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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/3602 |
4.7.2025 |
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO
Enquadramento para as medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o Pacto da Indústria Limpa
(Enquadramento para os auxílios estatais no âmbito do Pacto da Indústria Limpa)
(C/2025/3602)
1. INTRODUÇÃO
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Em 26 de fevereiro de 2025, a Comissão adotou a Comunicação sobre o Pacto da Indústria Limpa: um roteiro comum para a descarbonização e a competitividade («Pacto da Indústria Limpa») (1). A presente comunicação acompanha o Pacto da Indústria Limpa, definindo a forma como os Estados-Membros podem conceber medidas de auxílio estatal para apoiar os seus objetivos relacionados com esse pacto. |
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O Pacto da Indústria Limpa define ações destinadas a melhorar o acesso a energia a preços acessíveis, promover a procura e a oferta de produtos de tecnologias limpas, desbloquear investimentos públicos e privados, impulsionar a economia circular, desenvolver parcerias internacionais e manter competências e empregos de qualidade em prol da justiça social. Estabelece uma estratégia global de crescimento para uma indústria europeia competitiva, resiliente e descarbonizada, proporcionando oportunidades aos investidores e contribuindo para a coesão social e a equidade em todas as regiões. O Pacto da Indústria Limpa representa um compromisso para acelerar, em simultâneo e em todo o continente, a descarbonização, a reindustrialização e a inovação, reforçando ao mesmo tempo a resiliência da Europa. O pacto apresenta à indústria europeia argumentos económicos mais fortes a favor dos grandes investimentos com impacto neutro no clima em indústrias com utilização intensiva de energia e tecnologias limpas. Sublinha a necessidade de desbloquear investimentos a fim de garantir uma capacidade de fabrico suficiente na União, criar mercados-piloto para as tecnologias limpas, reduzir os preços elevados da energia e proporcionar as condições que permitam às empresas crescer, concorrer e liderar a nível mundial e fazer face às distorções causadas pelas subvenções estrangeiras. |
1.1. Necessidade de incentivar os investimentos na Europa
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Serão necessários investimentos consideráveis para concretizar as ambições do Pacto da Indústria Limpa. Para o efeito, será preciso mobilizar fundos, principalmente provenientes de fontes privadas, que deverão, se necessário, beneficiar de incentivos ou ser complementados por fundos públicos. |
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Como sublinhado na Comunicação sobre o Pacto da Indústria Limpa, são necessários investimentos para acelerar ainda mais a implantação das energias renováveis e da descarbonização industrial, bem como para assegurar uma capacidade suficiente de fabrico de tecnologias limpas. A presente comunicação especifica os critérios que a Comissão aplicará aquando da apreciação das medidas de auxílio estatal que os Estados-Membros tencionam adotar para a prossecução destes objetivos. Oferece aos Estado-Membros um horizonte de planeamento mais longo e proporciona às empresas previsibilidade e segurança para os investimentos, sem distorcer indevidamente a concorrência e as trocas comerciais e preservando simultaneamente os objetivos de coesão. |
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A necessidade de reforçar a capacidade europeia de fabrico de tecnologias neutras em carbono e dos seus componentes essenciais é igualmente reconhecida pelo Regulamento Indústria Neutra em Carbono (2), que já faz face a determinados obstáculos ao aumento da produção na Europa. Os Estados-Membros são incentivados a acelerar os investimentos elegíveis no fabrico de tecnologias limpas reconhecendo-os, em conformidade com as condições previstas no referido regulamento, como projetos estratégicos neutros em carbono. Embora o Regulamento Indústria Neutra em Carbono aumente a competitividade do setor das tecnologias neutras em carbono, atraia investimentos e melhore o acesso ao mercado das tecnologias limpas na UE, determinados investimentos em tecnologias limpas poderão necessitar de um apoio adicional a fim aumentar a capacidade na União, permitindo assim acelerar a transição para o impacto zero e aumentar a resiliência europeia neste domínio. Neste contexto, a presente comunicação estabelece as condições para a concessão de apoio público adicional a projetos que reforcem a resiliência e minimizem, simultaneamente, as distorções da concorrência. |
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Além disso, com vista a prestar apoio do lado da procura e incentivar a implantação de produtos de tecnologias limpas, os Estados-Membros podem introduzir incentivos fiscais sob a forma de amortização acelerada, incluindo a contabilização imediata de despesas, para a aquisição dos ativos de tecnologias limpas necessários à transição para uma economia neutra em carbono. As medidas que não visem favorecer de forma seletiva uma determinada empresa ou setor e que sejam, de jure e de facto, abertas a todos os operadores efetivos e potenciais são consideradas de caráter geral e, por conseguinte, não constituem auxílios estatais (3). O mesmo se aplica aos produtos não abrangidos pela presente comunicação. No entanto, sempre que os incentivos para a aquisição de produtos de tecnologias limpas forem seletivos e, por conseguinte, constituírem auxílios estatais, a Comissão considerará-los-á compatíveis com o mercado interno com base nas condições estabelecidas na presente comunicação. |
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É essencial atrair investimentos privados através de instrumentos financeiros. Os Estados-Membros podem, por exemplo, coinvestir com investidores privados em condições de mercado (4). Ao mesmo tempo, certos grupos de investidores privados, como os fundos de pensões e as empresas de seguros, continuam aversos ao risco, apesar da sua capacidade geral para investir. Por conseguinte, a presente comunicação estabelece igualmente as condições com base nas quais os Estados-Membros podem incentivar esses investidores privados por meio de regimes destinados a reduzir os riscos de investimento em determinadas carteiras de projetos. Tais regimes devem assegurar a adicionalidade, ou seja, ao reduzir os riscos associados ao investimento, devem atrair investidores privados que, de outro modo, não investiriam no tipo de projetos em causa. A fim de assegurar que os auxílios são repercutidos, tanto quanto possível, nos projetos em causa, tais regimes devem, pela sua conceção, limitar ao mínimo necessário os auxílios concedidos aos investidores. Os Estados-Membros podem igualmente considerar a possibilidade de executar esses regimes através da criação de uma componente «Estados-Membros» no âmbito do programa InvestEU. Os parceiros responsáveis pela execução do InvestEU e os seus investidores privados podem coinvestir nesses regimes, desde que nenhum parceiro responsável pela execução ou investidor privado beneficie de uma dupla garantia concedida pelo Estado-Membro e por outras fontes públicas (incluindo fundos da UE) para o mesmo investimento. |
1.2. Simplificação necessária para as medidas específicas que garantem uma aceleração e um investimento suficientes
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(8) |
As regras da União em matéria de auxílios estatais contribuem para evitar a fragmentação do mercado interno e preservar a igualdade das condições de concorrência. A integridade do mercado interno é importante para resistir às pressões externas e para evitar corridas às subvenções entre os Estados-Membros, em detrimento da coesão na União. |
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(9) |
Ao estabelecer condições de compatibilidade para as medidas que visem desenvolver atividades económicas através de investimentos, a presente comunicação complementa as orientações existentes em matéria de auxílios estatais, que já preveem a possibilidade de os Estados-Membros apoiarem várias medidas propostas no Pacto da Indústria Limpa. |
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(10) |
Outras medidas que apoiem o Pacto da Indústria Limpa, como os auxílios destinados a promover a economia circular e a bioeconomia, podem ser concedidas sem notificação prévia nos termos do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (5) ou notificadas nos termos da secção 4.4 das Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia («CEEAG») (6), mesmo que não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente comunicação. A Comissão incentiva os Estados-Membros a fazerem pleno uso das possibilidades existentes para alcançarem os objetivos comuns do Pacto da Indústria Limpa e tratará esses casos com prioridade. |
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(11) |
As condições de compatibilidade simplificadas estabelecidas na presente comunicação são, em comparação com outras orientações existentes em matéria de auxílios estatais, justificadas pela necessidade de permitir e de acelerar atividades e investimentos específicos. Os instrumentos previstos na presente comunicação são complementares e vêm acrescentar-se às regras em vigor em matéria de auxílios estatais, que permanecem em vigor, nomeadamente as CEEAG, as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (7) ou o Regulamento Geral de Isenção por Categoria. As medidas que não satisfaçam os critérios simplificados estabelecidos na presente comunicação serão apreciadas em conformidade com outras regras em matéria de auxílios estatais. Ao abrigo das secções 4 e 6 da presente comunicação, é possível conceder auxílios a novos operadores que invistam em determinadas tecnologias descarbonizadas mais avançadas. É igualmente possível conceder outros apoios a novos operadores ao abrigo de uma série de outras regras existentes em matéria de auxílios estatais que continuam a ser aplicáveis (como as CEEAG, as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional, as regras relativas aos auxílios ao arranque e ao financiamento de risco e o Regulamento Geral de Isenção por Categoria). A Comissão incentiva os Estados-Membros a fazerem pleno uso de todas as regras disponíveis em matéria de auxílios estatais e a selecionarem as regras adequadas à natureza e à conceção das suas medidas. Tal aplica-se, em especial, às medidas de descarbonização e de eficiência energética que envolvam investimentos de raiz por parte dos novos operadores, que serão apreciadas com base nas disposições aplicáveis das CEEAG a fim de assegurar que serão evitados riscos específicos relacionados, nomeadamente, com a sobrecapacidade e outras distorções do mercado. Tendo em conta a importância estratégica do apoio aos fabricantes competitivos, incluindo os novos operadores, que promovem a descarbonização através da inovação, a Comissão tratará esses casos com prioridade e procurará tomar uma decisão no prazo de seis semanas após a notificação completa. |
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(12) |
As condições de compatibilidade descritas na presente comunicação baseiam-se na prática decisória e na experiência pertinente adquirida pela Comissão, nomeadamente com a aplicação do Quadro Temporário de Crise e Transição, que será substituído pela presente comunicação (8). |
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(13) |
Reconhecendo plenamente o direito dos Estados-Membros de determinarem o seu cabaz energético, a Comissão procederá a uma apreciação atempada dos auxílios estatais à produção de energia nuclear, incluindo para pequenos reatores modulares e reatores modulares avançados, com vista a garantir a segurança jurídica desses auxílios, em conformidade com o Tratado (9) ou com quaisquer orientações aplicáveis, no pleno respeito pela neutralidade tecnológica. |
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(14) |
Além disso, em consonância com o Pacto da Indústria Limpa e tal como anunciado no Plano de Ação para o Setor Automóvel (10): «a Comissão proporá, em cooperação com os Estados-Membros e com a indústria, condições para os investimentos estrangeiros dirigidos ao setor automóvel, a fim de reforçar ainda mais o seu valor acrescentado para a UE. [...] Neste sentido, um dos domínios prioritários será a cadeia de abastecimento de baterias. Enquanto decorre o trabalho relacionado com os investimentos estrangeiros, a Comissão e os Estados-Membros assegurarão que os investimentos diretos estrangeiros sejam canalizados para a criação de valor acrescentado na Europa, particularmente quando esteja em causa financiamento público, e que estejam sujeitos a condições claras para ajudar a colmatar eventuais lacunas em termos de saber-fazer e de conhecimentos técnicos em matéria de produção, nomeadamente através de mecanismos eficazes para a transferência de propriedade intelectual e de competências, para o recrutamento de pessoal efetuado na UE e para as cadeias de abastecimento locais.» |
2. DEFINIÇÕES
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(15) |
As seguintes definições aplicam-se a todas as secções da presente comunicação. Entende-se por:
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3. APRECIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 107.o, N.o 3, ALÍNEA C), DO TRATADO SOBRE O FUNCIONAMENTO DA UNIÃO EUROPEIA: PRINCÍPIOS GERAIS
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(16) |
Com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («Tratado»), a Comissão pode considerar compatíveis com o mercado interno os auxílios estatais destinados a facilitar o desenvolvimento de certas atividades ou regiões económicas (condição positiva), quando os mesmos não alterem as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum (condição negativa). |
3.1. Condição positiva: o auxílio facilita o desenvolvimento de uma atividade económica
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(17) |
No que diz respeito à condição positiva segundo a qual o auxílio facilita o desenvolvimento de determinadas atividades ou regiões económicas, a Comissão considera que os auxílios abrangidos pela presente comunicação visam incentivar investimentos e atividades em determinados setores que contribuem para a realização dos objetivos definidos na Comunicação sobre o Pacto da Indústria Limpa, facilitando assim o desenvolvimento de atividades económicas específicas, nomeadamente as abrangidas pelo âmbito de aplicação das secções aplicáveis da presente comunicação. |
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(18) |
O auxílio deve ter um efeito de incentivo, ou seja, deve induzir o beneficiário a realizar um investimento ou uma atividade que não realizaria ou que realizaria de forma limitada ou diferente na ausência do auxílio. Salvo disposição em contrário na presente comunicação, presume-se que existe um efeito de incentivo quando o início dos trabalhos relativos ao projeto ou à atividade só tem lugar após o beneficiário ter apresentado por escrito um pedido de auxílio às autoridades competentes (22). No entanto, pode igualmente considerar-se que o auxílio tem um efeito de incentivo, ainda que o início dos trabalhos tenha ocorrido antes da apresentação do pedido de auxílio, se estiverem preenchidos dois critérios cumulativos: i) o auxílio é concedido automaticamente de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios, não sendo necessário qualquer exercício ulterior do poder discricionário do Estado-Membro, e ii) a medida foi adotada e está em vigor antes do início dos trabalhos relativos ao projeto ou à atividade objeto de auxílio, exceto no caso de versões posteriores do regime fiscal, em que a atividade já estava abrangida pelos regimes anteriores sob a forma de benefícios fiscais. Pode considerar-se que os auxílios aos investidores privados previstos na secção 8 têm um efeito de incentivo se incentivarem os investidores privados a concederem financiamento a uma carteira de projetos elegíveis potencialmente viáveis que seja superior aos níveis de financiamento que teriam sido concedidos na ausência desse auxílio ou a assumirem riscos adicionais, ou ambos. No que respeita aos regimes de apoio à flexibilidade não fóssil e aos mecanismos de capacidade, existe um efeito de incentivo se estiverem preenchidas as condições especificadas, respetivamente, nas subsecções 4.3 e 4.4, independentemente de os trabalhos terem ou não sido iniciados (23). |
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(19) |
No que se refere às medidas e aos investimentos especificados na presente comunicação, a Comissão presume que, na ausência do auxílio, os beneficiários prosseguiriam as suas atividades sem alterações, desde que tal não implique uma violação do direito da União. Esta presunção não se aplica a situações nas quais seja necessário apresentar um cenário contrafactual específico com base nas condições constantes das secções aplicáveis da presente comunicação. Os auxílios concedidos a favor de investimentos que se limitam a assegurar o cumprimento das normas da União (24) em vigor no momento da concessão do auxílio não têm um efeito de incentivo. |
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(20) |
O auxílio não pode ser declarado compatível com o mercado interno se o projeto ou a atividade objeto de auxílio, a medida de auxílio ou as modalidades da sua concessão, incluindo o seu modo de financiamento quando este fizer parte integrante da medida, implicarem uma violação do direito aplicável da União. |
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(21) |
Sempre que concebam medidas de auxílio estatal, os Estados-Membros devem respeitar as disposições pertinentes do direito da UE, em especial as que visam reforçar a resiliência da economia da UE. Por meio do Regulamento Indústria Neutra em Carbono, a União define e apresenta medidas para corrigir uma deficiência do mercado relacionada com as questões da resiliência e da descarbonização, interligadas entre si. O âmbito de aplicação material da presente comunicação no que se refere aos investimentos na capacidade de fabrico de tecnologias limpas é, por conseguinte, definido de modo a ser plenamente coerente com o Regulamento Indústria Neutra em Carbono e permite a adoção de medidas e regimes de auxílios estatais que respeitem as condições previstas no referido regulamento, nomeadamente para o apoio à produção. Além disso, os Estados-Membros são vivamente incentivados a incluir condições adicionais para alcançarem os objetivos de resiliência, em especial com vista a reforçar a cadeia de valor europeia no domínio das tecnologias limpas, contribuindo para o valor de referência de 40 % estabelecido pelo Regulamento Indústria Neutra em Carbono, desde que essas condições não violem o direito da União, incluindo as obrigações internacionais da União, nem sejam contrárias a condições mais específicas constantes da presente comunicação. Os Estados-Membros podem, nomeadamente, ter em conta os requisitos em matéria de resiliência previstos nos instrumentos de financiamento da UE, como o Fundo de Inovação. Dentro destes limites, os Estados-Membros são vivamente incentivados a incluir critérios de preferência europeus quando recorram a procedimentos de concurso competitivos ou a outras formas de concessão de auxílios, se for caso disso. Estes critérios devem continuar a ser transparentes, ser publicados antes do lançamento dos convites à apresentação de propostas e proporcionados, a fim de assegurar uma concorrência efetiva e apoiar simultaneamente o desenvolvimento e a resiliência das cadeias de valor europeias. |
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(22) |
No mesmo sentido, os Estados-Membros são também vivamente incentivados a acrescentar condições a fim de alcançar objetivos sociais e ambientais mais vastos. A Comissão está disposta a ajudar os Estados-Membros na conceção de condições relacionadas com os objetivos sociais. Os Estados-Membros são incentivados a definir essas condicionalidades em colaboração com os parceiros sociais. Ao apoiar o desenvolvimento de atividades económicas e contribuir para a realização dos objetivos da transição para energias limpas, a presente comunicação proporciona aos Estados-Membros instrumentos que contribuirão para a criação de empregos de qualidade e para a sua durabilidade, bem como para os objetivos no domínio da neutralidade carbónica. |
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(23) |
Se os Estados-Membros impuserem condições à concessão de auxílios, independentemente de estas condições resultarem ou não do direito da UE, o incumprimento dessas condições pode conduzir à recuperação dos auxílios por parte da autoridade que os concedeu. Os Estados-Membros são incentivados a antecipar as mudanças resultantes da transição para uma economia neutra em carbono e a promover um mercado de trabalho mais equitativo, caracterizado, nomeadamente, por salários justos, condições de trabalho dignas, formação e transições profissionais justas. Os Estados-Membros são igualmente incentivados a ter em conta considerações de solidariedade fiscal e podem excluir das medidas de auxílio estatal as entidades que utilizem paraísos fiscais para evitar contribuir com a sua quota-parte de impostos para a sociedade (25). |
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(24) |
A Comissão salienta ainda a importância da circularidade e da bioeconomia para alcançar a descarbonização, reduzir as dependências e reforçar a competitividade económica. Os Estados-Membros são incentivados a assegurar que os projetos e atividades apoiados por auxílios estatais abrangidos pela presente comunicação contribuam, tanto quanto possível, para a economia circular. |
3.2. Condição negativa: o auxílio não afeta indevidamente as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum
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(25) |
No que diz respeito à segunda condição (negativa) prevista no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, a fim de assegurar que o auxílio não afeta indevidamente as condições das trocas comerciais de maneira que contrariem o interesse comum, a Comissão aprecia a necessidade, a adequação e a proporcionalidade do auxílio, verifica se são evitados efeitos negativos indevidos na concorrência e nas trocas comerciais e se estão preenchidas as condições relativas à monitorização e à comunicação de informações previstas na secção 9. |
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(26) |
Todos os auxílios devem ser necessários, ou seja, devem visar uma situação em que se possam traduzir numa melhoria concreta que o mercado, por si só, não pode criar, por exemplo, corrigindo deficiências do mercado relacionadas com os projetos ou atividades objeto de auxílio. Tendo em conta a necessidade de acelerar os investimentos e as atividades elegíveis por força da presente comunicação, a Comissão considera que o mercado, por si só, não seria capaz de assegurar de forma suficiente, no prazo necessário, o nível de investimentos ou atividades exigido para alcançar uma transição limpa, justa e competitiva. Por conseguinte, a Comissão presume que as medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente comunicação que cumpram todas as condições previstas nas secções aplicáveis são necessárias. |
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(27) |
A Comissão reconhece, na Comunicação sobre o Pacto da Indústria Limpa, que o apoio financeiro público pode ser necessário para estimular os investimentos adicionais necessários e que outros instrumentos de intervenção não são, por si só, suficientes para alcançar os seus objetivos. Assim, a Comissão presume que os auxílios estatais abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente comunicação constituem, em princípio, uma medida adequada para incentivar os investimentos e as atividades elegíveis para auxílio, desde que estejam preenchidas todas as condições aplicáveis constantes das secções pertinentes. Além disso, a escolha do instrumento de auxílio deve ser adequada ao objetivo que a medida de auxílio visa alcançar, e deve gerar o mínimo possível de distorções das trocas comerciais e da concorrência. Desde que os Estados-Membros cumpram as condições previstas na presente comunicação, a Comissão presume que o instrumento de auxílio também é adequado. |
