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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/3380

30.6.2025

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de maio de 2025 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Raad van State – Países Baixos) – Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid/X

(Processo C-662/23  (1) , Zimir  (2) )

(Reenvio prejudicial - Política de asilo - Diretiva 2013/32/UE - Artigo 4.o, n.o 1, e artigo 31.o, n.o 3, terceiro parágrafo, alínea b) - Procedimentos de concessão de proteção internacional - Prorrogação do prazo de apreciação de seis meses pelo órgão de decisão responsável pela apreciação - Grande número de pedidos de proteção internacional apresentados simultaneamente - Conceito - Consideração de outras circunstâncias)

(C/2025/3380)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Raad van State

Partes no processo principal

Recorrente: Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid

Recorrido: X

Dispositivo

1)

O artigo 31.o, n.o 3, terceiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional,

deve ser interpretado no sentido de que:

o prazo de seis meses previsto para a apreciação dos pedidos de proteção internacional, referido nesta disposição, pode ser prorrogado pelo órgão de decisão responsável pela apreciação por um período de nove meses em caso de aumento significativo, num curto período de tempo, do número desses pedidos em relação ao padrão habitual e previsível no Estado-Membro em causa, o que exclui a situação caracterizada por um aumento gradual do número dos referidos pedidos durante um longo período.

2)

O artigo 31.o, n.o 3, terceiro parágrafo, alínea b), da Diretiva 2013/32, lido em conjugação com o artigo 4.o, n.o 1, desta diretiva,

deve ser interpretado no sentido de que:

a dificuldade, na prática, de concluir o procedimento de apreciação dos pedidos de proteção internacional no prazo de seis meses não pode ter origem em circunstâncias que não sejam o grande número desses pedidos apresentados simultaneamente, como a existência prévia de um volume significativo de pedidos não tratados ou a insuficiência de pessoal do órgão de decisão responsável pela apreciação.


(1)  JO C, C/2024/1241.

(2)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3380/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)