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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/3224

17.6.2025

Recomendação referente a um Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu

(BCE/2025/17)

(apresentada pelo Banco Central Europeu ao Conselho)

(C/2025/3224)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

I.   INTRODUÇÃO

Em 23 de novembro de 1998, o Conselho da União Europeia adotou o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho (1). Em consonância com o artigo 107.o, n.o 6, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o BCE já tinha apresentado ao Conselho a Recomendação BCE/1998/10 (2).

Posteriormente, o BCE apresentou a Recomendação BCE/2008/9 (3), que precedeu a adoção do Regulamento (CE) n.o 951/2009 do Conselho (4), e a Recomendação BCE/2014/13 (5), que precedeu a adoção do Regulamento (UE) 2015/373 do Conselho (6).

Importa agora ponderar a introdução de algumas alterações para que o Regulamento (CE) n.o 2533/98 continue a ser um instrumento eficaz no desempenho das funções de recolha de informação estatística do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e no apoio a todas as suas funções.

É, por conseguinte, adequado adotar o mesmo procedimento previsto no artigo 129.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e introduzir as alterações propostas ao Regulamento (CE) n.o 2533/98.

II.   CONSIDERAÇÕES GERAIS

O BCE recomenda a alteração do Regulamento (CE) n.o 2533/98 para dar resposta às mudanças significativas no paradigma da recolha, compilação, divulgação e utilização da informação estatística pelo SEBC que decorrem da transformação digital. Estas mudanças conduziram a pedidos de informação estatística mais atempada, mais frequente e mais pormenorizada, mas proporcionaram também novas possibilidades para uma recolha mais eficiente da informação estatística. Estas exigências e oportunidades devem ser equilibradas, minimizando os riscos associados e tendo em conta a necessidade de reduzir o esforço de prestação de informação. A proposta de alteração do Regulamento (CE) n.o 2533/98 visa, por conseguinte, aumentar a eficiência da produção de estatísticas pelo SEBC e a qualidade e facilidade de utilização dessas estatísticas.

III.   COMENTÁRIOS AOS ARTIGOS

Artigo 2.o sobre a população inquirida de referência

O BCE, coadjuvado pelos bancos centrais nacionais (nos termos do artigo 5.o-2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, a seguir, «Estatutos do SEBC»), tem o direito de coligir informação estatística nos limites da população inquirida de referência e do necessário ao desempenho das atribuições do SEBC. O BCE recolhe principalmente informação estatística junto de agentes inquiridos pertencentes ao setor «sociedades financeiras (S.12)», tal como definido no Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia 2010. Dado que um número limitado de instituições de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), podem ser classificadas no setor «administrações públicas (S.13)», é necessário assegurar que se enquadrariam nos limites da população inquirida de referência, tendo em conta a sua relevância, em especial para o domínio das estatísticas monetárias e financeiras. É igualmente necessário assegurar a disponibilidade contínua da informação estatística sobre todas as instituições de crédito, tal como definidas no direito da União, incluindo para aplicação dos requisitos de reservas mínimas em conformidade com o artigo 19.o dos Estatutos do SEBC e com o Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu (BCE/2021/1) (9).

Quando um agente inquirido tem uma sucursal residente noutro país, a sucursal é reconhecida como agente inquirido por direito próprio. A fim de estar alinhado com os princípios estatísticos da relação custo-eficácia e da minimização do esforço de prestação de informação, o BCE deve também ter o direito de compilar informação estatística junto dos agentes inquiridos sobre as entidades por eles controladas ou sobre as suas sucursais, independentemente do local onde estejam localizadas, de acordo com o princípio da declaração única. Daí resultaria que os agentes inquiridos não tivessem de reportar os mesmos dados mais do que uma vez, permitindo assim ao BCE alinhar mais estreitamente a abordagem adotada no reporte estatístico com o «método do país de origem» para o reporte regulamentar de supervisão sobre as atividades das sucursais. Daria também ao BCE maior flexibilidade para adotar diferentes abordagens no que diz respeito ao grau de consolidação no reporte estatístico. Desta forma seria possível reduzir os custos administrativos.

Artigo 3.o sobre as regras relativas à definição das exigências de informação estatística

Ao definir e impor exigências de informação a fim de compilar a informação estatística necessária ao desempenho das atribuições do SEBC, importa clarificar que o BCE pode ter em conta a potencial utilização dessa informação para o desempenho de atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, se for caso disso, bem como as informações provenientes de outras instituições, órgãos, organismos ou agências da União ou das autoridades competentes dos Estados-Membros às quais os membros do SEBC têm direito de acesso. Esta clarificação atualiza as modalidades estabelecidas no artigo 3.o, a fim de refletir a ampla cooperação entre os membros do SEBC e as autoridades de supervisão prudencial, assegurando-se assim que podem desempenhar as suas funções da forma mais eficiente possível, com vista a minimizar os encargos para os agentes inquiridos. Tal significa que, nos casos em que o BCE define as exigências de informação estatística a fim de recolher a informação estatística necessária ao desempenho das atribuições cometidas ao SEBC, pode ter em conta a possibilidade de a informação ser utilizada para o desempenho de atribuições respeitantes às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, a fim de assegurar que a informação estatística de elevado valor seja recolhida apenas uma vez junto do mesmo agente inquirido.

