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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/1891

7.4.2025

Recurso interposto em 31 de janeiro de 2025 – HO/Europol

(Processo T-76/25)

(C/2025/1891)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: HO (representante: S. Orlandi, advogado)

Recorrida: Agência da União Europeia para a Cooperação Policial

Pedidos

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão da Diretora Executiva de 8 de abril de 2024 de não renovar o contrato do recorrente;

condenar a Europol nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo à incompetência do autor do ato recorrido:

A Diretora Executiva (DE) encontrava-se em situação de conflito de interesses.

A segunda recomendação contrária à primeira [proveniente do Diretor Executivo Adjunto (DEDC)] foi influenciada por estas circunstâncias externas. Só a primeira recomendação, a favor de uma renovação do contrato, deveria ter sido tomada em consideração.

Estas circunstâncias ferem de nulidade a decisão tomada por uma autoridade incompetente, devido à falta de imparcialidade e à falta de elementos e provêm de pessoas ou autoridades [DEDC ou Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD)] capazes de avaliar as necessidades específicas em matéria de proteção de dados e de conformidade (como os RH) em termos mais gerais.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma violação das normas internas e de incoerências manifestas:

O procedimento de renovação dos contratos de agentes temporários, instituído por decisão interna, não foi respeitado (emissão de uma recomendação «nova» negativa, sem factos novos nem reanálise consistente do conjunto dos elementos relevantes).

O recorrente alega que não houve nenhuma nova consulta aos RH na sequência da mudança de posição do DEDC, nem nenhuma justificação objetiva para a «necessidade urgente» de um perfil diferente.

A decisão recorrida está viciada por erros e contradições na fundamentação (exemplos de incidentes já conhecidos e não imputáveis ao recorrente).

3.

Terceiro fundamento, relativo a erros manifestos de apreciação e a um desvio de poder:

Os motivos invocados para a não renovação do contrato (reforço da conformidade, proteção de dados, etc.) são artificiais ou incoerentes com as avaliações bastante positivas do recorrente.

A administração utilizou incorretamente os seus poderes, excluindo um agente com bom desempenho por razões alheias ao interesse do serviço.

Os incidentes invocados (pagamentos irregulares, problemas de conformidade) não dizem respeito à responsabilidade do recorrente e não podem legitimar uma inversão súbita da proposta de renovação do seu contrato.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do direito de audiência:

Os verdadeiros motivos não foram claramente comunicados ao recorrente, impedindo-o de apresentar a sua defesa de modo útil antes da decisão final.

A introdução de novos argumentos e requisitos que não tinham sido anteriormente referidos (por exemplo licenciatura em Direito) pela DE impediu um debate contraditório equitativo, nomeadamente com base no parecer dos RH.

A não consideração das suas observações e a cronologia das comunicações internas demonstram uma violação do seu direito fundamental a uma boa administração, uma violação do seu direito de audiência.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1891/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)