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(28) |
Os auxílios abrangidos pela presente comunicação não serão, em princípio, concedidos a empresas em dificuldade, a fim de garantir que apenas empresas viáveis recebem auxílios (26). No entanto, a Comissão considera que as salvaguardas específicas inerentes à estrutura dos fundos de investimento ao abrigo da secção8, que incluem, nomeadamente, um alinhamento dos incentivos financeiros para o gestor do fundo e um coinvestimento privado significativo, prosseguem o mesmo objetivo e constituem um mecanismo alternativo adequado à exclusão formal das empresas em dificuldade dos projetos elegíveis para investimentos nos termos da referida secção. |
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(29) |
Considera-se que os auxílios são proporcionados se o montante de auxílio por beneficiário se limitar ao mínimo necessário para realizar o projeto ou a atividade objeto de auxílio. Regra geral, a proporcionalidade é assegurada se os montantes de auxílio forem determinados por meio de um procedimento de concurso competitivo, uma vez que este permite uma estimativa fiável do auxílio mínimo exigido pelos potenciais beneficiários. A Comissão considera que a utilização de procedimentos de concurso competitivos é particularmente adequada para medidas destinadas a um grande número de projetos suficientemente comparáveis, por exemplo no domínio da produção de energias renováveis para projetos de maior dimensão que apliquem tecnologias maduras. Dado que os procedimentos de concurso competitivos não são sempre adequados, nomeadamente tendo em conta a necessidade de acelerar os investimentos específicos a que se refere o ponto 4, as secções pertinentes da presente comunicação permitem aos Estados-Membros determinar administrativamente os montantes de auxílio com base nas intensidades máximas de auxílio ou por referência ao défice de financiamento, em conformidade com as condições específicas previstas na secção aplicável. Sempre que o montante do auxílio seja calculado com base num défice de financiamento, os cenários utilizados nesse cálculo devem basear-se em pressupostos realistas no âmbito de um plano de atividades credível. Sempre que o cenário contrafactual corresponda a uma situação em que o beneficiário não exerça qualquer atividade ou exerça a sua atividade sem alterações, o VAL do cenário contrafactual corresponde a zero e o défice de financiamento poderá ser aproximado ao VAL negativo do investimento no cenário factual. A presente comunicação estabelece, em cada secção, os limites específicos aplicáveis aos auxílios que a Comissão considerará proporcionados. |
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(30) |
Além disso, os riscos de distorções do mercado aumentam com o montante total dos auxílios estatais concedidos. É o que acontece, em especial, quando o auxílio é concedido na ausência de um procedimento de concurso competitivo. Por este motivo, os montantes de auxílio para a criação de novas capacidades de fabrico são limitados por projeto, ao passo que, para os projetos de descarbonização, os auxílios com montantes superiores a determinados limiares exigem uma avaliação individual do défice de financiamento por parte da Comissão. |
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(31) |
Salvo disposição em contrário nas secções específicas, os auxílios abrangidos pela presente comunicação podem ser concedidos sob qualquer forma, incluindo subvenções diretas, benefícios fiscais (27), nomeadamente créditos fiscais e amortização acelerada, taxas de juro bonificadas sobre novos empréstimos ou garantias sobre novos empréstimos. Sempre que o auxílio for concedido sob uma forma distinta das subvenções, o montante do auxílio é expresso em equivalente-subvenção bruto e o montante nominal do benefício fiscal ou o montante nominal do instrumento financeiro subjacente, como um novo empréstimo ou garantia, não pode exceder os custos elegíveis (se aplicável). |
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(32) |
Os Estados-Membros podem utilizar, para o cálculo do equivalente-subvenção bruto das garantias públicas, os prémios de limiar de segurança estabelecidos na Comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais sob forma de garantias (28) («Comunicação relativa às garantias») ou utilizar uma metodologia que, antes da sua execução, tenha sido aceite pela Comissão com base na Comunicação relativa às garantias e desde que essa metodologia aborde explicitamente o tipo de garantia e o tipo de operação subjacente em causa no contexto da aplicação da presente comunicação. A fim de facilitar a concessão de auxílios exclusivamente sob a forma de empréstimos ou garantias a PME ou a grandes empresas com, pelo menos, uma notação B (ou equivalente), os Estados-Membros podem, ao invés de calcular o equivalente-subvenção bruto, optar por aplicar a seguinte abordagem simplificada aos auxílios concedidos com base nas intensidades de auxílio e aos auxílios concedidos com base tanto nas intensidades de auxílio como nos montantes máximos de auxílio:
Em qualquer dos casos, o montante nominal do empréstimo (subjacente) não pode exceder 100 % dos custos elegíveis e permanece sujeito a quaisquer outras condições previstas na respetiva secção. |
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(33) |
Em conformidade com a presente comunicação, ao apreciar os auxílios concedidos a um beneficiário objeto de uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, a Comissão terá em conta o montante de auxílio que está ainda por recuperar (29). |
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(34) |
Sempre que os Estados-Membros decidam conceder auxílios sob a forma de garantias ou empréstimos canalizados através de instituições de crédito e outras instituições financeiras que atuem como intermediários financeiros, e a fim de assegurar que o auxílio concedido é diretamente repercutido, tanto quanto possível (30), nos beneficiários finais, devem ser respeitadas as seguintes condições (31):
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(35) |
Com base na experiência adquirida e tendo em conta os objetivos prosseguidos pelas medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente comunicação, a Comissão presume que essas medidas não terão efeitos manifestamente negativos na concorrência e nas trocas comerciais, na medida em que cumpram todas as condições previstas nas secções aplicáveis. |
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(36) |
Os auxílios concedidos ao abrigo da presente comunicação não podem ser condicionados à relocalização de uma atividade, uma vez que tais condições seriam prejudiciais para o mercado interno. |
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(37) |
Por último, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, a Comissão deve ponderar os efeitos negativos da medida de auxílio na concorrência e nas trocas comerciais com os efeitos positivos do auxílio previsto nas atividades económicas apoiadas, incluindo o seu contributo para a transição limpa, justa e competitiva e para os objetivos do Pacto da Indústria Limpa. Desde que as medidas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente comunicação cumpram todas as condições previstas nas secções aplicáveis, a Comissão considerará que os efeitos positivos do auxílio previsto superam os efeitos negativos sobre a concorrência e as condições das trocas comerciais. |
3.3. Cumulação com outros auxílios estatais e combinação com fundos da UE geridos a nível central
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(38) |
Salvo especificação em contrário na presente comunicação:
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4. AUXÍLIOS DESTINADOS A ACELERAR A IMPLANTAÇÃO DE ENERGIAS LIMPAS E A APOIAR OS CUSTOS DA ELETRICIDADE, EM CONFORMIDADE COM OS OBJETIVOS DO PACTO DA INDÚSTRIA LIMPA
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(39) |
Para além das possibilidades existentes disponíveis em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, nomeadamente no âmbito das CEEAG, o Pacto da Indústria Limpa reconhece a necessidade de acelerar a implantação de fontes de energia renováveis e hipocarbónicas de forma eficaz em termos de custos, contribuindo assim para a competitividade global, a redução da dependência das importações de combustíveis fósseis, a aceleração da transição energética e a concretização de preços da energia mais baixos e menos voláteis. |
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(40) |
O Pacto da Indústria Limpa reconhece igualmente o papel central que os combustíveis renováveis de origem não biológica (33), como o hidrogénio renovável, desempenham na descarbonização do sistema energético da UE. Em consonância com a Estratégia da UE para o Hidrogénio, a prioridade da União é promover o hidrogénio renovável produzido principalmente a partir da energia eólica e solar. A fim de apoiar a criação de um mercado de hidrogénio, a Diretiva (UE) 2018/2001 inclui metas vinculativas para a utilização de hidrogénio renovável na indústria e nos transportes até 2030. |
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(41) |
A produção de hidrogénio renovável desempenhará um papel importante no balanço da rede e na integração setorial. Durante os períodos de excesso de produção de energias renováveis, a produção de hidrogénio pode assegurar uma procura flexível, estabilizando a rede. No entanto, a produção e a utilização de hidrogénio renovável têm sido mais lentas do que o previsto. |
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(42) |
Por conseguinte, o Pacto da Indústria Limpa reconhece que os combustíveis hipocarbónicos, como o hidrogénio hipocarbónico serão necessários para reduzir rapidamente as emissões e apoiar a transição dos clientes da União em setores difíceis de descarbonizar, nos quais não estão facilmente disponíveis opções mais eficientes em termos energéticos ou de custos. Estes incluem o setor dos transportes, para o qual o Regulamento ReFuelEU Aviação (34) e o Regulamento FuelEU Transportes Marítimos (35) introduzem metas específicas no que diz respeito aos combustíveis de aviação e aos combustíveis navais sustentáveis, nomeadamente os biocombustíveis, os combustíveis renováveis de origem não biológica e os combustíveis hipocarbónicos que podem contribuir para reduzir as emissões provenientes dos transportes realizados por estes transportadores. |
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(43) |
A partir de 2030, os combustíveis renováveis de origem não biológica serão produzidos quando as instalações de produção de eletricidade renovável contratadas estiverem em funcionamento ou quando a produção de eletricidade renovável exceder a procura na rede. Por conseguinte, asseguram uma utilização mais eficiente das capacidades existentes de produção de energias renováveis, proporcionando uma solução de armazenamento e evitando restrições. Os Estados-Membros poderiam apoiar este serviço adicional à rede elétrica, o que resultaria em intensidades de auxílio mais elevadas para os combustíveis renováveis de origem não biológica, embora se deva ter plenamente em conta que tanto estes últimos como o hidrogénio hipocarbónico (para o qual será definida uma metodologia num futuro ato delegado sobre o hidrogénio hipocarbónico) desempenharão um papel na realização das metas globais de descarbonização. |
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(44) |
A produção flexível de combustíveis hipocarbónicos pode reduzir os custos de funcionamento da rede de eletricidade e facilitar a integração de fontes de energia mais baratas e mais limpas. Em conformidade com o Plano de Ação para Energia a Preços Acessíveis (36), é necessário manter os incentivos à flexibilidade em toda a rede, reduzir a volatilidade e contribuir para preços da eletricidade mais baixos e mais estáveis. |
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(45) |
Ao contrário dos combustíveis renováveis de origem não biológica, os combustíveis hipocarbónicos podem ser produzidos a partir de combustíveis fósseis ou de eletricidade não classificada como renovável. Por conseguinte, é conveniente que o apoio público não coloque os combustíveis renováveis de origem não biológica e os combustíveis hipocarbónicos em pé de igualdade e que reconheça que os primeiros contribuirão em maior medida para a descarbonização e a gestão dos custos da rede. |
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(46) |
Neste contexto, é essencial facilitar os investimentos destinados a acelerar e a expandir a disponibilidade de energia limpa de uma forma eficaz em termos de custos, reconhecendo simultaneamente que a prioridade da União é o desenvolvimento de hidrogénio renovável produzido principalmente a partir de energia eólica e solar e criando salvaguardas para assegurar que os combustíveis hipocarbónicos não conduzem a um aumento dos custos da rede. |
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(47) |
O aumento da quota de fontes renováveis variáveis no sistema energético poderá resultar numa maior variabilidade dos modos de produção de energia. Por conseguinte, a implantação paralela de fontes de flexibilidade e de mecanismos de capacidade poderá ser necessária para assegurar que as redes de eletricidade cada vez mais descarbonizadas continuam a ser seguras e fornecem energia a preços acessíveis. |
4.1. Regimes de auxílios destinados a acelerar a implantação de energias renováveis
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(48) |
Desde que estejam preenchidas as condições previstas na presente secção e na secção 3, a Comissão considerará compatíveis com o mercado interno com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, as medidas de auxílio destinadas a apoiar:
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(49) |
Sempre que sejam concedidos auxílios para apoiar o armazenamento de eletricidade, os Estados-Membros devem demonstrar que preveem derrogações ao direito da União aplicável ou confirmar que:
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(50) |
Na ausência da confirmação exigida no ponto 49, as medidas de apoio ao armazenamento de eletricidade nos termos da presente secção só podem ser aprovadas por um período máximo de dois anos. Os Estados-Membros só podem solicitar uma nova aprovação depois de todas estas melhorias do mercado terem sido implementadas. Além disso, os Estados-Membros são convidados a ter em conta as conclusões relativas às deficiências do mercado constantes da sua avaliação das necessidades de flexibilidade na aceção do artigo 19.o-E do Regulamento Eletricidade, uma vez disponíveis, na tomada de qualquer decisão subsequente sobre a aplicação de um regime de auxílios ao investimento a favor do armazenamento de eletricidade. Em qualquer caso, as medidas de apoio ao armazenamento de eletricidade nos termos da presente secção não podem ser aprovadas por um período superior a cinco anos. |
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(51) |
Sempre que os auxílios forem concedidos para a produção de combustíveis renováveis de origem não biológica, os Estados-Membros devem assegurar que os combustíveis que beneficiam do auxílio são produzidos a partir de fontes de energia renováveis, em conformidade com as metodologias estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 e respetivos atos de execução ou delegados (39). |
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(52) |
Sempre que os auxílios forem concedidos para a produção de biocombustíveis, biolíquidos, biogás (incluindo o biometano) e combustíveis biomássicos, os Estados-Membros devem garantir que os combustíveis que beneficiam do auxílio cumprem os critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001 e respetivos atos de execução ou delegados. |
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(53) |
Os auxílios podem ser concedidos em relação a capacidades recentemente instaladas ou reequipadas (40). Em caso de capacidades reequipadas, apenas são elegíveis para auxílio os custos adicionais relacionados com a capacidade reequipada. |
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(54) |
Com exceção das instalações de energia eólica marítima, de energia hidroelétrica, incluindo o armazenamento hidrobombeado, e das instalações para a produção de combustíveis renováveis de origem não biológica, os projetos objeto de auxílio devem estar concluídos e em funcionamento no prazo de 48 meses a contar da data de concessão. O regime deve prever um sistema eficaz de sanções a aplicar caso este prazo não seja respeitado (41). |
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(55) |
Os auxílios devem ser concedidos com base num regime que inclua um volume de capacidade e um orçamento estimados. Os regimes podem limitar-se a uma ou várias tecnologias abrangidas pelo ponto 48, mas não podem incluir limitações à elegibilidade que conduzam a distorções desproporcionadas da concorrência. Os regimes não podem conduzir a qualquer discriminação, incluindo na atribuição de licenças, autorizações ou concessões, quando necessárias. Caso os Estados-Membros introduzam uma dimensão mínima exigida para a participação em regimes ao abrigo da presente secção, tal dimensão não pode exceder 1 MW de capacidade reduzida e a agregação deve ser permitida. |
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(56) |
O Estado-Membro deve assegurar o cumprimento do princípio de «não prejudicar significativamente». |
4.1.1. Regimes de auxílios ao investimento
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(57) |
Podem ser concedidos auxílios ao investimento destinados a acelerar a implantação de energias renováveis aos investimentos descritos no ponto 48, alíneas a) a c). |
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(58) |
Os auxílios podem ser concedidos através de um procedimento de concurso competitivo (42) ou administrativamente. |
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(59) |
É necessário um procedimento de concurso competitivo sempre que sejam concedidos auxílios a investimentos para a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis, com exceção dos auxílios a projetos de demonstração (43) e a pequenos projetos, definidos do seguinte modo:
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(60) |
Os custos elegíveis são os custos de investimento totais. |
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(61) |
Sempre que seja utilizado um procedimento de concurso competitivo para a concessão de auxílios, o nível de auxílio deve corresponder ao resultado do procedimento de concurso competitivo e não pode exceder 100 % dos custos totais elegíveis dos projetos apoiados. |
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(62) |
Sempre que o auxílio seja concedido administrativamente, o nível de auxílio deve ser determinado com base em dados sobre os custos elegíveis de cada projeto apoiado e não deve exceder 45 % desses custos. A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas e em 10 pontos percentuais para os auxílios concedidos a médias empresas. |
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(63) |
Os auxílios abrangidos pela presente secção só podem ser cumulados com auxílios abrangidos pela secção 4.1.2 da presente comunicação se o regime de auxílios notificado previr essa possibilidade no momento da sua notificação inicial. |
4.1.2. Regimes de apoio direto aos preços
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(64) |
Os regimes de apoio direto aos preços (46) podem cobrir os investimentos a que se refere o ponto 48, alíneas a) e b). |
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(65) |
Os Estados-Membros podem conceder apoio direto aos preços através de diferentes instrumentos, nomeadamente contratos para diferenciais e prémios de aquisição. |
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(66) |
Em derrogação do ponto 65, os auxílios à produção de eletricidade a partir de fontes renováveis devem assumir a forma de contratos bilaterais para diferenciais (47) concebidos em conformidade com os princípios enunciados no artigo 19.o-D, n.o 2, do Regulamento Eletricidade. A duração do contrato não pode exceder 25 anos, a contar do início do funcionamento da instalação objeto de auxílio (48). |
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(67) |
Os auxílios podem ser concedidos através de um procedimento de concurso competitivo (49) ou administrativamente. |
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(68) |
É necessário um procedimento de concurso competitivo sempre que os auxílios sejam concedidos para a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis, com exceção dos auxílios a projetos de demonstração e a pequenos projetos, tal como definidos no ponto 59. |
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(69) |
O custo elegível é o custo líquido esperado, estimado tendo em conta todos os principais custos e receitas gerados durante o período de vigência do projeto e quaisquer auxílios já recebidos, aos quais é descontado o custo médio ponderado do capital (CMPC). |
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(70) |
Sempre que seja utilizado um procedimento de concurso competitivo para a concessão de auxílios, o nível de auxílio deve corresponder ao resultado do procedimento de concurso competitivo e não pode exceder 100 % dos custos totais elegíveis dos projetos apoiados. |
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(71) |
Sempre que o auxílio for concedido administrativamente, o nível de auxílio deve ser fixado pela autoridade reguladora competente a fim de cobrir os custos elegíveis (50). Sempre que o auxílio for concedido administrativamente para a produção de eletricidade a partir de fontes renováveis, a ARN deve fixar o nível de auxílio. |
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(72) |
Os auxílios devem ser concebidos de modo a prevenir quaisquer distorções indevidas do funcionamento eficiente dos mercados e, em particular, preservar a eficiência dos incentivos ao funcionamento e dos sinais de preços. Os beneficiários não devem, nomeadamente, ser incentivados a oferecerem a sua produção abaixo dos respetivos custos marginais e não podem receber auxílios à produção em nenhum período durante o qual o valor de mercado da produção seja negativo (51). |
4.2. Regimes de auxílios destinados a acelerar a implantação de combustíveis hipocarbónicos
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(73) |
Para além das possibilidades existentes disponíveis em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, nomeadamente no âmbito das CEEAG, a Comissão considerará compatíveis com o mercado interno com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, desde que estejam preenchidas as condições previstas na presente secção e na secção 3, as medidas de auxílio destinadas a apoiar:
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(74) |
A fim de serem elegíveis ao abrigo da presente secção, as medidas de auxílio devem também estar abertas aos combustíveis renováveis de origem não biológica. Com vista a assegurar que os combustíveis renováveis de origem não biológica recebem apoio, deve ser reservada uma percentagem mínima de 30 % do orçamento destas medidas para os investimentos em combustíveis renováveis de origem não biológica abrangidos pela secção 4.1 (53). |
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(75) |
Sempre que os auxílios forem concedidos para a produção de combustíveis renováveis de origem não biológica, os Estados-Membros devem assegurar que os combustíveis que beneficiam do auxílio são produzidos a partir de fontes de energia renováveis, em conformidade com as metodologias estabelecidas na Diretiva (UE) 2018/2001 e respetivos atos de execução ou delegados. |
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(76) |
