de pagamento mais do que o necessário para acautelar riscos específicos, incluindo, se for caso disso, o risco de liquidação, o risco operacional, o risco de crédito, o risco de liquidez e o risco comercial, ou mais do que o necessário para proteger a estabilidade financeira e operacional do sistema de pagamentos.
2. Um operador de sistemas de pagamentos deve disponibilizar ao público as suas regras e procedimentos de admissão à participação nesse sistema de pagamentos, bem como os critérios e a metodologia que utiliza para a avaliação dos riscos dos requerentes de participação.
3. Quando recebe um pedido de participação de um prestador de serviços de pagamento, um operador de sistemas de pagamentos avalia os riscos inerentes à concessão de acesso ao sistema ao prestador de serviços de pagamento requerente. Um operador de sistemas de pagamentos só pode recusar a participação a um prestador de serviços de pagamento requerente se este apresentar riscos para o sistema, tal como referido no n.o 1. O operador do sistema de pagamentos deve notificar por escrito o prestador de serviços de pagamento requerente se o pedido de participação foi deferido ou recusado e fundamentar devidamente qualquer recusa.
4. Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam aos sistemas de pagamento constituídos exclusivamente por prestadores de serviços de pagamento pertencentes ao mesmo grupo.
5. Os operadores de sistemas de pagamentos não podem aplicar nenhum dos seguintes requisitos:
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a) |
Regras restritivas em matéria de participação efetiva noutros sistemas de pagamentos; |
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b) |
Regras que discriminem entre prestadores de serviços de pagamento autorizados ou entre prestadores de serviços de pagamento registados relativamente a direitos, obrigações e vantagens atribuídas aos participantes; |
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c) |
Restrições baseadas na forma social. |
6. Um participante num sistema de pagamentos que permita a um prestador de serviços de pagamento autorizado ou registado que não seja participante no sistema de pagamentos transmitir ordens de transferência através desse sistema de pagamentos deve, quando solicitado, dar a mesma possibilidade a outros prestadores de serviços de pagamento autorizados ou registados de forma objetiva, proporcionada, transparente e não discriminatória. No caso de rejeição desse pedido, o participante num sistema de pagamentos apresenta ao prestador de serviços de pagamento requerente a fundamentação dessa recusa.
7. No caso dos sistemas de pagamentos não abrangidos pela superintendência do Eurosistema, nos termos do Regulamento (UE) n.o 795/2014, os Estados-Membros devem designar uma autoridade competente responsável pela superintendência dos sistemas de pagamentos, a fim de assegurar a aplicação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 5 e 6 pelos sistemas de pagamentos regidos pelo respetivo direito nacional.
Artigo 32.o
Disponibilização, pelas instituições de crédito, de contas de pagamento a instituições de pagamento
1. As instituições de crédito só podem recusar a abertura de uma conta de pagamento, ou encerrá-la, a uma instituição de pagamento para os seus agentes ou distribuidores ou o requerente de uma licença como instituição de pagamento em casos justificados por motivos objetivos, não discriminatórios e proporcionados, nomeadamente nos seguintes casos:
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a) |
A instituição de crédito tem motivos sérios para suspeitar da existência de controlos deficientes do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo por parte do requerente ou de que este ou os seus clientes estão envolvidos na prática de atividades ilegais; |
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b) |
Existe ou ocorreu uma violação substancial do contrato cometida pelo requerente de uma conta; |
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c) |
O requerente de uma conta não forneceu informações e documentos suficientes relacionados com as questões mencionadas no presente número ; |
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d) |
O requerente de uma conta ou o seu modelo de negócio apresenta um perfil de risco excessivo; ▌ |
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e-A) |
A autoridade competente recusou ou revogou uma autorização enquanto instituição de pagamento. |
Caso uma instituição de crédito decida encerrar uma conta de pagamento nos termos do presente número, o encerramento produz efeitos após terminado um prazo de pré-aviso nunca inferior a quatro meses, salvo se a conta de pagamento for encerrada por motivos relacionados com fraude ou atividades ilegais.
2. Os direitos concedidos nos termos do n.o 1 a agentes ou distribuidores devem ser concedidos exclusivamente para a prestação de serviços de pagamento em nome da instituição de pagamento.
3. A instituição de crédito deve notificar a instituição de pagamento ou os seus agentes ou distribuidores, ou o requerente de uma licença como instituição de pagamento, de uma eventual decisão de recusa de abertura ou de encerramento de uma conta de pagamento a uma instituição de pagamento ou aos seus agentes ou distribuidores, ou a um requerente de uma licença como instituição de pagamento; essa decisão deve ser devidamente fundamentada. Tal fundamentação deve relacionar-se especificamente com os riscos colocados pela atividade ou pela atividade planeada dessa instituição de pagamento ou dos seus agentes ou distribuidores, tal como avaliados pela instituição de crédito, e não ser de natureza genérica.
3-A. Para além da notificação referida no n.o 3, a instituição de crédito deve ainda notificar a autoridade nacional competente da sua decisão de recusa de abertura ou de encerramento de uma conta de pagamento específica. As autoridades competentes publicam dados agregados sobre as recusas de abertura e os encerramentos de contas de pagamento.
4. Uma instituição de pagamento ou os seus agentes ou distribuidores, ou um requerente de uma licença como instituição de pagamento que seja objeto de uma decisão negativa de uma instituição de crédito sobre o acesso ou de uma decisão de encerramento de serviços de contas de pagamento pode recorrer junto de uma autoridade competente.
5. A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem o formato harmonizado e as informações a incluir na notificação e na fundamentação a que se refere o n.o 3 do presente artigo , bem como os motivos objetivos, não discriminatórios e proporcionados e as situações em que uma instituição de crédito pode recusar abrir ou encerrar uma conta de pagamento a uma instituição de pagamento, aos seus agentes ou distribuidores ou a um requerente de uma licença como instituição de pagamento. Esses projetos de normas técnicas de regulamentação devem igualmente delinear os objetivos harmonizados, os poderes e os procedimentos a observar pelas autoridades competentes no que se refere a recursos interpostos perante elas ao abrigo do n.o 4 do presente artigo.
A EBA deve apresentar os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo à Comissão até [OP: inserir a data correspondente a um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
CAPÍTULO 3
Serviços de informação sobre contas e serviços de iniciação de pagamentos
SECÇÃO 1
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 33.o
Direitos dos utilizadores de serviços de pagamento
1. Os prestadores de serviços de pagamento não podem impedir os utilizadores de serviços de pagamento de recorrer a um prestador de serviços de iniciação de pagamentos para obter os serviços de iniciação de pagamentos a que se refere o anexo I, ponto 6. Esta obrigação é aplicável a todas as contas de pagamento detidas pelo utilizador de serviços de pagamento acessíveis em linha.
1-A. Os beneficiários devem oferecer aos utilizadores de serviços de pagamento pelo menos um método de pagamento livre de encargos suplementares e que não dependa do recurso a um prestador de serviços de iniciação de pagamentos.
2. Os prestadores de serviços de pagamento não podem impedir os utilizadores de serviços de pagamento de utilizar os serviços de informação sobre contas a que se refere o anexo I, ponto 7. Esta obrigação é aplicável a todas as contas de pagamento detidas pelo utilizador de serviços de pagamento acessíveis em linha.
2-A. Comerciantes como os credores e os operadores de seguros devem oferecer aos utilizadores de serviços de pagamento uma forma de partilharem os seus dados que não dependa do recurso a prestadores de serviços de informação sobre contas.
2-B. Sem prejuízo do Regulamento (UE) 2016/679, os prestadores de serviços de pagamento devem informar os consumidores de forma clara e compreensível, sempre que lhes seja apresentada uma oferta personalizada baseada no tratamento automatizado de dados pessoais.
Artigo 34.o
Relações contratuais
1. A prestação de serviços de informação sobre contas e de iniciação de pagamentos não deve ser condicionada por nenhuma das partes à existência de uma relação contratual para o efeito entre os prestadores desses serviços e um prestador de serviços de pagamento que gere contas.
2. Sempre que exista um acordo contratual multilateral e os mesmos dados sobre contas de pagamento regulados pelo presente regulamento também estejam disponíveis no âmbito desse acordo contratual multilateral, o acesso por parte dos prestadores de serviços de informação sobre contas e de iniciação de pagamentos aos dados das contas de pagamento regulados pelo presente regulamento deve ser sempre possível sem que seja necessário fazer parte desse acordo contratual multilateral.
SECÇÃO 2
INTERFACES DE ACESSO AOS DADOS PARA SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO SOBRE CONTAS E SERVIÇOS DE INICIAÇÃO DE PAGAMENTOS
Artigo 35.o
Disponibilização de interfaces de acesso específicas
1. Os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas que ofereçam a um ordenante uma conta de pagamento acessível em linha devem dispor de, pelo menos, uma interface específica para efeitos de intercâmbio de dados com os prestadores de serviços de informação sobre contas e de iniciação de pagamentos.
2. Sem prejuízo dos artigos 38.o e 39.o, os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas que ofereçam a um ordenante uma conta de pagamento acessível em linha e que tenham criado uma interface específica, tal como referido no n.o 1 do presente artigo, não devem ser obrigados a manter também, em permanência, outra interface como recurso para efeitos de intercâmbio de dados com os prestadores de serviços de informação sobre contas e de iniciação de pagamentos , devendo, no entanto, assegurar o acesso permanente a interfaces que possibilitem a continuidade das atividades desses prestadores .
3. Os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas devem assegurar que as suas interfaces específicas a que se refere o n.o 1 utilizem normas de comunicação emitidas por organizações de normalização europeias ou internacionais, incluindo o Comité Europeu de Normalização (CEN) ou a Organização Internacional de Normalização (ISO). Os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas devem igualmente assegurar que as especificações técnicas de qualquer uma das interfaces específicas a que se refere o n.o 1 sejam documentadas especificando um conjunto de rotinas, protocolos e ferramentas necessários para permitir a interoperabilidade do software e das aplicações dos prestadores de serviços de iniciação de pagamentos e dos prestadores de serviços de informação sobre contas com os sistemas dos prestadores de serviços de pagamento que gerem as contas. Os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas devem disponibilizar a documentação relativa às especificações técnicas das suas interfaces específicas a que se refere o n.o 1, a título gratuito e sem demora, a pedido dos prestadores de serviços de iniciação de pagamentos, dos prestadores de serviços de informação sobre contas ou dos prestadores de serviços de pagamento autorizados que tenham pedido junto das respetivas autoridades competentes a autorização em causa e disponibilizar publicamente um resumo da documentação no seu sítio Web.
4. Os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas devem assegurar que, exceto em situações de emergência que os impeçam de o fazer, qualquer alteração das especificações técnicas da respetiva interface específica a que se refere o n.o 1, seja comunicada aos prestadores de serviços de iniciação de pagamentos, aos prestadores de serviços de informação sobre contas e aos prestadores de serviços de pagamento autorizados que tenham pedido junto das autoridades competentes a autorização em causa, antecipadamente, assim que possível e pelo menos seis semanas antes de a alteração ser aplicada. Os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas devem documentar as situações de emergência em que tenham sido aplicadas alterações sem a referida comunicação antecipada e disponibilizar a documentação às autoridades competentes, a pedido destas.
5. Os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas devem publicar no respetivo sítio Web estatísticas trimestrais sobre a disponibilidade e o desempenho da sua interface específica. O desempenho das interfaces específicas deve ser medido pelo número de pedidos de informação sobre contas bem-sucedidos em relação ao número total de pedidos de informação sobre contas e pelo número e volume de operações dos pedidos de iniciação de pagamentos bem-sucedidos em relação ao número total e ao volume de operações do número total de pedidos de iniciação de pagamentos.
6. Os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas devem disponibilizar um dispositivo de teste, com apoio, para fins de ligação às interfaces específicas e de testes funcionais, para que os prestadores de serviços de iniciação de pagamentos e os prestadores de serviços de informação sobre contas autorizados, ou os prestadores de serviços de pagamento que tenham pedido a autorização relevante, possam testar o seu software e as aplicações que utilizam para oferecer um serviço de pagamento aos utilizadores. Não devem ser partilhados dados sensíveis sobre pagamentos ou outros dados pessoais através do dispositivo de teste.
7. Caso ocorra um evento ou erro imprevisto durante o processo de identificação, autenticação ou intercâmbio de dados através da interface específica, o prestador de serviços de pagamento que gere contas deve providenciar o envio de mensagens de notificação ao prestador de serviços de iniciação de pagamentos ou ao prestador de serviços de informação sobre contas, explicando o motivo desse evento ou erro imprevisto.
Artigo 36.o
Requisitos relativos às interfaces específicas de acesso aos dados
1. Os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas devem assegurar que a interface específica a que se refere o artigo 35.o, n.o 1, cumpre os seguintes requisitos de segurança e desempenho:
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a) |
A interface específica deve estabelecer e manter sessões de comunicação entre o prestador de serviços de informação que gere contas, o prestador de serviços de informação sobre contas, o prestador de serviços de iniciação de pagamentos e o utilizador de serviços de pagamento em causa ao longo do processo de autenticação deste último; |
|
b) |
A interface específica deve assegurar a integridade e a confidencialidade das credenciais de segurança personalizadas e dos códigos de autenticação transmitidos pelo prestador de serviços de iniciação de pagamentos ou pelo prestador de serviços de informação sobre contas ou através destes. |
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c) |
O tempo de resposta da interface específica aos pedidos de acesso dos prestadores de serviços de informação sobre contas e dos prestadores de serviços de iniciação de pagamentos não deve ser superior ao tempo de resposta da interface que o prestador de serviços de pagamento que gere contas disponibiliza aos seus utilizadores de serviços de pagamento para acederem diretamente às suas contas de pagamento em linha. |
2. Os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas devem assegurar que a interface específica a que se refere o artigo 35.o, n.o 1, permite tanto aos prestadores de serviços de informação sobre contas como aos prestadores de serviços de iniciação de pagamentos:
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a) |
Identificar-se perante o prestador de serviços de serviços de pagamento que gere contas; |
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b) |
Transmitir instruções ao prestador de serviços de pagamento que gere contas para que inicie a autenticação com base na autorização do utilizador de serviços de pagamento dada ao prestador de serviços de informação sobre contas ou aos prestadores de serviços de iniciação de pagamentos nos termos do artigo 49.o, n.o 2; |
|
c) |
Utilizar, de forma não discriminatória, quaisquer isenções de autenticação aplicadas pelo prestador de serviços de pagamento que gere contas; |
|
d) |
Ver, antes da iniciação do pagamento, pelo menos o identificador único da conta, os nomes associados ao titular da conta ou outros identificadores e as moedas e o saldo da conta à disposição do utilizador de serviços de pagamento. |
3. Os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas devem permitir que os prestadores de serviços de informação sobre contas comuniquem de forma segura, através da interface específica, para pedir e receber informações sobre uma ou mais contas de pagamento designadas e as operações de pagamento associadas.
4. Os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas devem assegurar que a interface específica permita, no mínimo, aos prestadores de serviços de iniciação de pagamentos:
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a) |
Emitir e revogar uma ordem de pagamento permanente ou um débito direto; |
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b) |
Iniciar um pagamento de caráter isolado; |
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c) |
Iniciar e revogar um futuro pagamento datado; |
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d) |
Iniciar pagamentos a vários beneficiários; |
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e) |
Iniciar pagamentos, independentemente de o beneficiário constar ou não da lista de beneficiários do ordenante; |
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f) |
Comunicar de forma segura para emitir uma ordem de pagamento a partir da conta de pagamento do ordenante e receber todas as informações sobre a iniciação da operação de pagamento e todas as informações acessíveis aos prestadores de serviços de pagamento que gerem contas sobre a execução da operação de pagamento; |
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g) |
Verificar o nome do titular da conta antes da iniciação do pagamento e independentemente de o nome do titular da conta estar disponível através da interface direta; |
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h) |
Iniciar um pagamento com uma única autenticação forte do cliente, desde que o prestador de serviços de iniciação de pagamentos tenha transmitido ao prestador de serviços de pagamento que gere contas todas as seguintes informações:
|
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h-A) |
Decidir o método de autenticação a apresentar ao ordenante, tendo em conta a opção menos onerosa para este, sempre que o prestador de serviços de pagamentos que gere contas ofereça várias opções de autenticação; |
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h-B) |
Recusar o início de uma operação de pagamento, com base em motivos justificados. |
5. Os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas devem assegurar que a interface específica forneça aos prestadores de serviços de iniciação de pagamentos:
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a) |
A confirmação imediata, mediante pedido, sob a forma de um simples «sim» ou «não», da disponibilidade ou não na conta de pagamento do ordenante do montante necessário para a execução de uma operação de pagamento; |
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b) |
A confirmação, pelo prestador de serviços de pagamento que gere contas , assim que possível, e o mais tardar 30 segundos após a autorização pelo ordenante , de que o pagamento foi ou será executado com base nas informações de que dispõe, tendo em conta quaisquer ordens de pagamento preexistentes que possam afetar a execução integral da ordem de pagamento que está a ser emitida. |
As informações referidas na alínea b) não podem ser partilhadas com o prestador do serviço de iniciação do pagamento, mas podem ser utilizadas pelo prestador de serviços de pagamento que gere a conta a fim de confirmar a execução da operação.
Caso o prestador de serviços de pagamento que gere contas efetue controlos suscetíveis de afetar a execução do pagamento, esses controlos devem ser efetuados antes da confirmação do pagamento.
Artigo 37.o
Acesso de terceiros aos dados
1. Sem prejuízo do artigo 36.o, os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas devem assegurar que a sua interface específica a que se refere o artigo 35.o, n.o 1, proporciona sempre o mesmo nível de disponibilidade e desempenho, incluindo apoio técnico e informático, que as interfaces que os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas disponibilizam ao utilizador de serviços de pagamento para que este aceda diretamente em linha à sua conta de pagamento.
2. Os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas devem fornecer aos prestadores de serviços de informação sobre contas▌ as ▌ informações sobre contas de pagamento designadas e operações de pagamento associadas disponibilizadas ao utilizador de serviços de pagamento quando for diretamente pedido o acesso à informação sobre contas, desde que esta não inclua dados de pagamento sensíveis;
3. Os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas devem prestar aos prestadores de serviços de iniciação de pagamentos▌ as ▌ informações necessárias para a iniciação e execução da operação de pagamento fornecidas ou disponibilizadas ao utilizador de serviços de pagamento, quando a operação é iniciada diretamente por este último. Essas informações devem ser prestadas imediatamente após a receção da ordem de pagamento e qualquer atualização das mesmas, incluindo o estado do pagamento, deve ser transmitida em tempo real ao prestador de serviços de iniciação de pagamentos, através de uma interface específica em tempo real e de forma contínua , até que o pagamento seja executado ou rejeitado .
3-A. Em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA, em consulta com o Comité Europeu para a Proteção de Dados, deve elaborar orientações sobre a aplicação do presente artigo no que se refere aos serviços de iniciação de pagamentos e aos serviços de informação sobre contas.
Artigo 38.o
Medidas de contingência para uma interface específica indisponível
1. Os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas devem tomar todas as medidas ao seu alcance para evitar a indisponibilidade ou um desempenho insuficiente da interface específica. Pode presumir-se a ocorrência de uma indisponibilidade quando cinco pedidos consecutivos de acesso a informações para a prestação de serviços de iniciação de pagamentos ou de serviços de informação sobre contas não tenham resposta da interface específica do prestador de serviços de pagamento que gere contas no espaço de 30 segundos.
2. Em caso de indisponibilidade da interface específica, os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas devem informar os prestadores de serviços de pagamento que utilizam a interface específica das medidas tomadas para restabelecer a interface e do tempo estimado necessário para resolver o problema. Durante o período de indisponibilidade, os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas devem disponibilizar sem demora indevida aos prestadores de serviços de informação sobre contas e de iniciação de pagamentos uma solução alternativa eficaz, como a utilização da interface que o prestador de serviços de pagamento que gere contas utiliza para a autenticação e comunicação com os seus utilizadores para acesso aos dados das contas de pagamento.
3. Caso a interface específica não esteja disponível e o prestador de serviços de pagamento que gere contas não tenha disponibilizado uma solução alternativa rápida e eficaz a que se refere o n.o 2, os prestadores de serviços de iniciação de pagamentos ou os prestadores de serviços de informação sobre contas podem solicitar à sua autoridade competente, fornecendo todas as informações e elementos de prova necessários, que lhes permita utilizar a interface que o prestador de serviços de pagamento que gere contas utiliza para a autenticação e comunicação com os seus utilizadores para acesso aos dados das contas de pagamento.
4. Com base no pedido a que se refere o n.o 3, a autoridade competente pode, por um período limitado até ao restabelecimento da disponibilidade da interface específica, autorizar todos os prestadores de serviços de iniciação de pagamentos e prestadores de serviços de informação sobre contas a aceder aos dados das contas de pagamento através da interface que o prestador de serviços de pagamento que gere contas utiliza para a autenticação e comunicação com os seus utilizadores. A autoridade competente deve comunicar a sua decisão ao prestador de serviços de informação sobre contas ou ao prestador de serviços de iniciação de pagamentos requerente e disponibilizá-la ao público no seu sítio Web. A autoridade competente deve transmitir instruções ao prestador de serviços de pagamento que gere contas para que restabeleça o pleno funcionamento da interface específica antes do termo da autorização temporária.
5. A autoridade competente deve tomar uma decisão sem demora injustificada sobre qualquer pedido apresentado nos termos do n.o 3. Enquanto a autoridade competente não tomar uma decisão sobre o pedido, o prestador de serviços de iniciação de pagamentos ou o prestador de serviços de informação sobre contas requerente pode aceder, a título excecional, aos dados das contas de pagamento através de uma interface que o prestador de serviços de pagamento que gere contas utiliza para a autenticação e comunicação com os seus utilizadores. O prestador de serviços de iniciação de pagamentos ou o prestador de serviços de informação sobre contas requerente deve por termo ao seu acesso assim que a disponibilidade da interface específica for restabelecida ou a autoridade competente adotar uma decisão que não autorize essa utilização, consoante o que ocorrer primeiro.
6. Nos casos em que sejam obrigados a permitir que os prestadores de serviços de informação sobre contas ou os prestadores de serviços de iniciação de pagamentos tenham acesso à interface que utilizam para a autenticação e comunicação com os seus utilizadores, os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas devem disponibilizar imediatamente todas as especificações técnicas necessárias aos prestadores de serviços de informação sobre contas ou aos prestadores de serviços de iniciação de pagamentos para estabelecerem ligação adequada à interface que utilizam para a autenticação e comunicação com os seus utilizadores.
7. Ao aceder à interface que o prestador de serviços de pagamento que gere contas utiliza para a autenticação e comunicação com os seus utilizadores, os prestadores de serviços de informação sobre contas ou os prestadores de serviços de iniciação de pagamentos devem cumprir todos os requisitos estabelecidos no artigo 45.o, n.o 2. Em especial, os prestadores de serviços de informação sobre contas ou os prestadores de serviços de iniciação de pagamentos devem sempre identificar-se devidamente junto do prestador de serviços de pagamento que gere contas.
Artigo 39.o
Derrogação da obrigação de dispor de uma interface específica para o acesso aos dados
1. Em derrogação do artigo 35.o, n.o 1, a pedido de um prestador de serviços de pagamento que gere contas, a autoridade competente pode isentar o prestador de serviços de pagamento que gere contas requerente da obrigação de dispor de uma interface específica e permitir que o prestador de serviços de pagamento que gere contas ofereça, como interface para o intercâmbio seguro de dados, uma das interfaces que o prestador de serviços de pagamento que gere contas utiliza para a autenticação e a comunicação com os seus utilizadores de serviços de pagamento ou, sempre que tal se justifique, não ofereça qualquer interface para o intercâmbio seguro de dados.
2. A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os critérios com base nos quais, nos termos do n.o 1, um prestador de serviços de pagamento que gere contas pode ficar isento da obrigação de dispor de uma interface específica e ser autorizado a fornecer, como interface para o intercâmbio seguro de dados com os prestadores de serviços de informação sobre contas e com os prestadores de serviços de iniciação de pagamentos, a interface que disponibiliza ao seu utilizador de pagamentos para aceder às respetivas contas de pagamento em linha ou, se for caso disso, a não dispor de qualquer interface para o intercâmbio seguro de dados.
