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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/1893

7.4.2025

Recurso interposto em 3 de fevereiro de 2025 – HP/Comissão

(Processo T-84/25)

(C/2025/1893)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: HP (representante: L. Levi e P. Baudoux, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Comissão de 13 de março de 2023, que notificou a recorrente da sua exclusão do procedimento de certificação para 2022/2023;

se necessário, anular a Decisão da Comissão de 25 de outubro de 2024, que rejeita a reclamação da recorrente de 12 de junho de 2024 relativa à sua exclusão do procedimento de certificação para 2022/2023;

condenar a recorrida a indemnizar a recorrente pelos danos morais sofridos;

condenar a recorrida na totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 45.°-A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, da Decisão C(2013)68591 da Comissão, de 22 de outubro de 2013, relativa às Disposições Gerais para Execução do artigo 45.°-A do Estatuto dos Funcionários (a seguir «Disposições Gerais para Execução»), e das Orientações destinadas aos Candidatos e às Direções-Gerais/Serviços relativas ao Procedimento de Certificação para o Exercício de 2022/2023 (a seguir «Orientações 2022/2023»), bem como a violação dos princípios da segurança jurídica, da igualdade de tratamento e do dever de prudência e diligência:

nas decisões impugnadas de 13 de março de 2023 e de 25 de outubro de 2024 acima referidas, a Comissão violou o artigo 45.°-A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o princípio da igualdade de tratamento, uma vez que o Painel Comum de Certificação (a seguir «Painel CC») não tomou em consideração os relatórios de avaliação dos candidatos durante a primeira apreciação do mérito destes. No entanto, durante a segunda reapreciação da candidatura da recorrente (na sequência da decisão de 31 de outubro de 2023 que deu provimento à sua primeira reclamação), o Painel CC consultou os relatórios de avaliação da recorrente. Ao não utilizar o mesmo método para comparar o mérito dos candidatos, o Painel CC violou o princípio da igualdade de tratamento;

o Painel CC também não respeitou o princípio da igualdade de tratamento, uma vez que, durante a reavaliação do perfil/mérito da recorrente, utilizou uma grelha de avaliação revista (afastando-se da grelha de avaliação inicial que foi utilizada para avaliar o mérito dos outros candidatos);

o Painel CC também violou o princípio da segurança jurídica, visto que as Disposições Gerais para Execução não foram aplicadas de modo uniforme;

ao não aplicar as regras de modo uniforme e ao não tomar em consideração os relatórios de avaliação durante a primeira avaliação do mérito dos candidatos, a recorrida violou igualmente o seu dever de prudência e diligência, uma vez que, devido a esta irregularidade, não pôde selecionar os candidatos mais adequados para participarem na formação de certificação;

na entrevista oral com o júri do Painel CC, este deveria ter mencionado o fator de ponderação atribuído a cada critério – uma vez que as Disposições Gerais para Execução impõem transparência ao procedimento de certificação.

2.

Segundo fundamento, a título subsidiário, relativo a uma exceção de ilegalidade do Ponto II.5 das Orientações 2022/2023, por violação do artigo 8.°, n.° 3, das Disposições Gerais para Execução. Partindo do princípio de que a recorrida não violou as regras aplicáveis, a recorrente invoca uma exceção de ilegalidade do Ponto II.5 das Orientações 2022/2023, visto que esta disposição não está em conformidade com o artigo 8.°, n.° 3, das Disposições Gerais para Execução. Os requisitos enunciados no Ponto II.5 das Orientações 2022/2023 para a grelha de avaliação são ilegais porque não refletem exatamente os requisitos mencionados no artigo 8.°, n.° 3, das Disposições Gerais para Execução.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação e do direito a uma boa administração. Na grelha de avaliação do Painel CC, os comentários sobre o mérito e o desempenho da recorrente eram muito genéricos e não incluíam informações específicas da recorrente e não especificavam quais os elementos que foram tomados em consideração para apreciar o mérito da recorrente. Além disso, a recorrente não conhece o fator de ponderação atribuído a cada critério e, por conseguinte, não compreende as conclusões do Painel CC, bem como as decisões impugnadas que a excluem do procedimento de certificação.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do direito de ser ouvido. Nos termos do artigo 45.°-A do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, a recorrente deveria ter sido ouvida pelo Painel CC. No entanto, o Painel CC não a convidou a apresentar as suas observações antes de emitir o seu parecer à autoridade investida do poder de nomeação. Se a recorrente tivesse tido a oportunidade de exercer efetivamente o seu direito de ser ouvida, o resultado teria sido diferente.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1893/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)