Sempre que os auxílios forem concedidos para a produção de combustíveis hipocarbónicos, os Estados-Membros devem assegurar que os combustíveis que beneficiam do auxílio cumprem o limiar de redução das emissões de gases com efeito de estufa de 70 % em relação ao valor do combustível fóssil de referência, em conformidade com as metodologias estabelecidas na Diretiva (UE) 2024/1788 e respetivos atos de execução ou delegados. |
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(77) |
Os auxílios só podem ser concedidos em relação a capacidades recentemente instaladas. |
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(78) |
Os projetos de armazenamento apoiados nos termos do ponto 73, alínea c), devem estar concluídos e em funcionamento no prazo de 48 meses a contar da data de concessão. O regime deve prever um sistema eficaz de sanções a aplicar caso este prazo não seja respeitado (54). |
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(79) |
Os auxílios devem ser concedidos com base num regime que inclua um volume de capacidade e um orçamento estimados. Os regimes podem limitar-se a uma ou várias tecnologias abrangidas pelo ponto 73, mas não podem incluir limitações à elegibilidade que conduzam a distorções desproporcionadas da concorrência. Os regimes não podem conduzir a qualquer discriminação, incluindo na atribuição de licenças, autorizações ou concessões, quando necessárias. Caso os Estados-Membros introduzam uma dimensão mínima exigida para a participação em regimes ao abrigo da presente secção, tal dimensão não pode exceder 1 MW de capacidade reduzida e a agregação deve ser permitida. |
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(80) |
Os Estados-Membros podem excluir do âmbito de aplicação de um regime os investimentos na produção de combustíveis hipocarbónicos a partir de combustíveis fósseis, sem que tal seja considerado uma limitação artificial do âmbito de aplicação do regime. No que respeita aos regimes que abranjam investimentos na produção de combustíveis hipocarbónicos a partir de combustíveis fósseis, os Estados-Membros podem reservar uma percentagem mínima do orçamento do regime aos combustíveis hipocarbónicos que reduzam o risco de dependência de combustíveis fósseis. |
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(81) |
O Estado-Membro deve assegurar o cumprimento do princípio de «não prejudicar significativamente». |
4.2.1. Regimes de auxílios ao investimento
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(82) |
Os auxílios podem ser concedidos através de um procedimento de concurso competitivo (55) ou administrativamente. |
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(83) |
Os custos elegíveis são os custos de investimento totais. |
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(84) |
Sempre que seja utilizado um procedimento de concurso competitivo para a concessão de auxílios, o nível de auxílio deve corresponder ao resultado do procedimento de concurso competitivo e não pode exceder 100 % dos custos totais elegíveis dos projetos apoiados. |
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(85) |
Sempre que o auxílio seja concedido administrativamente, o nível de auxílio deve ser determinado com base em dados sobre os custos elegíveis de cada projeto apoiado e não deve exceder 20 % desses custos. A intensidade de auxílio pode ser aumentada em 20 pontos percentuais para os auxílios concedidos a pequenas empresas e em 10 pontos percentuais para os auxílios concedidos a médias empresas. |
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(86) |
Os auxílios abrangidos pela presente secção só podem ser cumulados com auxílios ao abrigo da secção 4.1.2 desta comunicação se o regime de auxílios notificado previr essa possibilidade no momento da sua notificação inicial. |
4.2.2. Regimes de apoio direto aos preços
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(87) |
Os Estados-Membros podem conceder auxílios através de diferentes instrumentos, nomeadamente contratos para diferenciais e prémios de aquisição. |
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(88) |
Os auxílios devem ser concedidos através de um procedimento de concurso competitivo (56). |
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(89) |
O custo elegível é o custo líquido esperado, estimado tendo em conta todos os principais custos e receitas gerados durante o período de vigência do projeto e quaisquer auxílios já recebidos, aos quais é descontado o CMPC. |
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(90) |
O nível de auxílio deve corresponder ao resultado do procedimento de concurso competitivo e não pode exceder 100 % dos custos totais elegíveis dos projetos apoiados. |
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(91) |
Os auxílios devem ser concebidos de modo a prevenir quaisquer distorções indevidas do funcionamento eficiente dos mercados e, em particular, preservar a eficiência dos incentivos ao funcionamento e dos sinais de preços. Os beneficiários não podem ser incentivados a oferecerem a sua produção abaixo dos respetivos custos marginais e não podem receber auxílios à produção em nenhum período durante o qual o valor de mercado da produção seja negativo. |
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(92) |
Não podem ser pagos auxílios à produção de combustíveis hipocarbónicos (ou combustíveis renováveis de origem não biológica, se for caso disso) a partir de eletricidade proveniente da rede que corresponda a mais de 80 % das horas (ou unidades de mercado) por ano (57). |
4.3. Auxílios a regimes de apoio à flexibilidade não fóssil
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(93) |
Desde que estejam preenchidas as condições previstas na presente subsecção e na secção 3, a Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado (58), os auxílios destinados à promoção da flexibilidade da eletricidade não fóssil (59), na aceção dos artigos 19.o-G e 19.o-H do Regulamento Eletricidade. |
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(94) |
A medida deve ser concebida para apoiar novos investimentos em flexibilidades não fósseis. Os novos investimentos incluem, por exemplo:
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(95) |
Além disso, sempre que tal seja considerado necessário para não comprometer a viabilidade económica das capacidades existentes, os Estados-Membros podem alargar as regras de elegibilidade a uma gama mais vasta de flexibilidades não fósseis que contribuam para dar resposta à necessidade de flexibilidade, que tenham beneficiado de investimentos recentes. |
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(96) |
A medida estará aberta a tecnologias não fósseis capazes de prestar serviços de flexibilidade e, pelo menos, ao armazenamento de eletricidade e à resposta da procura. O regime não pode incluir limitações ou discriminações artificiais (incluindo na atribuição de licenças, autorizações ou concessões, quando necessárias). A medida só pode incluir requisitos técnicos adicionais com base nas necessidades da rede identificadas em conformidade com o ponto 103. A dimensão mínima exigida para a participação não pode exceder 1 MW de capacidade reduzida ou uma hora de duração mínima de entrega e a agregação deve ser permitida. |
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(97) |
Os auxílios abrangidos pela presente secção devem ser concedidos com base num regime com um volume de capacidade e um orçamento estimados. |
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(98) |
Os Estados-Membros devem quer demonstrar que preveem derrogações ao direito da União aplicável, quer confirmar que:
Na ausência de tal confirmação, as medidas abrangidas pela presente secção só podem ser aprovadas por um período máximo de dois anos. Os Estados-Membros podem solicitar uma nova aprovação depois de todas estas melhorias do mercado terem sido implementadas. |
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(99) |
Os Estados-Membros devem confirmar que quaisquer medidas de atenuação identificadas na avaliação das necessidades de flexibilidade, prevista no artigo 19.o-E, n.o 2, alínea c), do Regulamento Eletricidade, serão aplicadas no prazo de dois anos a contar da publicação do relatório a que se refere o artigo 19.o-E, n.o 1, do mesmo regulamento. |
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(100) |
Se for implementado um mecanismo de capacidade no Estado-Membro em causa, a conceção do mesmo deve estar aberta à participação da flexibilidade não fóssil, como a resposta da procura e o armazenamento, no mecanismo de capacidade. Além disso, a fim de evitar a criação de obstáculos ao mercado e a sobrecompensação, o mecanismo de capacidade e as medidas de flexibilidade não fóssil devem ser coordenados de uma das seguintes formas:
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(101) |
A procura-alvo objeto de concurso deve ser fixada de acordo com o relatório adotado com base na metodologia europeia e os critérios orientadores previstos no artigo 19.o-E do Regulamento Eletricidade, tendo em conta a necessidade de alcançar, de forma eficiente em termos de custos, a segurança e a fiabilidade do abastecimento e de descarbonizar a rede de eletricidade. |
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(102) |
Enquanto se aguarda o desenvolvimento dessa metodologia e dessas orientações, a procura-alvo não deve exceder o objetivo nacional indicativo de flexibilidade provisório previsto no artigo 19.o-F do Regulamento Eletricidade. Caso a procura-alvo não se baseie na metodologia europeia e nos critérios orientadores previstos no artigo 19.o-E do Regulamento Eletricidade, a ARN deve confirmar que a procura-alvo a adquirir (61) reflete:
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(103) |
As condições técnicas (como os requisitos de pré-qualificação (62) e as obrigações em matéria de disponibilidade ou entrega impostas aos participantes), bem como a unidade do serviço de flexibilidade utilizada para classificar as propostas, devem ser claramente justificadas com base nas necessidades específicas identificadas na avaliação prevista no ponto 101. |
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(104) |
Os auxílios são concedidos sob a forma de contratos, ao abrigo dos quais se concede uma subvenção direta em troca de capacidade de flexibilidade disponível conseguida através dos investimentos a que se referem os pontos 94 e 95. No que se refere aos contratos plurianuais, a duração de um contrato deve ser proporcional ao nível de investimento necessário para o cumprimento das obrigações contratuais e não pode, em caso algum, exceder o período de amortização do investimento. |
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(105) |
O montante de auxílio é determinado por meio de um procedimento de concurso competitivo que classifique as propostas apenas em função do seu preço por unidade de capacidade flexível disponível por ano e o apoio é concedido de acordo com o preço de equilíbrio por unidade de capacidade flexível disponível por ano. |
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(106) |
O contrato deve descrever as metodologias aplicadas para verificar a disponibilidade da flexibilidade apoiada e calcular as sanções dissuasivas adequadas a aplicar em caso de indisponibilidade ou de resolução antecipada do contrato. Todos os beneficiários devem ser ativados (entrega ou teste) pelo menos uma vez por ano e receber um aviso com uma antecedência <=24 horas. A sanção a aplicar por indisponibilidade deve ser igual para todas as tecnologias, e todos os beneficiários que tenham menos de 50 % de disponibilidade durante um período anual devem incorrer numa sanção pecuniária correspondente, pelo menos, às suas receitas de flexibilidade durante esse período anual. |
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(107) |
A ARN deve confirmar que os requisitos de disponibilidade e as sanções previstas no contrato de disponibilidade não são suscetíveis de criar distorções indevidas no funcionamento dos mercados da eletricidade (63). Em concreto, os beneficiários serão incentivados a participar de forma eficiente nos mercados da eletricidade e estarão expostos à variação de preços e aos riscos de mercado ao longo da vida útil do ativo. |
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(108) |
O Estado-Membro em causa deve confirmar que a medida promove a abertura da medida à participação transfronteiriça dos recursos que podem fornecer o desempenho técnico exigido, sempre que uma análise custo-benefício seja positiva. |
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(109) |
A fim de proporcionar incentivos eficazes para ajustar o consumo aos sinais de preços, os consumidores que contribuam para criar a necessidade de flexibilidade devem participar nos custos da medida, com base no seu consumo durante, no mínimo, 1 % e, no máximo, 5 % das horas de preço mais elevado (64) (ou unidades de tempo de mercado) em cada ano ou, em alternativa, durante, no mínimo, 1 % e, no máximo, 20 % das horas (ou unidades de tempo de mercado), em cada ano, em que a necessidade de flexibilidade é mais provável (por exemplo, com base nos padrões de ajustamento da produção previstos) (65). Se forem aplicados critérios técnicos de localização, os custos adicionais decorrentes da aplicação desses critérios deverão ser incorridos pelos consumidores de eletricidade nos locais em causa. A Comissão considera que essa contribuição é proporcionada se for, pelo menos, igual a 90 % dos custos da medida. Podem ser cobradas taxas às partes responsáveis pelo balanço (como os fornecedores). |
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(110) |
A medida é aprovada por um período não superior a cinco anos. |
4.4. Auxílios aos mecanismos de capacidade com base num modelo-alvo
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(111) |
A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios aos mecanismos de capacidade, na aceção dos artigos 21.o e 22.o do Regulamento Eletricidade, desde que estejam preenchidas as condições previstas na secção 3 e as seguintes condições:
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4.5. Redução temporária dos preços da eletricidade para os utilizadores intensivos de energia
4.5.1. Transição para eletricidade de baixo custo
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(112) |
As medidas delineadas no Pacto da Indústria Limpa transformarão a economia da União em consonância com os objetivos climáticos ambiciosos da UE. Até que a descarbonização da rede de eletricidade da União se traduza plenamente em preços de eletricidade mais baixos, as indústrias da União continuarão a suportar custos mais elevados em comparação com os concorrentes em jurisdições com políticas climáticas menos ambiciosas. |
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(113) |
Esta situação coloca desafios específicos aos setores que estão particularmente expostos ao comércio internacional e que são, em grande medida, dependentes da eletricidade para a criação de valor. Os preços elevados da eletricidade aumentam o risco de estas indústrias se deslocarem para fora da União, para locais onde não existe legislação ambiental ou onde esta é menos ambiciosa. Além disso, os elevados preços da eletricidade podem desencorajar a eletrificação dos processos de produção, o que é fundamental para alcançar a descarbonização da economia da União. Para atenuar esses riscos e os impactos negativos no ambiente, os Estados-Membros podem conceder uma redução temporária dos preços da eletricidade às empresas ativas nos setores económicos em causa. |
4.5.2. Âmbito de aplicação e elegibilidade
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(114) |
A Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios concedidos sob a forma de redução temporária dos preços da eletricidade a favor de atividades desenvolvidas em setores para os quais os riscos supramencionados são particularmente elevados. A fim de produzir um impacto duradouro, os beneficiários devem realizar investimentos que contribuam para a transição ecológica e para fazer face aos custos da rede de energia a médio e longo prazo (por exemplo, substituindo os combustíveis fósseis por energias renováveis). |
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(115) |
Os Estados-Membros podem conceder reduções do preço grossista da eletricidade para uma determinada parte do consumo de eletricidade, independentemente da fonte de fornecimento de eletricidade (produção autónoma, contratos de fornecimento de eletricidade ou distribuição de rede). A presente secção não aborda as reduções de taxas que financiam o apoio a fontes renováveis ou à produção combinada de calor e eletricidade, continuando as mesmas a ser abrangidas pela secção 4.11 das CEEAG. |
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(116) |
O risco, a nível setorial, de as atividades se relocalizarem para fora da União, para locais onde não existe legislação ambiental ou onde esta é menos ambiciosas, depende, em grande medida, da eletrointensidade do setor em questão e da sua abertura ao comércio internacional. Por conseguinte, os auxílios só podem ser concedidos a empresas de setores para os quais tais riscos sejam significativos. Tal aplica-se aos setores enumerados no anexo I das CEEAG (66), cujo produto da multiplicação da sua intensidade comercial pela eletrointensidade a nível da União atinge, pelo menos, 2 % e cuja intensidade comercial e eletrointensidade a nível da União é de, pelo menos, 5 %, para cada indicador. |
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(117) |
Um setor ou subsetor que preencha os critérios de elegibilidade previstos no ponto 116, mas não esteja incluído na lista referida no mesmo, será igualmente considerado elegível, desde que os Estados-Membros o demonstrem com base em dados representativos do setor ou subsetor a nível da União, verificados por um perito independente e referentes, pelo menos, aos três anos mais recentes para os quais existam dados disponíveis. |
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(118) |
Os auxílios serão concedidos com base num regime com um orçamento estimado. Os Estados-Membros podem limitar o regime de auxílios a setores económicos específicos em função da sua exposição aos custos da eletricidade ou a setores de especial importância para a economia ou para a segurança e resiliência do mercado interno. Quaisquer limites desse tipo terão de ser concebidos de forma ampla e de forma a não induzir uma limitação artificial dos potenciais beneficiários. No âmbito do setor elegível, é necessário que os Estados-Membros assegurem que a seleção dos beneficiários se baseia em critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, e que os auxílios são concedidos, em princípio, de forma idêntica a todos os concorrentes no mesmo setor, caso estes se encontrem numa situação de facto semelhante. |
4.5.3. Efeito de incentivo e proporcionalidade
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(119) |
O auxílio só é compatível com o mercado interno se tiver um efeito de incentivo. Para que o auxílio tenha um efeito de incentivo e evite efetivamente os riscos descritos na secção 4.5.1, deve ser solicitado e pago ao beneficiário no ano em que os custos são incorridos ou no ano seguinte. |
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(120) |
A Comissão considerará que o auxílio é proporcionado para os beneficiários dos setores referidos nos pontos 116 e 117 se abranger, no máximo, uma redução de 50 % do preço médio anual do mercado grossista na zona de ofertas em que o beneficiário está ligado, para um máximo de 50 % do seu consumo anual de eletricidade. O consumo total anual de eletricidade pode ser medido no ano em que ocorre o custo elegível ou no ano anterior. A Comissão considera igualmente que, para que o auxílio seja proporcionado, tais reduções não devem resultar num preço inferior a 50 EUR/MWh para o consumo elegível. |
4.5.4. Contribuição para a descarbonização
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(121) |
Aquando da conceção dos seus regimes, os Estados-Membros devem definir os tipos de investimentos em relação aos quais possa ser demonstrado, de forma mensurável, que realizam uma contribuição adicional para a redução dos custos da rede de eletricidade, refletindo as necessidades do mercado e da rede nesse Estado-Membro, sem resultarem num aumento do consumo de combustíveis fósseis. Os beneficiários do auxílio devem ser obrigados a afetar, pelo menos, 50 % do montante de auxílio ao abrigo desta medida a tais investimentos em ativos novos ou modernizados. As atividades de investimento elegíveis podem incluir, por exemplo, o desenvolvimento de capacidades de produção de energias renováveis, soluções de armazenamento de energia, medidas destinadas a aumentar a flexibilidade do lado da procura, melhorias da eficiência energética com impacto na procura de eletricidade e o desenvolvimento de eletrolisadores para a produção de hidrogénio renovável ou hipocarbónico. São igualmente elegíveis os investimentos destinados à eletrificação. Os Estados-Membros podem definir uma lista mais limitada de investimentos elegíveis, mas os investimentos destinados a aumentar a flexibilidade do lado da procura devem ser elegíveis. |
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(122) |
Estes investimentos não devem beneficiar de qualquer outra medida de auxílio. A atividade de investimento elegível deve começar a funcionar no prazo de 48 meses a contar da concessão do auxílio abrangido pela presente secção, salvo se o beneficiário puder demonstrar ao Estado-Membro que, por razões técnicas, é adequado um prazo mais longo. Os investimentos únicos podem abranger auxílios recebidos ao longo de vários anos. Os investimentos podem ser realizados no local do beneficiário ou delegados a terceiros. Neste último caso, o beneficiário continua a ser responsável pela execução efetiva dos investimentos. |
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(123) |
O Estado-Membro pode conceder um apoio adicional de até 10 % do montante concedido em conformidade com o ponto 120. Os beneficiários devem afetar, pelo menos, 75 % deste apoio adicional aos investimentos especificados no ponto 121. Os Estados-Membros só podem conceder este apoio adicional se o beneficiário demonstrar que, pelo menos, 80 % do montante total do investimento é gasto em investimentos destinados a aumentar a flexibilidade da procura, incluindo a oferta não fóssil de reserva. |
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(124) |
Os Estados-Membros devem verificar se os requisitos estão preenchidos para cada beneficiário e publicar relatórios anuais sobre as medidas de investimento aplicadas nos termos da presente secção. |
4.5.5. Cumulação
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(125) |
Para além das regras gerais de cumulação previstas na secção 3.3, os auxílios abrangidos pela presente secção podem ser cumulados com quaisquer outros auxílios estatais ou auxílios de minimis, ou combinados com fundos da UE geridos a nível central, em relação aos mesmos custos elegíveis (ou seja, o preço grossista da eletricidade, incluindo os custos indiretos incorridos devido aos custos das emissões de gases com efeito de estufa repercutidos nos preços da eletricidade), que se sobrepõem parcial ou totalmente, desde que, devido a essa cumulação, o auxílio não exceda a intensidade de apoio mais elevada ou o montante de auxílio mais elevado aplicável por força de qualquer das condições aplicáveis. Sempre que for cumulado com auxílios que compensem os custos indiretos das emissões nos termos das Orientações da Comissão relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2021 (67), o montante combinado do auxílio não pode exceder o montante mais elevado aplicável em conformidade com qualquer uma das duas orientações. |
4.5.6. Duração
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(126) |
Os auxílios abrangidos pela presente secção podem ser concedidos aos beneficiários por um período máximo de três anos. Os pagamentos não podem ter lugar após 31 de dezembro de 2030. |
5. AUXÍLIOS À DESCARBONIZAÇÃO DA INDÚSTRIA
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(127) |