A EBA deve apresentar os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo à Comissão até [OP: inserir a data correspondente a um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
SECÇÃO 3
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE PAGAMENTO QUE GEREM CONTAS
Artigo 40.o
Obrigações dos prestadores de serviços de pagamento que gerem contas no que respeita aos serviços de iniciação de pagamentos
O prestador de serviços de pagamento que gere contas deve tomar as seguintes medidas para assegurar o direito do ordenante de utilizar o serviço de iniciação do pagamento:
|
a) |
Comunicar de forma segura com os prestadores de serviços de iniciação de pagamentos; |
|
b) |
Imediatamente após a receção da ordem de pagamento de um prestador de serviços de iniciação de pagamentos, prestar ou disponibilizar a este último todas as informações sobre a iniciação da operação de pagamento e todas as informações a que ele próprio tenha acesso respeitantes à execução da referida operação; |
|
c) |
Tratar as ordens de pagamento transmitidas através dos serviços de um prestador de serviços de iniciação de pagamentos como se essas ordens de pagamento fossem ordens de pagamento transmitidas diretamente pelo ordenante ou pelo beneficiário, nomeadamente em termos de calendário, prioridade ou encargos. |
Para efeitos da alínea b), se algumas ou todas as informações a que se refere essa alínea não estiverem disponíveis imediatamente após a receção da ordem de pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere contas deve assegurar que todas as informações sobre a execução da ordem de pagamento , incluindo, mas não exclusivamente, eventuais atualizações sobre o estado do pagamento, sejam disponibilizadas ao prestador do serviço de iniciação do pagamento imediatamente após essas informações serem disponibilizadas ao prestador de serviços de pagamento que gere contas.
Artigo 41.o
Obrigações dos prestadores de serviços de pagamento que gerem contas no que respeita aos serviços de informação sobre contas
1. Os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas devem tomar as seguintes medidas para assegurar o direito dos utilizadores de serviços de pagamento de utilizar o serviço de informação sobre contas:
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a) |
Comunicar de forma segura com os prestadores de serviços de informação sobre contas; |
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b) |
Tratar os pedidos de dados transmitidos através dos serviços de um prestador de serviços de informação sobre contas como se os dados fossem solicitados pelo utilizador de serviços de pagamento através da interface que o prestador de serviços de pagamento que gere contas disponibiliza aos seus utilizadores de serviços de pagamento para acederem diretamente à sua conta de pagamento. |
2. Os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas devem permitir que os prestadores de serviços de informação sobre contas tenham acesso às informações sobre contas de pagamento designadas e operações de pagamento associadas detidas pelos prestadores de serviços de pagamento que gerem contas para efeitos da prestação do serviço de informação sobre contas independentemente de o utilizador de serviços de pagamento solicitar ou não ativamente essas informações.
Artigo 42.o
Restrição do acesso às contas de pagamento pelos prestadores de serviços de informação sobre contas e pelos prestadores de serviços de iniciação de pagamentos
1. Um prestador de serviços de pagamento que gere contas pode recusar o acesso a uma conta de pagamento a um prestador de serviços de informação sobre contas ou a um prestador de serviços de iniciação de pagamentos por razões objetivamente justificadas e devidamente comprovadas. Essas razões devem estar relacionadas com o acesso não autorizado, nos termos do artigo 49.o, n.o 3, ou fraudulento à conta de pagamento por parte desse prestador de serviços de informação sobre contas ou desse prestador de serviços de iniciação de pagamentos, incluindo a iniciação fraudulenta ou não autorizada de uma operação de pagamento. Nestes casos, o prestador do serviço de pagamento que gere contas deve informar o utilizador do serviço de pagamento da recusa de acesso à conta de pagamento e dos respetivos motivos. Essa informação deve ser dada, sempre que possível, ao utilizador do serviço de pagamento antes da recusa de acesso, e o mais tardar imediatamente após a recusa, a menos que não possa ser prestada por motivos de segurança objetivamente justificados, ou que seja proibida por outro direito nacional ou da União aplicável.
2. Nos casos a que se refere o n.o 1, o prestador de serviços de pagamento que gere contas deve comunicar imediatamente à autoridade competente o incidente relacionado com o prestador de serviços de informação sobre contas ou com o prestador do serviço de iniciação do pagamento. Essa informação inclui os pormenores relevantes do caso e os motivos para agir. A autoridade competente avalia o caso e, se necessário, toma as medidas adequadas.
Artigo 43.o
Gestão do acesso aos dados pelos utilizadores de serviços de pagamento
1. O prestador de serviços de pagamento que gere contas deve disponibilizar ao utilizador de serviços de pagamento um painel de controlo, integrado na sua interface de utilizador, para acompanhar e gerir as autorizações que o utilizador de serviços de pagamento tenha dado para efeitos de serviços de informação sobre contas ou de iniciação de pagamentos, abrangendo pagamentos múltiplos ou recorrentes.
2. O painel de controlo deve:
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a) |
Facultar ao utilizador de serviços de pagamento , na medida em que o prestador de serviços de pagamento que gere a conta disponha destas informações, uma panorâmica de cada autorização em curso concedida para efeitos de serviços de informação sobre contas ou de serviços de iniciação de pagamentos, incluindo:
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b) |
Permitir que o utilizador de serviços de pagamento retire o acesso a todos os serviços de informação sobre contas ou prestadores de serviços de iniciação de pagamentos ou aos dados de um determinado prestador de serviços de informação sobre contas ou de serviços de iniciação de pagamentos; ▌ |
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c-A) |
Permitir que os utilizadores de serviços de pagamento se autoexcluam em termos gerais da partilha de dados com terceiros, no que diz respeito a todos os pedidos presentes e futuros de autorização de acesso a dados; |
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d) |
Incluir um registo das autorizações de acesso aos dados que tenham sido retiradas ou que tenham caducado por um período de dois anos ; |
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d-A) |
Ser coerente com os painéis do regulamento relativo ao FIDA e permitir que os titulares de dados utilizem um único painel a pedido do cliente para gerir autorizações de acesso a dados ao abrigo desse regulamento e do presente regulamento. |
2-A. A EBA deve elaborar orientações que especifiquem as categorias de dados a que se refere o n.o 2, alínea a), para que os dados sejam facilmente compreensíveis para os consumidores.
2-B. Se, nos termos do n.o 2, alínea b), um utilizador de serviços de pagamento decidir retirar o acesso aos dados, o prestador de serviços de informação sobre contas ou o prestador de serviços de iniciação de pagamentos em causa deve:
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a) |
Deixar de utilizar os dados; |
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b) |
Retirar os dados; e |
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c) |
Sem demora injustificada, apagar todos os dados recebidos na sequência da autorização de acesso aos dados concedida pelo utilizador de serviços de pagamento. |
3. O prestador de serviços de pagamento que gere contas deve assegurar que o painel de controlo seja fácil de encontrar na sua interface do utilizador e que as informações apresentadas nesse painel sejam claras, exatas e facilmente compreensíveis pelo utilizador de serviços de pagamento.
4. O prestador de serviços de pagamento que gere contas e o prestador de serviços de informação sobre contas ou de serviços de iniciação de pagamentos aos quais tenha sido concedida autorização devem cooperar para disponibilizar as informações ao utilizador de serviços de pagamento através do painel de controlo em tempo real. Para efeitos do n.o 2▌:
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a) |
O prestador de serviços de pagamento que gere contas deve informar o prestador de serviços de informação sobre contas ou o prestador de serviços de iniciação de pagamentos, em tempo real, das alterações introduzidas numa autorização relativa a esse prestador por um utilizador de serviços de pagamento através do painel de controlo; |
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b) |
O prestador de serviços de informação sobre contas ou de serviços de iniciação de pagamentos deve informar o prestador de serviços de pagamento que gere contas, em tempo real, de uma nova autorização concedida por um utilizador de serviços de pagamento relativamente a uma conta de pagamento disponibilizada por esse prestador de serviços de pagamento que gere contas, incluindo:
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Artigo 44.o
Obstáculos proibidos ao acesso aos dados
1. Os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas devem assegurar que a sua interface específica não crie obstáculos à prestação de serviços de iniciação de pagamentos e de serviço de informação sobre contas e proporcione aos consumidores uma experiência simples e sem descontinuidades .
Os obstáculos proibidos incluem , embora não exclusivamente, os seguintes:
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a) |
A prevenção da utilização pelos prestadores de serviços de iniciação de pagamentos ou pelos prestadores de serviços de informação sobre contas das credenciais de segurança personalizadas emitidas pelos prestadores de serviços de pagamento que gerem contas aos seus utilizadores de serviços de pagamento; |
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b) |
A exigência aos utilizadores de serviços de pagamento de que introduzam manualmente o seu identificador único no domínio do prestador de serviços de pagamento que gere contas para poderem utilizar os serviços de informações sobre contas ou os serviços de iniciação de pagamentos; |
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c) |
A exigência de verificações adicionais da autorização dada pelos utilizadores de serviços de pagamento a um prestador de serviços de iniciação de pagamentos ou a um prestador de serviços de informação sobre contas; |
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d) |
A exigência de registos adicionais pelos prestadores de serviços de iniciação de pagamentos e de informação sobre contas para poderem aceder à conta de pagamento do utilizador de serviços de pagamento ou à interface específica; |
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e) |
A exigência, a menos que seja indispensável para facilitar o intercâmbio de informações entre os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas e os prestadores de serviços de iniciação de pagamentos e de informação sobre contas relacionados, em especial, com a atualização do painel de controlo a que se refere o artigo 43.o, de que os prestadores de serviços de iniciação de pagamentos e de informação sobre contas registem previamente os seus dados de contacto junto do prestador de serviços de pagamento que gere contas; |
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f) |
A restrição da possibilidade de um utilizador de serviços de pagamento iniciar pagamentos através de um prestador de serviços de iniciação de pagamentos apenas aos beneficiários que constem da lista de beneficiários do ordenante; |
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g) |
A restrição da iniciação de pagamentos apenas aos identificadores únicos nacionais ou com origem neles; |
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h) |
A exigência de que a autenticação forte do cliente seja aplicada mais vezes do que a autenticação forte do cliente exigida pelo prestador de serviços de pagamento que gere contas quando o utilizador de serviços de pagamento acede diretamente à sua conta de pagamento ou inicia um pagamento junto do prestador de serviços de pagamento que gere contas; |
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i) |
A disponibilização de uma interface específica que não suporte todos os procedimentos de autenticação facultados pelo prestador de serviços de pagamento que gere contas ao seu utilizador de serviços de pagamento; |
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j) |
A imposição de um percurso de informação sobre contas ou de iniciação de pagamentos, segundo uma abordagem de «redirecionamento» ou «dissociada» para a autenticação do utilizador de serviços de pagamento , bem como a imposição de passos adicionais ou medidas obrigatórias no percurso do utilizador em comparação com o procedimento de autenticação equivalente oferecido aos utilizadores de serviços de pagamento quando acedem diretamente às suas contas de pagamento ou iniciam um pagamento junto do prestador de serviços de pagamento que gere contas; |
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k) |
A imposição de que o utilizador seja automaticamente redirecionado, na fase de autenticação, para o endereço da página Web do prestador de serviços de pagamento que gere contas, quando este for o único método de proceder à autenticação do utilizador de serviços de pagamento suportado por um prestador de serviços de pagamento que gere contas; |
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l) |
A exigência de duas autenticações fortes do cliente num percurso exclusivamente de iniciação de pagamentos, em que o prestador de serviços de iniciação de pagamentos transmite ao prestador de serviços de pagamento que gere contas todas as informações necessárias para iniciar o pagamento, a saber, uma autenticação forte do cliente para a confirmação «sim» ou «não» e uma segunda autenticação forte do cliente para a iniciação do pagamento. |
1-A. As medidas e os instrumentos utilizados por prestadores de serviços de pagamento que gerem contas em resposta a uma suspeita de fraude ou para cumprir o Regulamento (UE) 2016/679 não constituem obstáculos proibidos.
2. Para as atividades de serviços de iniciação do pagamento e de serviços de informação sobre contas, o nome do titular da conta , o número da conta ou qualquer outro identificador único do titular da conta não constituem dados de pagamento sensíveis.
SECÇÃO 4
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO SOBRE CONTAS E DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE INICIAÇÃO DE PAGAMENTOS
Artigo 45.o
Utilização da interface do cliente pelos prestadores de serviços de informação sobre contas e pelos prestadores de serviços de iniciação de pagamentos
1. Os prestadores de serviços de informação sobre contas e os prestadores de serviços de iniciação de pagamentos devem aceder aos dados das contas de pagamento exclusivamente através da interface específica a que se refere o artigo 35.o, exceto nas circunstâncias abrangidas pelo artigo 38.o, n.os 4 e 5, e pelo artigo 39.o.
2. Caso um prestador de serviços de informação sobre contas ou um prestador de serviços de iniciação de pagamentos aceda a dados de contas de pagamento através de uma interface que o prestador de serviços de pagamento que gere contas disponibiliza aos seus utilizadores de serviços de pagamento para aceder diretamente às suas contas de pagamento, nos termos do artigo 38.o, n.os 4 e 5, ou se esta for a única interface acessível nos termos do artigo 39.o, o prestador de serviços de informação sobre contas ou o prestador de serviços de iniciação de pagamentos deve sempre:
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a) |
Identificar-se perante o prestador de serviços de pagamento que gere contas; |
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b) |
Basear-se nos procedimentos de autenticação que o prestador de serviços de pagamento que gere contas disponibiliza ao utilizador de serviços de pagamento; |
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c) |
Tomar as medidas necessárias para assegurar que não trata os dados (incluindo o acesso e a conservação de dados) para outros fins que não a prestação do serviço solicitado pelo utilizador de serviços de pagamento; |
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d) |
Registar os dados acedidos através da interface operada pelo prestador de serviços de pagamento que gere contas para prestar serviços aos seus utilizadores de serviços de pagamento e fornecer, a pedido e sem demora injustificada, os ficheiros de registo à respetiva autoridade competente. Os registos são apagados três anos após a sua criação. Os registos podem ser conservados por um período mais longo se forem necessários para procedimentos de controlo já em curso , mas apenas durante o tempo estritamente necessário para realizar esses procedimentos . |
▌Artigo 46.o
Obrigações específicas dos prestadores de serviços de iniciação de pagamentos
1. Os prestadores de serviços de iniciação de pagamentos:
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a) |
Devem prestar aos prestadores de serviços de pagamento que gerem contas as mesmas informações que as solicitadas ao utilizador de serviços de pagamento quando este inicia diretamente a operação de pagamento; |
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b) |
Devem prestar serviços exclusivamente com base na autorização do utilizador de serviços de pagamento, de acordo com o artigo 49.o; |
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c) |
Não podem deter em momento algum os fundos do ordenante no âmbito da prestação do serviço de iniciação do pagamento; |
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d) |
Devem assegurar que as credenciais de segurança personalizadas do utilizador de serviços de pagamento não sejam acessíveis a outras partes, incluindo o próprio prestador do serviço de iniciação do pagamento, com exceção do ordenante e do emitente das credenciais de segurança personalizadas, e que sejam transmitidas pelo prestador do serviço de iniciação do pagamento através de canais seguros e eficientes; |
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e) |
Devem assegurar que quaisquer outras informações sobre o utilizador de serviços de pagamento, obtidas aquando da prestação do serviço de iniciação do pagamento, sejam prestadas exclusivamente ao beneficiário, e apenas com a autorização expressa do utilizador de serviços de pagamento; |
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f) |
Sempre que for iniciado um pagamento, devem identificar-se junto do prestador de serviços de pagamento que gere contas e comunicar de forma segura com o prestador de serviços de pagamento que gere contas, com o ordenante e com o beneficiário; |
2. Os prestadores de serviços de iniciação de pagamentos não podem:
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a) |
Conservar , aceder e utilizar dados de pagamento sensíveis do utilizador de serviços de pagamento; |
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b) |
Exigir ao utilizador de serviços de pagamento quaisquer outros dados além dos necessários para prestar o serviço de iniciação do pagamento; |
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c) |
Tratar dados pessoais ou não pessoais (incluindo a utilização, o acesso ou a conservação dos dados) para outros fins que não sejam a prestação do serviço de iniciação do pagamento autorizado pelo utilizador dos serviços de pagamento; |
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d) |
Alterar o montante, o ordenante ou qualquer outro elemento da operação. |
Artigo 47.o
Obrigações específicas dos prestadores de serviços de informação sobre contas e outras disposições que lhes dizem respeito
1. O prestador de serviços de informação sobre contas deve:
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a) |
Prestar serviços exclusivamente com base na autorização do utilizador de serviços de pagamento, de acordo com o artigo 49.o; |
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b) |
Assegurar que as credenciais de segurança personalizadas do utilizador de serviços de pagamento não sejam acessíveis a outras partes, incluindo o próprio prestador do serviço de iniciação do pagamento, com exceção do utilizador e do emitente das credenciais de segurança personalizadas, e que, quando essas credenciais forem transmitidas pelo prestador de serviços de informação sobre contas, essa transmissão seja efetuada através de canais seguros e eficientes; |
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c) |
Em cada sessão de comunicação, identificar-se junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta do utilizador de serviços de pagamento e comunica de forma segura com o prestador de serviços de pagamento que gere a conta e com o utilizador de serviços de pagamento; |
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d) |
Aceder exclusivamente às informações das contas de pagamento designadas e das operações de pagamento associadas; |
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e) |
Dispor de mecanismos adequados e eficazes que impeçam o acesso a outras informações que não as relativas a contas de pagamento designadas e operações de pagamento associadas, de acordo com a autorização do utilizador de serviços de pagamento. |
2. O prestador de serviços de informação não pode:
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a) |
Exigir dados de pagamento sensíveis associados às contas de pagamento; |
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b) |
Utilizar ou conservar dados nem aceder aos mesmos para outros fins que não sejam a prestação do serviço de informação sobre contas autorizado pelo utilizador de serviços de pagamento, de acordo com o Regulamento (UE) 2016/679. |
3. Os seguintes artigos não se aplicam aos prestadores de serviços de informação sobre contas: Artigos 4.o a 8.o, artigos 10.o, 11.o e 12.o, artigos 14.o a 19.o, artigos 21.o a 29.o, artigos 50.o e 51.o, artigos 53.o a 79.o e artigos 83.o e 84.o.
SECÇÃO 5
EXECUÇÃO
Artigo 48.o
Funções das autoridades competentes
1. As autoridades competentes devem assegurar que os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas cumpram continuamente as suas obrigações em relação à interface específica referida no artigo 35.o, n.o 1, e removam imediatamente, se for caso disso, qualquer obstáculo proibido identificado enumerado no artigo 44.o. Em caso de incumprimento do presente regulamento no que diz respeito às interfaces específicas ou de obstáculos, nomeadamente com base nas informações transmitidas pelos prestadores de serviços de iniciação de pagamentos e de serviços de informação sobre contas, as autoridades competentes devem tomar sem demora indevida as medidas de execução necessárias e adequadas e impor sanções adequadas e proporcionadas ou, se for caso disso e quando devidamente justificado , conceder direitos de acesso em conformidade com o artigo 38.o, n.o 4.
2. Se necessário, as autoridades competentes devem tomar sem demora todas as medidas de execução indispensáveis à preservação dos direitos de acesso dos prestadores de serviços de iniciação de pagamentos e de serviços de informação sobre contas. As medidas de execução podem incluir sanções adequadas.
3. As autoridades competentes devem assegurar que os prestadores de serviços de iniciação de pagamentos e de serviços de informação sobre contas cumpram continuamente as suas obrigações no que respeita à utilização de interfaces de acesso aos dados.
4. As autoridades competentes devem dispor dos recursos necessários, nomeadamente em termos de pessoal especializado, a fim de cumprirem continuamente as suas funções.
5. As autoridades competentes devem cooperar com as autoridades de controlo nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.
6. As autoridades competentes devem, por sua iniciativa, realizar reuniões conjuntas periódicas com os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas, os prestadores de serviços de iniciação de pagamentos e os prestadores de serviços de informação sobre contas e envidar todos os esforços para assegurar que os eventuais problemas decorrentes da utilização e do acesso às interfaces de intercâmbio de dados entre estes prestadores de serviços sejam resolvidos rapidamente e de forma duradoura.
7. Os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas devem transmitir às autoridades competentes dados sobre o acesso dos prestadores de serviços de informação sobre contas e dos prestadores de serviços de iniciação de pagamentos às contas de pagamento que gerem. As autoridades competentes podem igualmente, se for caso disso, exigir que os prestadores de serviços de informação sobre contas e os prestadores de serviços de iniciação de pagamentos forneçam todos os dados relevantes sobre as suas operações. Em conformidade com os poderes que lhe são conferidos pelo artigo 29.o, alínea b), pelo artigo 31.o e pelo artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA deve coordenar essa atividade de monitorização pelas autoridades competentes, evitando duplicações na comunicação de dados. A EBA deve apresentar à Comissão, de dois em dois anos, um relatório sobre a dimensão e o funcionamento dos mercados dos serviços de informação sobre contas e dos serviços de iniciação de pagamentos na União. Se aplicável, esses relatórios periódicos podem incluir recomendações.
8. A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem os dados a fornecer às autoridades competentes nos termos do n.o 7, bem como a metodologia e a periodicidade a aplicar ao fornecimento desses dados.
A EBA deve apresentar esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até [OP: inserir a data correspondente a 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].
A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
CAPÍTULO 4
Autorização de operações de pagamento
Artigo 49.o
Autorização
1. Uma operação de pagamento ou uma série de operações de pagamento só são autorizadas se o ordenante tiver dado a sua autorização para a executar. As operações de pagamento podem ser autorizadas pelo ordenante antes ou, se tal for acordado entre o ordenante e o prestador de serviços de pagamento, depois da respetiva execução.
2. O acesso a uma conta de pagamento para efeitos de serviços de informação sobre contas ou de iniciação de pagamentos por prestadores de serviços de pagamento só é autorizado se o utilizador de serviços de pagamento tiver autorizado o prestador de serviços de informação sobre contas ou, respetivamente, o prestador de serviços de iniciação de pagamentos, a aceder à conta de pagamento e aos dados relevantes dessa conta.
3. Na ausência de autorização, uma operação de pagamento ou o acesso a uma conta de pagamento por parte de um prestador de serviços de informação sobre contas ou de um prestador de serviços de iniciação de pagamentos é considerada como não autorizada.
4. Os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas não podem verificar a autorização concedida pelo utilizador de serviços de pagamento ao prestador de serviços de informação sobre contas ou ao prestador de serviços de iniciação de pagamentos.
5. A autorização a que se referem os n.os 1 e 2 deve assumir a forma acordada entre o ordenante e o prestador de serviços de pagamento em causa. A autorização para executar uma operação de pagamento também pode ser dada através do beneficiário ou do prestador de serviços de iniciação de pagamentos.
6. O procedimento de comunicação da autorização é acordado entre o ordenante e o prestador de serviços de pagamento em causa.
7. O utilizador de serviços de pagamento pode, em qualquer momento, revogar a autorização de execução de uma operação de pagamento ou de acesso a uma conta de pagamento para efeitos de serviços de iniciação de pagamentos ou de serviços de informação sobre contas. O utilizador de serviços de pagamento pode revogar igualmente a autorização para a execução de um conjunto de operações de pagamento, caso em que se deve considerar não autorizada qualquer operação de pagamento subsequente.
Artigo 50.o
Discrepâncias entre o nome e o identificador único de um beneficiário no caso de transferências a crédito
1. No caso de transferências a crédito, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve verificar, a título gratuito e a pedido do prestador de serviços de pagamento do ordenante, se o identificador único e o nome do beneficiário fornecidos pelo ordenante correspondem ou não e comunicar o resultado dessa verificação ao prestador de serviços de pagamento do ordenante. Caso o identificador único e o nome do beneficiário não correspondam, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve notificar o ordenante de qualquer discrepância detetada e informá-lo do grau dessa discrepância.
2. Os prestadores de serviços de pagamento devem prestar o serviço a que se refere o n.o 1 imediatamente após o ordenante ter indicado ao seu prestador de serviços de pagamento o identificador único e o nome do beneficiário, e antes de ser dada ao ordenante a possibilidade de autorizar a transferência a crédito.
3. Os prestadores de serviços de pagamento devem assegurar que a deteção e notificação de uma discrepância a que se refere o n.o 1 não impede os ordenantes de autorizarem a transferência a crédito em causa. Se o ordenante, após ter sido notificado de uma discrepância detetada, autorizar a transferência a crédito e a operação for executada de acordo com o identificador único por si comunicado, considera-se que essa operação foi corretamente executada.
