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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/1868 |
7.4.2025 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de fevereiro de 2025 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Corte suprema di cassazione – Itália) – Società Agricola Circe di OL Società Semplice/ST, em nome próprio e na qualidade de gerente da sociedade unipessoal Agricola Case Rosse di ST, Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA)
(Processo C-625/23 (1) , Società Agricola Circe)
(Reenvio prejudicial - Agricultura - Política agrícola comum - Regulamento (CE) n.o 1782/2003 - Regime de pagamento único - Artigo 33.o - Regulamento (CE) n.o 795/2004 - Direitos aos pagamentos - Elegibilidade para a ajuda - Artigo 15.o - Conceito de «cisões» - Redução das superfícies agrícolas após a atribuição provisória dos direitos aos pagamentos - Relevância desta redução para a atribuição definitiva da ajuda)
(C/2025/1868)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrentes: Società Agricola Circe di OL Società Semplice
Recorridos: ST, em nome próprio e na qualidade de gerente da sociedade unipessoal Agricola Case Rosse di ST, Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA)
Dispositivo
O artigo 33.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93 (CE) n.o 1452/2001 (CE) n.o 1453/2001 (CE) n.o 1454/2001 (CE) n.o 1868/94 (CE) n.o 1251/1999 (CE) n.o 1254/1999 (CE) n.o 1673/2000 (CEE) n.o 2358/71, e (CE) n.o 2529/2001, lido em conjugação como o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 795/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.o 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores,
deve ser interpretado no sentido de que:
o conceito de «cisão», na aceção destas disposições, abrange uma situação em que operações jurídicas conexas realizadas entre vários agricultores durante o período de referência, incluindo uma cessão de participações sociais e de superfícies agrícolas cultivadas, têm por efeito que o património inicial de um agricultor e todas essas superfícies são atribuídos a dois novos agricultores distintos, mesmo quando essa situação não constitua uma «cisão» na aceção do direito das sociedades da União, nomeadamente, da Diretiva (UE) 2019/2121 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças.
(1) JO C, C/2024/627.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1868/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)