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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/1880 |
7.4.2025 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Wien (Áustria) em 23 de janeiro de 2025 – CRIF GmbH/YO
(Processo C-40/25, CRIF)
(C/2025/1880)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Wien
Partes no processo principal
Recorrente e demandada inicial: CRIF GmbH
Recorrido e demandante inicial: YO
Questão prejudicial
Deve o artigo 17.° do RGPD (1) ser interpretado no sentido de que o titular cujos dados pessoais tenham sido ilicitamente comunicados pelo responsável pelo tratamento através de um reencaminhamento, dispõe, contra o responsável pelo tratamento, de um direito inibitório de um novo reencaminhamento ilícito dos referidos dados, no caso de o titular dos dados não exigir do responsável pelo tratamento o apagamento dos mesmos, pois se o fizer não poderá ser localizado na base de dados do responsável pelo tratamento, o que pode dificultar ou até impossibilitar a celebração de um contrato se os clientes do responsável pelo tratamento fizerem depender as suas decisões comerciais de uma pesquisa bem sucedida do titular na base de dados do responsável pelo tratamento?
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1880/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)