4. Os prestadores de serviços de pagamento devem assegurar que os utilizadores de serviços de pagamento tenham o direito de optar por não receber o serviço a que se refere o n.o 1 e informar os seus utilizadores de serviços de pagamento dos meios para manifestar esse direito de autoexclusão. Os prestadores de serviços de pagamento devem assegurar que os utilizadores de serviços de pagamento que optaram por não receber o serviço a que se refere o n.o 1 tenham o direito de optar por receber esse serviço.
5. Os prestadores de serviços de pagamento devem informar os seus utilizadores de serviços de pagamento de que a autorização de uma operação na qual foi detetada e notificada uma discrepância ou a opção de não receber o serviço a que se refere o n.o 1 pode resultar na transferência de fundos para uma conta de pagamento cujo titular não é o beneficiário indicado pelo ordenante. Os prestadores de serviços de pagamento devem fornecer essas informações juntamente com a notificação de discrepâncias ou quando o utilizador de serviços de pagamento opta por não receber o serviço a que se refere o n.o 1.
6. O serviço a que se refere o n.o 1 deve ser prestado no que diz respeito às ordens de pagamento emitidas através de canais de iniciação de pagamentos eletrónicos e através de ordens de pagamento não eletrónicas que envolvam uma interação em tempo real entre o ordenante e o prestador de serviços de pagamento do ordenante.
7. O serviço de correspondência referido no n.o 1 não é necessário se o próprio ordenante não tiver introduzido o identificador único e o nome do beneficiário.
8. O presente artigo não se aplica às transferências a crédito imediatas expressas em euros abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento XXX (DPI).
Artigo 50.o -A
Combate à discriminação do identificador de contas de pagamento com base na localização
1. Caso os ordenantes efetuem transferências a crédito para beneficiários titulares de contas de pagamento situadas na União, não devem ter de especificar o Estado-Membro em que essas contas de pagamento estão localizadas, desde que as mesmas sejam acessíveis.
2. Caso os beneficiários aceitem transferências a crédito ou utilizem débitos diretos para a cobrança de fundos junto de ordenantes titulares de contas de pagamento situadas na União, não devem ter de especificar o Estado-Membro em que essas contas de pagamento estão localizadas, desde que as mesmas sejam acessíveis.
Artigo 51.o
Limites e bloqueio da utilização do instrumento de pagamento
1. Caso seja utilizado um instrumento de pagamento específico para efeitos de comunicação da autorização, o ordenante e o prestador de serviços de pagamento do ordenante podem propor ao utilizador de serviços de pagamento a possibilidade de definir limites de despesas equitativos e proporcionados para as operações de pagamento executadas através do instrumento de pagamento em questão. Os prestadores de serviços de pagamento não podem alterar unilateralmente os limites de despesa acordados com os seus utilizadores de serviços de pagamento. Por defeito, o limite de despesas definido será baixo e deve ser especificado no contrato entre o prestador de serviços de pagamento e o ordenante.
2. ▌ O prestador de serviços de pagamento deve bloquear um instrumento de pagamento em caso de riscos objetivamente justificados relacionados com a segurança do instrumento de pagamento, com a suspeita de utilização não autorizada ou fraudulenta desse instrumento ou, caso se trate de um instrumento de pagamento com uma linha de crédito, em caso de aumento significativo do risco de o ordenante não poder cumprir as suas responsabilidades de pagamento. Caso esse bloqueio não ocorra apesar dos motivos razoáveis de suspeita de fraude, o ordenante não deve sofrer quaisquer consequências financeiras, salvo no caso de ter atuado de forma fraudulenta.
3. Nestes casos, o prestador de serviços de pagamento deve informar o ordenante do bloqueio do instrumento de pagamento e da respetiva justificação pela forma acordada, se possível antes de bloquear o instrumento de pagamento e, o mais tardar, imediatamente após o bloqueio, a menos que tal informação não possa ser prestada por motivos de segurança objetivamente justificados ou seja proibida por outro direito nacional ou da União aplicável.
4. O prestador do serviço de pagamento deve desbloquear o instrumento de pagamento ou substituí-lo por um novo instrumento de pagamento logo que deixem de se verificar os motivos que levaram ao bloqueio.
Artigo 52.o
Obrigações do utilizador de serviços de pagamento relativas aos instrumentos de pagamento e às credenciais de segurança personalizadas
O utilizador de serviços de pagamento habilitado a utilizar um instrumento de pagamento deve:
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a) |
Utilizar o instrumento de pagamento de acordo com as condições que regem a sua emissão e utilização, as quais têm de ser objetivas, não discriminatórias e proporcionadas; |
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b) |
Comunicar sem demora indevida e logo que tenha tomado conhecimento dos factos ao prestador de serviços de pagamento ou à entidade indicada por este último, a perda, o furto, a apropriação abusiva ou qualquer utilização não autorizada do instrumento de pagamento ou as credenciais de segurança personalizadas pertinentes . |
Para efeitos da alínea a), o utilizador de serviços de pagamento deve tomar todas as medidas razoáveis, assim que receber um instrumento de pagamento, para preservar a segurança das suas credenciais de segurança personalizadas.
Artigo 53.o
Obrigações do prestador de serviços de pagamento associadas aos instrumentos de pagamento
1. O prestador de serviços de pagamento que emite um instrumento de pagamento deve:
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a) |
Assegurar que as credenciais de segurança personalizadas só sejam acessíveis ao utilizador de serviços de pagamento habilitado a utilizar o referido instrumento, sem prejuízo das obrigações do utilizador de serviços de pagamento previstas no artigo 52.o; |
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b) |
Abster-se de enviar instrumentos de pagamento não solicitados, salvo quando um instrumento de pagamento já entregue ao utilizador de serviços de pagamento deva ser substituído; |
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c) |
Assegurar a disponibilidade a todo o momento de meios adequados , incluindo um canal de comunicação a título gratuito que proporcione um apoio humano na língua oficial do Estado-Membro de acolhimento, para permitir que o utilizador de serviços de pagamento proceda à comunicação prevista no artigo 52.o, alínea b), ou solicite o desbloqueio do instrumento de pagamento nos termos do artigo 51.o, n.o 4; |
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d) |
Conceder ao utilizador de serviços de pagamento a possibilidade de efetuar uma comunicação prevista no artigo 52.o, alínea b), a título gratuito, apenas cobrando, se for caso disso, os custos de substituição diretamente imputáveis ao instrumento de pagamento; |
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e) |
Impedir qualquer utilização do instrumento de pagamento logo que a notificação prevista no artigo 52.o, alínea b), tenha sido efetuada ; |
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e-A) |
Utilizar canais de comunicação seguros e, em princípio, abster-se de enviar hiperligações e documentos por correio eletrónico; |
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f) |
Para efeitos da alínea c), o prestador de serviços de pagamento deve facultar ao utilizador de serviços de pagamento, a pedido deste, os meios necessários para fazer prova, nos 18 meses subsequentes à comunicação, de que o utilizador de serviços de pagamento efetuou essa notificação. |
2. O prestador de serviços de pagamento deve suportar o risco do envio ao utilizador de serviços de pagamento de um instrumento de pagamento ou das respetivas credenciais de segurança personalizadas.
2-A. Caso o prestador de serviços de pagamento do ordenante não cumpra as obrigações previstas no presente artigo, o ordenante só suporta as eventuais perdas financeiras daí decorrentes se tiver atuado fraudulentamente.
Artigo 54.o
Comunicação e retificação de operações de pagamento não autorizadas, autorizadas ou incorretamente executadas
1. O prestador de serviços de pagamento só deve retificar uma operação de pagamento não autorizada, incorretamente executada ou autorizada se o utilizador de serviços de pagamento comunicar ao prestador de serviços de pagamento em conformidade com os artigos 57.o e 59.o, sem demora indevida, logo que tiver tomado conhecimento de que uma operação desse tipo deu origem a uma reclamação, nomeadamente ao abrigo do artigo 75.o, e dentro de um prazo nunca superior a 18 meses a contar da data do débito.
Os prazos para a comunicação previstos no primeiro parágrafo não se aplicam caso o prestador de serviços de pagamento não tenha prestado ou disponibilizado as informações sobre essa operação de pagamento nos termos do título II.
2. Em caso de intervenção de um prestador de serviços de iniciação de pagamentos, o utilizador de serviços de pagamento deve obter a retificação do prestador de serviços de pagamento que gere a conta, nos termos do n.o 1 do presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 56.o, n.o 4, e no artigo 75.o, n.o 1.
Artigo 55.o
Prova de autorização e execução das operações de pagamento
1. Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada ou alegue que a referida operação não foi corretamente executada, cabe ao prestador de serviços de pagamento fazer prova de que a operação de pagamento foi autorizada, devidamente registada e contabilizada, e que não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência do serviço prestado pelo prestador de serviços de pagamento.
Se a operação de pagamento for iniciada através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, recai sobre este último o ónus de provar que, no âmbito da sua esfera de competências, a operação de pagamento foi autorizada e devidamente registada, e não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com o serviço de pagamento pelo qual é responsável.
2. Caso um utilizador de serviços de pagamento negue ter autorizado uma operação de pagamento executada, a utilização do instrumento de pagamento registada pelo prestador de serviços de pagamento, incluindo o prestador do serviço de iniciação do pagamento, se for caso disso, não é suficiente, por si só, para provar que a operação de pagamento foi autorizada pelo ordenante ou que este último agiu de forma fraudulenta ou não cumpriu, com dolo ou por negligência grave, uma ou mais obrigações decorrentes do artigo 52.o. O prestador de serviços de pagamento, incluindo, se for caso disso, o prestador do serviço de iniciação do pagamento, deve apresentar elementos que demonstrem a existência de fraude ou de negligência grave da parte do utilizador de serviços de pagamento.
Artigo 56.o
Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento por operações de pagamento não autorizadas
1. Sem prejuízo do artigo 54.o, no caso de uma operação de pagamento não autorizada, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve reembolsar imediatamente o ordenante do montante dessa operação e, em todo o caso, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte, após ter tido conhecimento da operação não autorizada ou após esta lhe ter sido comunicada, exceto se o prestador de serviços de pagamento do ordenante tiver motivos razoáveis para suspeitar de fraude cometida pelo ordenante e comunicar por escrito esses motivos à autoridade nacional relevante.
2. Caso o prestador de serviços de pagamento do ordenante tenha motivos razoáveis para suspeitar de fraude cometida pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve, no prazo de 14 dias úteis a contar da data em que tomou conhecimento ou foi notificado da operação, proceder de uma das seguintes formas:
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a) |
Reembolsar ao ordenante o montante da operação de pagamento não autorizada se o prestador de serviços de pagamento do ordenante tiver concluído, após investigação complementar, que este não cometeu qualquer fraude; |
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b) |
Apresentar uma justificação à autoridade nacional relevante e ao ordenante da recusa de reembolso e indicar os organismos para os quais o ordenante pode remeter a questão nos termos dos artigos 90.o, 91.o, 93.o, 94.o e 95.o se o ordenante não aceitar os motivos apresentados. |
3. Se for caso disso, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se a operação de pagamento não autorizada não tivesse sido executada. O prestador de serviços de pagamento do ordenante deve assegurar igualmente que a data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não seja posterior à data em que o montante foi debitado.
4. Caso a operação de pagamento seja iniciada através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve reembolsar imediatamente e, em todo o caso, o mais tardar até ao final do primeiro dia útil seguinte, o montante da operação de pagamento não autorizada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução não autorizada da operação de pagamento.
5. Se for responsável pela operação de pagamento não autorizada, o prestador do serviço de iniciação de pagamentos deve indemnizar imediatamente o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, a pedido deste, pelos danos sofridos ou pelos montantes pagos em resultado do reembolso ao ordenante, incluindo o montante da operação de pagamento não autorizada. Nos termos do artigo 55.o, n.o 1, recai sobre o prestador de serviços de iniciação de pagamentos o ónus de provar que, no âmbito da sua esfera de competências, a operação de pagamento foi autorizada e devidamente registada, e não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com o serviço de pagamento pelo qual é responsável.
6. O ordenante pode ter direito a uma indemnização financeira adicional por parte do prestador de serviços de pagamento, nos termos do direito aplicável ao contrato celebrado entre o ordenante e o prestador de serviços de pagamento, ou do contrato celebrado entre o ordenante e o prestador do serviço de iniciação do pagamento, conforme aplicável.
Artigo 57.o
Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela aplicação incorreta do serviço de verificação de correspondência
1. O ordenante não deve suportar quaisquer perdas financeiras por qualquer transferência a crédito autorizada caso o seu prestador de serviços de pagamento não o tenha notificado, em violação do artigo 50.o, n.o 1, de uma discrepância detetada entre o identificador único e o nome do beneficiário fornecido pelo ordenante.
2. No prazo de 14 dias úteis a contar da data em que tomou conhecimento ou foi notificado de uma operação de transferência a crédito executada nas circunstâncias referidas no n.o 1, o prestador de serviços de pagamento deve proceder de uma das seguintes formas:
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a) |
Reembolsar ao ordenante o montante integral da transferência a crédito autorizada; |
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b) |
Apresentar uma justificação exata e fundamentada da recusa de reembolso ao ordenante, por escrito, apresentar provas à autoridade competente relevante de que não houve lugar à infração do artigo 50.o, n.o 1, e indicar os organismos para os quais o ordenante pode remeter a questão nos termos dos artigos 90.o, 91.o, 93.o, 94.o e 95.o se o ordenante não aceitar os motivos apresentados. |
3. Caso a responsabilidade pela violação do artigo 50.o, n.o 1, cometida pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante seja imputável ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, este deve reembolsar o prestador de serviços de pagamento do ordenante pelo prejuízo financeiro incorrido.
4. Incumbe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante ou, no caso referido no n.o 3, do beneficiário provar que não houve violação do artigo 50.o, n.o 1.
5. Os n.os 1 a 4 não são aplicáveis se o ordenante tiver agido de forma fraudulenta ou se tiver optado por não receber o serviço de verificação nos termos do artigo 50.o, n.o 4.
6. O presente artigo não se aplica às transferências a crédito imediatas expressas em euros abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento XXX (DPI).
Artigo 58.o
Responsabilidade dos prestadores de serviços técnicos e dos operadores de sistemas de pagamento pela não prestação de apoio à aplicação da autenticação forte do cliente
Os prestadores de serviços técnicos e os operadores de sistemas de pagamento que prestem serviços ao beneficiário, ou ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou do ordenante, são responsáveis , de forma proporcionada, por quaisquer prejuízos financeiros diretos causados ao beneficiário, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário ou ao prestador de serviços de pagamento do ordenante pela não prestação, no âmbito da sua relação contratual, e não excedendo o montante da operação em questão, dos serviços necessários para permitir a aplicação da autenticação forte do cliente.
Artigo 59.o
Fraude de usurpação de identidade
1. Caso um utilizador de serviços de pagamento que seja um consumidor tenha sido manipulado por um terceiro que se faça passar por um empregado do prestador de serviços de pagamento do consumidor ou de qualquer outra entidade relevante de natureza pública ou privada utilizando ilegalmente o nome, o endereço de correio eletrónico ou o número de telefone dessa entidade e essa manipulação tenha dado origem a subsequentes operações de pagamento fraudulentas autorizadas, o prestador de serviços de pagamento deve reembolsar ao consumidor o montante integral da operação de pagamento fraudulenta autorizada, na condição de o consumidor ter, sem demora, comunicado a fraude às autoridades policiais e notificado o seu prestador de serviços de pagamento.
2. No prazo de dez dias úteis após ter▌ sido notificado pelo consumidor da operação de pagamento fraudulenta autorizada e de ter recebido o relatório das autoridades policiais , o prestador de serviços de pagamento deve proceder de uma das seguintes formas:
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a) |
Reembolsar ao consumidor o montante da operação de pagamento fraudulenta autorizada; |
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b) |
Se o prestador de serviços de pagamento tiver motivos razoáveis para suspeitar de fraude ou de negligência grave cometida pelo consumidor, apresentar à autoridade nacional relevante uma justificação fundamentada da recusa de reembolso e indicar os organismos para os quais o ordenante pode remeter a questão nos termos dos artigos 90.o, 91.o, 93.o, 94.o e 95.o se o consumidor não aceitar os motivos apresentados. |
3. O n.o 1 não se aplica se o consumidor tiver agido de forma fraudulenta ou com negligência grave ou se recusar a respeitar a investigação do prestador de serviços de pagamento ou a fornecer informações pertinentes sobre as circunstâncias da usurpação de identidade .
4. Incumbe ao prestador de serviços de pagamento do consumidor provar que o consumidor agiu de forma fraudulenta ou com negligência grave.
5. Caso sejam informados por um prestador de serviços de pagamento da ocorrência do tipo de fraude a que se refere o n.o 1, os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas devem cooperar estreitamente com os prestadores de serviços de pagamento e agir rapidamente para assegurar a adoção de medidas organizativas e técnicas adequadas para salvaguardar a segurança e a confidencialidade das comunicações em conformidade com a Diretiva 2002/58/CE, nomeadamente no que diz respeito à identificação da linha chamadora e ao endereço de correio eletrónico. Se os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas não removerem o conteúdo fraudulento ou ilegal, após terem sido informados da sua ocorrência, devem reembolsar ao prestador de serviços de pagamento o montante total da operação de pagamento fraudulenta autorizada, contanto que o consumidor tenha, sem demora, denunciado a fraude à polícia e notificado o seu prestador de serviços de pagamento.
5-A. Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas devem aplicar todas as medidas educativas necessárias, incluindo alertas para os seus clientes através de todos os processos e meios de comunicação adequados sempre que surjam novas formas de fraude em linha, tendo em conta as necessidades dos seus grupos de clientes mais vulneráveis.
Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas devem transmitir aos seus clientes indicações claras sobre a forma de identificar tentativas fraudulentas e alertá-los para as medidas e precauções necessárias a tomar para evitar que se tornem vítimas de ações fraudulentas perpetradas contra eles. Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas devem informar os seus clientes sobre o procedimento para a denúncia de ações fraudulentas e como obter rapidamente informações relacionadas com fraudes.
5-B. Todos os prestadores envolvidos na cadeia de fraude devem agir rapidamente para garantir que são instituídas as medidas técnicas e organizacionais adequadas, a fim de salvaguardar a segurança dos utilizadores de pagamentos quando efetuam operações. Os prestadores de serviços de pagamento, os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas e os prestadores de serviços de plataformas digitais devem ter instituídas técnicas de prevenção e atenuação da fraude para combater a fraude em todas as suas configurações, incluindo fraude de pagamento autorizado e não autorizado por «push».
5-C. Até... [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a EBA deve emitir orientações técnicas nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 no que diz respeito ao conceito de negligência grave no contexto do presente regulamento e no respeito pelos quadros jurídicos nacionais sobre essa matéria.
Artigo 60.o
Responsabilidade do ordenante por operações de pagamento não autorizadas
1. Em derrogação do disposto no artigo 56.o, o ordenante pode ser obrigado a suportar, até ao montante máximo de 50 EUR, as perdas relativas às operações de pagamento não autorizadas resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido ou furtado ou da apropriação abusiva de um instrumento de pagamento.
O disposto no primeiro parágrafo não se aplica sempre que se verifique uma das seguintes situações:
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a) |
Não foi possível ao ordenante detetar a perda, o furto ou a apropriação abusiva de um instrumento de pagamento ou de credenciais de segurança antes da realização de um pagamento, salvo no caso de o ordenante ter atuado fraudulentamente; ou |
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b) |
A perda foi causada por atos ou omissões de um trabalhador, de um agente ou de uma sucursal do prestador de serviços de pagamento, ou de uma entidade à qual as suas atividades foram externalizadas. |
O ordenante deve suportar todas as perdas relativas a operações de pagamento não autorizadas se nelas tiver incorrido devido a atuação fraudulenta ou ao incumprimento com dolo ou por negligência grave de uma ou mais obrigações previstas no artigo 52.o. Nestes casos, não se aplica o montante máximo a que se refere primeiro parágrafo.
Caso o ordenante não tenha atuado de modo fraudulento nem tenha dolosamente deixado de cumprir as suas obrigações nos termos do artigo 52.o, as autoridades nacionais competentes ou os prestadores de serviços de pagamento podem reduzir a responsabilidade referida no presente número, tendo especialmente em conta a natureza das credenciais de segurança personalizadas e as circunstâncias específicas da perda, furto ou apropriação abusiva do instrumento de pagamento.
2. Caso o prestador de serviços de pagamento do ordenante não exija a autenticação forte do cliente prevista no artigo 85.o, o ordenante só deve suportar as eventuais perdas financeiras se tiver atuado fraudulentamente. O mesmo se aplica caso o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário aplique uma isenção da aplicação da autenticação forte do cliente. Caso o beneficiário ou o seu prestador de serviços de pagamento não desenvolva ou altere os sistemas, os equipamentos e os programas informáticos necessários para aplicar a autenticação forte do cliente, o beneficiário ou o seu prestador de serviços de pagamento deve reembolsar o prestador de serviços de pagamento do ordenante pelo prejuízo financeiro causado.
3. Caso o prestador de serviços de pagamento do beneficiário aplique uma isenção da aplicação da autenticação forte do cliente, o seu prestador de serviços de pagamento é responsável perante o prestador de serviços de pagamento do ordenante por eventuais perdas financeiras incorridas por este último.
4. Salvo em caso de atuação fraudulenta, o ordenante não deve suportar quaisquer consequências financeiras resultantes da utilização de um instrumento de pagamento perdido, roubado ou abusivamente apropriado após ter procedido à notificação a que se refere o artigo 52.o, alínea b).
Se o prestador de serviços de pagamento não fornecer meios apropriados que permitam a notificação, a qualquer momento, da perda, roubo ou apropriação abusiva de um instrumento de pagamento, conforme exigido pelo artigo 53.o, n.o 1, alínea c), o ordenante não fica obrigado a suportar as consequências financeiras resultantes da utilização desse instrumento de pagamento, salvo no caso de ter agido de modo fraudulento.
Artigo 61.o
Operações de pagamento em que o montante da operação não seja previamente conhecido
1. Caso uma operação de pagamento seja iniciada pelo beneficiário, ou através deste, no contexto de uma operação de pagamento baseada em cartão , de uma operação de conta para conta ou de uma transferência a crédito e o montante exato futuro não seja conhecido no momento em que o ordenante autoriza a execução da operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante só pode bloquear fundos na conta de pagamento do ordenante se este tiver dado a sua autorização quanto ao montante exato dos fundos a bloquear.
2. O montante dos fundos bloqueados pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante deve ser proporcional ao montante da operação de pagamento que o ordenante possa razoavelmente esperar.
3. O beneficiário deve informar o seu prestador de serviços de pagamento do montante exato da operação de pagamento imediatamente após a entrega do serviço ou dos bens ao ordenante.
4. Depois de receber as informações sobre o montante exato da operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve libertar imediatamente os fundos bloqueados na conta de pagamento do ordenante.
Artigo 62.o
Reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste
1. Um ordenante tem direito ao reembolso, pelo prestador de serviços de pagamento, de uma operação de pagamento autorizada iniciada pelo ordenante através de um beneficiário e que já tenha sido executada, se estiverem reunidas cumulativamente as seguintes condições:
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a) |
A autorização não especifica o montante exato da operação de pagamento no momento em que a autorização foi concedida; |
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b) |
O montante da operação de pagamento excede o montante que o ordenante poderia razoavelmente esperar tendo em conta o seu perfil de despesas anterior, os termos do seu contrato-quadro e as circunstâncias específicas do caso. |
A pedido do prestador de serviços de pagamento, recai sobre o ordenante o ónus de provar que essas condições estão reunidas.
O reembolso deve corresponder ao montante integral da operação de pagamento executada. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não pode ser posterior à data em que o montante foi debitado.
Sob reserva do n.o 3 do presente artigo, para além do direito a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, em relação▌ aos débitos diretos a que se refere o artigo 1.o do Regulamento (UE) n.o 260/2012, o ordenante tem um direito de reembolso incondicional nos prazos fixados no artigo 63.o do presente regulamento.
2. Para efeitos do n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), o ordenante não pode invocar motivos relacionados com possíveis custos cambiais se tiver sido aplicada a taxa de câmbio de referência acordada com o respetivo prestador de serviços de pagamento nos termos do artigo 13.o, n.o 1, alínea e), e do artigo 20.o, alínea c), subalínea iii).