Para além das possibilidades existentes em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, nomeadamente no âmbito das CEEAG, a Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios a favor de investimentos que contribuam significativamente para a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades industriais, a fim de alcançar os objetivos climáticos da União, ou que conduzam a uma redução substancial do consumo de energia em atividades industriais através da melhoria da eficiência energética, desde que estejam preenchidas as condições previstas na secção 3 e na presente secção. |
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(128) |
A melhoria da eficiência dos materiais pode também reduzir as emissões de gases com efeito de estufa geradas pelas atividades industriais. Os benefícios ambientais da eficiência dos materiais vão além da mera redução das emissões de gases com efeito de estufa. Por conseguinte, o apoio à eficiência dos materiais, à economia circular e à bioeconomia é abrangido por uma secção específica das CEEAG (secção 4.4). Os projetos relativos ao biogás e ao biometano concebidos para coproduzir digeridos, que são posteriormente transformados em nutrientes ou produtos fertilizantes de origem biológica (como os biofertilizantes), podem igualmente ser já apoiados ao abrigo das regras em vigor em matéria de auxílios estatais. Em concreto, a secção 4.4 das CEEAG constitui uma base jurídica para a valorização dos biorresíduos e a substituição de matérias-primas primárias por matérias-primas secundárias. A Comissão tratará esses casos com prioridade. Os investimentos que apoiam a economia circular podem igualmente ser apoiados sem notificação prévia nos termos do Regulamento Geral de Isenção por Categoria. |
5.1. Âmbito de aplicação e condições gerais
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(129) |
A presente secção aplica-se de forma geral a investimentos que visem reduzir as emissões de gases com efeito de estufa ou melhorem a eficiência energética das atividades industriais. Para efeitos da presente secção, entende-se por «atividades industriais» as atividades realizadas em instalações industriais (68) que envolvem a produção em grande escala de bens tangíveis finais ou intermédios. |
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(130) |
A presente secção não se aplica:
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(131) |
Embora o apoio à produção de energia propriamente dita esteja abrangido pela secção 4 da presente comunicação, tais atividades podem também, a título excecional, ser abrangidas pela presente secção 5, desde que:
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(132) |
A presente secção aplica-se aos auxílios a investimentos em infraestruturas auxiliares de armazenamento ou transporte de energia, se o investimento integrar um investimento abrangido pelo ponto 139 ou 131 e:
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(133) |
Os auxílios abrangidos pela presente secção serão concedidos com base num regime com um orçamento estimado. Os Estados-Membros devem fornecer uma estimativa da redução total das emissões diretas de gases com efeito de estufa ou das poupanças totais de energia a alcançar através do regime. Os auxílios abrangidos pela presente secção só podem ser concedidos sob a forma de subvenções diretas, adiantamentos reembolsáveis, empréstimos, garantias ou benefícios fiscais (75). |
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(134) |
Os regimes apreciados ao abrigo da presente secção devem, em princípio, abranger todos os setores que possam contribuir para o objetivo estabelecido no ponto 127. Os Estados-Membros que pretendam limitar a elegibilidade do regime a determinados setores devem i) justificar essa elegibilidade limitada com base em considerações objetivas; e ii) demonstrar que a elegibilidade limitada do regime continua a contribuir para a realização das metas climáticas nacionais e da UE e não exclui indevidamente soluções mais respeitadoras do clima e do ambiente. |
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(135) |
Enquanto disposição de salvaguarda e sem prejuízo de os Estados-Membros apresentarem outras justificações, a Comissão presumirá que a limitação da elegibilidade de um regime é justificada para efeitos do ponto 134 se esse regime abranger todas as instalações fixas referidas no capítulo III da Diretiva CELE (76). |
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(136) |
A fim de assegurar que os projetos são executados em tempo útil e proporcionam as reduções das emissões de gases com efeito de estufa ou a poupança de energia previstas, os Estados-Membros devem assegurar que:
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(137) |
Os regimes devem prever um sistema eficaz de sanções a aplicar caso não sejam respeitadas as condições estabelecidas no ponto 136 (78). |
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(138) |
O Estado-Membro deve demonstrar que o auxílio não financia o aumento da capacidade de produção global do beneficiário. Tal não prejudica:
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5.2. Efeitos mínimos da descarbonização ou da eficiência energética
5.2.1. Requisitos comuns
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(139) |
Os investimentos que visem reduzir as emissões de gases com efeito de estufa das instalações ou melhorar a eficiência energética das atividades industriais referidas nos pontos 129 a 132 são elegíveis, independentemente da solução tecnológica utilizada, se:
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(140) |
Enquanto disposição de salvaguarda e sem prejuízo de os Estados-Membros apresentarem outras justificações, a Comissão presumirá que os auxílios concedidos para investimentos na descarbonização são conformes ao disposto no ponto 139, alínea a), se o regime cumprir os seguintes requisitos:
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(141) |
Os projetos devem conduzir a uma redução global das emissões de gases com efeito de estufa. Não devem resultar apenas na deslocação das emissões de gases com efeito de estufa do setor industrial em causa para o setor da energia ou de uma zona industrial para outra. |
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(142) |
A fim de demonstrar que as emissões não estão apenas a ser deslocadas, os Estados-Membros devem demonstrar que as emissões indiretas de gases com efeito de estufa associadas aos projetos elegíveis não compensam totalmente as reduções das emissões diretas de gases com efeito de estufa alcançadas através do investimento, de modo a que as poupanças líquidas de emissões continuem a ser significativas. Os Estados-Membros podem demonstrar esse facto por meio da conceção do regime ou com base em simulações das reduções previstas de emissões de gases com efeito de estufa e das emissões indiretas previstas, por projeto de referência, utilizando metodologias estabelecidas. No que respeita à eletricidade, pode ser igualmente demonstrado comprovando i) que o aumento previsto da procura de eletricidade decorrente do regime pode ser inteiramente coberto por um aumento da oferta de eletricidade renovável ou hipocarbónica, tal como previsto no mais recente plano nacional em matéria de energia e clima do Estado-Membro em causa, ou em planos mais atualizados destinados a aumentar a produção de eletricidade renovável ou hipocarbónica, adotados após a última atualização do plano nacional, e ii) que os beneficiários permanecem expostos aos sinais de preço da eletricidade e que o regime prevê incentivos suficientes às soluções de flexibilidade. |
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(143) |
Enquanto disposição de salvaguarda e sem prejuízo de os Estados-Membros apresentarem outras justificações, a Comissão presumirá que as condições previstas no ponto 142 estão preenchidas nos seguintes casos:
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(144) |
Os Estados-Membros devem assegurar que os auxílios à descarbonização não substituem indevidamente os investimentos em alternativas mais limpas já disponíveis no mercado nem dão origem a efeitos de dependência de determinadas tecnologias, dificultando o desenvolvimento mais alargado de um mercado dedicado a soluções mais limpas e à utilização destas. Por conseguinte, os Estados-Membros não podem restringir indevidamente o âmbito de aplicação tecnológico dos regimes. No que diz respeito, em especial, à descarbonização do calor industrial inferior a 500o C, não podem excluir as tecnologias mais respeitadoras do clima e do ambiente, ou seja, o calor renovável não baseado em biomassa, a eletrificação flexível e a reutilização do calor residual. |
5.2.2. Requisitos adicionais para o apoio aos biocombustíveis, ao hidrogénio ou aos combustíveis derivados do hidrogénio
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(145) |
No que respeita aos regimes de auxílios que abrangem investimentos que dependem total ou parcialmente da utilização de biocombustíveis, biolíquidos, biogás (incluindo o biometano) e combustíveis biomássicos, os Estados-Membros devem impor condições e exigir que esses combustíveis cumpram os critérios de sustentabilidade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001 e respetivos atos de execução ou delegados. |
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(146) |
No que respeita aos regimes de auxílios que abrangem investimentos que dependem total ou parcialmente da utilização de hidrogénio ou de combustíveis derivados do hidrogénio, os Estados-Membros devem impor condições para garantir que o hidrogénio ou os combustíveis derivados do hidrogénio utilizados nos projetos são combustíveis renováveis de origem não biológica ou combustíveis hipocarbónicos (85). Estes combustíveis podem também ser combinados com hidrogénio produzido a partir de biomassa, em conformidade com os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos na Diretiva (UE) 2018/2001 e respetivos atos de execução ou delegados. |
5.2.3. Requisitos adicionais para o apoio a projetos de captura de carbono
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(147) |
No que respeita aos regimes de auxílios que também abrangem investimentos destinados à implantação de equipamento para a captura de carbono (86), os Estados-Membros devem assegurar que os projetos que abrangem esses investimentos permitem, aquando do início do funcionamento, evitar as emissões diretas de gases com efeito de estufa, tendo em conta toda a cadeia de captura e armazenamento de carbono ou de captura e utilização de carbono. |
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(148) |
Enquanto disposição de salvaguarda e sem prejuízo de os Estados-Membros apresentarem outras justificações, a Comissão presumirá a conformidade com o ponto 147, se o regime previr que apenas são elegíveis projetos:
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5.2.4. Requisitos adicionais para o apoio a projetos que dependem do gás natural
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(149) |
Em conformidade com os princípios enunciados nos pontos 130 e 144, os regimes só excecionalmente podem incentivar novos investimentos baseados no gás natural que visem reduzir as emissões ou aumentar a eficiência energética. Só são abrangidos pela presente secção se o Estado-Membro demonstrar i) que não existe uma solução alternativa ao gás natural que esteja madura em termos tecnológicos, ii) que as soluções alternativas ao gás natural ainda não são viáveis devido à insuficiência de disponibilidade ou de infraestruturas, ou iii) que a descarbonização ocorrerá em várias fases. Em todas as situações supramencionadas, os Estados-Membros devem exigir aos beneficiários que apresentem um plano credível e pormenorizado que precise a forma como o gás natural será progressivamente eliminado até 2040; o Estado-Membro deve zelar pela aplicação desta eliminação progressiva. |
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(150) |
Em derrogação do ponto 139, alínea b), e do ponto 140, alínea a), subalínea i), e alínea b), os investimentos que se baseiem, em grande medida, no gás natural para a descarbonização do calor industrial devem, aquando da sua entrada em funcionamento, permitir uma redução, de pelo menos 70 %, das emissões diretas de gases com efeito de estufa ou uma poupança de energia por unidade de produção de, pelo menos, 40 % (88). |
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(151) |
As exceções que permitem aumentos de capacidade limitados previstas no ponto 138, alíneas a) e b), não se aplicam aos investimentos baseados no gás natural, salvo se o investimento aplicar as melhores técnicas disponíveis, tal como definidas na Diretiva 2010/75/UE (89). |
5.3. Limites de auxílio aplicáveis
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(152) |
Ao planear a aplicação de um regime de auxílios abrangido pela presente secção, os Estados-Membros devem, a fim de assegurar a proporcionalidade dos auxílios, optar por uma das metodologias alternativas descritas nas subsecções 5.3.1, 5.3.2 ou 5.3.3. |
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(153) |
Se os montantes de auxílio individuais abrangidos pela subsecção 5.3.1 excederem 200 milhões de EUR, o montante do auxílio deve ser determinado em conformidade com o disposto na subsecção 5.3.2. |
5.3.1. Intensidade de auxílio
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(154) |
No que respeita aos montantes de auxílio (90) que não excedam 200 milhões de EUR, o montante máximo de um auxílio concedido ao abrigo de um regime de auxílios pode ser determinado com base nos custos elegíveis de um investimento, ou seja, os custos totais de investimento diretamente relacionados com a redução das emissões de gases com efeito de estufa ou a eficiência energética, e numa intensidade máxima de auxílio. A intensidade máxima de auxílio é uma estimativa dos custos ambientais adicionais decorrentes da utilização das várias soluções tecnológicas de descarbonização. A intensidade máxima de auxílio não pode ser superior a:
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(155) |
No que diz respeito aos investimentos realizados por pequenas empresas, as intensidades de auxílio indicadas no ponto 154 podem ser aumentadas em dez pontos percentuais e, no que respeita aos investimentos realizados por médias empresas, as intensidades de auxílio podem ser aumentadas em cinco pontos percentuais. |
5.3.2. Défice de financiamento
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(156) |
Os Estados-Membros podem optar por determinar o défice de financiamento do investimento elegível como o montante máximo de auxílio ao abrigo de um regime de auxílios. Os requerentes de auxílio ao abrigo do regime devem utilizar um modelo uniforme para calcular o défice de financiamento. Os Estados-Membros devem estabelecer a metodologia que seguirão para verificar se as projeções de fluxos de caixa subjacentes aos cálculos do VAL são credíveis e coerentes com o projeto de descarbonização. O modelo uniforme deve estar em conformidade com os princípios e as principais características do modelo que será publicado pela Comissão. |
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(157) |
Sempre que o auxílio calculado com base no défice de financiamento do projeto exceder 200 milhões de EUR ou 10 % do orçamento do regime por empresa e por projeto, consoante o valor que seja mais elevado, o défice de financiamento deve ser apreciado pela Comissão na sequência de uma notificação separada. |
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(158) |
Sempre que os Estados-Membros determinarem o montante do auxílio com base no ponto 156 e esse montante exceder 30 milhões de EUR por empresa e por projeto, deve ser criado um mecanismo de recuperação que garanta que o Estado-Membro recebe uma parte adequada de quaisquer excedentes adicionais gerados por um projeto que beneficie de auxílio, com base numa comparação entre o plano de negócios previsto e os fluxos de caixa reais do projeto. O mecanismo de recuperação deve incluir todas as seguintes características:
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5.3.3. Concurso competitivo
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(159) |
Em alternativa aos pontos 154 e 156, os Estados-Membros podem optar por determinar o montante máximo de auxílio ao abrigo de um regime de auxílio através de um procedimento de concurso competitivo que preencha as seguintes condições adicionais:
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6. AUXÍLIOS DESTINADOS A ASSEGURAR UMA CAPACIDADE DE FABRICO SUFICIENTE NO DOMÍNIO DAS TECNOLOGIAS LIMPAS
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(160) |
Desde que estejam preenchidas as condições previstas na presente secção e na secção 3, a Comissão considerará compatíveis com o mercado interno com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os auxílios concedidos a fim de incentivar os projetos de investimento que criam capacidade de fabrico adicional para:
Estes auxílios podem contribuir significativamente para alcançar o valor de referência de resiliência de 40 % estabelecido pelo Regulamento Indústria Neutra em Carbono, em conjunto com outras políticas destinadas a desenvolver um ambiente empresarial propício aos investimentos na produção de tecnologias limpas. |
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(161) |
Tal não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros criarem regimes de auxílios destinados ao apoio a investimentos que reforcem a economia circular (por exemplo, preparação para a reutilização, reciclagem, etc.), previstos na secção 4.4 das CEEAG, até ao montante máximo de auxílio previsto nessa secção. A Comissão tratará esses casos com prioridade. Tal inclui o apoio a investimentos que permitam a substituição de matérias-primas primárias por matérias-primas secundárias. Os investimentos que apoiam a economia circular podem igualmente ser apoiados sem notificação prévia nos termos do Regulamento Geral de Isenção por Categoria. |
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(162) |
Em condições normais de mercado, os produtores de tecnologias limpas devem poder cobrir os seus custos de funcionamento sem qualquer apoio público suplementar, sobretudo nos casos em que os seus custos de investimento já tenham sido subvencionados. Os auxílios ao funcionamento têm particular potencial para distorcer a concorrência, uma vez que podem reduzir diretamente o custo dos bens ou serviços fornecidos no mercado e manter no mercado operadores deficitários a longo prazo. No entanto, os produtores de tecnologias limpas, como os produtores de baterias, podem ser confrontados com uma concorrência desleal a nível mundial, derrapagens de custos inesperadas ou incertezas quanto à procura futura, por exemplo, mas não apenas, durante o período de arranque, que são inerentes às suas atividades. Nessas circunstâncias, os Estados-Membros podem conceder financiamento, incluindo sob a forma de instrumentos de capital próprio e de quase capital, em condições de mercado, juntamente com operadores privados (ver ponto 7), nas mesmas condições em termos de riscos e remunerações (pari passu). Tal financiamento pode cobrir as necessidades de investimento, como também os custos de funcionamento. |
6.1. Regimes de auxílios ao investimento
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(163) |
Os Estados-Membros podem conceder auxílios a projetos de investimento abrangidos pelo âmbito de aplicação do ponto 160. |
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(164) |
Os auxílios ao investimento a que se refere o ponto 163 podem ser concedidos com base num regime com um orçamento estimado, se estiverem preenchidas as condições previstas na presente subsecção e na secção 3. |
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(165) |
Os beneficiários devem apresentar um pedido de auxílio antes do início dos trabalhos e fornecer ao Estado-Membro as informações exigidas no anexo III da presente comunicação. |
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(166) |
Os custos elegíveis do projeto de investimento que beneficia de auxílio são todos os custos de investimento em ativos corpóreos (como terrenos, edifícios, instalações, equipamentos, maquinaria) e incorpóreos (como direitos de patente, licenças, conhecimentos especializados ou outra propriedade intelectual) necessários para a produção ou recuperação dos bens enumerados no ponto 160. Os ativos intangíveis devem: i) permanecer associados à região em causa e não podem ser transferidos para outras regiões, ii) ser principalmente utilizados na instalação de produção beneficiária do auxílio em causa, iii) ser amortizáveis, iv) ser adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente, v) ser incluídos nos ativos da empresa beneficiária do auxílio, e vi) permanecer associados ao projeto que beneficia de auxílio durante pelo menos cinco anos (ou três anos no caso das PME). |
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(167) |
Se o projeto de investimento for realizado fora das regiões assistidas, a intensidade de auxílio não pode exceder 15 % dos custos elegíveis e o montante do auxílio (96) não pode exceder 150 milhões de EUR por projeto. Se o projeto de investimento for realizado numa região assistida nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, a intensidade de auxílio não pode exceder 20 % dos custos elegíveis e o montante de auxílio não pode exceder 200 milhões de EUR por projeto. Se o projeto de investimento for realizado numa região assistida nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), a intensidade de auxílio não pode exceder 35 % dos custos elegíveis e o montante de auxílio não pode exceder 350 milhões de EUR por projeto (97). |
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(168) |
Para os investimentos efetuados por pequenas empresas, as intensidades de auxílio indicadas no ponto 167 podem ser aumentadas em 20 pontos percentuais e, para os investimentos efetuados por médias empresas, as intensidades de auxílio podem ser aumentadas em 10 pontos percentuais. |
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(169) |
Para que o investimento seja viável, o Estado-Membro deve garantir que a contribuição financeira do beneficiário do auxílio é equivalente a, pelo menos, 25 % dos custos elegíveis, e é efetuada através de recursos próprios ou de financiamento externo, de uma forma isenta de qualquer apoio público (98). |
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(170) |
O beneficiário deve comprometer-se a manter o investimento na região em causa durante um período mínimo de cinco anos, ou três anos no caso das PME, após a conclusão do projeto, com vista a criar empregos de qualidade duradouros na União Europeia. Este compromisso não impede a substituição de instalações ou de equipamentos que se tenham tornado obsoletos ou se tenham avariado nesse período, desde que a atividade económica seja mantida na região em causa durante o período mínimo. Contudo, não pode ser concedido qualquer outro auxílio abrangido pela presente comunicação para a substituição dessas instalações ou equipamentos. O incumprimento deste compromisso pode conduzir à recuperação do auxílio por parte da autoridade que o concedeu. |
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(171) |
Antes de conceder o auxílio, e com base nas informações fornecidas pelo beneficiário como indicado no anexo III da presente comunicação, a autoridade que concede o auxílio deve verificar os riscos concretos da realização do investimento fora do EEE (99). |
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(172) |
O auxílio não pode ser concedido a fim de facilitar a relocalização das atividades de produção no interior do EEE, em especial para impedir que o auxílio conduza à perda de postos de trabalho. Para o efeito, o beneficiário deve:
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6.2. Auxílios ad hoc
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(173) |
