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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/2845

2.6.2025

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam (Países Baixos) em 20 de março de 2025 – DA/Minister van Asiel en Migratie

(Processo C-217/25, Wajir  (1) )

(C/2025/2845)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank Den Haag, zittingsplaats Amsterdam

Partes no processo principal

Recorrente: DA

Recorrido: Minister van Asiel en Migratie

Questões prejudiciais

1)

Para a qualificação como «instalações de detenção especiais», na aceção do artigo 10.° da Diretiva Acolhimento (2), aplicam-se as mesmas normas/condições que se aplicam aos «centros de detenção especializados» referidos no artigo 16.° da Diretiva Regresso (3), ou as normas/condições a preencher para a qualificação como «centros de detenção especializados», na aceção da Diretiva Regresso, constituem as normas/condições mínimas a preencher para as «instalações de detenção especiais» na aceção da Diretiva Acolhimento? Se se considerar que estas são as normas/condições mínimas, quais são as normas/condições adicionais aplicáveis?

2)

Atua em conformidade com o artigo 10.° da Diretiva Acolhimento o Estado-Membro que utiliza, por via de regra, um estabelecimento de detenção onde são alojados, em secções diferentes e separadamente, tanto os requerentes na aceção da Diretiva Acolhimento como os presos comuns, sendo as secções idênticas em termos de construção e de organização e, caso necessário, também, na prática, intercambiáveis?

3)

É relevante para a resposta à questão anterior o facto de serem utilizadas instalações comuns tanto para a detenção penal como para a detenção de estrangeiros e de poder haver contactos entre os estrangeiros detidos e os presos comuns? O que se entende por «são alojados [...] separadamente»? Significa esta expressão que não é permitida qualquer forma de contacto? Em caso negativo, que formas de contacto são permitidas?

4)

O que deve entender-se por «limitada ao estritamente necessário» para a finalidade, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Landkreis [Gifhorn] (4)? Significa esta expressão que, na falta de uma relação direta entre a restrição e a finalidade da detenção, que é a de impedir a entrada irregular, a restrição não é, por definição, permitida?

5)

Se for permitido a um Estado-Membro impor restrições adicionais não diretamente relacionadas com o objetivo da detenção, que requisitos devem essas restrições satisfazer, tendo igualmente em conta que deve ser garantido o pleno respeito pelos direitos fundamentais do estrangeiro, em especial o direito à dignidade humana, à liberdade, à vida privada e familiar e à informação, consagrados nos artigos 1.°, 6.°, 7.° e 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

6)

Se for permitido a um Estado-Membro impor restrições adicionais não diretamente relacionadas com o objetivo da detenção, de que modo deverá o tribunal de primeira instância fiscalizar a sua legalidade? Tal fiscalização deverá ser completa ou limitada?

7)

O que deve entende-se por espaços ao ar livre? Que requisitos deve(m) o(s) espaços cumprir?

8)

Deve o artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva Acolhimento ser interpretado no sentido de que não é permitido a um Estado-Membro restringir o acesso aos espaços ao ar livre? Caso seja permitido a um Estado-Membro restringir o acesso a espaços ao ar livre, que requisitos deve essa restrição satisfazer, tendo igualmente em conta que devem ser garantidos a dignidade humana e o pleno respeito pelos direitos fundamentais do estrangeiro, em especial o direito à dignidade humana e à liberdade previstos nos artigos 1.°, 6.° e 7.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia?

9)

Que circunstâncias deve o juiz tomar em consideração na apreciação da questão de saber se as condições de detenção aplicáveis no centro de detenção são suscetíveis de evitar, na medida do possível, que a detenção se assemelhe a uma reclusão em ambiente prisional, específica da privação de liberdade com fins punitivos?

10)

Para determinar se se trata de um centro de detenção especializado, pode o juiz contentar-se com uma comparação entre a forma como é concebida a detenção ao abrigo do direito dos estrangeiros e a detenção penal?

11)

Deve o artigo 11.°, n.° 5, da Diretiva Acolhimento ser interpretado no sentido de que se opõe a uma política segundo a qual os estrangeiros do sexo masculino e do sexo feminino partilham, por via de regra, todos os espaços (recreativos) dentro de uma mesma secção fechada, mesmo que se disponha nessa secção de uma célula fechada que só é partilhada (salvo familiares) com pessoas do mesmo sexo?

12)

O que deve entender-se por «duração mais breve possível», na aceção do artigo 9.°, n.° 1, da Diretiva Acolhimento, no que respeita à fase do processo judicial? Que factos e/ou circunstâncias são pertinentes na apreciação dessa duração?


(1)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

(2)  Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 96).

(3)  Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO 2008, L 348, p. 98).

(4)  Processo C-519/20, Landkreis Gifhorn.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/2845/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)