Artigo 7.o sobre a imposição de sanções

A fim de reforçar o efeito dissuasor das sanções pelo incumprimento das obrigações decorrentes dos regulamentos ou decisões do BCE que definem e impõem exigências de informação estatística, qualquer incumprimento dos requisitos mínimos em matéria de exigências de informação estatística que os agentes inquiridos devem cumprir deve ser considerado como uma infração. Importa aumentar o montante máximo das sanções, que permaneceu inalterado desde 1998. Estes montantes estão alinhados com, ou são superiores aos montantes máximos fixados no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho (10). O aumento é necessário para assegurar que os membros do SEBC possam tomar medidas eficazes para assegurar o cumprimento, pelos agentes inquiridos, das obrigações estabelecidas no Regulamento (CE) n.o 2533/98 e das exigências de informação estatística do BCE.

Artigos 8.o e 8.o-A sobre o regime de confidencialidade

Regime de confidencialidade no SEBC

As disposições que regem a utilização e a partilha de informação estatística confidencial no âmbito do SEBC e pelo SEBC devem ser alargadas e clarificadas, a fim de minimizar o esforço de prestação de informação, recolher a informação estatística da forma mais eficiente e de acordo com o princípio da declaração única, e refletir os mecanismos segundo as quais a informação estatística é partilhada entre os membros do SEBC através de uma infraestrutura comum. Para o efeito, deve ficar claro que os membros do SEBC devem utilizar e partilhar entre si a informação estatística confidencial recolhida nos termos do artigo 5.o dos Estatutos do SEBC, para o desempenho das atribuições do SEBC e para fins estatísticos. Sempre que essa informação seja partilhada, os membros do SEBC devem ter a faculdade de utilizar e partilhar a informação estatística confidencial em circunstâncias específicas. A fim de reduzir a necessidade de duplicação das exigências de informação e facilitar a cooperação entre as autoridades e organismos dos Estados-Membros e da União, os membros do SEBC devem ser obrigados a partilhar informação estatística confidencial com determinadas autoridades e organismos para o desempenho das respetivas atribuições relacionadas com a supervisão prudencial e a estabilidade do sistema financeiro. Os membros do SEBC devem ter a flexibilidade de partilhar informação estatística confidencial com outras autoridades e organismos dos Estados-Membros e da União, ou com investigadores associados a organismos de investigação científica, em determinadas circunstâncias. Além disso, é necessário partilhar com estes um conjunto restrito de dados de referência principais, a fim de implementar mecanismos de recolha de dados mais eficientes que, em última análise, contribuam para aumentar a qualidade das estatísticas e reduzir o esforço de prestação de informação. Adicionalmente, é possível que um conjunto específico e reduzido de informações estatísticas confidenciais seja partilhado se as fontes dessas informações já estiverem à disposição de um agente inquirido, por exemplo, quando essas informações tiverem sido reportadas por uma entidade controlada por um agente inquirido ou pelas sucursais do mesmo. A confiança dos agentes inquiridos na utilização e partilha da informação estatística confidencial que forneceram deve ser assegurada através da definição de medidas coerentes para proteger essas informações e aumentar a transparência sobre as utilizações a que essa informação estatística confidencial pode ser destinada.

Regime de confidencialidade entre o SEBC e o SEE

O intercâmbio de informação estatística confidencial entre o SEBC e o Sistema Estatístico Europeu (SEE) só deverá continuar a ser efetuado para fins estatísticos. Em consonância com o disposto no Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), o BCE concorda que a transmissão de informação estatística confidencial entre o SEBC e o SEE deve ser permitida para estes fins, reforçando assim as atuais disposições discricionárias.

Artigo 8.o-D sobre o acesso aos dados administrativos

Os dados administrativos disponíveis devem ser utilizados na medida do máximo possível, independentemente da finalidade para a qual foram inicialmente recolhidos. Quando esses dados são integrados com informação estatística, deve aplicar-se o mesmo regime de confidencialidade que o aplicado à informação estatística confidencial.