3. O ordenante e o prestador de serviços de pagamento podem acordar, no âmbito de um contrato-quadro, que o ordenante não tem direito a reembolso se:
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a) |
O ordenante tiver autorizado a execução da operação de pagamento diretamente ao prestador de serviços de pagamento; |
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b) |
Se for caso disso, o prestador de serviços de pagamento ou o beneficiário tiver prestado ou disponibilizado ao ordenante, pela forma acordada, informações sobre a futura operação de pagamento pelo menos quatro semanas antes da data de execução. |
4. Em relação aos débitos diretos em moedas que não sejam o euro, os prestadores de serviços de pagamento podem oferecer direitos de reembolso mais favoráveis nos termos dos seus sistemas de débito direto, desde que sejam mais vantajosos para o ordenante.
Artigo 63.o
Pedidos de reembolso de operações de pagamento iniciadas pelo beneficiário ou através deste
1. O ordenante pode apresentar o pedido de reembolso a que se refere o artigo 62.o de uma operação de pagamento autorizada, iniciada pelo beneficiário ou através deste, durante um prazo de oito semanas a contar da data em que os fundos foram debitados.
2. No prazo de dez dias úteis a contar da receção de um pedido de reembolso, o prestador de serviços de pagamento deve proceder de uma das seguintes formas:
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a) |
Reembolsar o montante integral da operação de pagamento; |
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b) |
Apresentar uma justificação da recusa de reembolso e indicar os organismos para os quais o ordenante pode remeter a questão nos termos dos artigos 90.o, 91.o, 93.o, 94.o e 95.o se o ordenante não aceitar os motivos apresentados. |
O direito do prestador de serviços de pagamento de recusar o reembolso nos termos do primeiro parágrafo do presente número não é aplicável no caso a que se refere o artigo 62.o, n.o 1, quarto parágrafo.
CAPÍTULO 5
Execução de operações de pagamento
SECÇÃO 1
ORDENS DE PAGAMENTO E MONTANTES TRANSFERIDOS
Artigo 64.o
Receção de ordens de pagamento
1. O momento da receção de uma ordem de pagamento corresponde ao momento em que a mesma é recebida pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante.
A conta do ordenante não pode ser debitada enquanto não for recebida a ordem de pagamento. Se o momento da receção não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento do ordenante, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte.
O prestador de serviços de pagamento pode estabelecer um momento-limite no final do dia útil para além do qual as ordens de pagamento recebidas são consideradas como tendo sido recebidas no dia útil seguinte.
2. Se o utilizador de serviços de pagamentos que emite a ordem de pagamento e o prestador de serviços de pagamento acordarem em que a execução da ordem de pagamento deve ter início numa data determinada ou decorrido um determinado prazo, ou ainda na data em que o ordenante colocar fundos à disposição do prestador de serviços de pagamento, considera-se que o momento da receção para efeitos do artigo 69.o é a data acordada. Se a data acordada não for um dia útil para o prestador de serviços de pagamento, considera-se que a ordem de pagamento foi recebida no dia útil seguinte.
3. O presente artigo não se aplica às transferências a crédito imediatas expressas em euros abrangidas pelo Regulamento XXX (DPI).
Artigo 65.o
Recusa de ordens de pagamento
1. Caso o prestador de serviços de pagamento se recuse a executar uma ordem de pagamento ou a iniciar uma operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento deve comunicar a recusa e, se possível, as razões para a mesma e o procedimento a seguir para retificar os erros factuais que tenham conduzido a essa recusa ao utilizador de serviços de pagamento, a menos que tal seja proibido por outro direito nacional ou da União aplicável.
O prestador de serviços de pagamento deve fornecer ou disponibilizar a comunicação pela forma acordada o mais rapidamente possível e, em qualquer o caso, dentro dos prazos fixados no artigo 69.o. Caso o prestador de serviços de pagamento se recuse a executar o pagamento com base em motivos objetivos de suspeita de uma operação de pagamento fraudulenta em conformidade com o artigo 83.o, n.o 1, a comunicação deve ter em conta as informações necessárias para o utilizador de serviços de pagamento resolver a operação suspeita.
O contrato-quadro pode incluir uma cláusula que permita ao prestador de serviços de pagamento cobrar um encargo razoável por tal recusa no caso de esta ser objetivamente justificada , mas não em caso de recusa devido a uma suspeita de operação fraudulenta .
2. No caso de estarem reunidas todas as condições previstas no contrato-quadro do ordenante, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deste não pode recusar a execução de uma ordem de pagamento autorizada, independentemente de ter sido emitida pelo ordenante, designadamente através de um prestador de serviços de iniciação de pagamentos ou pelo beneficiário ou através deste, a menos que tal seja proibido por outro direito nacional ou da União aplicável.
3. Para efeitos dos artigos 69.o e 75.o, uma ordem de pagamento cuja execução tenha sido recusada é considerada não recebida.
Artigo 66.o
Caráter irrevogável de uma ordem de pagamento
1. O utilizador de serviços de pagamento não pode revogar uma ordem de pagamento após a receção da mesma pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, salvo disposição em contrário do presente artigo.
2. Caso uma operação de pagamento seja iniciada por um prestador de serviços de iniciação dos pagamentos ou pelo beneficiário ou através deste, o ordenante não pode revogar a ordem de pagamento depois de ter autorizado o prestador de serviços de iniciação de pagamentos a iniciar a operação de pagamento, ou de ter autorizado o beneficiário a executar a operação de pagamento.
3. No caso de débito direto e sem prejuízo dos direitos de reembolso, o ordenante pode revogar a ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior ao dia acordado para o débito dos fundos.
4. No caso referido no artigo 64.o, n.o 2, o utilizador de serviços de pagamento pode revogar uma ordem de pagamento até ao final do dia útil anterior ao dia acordado.
5. Decorridos os prazos fixados nos n.os 1 a 4, a ordem de pagamento só pode ser revogada se tal tiver sido acordado entre o utilizador e os prestadores de serviços de pagamento em causa. No caso referido nos n.os 2 e 3, é também necessário o acordo do beneficiário. Se tal tiver sido acordado no contrato-quadro, o prestador de serviços de pagamento em causa pode cobrar encargos pela revogação.
Artigo 67.o
Montantes transferidos e recebidos
1. O prestador de serviços de pagamento do ordenante, o(s) prestador(es) de serviços de pagamento do beneficiário e os eventuais intermediários de ambos os prestadores de serviços de pagamento devem transferir o montante integral da operação de pagamento e abster-se de deduzir encargos do montante transferido.
2. O beneficiário e o prestador de serviços de pagamento podem acordar em que este último deduza os seus próprios encargos do montante objeto de transferência antes de o creditar ao beneficiário. Nesse caso, o montante integral da operação de pagamento e os encargos devem ser separados nas informações a dar ao beneficiário.
3. Se do montante transferido forem deduzidos outros encargos além dos referidos no n.o 2, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve assegurar que o beneficiário receba o montante integral da operação de pagamento iniciada pelo ordenante. Caso a operação de pagamento seja iniciada pelo beneficiário ou através deste, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve assegurar que este receba o montante integral da operação.
SECÇÃO 2
PRAZO DE EXECUÇÃO E DATA-VALOR
Artigo 68.o
Âmbito de aplicação
1. A presente secção aplica-se:
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a) |
Às operações de pagamento em euros; |
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b) |
Às operações de pagamento nacionais na moeda do Estado-Membro não pertencente à área do euro; |
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c) |
Às operações de pagamento que apenas impliquem uma conversão entre o euro e a moeda de um Estado-Membro não pertencente à área do euro, desde que a conversão monetária necessária seja efetuada nesse Estado-Membro e, no caso de operações de pagamento transfronteiras, a transferência transfronteiras seja efetuada em euros. |
2. A presente secção aplica-se a operações de pagamento não referidas no n.o 1, salvo acordo em contrário entre o utilizador e o prestador de serviços de pagamento, com exceção do disposto no artigo 73.o, que não fica ao critério das partes. No entanto, se o utilizador e o prestador de serviços de pagamento acordarem num prazo mais longo do que o fixado no artigo 69.o para as operações de pagamento no território da União, esse prazo mais longo não pode ser superior a cinco dias úteis a contar do momento da receção a que se refere o artigo 64.o.
Artigo 69.o
Operações de pagamento para uma conta de pagamento
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o, n.o 1, alínea c) do Regulamento (UE) n.o 260/2012, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve assegurar que, após o momento da receção a que se refere o artigo 64.o, o montante da operação de pagamento seja creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário até ao final do dia útil seguinte. Esse prazo pode ser prorrogado por mais um dia útil no caso das operações de pagamento iniciadas em suporte papel.
2. O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve estabelecer a data-valor e disponibilizar o montante da operação de pagamento na conta de pagamento do beneficiário após a receção dos fundos pelo prestador de serviços de pagamento nos termos do artigo 73.o.
2-A. Caso os mecanismos de controlo das operações estabelecidos no artigo 83.o, n.o 1, proporcionem motivos razoáveis para suspeitar de uma operação de pagamento fraudulenta, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário pode recusar disponibilizar de imediato os fundos na conta de pagamento do beneficiário. O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve, se for caso disso e sem atraso injustificado, procurar clarificação sobre a suspeita de operação de pagamento fraudulenta e, consoante o resultado, disponibilizar os fundos ou devolvê-los ao prestador de serviços de pagamento que gere as contas do ordenante.
3. O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve transmitir as ordens de pagamento emitidas pelo beneficiário ou através deste ao prestador de serviços de pagamento do ordenante dentro dos prazos acordados entre o beneficiário e o prestador de serviços de pagamento, por forma a permitir a liquidação, quando se trate de débitos diretos, na data de vencimento acordada. O disposto no n.o 2-A aplica-se em conformidade.
Artigo 70.o
Inexistência de conta de pagamento do beneficiário junto do prestador de serviços de pagamento
Caso o beneficiário não disponha de uma conta de pagamento junto do prestador de serviços de pagamento, o prestador de serviços de pagamento que recebe os fundos por conta do beneficiário deve disponibilizar os fundos ao beneficiário no prazo fixado no artigo 69.o, n.o 1.
Artigo 71.o
Depósitos em numerário numa conta de pagamento
Caso um consumidor efetue um depósito em numerário numa conta de pagamento junto do prestador desse serviço de pagamento e na moeda dessa conta de pagamento, o prestador de serviços de pagamento deve assegurar que o montante seja disponibilizado imediatamente após a receção dos fundos e com data-valor coincidente com esse momento. Caso o utilizador de serviços de pagamento não seja um consumidor, o montante deve ser disponibilizado o mais tardar no dia útil subsequente ao da receção dos fundos, com data-valor desse dia.
Artigo 72.o
Operações de pagamento nacionais
Em relação às operações de pagamento nacionais, os Estados-Membros podem prever prazos de execução máximos mais reduzidos do que os previstos na presente secção. As decisões tomadas ao abrigo do presente artigo devem ser comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão.
Artigo 73.o
Data-valor e disponibilidade dos fundos
1. A data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário não pode ser posterior ao dia útil em que o montante da operação de pagamento é creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário.
2. O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve assegurar que o montante da operação de pagamento fique à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta de pagamento do prestador de serviços de pagamento do beneficiário, caso se verifique, da parte do prestador de serviços de pagamento do beneficiário, uma das seguintes situações:
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a) |
Não exista conversão cambial; |
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b) |
Exista conversão cambial entre o euro e a moeda de um Estado-Membro, ou entre as moedas de dois Estados-Membros. |
A obrigação estabelecida no presente número é igualmente aplicável aos pagamentos efetuados no âmbito de um único prestador de serviços de pagamento.
3. A data-valor do débito na conta de pagamento do ordenante não pode ser anterior ao momento em que o montante da operação de pagamento é debitado nessa conta de pagamento.
Artigo 74.o
Identificadores únicos incorretos
1. Se uma ordem de pagamento for executada em conformidade com o identificador único, considera-se que foi executada corretamente no que diz respeito ao beneficiário especificado no identificador único.
2. Se o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento for incorreto, o prestador de serviços de pagamento não é responsável, nos termos do artigo 75.o, pela não execução ou pela execução deficiente da operação de pagamento.
3. O prestador de serviços de pagamento do ordenante deve envidar esforços razoáveis para recuperar os fundos envolvidos na operação de pagamento. O prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve colaborar também nesses esforços comunicando ao prestador de serviços de pagamento do ordenante todas as informações relevantes para a cobrança dos fundos.
Caso não seja possível a cobrança dos fundos nos termos do primeiro parágrafo, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve fornecer a este último, mediante solicitação por escrito, todas as informações de que disponha, que sejam relevantes para o ordenante para que este proponha uma ação judicial para recuperar os fundos.
4. Caso tal seja acordado no contrato-quadro, o prestador do serviço de pagamento pode cobrar ao utilizador do serviço de pagamento encargos pela recuperação. O valor cobrado deve ser razoável e proporcionado aos custos incorridos.
5. Se o utilizador de serviços de pagamento fornecer informações adicionais às especificadas no artigo 13.o, n.o 1, alínea a), ou no artigo 20.o, alínea b), subalínea ii), o prestador de serviços de pagamento apenas é responsável pela execução das operações de pagamento em conformidade com o identificador único fornecido pelo utilizador de serviços de pagamento.
6. Caso o identificador único fornecido pelo prestador de serviços de iniciação de pagamentos seja incorreto, a responsabilidade recai sobre os prestadores de serviços de pagamento nos termos do artigo 76.o.
Artigo 75.o
Responsabilidade do prestador de serviços de pagamento pela não execução, pela execução incorreta ou pela execução tardia das operações de pagamento
1. Caso uma ordem de pagamento seja emitida diretamente pelo ordenante, a responsabilidade pela execução correta da operação de pagamento perante o ordenante cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, sem prejuízo do artigo 54.o, do artigo 74.o, n.os 2 e 3, e do artigo 79.o, salvo se o prestador de serviços de pagamento do ordenante puder provar ao ordenante e, se for caso disso, ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário recebeu o montante da operação de pagamento nos termos do artigo 69.o, n.o 1. Nesse caso, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário a responsabilidade perante este último pela execução correta da operação de pagamento.
Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do ordenante nos termos do primeiro parágrafo, este deve reembolsar imediatamente ao ordenante o montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.
A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não pode ser posterior à data em que o montante foi debitado.
Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do primeiro parágrafo, este deve colocar imediatamente à disposição do beneficiário o montante da operação de pagamento e, se for caso disso, creditar o montante correspondente na conta de pagamento do beneficiário.
A data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário não pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída ao montante caso a operação tivesse sido corretamente executada, nos termos do artigo 73.o.
Em caso de execução tardia de uma operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve assegurar, a pedido do prestador de serviços de pagamento do ordenante que atue em nome deste último, que a data-valor do crédito na conta de pagamento do beneficiário não seja posterior à data-valor que teria sido atribuída ao montante caso a operação tivesse sido corretamente executada.
No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada em que a ordem de pagamento seja emitida pelo ordenante, o prestador de serviços de pagamento do ordenante deve, independentemente da responsabilidade incorrida por força do presente número, mediante pedido e sem cobrar encargos ao ordenante, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e notificar o ordenante dos resultados obtidos.
2. Caso uma ordem de pagamento seja emitida pelo beneficiário ou através deste, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário, sem prejuízo do artigo 54.o, do artigo 74.o, n.os 2 e 3, e do artigo 79.o, a responsabilidade perante o beneficiário pela transmissão correta da ordem de pagamento ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, nos termos do artigo 69.o, n.o 3. Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do presente parágrafo, este deve retransmitir imediatamente a ordem de pagamento em questão ao prestador de serviços de pagamento do ordenante.
Em caso de transmissão tardia da ordem de pagamento, a data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário não pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada.
Sem prejuízo do artigo 54.o, do artigo 74.o, n.os 2 e 3, e do artigo 79.o, cabe ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário a responsabilidade perante este último pelo tratamento da operação de pagamento nos termos das suas obrigações estabelecidas no artigo 73.o. Caso a responsabilidade caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do presente parágrafo, este deve garantir que o montante da operação de pagamento fique à disposição do beneficiário imediatamente após ter sido creditado na conta do prestador de serviços de pagamento do beneficiário. A data-valor atribuída ao montante desta operação na conta de pagamento do beneficiário não pode ser posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada.
No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada cuja responsabilidade não caiba ao prestador de serviços de pagamento do beneficiário nos termos do primeiro e do terceiro parágrafos, cabe ao prestador de serviços de pagamento do ordenante a responsabilidade perante o ordenante.
Caso a responsabilidade caiba, assim, ao prestador de serviços de pagamento do ordenante, este deve, se for caso disso e sem atraso injustificado, reembolsar o ordenante do montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento. A data-valor do crédito na conta de pagamento do ordenante não pode ser posterior à data em que o montante foi debitado.
A obrigação resultante do quarto parágrafo não se aplica ao prestador de serviços de pagamento do ordenante caso este prove que o prestador de serviços de pagamento do beneficiário recebeu o montante da operação de pagamento, independentemente de um mero atraso na execução. Nesse caso, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve atribuir uma data-valor ao montante dessa operação na conta de pagamento do beneficiário que não seja posterior à data-valor que teria sido atribuída caso a operação tivesse sido corretamente executada.
No caso de uma operação de pagamento não executada ou incorretamente executada em que a ordem de pagamento seja emitida pelo beneficiário ou através deste, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário deve, independentemente da responsabilidade incorrida por força do presente número, mediante pedido e sem cobrar encargos ao ordenante, envidar imediatamente esforços para rastrear a operação de pagamento e notificar o beneficiário dos resultados obtidos.
3. Os prestadores de serviços de pagamento são responsáveis perante os respetivos utilizadores de serviços de pagamento por quaisquer encargos cuja responsabilidade lhes caiba e por quaisquer juros a que esteja sujeito o utilizador de serviços de pagamento em consequência da não execução ou da execução incorreta, incluindo a execução tardia, da operação de pagamento.
Artigo 76.o
Responsabilidade em caso de serviços de iniciação de pagamentos pela não execução, pela execução incorreta ou pela execução tardia das operações de pagamento
1. Caso uma ordem de pagamento seja emitida pelo ordenante ou pelo beneficiário através de um prestador de serviços de iniciação de pagamentos, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta deve reembolsar ao ordenante, sem prejuízo do artigo 54.o e do artigo 72.o, n.os 2 e 3, o montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e, se for caso disso, repor a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.
Cabe ao prestador do serviço de iniciação do pagamento o ónus de provar que a ordem de pagamento foi recebida pelo prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante nos termos do artigo 64.o e que, no âmbito da sua esfera de competências, a operação de pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com a não execução, com a execução incorreta ou com a execução tardia da operação.
2. Se o prestador de serviços de iniciação de pagamentos for responsável pela não execução, pela execução incorreta ou pela execução tardia da operação de pagamento, deve indemnizar imediatamente o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, a pedido deste, pelas perdas sofridas ou pelos montantes pagos em resultado do reembolso ao ordenante.
Artigo 77.o
Indemnização financeira adicional
Pode ser fixada uma indemnização financeira adicional à prevista na presente secção nos termos do direito aplicável ao contrato celebrado entre o utilizador de serviços de pagamento e o prestador desse serviço.
Artigo 78.o
Direito de regresso
1. Caso a responsabilidade de um prestador de serviços de pagamento nos termos dos artigos 56.o, 57.o, 59.o, 75.o e 76.o seja imputável a outro prestador de serviços de pagamento ou a um intermediário, esse prestador de serviços de pagamento ou esse intermediário deve indemnizar o primeiro prestador de serviços de pagamento pelas perdas sofridas ou pelos montantes pagos por força dos referidos artigos. Incluem-se aqui as indemnizações a efetuar caso um dos prestadores de serviços de pagamento não aplique a autenticação forte do cliente.
2. Pode ser fixada uma indemnização financeira suplementar, nos termos de acordos celebrados entre prestadores de serviços de pagamento e/ou intermediários e da legislação aplicável a tais acordos.
Artigo 79.o
Circunstâncias anormais e imprevisíveis
Não há lugar a qualquer responsabilidade no quadro dos capítulos 4 ou 5 em caso de circunstâncias anormais e imprevisíveis alheias à vontade da parte que invoca a aplicação dessas circunstâncias, cujas consequências não teriam podido ser evitadas apesar de todos os esforços desenvolvidos, ou caso o prestador de serviços de pagamento esteja vinculado por outras obrigações legais no âmbito do direito nacional ou da União.
CAPÍTULO 6
Proteção de dados
Artigo 80.o
Proteção de dados
Os sistemas de pagamento e os prestadores de serviços de pagamento devem ser autorizados a tratar categorias especiais de dados pessoais, tal como referido no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 e no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725, na medida do necessário para a prestação de serviços de pagamento e para o cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento, no interesse público do bom funcionamento do mercado interno dos serviços de pagamento, sob reserva de salvaguardas adequadas dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente:
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a) |
Medidas destinadas a garantir o cumprimento dos princípios da limitação das finalidades, da minimização dos dados e da limitação dos prazos de conservação estabelecidos no Regulamento (UE) 2016/679, incluindo limitações técnicas à reutilização de dados e à aplicação de medidas de segurança e de preservação da privacidade mais avançadas, incluindo a pseudonimização ou a cifragem; |
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b) |
Medidas organizativas, incluindo formação sobre o tratamento de categorias especiais de dados, a limitação do acesso a categorias especiais de dados e o registo desse acesso. |
CAPÍTULO 7
Riscos operacionais, riscos de segurança e autenticação
Artigo 81.o
Gestão dos riscos operacionais e de segurança
1. Os prestadores de serviços de pagamento devem estabelecer um quadro com medidas de mitigação e mecanismos de controlo adequados para gerir os riscos operacionais e de segurança, relacionados com os serviços de pagamento por si prestados. Como parte desse quadro, os prestadores de serviços de pagamento devem estabelecer e manter procedimentos eficazes de gestão de incidentes, inclusive para a deteção e classificação de incidentes operacionais e de segurança de caráter severo.
O primeiro parágrafo não prejudica a aplicação do capítulo II do Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho (42):
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a) |
Aos prestadores de serviços de pagamento a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a), b) e d), do presente regulamento; |
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b) |
Aos prestadores de serviços de informação sobre contas a que se refere o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva (UE) (DSP3); e |
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c) |
Às instituições de pagamento isentas nos termos do artigo 34.o, n.o 1, da Diretiva (UE) (DSP3). |
Os prestadores de serviços de pagamento devem fornecer à autoridade competente designada nos termos da Diretiva (UE) XXX (DSP3), anualmente ou com menor periodicidade, consoante determinado por essa autoridade, uma avaliação exaustiva e atualizada dos riscos operacionais e de segurança relacionados com os serviços de pagamento por si prestados, e bem assim da adequação das medidas de mitigação dos riscos e dos mecanismos de controlo aplicados em resposta a esses riscos.
2. A EBA deve promover a cooperação, incluindo a troca de informações no domínio dos riscos operacionais e de segurança associados aos serviços de pagamento, entre as autoridades competentes e entre as autoridades competentes e o BCE e, se for caso disso, a Agência da União Europeia para a Segurança das Redes e da Informação.
Artigo 82.o
Comunicação de fraudes
1. Os prestadores de serviços de pagamento devem fornecer, pelo menos anualmente, às respetivas autoridades competentes, dados estatísticos sobre fraudes relacionadas com os diferentes meios de pagamento. Essas autoridades competentes devem fornecer esses dados à EBA e ao BCE de forma agregada.
Os dados estatísticos sobre fraudes devem incluir o número e o valor das operações fraudulentas reembolsadas. Nos casos em que o reembolso tenha sido recusado, os prestadores de serviços de pagamento devem apresentar um motivo para a rejeição, como a determinação de que o consumidor agiu de forma fraudulenta ou com negligência grave.
1-A. A EBA e o BCE devem publicar os dados estatísticos de forma agregada, pelo menos anualmente.
2. A EBA, em estreita cooperação com o BCE, deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação relativas aos dados estatísticos a fornecer em conformidade com o n.o 1 sobre os requisitos de comunicação de fraudes a que se refere esse número.
A EBA deve apresentar os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo à Comissão até [OP: inserir a data correspondente a um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
3. A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de execução que estabeleçam os formulários e modelos normalizados para a apresentação à EBA, pelas autoridades competentes, dos dados sobre fraudes de pagamento tal como referido no n.o 1.
