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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/1878 |
7.4.2025 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 9 de janeiro de 2025 – Bisdom Gent VZW/Gegevensbeschermingsautoriteit; Intervenientes: JM e o.
(Processo C-12/25, Bisdom Gent)
(C/2025/1878)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van beroep te Brussel
Partes no processo principal
Recorrente: Bisdom Gent VZW
Recorrida: Gegevensbeschermingsautoriteit
Intervenientes: JM, Unie Vrijzinnige Verenigingen VZW, Centre d’action laïque VZW, Centrale Raad der niet confessionele levensbeschouwelijke gemeenschappen van België VZW, FA, BZ, MO, RV, TA, CH, LV, DF, NA, BU, RA, JD, MI, DO
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 17.° [do Regulamento 2016/679] (1), lido em conjugação com o direito à proteção dos dados pessoais garantido pelo artigo 8.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), a liberdade de pensamento, de consciência e de religião garantida pelo artigo 10.° da Carta e pelo artigo 9.° [da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais] e o princípio da separação entre a Igreja e o Estado consagrado nos artigos 19.° e 21.° da Constituição belga, ser interpretado no sentido de que uma pessoa que foi batizada quando era menor e que, já adulta, pretende renunciar à Igreja Católica Romana tem direito ao apagamento dos seus dados pessoais do registo de batismos? |
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2) |
A este respeito, é relevante, para efeitos do artigo 17.°, n.° 1, alínea c), [do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados] o facto de, segundo o responsável pelo tratamento, a inscrição no registo de batismo afetar os referidos direitos fundamentais (liberdade religiosa) do responsável pelo tratamento e da comunidade da Igreja Católica Romana que representa? |
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3) |
É relevante, a este respeito, o facto de este registo do batismo não ser digital, mas constituir um suporte material único sob a forma de um livro com páginas frente e verso, sendo que o verso deste registo contém igualmente dados de outras pessoas? |
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4) |
É relevante, a este respeito, o facto de o livro constituir, em si mesmo, um artefacto histórico e de o registo de batismo constituir um registo único de factos históricos que não estão registados em mais nenhum lugar, de modo que o tratamento de dados também é feito para fins de arquivo de interesse público, para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, na aceção do artigo 17.°, n.° 3, alínea d) [do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados]? |
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5) |
Na medida em que exista um direito ao apagamento de dados na aceção do artigo 17.°, n.° 1 [do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados] e na medida em que não exista uma exceção a este direito na aceção do artigo 17.°, n.° 3 [do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados], o direito ao apagamento de dados é respeitado, por equivalente, mediante a anotação feita na margem do registo de batismo de que a pessoa abandonou a Igreja?» |
(1) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO 2016, L 119, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1878/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)