RECOMENDAÇÃO REFERENTE A UM

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente o artigo 5.°-4.,

Tendo em conta a recomendação do Banco Central Europeu,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer da Comissão Europeia,

Deliberando de acordo com o procedimento previsto no artigo 129.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e no artigo 41.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho (12) constitui uma componente essencial do enquadramento jurídico das funções de compilação de informação estatística a desempenhar pelo Banco Central Europeu (BCE), coadjuvado pelos bancos centrais nacionais. Tem sido sempre com base no referido regulamento que o BCE tem realizado e monitorizado a compilação coordenada da informação estatística necessária ao desempenho das funções do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2533/98 foi alterado em 2009 e em 2015 a fim de rever o âmbito de aplicação das exigências de informação estatística necessárias ao desempenho das atribuições do SEBC e permitir aos membros do SEBC e às outras autoridades responsáveis pela supervisão, pela supervisão macroprudencial e pela resolução, a transmissão e utilização da informação estatística recolhida pelo SEBC.

(3)

A transformação digital introduziu novas oportunidades radicais para integrar as tecnologias digitais não só nas empresas, mas também na prestação de serviços públicos. Criou um contexto sem precedentes com novas necessidades em termos de estatísticas para o desempenho das atribuições do SEBC e novas possibilidades para uma recolha mais eficiente de dados granulares. Além disso, as recentes evoluções da situação económica e financeira, nomeadamente a emergência climática, a pandemia de COVID-19 e a crise energética e do custo de vida desencadeada pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia amplificaram as exigências e expectativas de estatísticas mais atempadas, mais frequentes e mais pormenorizadas necessárias para apoiar o desempenho das atribuições do SEBC. Ao mesmo tempo, é importante equilibrar estas exigências e expectativas com a necessidade de reduzir ao mínimo os encargos impostos aos inquiridos, uma vez que a competitividade e a produtividade são condições essenciais para que as empresas prosperem. Por este motivo, é importante adaptar o quadro jurídico a fim de aplicar o princípio da declaração única em relação ao reporte estatístico e regulamentar, sempre que possível, com vista a assegurar que os inquiridos não tenham de reportar os mesmos dados mais do que uma vez. Estas adaptações devem respeitar a independência do BCE e os princípios estatísticos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2533/98.

(4)

Para refletir as realidades atuais e o ambiente digital em que o SEBC opera, devem ser introduzidas definições novas ou atualizadas no Regulamento (CE) n.o 2533/98, a fim de clarificar os conceitos de «partilha», «outra parte legítima» e «dados de referência principais». Outras definições devem ser atualizadas para assegurar a coerência com o direito da União.

(5)

Para a elaboração do balanço consolidado do setor das instituições financeiras monetárias (IFM) dos Estados-Membros participantes é necessário dispor de uma população inquirida homogénea que proporcione uma imagem estatística abrangente da evolução monetária nos Estados-Membros cuja moeda é o euro, considerados como um território económico único. Por esta razão, o BCE elaborou e mantém uma lista de IFM para fins estatísticos baseada numa definição comum que especifica que nas IFM se incluem as instituições de crédito, tal como definidas pelo direito comunitário. Importa, por conseguinte, esclarecer que, mesmo nos casos excecionais em que uma instituição de crédito, tal como definida no direito da União, esteja classificada fora do setor das «sociedades financeiras (S.12)» no Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC 2010), ela estaria incluída no perímetro da população inquirida de referência junto da qual o BCE tem o direito de recolher informação estatística. A recolha desta informação é necessária para efeitos de aplicação pelo BCE dos requisitos de reservas mínimas às instituições de crédito para os fins da política monetária, em conformidade com o artigo 19.o dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu e o Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu (BCE//2021/1) (13).

(6)

Além disso, para estar em consonância com os princípios estatísticos da relação custo-eficácia e da minimização do esforço de prestação de informação, o BCE deve também ter o direito de recolher junto dos inquiridos informação estatística respeitante às entidades sob o seu controlo e às sucursais, incluindo nos casos em que a sucursal seja residente noutro país. Tal permitiria ao BCE aplicar eficazmente o princípio da declaração única no quadro do seu reporte estatístico, eliminando assim a duplicação dos requisitos de reporte. Permitiria também que a abordagem do reporte estatístico fosse mais estreitamente alinhada com o «método do país de origem» para a comunicação de informações regulamentares para fins de supervisão das atividades das sucursais. O BCE teria também maior flexibilidade para adotar abordagens diferentes no que respeita ao grau de consolidação da prestação de informação estatística.

(7)

Para efeitos da recolha de estatísticas, o BCE deve cooperar com as instituições, órgãos ou organismos da União e com as autoridades competentes dos Estados-Membros. A fim de refletir esta estreita cooperação, ao definir e impor exigências de informação de forma a recolher a informação estatística necessária ao desempenho das atribuições cometidas ao SEBC, o BCE deve ter em conta a potencial utilização dessa informação para o desempenho das atribuições relativas às políticas em matéria de supervisão prudencial das instituições de crédito, bem como as informações provenientes de outras instituições, órgãos, organismos, agências ou autoridades competentes a que os membros do SEBC têm direito de acesso. Tal é necessário para permitir a máxima utilização da informação existente e minimizar os encargos para os inquiridos.