A EBA deve apresentar os projetos de normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo à Comissão até [OP: inserir a data correspondente a um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
Artigo 83.o
Mecanismos de controlo das operações e partilha de dados relativos a fraudes
1. Os prestadores de serviços de pagamento devem dispor de mecanismos de controlo das operações que:
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a) |
Apoiem a aplicação baseada no risco da autenticação forte do cliente em conformidade com o artigo 85.o; |
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b) |
Isentem da aplicação da autenticação forte do cliente, com base nos critérios definidos no artigo 85.o, n.o 11, sob reserva de condições específicas e limitadas baseadas no nível de risco envolvido, bem como nos tipos e nas informações sobre os dados avaliados pelo prestador de serviços de pagamento , incluindo através dos mecanismos de controlo das operações, conforme definido no n.o 2 do presente artigo; |
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c) |
▌ Evitem, detetem e, sempre que possível, resolvam operações de pagamento potencialmente fraudulentas, incluindo operações que envolvam serviços de iniciação de pagamentos. |
2. Os mecanismos de controlo das operações devem basear-se na análise de operações de pagamento anteriores e no acesso a contas de pagamento em linha , bem como nos dados sobre fraudes partilhados e nos padrões de fraude observados . O tratamento deve incluir os seguintes dados necessários para as finalidades referidas no n.o 1:
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a) |
Informações sobre o utilizador de serviços de pagamento, incluindo as características ambientais e comportamentais que lhe são específicas em circunstâncias de utilização normal das credenciais de segurança personalizadas; |
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b) |
Informações sobre a conta de pagamento, incluindo o histórico das operações de pagamento; |
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c) |
Informações sobre a operação, incluindo o montante da operação e o identificador único do beneficiário; |
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d) |
Dados da sessão, incluindo o intervalo do endereço IP do dispositivo a partir da qual a conta de pagamento foi acedida. |
Sempre que os mecanismos de controlo das operações forneçam elementos de prova fortes de suspeita de uma operação fraudulenta, ou sempre que o utilizador comunique um relatório das autoridades policiais ao prestador de serviços de pagamento, os prestadores de serviços de pagamento devem ter o direito de bloquear a execução da ordem de pagamento ou de bloquear e recuperar os fundos conexos. Esses elementos de prova devem ser entendidos como motivos objetivamente justificados relacionados com a segurança da operação de pagamento e a suspeita de operações não autorizadas ou fraudulentas.
Os prestadores de serviços de pagamento dos beneficiários devem fornecer os dados necessários para as finalidades referidas no n.o 1 aos prestadores de serviços de pagamento envolvidos na operação.
Os prestadores de serviços de pagamento não podem conservar os dados a que se refere o presente número por mais tempo do que o necessário para os fins previstos no n.o 1 e , em todo o caso, nunca durante mais do que dez anos após a cessação da relação com o cliente. Os prestadores de serviços de pagamento devem assegurar que os mecanismos de controlo das operações têm em conta, no mínimo, cada um dos seguintes fatores baseados no risco:
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a) |
Listas de elementos de autenticação que foram objeto de utilização fraudulenta ou furto; |
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b) |
O montante de cada operação de pagamento; |
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c) |
Cenários de fraude conhecidos no contexto da prestação de serviços de pagamento; |
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d) |
Sinais de infeção por software mal-intencionado em sessões do procedimento de autenticação; |
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e) |
Caso o dispositivo ou software de acesso seja fornecido pelo prestador de serviços de pagamento, um registo da utilização do dispositivo ou software de acesso fornecido ao utilizador de serviços de pagamento e da utilização anormal desse dispositivo ou software. |
Os prestadores de serviços de pagamento podem tratar os dados elencados no artigo 83.o, n.o 2, primeiro parágrafo, para efeitos de autenticação forte do cliente, como elemento de «inerência» nos termos do artigo 3.o, ponto 35.
3. ▌ Para dar cumprimento ao n.o 1, alínea c), os prestadores de serviços de pagamento devem trocar informações, nomeadamente o identificador único , o nome, o número de identificação pessoal, o número da organização, o «modus operandi» e outras informações sobre a operação de um beneficiário com outros prestadores de serviços de pagamento que estejam sujeitos a acordos de partilha de informações a que se refere o n.o 5, se o prestador de serviços de pagamento dispuser de elementos de prova suficientes para presumir que ocorreu uma operação de pagamento fraudulenta. Deve presumir-se que existem elementos de prova suficientes para a partilha de informações únicas quando pelo menos dois utilizadores de serviços de pagamento diferentes que sejam clientes do mesmo prestador de serviços de pagamento tiverem comunicado que foi utilizado um identificador único de um beneficiário para efetuar uma transferência a crédito fraudulenta. Os prestadores de serviços de pagamento não devem conservar as informações obtidas na sequência do intercâmbio de informações a que se referem o presente número e o n.o 5 por mais tempo do que o necessário para os fins previstos no n.o 1, alínea c).
3-A. Na medida do necessário para cumprir o disposto no n.o 1, alínea c), os prestadores de serviços de pagamento, os agentes responsáveis pela aplicação da lei e as autoridades públicas podem também trocar as informações referidas no n.o 3 com as autoridades públicas.
4. Os acordos de partilha de informações devem definir os pormenores da participação e os pormenores sobre os elementos operacionais, incluindo a utilização de plataformas informáticas específicas , se aplicável . Antes de celebrarem tais acordos, os prestadores de serviços de pagamento devem realizar uma avaliação de impacto conjunta sobre a proteção de dados a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2016/679 e, se aplicável, consultar previamente a autoridade de controlo, em conformidade com o artigo 36.o desse regulamento. Os acordos de partilha de informações devem ser celebrados até... [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].
4-A. A EBA deve criar uma plataforma informática específica para permitir que os prestadores de serviços de pagamento troquem informações sobre identificadores únicos fraudulentos e outras informações pertinentes descritas no presente artigo com outros prestadores de serviços de pagamento.
Essa plataforma deve ser criada até... [12 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento].
5. Os prestadores de serviços de pagamento devem notificar as autoridades competentes da sua participação nos acordos de partilha de informações a que se refere o n.o 4 , após validação da sua adesão pelos participantes no acordo de partilha de informações ou, se for caso disso, da cessação da sua participação, logo que essa cessação produza efeitos.
5-A. Caso o prestador de serviços de pagamento não bloqueie um identificador único que lhe tenha sido denunciado como fraudulento ou envolvido em operações comprovadamente confirmadas como fraudulentas, o utilizador do serviço de pagamento não suporta quaisquer perdas financeiras daí resultantes.
5-B. Caso a fraude em matéria de pagamentos tenha origem na publicação de conteúdo fraudulento em linha, os prestadores de serviços de pagamento devem, sem demora injustificada, informar os prestadores de serviços de alojamento virtual, seguindo o procedimento previsto no artigo 16.o do Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento dos Serviços Digitais).
6. O tratamento de dados pessoais nos termos do n.o 4 não deve resultar na cessação, pelo prestador de serviços de pagamento, da relação contratual com o cliente nem afetar a sua inclusão futura por outro prestador de serviços de pagamento , salvo se um inquérito antifraude exaustivo levado a cabo pelas autoridades pertinentes tiver concluído que o cliente participou na atividade fraudulenta .
Artigo 84.o
Riscos e tendências da fraude em matéria de pagamentos
1. Os prestadores de serviços de pagamento devem alertar os seus clientes através de todos os processos e meios de comunicação adequados sempre que surjam novas formas de fraude em matéria de pagamentos, tendo em conta as necessidades dos seus grupos de clientes mais vulneráveis. Os prestadores de serviços de pagamento devem transmitir aos seus clientes indicações claras sobre a forma de identificar tentativas fraudulentas e alertá-los para as medidas e precauções necessárias a tomar para evitar que se tornem vítimas de ações fraudulentas perpetradas contra eles. Os prestadores de serviços de pagamento devem informar os seus clientes sobre as instâncias junto das quais podem denunciar ações fraudulentas e obter rapidamente informações relacionadas com fraudes.
1-A. Os Estados-Membros devem afetar meios substanciais para investir na educação em matéria de fraude relacionada com pagamentos. Pode assumir a forma de uma campanha nos meios de comunicação social ou de aulas nas escolas. Os prestadores de serviços de pagamento e os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas devem cooperar a título gratuito com os Estados-Membros nessas atividades educativas. Os Estados-Membros devem informar o Parlamento Europeu e a Comissão sobre as campanhas previstas.
Os prestadores de serviços de pagamento, em cooperação com os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas, devem adotar salvaguardas técnicas robustas e de prevenção adequadas para prevenir casos em que os autores de fraudes replicam e utilizam abusivamente o nome, o endereço de correio ou o número de telefone do prestador de serviços de pagamento para levarem os utilizadores de serviços de pagamento a realizar operações fraudulentas.
Os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas devem cooperar com os prestadores de serviços de pagamento para assegurar a adoção de medidas organizativas e técnicas adequadas para salvaguardar a segurança e a confidencialidade das comunicações em conformidade com a Diretiva 2002/58/CE, nomeadamente no que diz respeito à identificação da linha chamadora e ao endereço de correio eletrónico.
2. Os prestadores de serviços de pagamento devem organizar, pelo menos uma vez por ano, programas de formação sobre os riscos e as tendências da fraude em matéria de pagamentos para os seus empregados ativos na conceção e manutenção de serviços de pagamento e na sua oferta aos clientes, bem como assegurar que recebem formação adequada para desempenhar as suas funções e responsabilidades, em conformidade com as políticas e procedimentos de segurança relevantes para atenuar e gerir os riscos de fraude em matéria de pagamentos.
3. Até [OP: inserir a data correspondente a 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento], a EBA deve emitir orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 no que diz respeito aos programas relativos aos riscos de fraude em matéria de pagamentos a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.
Artigo 85.o
Autenticação forte do cliente
1. Os prestadores de serviços de pagamento devem aplicar a autenticação forte do cliente , com base na avaliação dos riscos efetuada no âmbito do mecanismo de controlo das operações nos termos do artigo 83.o, caso o ordenante:
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a) |
Aceda em linha à sua conta de pagamento; ▌ |
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c) |
Emita uma ordem de pagamento para uma operação de pagamento eletrónico; |
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d) |
Realize uma ação, através de um canal remoto, que possa envolver um risco de fraude no pagamento ou outros abusos. |
2. As operações de pagamento que não sejam iniciadas pelo ordenante, mas apenas pelo beneficiário, não estão sujeitas a uma autenticação forte do cliente desde que essas operações sejam iniciadas sem qualquer interação ou intervenção do ordenante. Estas exceções também se aplicam a reembolsos iniciados pelo beneficiário original a favor do ordenante.
3. Caso o ordenante tenha conferido um mandato que autorize o beneficiário a emitir uma ordem de pagamento para uma operação de pagamento ou uma série de operações de pagamento através de um determinado instrumento de pagamento emitido para ser utilizado pelo ordenante a fim de emitir ordens de pagamento para as operações de pagamento, e caso esse mandato se baseie num acordo entre o ordenante e o beneficiário para o fornecimento de produtos ou serviços, as operações de pagamento iniciadas subsequentemente pelo beneficiário com base nesse mandato podem ser consideradas operações iniciadas pelo beneficiário, desde que não tenham de ser precedidas de uma ação específica do ordenante para desencadear a sua iniciação pelo beneficiário.
4. As operações de pagamento relativamente às quais o beneficiário emite ordens de pagamento com base no mandato conferido pelo ordenante ficam sujeitas às disposições gerais aplicáveis às operações iniciadas por beneficiários a que se referem os artigos 61.o, 62.o e 63.o.
5. Caso o mandato conferido pelo ordenante ao beneficiário para emitir ordens de pagamento relativas às operações a que se refere o n.o 3 seja conferido através de um canal remoto com a intervenção do prestador de serviços de pagamento, a instituição desse mandato fica sujeita a uma autenticação forte do cliente.
6. No caso dos débitos diretos, sempre que o mandato conferido pelo ordenante ao beneficiário para iniciar uma ou várias operações de débito direto for concedido através de um canal remoto com a intervenção direta de um prestador de serviços de pagamento na instituição desse mandato, deve ser aplicada uma autenticação forte do cliente.
7. As operações de pagamento, relativamente às quais o ordenante emite ordens de pagamento em modalidades diferentes da utilização de plataformas ou dispositivos eletrónicos, tais como ordens de pagamento em suporte papel, ordens postais ou mecanismos baseados no telefone , não estão sujeitas a uma autenticação forte do cliente, independentemente de a execução da operação ser ou não efetuada por via eletrónica, desde que os requisitos e os controlos de segurança sejam efetuados pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante e permitam outra forma de autenticação da operação de pagamento que não a autenticação forte do cliente .
8. No caso da emissão remota de uma ordem de pagamento a que se refere o n.o 1, alínea c), os prestadores de serviços de pagamento aplicam uma autenticação forte do cliente que inclua elementos que associem de forma dinâmica a operação a um montante específico e a um beneficiário específico.
9. No caso da emissão de uma ordem de pagamento a que se refere o n.o 1, alínea c), através de um dispositivo do ordenante que utilize tecnologias de proximidade para o intercâmbio de informações com a infraestrutura do beneficiário, cuja autenticação exija a utilização da Internet no dispositivo do ordenante, os prestadores de serviços de pagamento devem aplicar uma autenticação forte do cliente, que inclua elementos que associem de forma dinâmica a operação a um montante específico e a um beneficiário específico ou medidas de segurança harmonizadas de efeito idêntico, que assegurem a confidencialidade, autenticidade e integridade do montante da operação e do beneficiário ao longo de todas as fases de iniciação.
10. Para efeitos do n.o 1, os prestadores de serviços de pagamento devem dispor de medidas de segurança adequadas para proteger a confidencialidade e a integridade das credenciais de segurança personalizadas dos utilizadores de serviços de pagamento.
11. As eventuais isenções à aplicação da autenticação forte do cliente a delinear pela EBA nos termos do artigo 89.o devem basear-se num ou mais dos seguintes critérios:
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a) |
O nível de risco envolvido no serviço prestado; |
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b) |
O montante, a recorrência da operação, ou ambos os critérios; |
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c) |
O canal de pagamento utilizado para a execução da operação ; |
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c-A) |
Se as partes envolvidas na operação são consumidores ou ordenantes empresariais. |
12. Os dois ou mais elementos referidos no artigo 3.o, ponto 35, em que se baseia a autenticação forte do cliente não têm necessariamente de pertencer a categorias diferentes . A independência dos elementos deve ser sempre plenamente preservada e o procedimento de autenticação deve garantir sempre um elevado nível de segurança .
O elemento de «inerência» da autenticação forte do cliente pode incluir características ambientais e comportamentais, tais como as relacionadas com a localização do utilizador do serviço de pagamento, o momento em que ocorre a operação ou o dispositivo que está a ser utilizado.
Artigo 86.o
Autenticação forte do cliente no que respeita aos serviços de iniciação de pagamentos e aos serviços de informação sobre contas
1. O artigo 85.o, n.os 8 e 9, é igualmente aplicável caso os pagamentos sejam iniciados através de um prestador de serviços de iniciação de pagamentos. O artigo 85.o, n.o 10, é igualmente aplicável caso os pagamentos sejam iniciados através de um prestador de serviços de iniciação de pagamentos e sempre que as informações sejam solicitadas através de um prestador de serviços de informação sobre contas.
2. Os prestadores de serviços de pagamento que gerem contas devem permitir que os prestadores de serviços de iniciação de pagamentos e os prestadores de serviços de informação sobre contas se baseiem nos procedimentos de autenticação facultados pelo prestador de serviços de pagamento que gere contas ao utilizador de serviços de pagamento, nos termos do artigo 85.o, n.os1 e 10, e, em caso de intervenção do prestador do serviço de iniciação do pagamento, nos termos do artigo 85.o, n.os 1, 8, 9, 10 e 11.
3. Sem prejuízo do disposto no n.o 2, sempre que um prestador de serviços de informação sobre contas aceda a informações sobre contas de pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere contas só pode aplicar uma autenticação forte do cliente para o primeiro acesso aos dados da conta de pagamento por parte de um determinado prestador de serviços de informação sobre contas, a menos que tenha motivos razoáveis para suspeitar da existência de fraude, mas não para o acesso subsequente a essa conta de pagamento por parte desse prestador de serviços de informação sobre contas.
▌
Artigo 88.o
Requisitos de acessibilidade relativos à autenticação forte do cliente
1. Sem prejuízo dos requisitos de acessibilidade previstos na Diretiva (UE) 2019/882, os prestadores de serviços de pagamento devem assegurar que todos os seus clientes, incluindo as pessoas com deficiência, os idosos, as pessoas com competências digitais limitadas e as pessoas que não têm acesso a canais ou instrumentos de pagamento digitais, disponham, pelo menos, de um meio adaptado à sua situação específica, que lhes permita efetuar a autenticação forte do cliente.
2. Os prestadores de serviços de pagamento não devem fazer depender a realização da autenticação forte do cliente – que deve ser fornecida a título gratuito – da utilização exclusiva de um único meio de autenticação, nem fazer depender essa realização, explícita ou implicitamente, da posse de um telemóvel inteligente ou de outro dispositivo inteligente . Os prestadores de serviços de pagamento devem desenvolver mais do que um meio para a aplicação de uma autenticação forte do cliente, a fim de dar resposta à situação específica diversa de todos os seus clientes , especificamente os com deficiência, com poucas competências digitais, idosos e os que não têm acesso a canais digitais ou instrumentos de pagamento .
Artigo 88.o -A
Acesso equitativo, razoável e não discriminatório a dispositivos móveis
1. Sem prejuízo do artigo 6.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828, os fabricantes de equipamento de origem de dispositivos móveis e os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/1972 devem permitir que os prestadores de serviços a montante tenham uma interoperabilidade efetiva e acesso para efeitos de interoperabilidade às características técnicas necessárias para armazenar e transferir dados para realizar operações de pagamento, em condições equitativas, razoáveis e não discriminatórias.
2. Os fabricantes de equipamento de origem de dispositivos móveis e os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas a que se refere o n.o 1 não podem ser impedidos de adotar medidas estritamente necessárias e proporcionadas para garantir que a interoperabilidade não compromete a integridade das características do «hardware» e «software» visadas pela obrigação de interoperabilidade, contanto que essas medidas sejam devidamente justificadas.
3. Com vista a aplicar condições equitativas, razoáveis e não discriminatórias nos termos do n.o 1, os fabricantes de equipamento de origem de dispositivos móveis e os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas referidos nesse número devem publicar condições gerais de interoperabilidade e acesso eficazes.
Artigo 89.o
Normas técnicas de regulamentação relativas aos mecanismos de autenticação, comunicação e controlo de operações
1. A EBA deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar:
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a) |
Os requisitos de autenticação forte do cliente a que se refere o artigo 85.o; |
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b) |
As isenções da aplicação do artigo 85.o, n.os 1, 8 e 9, baseadas nos critérios estabelecidos no artigo 85.o, n.o 11; |
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c) |
Os requisitos que as medidas de segurança têm de cumprir nos termos do artigo 85.o, n.o 10, a fim de proteger a confidencialidade e a integridade das credenciais de segurança personalizadas do utilizador de serviços de pagamento; |
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d) |
Os requisitos aplicáveis, em conformidade com o artigo 87.o, aos acordos de externalização entre os prestadores de serviços de pagamento dos ordenantes e os prestadores de serviços técnicos relativos ao fornecimento e à verificação dos elementos da autenticação forte do cliente por parte destes últimos; ao fazê-lo, a EBA deve ter em consideração as suas orientações existentes em matéria de acordos de externalização; |
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e) |
Os requisitos no âmbito do título III, capítulo 3, aplicáveis às normas abertas de comunicação comuns e seguras para efeitos de identificação, autenticação, notificação e informação, bem como à aplicação de medidas de segurança, entre prestadores de serviços de pagamento que gerem contas, prestadores do serviço de iniciação de pagamentos, prestadores de serviços de informação sobre contas, ordenantes, beneficiários e outros prestadores de serviços de pagamento; |
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f) |
As disposições suplementares sobre normas de comunicação seguras e abertas que utilizem interfaces específicas; |
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g) |
Os requisitos técnicos dos mecanismos de controlo de operações a que se refere o artigo 83.o ; Para efeitos da alínea b), no que diz respeito à isenção da aplicação da autenticação forte do cliente às operações de pagamento, com base na análise do risco das operações, os projetos de normas técnicas de regulamentação devem especificar, nomeadamente:
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g-A) |
Uma lista normalizada das categorias de informações a divulgar no painel de controlo; |
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g-B) |
Uma lista exaustiva dos métodos que podem ser utilizados como identificador único; |
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g-C) |
Os critérios para a exclusão das operações de pagamento do ordenante ao beneficiário através de um agente comercial a que se refere o artigo 2.o, n.o 2, alínea b). |
2. Ao elaborar os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 1, a EBA deve ter em conta:
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a) |
A necessidade de assegurar um nível de segurança adequado aos utilizadores e prestadores de serviços de pagamento, através da adoção de requisitos eficazes e baseados no risco; |
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b) |
A necessidade de assegurar a segurança dos fundos e dos dados pessoais dos utilizadores de serviços de pagamento; |
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c) |
A necessidade de assegurar e manter uma concorrência leal entre todos os prestadores de serviços de pagamento; |
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d) |
A necessidade de assegurar a neutralidade tecnológica e do modelo de negócio; |
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e) |
A necessidade de permitir o desenvolvimento de meios de pagamento de fácil utilização, acessíveis e inovadores ; |
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e-A) |
A necessidade de encontrar o equilíbrio entre o risco de fraude e a experiência do consumidor no que se refere a operações de valor reduzido; |
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e-B) |
A situação diferente e as necessidades específicas dos ordenantes consumidores e dos ordenantes empresariais. |
A EBA, antes de apresentar à Comissão os seus projetos de normas técnicas de regulamentação, deve realizar uma consulta aberta junto de partes interessadas públicas e privadas, para garantir que os progressos mais recentes a nível de tecnologia e de processamento de pagamentos, bem como as especificidades das operações entre empresas e entre empresas e a administração pública, são tidos em conta nos projetos de normas técnicas de regulamentação.
A EBA deve apresentar os projetos de normas técnicas de regulamentação a que se refere o n.o 1 à Comissão até [OP: inserir a data correspondente a um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão fica habilitada a adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
3. Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA deve rever e, se necessário, atualizar periodicamente as normas técnicas de regulamentação a fim de ter em conta, nomeadamente, a inovação e a evolução tecnológica, bem como as disposições do capítulo II do Regulamento (UE) 2022/2554 e as carteiras europeias de identidade digital implementadas no quadro do Regulamento (UE) n.o 910/2014.
CAPÍTULO 8
Procedimentos de execução, autoridades competentes e sanções
SECÇÃO 1
PROCEDIMENTOS DE RECLAMAÇÃO
Artigo 90.o
Reclamações
1. Os Estados-Membros devem assegurar a criação de procedimentos que permitam aos utilizadores de serviços de pagamento e a outras partes interessadas, incluindo as associações de consumidores, apresentar reclamações às autoridades competentes designadas para assegurar a execução do presente regulamento no que diz respeito a alegadas infrações ao mesmo por parte dos prestadores de serviços de pagamento.
2. Sempre que adequado, e sem prejuízo do direito de recurso jurisdicional nos termos do direito processual nacional, a autoridade competente deve informar o reclamante, na sua resposta às reclamações a que se refere o n.o 1, da existência dos procedimentos de resolução alternativa de litígios (RAL) previstos no artigo 95.o.
Artigo 91.o
Autoridades competentes e poderes de investigação
1. As autoridades competentes devem exercer os seus poderes para investigar eventuais violações do disposto no presente regulamento e impor sanções e medidas administrativas estabelecidas nos seus quadros jurídicos nacionais em conformidade com o presente regulamento, de uma das seguintes formas:
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a) |
Diretamente; |
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b) |
Em colaboração com outras autoridades; |
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c) |
Mediante delegação de poderes noutras autoridades ou organismos, sem deixar de manter a responsabilidade pela supervisão da autoridade ou organismo delegado; |
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d) |
Mediante pedido às autoridades judiciais competentes. |
Caso as autoridades competentes deleguem o exercício dos seus poderes noutras autoridades ou organismos nos termos da alínea c), a delegação de poderes deve especificar as funções delegadas, as condições em que devem ser realizadas e as condições em que a delegação de poderes pode ser revogada. As autoridades ou organismos nos quais os poderes são delegados devem estar organizados de modo a evitar conflitos de interesses. As autoridades competentes devem supervisionar a atividade das autoridades ou organismos nos quais delegaram poderes.
2. Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes para assegurar e acompanhar o cumprimento efetivo do presente regulamento. Essas autoridades competentes devem tomar todas as medidas adequadas para assegurar esse cumprimento.
As autoridades competentes são:
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a) |
Autoridades públicas; |
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b) |
Organismos reconhecidos pelo direito nacional ou por autoridades públicas expressamente habilitadas para o efeito pelo direito nacional, incluindo bancos centrais nacionais. |
As autoridades competentes devem ser independentes face aos organismos económicos e evitar quaisquer conflitos de interesses. Sem prejuízo do n.o 2, alínea b), as instituições de pagamento, as instituições de crédito ou as instituições que prestam serviços de cheques postais não podem ser designadas autoridades competentes.
3. As autoridades competentes a que se refere o n.o 2 devem dispor de todos os poderes de investigação e dos recursos adequados e necessários para o desempenho das suas funções.
Esses poderes incluem:
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a) |
No decurso de procedimentos de investigação de potenciais infrações ao presente regulamento, o poder de exigir todas as informações necessárias para realizar a referida investigação, nomeadamente, às seguintes pessoas singulares ou coletivas:
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b) |
O poder de proceder a todas as investigações necessárias junto de qualquer pessoa a que se refere a alínea a), subalíneas i) a vii), estabelecida ou situada no Estado-Membro da autoridade competente ou que preste aí serviços, caso tal seja necessário para o desempenho das funções das autoridades competentes, nomeadamente o poder de:
|
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c) |
O poder de proceder a todas as inspeções necessárias nas instalações das pessoas coletivas ou das pessoas singulares a que se refere a alínea a), subalíneas i) a viii), sob reserva da notificação prévia das autoridades competentes interessadas. |
4. Sempre que a legislação de um Estado-Membro estabeleça sanções penais aplicáveis às infrações ao presente regulamento em conformidade com o artigo 96.o, n.o 2, esse Estado-Membro deve adotar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para permitir que as autoridades competentes:
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a) |
Estabeleçam contactos com as autoridades judiciais competentes, a fim de receberem informações específicas relativas a investigações penais de alegadas infrações ao presente regulamento, processos penais instaurados relativamente a essas alegadas infrações e o resultado desses processos, incluindo a sentença transitada em julgado; |
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b) |
Disponibilizem essas informações a outras autoridades competentes e à EBA a fim de cumprirem a sua obrigação de cooperar entre si e com a EBA para os efeitos do presente regulamento. |
5. A execução e o exercício dos poderes definidos no presente artigo devem ser proporcionados e respeitar o direito nacional e da União, incluindo as garantias processuais aplicáveis e os princípios da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. As medidas de investigação e de execução tomadas em aplicação do presente regulamento devem ser adequadas à natureza e aos danos globais, reais ou potenciais, da infração.
6. Até [OP: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor do presente regulamento], a EBA deve emitir orientações nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, sobre os procedimentos de reclamação, incluindo os canais para a apresentação de reclamações, as informações solicitadas aos autores de reclamações e a divulgação da análise agregada das reclamações a que se refere o artigo 90.o, n.o 1.
Artigo 92.o
Sigilo profissional
1. Sob reserva dos casos abrangidos pelo direito penal nacional, todas as pessoas que trabalhem ou tenham trabalhado para autoridades competentes, bem como os peritos que atuem em nome das autoridades competentes, ficam vinculados pela obrigação de sigilo profissional no que diz respeito às informações relacionadas com as investigações conduzidas pelas autoridades competentes.
2. As informações trocadas nos termos do artigo 93.o ficam sujeitas à obrigação de sigilo profissional, tanto pela autoridade de partilha como pela autoridade destinatária.
Artigo 93.o
Competência jurisdicional e cooperação das autoridades competentes
1. Em caso de violação ou suspeita de violação dos títulos II e III, as autoridades competentes são as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do prestador de serviços de pagamento, exceto no caso dos agentes e sucursais que exercem atividade ao abrigo do direito de estabelecimento em que as autoridades competentes são as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.
2. Em caso de violação ou suspeita de violação dos títulos II e III por parte de prestadores de serviços técnicos, operadores de sistemas de pagamento, responsáveis por caixas automáticos que não gerem contas de pagamento, prestadores de serviços de comunicações eletrónicas ou dos respetivos agentes ou sucursais, as autoridades competentes são as autoridades competentes do Estado-Membro em que é prestado o serviço em causa.
3. No exercício dos seus poderes de investigação e de sanção, inclusive em situações transfronteiras, as autoridades competentes devem cooperar entre si e com outras autoridades de qualquer setor em causa, conforme aplicável a cada caso e em conformidade com o direito da União e o direito nacional, trocando informações entre si e assegurando a assistência mútua a outras autoridades competentes interessadas, na medida do necessário para a aplicação eficaz das sanções e medidas administrativas.
4. As autoridades de outros setores em causa a que se refere o n.o 3 devem cooperar com as autoridades competentes para a aplicação eficaz das sanções e medidas administrativas.
SECÇÃO 2
PROCEDIMENTOS DE RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS E SANÇÕES
Artigo 94.o
Resolução de litígios
1. Os prestadores de serviços de pagamento devem estabelecer e aplicar procedimentos adequados e eficazes de resolução de reclamações dos utilizadores de serviços de pagamento no que se refere aos direitos e obrigações decorrentes dos títulos II e III. As autoridades competentes devem acompanhar a execução desses procedimentos.
Esses procedimentos devem ser aplicados em cada um dos Estados-Membros em que o prestador de serviços de pagamento presta os serviços de pagamento e devem estar disponíveis numa língua oficial do Estado-Membro em causa, ou noutra língua se tal tiver sido acordado entre o prestador e o utilizador de serviços de pagamento.
2. Os prestadores de serviços de pagamento devem ▌responder, em suporte papel ou, se acordado entre o prestador e o utilizador de serviços de pagamento, noutro suporte duradouro, às reclamações dos utilizadores de serviços de pagamento. Essa resposta deve contemplar todas as questões levantadas, num prazo adequado, mas nunca superior a 15 dias úteis a contar da receção da reclamação. Em situações excecionais, se a resposta não puder ser dada no prazo de 15 dias úteis, por razões alheias à vontade do prestador de serviços de pagamento, este deve enviar uma resposta interlocutória, indicando claramente as razões para o atraso na resposta à reclamação e especificando o prazo dentro do qual o utilizador de serviços de pagamento irá receber a resposta definitiva. Em todo o caso, o prazo para a receção da resposta definitiva não pode ser superior a 35 dias úteis.
Os Estados-Membros podem introduzir ou manter regras relativas aos procedimentos de resolução de litígios que sejam mais vantajosas para o utilizador de serviços de pagamento do que a regra referida no primeiro parágrafo. Caso os Estados-Membros assim procedam, aplicam-se essas regras.
3. Os prestadores de serviços de pagamento devem informar os utilizadores desses serviços de pelo menos uma instância de RAL com competência para apreciar os litígios relativos aos direitos e obrigações decorrentes dos títulos II e III.
4. As informações a que se refere o n.o 3 devem ser mencionadas de modo claro, exaustivo e de acesso fácil no sítio Web do prestador dos serviços de pagamento e na respetiva aplicação móvel, caso existam, na sucursal e nas condições gerais do contrato celebrado entre o prestador e o utilizador dos serviços de pagamento. O prestador de serviços de pagamento deve especificar a forma como podem ser obtidas informações adicionais sobre a instância de RAL em causa e sobre as condições desse recurso.
Artigo 95.o
Procedimentos de RAL
1. Os Estados-Membros estabelecem procedimentos adequados, independentes, imparciais, transparentes e eficazes de RAL para a resolução de litígios entre utilizadores e prestadores de serviços de pagamento que digam respeito aos direitos e às obrigações decorrentes dos títulos II e III nos termos do direito nacional e da União aplicável em conformidade com os requisitos de qualidade previstos na Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (43), recorrendo, sempre que adequado, aos organismos competentes existentes. Os procedimentos de RAL são aplicáveis aos prestadores de serviços de pagamento.
1-A. A participação dos prestadores de serviços de pagamento nos procedimentos de RAL para os consumidores é obrigatória, a menos que o Estado-Membro demonstre à Comissão que outros mecanismos são igualmente eficazes.
2. Os organismos a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem cooperar eficazmente na resolução dos litígios transfronteiras que digam respeito aos direitos e às obrigações decorrentes dos títulos II e III.
3. Os Estados-Membros devem designar uma autoridade competente para acreditar, acompanhar e publicar o nível de qualidade da entidade ou entidades de RAL no seu território para resolver litígios relativos a direitos e obrigações no quadro dos títulos II e III, em conformidade com o artigo 18.o da Diretiva 2013/11/UE.
4. As autoridades competentes a que se refere o n.o 3 devem notificar à Comissão a entidade ou entidades de RAL no seu território para resolver litígios relativos a direitos e obrigações ao abrigo dos títulos II e III, em conformidade com o artigo 20.o da Diretiva 2013/11/UE.
5. A Comissão deve publicar uma lista das entidades de RAL que lhe tenham sido comunicadas nos termos do n.o 4 e atualiza-a sempre que lhe forem notificadas alterações.
Artigo 96.o
Sanções administrativas e outras medidas administrativas
1. Sem prejuízo dos poderes de supervisão das autoridades competentes designadas no âmbito da Diretiva (UE) XXX (DSP3), em conformidade com o título II, capítulo 1, secção 3, da referida diretiva, e do direito dos Estados-Membros de estabelecerem sanções penais, os Estados-Membros devem estabelecer regras em matéria de sanções e medidas administrativas aplicáveis em caso de infração ao presente regulamento e assegurar a sua aplicação. As sanções administrativas e outras medidas administrativas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros podem decidir não estabelecer regras em matéria de sanções ou medidas administrativas aplicáveis a infrações ao presente regulamento que estejam sujeitas ao seu direito penal nacional. Nesse caso, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as disposições de direito penal aplicáveis e quaisquer alterações subsequentes das mesmas, em conformidade com o artigo 103.o.
3. Caso as regras nacionais a que se refere o n.o 1 se apliquem aos prestadores de serviços de pagamento e a outras pessoas coletivas, em caso de infração e sob reserva das condições estabelecidas no direito nacional, as sanções e medidas administrativas são aplicáveis aos membros do órgão de administração desses prestadores de serviços de pagamento e às pessoas coletivas, bem como a outras pessoas singulares consideradas responsáveis por uma violação do presente regulamento.
4. Os Estados-Membros podem estabelecer regras, em conformidade com o seu direito nacional, que permitam às suas autoridades competentes encerrar uma investigação relativa a uma alegada infração ao presente regulamento, na sequência de um acordo de resolução ou de um processo executório acelerado.
A atribuição de competências às autoridades competentes para resolver ou abrir processos executórios acelerados não afeta as obrigações que incumbem aos Estados-Membros por força do n.o 1.
Artigo 97.o
Sanções administrativas e outras medidas administrativas relativas a infrações específicas
1. Sem prejuízo do disposto no artigo 96.o, n.o 2, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais devem estabelecer as sanções administrativas e outras medidas administrativas a que se refere o n.o 2 do presente artigo no que respeita à violação ou evasão das seguintes disposições:
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a) |
As regras aplicáveis ao acesso a contas detidas junto de uma instituição de crédito previstas no artigo 32.o; |
|
b) |
As regras de acesso seguro aos dados, quer pelo prestador de serviços de pagamento que gere contas, quer pelos prestadores de serviços de informação sobre contas e pelos prestadores de serviços de iniciação de pagamentos, estabelecidas no título III, capítulo 3, sem prejuízo do artigo 45.o; |
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c) |
A obrigação de organizar ou aplicar mecanismos de prevenção da fraude, incluindo a autenticação forte do cliente, como estabelecido nos artigos 85.o, 86.o e 87.o; |
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d) |
O dever de os responsáveis por caixas automáticos ou outros distribuidores de numerário cumprirem os requisitos de transparência das taxas, em conformidade com o artigo 20.o, alínea c), subalínea ii); |
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e) |
O incumprimento, por parte dos prestadores de serviços de pagamento, do prazo de indemnização dos utilizadores de serviços de pagamento estabelecido no artigo 56.o, n.o 2, no artigo 57.o, n.o 2, e no artigo 59.o, n.o 2. |
2. Nos casos referidos no n.o 1, as medidas e sanções administrativas aplicáveis devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e incluir as seguintes:
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a) |
Coimas;
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b) |
Uma declaração pública que identifique a pessoa singular ou coletiva responsável e a natureza da infração; |
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c) |
Uma injunção que exija que a pessoa singular ou coletiva responsável pela infração cesse a conduta ilícita e se abstenha de a repetir; |
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d) |
A interdição temporária do exercício de funções de gestão por qualquer membro do órgão de administração da pessoa coletiva ou por qualquer outra pessoa singular que seja responsável pela infração; |
3. O total do volume de negócios anual a que se referem o n.o 2, alínea a), subalínea i), do presente artigo e o artigo 98.o, n.o 1, do presente regulamento é igual ao volume de negócios líquido, tal como definido no artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva 2013/34/UE, de acordo com as demonstrações financeiras anuais disponíveis à data do balanço mais recente, pelas quais são responsáveis os membros dos órgãos de administração, de gestão e de supervisão da pessoa coletiva.
Caso a pessoa coletiva seja uma empresa-mãe ou uma filial da empresa-mãe obrigada a elaborar demonstrações financeiras consolidadas nos termos do artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE, o total do volume de negócios anual relevante corresponde ao volume de negócios líquido ou às receitas a determinar em conformidade com as normas contabilísticas aplicáveis de acordo com as demonstrações financeiras consolidadas da última empresa-mãe, disponíveis à data do balanço mais recente, pelas quais são responsáveis os membros dos órgãos de administração, de gestão e de supervisão da pessoa coletiva.
4. Os Estados-Membros podem habilitar as autoridades competentes, em conformidade com o direito nacional, a impor outros tipos de sanções e outros tipos de poderes sancionatórios para além dos referidos no n.o 2 do presente artigo e no artigo 98.o em matéria de sanções pecuniárias compulsórias.
Artigo 98.o
Sanções pecuniárias compulsórias
1. As autoridades competentes têm o direito de impor sanções pecuniárias compulsórias às pessoas singulares ou coletivas por incumprimento de qualquer decisão, injunção, medida provisória, solicitação, obrigação ou outra medida adotada em conformidade com o disposto no presente regulamento.
As sanções pecuniárias compulsórias a que se refere o primeiro parágrafo devem ser efetivas e proporcionadas e consistir num montante diário a pagar até que o cumprimento seja restabelecido. São impostas por um período não superior a seis meses a contar da data indicada na decisão que impõe as sanções pecuniárias compulsórias.
As autoridades competentes têm o direito de impor sanções pecuniárias compulsórias máximas de, pelo menos:
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a) |
3 % do volume de negócios diário médio, no caso de uma pessoa coletiva; |
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b) |
30 000 EUR no caso de uma pessoa singular. |
O volume de negócios diário médio corresponde ao total do volume de negócios anual a que se refere o artigo 97.o, n.o 3, dividido por 365.
2. Os Estados-Membros podem prever montantes de sanções pecuniárias mais elevados do que os estabelecidos no n.o 1.
Artigo 99.o
Elementos a considerar na determinação de sanções administrativas e outras medidas administrativas
1. Ao determinarem o tipo e o nível das sanções administrativas e outras medidas administrativas, as autoridades competentes devem ter em consideração todos os elementos e circunstâncias relevantes para a aplicação de sanções proporcionadas, incluindo:
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a) |
A gravidade e a duração da infração; |
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b) |
O grau de responsabilidade da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração; |
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c) |
A capacidade financeira da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração, tal como indicado, por exemplo, pelo volume de negócios total da pessoa coletiva ou pelo rendimento anual da pessoa singular; |
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d) |
A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa singular ou coletiva responsável pela infração, na medida em possam ser determinados; |
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e) |
Os prejuízos causados a terceiros pela infração, na medida em que possam ser determinados; |
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f) |
A desvantagem resultante para a pessoa singular ou coletiva responsável pela infração da duplicação de processos e sanções penais e administrativos pela mesma conduta; |
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g) |
O impacto da infração nos interesses dos consumidores e de outros utilizadores de serviços de pagamento; |
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h) |
Quaisquer consequências negativas sistémicas potenciais ou reais da infração; |
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i) |
A cumplicidade ou participação de mais do que uma pessoa singular ou coletiva na infração; |
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j) |
Infrações anteriores cometidas pela pessoa singular ou coletiva responsável pela infração; |
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k) |
O nível de colaboração da pessoa singular ou coletiva responsável pela infração com a autoridade competente; |
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l) |
Qualquer ação ou medida corretiva adotada pela pessoa singular ou coletiva responsável pela infração a fim de evitar a sua repetição. |
2. As autoridades competentes que recorram a acordos de resolução ou a processos executórios acelerados nos termos do artigo 96.o, n.o 4, devem adaptar as sanções e medidas administrativas pertinentes previstas nos artigos 96.o, 97.o e 98.o ao caso em apreço, a fim de assegurar a sua proporcionalidade.
Artigo 100.o
Direito de recurso
1. As decisões tomadas pelas autoridades competentes nos termos do presente regulamento podem ser contestadas perante os tribunais.
2. O disposto no n.o 1 aplica-se igualmente em caso de omissão.
Artigo 101.o
Publicação de sanções e medidas administrativas
1. As autoridades competentes devem publicar no seu sítio Web todas as decisões que imponham uma sanção ou medida administrativa a pessoas singulares e coletivas, por violação do presente regulamento e, se for caso disso, de todos os acordos de resolução. A publicação deve incluir uma breve descrição da infração, a sanção administrativa ou outra medida administrativa imposta ou, se for caso disso, uma declaração sobre o acordo de resolução. A identidade da pessoa singular objeto da decisão que impõe uma sanção ou medida administrativa não pode ser publicamente divulgada.
As autoridades competentes devem publicar a decisão e a declaração a que se refere o primeiro parágrafo imediatamente após a pessoa singular ou coletiva objeto da decisão ter sido notificada dessa decisão ou o acordo de resolução ter sido assinado.
2. Em derrogação do n.o 1, se a publicação da identidade ou de outros dados pessoais de pessoas singulares for considerada necessária pela autoridade nacional competente para proteger a estabilidade dos mercados financeiros ou para assegurar a aplicação efetiva do presente regulamento, nomeadamente no caso das declarações públicas a que se refere o artigo 97.o, n.o 2, alínea b), ou das proibições temporárias referidas no artigo 97.o, n.o 2, alínea d), a autoridade nacional competente pode publicar igualmente a identidade das pessoas ou os dados pessoais, desde que justifique essa decisão e que a publicação se limite aos dados pessoais estritamente necessários para proteger a estabilidade dos mercados financeiros ou para assegurar a aplicação eficaz do presente regulamento.
3. Caso seja interposto recurso da decisão de aplicar uma sanção administrativa ou outra medida administrativa perante as autoridades judiciais ou outras autoridades pertinentes, as autoridades competentes devem publicar também, sem demora, no seu sítio Web oficial, informações sobre esse recurso, bem como eventuais informações subsequentes relativas aos resultados desse recurso, na medida em que digam respeito a pessoas coletivas. Se a decisão impugnada disser respeito a uma pessoa singular e a derrogação prevista no n.o 2 não for aplicada, as autoridades competentes devem publicar informações sobre o recurso apenas numa versão anonimizada.
4. As autoridades competentes devem assegurar que as publicações nos termos do presente artigo estejam disponíveis no seu sítio Web oficial durante um período máximo de cinco anos. Os dados pessoais incluídos na publicação só são conservados no sítio Web oficial da autoridade competente se uma análise anual demonstrar que a necessidade de publicar esses dados para proteger a estabilidade dos mercados financeiros ou para assegurar a aplicação efetiva do presente regulamento subsiste e, em qualquer caso, por um período não superior a cinco anos.
Artigo 102.o
Acompanhamento de processos, sanções e medidas
1. As autoridades competentes devem comunicar periodicamente à EBA, de forma anonimizada e agregada, o seguinte:
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a) |
Processos administrativos formais instaurados, suspensos ou encerrados conducentes à imposição de sanções ou medidas administrativas; |
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b) |
Sanções pecuniárias compulsórias impostas nos termos do artigo 98.o em caso de infrações em curso do presente regulamento; |
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c) |
Se for caso disso, os acordos de resolução e os processos executórios acelerados, bem como os respetivos resultados, independentemente da sua publicação, em conformidade com o disposto no artigo 96.o, n.o 4; |
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d) |
Processos penais de que resulte uma condenação e sanções conexas comunicadas pelas autoridades judiciais nos termos do artigo 91.o, n.o 4, alínea a); |
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e) |
Qualquer recurso contra decisões de imposição de sanções penais ou administrativas ou medidas administrativas e o resultado de tal recurso. |
2. Sempre que a autoridade competente divulgue sanções e medidas administrativas ao público, deve comunicá-las em simultâneo à EBA.
3. No prazo de dois anos a contar da data de aplicação do presente regulamento e, subsequentemente, de dois em dois anos, a EBA deve apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação de sanções pelas autoridades competentes, a fim de assegurar o cumprimento do presente regulamento.
Artigo 103.o
Notificação das medidas de execução
Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos do presente capítulo, incluindo quaisquer disposições de direito penal aplicáveis, até [OP: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor do presente regulamento]. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, sem demora injustificada, quaisquer alterações subsequentes dessas disposições.
CAPÍTULO 9
Poderes de intervenção da EBA em matéria de produtos
Artigo 104.o
Poderes de intervenção temporária da EBA
1. Nos termos do artigo 9.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA pode, caso estejam preenchidas as condições previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, proibir ou restringir temporariamente na União um determinado tipo ou uma característica específica de um serviço ou instrumento de pagamento ou de um serviço ou instrumento de moeda eletrónica. Uma proibição ou restrição pode ser aplicável em determinadas circunstâncias, ou estar sujeita a exceções, a definir pela EBA.
2. A EBA só toma uma decisão nos termos do n.o 1 se estiverem cumulativamente preenchidas as seguintes condições:
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a) |
A intervenção proposta contempla um número significativo de utilizadores de serviços de pagamento ou de serviços de moeda eletrónica ou uma ameaça ao funcionamento ordenado dos mercados de pagamentos ou de moeda eletrónica e à integridade desses mercados ou à estabilidade da totalidade ou de parte desses mercados na União; |
|
b) |
Os requisitos regulamentares previstos no direito da União e aplicáveis ao serviço de pagamentos ou ao serviço de moeda eletrónica pertinente não respondem à ameaça; |
|
c) |
A autoridade ou autoridades competentes não tomaram medidas para responder à ameaça ou as medidas tomadas não são adequadas para o efeito. |
Caso as condições previstas no primeiro parágrafo estejam preenchidas, a EBA pode impor, a título preventivo, a proibição ou restrição a que se refere o n.o 1 antes de ser oferecido ou distribuído um serviço de pagamento ou um serviço de moeda eletrónica aos utilizadores de serviços de pagamento.
3. Ao atuar no âmbito do presente artigo, a EBA deve assegurar que a sua intervenção:
|
a) |
Não tenha efeitos prejudiciais sobre a eficiência do mercado de pagamentos ou do mercado de serviços de moeda eletrónica ou sobre os prestadores de serviços de pagamento ou de serviços de moeda eletrónica que sejam desproporcionados em relação aos benefícios da intervenção; |
|
b) |
Não crie riscos de arbitragem regulamentar; e |
|
c) |
Tenha sido adotada após consulta da autoridade nacional competente em causa. |
4. Antes de decidir atuar nos termos do presente artigo, a EBA deve informar as autoridades competentes sobre a intervenção que propõe.
5. A EBA deve publicar no seu sítio na Internet um aviso relativo à decisão de tomar qualquer medida nos termos do presente artigo. O aviso deve especificar os pormenores da proibição ou restrição, bem como a data, posterior à sua publicação, a partir da qual as medidas produzirão efeitos, assegurando simultaneamente que os anúncios dessas decisões relativas a pessoas singulares só sejam publicados sob forma anonimizada. Uma proibição ou restrição só é aplicável a intervenções posteriores à produção de efeitos das medidas.
6. A EBA deve reavaliar periodicamente qualquer proibição ou restrição imposta nos termos do n.o 1, no mínimo de três em três meses. As proibições ou restrições caducam se não forem prorrogadas decorrido esse período de três meses.
