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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/3238 |
24.6.2025 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 29 de abril de 2025 – Comissão/Malta (Cidadania por investimento)
(Processo C-181/23) (1)
(Incumprimento de Estado - Artigo 20.° TFUE - Cidadania da União - Artigo 4.°, n.° 3, TUE - Princípio da cooperação leal - Princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros - Concessão da nacionalidade de um Estado-Membro - Relação especial de solidariedade e lealdade - Implementação de um programa de cidadania por investimento - Naturalização em troca de pagamentos ou de investimentos predeterminados - Natureza transacional do regime de naturalização, equiparável à «comercialização» da cidadania da União)
(C/2025/3238)
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Ladenburger, E. Montaguti e J. Tomkin, agentes)
Demandada: República de Malta (representantes: A. Buhagiar, agente, assistida por D. Sarmiento Ramírez-Escudero, abogado)
Dispositivo
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1) |
Ao estabelecer e ao implementar um programa institucionalizado de cidadania por investimento como o Maltese Citizenship by Naturalisation for Exceptional Services by Direct Investment (cidadania maltesa por naturalização por serviços excecionais por investimento direto), baseado no artigo 10.°, n.° 9, da Maltese Citizenship Act (Chapter 188 of the Laws of Malta) [Lei da Cidadania Maltesa (Capítulo 188 das Leis de Malta)], conforme alterado pelo Maltese Citizenship (Amendment No. 2) Act (Act XXXVIII of 2020) [Lei de alteração n.° 2 à Lei da Cidadania Maltesa (Lei XXXVIII de 2020)] e pelos Granting of citizenship for Exceptional Services Regulations, 2020 (Subsidiary Legislation 188.06 of the Laws of Malta) [Regulamento de 2020, relativo à Concessão da Cidadania por Serviços Excecionais (Legislação Derivada 188.06 das Leis de Malta)], que institui um procedimento transacional de naturalização em troca de pagamentos ou de investimentos predeterminados e se equipara assim à comercialização da concessão da nacionalidade de um Estado-Membro, bem como, por extensão, da do estatuto de cidadão da União, a República de Malta não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto no artigo 20.° TFUE e no artigo 4.°, n.° 3, TUE. |
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2) |
A República de Malta é condenada nas despesas. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3238/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)