(8)

Os limites e as condições em que o BCE pode aplicar sanções aos inquiridos pelo incumprimento das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.o 2533/98 ou das obrigações estabelecidas nos regulamentos e decisões do BCE que impõem exigências de informação estatística devem ser atualizados para assegurar que as sanções têm um efeito dissuasor suficiente.

(9)

A informação estatística confidencial obtida pelo BCE e pelos bancos centrais nacionais para o desempenho das atribuições do SEBC deve ser protegida, no intuito de evitar a sua utilização e divulgação ilegais. No entanto, o regime de confidencialidade deve ser revisto e clarificado, a fim de assegurar que o BCE e os bancos centrais nacionais utilizam e partilham entre si informação estatística confidencial para o cumprimento das atribuições do SEBC previstas no Tratado e para o desenvolvimento, produção e disseminação eficientes de estatísticas ou para a melhoria da sua qualidade. Estas revisões são necessárias para assegurar que a informação pode ser recolhida pelo BCE com o apoio dos bancos centrais nacionais, de acordo com o princípio da declaração única. Além disso, a fim de reduzir a necessidade de duplicar as exigências de informação estatística e regulamentar, facilitar a cooperação entre as autoridades e os organismos dos Estados-Membros e da União, e reduzir encargos administrativos desnecessários, os membros do SEBC devem incorrer na obrigação de partilhar informações estatísticas confidenciais com determinadas autoridades e organismos para o desempenho das suas atribuições em matéria de supervisão prudencial e de estabilidade do sistema financeiro, bem como com os membros do Sistema Estatístico Europeu (SEE). Os membros do SEBC devem ter flexibilidade para partilhar informação estatística confidencial com outras autoridades e organismos dos Estados-Membros e da União ou com investigadores associados a organismos de investigação científica em circunstâncias específicas. Um conjunto específico e reduzido de informações estatísticas confidenciais pode também ser partilhado com os inquiridos, se tal for necessário para determinados fins estatísticos ou se as fontes estiverem à disposição de um inquirido, por exemplo, quando essas informações forem reportadas por uma entidade controlada por um inquirido ou pelas suas sucursais. A fim de manter a confiança dos inquiridos, é necessário prever mecanismos coerentes para proteger a informação estatística confidencial e reforçar a transparência nas utilizações autorizadas da informação estatística.

(10)

Nos termos da Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) e do Regulamento de Execução (UE) 2023/138 da Comissão (15), as informações sobre as empresas e a propriedade das empresas figuram na lista de conjuntos de dados de elevado valor. Tal garante que os dados públicos com o maior potencial socioeconómico sejam disponibilizados para reutilização com restrições jurídicas e técnicas mínimas e de forma gratuita. O Regulamento (CE) n.o 2533/98 deve, por conseguinte, ser adaptado de modo a refletir a disponibilidade desses dados sobre as empresas e o seu elevado valor para fins estatísticos e outras funções do SEBC. Para além destes dados públicos e em conformidade com os princípios da relação custo-eficácia, da minimização do esforço de prestação de informação e da elevada qualidade dos resultados, os membros do SEBC devem estar habilitados a partilhar com os inquiridos dados de referência principais que incluam atributos específicos relativos a pessoas coletivas, sucursais e unidades institucionais. Por conseguinte, devem ser especificadas as condições em que os dados de referência principais recolhidos pelos membros do SEBC podem ser utilizados para fins estatísticos e outros.

(11)

As estatísticas europeias são desenvolvidas, produzidas e divulgadas, tanto pelo SEBC como pelo SEE, no âmbito de quadros jurídicos distintos, que refletem as suas respetivas estruturas de governação. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2533/98 deve ter em conta as alterações ao Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), mas é aplicável sem prejuízo desse regulamento.

(12)

Sempre que as atividades a realizar ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2533/98 envolvam o tratamento de dados pessoais para fins estatísticos oficiais, esse tratamento deverá respeitar a legislação aplicável da União em matéria de proteção de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (17) e o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (18). Em conformidade com os princípios estabelecidos nesses regulamentos, o referido tratamento deverá estar sujeito a garantias adequadas em matéria de direitos e liberdades do titular dos dados. Tais salvaguardas devem assegurar a adoção de medidas técnicas e organizativas, em especial para assegurar o respeito do princípio da minimização dos dados. Essas medidas podem incluir a pseudonimização.