7. As medidas adotadas pela EBA ao abrigo do presente artigo prevalecem sobre quaisquer medidas anteriores tomadas por uma autoridade competente.
8. A Comissão deve adotar atos delegados nos termos do artigo 106.o a fim de especificar os critérios e os fatores a ter em conta pela EBA para determinar quando existe um número significativo de utilizadores de serviços de pagamento ou de utilizadores de serviços de moeda eletrónica ou uma ameaça ao funcionamento ordenado dos mercados de pagamentos ou de serviços de moeda eletrónica e à integridade destes mercados ou à estabilidade da totalidade ou de parte destes mercados na União a que se refere o n.o 2, alínea a).
Esses critérios e fatores incluem:
|
a) |
O grau de complexidade de um serviço ou instrumento de pagamento ou de um serviço ou instrumento de moeda eletrónica e a relação com o tipo de utilizadores, incluindo consumidores, aos quais é oferecido; |
|
b) |
O grau de risco, para os consumidores, de um serviço ou instrumento de pagamento ou de um serviço ou instrumento de moeda eletrónica; |
|
c) |
A possível utilização pelos autores de fraudes do serviço ou instrumento de pagamento ou do serviço ou instrumento de moeda eletrónica; |
|
d) |
A dimensão ou o nível de adesão ao serviço ou instrumento de pagamento ou ao serviço ou instrumento de moeda eletrónica; |
|
e) |
O grau de inovação de um serviço ou instrumento de pagamento ou de um serviço ou instrumento de moeda eletrónica. |
TÍTULO IV
ATOS DELEGADOS
Artigo 105.o
Atos delegados
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 106.o para alterar o presente regulamento mediante a atualização dos montantes a que se refere o artigo 60.o , n.o 1.
Artigo 106.o
Exercício da delegação
1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 105.o é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
3. A delegação de poderes referida no artigo 105.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4. Antes de adotar um ato delegado, a Comissão deve consultar os peritos designados pelos Estados-Membros de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 105.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 107.o
Direitos de reembolso mais favoráveis e medidas mais rigorosas de prevenção da fraude
1. Os Estados-Membros ou os prestadores de serviços de pagamento podem conceder aos utilizadores de serviços de pagamento direitos de reembolso mais favoráveis em relação às transferências a crédito autorizadas a que se referem os artigos 57.o e 59.o e prever medidas de prevenção da fraude mais rigorosas que excedam as estabelecidas no artigo 83.o, n.o 1, e no artigo 84.o.
2. Até [OP: inserir a data correspondente à data de entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros notificam a Comissão das disposições adotadas nos termos do n.o 1. Os Estados-Membros devem notificar sem demora à Comissão quaisquer alterações subsequentes.
Artigo 108.o
Cláusula de revisão
1. No prazo de cinco anos a contar da data de aplicação do presente regulamento, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao BCE e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação e o impacto do presente regulamento, nomeadamente sobre:
|
a) |
A adequação e o impacto na concorrência e na adoção da banca aberta das regras de acesso aos dados das contas de pagamento sobre a atividade dos serviços de informação sobre contas e dos serviços de iniciação de pagamentos e, em especial, das regras relativas às interfaces específicas e respetivas derrogações, nos termos dos artigos 38.o e 39.o; |
|
b) |
O impacto das regras sobre a ausência de disposições contratuais obrigatórias e a compensação pelo acesso dos prestadores de serviços de informação sobre contas e de iniciação de pagamentos às interfaces a que se refere o artigo 34.o; |
|
c) |
A adequação e o impacto das regras em matéria de encargos, incluindo as regras relativas à cobrança de encargos suplementares, em conformidade com o artigo 28.o; |
|
d) |
A adequação e o impacto das regras em matéria de prevenção e ressarcimento de fraudes, tanto nas operações não autorizadas como nas operações autorizadas ; |
|
d-A) |
O número e o montante de sanções administrativas e de medidas administrativas aplicadas em conformidade com o presente regulamento ou com ele relacionadas, categorizadas por Estado-Membro; |
|
d-B) |
A qualidade da cooperação entre as autoridades competentes nacionais e a EBA; |
|
d-C) |
Os tipos e a evolução dos comportamentos fraudulentos e as estimativas e proporções dos danos financeiros que esses comportamentos representam para o mercado, quantificados por Estado-Membro. |
Se for caso disso, a Comissão deve apresentar uma proposta legislativa juntamente com o seu relatório.
2. Até [OP: inserir a data correspondente a três anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento], a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao BCE e ao Comité Económico e Social Europeu, um relatório sobre o âmbito de aplicação do presente regulamento, nomeadamente no que diz respeito aos sistemas de pagamento, aos regimes de pagamento e aos prestadores de serviços técnicos. Se for caso disso, a Comissão deve apresentar uma proposta legislativa juntamente com esse relatório.
Artigo 109.o
Alteração do Regulamento (UE) n.o 1093/2010
O Regulamento (UE) n.o 1093/2010 é alterado do seguinte modo:
|
1) |
No artigo 1.o, n.o 2, o primeiro período passa a ter a seguinte redação: «A Autoridade age no âmbito das competências conferidas pelo presente regulamento e no âmbito de aplicação da Diretiva 2002/87/CE, da Diretiva 2008/48/CE (1), da Diretiva 2009/110/CE, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (2), da Diretiva 2013/36/UE (3), da Diretiva 2014/49/UE (4), da Diretiva 2014/92/UE (5), da Diretiva (UE) […] (DSP3), do Regulamento (UE) […] (RSP) do Parlamento Europeu e do Conselho e, na medida em que esses atos se apliquem às instituições de crédito e financeiras e às autoridades competentes que procedem à sua supervisão, das partes aplicáveis da Diretiva 2002/65/CE, incluindo todas as diretivas, regulamentos e decisões baseados nesses atos, bem como de qualquer outro ato juridicamente vinculativo da União que confira atribuições à Autoridade.»; |
|
2) |
O artigo 4.o, n.o 2, é alterado do seguinte modo:
|
Artigo 110.o
Alteração do Regulamento (UE) 2017/2394
Ao anexo do Regulamento (UE) 2017/2394, é aditado o seguinte ponto:
|
«29. |
Regulamento (UE) xxxx do Parlamento Europeu e do Conselho, de xxxx, relativo aos serviços de pagamento no mercado interno e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010.» |
Artigo 111.o
Quadro de correspondência
As remissões para a Diretiva (UE) 2015/2366 e para a Diretiva 2009/110/CE entendem-se como sendo feitas para a Diretiva (UE) (DSP3) ou para o presente regulamento e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo III do presente regulamento.
Artigo 112.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de [OP, inserir a data correspondente a 21 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
No entanto, os artigos 50.o e 57.o são aplicáveis a partir de [OP: inserir a data correspondente a 27 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento].
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em …, em
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
Pelo Conselho
O Presidente
(*1) As alterações ao longo do texto resultam da aprovação da alteração 1. O texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
(1) JO C […] de […], p. [...].
(2) JO C […] de […], p. [...].
(3) Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE (JO L 337 de 23.12.2015, p. 35).
(4) COM(2020) 592 final.
(5) Diretiva 2009/110/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 2000/46/CE (JO L 267 de 10.10.2009, p. 7).
(6) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(7) Diretiva 86/653/CEE do Conselho, de 18 de dezembro de 1986, relativa à coordenação do direito dos Estados-Membros sobre os agentes comerciais (JO L 382 de 31.12.1986, p. 17).
(8) Autoridade Bancária Europeia, EBA/GL/2022/02.
(9) Regulamento (UE) 2015/751 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo às taxas de intercâmbio aplicáveis a operações de pagamento baseadas em cartões (JO L 123 de 19.5.2015, p. 1).
(10) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade de instituições de crédito e à supervisão prudencial de instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).
(11) Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO L 265 de 12.10.2022, p. 1, http://data.europa.eu/eli/reg/2022/1925/oj ).
(12) Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).
(13) Regulamento (UE) n.o 795/2014 do Banco Central Europeu, de 3 de julho de 2014, relativo aos requisitos de superintendência de sistemas de pagamentos sistemicamente importantes (JO L 217 de 23.7.2014, p. 16).
(14) Autoridade Bancária Europeia, EBA/Op/2022/01.
(15) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.
(16) Regulamento (UE) 2016/1011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo aos índices utilizados como índices de referência no quadro de instrumentos e contratos financeiros ou para aferir o desempenho de fundos de investimento e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE e o Regulamento (UE) n.o 596/2014 (JO L 171 de 29.6.2016, p. 1 http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1011/oj ).
(17) Regulamento (UE) n.o 260/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece requisitos técnicos e de negócio para as transferências a crédito e os débitos diretos em euros e que altera o Regulamento (CE) n.o 924/2009 (JO L 94 de 30.3.2012, p. 22).
(18) Proposta de regulamento relativo a regras harmonizadas sobre o acesso equitativo aos dados e a sua utilização (Regulamento Dados). COM(2022) 68 final.
(19) Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO L 149 de 11.6.2005, p. 22, http://data.europa.eu/eli/dir/2005/29/oj ).
(20) Regulamento Delegado (UE) 2018/389 da Comissão, de 27 de novembro de 2017, que complementa a Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à autenticação forte do cliente e às normas abertas de comunicação comuns e seguras (JO L 69 de 13.3.2018, p. 23).
(21) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).
(22) Diretiva (UE) 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativa a determinados aspetos do direito das sociedades (codificação) (JO L 169 de 30.6.2017, p. 46, http://data.europa.eu/eli/dir/2017/1132/oj).
(23) Regulamento (UE) [202X/...] do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que altera os Regulamentos (UE) n.o 260/2012 e (UE) 2021/1230 no que diz respeito às transferências a crédito imediatas em euros (JO L...).
(24) Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (JO L 201 de 31.7.2002, p. 37).
(25) Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (Regulamento dos Serviços Digitais) (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1, http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2065/oj).
(26) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(27) Diretiva (UE) 2019/882 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços (JO L 151 de 7.6.2019, p. 70).
(28) Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).
(29) JO L 177 de 4.7.2008, p. 6.
(30) Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).
(31) Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a ações coletivas para proteção dos interesses coletivos dos consumidores e que revoga a Diretiva 2009/22/CE (JO L 409 de 4.12.2020, p. 1).
(32) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(33) Regulamento (UE) 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1).
(34) Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1).
(35) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(36) JO C […] de […], p. […].
(37) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(38) Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 40, http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1114/oj ).
(39) Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).
(40) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(41) Regulamento Delegado (UE) n.o 241/2014 da Comissão, de 7 de janeiro de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a normas técnicas de regulamentação dos requisitos de fundos próprios das instituições (JO L 74 de 14.3.2014, p. 8).
(42) Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (JO L 333 de 27.12.2022, p. 1).
(43) Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).
ANEXO I
SERVIÇOS DE PAGAMENTO
(a que se refere o artigo 3.o, ponto 3)
|
(1) |
Serviços que permitam depositar e/ou levantar numerário de uma conta de pagamento. |
|
(2) |
Execução de operações de pagamento, incluindo transferências de fundos de e para uma conta de pagamento, nomeadamente quando os fundos estão cobertos por uma linha de crédito do prestador de serviços de pagamento do utilizador ou de outro prestador de serviços de pagamento. |
|
(3) |
Emissão de instrumentos de pagamento. |
|
(4) |
Aquisição de operações de pagamento. |
|
(5) |
Envio de fundos. |
|
(6) |
Serviços de iniciação de pagamentos. |
|
(7) |
Serviços de informação sobre contas. |
ANEXO II
SERVIÇOS DE MOEDA ELETRÓNICA
(a que se refere o artigo 3.o, ponto 52)
Emissão de moeda eletrónica, manutenção de contas de pagamento que armazenem unidades de moeda eletrónica e transferência de unidades de moeda eletrónica.
ANEXO III
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
|
DIRETIVA (UE) 2015/2366 |
DIRETIVA 2009/110/CE |
DIRETIVA XXX (DSP3) |
REGULAMENTO XXX (RSP) |
|
Artigo 1.°, n.o 1 |
Artigo 1.°, n.o 1 |
|
Artigo 2.°, n.o 1 |
|
Alínea a) |
Alínea a) |
|
Alínea a) |
|
Alínea b) |
Alínea b) |
|
- |
|
Alínea c) |
Alínea c) |
|
Alínea b) |
|
Alínea d) |
|
|
Alínea c) |
|
Alínea e) |
Alínea d) |
|
Alínea d) |
|
Alínea f) |
Alínea e) |
|
Alínea e) |
|
|
Artigo 1.°, n.o 2 |
Artigo 1.°, n.o 1 |
|
|
|
Artigo 1.°, n.o 3 |
Artigo 1.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 1.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 1.°, n.o 1 |
|
|
|
|
Artigo 1.°, n.o 2 |
|
Artigo 2.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 2.°, n.o 1 |
|
Artigo 3.o |
|
|
Artigo 2.°, n.o 2 |
|
Alínea a) |
|
|
Alínea a) |
|
Alínea b) |
|
|
Alínea b) |
|
Alínea c) |
|
|
- |
|
Alínea d) |
|
|
Alínea c) |
|
Alínea e) |
|
|
Alínea d) |
|
|
|
|
Alínea e) |
|
Alínea f) |
|
|
- |
|
Alínea g) |
|
|
Alínea f) |
|
Alínea h) |
|
|
Alínea g) |
|
Alínea i) |
|
|
Alínea h) |
|
Alínea j) |
|
|
Alínea i) |
|
Alínea k) |
Artigo 1.°, n.o 4 |
|
Alínea j) |
|
Alínea l) |
Artigo 1.°, n.o 5 |
|
Alínea k) |
|
Alínea m) |
|
|
Alínea l) |
|
Alínea n) |
|
|
Alínea m) |
|
Alínea o) |
|
|
- |
|
Artigo 2.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 2.°, n.o 3 |
|
Artigo 2.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 2.°, n.o 4 |
|
Artigo 2.°, n.o 4 |
|
|
Artigo 2.°, n.o 5 |
|
Artigo 2.°, n.o 5 |
|
|
Artigo 2.°, n.o 6 |
|
|
|
|
Artigo 2.°, n.o 7 |
|
|
|
|
Artigo 2.°, n.o 8 |
|
Artigo 4.o: |
Artigo 2.o: |
Artigo 2.o: |
Artigo 3.o: |
|
Pontos 1) – 3) |
|
Pontos 1) – 3) |
Pontos 1) – 3) |
|
Ponto 4) |
|
Ponto 4) |
Ponto 4) |
|
Ponto 5) |
|
Ponto 5) |
Ponto 5) |
|
Ponto 6) |
|
- |
- |
|
- |
|
- |
Pontos 6) e 7) |
|
|
|
Ponto 6) |
Ponto 8) |
|
Ponto 7) |
|
Ponto 7) |
Ponto 9) |
|
|
|
Ponto 8) |
Ponto 10) |
|
Pontos 8) – 13) |
|
Pontos 9) – 14) |
Pontos 11) – 16) |
|
- |
|
- |
Ponto 17) |
|
Ponto 14) |
|
Ponto 15) |
Ponto 18) |
|
Pontos 15) e 16) |
|
Pontos 17) e 18) |
Pontos 20) e 21) |
|
Ponto 17) |
|
Ponto 16) |
Ponto 19) |
|
Pontos 18) e 19) |
|
Pontos 19) e 20) |
Pontos 22) e 23) |
|
Ponto 20) |
|
Ponto 21) |
Ponto 24) |
|
Ponto 21) |
|
- |
Ponto 25) |
|
Ponto 22) |
|
Ponto 22) |
Ponto 26) |
|
Pontos 23) e 24) |
|
- |
Pontos 27) e 28) |
|
- |
|
- |
Ponto 29) |
|
Ponto 25) |
|
Ponto 23) |
Ponto 30) |
|
Pontos 26) – 30) |
|
- |
Pontos 31) – 35) |
|
|
|
Ponto 24) |
Ponto 36) |
|
Ponto 31) |
|
- |
Ponto 37) |
|
Ponto 32) |
|
Ponto 25) |
Ponto 38) |
|
Pontos 33) – 36) |
|
- |
Pontos 39) – 42) |
|
Ponto 37) |
|
Ponto 26) |
Ponto 43) |
|
|
|
Ponto 27) |
|
|
Pontos 38) – 40) |
|
Pontos 28) – 30) |
Pontos 44) – 46) |
|
Pontos 41) e 42) |
|
- |
- |
|
Ponto 43) |
|
- |
Ponto 47) |
|
Pontos 44) e 45) |
|
Pontos 31) e 32) |
Pontos 48) e 49) |
|
Ponto 46) |
|
Ponto 33) |
- |
|
Ponto 47) |
|
- |
|
|
Ponto 48) |
|
|
- |
|
|
Ponto 1) |
Ponto 39) |
Ponto 55) |
|
|
Ponto 2) |
Ponto 34) |
Ponto 50) |
|
|
Ponto 3) |
- |
- |
|
|
Ponto 4) |
Ponto 35) |
- |
|
|
|
Pontos 36) – 38) |
Pontos 52) – 54) |
|
|
|
|
Ponto 55) |
|
|
|
Artigo 3.o, n.os 1 e 2 |
|
|
Artigo 5.°, n.o 1 |
Artigo 3.°, n.o 1 |
Artigo 3.°, n.o 3 |
|
|
|
Artigo 3.°, n.o 2 |
Artigo 9.°, n.o 5 |
|
|
Artigo 5.°, n.o 2 |
|
Artigo 3.°, n.o 4 |
|
|
Artigo 5.°, n.o 3 |
|
Artigo 36.°, n.o 4 |
|
|
Artigo 5.o, n.os 4 e 5 |
|
- |
|
|
Artigo 5.°, n.o 6 |
|
Artigo 3.°, n.o 4 |
|
|
Artigo 5.°, n.o 7 |
|
- |
|
|
Artigo 6.°, n.o 1 |
Artigo 3.°, n.o 3 |
Artigo 4.°, n.o 1 |
|
|
|
Artigo 3.°, n.o 4 |
Artigo 20.°, n.os 1, 2 e 3 |
|
|
Artigo 6.°, n.o 2 |
|
Artigo 4.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 6.°, n.o 3 |
|
Artigo 4.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 6.°, n.o 4 |
|
Artigo 4.°, n.o 4 |
|
|
Artigo 7.o |
Artigo 4.o |
Artigo 5.o |
|
|
Artigo 8.°, n.o 1 |
Artigo 5.°, n.o 1 |
Artigo 6.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 8.°, n.o 2 |
Artigo 5.°, n.o 6 |
Artigo 6.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 8.°, n.o 3 |
Artigo 5.°, n.o 7 |
Artigo 6.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 9.°, n.o 1 |
|
Artigo 7.o, n.os 1 e 2 |
|
|
Artigo 9.°, n.o 2 |
|
Artigo 7.°, n.o 3 |
|
|
- |
|
Artigo 7.°, n.o 4 |
|
|
Artigo 9.°, n.o 3 |
|
Artigo 7.°, n.o 5 |
|
|
|
|
Artigo 8.°, n.o 1 |
|
|
|
Artigo 5.°, n.o 2 |
Artigo 8.o, n.os 2 e 4 |
|
|
|
Artigo 5.°, n.o 3 |
Artigo 8.°, n.o 3 |
|
|
|
Artigo 5.o, n.o 4 |
Artigo 8.°, n.o 5 |
|
|
|
Artigo 5.°, n.o 5 |
Artigo 8.°, n.o 6 |
|
|
Artigo 10.°, n.o 1 |
|
Artigo 9.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 10.°, n.o 2 |
|
Artigo 9.°, n.o 2 |
|
|
|
Artigo 7.°, n.o 1 |
Artigo 9.°, n.o 3 |
|
|
|
Artigo 7.°, n.o 2 |
Artigo 9.°, n.o 4 |
|
|
|
Artigo 7.°, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 7.°, n.o 4 |
|
|
|
Artigo 11.°, n.o 1 |
|
Artigo 13.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 11.°, n.o 2 |
|
Artigo 13.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 11.°, n.o 3 |
|
Artigo 13.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 11.°, n.o 4 |
|
Artigo 13.°, n.o 4 |
|
|
Artigo 11.°, n.o 5 |
|
Artigo 13.°, n.o 5 |
|
|
Artigo 11.°, n.o 6 |
|
Artigo 13.°, n.o 6 |
|
|
Artigo 11.°, n.o 7 |
|
Artigo 13.°, n.o 7 |
|
|
Artigo 11.°, n.o 8 |
|
Artigo 13.°, n.o 8 |
|
|
Artigo 11.°, n.o 9 |
|
Artigo 13.°, n.o 9 |
|
|
Artigo 12.o |
|
Artigo 14.o |
|
|
Artigo 13.°, n.o 1 |
|
Artigo 16.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 13.°, n.o 2 |
|
Artigo 16.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 13.°, n.o 3 |
|
Artigo 16.o, n.o 3 |
|
|
Artigo 14.o, n.o 1 |
|
Artigo 17.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 14.°, n.o 2 |
|
Artigo 17.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 14.°, n.o 3 |
|
Artigo 17.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 14.°, n.o 4 |
|
Artigo 17.°, n.o 4 |
|
|
Artigo 15.o, n.o 1 |
|
Artigo 18.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 15.°, n.o 2 |
|
Artigo 18.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 15.°, n.o 3 |
|
Artigo 18.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 15.°, n.o 4 |
|
Artigo 18.°, n.o 4 |
|
|
Artigo 15.°, n.o 5 |
|
Artigo 18.°, n.o 5 |
|
|
|
|
Artigo 18.°, n.o 6 |
|
|
Artigo 16.o |
|
Artigo 15.o |
|
|
Artigo 17.°, n.o 1 |
|
Artigo 11.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 17.°, n.o 2 |
|
Artigo 11.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 17.°, n.o 3 |
|
Artigo 11.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 17.°, n.o 4 |
|
Artigo 11.°, n.o 4 |
|
|
Artigo 18.°, n.o 1 |
Artigo 6.o, n.o 1, alínea a) |
Artigo 10.°, n.o 1 |
|
|
Alínea a) |
Alínea c) |
Alínea a) |
|
|
Alínea b) |
|
Alínea b) |
|
|
Alínea c) |
|
Alínea c) |
|
|
Artigo 18.°, n.o 2 |
Artigo 6.°, n.o 4 |
Artigo 10.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 18.°, n.o 3 |
Artigo 6.°, n.o 4 |
Artigo 10.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 18.°, n.o 4 |
Artigo 6.o, n.o 1, alínea b) |
Artigo 10.°, n.o 4 |
|
|
Artigo 18.°, n.o 5 |
Artigo 6.°, n.o 2 Artigo 6.°, n.o 4 |
Artigo 10.°, n.o 5 |
|
|
|
Artigo 6.°, n.o 3 |
Artigo 10.°, n.o 6 |
|
|
Artigo 18.°, n.o 6 |
|
Artigo 10.°, n.o 7 |
|
|
Artigo 19.°, n.o 1 |
|
Artigo 19.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 19.°, n.o 2 |
|
Artigo 19.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 19.°, n.o 3 |
|
Artigo 19.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 19.°, n.o 4 |
|
Artigo 19.°, n.o 4 |
|
|
Artigo 19.°, n.o 5 |
|
Artigo 19.°, n.o 5 |
|
|
Artigo 19.°, n.o 6 |
|
Artigo 22.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 19.°, n.o 7 |
|
Artigo 19.o, n.o 6, e artigo 21.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 19.°, n.o 8 |
|
Artigo 19.o, n.o 7, e artigo 22.o, n.o 2 |
|
|
Artigo 20.°, n.o 1 |
|
Artigo 23.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 20.°, n.o 2 |
|
Artigo 23.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 21.o |
|
Artigo 12.o |
|
|
Artigo 22.°, n.o 1 |
|
Artigo 24.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 22.°, n.o 2 |
|
Artigo 24.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 22.°, n.o 3 |
|
Artigo 24.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 22.°, n.o 4 |
|
Artigo 24.°, n.o 4 |
|
|
Artigo 22.°, n.o 5 |
|
Artigo 24.°, n.o 5 |
|
|
Artigo 23.°, n.o 1 |
|
Artigo 25.°, n.o 1 |
|
|
Alínea a) |
|
Alínea a) |
|
|
Alínea b) |
|
Alínea b) |
|
|
Alínea c) |
|
Alínea c) |
|
|
Alínea d) |
|
- |
|
|
|
|
Artigo 25.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 23.°, n.o 2 |
|
Artigo 25.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 23.°, n.o 3 |
|
Artigo 25.°, n.o 4 |
|
|
Artigo 24.°, n.o 1 |
|
Artigo 26.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 24.°, n.o 2 |
|
Artigo 26.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 24.°, n.o 3 |
|
Artigo 26.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 25.°, n.o 1 |
|
Artigo 27.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 25.°, n.o 2 |
|
Artigo 27.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 26.°, n.o 1 |
|
Artigo 28.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 26.°, n.o 2 |
|
Artigo 28.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 27.°, n.o 1 |
|
Artigo 29.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 27.°, n.o 2 |
|
Artigo 29.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 28.°, n.o 1 |
|
Artigo 30.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 28.°, n.o 2 |