A Comissão pode autorizar auxílios notificados individualmente a favor de projetos de investimento abrangidos pelo âmbito de aplicação definido no ponto 160, se estiverem preenchidas as condições previstas na presente subsecção, nos pontos 165 e 170, e na secção 3. |
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(174) |
O montante do auxílio não pode exceder o mais baixo dos seguintes montantes: i) o montante da subvenção (100) que o beneficiário poderia comprovadamente receber para um investimento equivalente num país terceiro fora do EEE, e ii) o montante mínimo necessário para incentivar o beneficiário do auxílio a realizar o investimento na região em causa do EEE ao invés de na localização alternativa fora do EEE (défice de financiamento) (101). O beneficiário deve demonstrar que, sem o auxílio, o investimento previsto não se realizaria no EEE (102). A Comissão considera que é necessária uma salvaguarda adicional sob a forma de um mecanismo de recuperação nos mercados com um risco acrescido de volatilidade futura, a fim de assegurar uma distribuição equitativa dos ganhos adicionais que não foram previstos na análise do défice de financiamento notificada. |
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(175) |
Sempre que o investimento ocorra fora de regiões assistidas, o Estado-Membro deve demonstrar que o investimento não poderia ser realizado de forma tão eficiente numa região assistida e que é, por isso, razoável que o beneficiário do auxílio não localize o investimento nessas regiões. |
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(176) |
Sempre que forem consideradas várias localizações do EEE para o investimento e forem concedidos auxílios estatais abrangidos pela presente subsecção a fim de atrair o investimento para uma região cuja intensidade de auxílio com finalidade regional, como especificado no mapa dos auxílios com finalidade regional aplicável, seja inferior à das outras regiões do EEE consideradas (ou para uma região não assistida), tal terá um efeito negativo na concorrência e nas trocas comerciais pouco suscetível de ser compensado por qualquer efeito positivo. Nos casos em se aplique a mesma intensidade de auxílio com finalidade regional às localizações do EEE em causa, o beneficiário deve demonstrar que a localização foi escolhida com base em critérios objetivos, independentes do auxílio estatal. Em contrapartida, não existe qualquer efeito negativo manifesto na concorrência e nas trocas comerciais se o beneficiário puder demonstrar que, na ausência do auxílio, o investimento não se realizaria nessas outras regiões do EEE e que seria, em vez disso, desviado para um país terceiro fora do EEE. |
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(177) |
O beneficiário deve comprometer-se a utilizar, para a produção dos bens definidos no ponto 160, a tecnologia de produção mais avançada do ponto de vista das emissões ambientais mais recentemente disponível no mercado. |
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(178) |
O Estado-Membro deve demonstrar que, com a capacidade de produção adicional criada pelo investimento objeto de auxílio, o beneficiário do auxílio contribuirá para reforçar a autonomia europeia, colmatando uma lacuna existente entre a oferta e a procura na União e não excluindo a capacidade de produção que já existe ou cuja construção está prevista. |
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(179) |
Ao apreciar os auxílios abrangidos pela presente subsecção, a Comissão solicitará todas as informações necessárias para determinar se o auxílio estatal é suscetível de resultar numa perda substancial de postos de trabalho noutras localizações do EEE. Nesse caso, e se o investimento permitir que o beneficiário do auxílio relocalize uma atividade para a região visada e existir um nexo de causalidade entre o auxílio e a relocalização, o auxílio em causa tem um efeito negativo na concorrência e nas trocas comerciais pouco suscetível de ser compensado por quaisquer efeitos positivos. |
6.3. Auxílios destinados a apoiar a procura de equipamentos relacionados com tecnologias limpas sob a forma de amortização acelerada
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(180) |
Desde que estejam preenchidas as condições previstas na presente subsecção e na secção 3, a Comissão considerará compatíveis com o mercado interno com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os regimes que preveem a concessão de auxílios estatais sob a forma de amortização acelerada para incentivar a aquisição ou a locação de equipamentos relacionados com tecnologias limpas. |
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(181) |
Os auxílios devem ser concedidos sob a forma de regimes de auxílios que consistam numa amortização acelerada, até à contabilização total e imediata das despesas (103), dos custos incorridos para a aquisição ou locação dos ativos elegíveis. |
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(182) |
Os ativos elegíveis são todos os produtos finais referidos no ponto 160, alínea a). |
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(183) |
Os ativos elegíveis devem preencher cumulativamente as seguintes condições:
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(184) |
A aquisição ou locação dos ativos elegíveis deve ter lugar e a amortização acelerada deve ter início, o mais tardar, na data de caducidade da presente comunicação, tal como definida no ponto 216. |
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(185) |
O ponto 38, alíneas a) e b) não se aplicam aos auxílios abrangidos pela presente subsecção. Os auxílios sob a forma de amortização acelerada podem ser concedidos para além de qualquer outro auxílio estatal ou apoio proveniente de fundos da UE geridos a nível central, em relação aos mesmos custos elegíveis, sem necessidade de calcular o seu equivalente-subvenção bruto. |
7. REGIMES DESTINADOS A APOIAR PROJETOS ESPECÍFICOS DO FUNDO DE INOVAÇÃO
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(186) |
Para além das secções 4.1, 4.2, 5.1 a 5.3 e 6.1, a presente secção contém condições de compatibilidade específicas aplicáveis aos regimes de apoio aos investimentos aprovados na avaliação efetuada no âmbito do Fundo de Inovação (105). Desde que estejam preenchidas as condições previstas na presente subsecção e na secção 3, a Comissão considerará compatíveis com o mercado interno, com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, as medidas de auxílio que visam apoiar os investimentos na produção e no armazenamento de energia limpa previstos nos pontos 48 e 73, os investimentos destinados à redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes das atividades industriais referidas nos pontos 129 a 132, e os investimentos que criem capacidade de fabrico adicional abrangidos pelo âmbito de aplicação do ponto 160 para projetos que tenham sido aprovados na avaliação do Fundo de Inovação e aos quais tenha sido atribuído o «Selo de Soberania» a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE)n.o 2024/795 (106). |
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(187) |
No que diz respeito aos investimentos na produção e no armazenamento de energia renovável referidos no ponto 48 e apreciados nos termos da presente secção, aplicam-se os pontos 49 a 52. |
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(188) |
No que diz respeito aos investimentos na produção e no armazenamento de combustíveis hipocarbónicos referidos no ponto 73 e apreciados nos termos da presente secção, aplicam-se os pontos 75 e 76. |
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(189) |
No que diz respeito aos investimentos que visam reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes das atividades industriais referidas nos pontos 129 a 132 e apreciados nos termos da presente secção, aplicam-se os pontos 138, 141 a 143 e 145 a 151. |
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(190) |
No que diz respeito aos investimentos que criam capacidade de fabrico adicional para produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do ponto 160 e apreciados nos termos da presente secção, aplicam-se os pontos 165, 166, 169, 170 e 172. |
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(191) |
Os auxílios devem ser concedidos com base num regime com um orçamento estimado. |
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(192) |
Os Estados-Membros podem criar regimes que abranjam uma das seguintes categorias de projetos, ou ambas:
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(193) |
Os regimes devem estar abertos a todos os projetos que preencham as condições estabelecidas na presente secção e que se enquadrem numa ou em ambas as categorias referidas no ponto 192, alíneas a) e b). Os Estados-Membros só podem limitar o âmbito de aplicação desses regimes à produção de energia limpa, à descarbonização industrial ou ao fabrico de tecnologias limpas. Não podem, em princípio, restringir mais o regime a um setor específico ou a uma tecnologia específica. Os Estados-Membros que pretendam limitar a elegibilidade do regime a determinados setores ou tecnologias devem i) justificar essa elegibilidade limitada com base em considerações objetivas e ii) demonstrar que o regime não exclui indevidamente soluções mais respeitadoras do clima e do ambiente. |
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(194) |
Os regimes podem abranger os projetos decorrentes de um ou vários futuros convites à apresentação de propostas. Se o regime abranger projetos decorrentes de mais do que um futuro convite à apresentação de propostas nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão, o Estado-Membro pode afetar um orçamento anual por cada convite à apresentação de propostas do Fundo de Inovação ou reservar, relativamente a cada convite à apresentação de propostas, um apoio a uma determinada percentagem, de projetos aprovados na avaliação efetuada no âmbito do Fundo de Inovação e aos quais foi atribuído um Selo de Soberania. Sempre que concedam um auxílio a projetos elegíveis ao abrigo de um regime, os Estados-Membros devem seguir a classificação estabelecida para a seleção de projetos na sequência de um convite à apresentação de propostas nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão. |
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(195) |
Os auxílios só podem ser concedidos sob a forma de subvenções diretas, adiantamentos reembolsáveis, empréstimos, garantias ou benefícios fiscais. |
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(196) |
Sempre que implementem um regime de auxílios nos termos da presente secção, os Estados-Membros devem i) para os investimentos na produção e no armazenamento de energia referidos nos pontos 187 e 188 e para os investimentos que visam reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes das atividades industriais referidos no ponto 189, selecionar uma das metodologias alternativas para determinar o montante de auxílio a que se referem os pontos 154 a 158; ii) para os investimentos que criam capacidade de fabrico adicional referidos no ponto 190, assegurar que as intensidades máximas de auxílio e os montantes máximos de auxílio estabelecidos nos pontos 167 e 168 são respeitados. |
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(197) |
No que respeita aos projetos a que se refere o ponto 192, alínea a), os Estados-Membros podem igualmente, em alternativa ao ponto 196, estabelecer o montante de auxílio para os investimentos que visem reduzir as emissões de gases com efeito de estufa provenientes de atividades industriais e para os investimentos na produção e no armazenamento de energia limpa, em conformidade com o método para calcular o financiamento máximo previsto no Regulamento Delegado (UE) 2019/856, complementado por um mecanismo de recuperação eficaz que integre as características enumeradas no ponto 199. |
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(198) |
No que respeita aos investimentos que criem capacidade de fabrico adicional para produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do ponto 160, desde que a pontuação em termos de grau de inovação atribuída ao projeto no âmbito do Fundo de Inovação seja elevada, e até aos limites máximos de auxílio estabelecidos no ponto 200, os Estados-Membros podem igualmente, em alternativa ao ponto 196, estabelecer o montante de auxílio em conformidade com o método para calcular o financiamento máximo previsto no Regulamento Delegado (UE) 2019/856,complementado por um mecanismo de recuperação eficaz que integre as características enumeradas no ponto 199. |
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(199) |
O mecanismo de recuperação deve incluir todas as seguintes características:
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(200) |
No que respeita à aplicação do ponto 198, se o projeto de investimento for realizado fora das regiões assistidas, a intensidade de auxílio não pode exceder 25 % dos custos elegíveis e o montante do auxílio não pode exceder 150 milhões de EUR por projeto. Se o projeto de investimento for realizado numa região assistida nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, a intensidade de auxílio não pode exceder 40 % dos custos elegíveis e o montante de auxílio não pode exceder 200 milhões de EUR por projeto. Se o projeto de investimento for realizado numa região assistida nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, a intensidade de auxílio não pode exceder 55 % dos custos elegíveis e o montante de auxílio não pode exceder 350 milhões de EUR por projeto (107). Para os investimentos efetuados por pequenas empresas, as intensidades de auxílio podem ser aumentadas em 20 pontos percentuais e, para os investimentos efetuados por médias empresas, as intensidades de auxílio podem ser aumentadas em 10 pontos percentuais. |
8. AUXÍLIOS DESTINADOS A REDUZIR OS RISCOS ASSOCIADOS AOS INVESTIMENTOS PRIVADOS RELACIONADOS COM OS OBJETIVOS DO PACTO DA INDÚSTRIA LIMPA
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(201) |
Para além das medidas descritas nas secções 4 a 7, os Estados-Membros podem optar por incentivar os investidores privados a investir em projetos (108) abrangidos pelo âmbito de aplicação das secções 4.1, 4.2, 4.3, 5 e 6 (109), em infraestruturas energéticas no quadro de um monopólio legal ou geridas no âmbito de um monopólio natural (110), ou em projetos destinados a apoiar a economia circular (111). |
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(202) |
Desde que estejam preenchidas as condições de compatibilidade previstas na presente secção e na secção 3, a Comissão considerará compatíveis com o mercado interno com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os regimes de auxílios destinados a reduzir os riscos relacionados com os investimentos privados nas carteiras de projetos elegíveis. |
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(203) |
Os auxílios são concedidos com base num regime destinado a incentivar os investidores privados a investir em carteiras de projetos elegíveis abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente secção, tal como definidos no ponto 201. |
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(204) |
Os auxílios assumem a forma de capital próprio, empréstimos (incluindo empréstimos subordinados) e/ou garantias concedidas a um fundo específico ou a uma entidade instrumental que deterá a carteira de projetos elegíveis. Os auxílio visam incentivar a sujeição ao risco e/ou ao retorno para encorajar os investidores privados a investir nesse fundo ou entidade instrumental, por exemplo sob a forma de garantias com uma garantia de primeiras perdas (contragarantia) ou investimentos em capital próprio com diferentes categorias de ações em que os retornos dos investimentos são inicialmente atribuídos à categoria de ações detida pelos investidores privados e, acima de um nível de retorno definido, também à categoria de ações detida pelo Estado-Membro. A duração de um empréstimo ou de uma garantia sobre instrumentos de dívida não deve exceder 20 anos no total e, no caso de garantias, não deve, em caso algum, exceder o prazo de vencimento do instrumento de dívida subjacente. A mobilização da garantia está contratualmente ligada a condições específicas, que podem ir até à declaração obrigatória de falência da empresa beneficiária ou a qualquer outro procedimento semelhante. Estas condições devem ser acordadas entre as partes no momento da concessão inicial da garantia. No caso de garantias concedidas para investimentos em capital próprio e/ou de quase capital de uma carteira, as perdas elegíveis só podem ser cobertas pela garantia no momento em que o fundo ou a entidade instrumental seja dissolvido e todos os investimentos da carteira tenham sido alienados em condições de mercado. |
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(205) |
Os investimentos do fundo ou da entidade instrumental em projetos elegíveis podem assumir a forma de nova emissão de capital, quase-capital, empréstimos (incluindo empréstimos subordinados), outros instrumentos de dívida e garantias. O montante nominal máximo de um investimento por projeto individual não pode exceder 250 milhões de EUR. Um investimento num projeto individual não deve representar mais de 25 % do volume total de financiamento do fundo ou da entidade instrumental no momento de encerramento. Os auxílios abrangidos pela presente secção podem ser cumulados com auxílios abrangidos pelas restantes secções da presente comunicação e com quaisquer auxílios estatais para o mesmo projeto. |
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(206) |
Os Estados-Membros devem aplicar os regimes de auxílios abrangidos pela presente secção através de um intermediário financeiro ou de uma entidade mandatada. A remuneração do intermediário financeiro ou da entidade mandatada deve ser conforme às práticas do mercado. Presume-se que esta condição está preenchida relativamente aos intermediários financeiros selecionados através de um procedimento de seleção aberto, transparente e não discriminatório. Os intermediários financeiros devem partilhar uma parte dos riscos de investimento, quer através do co-investimento suficiente dos seus recursos próprios, quer recebendo uma remuneração significativa ligada ao seu desempenho, de modo a assegurar que os seus interesses estão permanentemente alinhados com os interesses do Estado-Membro. |
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(207) |
Os Estados-Membros, ou a respetiva entidade mandatada, devem comprometer-se a implementar um processo de devida diligência a fim de assegurar uma estratégia de investimento sólida para a carteira de investimentos a que se refere o ponto 204, que será definida pelo intermediário financeiro nos limites do mandato do Estado-Membro, com uma política adequada de diversificação dos riscos destinada a alcançar a viabilidade económica e a proporcionar oportunidades de investimento a longo prazo aos investidores privados. O intermediário financeiro ou a entidade mandatada será responsável pela execução dessa estratégia e selecionará os projetos elegíveis e os investidores. Para cada investimento de capital próprio e de quase-capital, a seleção deve, nomeadamente, basear-se num cenário de saída claro e realista. No caso de investimentos de capital próprio, a meta de retorno da carteira de investimentos que determina a repartição do retorno [tal como estabelecido no ponto 209, alínea b)] será fixado pelo intermediário financeiro ou pela entidade responsável pela execução. O intermediário financeiro ou a entidade mandatada deve assegurar que o financiamento concedido aos projetos de investimento não excede os custos destes projetos, tendo em conta outros financiamentos autorizados a partir de quaisquer fontes. |
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(208) |
A Comissão considera que os auxílios aos investidores privados estão limitados ao mínimo necessário sempre que os investidores privados sejam selecionados para investimentos numa carteira através de um procedimento de seleção aberto, transparente e não discriminatório, que seja organizado em conformidade com o direito nacional e da União aplicável, defina claramente os objetivos estratégicos a alcançar pelo investimento e vise estabelecer modalidades adequadas de partilha de riscos e de remuneração. |
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(209) |
Se os investidores privados não forem selecionados através de um procedimento de seleção aberto, transparente e não discriminatório, a Comissão considera que o auxílio aos investidores privados se limita ao mínimo necessário nos seguintes casos:
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(210) |
Sempre que apresentem um pedido de auxílio no âmbito de um regime estabelecido em conformidade com a presente secção, os investidores privados terão de apresentar a sua estratégia de investimento à entidade mandatada ou ao intermediário financeiro, incluindo i) o perfil de risco/retorno que preveem para o seu investimento e ii) as salvaguardas de que dispõem para evitar potenciais conflitos de interesses (em especial no que diz respeito aos investimentos em projetos de empresas nos quais os investidores já detêm uma participação não negligenciável ou uma exposição anterior). Os investidores privados não devem beneficiar de outros auxílios estatais a favor dos seus investimentos no fundo ou na entidade instrumental. |
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(211) |
Tendo em conta as salvaguardas funcionais constantes da presente secção e, em especial, dos pontos 204, 206 e 207, a fim de assegurar que apenas serão apoiados projetos viáveis, a exclusão formal das empresas em dificuldade referida no ponto 28 não se aplica aos auxílios abrangidos pela presente secção. |
9. TRANSPARÊNCIA, MONITORIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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(212) |
Os Estados-Membros devem publicar as informações pertinentes sobre cada auxílio individual superior a 100 000 EUR (112) concedido ao abrigo da presente comunicação no sítio Web dedicado aos auxílios estatais ou na ferramenta informática da Comissão (113), no prazo de seis meses a contar da data da concessão ou, no que respeita aos auxílios sob a forma de benefícios fiscais, no prazo de um ano a contar da data em que a declaração fiscal é devida. |
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(213) |
Os Estados-Membros devem apresentar relatórios anuais à Comissão (114). |
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(214) |
Os Estados-Membros devem assegurar que são mantidos registos pormenorizados sobre a concessão de auxílios abrangidos pela presente comunicação. Tais registos, que devem conter todas as informações necessárias para verificar se foram observadas todas as condições obrigatórias, devem ser mantidos durante 10 anos após a concessão do auxílio e transmitidos à Comissão a pedido desta. |
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(215) |
A Comissão pode solicitar informações adicionais em relação aos auxílios concedidos, nomeadamente a fim de verificar se foram respeitadas as condições estabelecidas na decisão da Comissão que autoriza a medida de auxílio. |
10. DISPOSIÇÕES FINAIS
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(216) |
A Comissão aplica a presente comunicação a partir de 25 de junho de 2025. A Comissão aplica a presente comunicação a todas as medidas notificadas desde a sua data de adoção, bem como às medidas notificadas antes dessa data, nomeadamente nos termos do Quadro Temporário de Crise e Transição. A Comissão aplicará a presente comunicação até 31 de dezembro de 2030. |
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(217) |
Em conformidade com a Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (115), a Comissão aplicará a presente comunicação aos auxílios não notificados se estes tiverem sido concedidos em 25 de junho de 2025 ou após essa data, e as regras em vigor na data de concessão do auxílio em todos os outros casos. |
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(218) |
A presente comunicação substitui o Quadro Temporário de Crise e Transição, que é retirado com efeitos a partir da data de adoção da presente comunicação. |
(1) COM(2025) 85 final.