(13)

A fim de que o Regulamento (CE) n.o 2533/98 permaneça um instrumento eficaz para o desempenho das funções de compilação de informação estatística do SEBC através do BCE, é necessário permitir a máxima utilização da informação existente, dos dados administrativos, dos ficheiros estatísticos e de outras fontes disponíveis. Dada a necessidade de incentivar a utilização de estatísticas de várias fontes, nomeadamente o desenvolvimento e a produção de estatísticas com base numa diversidade de fontes de dados, deve aplicar-se um quadro harmonizado à utilização e à partilha destas informações,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°

Alterações

O Regulamento (CE) n.o 2533/98 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o é alterado do seguinte modo:

a)

O ponto 4 passa a ter a seguinte redação:

«4)

“Residente” e “a residir”, ter um centro de interesse económico predominante no território económico de um país, tal como descrito no anexo A, capítulo 1, pontos 1.61 e 2.07, do Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*) relativo aos sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia 2010 (a seguir, “SEC 2010”); neste contexto, deve entender-se por “posições transfronteiras” e “transações transfronteiras”, respetivamente, as posições e as transações sobre os ativos e/ou passivos de residentes dos Estados-Membros participantes considerados como um território económico único, face aos residentes dos Estados-Membros não participantes e/ou aos residentes de países terceiros;

(*)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/549/oj).»;"

b)

O ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

«6)

“Moeda eletrónica”, o valor monetário armazenado eletronicamente, inclusive de forma magnética, representado por um crédito sobre o emitente, emitido aquando da receção de fundos para efeitos de realização de operações de pagamento e que é aceite por outras pessoas singulares ou coletivas que não o emitente;»;

c)

São aditados os seguintes pontos 13, 14 e 15:

«13)

“Partilha de informações”, a disponibilização de informações a outra parte, ou a autorização para a sua utilização por essa parte, com base na lei e para os fins permitidos na lei;

14)

“Outra parte legítima”, o Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (*); uma autoridade competente de um Estado-Membro participante no Mecanismo Único de Supervisão, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho (*); uma Autoridade Europeia de Supervisão, criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (*) ou pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), e a respetiva autoridade competente, tal como definida nesses regulamentos; ou o Conselho Único de Resolução, criado pelo Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), e a autoridade nacional de resolução, tal como definida nesse regulamento;

15)

“Dados de referência principais”, os seguintes atributos de identificação e classificação das pessoas coletivas, sucursais ou unidades institucionais, quando aplicável: nome da pessoa coletiva, sucursal ou unidade institucional, estatuto, data de registo ou de fundação, endereço, forma jurídica, registo e outros números de identificação, Estado-Membro em que a pessoa coletiva, sucursal ou unidade institucional está registada ou é residente, atividade ou atividades que a pessoa coletiva, sucursal ou unidade institucional tenha por objeto, por exemplo, o código NACE (em conformidade com a nomenclatura estatística das atividades económicas na União Europeia (NACE) prevista no Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (*)), bem como a classificação setorial do SEC 2010.

(*)  Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1092/oj)."

(*)  Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito (JO L 287 de 29.10.2013, p. 63, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1024/oj)."

(*)  Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1093/oj)."

(*)  Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1094/oj)."

(*)  Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1095/oj)."

(*)  Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 225 de 30.7.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/806/oj)."

(*)  Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1893/oj).»;"

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2)   A este respeito, a população inquirida de referência deve incluir os seguintes inquiridos:

a)

Pessoas singulares e coletivas residentes num Estado-Membro e abrangidas pelo setor “sociedades financeiras (S.12)”, tal como definido no SEC 2010;

b)

Instituições que prestam serviços de cheques postais residentes num Estado-Membro;

c)

Pessoas singulares e coletivas residentes num Estado-Membro, na medida em que detenham posições transfronteiriças ou realizem operações transfronteiriças;

d)

Pessoas singulares e coletivas residentes num Estado-Membro, na medida em que tenham emitido valores mobiliários ou moeda eletrónica;

e)

Pessoas singulares e coletivas residentes num Estado-Membro, na medida em que detenham posições financeiras face a residentes de outros Estados-Membros participantes ou tenham realizado operações financeiras com residentes de outros Estados-Membros participantes;

f)

Instituições de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), residentes num Estado-Membro participante e não abrangidas pelo setor “sociedades financeiras (S.12)”, tal como definido no SEC 2010.

(*)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/575/oj).»;"

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4)   O BCE tem o direito de recolher informação estatística junto de um inquirido que se enquadre no âmbito da população inquirida de referência especificada nos n.os 2 ou 3 sobre:

a)

Pessoas coletivas, conjuntos de pessoas singulares ou entidades controladas pelos inquiridos (a seguir, “entidades controladas”); e/ou

b)

Qualquer sucursal do inquirido, independentemente da sua localização.

O BCE deve especificar a forma como essa informação sobre as entidades controladas ou sucursais deve ser reportada, incluindo os princípios de consolidação e compensação a aplicar.

Em ambos os casos, as entidades controladas ou sucursais não podem ser inquiridos por direito próprio.»