|
Artigo 30.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 28.°, n.o 3 |
|
Artigo 30.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 28.°, n.o 4 |
|
Artigo 30.°, n.o 4 |
|
|
Artigo 28.°, n.o 5 |
|
Artigo 30.°, n.o 5 |
|
|
Artigo 29.°, n.o 1 |
|
Artigo 31.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 29.°, n.o 2 |
|
Artigo 31.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 29.°, n.o 3 |
|
Artigo 31.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 29.°, n.o 4 |
|
Artigo 31.°, n.o 4 |
|
|
Artigo 29.°, n.o 5 |
|
Artigo 31.°, n.o 5 |
|
|
Artigo 29.°, n.o 6 |
|
- |
|
|
|
|
Artigo 31.°, n.o 6 |
|
|
Artigo 30.°, n.o 1 |
|
Artigo 32.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 30.°, n.o 2 |
|
Artigo 32.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 30.°, n.o 3 |
|
Artigo 32.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 30.°, n.o 4 |
|
Artigo 32.°, n.o 4 |
|
|
Artigo 31.°, n.o 1 |
|
Artigo 33.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 31.°, n.o 2 |
|
Artigo 33.°, n.o 2 |
|
|
|
Artigo 8.°, n.os 1, 2 e 3 |
|
|
|
Artigo 32.°, n.o 1 |
Artigo 9.°, n.o 1 |
Artigo 34.°, n.o 1 |
|
|
Alínea a) |
|
Alínea a) |
|
|
|
Alínea a) |
Alínea b) |
|
|
Alínea b) |
Alínea b) |
Alínea c) |
|
|
Artigo 32.°, n.o 2 |
Artigo 9.°, n.o 2 |
Artigo 34.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 32.°, n.o 3 |
Artigo 9.°, n.o 3 |
Artigo 34.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 32.°, n.o 4 |
Artigo 9.°, n.o 4 |
Artigo 34.°, n.o 4 |
|
|
Artigo 32.°, n.o 5 |
Artigo 9.o, n.os 5, 6 e 7 |
Artigo 34.°, n.o 5 |
|
|
Artigo 32.°, n.o 6 |
Artigo 9.°, n.o 8 |
Artigo 34.°, n.o 6 |
|
|
Artigo 33.°, n.o 1 |
|
Artigo 36.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 33.°, n.o 2 |
|
Artigo 36.°, n.o 2 |
Artigo 47.°, n.o 2 |
|
Artigo 34.o |
Artigo 9.°, n.o 9 |
Artigo 35.o |
|
|
|
|
Artigo 37.°, n.os 1, 2 e 3 |
|
|
|
|
Artigo 38.o, n.os 1 e 2 |
|
|
|
Artigo 10.o |
Artigo 45.o, n.os 2 e 4 |
|
|
|
Artigo 11.°, n.o 1 |
|
Artigo 30.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 11.°, n.o 2 |
|
Artigo 30.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 11.°, n.o 3 |
|
Artigo 30.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 11.°, n.o 4 |
|
Artigo 30.°, n.o 4 |
|
|
Artigo 11.°, n.o 5 |
|
Artigo 30.°, n.o 5 |
|
|
Artigo 11.°, n.o 6 |
|
Artigo 30.°, n.o 6 |
|
|
Artigo 11.°, n.o 7 |
|
Artigo 30.°, n.o 7 |
|
|
Artigo 12.o |
|
Artigo 30.°, n.o 8 |
|
|
Artigo 13.o |
|
Título IV, capítulo 8 |
|
Artigo 35.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 31.o, n.os 1 e 5 |
|
|
|
|
Artigo 31.°, n.o 2 |
|
Artigo 35.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 31.o, n.os 3, 4 e 6 |
|
|
|
|
Artigo 31.°, n.o 7 |
|
Artigo 36.o |
|
|
Artigo 32.o, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 |
|
Artigo 37.°, n.o 1 |
|
- |
|
|
Artigo 37.°, n.o 2 |
|
Artigo 39.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 37.°, n.o 3 |
|
Artigo 39.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 37.°, n.o 4 |
|
Artigo 39.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 37.°, n.o 5 |
|
Artigo 39.°, n.o 4 |
|
|
Artigo 38.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 4.°, n.o 1 |
|
Artigo 38.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 4.°, n.o 2 |
|
Artigo 38.°, n.o 3 |
|
|
- |
|
Artigo 39.o |
|
|
- |
|
|
|
|
Artigo 7.o |
|
Artigo 40.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 8.°, n.o 1 |
|
Artigo 40.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 8.°, n.o 2 |
|
Artigo 40.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 8.°, n.o 3 |
|
Artigo 41.o |
|
|
Artigo 9.o |
|
Artigo 42.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 10.o |
|
Artigo 42.°, n.o 2 |
|
|
- |
|
Artigo 43.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 11.°, n.o 1 |
|
Artigo 43.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 11.°, n.o 2 |
|
Artigo 44.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 12.°, n.o 1 |
|
Artigo 44.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 12.°, n.o 2 |
|
Artigo 44.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 12.°, n.o 3 |
|
Artigo 45.o |
|
|
Artigo 13.o |
|
Ponto 1) |
|
|
Ponto 1) |
|
Alínea a) |
|
|
Alínea a) |
|
Alínea b) |
|
|
Alínea b) |
|
|
|
|
Alínea c) |
|
Alínea c) |
|
|
Alínea d) |
|
Alínea d) |
|
|
Alínea e) |
|
|
|
|
Alíneas f) e g) |
|
Ponto 2) |
|
|
Ponto 2) |
|
Alínea a) |
|
|
Alínea a) |
|
Alínea b) |
|
|
Alínea b) |
|
Artigo 45.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 13.°, n.o 3 |
|
Artigo 46.o |
|
|
Artigo 14.o |
|
Artigo 47.o |
|
|
Artigo 15.o |
|
Artigo 48.o |
|
|
Artigo 16.o |
|
Artigo 49.o |
|
|
Artigo 17.o |
|
Artigo 50.o |
|
|
Artigo 18.o |
|
Artigo 51.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 19.°, n.o 1 |
|
Artigo 51.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 19.°, n.o 2 |
|
Artigo 51.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 19.°, n.o 3 |
|
Artigo 52.o |
|
|
Artigo 20.o |
|
Ponto 1) |
|
|
Alínea a) |
|
Alínea a) |
|
|
Subalínea i) |
|
Alínea b) |
|
|
Subalínea ii) |
|
Ponto 2) |
|
|
Alínea b) |
|
Alínea a) |
|
|
Subalínea i) |
|
Alínea b) |
|
|
Subalínea ii) |
|
Alínea c) |
|
|
Subalínea iii) |
|
Alínea d) |
|
|
Subalínea iv) |
|
Alínea e) |
|
|
Subalínea v) |
|
|
|
|
Subalínea vi) |
|
Alínea f) |
|
|
Subalínea vii) |
|
Alínea g) |
|
|
Subalínea viii) |
|
Ponto 3) |
|
|
Alínea c) |
|
Alínea a) |
|
|
Subalínea i) |
|
|
|
|
Subalínea ii), pontos 1, 2, 3 e 4 |
|
Alínea b) |
|
|
Subalínea iii) |
|
Alínea c) |
|
|
Subalínea iv) |
|
|
|
|
Subalínea v) |
|
Ponto 4) |
|
|
Alínea d) |
|
Alínea a) |
|
|
Subalínea i) |
|
Alínea b) |
|
|
Subalínea ii) |
|
Alínea c) |
|
|
Subalínea iii) |
|
Alínea d) |
|
|
Subalínea iv) |
|
Ponto 5) |
|
|
Alínea e) |
|
Alínea a) |
|
|
Subalínea i) |
|
Alínea b) |
|
|
Subalínea ii) |
|
Alínea c) |
|
|
Subalínea iii) |
|
Alínea d) |
|
|
Subalínea iv) |
|
Alínea e) |
|
|
Subalíneas v) e vi) |
|
Alínea f) |
|
|
Subalínea vii) |
|
Alínea g) |
|
|
Subalínea viii) |
|
Ponto 6) |
|
|
Alínea f) |
|
Alínea a) |
|
|
Subalínea i) |
|
Alínea b) |
|
|
Subalínea ii) |
|
Alínea c) |
|
|
Subalínea iii) |
|
Ponto 7) |
|
|
Alínea g) |
|
Alínea a) |
|
|
Subalínea i) |
|
Alínea b) |
|
|
Subalínea ii) |
|
Artigo 53.o |
|
|
Artigo 21.o |
|
Artigo 54.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 22.°, n.o 1 |
|
|
|
|
Artigo 22.°, n.o 2 |
|
Artigo 54.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 22.°, n.o 3 |
|
Artigo 54.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 22.°, n.o 4 |
|
Artigo 55.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 23.°, n.o 1 |
|
Artigo 55.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 23.°, n.o 2 |
|
Artigo 55.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 23.°, n.o 3 |
|
Artigo 55.°, n.o 4 |
|
|
Artigo 23.°, n.o 4 |
|
Artigo 55.°, n.o 5 |
|
|
Artigo 23.°, n.o 5 |
|
Artigo 55.°, n.o 6 |
|
|
Artigo 23.°, n.o 6 |
|
Artigo 56.o |
|
|
Artigo 24.o |
|
Artigo 57.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 25.°, n.o 1 |
|
Artigo 57.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 25.°, n.o 2 |
|
Artigo 57.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 25.°, n.o 3 |
|
Artigo 58.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 26.°, n.o 1 |
|
Artigo 58.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 26.°, n.o 2 |
|
Artigo 58.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 26.°, n.o 3 |
|
Artigo 59.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 5.°, n.o 1 |
|
Artigo 59.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 5.°, n.o 2 |
|
Artigo 60.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 6.°, n.o 1 |
|
Artigo 60.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 6.°, n.o 2 |
|
Artigo 60.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 6.°, n.o 3 |
|
Artigo 61.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 27.°, n.o 1 |
|
Artigo 61.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 27.°, n.o 2 |
|
Artigo 61.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 27.°, n.o 3 |
|
Artigo 61.°, n.o 4 |
|
|
- |
|
Artigo 62.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 28.°, n.o 1 |
|
Artigo 62.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 28.°, n.o 2 |
|
Artigo 62.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 28.°, n.o 5 |
|
Artigo 62.°, n.o 4 |
|
|
Artigo 28.°, n.o 3 |
|
Artigo 62.°, n.o 5 |
|
|
Artigo 28.°, n.o 4 |
|
Artigo 63.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 29.°, n.o 1 |
|
Artigo 63.°, n.o 2 |
|
|
- |
|
Artigo 63.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 29.°, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 29.°, n.o 3 |
|
Artigo 64.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 49.°, n.o 1 |
|
|
|
|
Artigo 49.°, n.o 2 |
|
Artigo 64.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 49.o, n.os 3 e 5 |
|
|
|
|
Artigo 49.°, n.o 4 |
|
Artigo 64.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 49.°, n.o 7 |
|
Artigo 64.°, n.o 4 |
|
|
Artigo 49.°, n.o 6 |
|
Artigo 65.°, n.o 1 |
|
|
- |
|
Artigo 65.°, n.o 2 |
|
|
- |
|
Artigo 65.°, n.o 3 |
|
|
- |
|
Artigo 65.°, n.o 4 |
|
|
- |
|
Artigo 65.°, n.o 5 |
|
|
- |
|
Artigo 65.°, n.o 6 |
|
|
- |
|
Artigo 66.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 33.°, n.o 1 |
|
Artigo 66.o, n.os 2 e 4 |
|
|
Artigo 40.o |
|
Artigo 66.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 46.°, n.o 2 |
|
Artigo 66.°, n.o 5 |
|
|
Artigo 34.o, n.os 1 e 2 |
|
Artigo 67.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 33.°, n.o 2 |
|
Artigo 67.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 47.°, n.o 1 |
|
Artigo 67.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 41.°, n.o 1 |
|
Artigo 67.°, n.o 4 |
|
|
Artigo 34.o, n.os 1 e 2 |
|
|
|
|
Artigos 35.° a 39.o |
|
Artigo 68.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 51.°, n.o 1 |
|
Artigo 68.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 51.°, n.o 2 |
|
Artigo 68.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 51.°, n.o 3 |
|
Artigo 68.°, n.o 4 |
|
|
Artigo 51.°, n.o 4 |
|
Artigo 68.°, n.o 5 |
|
|
Artigo 42.°, n.o 1 |
|
Artigo 68.°, n.o 6 |
|
|
Artigo 42.°, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 43.o, n.os 1, 2, 3 e 4 |
|
|
|
|
Artigo 44.o, n.os 1 e 2 |
|
|
|
|
Artigo 45.o, n.os 1 e 2 |
|
|
|
|
Artigo 46.°, n.o 1 |
|
|
|
|
Artigo 47.°, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 48.o, n.os 1, 2, 3, 4, 5 |
|
|
|
|
Artigo 50.o, n.os 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 |
|
Artigo 69.o, n.os 1 e 2 |
|
|
Artigo 52.o |
|
Artigo 70.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 53.°, n.o 1 |
|
Artigo 70.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 53.°, n.o 2 |
|
Artigo 71.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 54.°, n.o 1 |
|
Artigo 71.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 54.°, n.o 2 |
|
Artigo 72.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 55.°, n.o 1 |
|
Artigo 72.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 55.°, n.o 2 |
|
Artigo 73.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 56.o, n.os 1 e 3 |
|
|
|
|
Artigo 56.°, n.o 2 |
|
Artigo 73.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 56.°, n.o 4 |
|
Artigo 73.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 56.°, n.o 5 |
|
|
|
|
Artigo 57.o, n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 |
|
|
|
|
Artigo 58.o |
|
|
|
|
Artigo 59.o, n.os 1, 2, 3, 4, 5 |
|
Artigo 74.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 60.°, n.o 1 |
|
Artigo 74.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 60.°, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 60.°, n.o 3 |
|
Artigo 74.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 60.°, n.o 4 |
|
Artigo 75.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 61.°, n.o 1 |
|
|
|
|
Artigo 61.°, n.o 2 |
|
Artigo 75.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 61.°, n.o 3 |
|
|
|
|
Artigo 61.°, n.o 4 |
|
Artigo 76.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 62.°, n.o 1 |
|
Artigo 76.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 62.°, n.o 2 |
|
Artigo 76.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 62.°, n.o 3 |
|
Artigo 76.°, n.o 4 |
|
|
Artigo 62.°, n.o 4 |
|
Artigo 77.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 63.°, n.o 1 |
|
Artigo 77.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 63.°, n.o 2 |
|
Artigo 78.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 64.°, n.o 1 |
|
Artigo 78.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 64.°, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 66.°, n.o 3 |
|
Artigo 79.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 65.°, n.o 1 |
|
Artigo 79.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 65.°, n.o 2 |
|
Artigo 79.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 65.°, n.o 3 |
|
Artigo 80.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 66.°, n.o 1 |
|
Artigo 80.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 66.°, n.o 2 |
|
Artigo 80.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 66.°, n.o 3 |
|
Artigo 80.°, n.o 4 |
|
|
Artigo 66.°, n.o 4 |
|
Artigo 80.°, n.o 5 |
|
|
Artigo 66.°, n.o 5 |
|
Artigo 81.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 67.°, n.o 1 |
|
Artigo 81.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 67.°, n.o 2 |
|
Artigo 81.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 67.°, n.o 3 |
|
Artigo 82.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 68.°, n.o 1 |
|
Artigo 82.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 68.°, n.o 2 |
|
Artigo 83.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 69.°, n.o 1 |
|
Artigo 83.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 69.°, n.o 2 |
|
Artigo 83.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 69.°, n.o 3 |
|
Artigo 84.o |
|
|
Artigo 70.o |
|
Artigo 85.o |
|
|
Artigo 71.o |
|
Artigo 86.o |
|
|
Artigo 72.o |
|
Artigo 87.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 73.°, n.o 1 |
|
Artigo 87.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 73.°, n.o 2 |
|
Artigo 87.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 73.°, n.o 3 |
|
Artigo 88.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 74.°, n.o 1 |
|
Artigo 88.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 74.°, n.o 2 |
|
Artigo 88.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 74.°, n.o 3 |
|
Artigo 88.°, n.o 4 |
|
|
Artigo 74.°, n.o 4 |
|
Artigo 88.°, n.o 5 |
|
|
Artigo 74.°, n.o 5 |
|
|
|
|
Artigo 74.°, n.o 6 |
|
Artigo 89.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 75.°, n.o 1 |
|
Artigo 89.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 75.°, n.o 2 |
|
Artigo 89.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 75.°, n.o 3 |
|
Artigo 90.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 76.°, n.o 1 |
|
Artigo 90.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 76.°, n.o 2 |
|
Artigo 91.o |
|
|
Artigo 77.o |
|
Artigo 92.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 78.°, n.o 1 |
|
Artigo 92.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 78.°, n.o 2 |
|
Artigo 93.o |
|
|
Artigo 79.o |
|
Artigo 94.o |
|
|
Artigo 80.o |
|
Artigo 95.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 81.°, n.o 1 |
|
Artigo 95.°, n.o 2 |
|
|
- |
|
Artigo 95.°, n.o 3 |
|
|
- |
|
Artigo 95.°, n.o 4 |
|
|
- |
|
Artigo 95.°, n.o 5 |
|
|
Artigo 81.°, n.o 2 |
|
Artigo 96.°, n.o 1 |
|
|
- |
|
Artigo 96.°, n.o 2 |
|
|
- |
|
Artigo 96.°, n.o 3 |
|
|
- |
|
Artigo 96.°, n.o 4 |
|
|
- |
|
Artigo 96.°, n.o 5 |
|
|
- |
|
Artigo 96.°, n.o 6 |
|
|
Artigo 82.o |
|
|
|
|
Artigo 83.o, n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 |
|
|
|
|
Artigo 84.°, n.os 1, 2 e 3 |
|
Artigo 97.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 85.°, n.o 1 |
|
|
|
|
Artigo 85.°, n.os 2 a 7 |
|
Artigo 97.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 85.o, n.os 8 e 9 |
|
Artigo 97.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 85.°, n.o 10 |
|
Artigo 97.°, n.o 4 |
|
|
Artigo 86.°, n.o 1 |
|
Artigo 97.°, n.o 5 |
|
|
Artigo 86.°, n.o 2 |
|
|
|
|
Artigo 86.o, n.os 3 e 4 |
|
|
|
|
Artigo 87.o |
|
|
|
|
Artigo 88.°, n.os 1, 2 e 3 |
|
Artigo 98.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 89.°, n.o 1 |
|
Alínea a) |
|
|
Alínea a) |
|
Alínea b) |
|
|
Alínea b) |
|
Alínea c) |
|
|
Alínea c) |
|
|
|
|
Alínea d) |
|
Alínea d) |
|
|
Alínea e) |
|
|
|
|
Alínea f) |
|
|
|
|
Alínea g) |
|
Artigo 98.o, n.os 2 e 4 |
|
|
Artigo 89.°, n.o 2 |
|
Artigo 98.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 85.°, n.o 11 |
|
Artigo 98.°, n.o 5 |
|
|
Artigo 89.°, n.o 3 |
|
Artigo 99.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 90.°, n.o 1 |
|
Artigo 99.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 90.°, n.o 2 |
|
Artigo 100.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 91.°, n.o 2 |
|
Artigo 100.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 91.°, n.o 3 |
|
Artigo 100.°, n.o 3 |
|
|
Artigo 91.°, n.o 1 |
|
Artigo 100.o, n.os 4 e 5 |
|
|
|
|
|
|
|
Artigo 91.o, n.os 4 e 5 |
|
Artigo 100.°, n.o 6 |
|
|
Artigo 91.°, n.o 6 |
|
|
|
|
Artigo 92.o |
|
|
|
|
Artigo 93.o, n.os 1, 2, 3 e 4 |
|
Artigo 101.°, n.o 1 |
|
|
Artigo 94.°, n.o 1 |
|
Artigo 101.°, n.o 2 |
|
|
Artigo 94.°, n.o 2 |
|
Artigo 101.°, n.o 3 |
|
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Artigo 94.°, n.o 3 |
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Artigo 101.°, n.o 4 |
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Artigo 94.°, n.o 4 |
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Artigo 102.°, n.o 1 |
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Artigo 95.°, n.o 1 |
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Artigo 102.°, n.o 2 |
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Artigo 95.°, n.o 2 |
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Artigo 103.°, n.o 1 |
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Artigo 96.°, n.o 1 |
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Artigo 96.°, n.os 2, 3 e 4 |
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Artigo 103.°, n.o 2 |
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Artigo 101.o, n.os 1, 2, 3 e 4 |
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Artigo 97.o, n.os 1, 2, 3 e 4 |
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Artigo 98.o, n.os 1 e 2 |
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Artigo 99.o, n.os 1 e 2 |
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Artigo 100.o, n.os 1 e 2 |
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Artigos 102.° a 104.o |
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Artigo 104.o |
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Artigo 40.o |
Artigo 105.o |
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Artigo 105.°, n.o 1 |
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Artigo 41.°, n.o 1 |
Artigo 106.°, n.o 1 |
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Artigo 105.°, n.o 2 |
|
Artigo 41.°, n.o 2 |
Artigo 106.°, n.o 2 |
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Artigo 105.°, n.o 3 |
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Artigo 41.°, n.o 3 |
Artigo 106.°, n.o 3 |
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Artigo 106.°, n.o 4 |
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Artigo 105.°, n.o 4 |
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Artigo 41.°, n.o 4 |
Artigo 106.°, n.o 5 |
|
Artigo 105.°, n.o 5 |
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Artigo 41.°, n.o 5 |
Artigo 106.°, n.o 6 |
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Artigo 106.o |
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Artigo 14.o, n.os 1 e 2 |
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Artigo 15.o, n.os 1 e 2 |
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Artigo 107.°, n.o 1 |
Artigo 16.°, n.o 1 |
Artigo 42.°, n.o 1 |
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Artigo 107.°, n.o 2 |
|
Artigo 42.°, n.o 2 |
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Artigo 107.°, n.o 3 |
Artigo 16.°, n.o 2 |
Artigo 42.°, n.o 3 |
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Artigo 107.o |
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Artigo 108.o |
Artigo 17.o |
Artigo 43.o |
Artigo 108.o |
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Artigo 109.°, n.o 1 |
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Artigo 44.°, n.o 1 |
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Artigo 109.°, n.o 2 |
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Artigo 44.°, n.o 2 |
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Artigo 109.°, n.o 3 |
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Artigo 44.°, n.o 3 |
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Artigo 109.°, n.o 4 |
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Artigo 44.°, n.o 4 |
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Artigo 109.°, n.o 5 |
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- |
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Artigo 18.°, n.o 1 |
Artigo 45.o, n.os 1 e 2 |
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Artigo 18.°, n.o 2 |
Artigo 45.°, n.o 3 |
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Artigo 18.°, n.o 3 |
Artigo 45.°, n.o 4 |
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Artigo 18.°, n.o 4 |
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Artigo 114.o |
Artigo 21.o |
Artigo 48.o |
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Artigo 115.°, n.o 1 |
Artigo 22.°, n.o 1 |
Artigo 49.°, n.o 1 |
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Artigo 115.°, n.o 2 |
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Artigo 49.°, n.o 2 |
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Artigo 115.°, n.o 3 |
Artigo 22.°, n.o 2 |
Artigo 49.°, n.o 3 |
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Artigo 115.°, n.o 4 |
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Artigo 115.°, n.o 5 |
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Artigo 115.°, n.o 6 |
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Artigo 116.o |
Artigo 23.o |
Artigo 50.o |
Artigo 112.o |
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Artigo 117.o |
Artigo 24.o |
Artigo 51.o |
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Anexo I |
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Anexo I |
Anexo I |
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Anexo II |
Anexo II |
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Anexo II |
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Anexo III |
Anexo III |
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3725/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)