(2) Regulamento (UE) 2024/1735 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que cria um regime de medidas para o reforço do ecossistema europeu de fabrico de produtos de tecnologias neutras em carbono (JO L, 2024/1735, 28.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1735/oj).
(3) Ver a Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 262 de 19.7.2016, p. 1) (Comunicação sobre a noção de auxílio estatal), secção 5.
(4) Se uma autoridade pública investir em condições de mercado (por exemplo, com base em condições pari passu juntamente com investidores privados ou quando a conformidade com o mercado é estabelecida com base noutros instrumentos, como a avaliação comparativa), os instrumentos não contêm auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. Ver Comunicação sobre a noção de auxílio estatal, secção 4.2.3.
(5) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1) («Regulamento Geral de Isenção por Categoria»).
(6) Orientações relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia 2022 (JO C 80 de 18.2.2022, p. 1).
(7) Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional (JO C 153 de 29.4.2021, p. 1).
(8) Comunicação da Comissão — Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia (JO C 101 de 17.3.2023, p. 3), com a redação que lhe foi dada pela Comunicação da Comissão C(2023)8045 (JO C, C/1188, 21.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1188/oj) e C(2024)3123 (JO C, C/3113, 2.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/3113/oj). O referido Quadro Temporário de Crise e Transição substituiu o Quadro Temporário de Crise adotado em 28 de outubro de 2022 (JO C 426 de 9.11.2022, p. 1) («Quadro Temporário de Crise»), que por sua vez tinha substituído o anterior Quadro Temporário de Crise adotado em 23 de março de 2022 (JO C 131 I de 24.3.2022, p. 1), com a redação que lhe foi dada em 20 de julho de 2022 (JO C 280 de 21.7.2022, p. 1). O Quadro Temporário de Crise foi retirado com efeitos a partir de 9 de março de 2023.
(9) Ver, por exemplo, as decisões adotadas pela Comissão nos processos SA.58207 — Chéquia — Apoio à Dukovany II (JO L, 2025/429, 12.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/429/oj); e SA.106107 — Bélgica — Prolongamento da vida útil de dois reatores nucleares (ainda não publicado).
(10) Comunicação da Comissão: Plano de Ação Industrial para o Setor Automóvel Europeu [COM(2025) 95 final], de 5.3.2025.
(11) Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54) («Regulamento Eletricidade»).
(12) Regra geral, a Comissão considera que tal significa pelo menos seis semanas de antecedência, salvo se um prazo mais curto puder ser justificado pelas circunstâncias específicas de uma medida.
(13) O orçamento ou o volume objeto de concurso deve ser fixado de modo a garantir que o procedimento de concurso seja concorrencial. O Estado-Membro deve provar a plausibilidade de que o orçamento ou o volume objeto do concurso seja inferior à proposta potencial de projetos. Para o efeito, pode remeter para procedimentos de concurso competitivos anteriores comparáveis ou para metas tecnológicas constantes do plano nacional em matéria de energia e clima, ou criar um mecanismo de salvaguarda em caso de risco de que existam concursos com uma participação insuficiente, quando sejam previstos vários procedimentos de concurso competitivos no âmbito da mesma medida. Em caso de procedimentos de concurso competitivos com participação insuficiente reiterada, o Estado-Membro deve introduzir medidas corretivas para o mesmo regime ou para quaisquer regimes futuros que notifique à Comissão para a mesma tecnologia ou para os mesmos projetos.
(14) JO L 94 de 28.3.2014, p. 65.
(15) JO L 347 de 20.12.2013, p. 320.
(16) JO L 231 de 30.6.2021, p. 159.
(17) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
(18) Todos os custos e benefícios pertinentes devem ser tidos em conta, incluindo, por exemplo, os custos administrativos, os custos de transporte, os custos de formação não cobertos por auxílios à formação e as diferenças salariais. Todavia, se a localização alternativa se encontrar no EEE, não podem ser tidas em conta as subvenções nessa localização.
(19) A taxa de referência utilizada como taxa de atualização é igual à taxa de base acrescida de uma margem fixa de 100 pontos de base. Ver a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6).
(20) Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (reformulação) (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).
(21) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.
(22) O pedido de auxílio pode assumir diversas formas, incluindo, por exemplo, a apresentação de uma proposta num procedimento de concurso competitivo. Todos os pedidos devem incluir, pelo menos, o nome do requerente, uma descrição do projeto ou da atividade, incluindo a respetiva localização, se aplicável, e o montante do auxílio necessário à sua realização. Para evitar quaisquer dúvidas, um pedido de auxílio pode ser anterior à presente comunicação.
(23) A fim de preservar o funcionamento eficiente dos mercados da eletricidade, essas medidas de auxílio devem ser concedidas através de um procedimento de concurso competitivo, que garanta que o auxílio tem um efeito de incentivo.
(24) «Norma da União», uma norma da União na aceção do n.o 19, alínea 89), das CEEAG.
(25) Ver a Recomendação (UE) 2020/1039 da Comissão, de 14 de julho de 2020, relativa à subordinação da concessão do apoio financeiro estatal a empresas da União à ausência de ligações com jurisdições não cooperantes (JO L 227 de 16.7.2020, p. 76).
(26) Na aceção das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1).
(27) O auxílio não pode dizer respeito a uma redução de impostos ou taxas que reflita os custos essenciais do fornecimento de energia ou da prestação de serviços conexos (por exemplo, tarifas de rede ou tarifas que financiem mecanismos de capacidade).
(28) Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 155 de 20.6.2008, p. 10).
(29) Ver acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 13 de setembro de 1995, TWD Textilwerke Deggendorf GmbH/Comissão, processos apensos T-244/93 e T-486/93, ECLI:EU:T:1995:160.
(30) Os auxílios concedidos às empresas pelos Estados-Membros nos termos da presente comunicação e que são canalizados através de instituições de crédito que atuem como intermediários financeiros devem beneficiar diretamente essas empresas. Podem, no entanto, conferir uma vantagem indireta aos intermediários financeiros. No entanto, nos termos das salvaguardas previstas no ponto 34, alíneas a) e b), tais vantagens indiretas não têm por objetivo preservar ou restabelecer a viabilidade, a liquidez ou a solvabilidade das instituições de crédito. Consequentemente, esses auxílios não podem ser considerados como apoio financeiro público extraordinário nos termos da Diretiva 2014/59/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Diretiva Recuperação e Resolução Bancárias — DRRB), nem do Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (Regulamento Mecanismo Único de Resolução — RMUR), e não serão apreciados à luz das regras em matéria de auxílios estatais aplicáveis ao setor bancário.
(31) No que diz respeito aos auxílios concedidos com base na secção 8, esta condição está sujeita às condições específicas previstas na referida secção.
(32) Os auxílios estatais sem custos elegíveis identificáveis incluem os auxílios estatais isentos nos termos dos artigos 19.o-B, 20.o-A, 21.o, 21.o-A, 22.o ou 23.o, do artigo 56.o-E, n.o 5, alínea a), subalíneas ii), iii) ou iv), do artigo 56.o-E, n.o 10, e do artigo 56.o-F do Regulamento Geral de Isenção por Categoria.
(33) Conforme a definição constante do artigo 2.o, ponto 36, da Diretiva (UE) 2018/2001.
(34) Regulamento (UE) 2023/2405 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à garantia de condições de concorrência equitativas para um transporte aéreo sustentável (ReFuelEU Aviação) (JO L, 2023/2405, 31.10.2023,, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2405/oj).
(35) Regulamento (UE) 2023/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 234 de 22.9.2023, p. 48).
(36) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: Plano de Ação para Energia a Preços Acessíveis — Tirar partido do verdadeiro valor da União da Energia para garantir energia a preços acessíveis, eficiente e limpa para todos os europeus (COM/2025/79 final).
(37) Entende-se por «armazenamento de eletricidade» o diferimento da utilização final de eletricidade para um momento posterior ao da sua produção ou a conversão de energia elétrica numa forma de energia suscetível de ser armazenada, o armazenamento dessa energia e a subsequente conversão dessa energia em energia elétrica.
(38) Entende-se por «armazenamento térmico» o diferimento da utilização final de energia térmica para um momento posterior ao da sua produção ou a conversão de energia térmica numa forma de energia suscetível de ser armazenada, o armazenamento dessa energia e, se for caso disso, a subsequente conversão ou reconversão dessa energia em energia térmica (ou seja, aquecimento ou arrefecimento).
(39) Os investimentos na produção de combustíveis hipocarbónicos juntamente com combustíveis renováveis de origem não biológica podem ser abrangidos pela presente secção, se a percentagem de combustíveis hipocarbónicos produzidos não exceder 20 % da produção total.
(40) Entende-se por «reequipamento» a renovação de centrais de produção de energia renovável ou de instalações que armazenam energia renovável, incluindo a substituição total ou parcial de instalações ou sistemas e equipamento de funcionamento de forma a substituir ou aumentar a capacidade da instalação ou a aumentar a sua eficiência.
(41) Pode ser dispensada a aplicação de sanções nos casos em que o atraso se deva a fatores alheios ao controlo do beneficiário do auxílio e não pudesse ter sido razoavelmente previsto no momento em que o pedido de auxílio foi apresentado.
(42) Um procedimento de concurso competitivo deve, em princípio, estar aberto a todos os beneficiários elegíveis. No entanto, o procedimento de concurso pode limitar-se a uma ou mais categorias específicas de beneficiários, caso sejam apresentadas provas que demonstrem que os níveis de licitação esperados por parte das diferentes categorias de beneficiários diferem em mais de 10 %. Neste caso podem ser realizados procedimentos de concurso competitivos distintos para que as categorias de beneficiários cujos custos são semelhantes concorram entre si.
(43) Conforme a definição constante do artigo 2.o, ponto 24, do Regulamento Eletricidade.
(44) Conforme a definição constante do artigo 2.o, ponto 16, da Diretiva (UE) 2018/2001.
(45) Conforme a definição constante do artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2019/944.
(46) Os regimes de apoio direto aos preços promovem a realização de investimentos na produção e no armazenamento de energia, proporcionando aos beneficiários do auxílio um pagamento monetário fixo ou variável que depende diretamente da quantidade de energia produzida e/ou armazenada, que pode ser determinada com base na produção real ou numa produção de referência.
(47) Entende-se por «contrato bilateral para diferenciais» um contrato entre um operador de uma instalação de produção de energia e uma contraparte, normalmente uma entidade pública, que proporciona tanto uma proteção da remuneração mínima como um limite à remuneração excessiva. O contrato deve ser concebido para manter os incentivos ao funcionamento da instalação de produção e à sua participação eficiente nos mercados de energia.
(48) Os pagamentos de apoio por força do contrato devem ser limitados a 25 anos, mas os Estados-Membros são livres de exigir que as instalações continuem a efetuar reembolsos por força dos contratos enquanto a instalação apoiada continuar a funcionar.
(49) Ver a nota de rodapé 42.
(50) Por exemplo, se o auxílio for concedido sob a forma de contratos bilaterais para diferenciais, a autoridade reguladora independente competente deve fixar o preço de exercício para cobrir os custos elegíveis.
(51) As instalações de produção de eletricidade renovável de pequena dimensão e os projetos de demonstração podem beneficiar de um apoio direto aos preços que abranja a integralidade dos custos de exploração e não exija a venda da sua eletricidade no mercado, em consonância com a isenção prevista no artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2018/2001. Considera-se que as instalações são de pequena dimensão se a sua capacidade for inferior ao limiar aplicável previsto no artigo 5.o do Regulamento Eletricidade. O conceito «projeto de demonstração» está definido no artigo 2.o, ponto 24, do Regulamento Eletricidade.
(52) Diretiva (UE) 2024/1788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa a regras comuns para os mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio, que altera a Diretiva (UE) 2023/1791 e revoga a Diretiva 2009/73/CE (reformulação) (JO L, 2024/1788, 15.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1788/oj).
(53) Ver também a nota de rodapé 39.
(54) Pode ser dispensada a aplicação de sanções nos casos em que o atraso se deva a fatores alheios ao controlo do beneficiário do auxílio e não pudesse ter sido razoavelmente previsto no momento em que o pedido de auxílio foi apresentado.
(55) Ver a nota de rodapé 42.
(56) Ver a nota de rodapé 42.
(57) Se este limiar for excedido, o auxílio não deve ser pago relativamente a uma percentagem do volume de combustíveis hipocarbónicos produzido igual à percentagem de horas que excede o limiar.
(58) Sem prejuízo da avaliação de outras medidas de flexibilidade nos termos das CEEAG.
(59) Flexibilidades não fósseis, como a resposta da procura e o armazenamento, que não dependem da utilização de combustíveis fósseis como fonte de energia primária e contribuem para dar resposta às necessidades de flexibilidade da eletricidade.
(60) Isto significa que as autoridades nacionais devem estabelecer um objetivo tanto para as necessidades de flexibilidade como para as necessidades do mecanismo de capacidade que devem ser adquiridas durante a mesma licitação conjuntamente otimizada. Os participantes apresentam o seu contributo tanto para as necessidades de flexibilidade como para o mecanismo de capacidade e oferecem um preço total para a prestação dos dois serviços ou um conjunto de propostas. A metodologia de seleção deve permitir minimizar o custo total de resposta às necessidades de flexibilidade e às necessidades do mecanismo de capacidade, ou seja, nenhuma seleção alternativa de beneficiários deve conseguir satisfazer as necessidades de flexibilidade e as necessidades do mecanismo de capacidade a um custo inferior.
(61) Este volume de flexibilidade pode basear-se num objetivo nacional indicativo em matéria de flexibilidade não fóssil, tal como definido no artigo 19.o-F do Regulamento Eletricidade, ou em objetivos nacionais indicativos provisórios, até que o artigo 19.o-F do Regulamento Eletricidade o permita.
(62) A preferência de localização, a velocidade mínima para o aumento e/ou redução e a duração mínima de ativação devem ser abordadas através de fatores de redução. Entende-se por «redução», um ajustamento da capacidade instalada de um recurso de capacidade a fim de determinar a sua contribuição para a necessidade de flexibilidade (refletindo o diferente contributo de várias tecnologias para a necessidade identificada). Este cálculo basear-se-á nos dados utilizados para determinar a necessidade de flexibilidade e será atualizado pelo menos a cada dois anos e aprovado pela ARN. Os fatores de redução devem ser calculados para cada recurso capaz de fornecer continuamente a sua produção durante, pelo menos, uma hora.