;

3)

O artigo 3.o passa a ter a seguinte redação:

« Artigo 3.o

Regras relativas à definição das exigências de informação estatística

Ao definir e impor as suas exigências de informação estatística, o BCE deve especificar a população inquirida efetiva dentro dos limites da população inquirida de referência, tal como definida no artigo 2.o. Sem prejuízo do cumprimento dos seus requisitos de informação estatística, o BCE:

a)

Deve recorrer, tanto quanto possível, às estatísticas existentes;

b)

Deve ter em conta as normas estatísticas europeias e internacionais aplicáveis;

c)

Pode isentar total ou parcialmente categorias específicas de inquiridos das suas obrigações de informação estatística; e

d)

Pode ter em conta a potencial utilização da informação estatística para o desempenho das atribuições no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, sem prejuízo das competências da Autoridade Bancária Europeia neste domínio.

Antes de aprovar um dos regulamentos a que se refere o artigo 5.o respeitante a novas estatísticas, o BCE deve avaliar o mérito e os custos da compilação da nova informação estatística em questão. Deve ter em conta, em especial, as características específicas da recolha, a dimensão da população inquirida, a periodicidade do reporte e a informação já na posse das autoridades e administrações estatísticas ou de outras instituições, órgãos, organismos ou agências da União ou das autoridades competentes dos Estados-Membros a que os membros do SEBC tenham direito de acesso.»

;

4)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2)   Considera-se que a obrigação de reportar informação estatística ao BCE ou aos bancos centrais nacionais foi infringida se:

a)

Não for recebida qualquer informação estatística pelo BCE ou pelo banco central nacional dentro do prazo fixado;

b)

A informação estatística estiver incorreta, incompleta ou não for apresentada em conformidade com os requisitos; ou

c)

A informação estatística não cumprir as normas mínimas em matéria de exigências de informação estatística para além dos requisitos estabelecidos nas alíneas a) ou b).»

;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4)   O BCE pode impor sanções a um inquirido sob as seguintes formas:

a)

No caso de uma infração na aceção do n.o 2, alínea a), o pagamento de uma sanção pecuniária diária não superior a 30 000 EUR, não podendo a coima total exceder 500 000 EUR;

b)

No caso de uma infração na aceção do n.o 2, alíneas b) e c), e do n.o 3, uma coima não superior a 500 000 EUR.»

;

5)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

« Artigo 8.°

Proteção, utilização e partilha de informação estatística confidencial compilada pelo SEBC

Para impedir a utilização e divulgação ilícitas de informação estatística confidencial fornecida pelo inquirido ou por outra pessoa singular ou coletiva, entidade ou sucursal a um membro do SEBC ou partilhada no âmbito do SEBC devem aplicar-se as seguintes regras:

1)

Os membros do SEBC devem utilizar e partilhar entre si informação estatística confidencial para o desempenho das atribuições do SEBC e para o desenvolvimento, a produção ou a divulgação de estatísticas ou para a melhoria da sua qualidade.

2)

Para além do requisito estabelecido no n.o 1, os membros do SEBC:

a)

Podem utilizar informação estatística confidencial para o desempenho das suas atribuições no domínio da supervisão prudencial;

b)

Devem partilhar informação estatística confidencial com outras partes legítimas para o desempenho das respetivas atribuições legais em matéria de supervisão prudencial e de estabilidade do sistema financeiro;

c)

Podem partilhar informação estatística confidencial com autoridades ou organismos dos Estados-Membros e da União que não sejam outras partes legítimas de acordo com o seguinte:

i)

se essas autoridades ou organismos forem responsáveis pela supervisão das instituições, mercados e infraestruturas financeiros ou pela estabilidade do sistema financeiro, em conformidade com o direito da União ou o direito nacional, e com o Mecanismo Europeu de Estabilidade, na medida e com o nível de pormenor necessários ao exercício das respetivas atribuições legais;

ii)

se essas autoridades ou organismos tiverem o direito legal de recolher informação estatística confidencial para o desempenho das respetivas funções estatutárias, na medida e com o nível de pormenor necessários para evitar que essa informação seja recolhida duas vezes junto do mesmo inquirido.

d)

Devem partilhar informação estatística confidencial com os membros do SEE, nos termos do artigo 8.o-A, n.os 1 e 2;

e)

Podem conceder aos investigadores associados a organismos de investigação científica acesso a informação estatística confidencial que não permita a identificação direta de um inquirido, ou de outra pessoa singular ou coletiva, entidade ou sucursal;

f)

Que sejam bancos centrais nacionais, nos termos do artigo 14.o-4 dos Estatutos, podem utilizar e partilhar informação estatística confidencial para o desempenho de outras atribuições dos bancos centrais nacionais para além das referidas nos Estatutos;

g)

Podem utilizar e/ou partilhar informações estatísticas confidenciais para outros fins, se o inquirido ou outra pessoa singular ou coletiva, entidade ou sucursal que possa ser identificada tiver dado expressamente o seu consentimento para essa utilização e/ou partilha.

