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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/2153

11.4.2025

ATUALIZAÇÃO ANUAL DE 2024 DAS REMUNERAÇÕES E PENSÕES DOS FUNCIONÁRIOS E OUTROS AGENTES DA UNIÃO EUROPEIA, E DOS COEFICIENTES DE CORREÇÃO APLICADOS ÀS MESMAS (1)

(C/2025/2153)

1.1.   

Quadro dos montantes dos vencimentos mensais de base para cada grau e escalão dos grupos de funções AD e AST a que se refere o artigo 66.o do Estatuto aplicáveis a partir de 1 de abril de 2025:

1.4.2025

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

16

23 235,49

24 211,88

25 229,29

 

 

15

20 536,29

21 399,27

22 298,46

22 918,85

23 235,49

14

18 150,61

18 913,36

19 708,12

20 256,42

20 536,29

13

16 042,15

16 716,25

17 418,66

17 903,32

18 150,61

12

14 178,56

14 774,36

15 395,22

15 823,52

16 042,15

11

12 531,47

13 058,05

13 606,77

13 985,35

14 178,56

10

11 075,76

11 541,15

12 026,14

12 360,71

12 531,47

9

9 789,10

10 200,45

10 629,11

10 924,80

11 075,76

8

8 651,92

9 015,49

9 394,33

9 655,70

9 789,10

7

7 646,86

7 968,20

8 303,02

8 534,04

8 651,92

6

6 758,53

7 042,56

7 338,47

7 542,66

7 646,86

5

5 973,44

6 224,44

6 486,00

6 666,47

6 758,53

4

5 279,52

5 501,36

5 732,53

5 892,04

5 973,44

3

4 666,18

4 862,29

5 066,60

5 207,55

5 279,52

2

4 124,14

4 297,44

4 478,02

4 602,62

4 666,18

1

3 645,04

3 798,21

3 957,81

4 067,97

4 124,14

2.   

Quadro dos montantes dos vencimentos mensais de base para cada grau e escalão do grupo de funções AST/SC a que se refere o artigo 66.o do Estatuto aplicáveis a partir de 1 de abril de 2025:

1.4.2025

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

6

5 926,03

6 175,06

6 434,54

6 613,52

6 704,91

5

5 237,60

5 457,70

5 687,85

5 845,27

5 926,03

4

4 629,18

4 823,69

5 026,41

5 166,24

5 237,60

3

4 091,41

4 263,33

4 442,51

4 566,08

4 629,18

2

3 616,12

3 768,10

3 926,45

4 035,66

4 091,41

1

3 196,06

3 330,37

3 470,32

3 566,84

3 616,12

3.   

Quadro dos coeficientes de correção aplicáveis às remunerações e pensões dos funcionários e outros agentes da União Europeia a que se refere o artigo 64.o do Estatuto, contendo:

os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de julho de 2024 às remunerações dos funcionários e outros agentes a que se refere o artigo 64.o do Estatuto (indicados na coluna 2 do quadro seguinte);

os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025, ao abrigo do artigo 17.o, n.o 3, do anexo VII do Estatuto, às transferências dos funcionários e outros agentes (indicados na coluna 3 do quadro seguinte);

os coeficientes de correção aplicáveis a partir de 1 de julho de 2024 às pensões, ao abrigo do artigo 20.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto (indicados na coluna 4 do quadro seguinte);

 

Remuneração

Transferência

Pensão

País / Local

1.7.2024

1.1.2025

1.7.2024

Bulgária

64,8

60,6

 

Chéquia

91,8

78,2

 

Dinamarca

129,8

132,4

132,4

Alemanha

102,2

100,0

 

Munique

113,0

 

 

Estónia

93,4

96,3

 

Irlanda

130,7

122,0

122,0

Grécia

86,0

81,8

 

Espanha

92,3

87,9

 

França

114,2

103,2

103,2

Croácia

82,3

69,9

 

Itália

87,6

86,2

 

Varese

86,9

 

 

Chipre

79,4

80,3

 

Letónia

84,1

76,9

 

Lituânia

86,7

75,9

 

Hungria

75,5

64,8

 

Malta

91,8

92,6

 

Países Baixos

111,4

109,9

109,9

Áustria

105,4

106,3

106,3

Polónia

78,8

67,3

 

Portugal

92,1

84,5

 

Roménia

72,1

62,6

 

Eslovénia

85,9

79,9

 

Eslováquia

84,2

79,7

 

Finlândia

112,0

110,8

110,8

Suécia

117,7

106,7

106,7

Reino Unido

 

 

128,0

4.1.   

Montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.o-A, segundo parágrafo, do Estatuto, aplicável a partir de 1 de abril de 2025 – 1 252,09 EUR.

4.2.   

Montante do subsídio por licença parental referido no artigo 42.o-A, terceiro parágrafo, do Estatuto, aplicável a partir de 1 de abril de 2025 – 1 669,48 EUR.

5.1.   

Montante de base do abono de lar a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de abril de 2025 – 234,18 EUR.

5.2.   

Montante do abono por filho a cargo a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de abril de 2025 – 511,71 EUR.

5.3.   

Montante do abono escolar a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de abril de 2025 – 347,20 EUR.

5.4.   

Montante do abono escolar a que se refere o artigo 3.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de abril de 2025 – 125,01 EUR.

5.5.   

Montante mínimo do subsídio de expatriação a que se refere o artigo 69.o do Estatuto e o artigo 4.o, n.o 1, segundo parágrafo, do anexo VII, aplicável a partir de 1 de abril de 2025 – 694,07 EUR.

5.6.   

Montante do subsídio de expatriação a que se refere o artigo 134.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de abril de 2025 – 498,94 EUR.

6.1.   

Montante do subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de abril de 2025:

0 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

0 e 200 km

0,2581 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

201 e 1 000  km

0,4304 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

1 001 e 2 000  km

0,2581 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

2 001 e 3 000  km

0,0859 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

3 001 e 4 000  km

0,0414 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

4 001 e 10 000  km

0 EUR por quilómetro para além dos

10 000  km

6.2.   

Montante fixo suplementar adicionado ao subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de abril de 2025:

129,08 EUR se a distância geográfica entre os locais a que se refere o n.o 1 for entre 600 km e 1 200 km;

258,14 EUR se a distância geográfica entre os locais a que se refere o n.o 1 for superior a 1 200 km.

7.1.   

Montante do subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de abril de 2025:

0 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

0 e 200  km

0,5205 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

201 e 1 000  km

0,8675 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

1 001 e 2 000  km

0,5205 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

2 001 e 3 000  km

0,1733 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

3 001 e 4 000  km

0,0837 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre:

4 001 e 10 000  km

0 EUR por quilómetro para além dos

10 000  km

7.2.   

Montante fixo suplementar adicionado ao subsídio por quilómetro a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de abril de 2025:

260,23 EUR se a distância entre o local de afetação e o local de origem for entre 600 km e 1 200 km;

520,39 EUR se a distância geográfica entre o local de afetação e o local de origem for superior a 1 200 km.

8.   

Montante das ajudas de custo a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do anexo VII do Estatuto, aplicável a partir de 1 de abril de 2025:

53,79 EUR para o funcionário com direito ao abono de lar;

43,38 EUR para o funcionário sem direito ao abono de lar.

9.   

Limite inferior para o subsídio de instalação a que se refere o artigo 24.o, n.o 3, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de abril de 2025:

1 531,24 EUR para o agente com direito ao abono de lar;

910,46 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

10.1.   

Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 28.o-A, n.o 3, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de abril de 2025:

1 836,41 EUR (limite inferior);

3 672,84 EUR (limite superior).

10.2.   

Montante da dedução fixa a que se refere o artigo 28.o-A, n.o 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de abril de 2025:

1 669,48 EUR.

11.   