(63) A forma como a medida pode afetar a formação dos preços de mercado (em comparação com uma situação contrafactual sem a medida de auxílio) e quaisquer impactos nos recursos existentes, nos casos em que a medida se limite apenas a novos investimentos, bem como nos recursos estrangeiros, quando a medida se limite apenas a recursos nacionais, não estão abrangidos pelo âmbito de aplicação de «distorção indevida».
(64) O preço refere-se quer ao preço para o dia seguinte, quer a um preço mais próximo do mercado grossista em tempo real, quer ao preço de liquidação de desvios. A fim de evitar a dupla contabilização, sempre que a resposta da procura e os recursos a jusante do contador participem diretamente no regime de flexibilidade não fóssil, devem também ser sujeitos a tais encargos pela eletricidade não consumida no âmbito das obrigações de entrega no regime de flexibilidade.
(65) A fim de evitar a dupla contabilização, sempre que a resposta da procura e os recursos a jusante do contador participem diretamente no regime de flexibilidade não fóssil, devem também ser sujeitos a tais encargos pela eletricidade não consumida no âmbito das obrigações de entrega no regime de flexibilidade.
(66) Na medida em que a classificação estatística de uma atividade económica específica num código NACE tenha sido afetada pela alteração mais recente da NACE (Regulamento Delegado (UE) 2023/137 da Comissão, JO L 19 de 20.1.2023, p. 5), os Estados-Membros podem optar por utilizar a classificação alterada ou basear-se na classificação em vigor no momento da adoção das CEEAG.
(67) JO C 317 de 25.9.2020, p. 5.
(68) Pode também incluir as instalações de extração, com exceção das instalações utilizadas para a extração de produtos energéticos.
(69) Entende-se por «produção agrícola primária de produtos agrícolas» a produção dos produtos da terra oriundos da agricultura e da criação animal enumerados no anexo I do Tratado e que não requer qualquer outra operação que altere a natureza desses produtos. «Produção primária de produtos da pesca e da aquicultura», todas as operações relacionadas com a pesca, criação ou cultura de organismos aquáticos, bem como as atividades realizadas na exploração ou a bordo necessárias para a preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda, incluindo o corte, a filetagem e o congelamento, e a primeira venda a revendedores ou transformadores.
(70) A presente secção abrange os investimentos nas atividades industriais de refinarias dedicadas à produção de produtos petroquímicos que não servem de combustível para aquecimento ou para motores de transporte.
(71) Tal como referido no ponto 48, alínea a), que inclui a produção de combustíveis renováveis de origem não biológica.
(72) Um parque industrial corresponde a uma zona industrial geograficamente circunscrita onde são prestados determinados serviços públicos a um grupo de empresas.
(73) Esta avaliação deve basear-se em simulações ex ante credíveis relativas à produção e à procura de energia previstas.
(74) Na situação prevista na alínea c), pelo menos 80 % da energia deve ser utilizada nas atividades industriais realizadas no parque industrial ou, no caso de investimentos na produção através da cogeração de elevada eficiência, o calor deve ser totalmente utilizado no parque industrial.
(75) A presente secção não abrange outras formas de auxílio, nomeadamente o apoio direto à redução das emissões de carbono, como os auxílios sob a forma de contratos para diferencial (de carbono), de prémios de aquisição e de certificados negociáveis. Tais formas de auxílio, ou outras formas de apoio direto à redução das emissões de carbono, serão apreciadas nos termos das CEEAG.
(76) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho.
(77) É o que acontece geralmente no prazo de dois anos após a entrada em funcionamento.
(78) Pode ser dispensada a aplicação de sanções nos casos em que o não cumprimento das condições se deva a fatores alheios ao controlo do beneficiário do auxílio e não pudesse ter sido razoavelmente previsto no momento em que o pedido de auxílio foi apresentado.
(79) Para os investimentos realizados por empresas que divulguem os seus planos de transição, exige-se, nomeadamente, que o investimento seja coerente com o plano de transição da empresa, tal como estabelecido na Diretiva Relato de Sustentabilidade das Empresas (Diretiva (UE) 2022/2464, de 14 de dezembro de 2022).
(80) O nível de poupança de energia deve ser calculado com base no consumo de energia final do(s) equipamento(s).
(81) Os investimentos que impliquem uma mudança da fonte ou do vetor de energia, por exemplo, a mudança do carvão para o gás, são considerados projetos de descarbonização e estão sujeitos aos requisitos de descarbonização, e não aos requisitos de eficiência energética.
(82) Para efeitos deste ponto, as emissões de gases com efeito de estufa da instalação devem ser medidas ao nível da subinstalação abrangida por um parâmetro de referência relativo a produtos industriais aplicável no âmbito do CELE, na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/331 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, sobre a determinação das regras transitórias da União relativas à atribuição harmonizada de licenças de emissão a título gratuito nos termos do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 59 de 27.2.2019, p. 8). A fim de assegurar a comparabilidade dos projetos, o Estado-Membro deve desenvolver uma metodologia comum para o cálculo da redução das emissões de gases com efeito de estufa para as atividades não abrangidas pelo CELE.
(83) Na aceção da secção 4.4, as Orientações da Comissão sobre a interpretação do anexo I da Diretiva CELE, publicadas em 18.3.2010, disponíveis em: https://climate.ec.europa.eu/system/files/2016-11/guidance_interpretation_en.pdf Para os setores não abrangidos pelo CELE, o conceito pode ser aplicado por analogia.
(84) Os investimentos na eletrificação podem ser considerados flexíveis, por exemplo, se o consumo de eletricidade puder ser adaptado com base nos sinais de preços ou quando os investimentos forem combinados com requisitos relativos à instalação de soluções de flexibilidade, como o armazenamento de energia.
(85) Combustíveis hipocarbónicos na aceção do artigo 2.o, ponto 13, da Diretiva (UE) 2024/1788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa a regras comuns para os mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio, e seus atos de execução ou delegados.
(86) Os investimentos em transporte e em instalações de armazenamento e utilização não são abrangidos pela presente secção. A título excecional, as infraestruturas de ligação (a uma rede) podem ser abrangidas pela presente secção, desde estejam preenchidas as condições previstas no ponto 132.
(87) Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.
(88) Estes objetivos podem ser alcançados através da combinação do gás natural com outras soluções de descarbonização. Recorda-se que os investimentos que impliquem uma mudança da fonte ou do vetor de energia são considerados projetos de descarbonização e estão sujeitos aos requisitos de descarbonização, e não aos requisitos de eficiência energética (ver nota de rodapé 81).
(89) Diretiva 2020/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
(90) Os montantes de auxílio previstos neste ponto são calculados com base no equivalente-subvenção bruto.
(91) Quando a conversão para a utilização de hidrogénio implicar a conversão de outros processos de produção no mesmo local, a intensidade de auxílio de 60 % aplica-se igualmente a esses investimentos adicionais.
(92) Tal como referido no ponto 48, alínea a), que inclui a produção de combustíveis renováveis de origem não biológica.
(93) Na medida em que cumpra o disposto no ponto 132.
(94) Para efeitos deste ponto, o mecanismo de recuperação pode ser aplicado pela primeira vez cinco anos após a entrada em funcionamento de um projeto e pela última vez dez anos após a mesma data, desde que na aplicação final do mecanismo de recuperação seja tido em conta o valor final do projeto.
(95) Entende-se por «projeto de referência» um exemplo de projeto representativo de um projeto habitual para a categoria de beneficiários elegíveis de um regime de auxílios.
(96) Os montantes de auxílio previstos neste ponto são calculados com base no equivalente-subvenção bruto.
(97) Os Estados-Membros devem assegurar que estes montantes máximos de auxílio não são contornados por meio de uma divisão artificial dos projetos objeto de auxílio.
(98) Não é o caso, por exemplo, dos empréstimos bonificados, dos empréstimos públicos participativos ou das participações públicas que não satisfaçam o princípio do investidor numa economia de mercado, das garantias estatais que incluam elementos de auxílio nem dos apoios públicos concedidos ao abrigo da regra de minimis. O financiamento do projeto de investimento pelo BEI e/ou pelo FEI (por sua conta e risco e a partir de recursos próprios), até 12,5 % dos custos elegíveis, será aceite como contribuição financeira para efeitos do ponto 169.
(99) Tal verificação não é necessária para os projetos aos quais tenha sido atribuído o «Selo de Soberania» a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (UE) 2024/795 no âmbito do Fundo de Inovação (ver nota de rodapé 106).
(100) O auxílio notificado e a subvenção (sob qualquer forma) que o beneficiário poderia comprovadamente receber numa jurisdição de um país terceiro fora do EEE serão comparados em termos atualizados.
(101) Em princípio, é pouco provável que a Comissão considere compatíveis com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, os montantes de auxílio que excedam os custos de investimento de capital necessários para localizar os projetos na região em causa, tendo em conta que não é provável que esses auxílios tenham um efeito de incentivo.
(102) As provas documentais pertinentes para sustentar o cenário contrafactual a que se refere o anexo III da presente comunicação devem ser credíveis, ou seja, autênticas e pertinentes para os fatores de tomada de decisão prevalecentes no momento da decisão de investimento do beneficiário do auxílio. Os Estados-Membros são convidados a basearem-se em documentos oficiais e autênticos do conselho de administração, avaliações de risco (nomeadamente avaliações do risco inerente a localizações específicas), relatórios financeiros, planos internos das atividades das empresas, pareceres de peritos e outros estudos relacionados com o projeto de investimento em apreciação. Esses documentos devem ser contemporâneos do processo de tomada de decisão sobre o investimento ou a sua localização. Os documentos que contenham previsões sobre a procura e os custos ou previsões financeiras, bem como os documentos transmitidos a um comité de investimento em que são analisados os cenários de investimento, ou ainda os documentos dirigidos às instituições financeiras, poderão também ser úteis a este respeito.
(103) Não é permitida a contabilização imediata das despesas em relação aos ativos amortizáveis durante um período superior a 15 anos.
(104) No entanto, para os ativos com um período de amortização normal inferior a cinco anos, o período mínimo de utilização é reduzido para três anos.
(105) Fundo de Inovação instituído pelo artigo 10.o-A, n.o 8, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).
(106) Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP). O referido selo é atribuído a todos os projetos do Fundo de Inovação que tenham sido avaliados no âmbito do Fundo de Inovação e que cumpram os requisitos mínimos de qualidade estabelecidos no respetivo convite à apresentação de propostas, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2019/856 da Comissão, de 26 de fevereiro de 2019, que complementa a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao funcionamento do Fundo de Inovação ( JO L 140 de 28.5.2019, p. 6
(107) Os Estados-Membros devem assegurar que estes montantes máximos de auxílio não são contornados por meio de uma divisão artificial dos projetos objeto de auxílio.
(108) Em alternativa, o investimento pode ser realizado a favor de uma empresa, desde que o montante de investimento previsto do projeto elegível seja superior a 80 % do volume de negócios anual médio da empresa nos cinco anos anteriores e a empresa seja uma PME. Se a empresa for uma empresa recém-criada que não seja possa apresentar cinco contas anuais encerradas, o volume de negócios médio será calculado com base na duração da existência da empresa à data do pedido de auxílio pela empresa.
(109) As categorias de projetos abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente secção são as identificadas: Para a secção 4.1: no ponto 48, alíneas a) a c), e nos pontos 51 e 52; Para a secção 4.2: no ponto 73, alíneas a) e b); Para a secção 4.3: no ponto 94, alíneas a) a d); Para a secção 5: nos pontos 129 a 132 e nos pontos 138 a 140, alíneas a) e b); Para a secção 6: no ponto 160, alíneas a) a c).
(110) Tal como estabelecido nos n.os 373 a 375 das CEEAG.
(111) Trata-se de projetos abrangidos pelo âmbito de aplicação do n.o 220 das CEEAG, excluindo os projetos a que se referem os n.os 222 a 224 das CEEAG.
(112) Informações exigidas no anexo III do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014 e no anexo III do Regulamento (UE) n.o 702/2014 da Comissão. No que respeita aos adiantamentos reembolsáveis, garantias, empréstimos, empréstimos subordinados e outras formas de auxílio, o valor nominal do instrumento subjacente será indicado por beneficiário. No que respeita aos benefícios fiscais e facilidades de pagamento, o montante do auxílio individual pode ser indicado em intervalos.
(113) A página de pesquisa pública «Transparência dos auxílios estatais» dá acesso às informações relacionadas com a concessão de auxílios estatais individuais comunicados pelos Estados-Membros, em conformidade com os requisitos de transparência para os auxílios estatais, e pode ser consultada em https://webgate.ec.europa.eu/competition/transparency/public?lang=pt.
(114) Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).
ANEXO I
Modelos-alvo para os mecanismos de capacidade
A fim de permitir à Comissão apreciar e aprovar rapidamente as notificações dos Estados-Membros relativas aos mecanismos de capacidade nos termos do direito da União, o presente anexo enumera os critérios pertinentes para a apreciação da compatibilidade, ao abrigo da presente comunicação, de dois modelos-alvo específicos de mecanismos de capacidade: uma reserva estratégica e um mecanismo de comprador central à escala do mercado. Os critérios relacionados com o modelo de mecanismo de capacidade à escala do mercado são identificados pela sigla « MW », enquanto os critérios relacionados com o modelo de reserva estratégica são identificados pela sigla « SR ». Se os critérios em causa estiverem preenchidos, os mecanismos de capacidade podem ser considerados compatíveis com o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado e com todas as disposições aplicáveis previstas nos artigos 20.o a 27.o do Regulamento Eletricidade.
Caso algum destes requisitos não esteja preenchido, por exemplo, se os Estados-Membros pretenderem recorrer a avaliações nacionais da adequação dos recursos, que podem, em alguns casos, fornecer uma base mais precisa para apreciar a necessidade e a dimensão proporcionada dos mecanismos de capacidade, poderá ser necessário apreciar as medidas pertinentes ao abrigo da secção 4.8 das CEEAG. Os requisitos constantes do presente anexo serão tidos em conta para agilizar essa apreciação: Ao apreciar os mecanismos de capacidade nos termos das CEEAG, pode presumir-se que os aspetos específicos de uma reserva estratégica ou de um mecanismo de capacidade de comprador central à escala do mercado que cumpram os critérios a seguir enumerados são compatíveis com o mercado interno.