3)

Em todas as circunstâncias previstas no n.o 2, alíneas a) a f), as informações estatísticas confidenciais não podem ser utilizadas nem partilhadas para fins comerciais ou fiscais ou para efeitos de processos judiciais, exceto: a) em processos por incumprimento de obrigações decorrentes de regulamentos ou decisões do BCE, incluindo os que definem e impõem exigências de informação estatística; ou b) se a informação estatística confidencial compilada por um banco central nacional for utilizada ou partilhada para esses fins, no intuito de desempenhar funções diferentes das especificadas nos Estatutos, em conformidade com o artigo 14.o-4 dos Estatutos.

4)

O BCE pode decidir compilar informação confidencial originalmente compilada para fins diferentes dos previstos no artigo 5.o dos Estatutos, na medida e com o nível de pormenor necessários para o desenvolvimento ou a produção eficientes de estatísticas ou para aumentar a sua qualidade e sempre que essas estatísticas sejam necessárias para o desempenho das atribuições do SEBC referidas no Tratado. Uma vez integrada na informação estatística, esta informação confidencial fica sujeita às mesmas regras que se aplicam à informação estatística confidencial.

5)

Os membros do SEBC podem partilhar informação estatística confidencial com um inquirido nas seguintes circunstâncias:

a)

Se a informação estatística confidencial incluir dados de referência principais que sejam utilizados pelo inquirido para identificar e classificar o inquirido ou as pessoas coletivas, entidades ou sucursais associadas ao inquirido ou as contrapartes em transações com o inquirido, desde que essa partilha seja necessária para o desenvolvimento, a produção ou a divulgação eficientes de estatísticas europeias ou para melhorar a sua qualidade;

b)

Se a informação estatística confidencial for proveniente de fontes à disposição do inquirido, desde que esta partilha seja necessária para o desenvolvimento, a produção ou a divulgação eficientes de estatísticas ou para melhorar a sua qualidade, ou para o desempenho das atribuições do SEBC ou de atribuições que digam respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito.

6)

Os membros do SEBC devem tomar todas as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas necessárias para assegurar a proteção física e lógica da informação estatística confidencial. O BCE deve definir regras comuns e aplicar normas mínimas para evitar a divulgação ilícita e a utilização não autorizada de informação estatística confidencial. Os Estados-Membros e o BCE adotam as medidas necessárias para assegurar a proteção da informação estatística confidencial, incluindo a imposição das medidas coercivas adequadas em caso de infração.

7)

Qualquer parte que receba informação estatística confidencial:

a)

Deve tomar todas as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas necessárias para assegurar a proteção física e lógica da informação estatística confidencial, de acordo com as regras comuns e as normas mínimas definidas pelo BCE; e

b)

Só pode transmitir a informação estatística confidencial se tal for necessário para o exercício das suas atribuições legais e com a autorização expressa do membro do SEBC que partilhou a informação.

8)

Os inquiridos devem ser informados das utilizações que podem ser feitas das informações estatísticas por eles fornecidas. Para o efeito, os membros do SEBC devem publicar informações sobre a utilização de informação estatística para fins estatísticos ou para efeitos do desempenho das atribuições do SEBC ou das atribuições relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, bem como informações sobre quaisquer outras circunstâncias em que a informação estatística confidencial seja utilizada ou partilhada nos termos do artigo 8.o, n.o 2. Os inquiridos têm o direito de solicitar informações sobre o fundamento jurídico da partilha e as medidas de proteção adotadas.

9)

As informações estatísticas legalmente acessíveis ao público e que permaneçam acessíveis ao público nos termos do direito nacional ou da União não são consideradas confidenciais. Essas informações devem incluir, em especial, dados sobre os principais atributos das empresas individuais enumeradas no Regulamento de Execução (UE) 2023/138 da Comissão (*).

10)

O presente artigo é aplicável sem prejuízo das disposições especiais do direito nacional ou do direito da União relativas à transmissão ou partilha de informação que não seja informação estatística confidencial ao BCE ou com este, e não se aplica à informação estatística confidencial inicialmente transmitida entre uma autoridade do SEE e um membro do SEBC nos termos do artigo 8.o-A.

11)

O presente artigo não obsta a que a informação estatística confidencial coligida por um membro do SEBC para finalidades distintas do cumprimento das exigências de informação estatística do BCE, ou suplementares às mesmas, seja utilizada para essas outras finalidades.

