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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/1867 |
7.4.2025 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de fevereiro de 2025 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf – Alemanha) – Verbraucherzentrale Berlin eV/Vodafone GmbH
[Processo C-612/23 (1) , Verbraucherzentrale Berlin (Conceito de Compromisso Inicial)]
(Reenvio prejudicial - Diretiva 2002/22/CE (Diretiva serviço universal) - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Serviço universal e direitos dos utilizadores - Proteção dos consumidores - Contratos celebrados entre um consumidor e uma empresa que presta serviços de comunicações eletrónicas - Facilidades na mudança de operador - Artigo 30.o, n.° 5 - Compromisso inicial - Conceito)
(C/2025/1867)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberlandesgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Verbraucherzentrale Berlin eV
Recorrida: Vodafone GmbH
Dispositivo
O artigo 30.o, n.° 5, da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009,
deve ser interpretado no sentido de que:
o conceito de «compromisso inicial» que figura nesta disposição visa tanto a duração do primeiro contrato celebrado entre um consumidor e um prestador de serviços de comunicações eletrónicas como a de um contrato subsequente celebrado entre as mesmas partes, pelo que este contrato subsequente não pode impor um compromisso inicial superior a 24 meses, incluindo quando tenha sido assinado e posto em execução antes do termo do primeiro contrato.
(1) JO C, C/2024/708.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1867/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)