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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/2181 |
22.4.2025 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo College van Beroep voor het bedrijfsleven (Países Baixos) em 28 de janeiro de 2025 – Betaal Garant Nederland CV/De Nederlandsche Bank NV; sendo interveniente: Vereniging Eigen Huis
(Processo C-51/25, Betaal Garant Nederland)
(C/2025/2181)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
College van Beroep voor het bedrijfsleven
Partes no processo principal
Recorrente: Betaal Garant Nederland CV
Recorrida: De Nederlandsche Bank NV
Sendo interveniente: Vereniging Eigen Huis
Questão prejudicial
Deve o artigo 4.°, ponto 3), da Diretiva 2015/2366 (1) do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 2002/65/CE, 2009/110/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.° 1093/2010, e que revoga a Diretiva 2007/64/CE, lido em conjugação com o ponto 3, alínea c), do anexo I, ser interpretado no sentido de que o serviço de receção e transferência de fundos oferecido por uma entidade enquanto intermediária constitui um serviço de pagamento - e, mais especificamente, execução de transferências na aceção da referida diretiva - se, no âmbito do contrato celebrado com um cliente e com um empreiteiro, essa entidade receber os fundos do cliente na sua conta de pagamento e, após ter obtido o consentimento do cliente, transferir os fundos dessa conta de pagamento para o empreiteiro?
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/2181/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)