12)

O presente artigo não obsta a que os membros do SEBC concedam acesso a informação estatística confidencial a prestadores de serviços com o objetivo exclusivo de prestar serviços contratados que contribuam para o desempenho das atribuições para as quais essa informação pode ser utilizada e partilhada nos termos do presente regulamento.

(*)  Regulamento de Execução (UE) 2023/138 da Comissão, de 21 de dezembro de 2022, que estabelece uma lista de conjuntos específicos de dados de elevado valor e as disposições relativas à respetiva publicação e reutilização (JO L 19 de 20.1.2023, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/138/oj).»;"

6)

É inserido o seguinte artigo 8.o-a

« Artigo 8.o-a

Partilha de dados não confidenciais entre o SEBC e o SEE

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o-A, a partilha de dados não confidenciais, incluindo dados disponibilizados por detentores privados de dados, deve ser efetuada entre um membro do SEBC e o SEE, mediante pedido, se os dados solicitados forem necessários e disponibilizados de forma agregada, em domínios de responsabilidade partilhada ou de interesse comum e se os dados forem necessários para o desempenho das atribuições do membro do SEBC da autoridade do SEE requerente.»

;

7)

O artigo 8.o-A é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É permitida a transmissão de informação estatística confidencial entre um membro do SEBC e uma autoridade do SEE, desde que essa transmissão seja necessária para o desenvolvimento, a produção ou a divulgação eficientes, ou para aumentar a qualidade, das estatísticas europeias no âmbito das respetivas esferas de competência do SEBC e do SEE e que essa necessidade tenha sido justificada.»

;

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4)   A informação estatística que os membros do SEBC recebam das autoridades do SEE, que tenha sido obtida a partir de dados legalmente acessíveis ao público e que permaneça acessível ao público nos termos da legislação nacional ou da União não deve ser considerada confidencial. Esses dados devem incluir, em especial, dados relativos aos principais atributos das empresas individuais enumeradas no Regulamento de Execução (UE) 2023/138.»

;

8)

O artigo 8.o-C passa a ter a seguinte redação:

« Artigo 8.o-C

Proteção de informação confidencial sobre pessoas singulares

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (*) e do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (*).

(*)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj)."

(*)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).»;"

9)

O artigo 8.o-D passa a ter a seguinte redação:

« Artigo 8.o-D

Acesso a dados administrativos

A fim de reduzir os encargos para os respondentes, os bancos centrais nacionais e o BCE devem ser autorizados a aceder, utilizar e integrar, gratuitamente, dados administrativos provenientes de fontes relevantes nos respetivos sistemas da administração pública, de forma atempada e com frequência e granularidade suficientes para efeitos de desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias.

As disposições práticas e as condições para alcançar um acesso eficaz devem ser determinadas, se necessário, por cada Estado-Membro ou pelo BCE, no âmbito das respetivas esferas de competência.

Uma vez integrados com informação estatística, estes dados administrativos serão utilizados e partilhados como se fossem recolhidos nos termos do artigo 5.o dos Estatutos.»

.

Artigo 2.°

Disposições finais

O presente regulamento entra em vigor no [vigésimo] dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Frankfurt am Main, em 22 de maio de 2025.

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2533/oj).

(2)  Recomendação BCE/1998/10 referente a um regulamento (CE) do Conselho relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO C 246 de 6.8.1998, p. 12).

(3)  Recomendação BCE/2008/9 referente a um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO C 251 de 3.10.2008, p. 1).

(4)  Regulamento (CE) n.o 951/2009, de 9 de outubro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 269 de 14.10.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/951/oj).

(5)  Recomendação BCE/2014/13 referente a um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO C 188 de 20.6.2014, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2015/373 do Conselho, de 5 de março de 2015, que altera o Regulamento (CE) n.o 2533/98 relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 64 de 7.3.2015, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/373/oj).

(7)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/549/oj).

(8)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/575/oj).

(9)  Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (reformulação) (BCE/2021/1) (JO L 73 de 3.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/378/oj).

(10)  Regulamento (CE) n.o 2532/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo ao poder do Banco Central Europeu de impor sanções (JO L 318 de 27.11.1998, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2532/oj).

(11)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/223/oj).

(12)  Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (JO L 318 de 27.11.1998, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1998/2533/oj).

(13)  Regulamento (UE) 2021/378 do Banco Central Europeu, de 22 de janeiro de 2021, relativo à aplicação dos requisitos de reservas mínimas (BCE/2021/1) (JO L 73 de 3.3.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/378/oj).

(14)  Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1024/oj).

(15)  Regulamento de Execução (UE) 2023/138 da Comissão, de 21 de dezembro de 2022, que estabelece uma lista de conjuntos específicos de dados de elevado valor e as disposições relativas à respetiva publicação e reutilização (JO L 19 de 20.1.2023, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/138/oj).

(16)  Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/223/oj).

(17)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).

(18)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/3224/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)