Quadro dos montantes da tabela dos vencimentos de base prevista no artigo 93.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de abril de 2025:

GRUPO DE FUNÇÕES

1.4.2025

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

6

7

IV

18

8 009,86

8 176,43

8 346,44

8 520,03

8 697,23

8 878,09

9 062,69

 

17

7 079,34

7 226,53

7 376,81

7 530,23

7 686,83

7 846,67

8 009,86

 

16

6 256,88

6 386,99

6 519,82

6 655,40

6 793,82

6 935,12

7 079,34

 

15

5 529,97

5 644,98

5 762,38

5 882,22

6 004,55

6 129,40

6 256,88

 

14

4 887,55

4 989,19

5 092,95

5 198,85

5 307,00

5 417,32

5 529,97

 

13

4 319,72

4 409,57

4 501,27

4 594,90

4 690,43

4 787,98

4 887,55

III

12

5 529,90

5 644,89

5 762,30

5 882,11

6 004,41

6 129,28

6 256,74

 

11

4 887,52

4 989,12

5 092,88

5 198,78

5 306,90

5 417,24

5 529,90

 

10

4 319,71

4 409,54

4 501,25

4 594,87

4 690,40

4 787,95

4 887,52

 

9

3 817,90

3 897,30

3 978,35

4 061,09

4 145,55

4 231,72

4 319,71

 

8

3 374,39

3 444,56

3 516,21

3 589,31

3 663,97

3 740,14

3 817,90

II

7

3 817,82

3 897,25

3 978,29

4 061,02

4 145,52

4 231,72

4 319,72

 

6

3 374,24

3 444,39

3 516,05

3 589,18

3 663,83

3 740,03

3 817,82

 

5

2 982,17

3 044,18

3 107,51

3 172,15

3 238,11

3 305,48

3 374,24

 

4

2 635,66

2 690,49

2 746,46

2 803,58

2 861,89

2 921,41

2 982,17

I

3

3 246,94

3 314,31

3 383,11

3 453,31

3 524,97

3 598,15

3 672,84

 

2

2 870,43

2 929,99

2 990,81

3 052,88

3 116,25

3 180,93

3 246,94

 

1

2 537,59

2 590,27

2 644,01

2 698,87

2 754,90

2 812,07

2 870,43

12.   

Limite inferior para o subsídio de instalação a que se refere o artigo 94.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de abril de 2025:

1 151,76 EUR para o agente com direito ao abono de lar;

682,87 EUR para o agente sem direito ao abono de lar.

13.1.   

Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 96.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de abril de 2025:

1 377,31 EUR (limite inferior);

2 754,58 EUR (limite superior).

13.2.   

O montante da dedução fixa a que se refere o artigo 96.o, n.o 7, do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de abril de 2025, é fixado em 1 252,10 EUR.

13.3.   

Limites inferior e superior do subsídio de desemprego a que se refere o artigo 136.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicáveis a partir de 1 de abril de 2025:

1 211,72 EUR (limite inferior);

2 851,14 EUR (limite superior).

14.   

Montante dos subsídios por serviço contínuo ou por turnos a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 (2):

524,86 EUR;

792,18 EUR;

866,17 EUR;

1 180,84 EUR.

15.   

Coeficiente, aplicável a partir de 1 de abril de 2025, aos montantes a que se refere o artigo 4.o do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho (3): 7,5764.

16.   

Quadro dos montantes a que se refere o artigo 8.o, n.o 2, do Anexo XIII do Estatuto aplicáveis a partir de 1 de abril de 2025:

1.4.2025

ESCALÃO

GRAU

1

2

3

4

5

6

7

8

16

23 235,49

24 211,88

25 229,29

 

 

 

 

 

15

20 536,29

21 399,27

22 298,46

22 918,85

23 235,49

24 211,88

 

 

14

18 150,61

18 913,36

19 708,12

20 256,42

20 536,29

21 399,27

22 298,46

23 235,49

13

16 042,15

16 716,25

17 418,66

17 903,32

18 150,61

 

 

 

