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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/3631 |
14.7.2025 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de Cataluña (Espanha) em 27 de março de 2025 – CG/Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)
(Processo C-235/25, Zabrano (1) )
(C/2025/3631)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de Cataluña
Partes no processo principal
Recorrente: CG
Recorrido: Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS)
Questões prejudiciais
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1) |
Devem os artigos 3.°, n.° 1, alínea c), e 3.°, n.° 3, da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional (2), ser interpretados no sentido de que esta diretiva é aplicável a uma situação na qual a um agente da polícia municipal, ao qual foi reconhecida uma pensão mensal por incapacidade permanente total por deficiência física, e que passou ao regime de segunda atividade em cujo âmbito desempenha tarefas administrativas e de atendimento ao cidadão diferentes das que deram origem à declaração da situação de invalidez, é exigida a cessação da sua relação de emprego público como agente da polícia municipal para poder receber essa pensão? |
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2) |
Deve o artigo 5.° da Diretiva 2000/78, interpretado à luz dos artigos 21.° e 26.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e dos artigos 2.° e 27.°, n.° 1, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência ser interpretado no sentido de que se opõe a uma jurisprudência nacional por força da qual um agente da polícia municipal em regime de segunda atividade, que beneficia de uma pensão mensal por incapacidade permanente total, deve optar pela cessação da sua relação de emprego público como agente da polícia municipal para poder receber essa pensão, quando esse agente já passou a exercer funções diferentes das que deram origem à declaração da situação de invalidez e, por tal motivo, viu reduzido o seu salário? |
(1) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3631/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)