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Ref. |
Âmbito de aplicação |
Descrição |
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Necessidade do auxílio, efeito de incentivo e compatibilidade com o artigo 20.o, n.o 1, o artigo 21.o, n.os 1 e 4, o artigo 22.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 23.o do Regulamento Eletricidade. |
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1 |
SR, MW |
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☐ |
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☐ |
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Deficiência do mercado, adequação do auxílio e compatibilidade com o artigo 20.o, n.os 3 a 8, e o artigo 21.o, n.o 3, do Regulamento Eletricidade |
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2 |
SR, MW |
O Estado-Membro deve ter recebido um parecer da Comissão Europeia após ter apresentado o seu plano de reforma do mercado. Caso tenham sido formuladas recomendações no parecer da Comissão, o Estado-Membro deve ter publicado um plano atualizado de reforma do mercado a fim de aplicar todas as recomendações ou deve ter comprometido-se a publicar o referido plano no prazo de três meses a contar da adoção da decisão em matéria de auxílios estatais. |
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☐ |
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3 |
MW |
O Estado-Membro deve confirmar que verificou se uma reserva estratégica permitiria resolver o problema da adequação dos recursos. |
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☐ |
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Elegibilidade e compatibilidade com o artigo 22.o, n.os 1 e 4, e o artigo 26.o do Regulamento Eletricidade |
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4 |
SR, MW |
Em conformidade com o ponto 28, o mecanismo de capacidade não pode estar aberto a empresas em dificuldade. Em conformidade com o ponto 36, a participação não pode depender da relocalização e qualquer injunção de recuperação pendente será tida em conta em conformidade com o ponto 33. |
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☐ |
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5 |
SR, MW |
O mecanismo de capacidade deve estar aberto a todas as tecnologias, beneficiários e projetos que cumpram requisitos técnicos e ambientais transparentes, objetivos e não discriminatórios. Não estão previstos outros critérios. A dimensão mínima exigida para a participação não pode exceder 1 MW de capacidade reduzida ou uma hora de duração mínima de entrega e a agregação deve ser permitida. |
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☐ |
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6 |
SR, MW |
Os beneficiários devem respeitar os limites de emissões de CO2 previstos no Regulamento Eletricidade. Os Estados-Membros podem aplicar limites de emissões de CO2 mais restritivos, calculados em conformidade com a metodologia da ACER. |
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☐ |
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7 |
SR, MW |
O Estado-Membro confirma que os fatores de redução foram fixados em conformidade com o critério 1. Através da multiplicação do fator de redução pertinente pela capacidade instalada de uma unidade obtém-se o valor da capacidade por defeito (em MW) elegível para participar no mecanismo de capacidade. Os fornecedores de capacidade individuais podem desviar-se do fator de redução por defeito para a tecnologia em causa (até, pelo menos, 15 % do fator de redução normal dessa tecnologia). Neste caso, os fornecedores de capacidade devem suportar o risco de sanções relacionadas com o seu fator de redução adaptado. |
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☐ |
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8 |
MW |
O mecanismo de capacidade deve estar aberto à participação transfronteiriça, em conformidade com a metodologia da ACER (4). A capacidade de entrada máxima deve ser fixada com base nas regras da ACER. |
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☐ |
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Proporcionalidade do auxílio e compatibilidade com o artigo 22.o, n.os 1 e 3, do Regulamento Eletricidade |
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9 |
SR, MW |
A procura-alvo máxima (5) a licitar deve ser calculada com base nos resultados do cenário central de referência da AEAR, de modo a alcançar a norma de fiabilidade determinada em conformidade com o critério 1. Deve ser definida uma curva de procura, de modo a que a procura seja proporcionalmente reduzida se os preços do procedimento de concurso competitivo excederem o custo de mais entrada utilizado para calcular a norma de fiabilidade. Podem ser introduzidos limites máximos de licitação. Se for esse o caso, estes limites devem:
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☐ |
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10 |
MW |
O procedimento de concurso competitivo principal relativo a 75 % - 90 % (6) da procura-alvo estimada para o intervalo de entrega deve ser realizado 4 - 6 anos antes deste intervalo. Podem ser organizados procedimentos de concurso competitivos de ajustamento num período mais próximo da entrega, tendo em conta o tempo necessário para desenvolver a resposta da procura e o armazenamento. |
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☐ |
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11 |
SR |
Os procedimentos de concurso competitivos devem ser realizados, o mais tardar, um ano antes do intervalo de entrega. |
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☐ |
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12 |
SR, MW |
Todas as regras de participação e todos os requisitos relativos aos procedimentos de concurso competitivos devem ser publicados pelo menos seis semanas antes do termo do prazo para a apresentação das propostas. |
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☐ |
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13 |
SR |
Os beneficiários devem ser identificados através de um procedimento de concurso competitivo que classifique as propostas apenas em função do seu preço por unidade de capacidade disponível reduzida por ano, e o apoio deve ser pago de acordo com a proposta inicial ou o preço de equilíbrio. |
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☐ |
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14 |
MW |
Os beneficiários devem ser identificados através de um procedimento de concurso competitivo que classifique as propostas apenas em função do seu preço por unidade de capacidade disponível reduzida por ano, e o apoio deve ser pago de acordo com o preço de equilíbrio (7). |
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☐ |
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15 |
MW |
Os beneficiários devem ser autorizados a vender o seu acordo de capacidade a outro fornecedor de capacidade, até pelo menos 2 meses antes do início do intervalo de entrega. |
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☐ |
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16 |
SR |
Os acordos de capacidade devem ter a duração de um ano. |
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☐ |
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17 |
MW |
Os acordos de capacidade devem, em geral, cobrir um intervalo de entrega. Caso os beneficiários realizem investimentos de capital, podem ser disponibilizados acordos de capacidade mais longos. Pode ser concedido um ano adicional por cada 25 000 EUR/MW reduzido (8). Os fatores de produção alimentados a combustíveis fósseis nunca podem beneficiar de acordos de capacidade superiores a 15 anos. Nos Estados-Membros onde os três maiores produtores de eletricidade no território abrangido pelo mecanismo de capacidade controlem (direta ou indiretamente, sozinhos ou em conjunto), pelo menos, 75 % da produção nacional reduzida instalada no ano em que se realiza o procedimento de concurso competitivo, devem estar disponíveis acordos de capacidade de, pelo menos, dez anos para projetos que excedam o limiar das despesas de capital de 375 000 EUR/MW reduzido. |
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☐ |
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18 |
SR, MW |
O intervalo de entrega deve corresponder a um único período fixo de, no máximo, um ano entre 1 de novembro do ano Y e 31 de outubro do ano Y +1. |
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☐ |
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19 |
SR, MW |
Todos os beneficiários devem ser ativados (entrega ou teste) pelo menos uma vez por intervalo de entrega e receber um aviso com uma antecedência <=24 horas. |
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☐ |
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20 |
SR, MW |
Os beneficiários devem ser sujeitos a sanções em caso de indisponibilidade, sempre que não estejam disponíveis durante um período de entrega ou um teste (9). O pagamento em caso de indisponibilidade deve ser o mesmo para todas as tecnologias. Um beneficiário que tenha uma disponibilidade inferior a 50 % durante os períodos de entrega no âmbito de um intervalo de entrega deve incorrer numa sanção pecuniária correspondente, pelo menos, às suas receitas de capacidade para o intervalo de entrega. Os beneficiários não devem ser sujeitos a sanções em caso de indisponibilidade fora dos prazos de entrega. Caso de desvinculem antecipadamente de um acordo de capacidade, os beneficiários devem incorrer em sanções pecuniárias por indisponibilidade pela duração remanescente desse acordo (10). |
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☐ |
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21 |
MW |
A abordagem relativa à participação dos beneficiários nos serviços de sistema durante o período de entrega deve estar em consonância com a metodologia da avaliação da adequação utilizada para determinar a necessidade e a dimensão da medida. No que diz respeito aos serviços de sistema que foram considerados, na avaliação da adequação, como tendo contribuído para a adequação, os beneficiários devem ser autorizados a prestá-los juntamente com a sua obrigação de capacidade e, se estiverem disponíveis para o serviço, serão simultaneamente considerados disponíveis para o mecanismo de capacidade. No que diz respeito aos serviços de sistema considerados, na avaliação da adequação, como não tendo contribuído para a adequação, os Estados-Membros podem optar por excluir os beneficiários que vendem tais serviços da participação no mecanismo de capacidade, ou podem permitir a sua participação voluntária no serviço e no mecanismo de capacidade, mas com o risco de incorrerem em sanções no âmbito do mecanismo de capacidade pela indisponibilidade de recursos num período de entrega devido à prestação do serviço. |
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☐ |
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22 |
MW |
Se o Estado-Membro aplicar tanto um mecanismo de capacidade como uma medida de flexibilidade, ou se já tiver uma medida de flexibilidade em execução, a fim de evitar obstáculos ao mercado e/ou riscos de sobrecompensação:
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☐ |
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23 |
SR |
Os lucros auferidos pelas unidades que participam numa reserva estratégica devem ser os mesmos, independentemente de estas serem ou não ativadas/despachadas. |
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☐ |
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24 |
SR, MW |
Os auxílios a favor do mesmo recurso de capacidade provenientes de várias medidas de auxílio podem ser cumulados, desde que seja evitada a sobrecompensação. Se o Estado-Membro permitir que os auxílios abrangidos pelo mecanismo de capacidade sejam cumulados com auxílios ao abrigo de outras medidas, o método utilizado para cumprir este requisito deve ser claramente definido num documento público, por exemplo, nas regras aplicáveis ao mecanismo de capacidade e/ou nas regras aplicáveis aos outros regimes. |
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☐ |
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25 |
SR |
Pelo menos 90 % dos custos do mecanismo de capacidade não recuperados através de encargos de desvios alocados em conformidade com o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento Eletricidade devem ser atribuídos aos consumidores com base no seu consumo durante, no mínimo, 1 % e, no máximo, 5 % das horas de preços mais elevados (ou unidades de tempo de mercado) por ano (ou por intervalo de entrega) (12). Podem ser cobradas taxas às partes responsáveis pelo balanço (como os fornecedores). |
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☐ |
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26 |
MW |
Pelo menos 90 % dos custos do mecanismo de capacidade devem ser atribuídos aos consumidores com base no seu consumo durante, no mínimo, 1 % e, no máximo, 5 % das horas de preços mais elevados (ou unidades de tempo de mercado) por ano (ou por intervalo de entrega) (13). Podem ser cobradas taxas às partes responsáveis pelo balanço (como os fornecedores). |
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☐ |
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Prevenção de distorções indevidas da concorrência e das trocas comerciais e compatibilidade com o artigo 22.o, n.os 1 e 2, do Regulamento Eletricidade |
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27 |
SR |
O Estado-Membro deve confirmar que o mecanismo de capacidade cumpre os requisitos previstos no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento Eletricidade. O período de entrega é igualmente definido neste contexto. |
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☐ |
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28 |
SR |
A disponibilidade é calculada como sendo igual à energia fornecida (14). |
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☐ |
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29 |
MW |
A disponibilidade é calculada como sendo a soma i) da energia fornecida; e ii) da disponibilidade proposta nos mercados de eletricidade para o dia seguinte, intradiários e/ou de balanço que não tenham dado origem a uma ativação (15) (16). |
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☐ |
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(1) Entende-se por «avaliação europeia da adequação dos recursos (AEAR)» a avaliação europeia da adequação dos recursos descrita no artigo 23.o do Regulamento Eletricidade e na metodologia da ACER para a avaliação europeia da adequação dos recursos, de 2 de outubro de 2020.
(2) Entende-se por «norma de fiabilidade» a norma de fiabilidade na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do anexo I, da Decisão da ACER, de 2 de outubro de 2020, relativa à metodologia de cálculo do valor da energia não distribuída, do custo de mais entrada e da norma de fiabilidade; Entende-se por «custo de mais entrada», o custo de mais entrada na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do anexo I, da Decisão da ACER, de 2 de outubro de 2020, relativa à metodologia de cálculo do valor da energia não distribuída, do custo de mais entrada e da norma de fiabilidade. Entende-se por «valor da energia não distribuída», o valor da energia não distribuída na aceção do artigo 2.o, ponto 9, do Regulamento Eletricidade. O valor da energia não distribuída e o custo de mais entrada devem ser, uma vez disponíveis, os valores fornecidos pela ACER, tal como previsto no relatório da Comissão de 3 de março de 2025 relativo à avaliação das possibilidades de racionalização e simplificação do processo de aplicação de mecanismos de capacidade. Até que se encontrem disponíveis, devem ser calculados em conformidade com a Decisão da ACER, de 2 de outubro de 2020, relativa à metodologia de cálculo do valor da energia não distribuída, do custo de mais entrada e da norma de fiabilidade.
(3) Entende-se por «redução», um ajustamento da capacidade instalada de um recurso de capacidade a fim de determinar a sua contribuição para a necessidade de adequação (refletindo as diferentes características técnicas e a fiabilidade distinta de diferentes tecnologias em várias zonas de ofertas). Os fatores de redução utilizados devem ser os publicados pela ACER/REORT-E na sequência da avaliação europeia da adequação dos recursos relativa à zona de ofertas em causa, uma vez disponíveis. Até que se encontrem disponíveis, os fatores de redução devem corresponder ao rácio entre i) a disponibilidade da tecnologia em causa em cada zona de ofertas em situações de escassez e ii) a capacidade instalada da tecnologia em causa (este cálculo basear-se-á na AEAR mais recente disponível e será atualizado pelo menos a cada dois anos). Os fatores de redução devem ser calculados para cada recurso capaz de fornecer continuamente a sua produção durante, pelo menos, uma hora.
(4) Ver a decisão da ACER: Technical specifications for cross-border participation in capacity mechanisms (não traduzido para português).
(5) Os Estados-Membros podem adquirir um volume inferior.
(6) Se a capacidade transfronteiriça não for elegível para participar nas licitações principais, devem ser exigidos, aquando das licitações de ajustamento, pelo menos 10 % do volume estimado necessário para o intervalo de entrega acrescido da capacidade de entrada máxima.
(7) Se forem incluídos requisitos de flexibilidade (ver critério 22), os recursos mais dispendiosos podem ser selecionados antes dos mais baratos, se tal for necessário para cumprir o requisito, e pode ser estabelecido um preço de equilíbrio separado para os recursos que cumpram o requisito de flexibilidade.
(8) Por exemplo, aos beneficiários que invistam 50 000 EUR/MW reduzido podem ser propostos contratos até dois anos; aos beneficiários que invistam 150 000 EUR/MW reduzido podem ser propostos contratos até seis anos, etc.
(9) Entende-se por «período de entrega» um período do intervalo de entrega durante o qual os recursos contratados devem estar disponíveis ou, caso não o estejam, ser sujeitos a sanções. No que diz respeito às reservas estratégicas, ver o critério 27 constante do presente quadro. No que se refere ao mecanismo de capacidade à escala do mercado, o período de entrega pode incluir a totalidade de um intervalo de entrega ou apenas uma parte desse intervalo.
(10) Salvo se conseguirem transferir o seu acordo de capacidade para outro fornecedor de capacidade no mercado secundário. No caso dos acordos de capacidade plurianuais, as sanções por indisponibilidade podem ser limitadas a quatro anos. Podem ser exigidas garantias aos fornecedores de capacidade.
(11) Isto significa que as autoridades nacionais devem estabelecer um objetivo tanto para as necessidades de flexibilidade como para as necessidades do mecanismo de capacidade que devem ser adquiridas durante a mesma licitação conjuntamente otimizada. Os participantes apresentam o seu contributo tanto para as necessidades de flexibilidade como para o mecanismo de capacidade e oferecem um preço total para a prestação dos dois serviços ou um conjunto de propostas. A metodologia de seleção deve permitir minimizar o custo total de resposta às necessidades de flexibilidade e às necessidades do mecanismo de capacidade, ou seja, nenhuma seleção alternativa de beneficiários deve conseguir satisfazer as necessidades de flexibilidade e as necessidades do mecanismo de capacidade a um custo inferior.
(12) O preço refere-se quer ao preço para o dia seguinte, quer a um preço mais próximo do mercado grossista em tempo real, quer ao preço de liquidação de desvios. A fim de evitar a dupla contabilização, sempre que a resposta da procura e os recursos a jusante do contador participem diretamente no mecanismo de capacidade, devem também ser sujeitos a tais encargos pela eletricidade não consumida no âmbito das obrigações de entrega.
(13) O preço refere-se quer ao preço para o dia seguinte, quer a um preço mais próximo do mercado grossista em tempo real, quer ao preço de liquidação de desvios. A fim de evitar a dupla contabilização, sempre que a resposta da procura e os recursos a jusante do contador participem diretamente no mecanismo de capacidade, devem também ser sujeitos a tais encargos pela eletricidade não consumida no âmbito das obrigações de entrega.
(14) Para a resposta da procura: a energia não consumida.
(15) Quando a disponibilidade é verificada, a capacidade não é necessariamente ativada, uma vez que a ativação da capacidade deve ser impulsionada pelos sinais de preços do mercado da energia. A única exceção a esta regra diz respeito aos requisitos de teste para a capacidade que o mercado nunca ativa.
(16) Os Estados-Membros devem evitar qualquer dupla contabilização se a mesma capacidade estiver disponível em vários períodos de operação do mercado (por exemplo, para o dia seguinte, intradiário e de balanço).
ANEXO II
Lista de produtos finais de tecnologias neutras em carbono e dos seus principais componentes específicos para efeitos da secção 6
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Subcategorias de tecnologias neutras em carbono |
Produtos finais |
Principais componentes específicos |
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Tecnologias solares |
Tecnologias fotovoltaicas |
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Tecnologias solares termoelétricas |
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Tecnologias solares térmicas |
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Outras tecnologias solares |
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Tecnologias eólicas terrestres e tecnologias de energia marítima renovável |
Tecnologias eólicas terrestres |
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Tecnologias eólicas marítimas |
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Outras tecnologias de energia marítima renovável |
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Tecnologias de baterias e de armazenamento de energia |
Tecnologias de baterias |
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Tecnologias de armazenamento eletroquímico |
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Tecnologias de armazenamento gravitacional |
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Tecnologias de armazenamento de energia térmica |
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– Tecnologias de armazenamento de energia a gás liquefeito ou comprimido |
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Outras tecnologias de armazenamento de energia |
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Tecnologias de bombas de calor e energia geotérmica |
Tecnologias de bombas de calor |
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Tecnologias de energia geotérmica |
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Tecnologias de hidrogénio |
Eletrolisadores |
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Pilhas de combustível a hidrogénio |
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Outras tecnologias de hidrogénio |
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Tecnologias sustentáveis de biogás e biometano |
Tecnologias sustentáveis de biogás |
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Tecnologias sustentáveis de biometano |
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Tecnologias de captura e armazenamento de carbono |
Tecnologias de captura de carbono |
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Tecnologias de armazenamento de carbono |
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Tecnologias de redes elétricas |
Tecnologias de redes elétricas |
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Tecnologias de carregamento elétrico para os transportes |
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Tecnologias de digitalização da rede e outras tecnologias de redes elétricas |
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Tecnologias de energia de cisão nuclear |
Tecnologias de energia de cisão nuclear |
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Tecnologias do ciclo do combustível nuclear |
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Tecnologias de combustíveis alternativos sustentáveis |
Tecnologias de combustíveis alternativos sustentáveis |
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Tecnologias hidroelétricas |
Tecnologias hidroelétricas |
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Outras tecnologias de produção de energia a partir de fontes renováveis |
Tecnologias de energia osmótica |
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Tecnologias de energia ambiente, exceto bombas de calor |
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Tecnologias de biomassa |
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Tecnologias de gases de aterro |
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Tecnologias de aproveitamento dos gases das estações de tratamento de águas residuais |
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Outras tecnologias de produção de energia a partir de fontes renováveis |
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Tecnologias de eficiência energética relacionadas com o sistema energético |
Tecnologias de eficiência energética relacionadas com o sistema energético |
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Tecnologias de redes de calor e frio |
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Outras tecnologias de eficiência energética relacionadas com o sistema energético |
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Combustíveis renováveis de origem não biológica |
Tecnologias de combustíveis renováveis de origem não biológica |
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Soluções biotecnológicas para o clima e a energia |
Soluções biotecnológicas para o clima e a energia |
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Tecnologias industriais transformadoras para a descarbonização |
Tecnologias industriais transformadoras para a descarbonização |
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Tecnologias de transporte e utilização de CO2 |
Tecnologias de transporte de CO2 |
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Tecnologias de utilização de CO2 |
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Tecnologias de propulsão eólica e elétrica para o transporte |
Tecnologias de propulsão eólica |
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Tecnologias de propulsão elétrica |
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Outras tecnologias nucleares |
Outras tecnologias nucleares (como as tecnologias de fusão nuclear) |
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(1) O termo «equivalente» refere-se a etapas semelhantes ou tecnologias facilitadoras essenciais, necessárias para a produção de células fotovoltaicas de película fina, orgânicas, em tandem ou outras tecnologias fotovoltaicas.
(2) Baterias, na aceção do artigo 3.o, pontos 13, 14 e 15, do Regulamento (UE) 2023/1542 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2023, relativo às baterias e respetivos resíduos.
(3) O termo «sistemas de estradas elétricas» (também conhecido como «carregamento dinâmico») refere-se a equipamentos instalados ao longo das estradas que permitem o carregamento elétrico de veículos em movimento, tanto por condução como por indução.
(4) O termo «aquecedor» refere-se a aplicações de temperatura baixa (até 200o°C) e média (200o°C a 500o°C). O termo «forno» refere-se a aplicações de temperaturas elevadas (500o°C a 1 000 o°C) e muito elevadas (acima de 1 000 o°C).
ANEXO III
Informações a incluir no formulário de pedido de auxílios abrangidos pelas secções 6.1 e 6.2, bem como nos projetos de investimento que criam capacidade de fabrico adicional abrangidos pela secção 7
i. Informações sobre o beneficiário do auxílio:
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Nome, endereço oficial da sede principal, principal setor de atividade (código NACE). |
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— |
Declaração de que a empresa não se encontra em dificuldade na aceção das Orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação. |
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Para os auxílios concedidos ao abrigo de um regime abrangido pelas secções 6.1 e 7: declaração e compromissos de não relocalização, enumerados no ponto 172. |
ii. Informações sobre o investimento a apoiar:
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Breve descrição do investimento. |
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Breve descrição dos efeitos positivos esperados para a região em causa (por exemplo, número de postos de trabalho criados ou salvaguardados, atividades de I&D&I, atividades formação, criação de um aglomerado e possível contribuição do projeto para a transição ecológica e digital da economia regional). |
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Base jurídica aplicável (nacional, da UE ou ambas). |
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Datas previstas de início dos trabalhos e de conclusão do investimento. |
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Localização(ões) do investimento. |
iii. Informações sobre o financiamento do investimento:
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Custos de investimento e outros custos associados. |
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Custos elegíveis totais. |
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Montante de auxílio necessário para realizar o investimento na região em causa. |
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Intensidade de auxílio. |
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Para as medidas previstas na secção 6.2: uma análise do défice de financiamento, incluindo o plano de negócios e os cálculos do valor atual líquido para os cenários factual e contrafactual, com estimativa dos custos de investimento, dos custos operacionais, das receitas e do valor final em ambos os cenários (em formato Excel), acompanhados de documentos comprovativos. |
iv. Informações sobre a necessidade do auxílio e o seu impacto esperado:
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Breve explicação da necessidade do auxílio e do seu impacto na decisão relativa ao investimento ou à localização. Tal deve incluir uma explicação da decisão alternativa de investimento ou de localização, caso o auxílio não seja concedido; |
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Para as medidas previstas na secção 6.2, o beneficiário deve fornecer: i) provas de subvenções que receberia de forma credível numa jurisdição não pertencente ao EEE para um projeto semelhante incluído no cenário contrafactual, ii) provas de que, sem o auxílio, o investimento previsto não se realizaria no EEE, e iii) provas de que o auxílio não produz efeitos de contracoesão na aceção dos pontos 175 e 176. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3602/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)