12

14 178,56

14 774,36

15 395,22

15 823,52

16 042,15

16 716,25

17 418,66

18 150,61

11

12 531,47

13 058,05

13 606,77

13 985,35

14 178,56

14 774,36

15 395,22

16 042,15

10

11 075,76

11 541,15

12 026,14

12 360,71

12 531,47

13 058,05

13 606,77

14 178,56

9

9 789,10

10 200,45

10 629,11

10 924,80

11 075,76

 

 

 

8

8 651,92

9 015,49

9 394,33

9 655,70

9 789,10

10 200,45

10 629,11

11 075,76

7

7 646,86

7 968,20

8 303,02

8 534,04

8 651,92

9 015,49

9 394,33

9 789,10

6

6 758,53

7 042,56

7 338,47

7 542,66

7 646,86

7 968,20

8 303,02

8 651,92

5

5 973,44

6 224,44

6 486,00

6 666,47

6 758,53

7 042,56

7 338,47

7 646,86

4

5 279,52

5 501,36

5 732,53

5 892,04

5 973,44

6 224,44

6 486,00

6 758,53

3

4 666,18

4 862,29

5 066,60

5 207,55

5 279,52

5 501,36

5 732,53

5 973,44

2

4 124,14

4 297,44

4 478,02

4 602,62

4 666,18

4 862,29

5 066,60

5 279,52

1

3 645,04

3 798,21

3 957,81

4 067,97

4 124,14

 

 

 

17.   

Montante, aplicável a partir de 1 de abril de 2025, do subsídio fixo referido no antigo artigo 4.o-A do anexo VII do Estatuto, em vigor antes de 1 de maio de 2004, utilizado para a aplicação do artigo 18.o, n.o 1, do anexo XIII do Estatuto:

181,06 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C4 ou C5;

277,61 EUR por mês para os funcionários classificados nos graus C1, C2 ou C3.

18.   

Quadro dos montantes da tabela dos vencimentos de base prevista no artigo 133.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, aplicável a partir de 1 de abril de 2025:

Grau

1

2

3

4

5

6

7

Vencimento de base a tempo inteiro

2 308,24

2 689,10

2 915,54

3 161,07

3 427,24

3 715,87

4 028,80

Grau

8

9

10

11

12

13

14

Vencimento de base a tempo inteiro

4 368,09

4 735,91

5 134,70

5 567,11

6 035,94

6 544,21

7 095,30

Grau

15

16

17

18

19

 

 

Vencimento de base a tempo inteiro

7 692,80

8 340,61

9 043,00

9 804,48

10 630,16

 

 


(1)  Relatório do Eurostat de 31 de outubro de 2024, relativo à atualização anual de 2024 das remunerações e pensões dos funcionários da UE, em conformidade com os artigos 64.o e 65.o e o anexo XI do Estatuto aplicável aos funcionários e outros agentes da União Europeia, que adapta, com efeitos a partir de 1 de julho de 2024, as remunerações do pessoal ativo e as pensões do pessoal reformado, e atualiza, com efeitos a partir de 1 de julho de 2024, os coeficientes de correção aplicáveis às remunerações do pessoal ativo que presta serviço em locais de afetação dentro e fora da UE, às pensões do pessoal reformado, em função do respetivo país de residência, e às transferências de pensões [Ares(2024)7737647].

(2)  Regulamento (CECA, CEE, Euratom) n.o 300/76 do Conselho, de 9 de fevereiro de 1976, que determina as categorias de beneficiários, as regras de atribuição e os valores dos subsídios que podem ser concedidos aos funcionários que exerçam as suas funções no âmbito de um serviço contínuo ou por turnos (JO L 38 de 13.2.1976, p. 1). Regulamento completado pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n.o 1307/87 (JO L 124 de 13.5.1987, p. 6).

(3)  Regulamento (CEE, Euratom, CECA) n.o 260/68 do Conselho, de 29 de fevereiro de 1968, que fixa as condições e o processo de aplicação do imposto estabelecido em proveito das Comunidades Europeias (JO L 56 de 4.3.1968, p. 8).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/2153/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)