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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/1802 |
4.4.2025 |
P10_TA(2024)0043
Milho geneticamente modificado DP23211
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de novembro de 2024, sobre a Decisão de Execução (UE) 2024/1826 da Comissão, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP23211 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (2024/2838(RSP))
(C/2025/1802)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta a Decisão de Execução (UE) 2024/1826 da Comissão, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP23211 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), |
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Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 3, e o artigo 19.o, n.o 3, |
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Tendo em conta a votação do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, realizada em 26 de abril de 2024, no âmbito da qual não foi emitido qualquer parecer, bem como a votação do Comité de Recurso, realizada em 29 de maio de 2024, no âmbito da qual também não foi emitido qualquer parecer, |
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Tendo em conta o artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (3), |
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Tendo em conta o parecer adotado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) em 29 de novembro de 2023 e publicado em 18 de janeiro de 2024 (4), |
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Tendo em conta as suas anteriores resoluções que se opõem à autorização de organismos geneticamente modificados («OGM») (5), |
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Tendo em conta o artigo 115.o, n.os 2 e 3, do seu Regimento, |
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Tendo em conta a proposta de resolução da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, |
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A. |
Considerando que, em 11 de dezembro de 2019, a empresa Pioneer Overseas Corporation, sediada na Bélgica, agindo em nome da empresa Pioneer Hi-Bred International, Inc., sediada nos Estados Unidos, apresentou um pedido à autoridade nacional competente dos Países Baixos («pedido») para a colocação no mercado de géneros alimentícios, ingredientes alimentares e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por ou sejam produzidos a partir de milho geneticamente modificado DP23211 (a seguir «milho GM»), em conformidade com os artigos 5.o e 17.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003; considerando que o pedido abrangia também a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam constituídos por milho GM e se destinem a outras utilizações que não géneros alimentícios ou alimentos para animais, com exceção do cultivo; |
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B. |
Considerando que, em 29 de novembro de 2023, a EFSA aprovou um parecer favorável, que foi publicado em 18 de janeiro de 2024; |
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C. |
Considerando que o milho GM contém genes que conferem resistência ao glufosinato e produz proteínas inseticidas; |
Falta de avaliação do herbicida complementar
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D. |
Considerando que o Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2013 da Comissão (6) exige que se avaliem se as práticas agrícolas previstas influenciam o resultado dos parâmetros estudados; considerando que, de acordo com o referido regulamento de execução, tal é especialmente relevante no que respeita às plantas resistentes aos herbicidas; |
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E. |
Considerando que a grande maioria das culturas GM foram geneticamente modificadas para serem tolerantes a um ou mais herbicidas «complementares» suscetíveis de serem utilizados ao longo de todo o cultivo da cultura GM sem originar a morte da cultura, como seria o caso de uma cultura não tolerante aos herbicidas; considerando que vários estudos demonstram que as culturas GM resistentes aos herbicidas redundam numa maior utilização de herbicidas complementares, em grande medida devido ao aparecimento de ervas daninhas resistentes aos herbicidas (7); |
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F. |
Considerando que as culturas GM tolerantes aos herbicidas vinculam os agricultores a um sistema de gestão de ervas daninhas que depende, em grande parte ou totalmente, dos herbicidas, sendo cobrado um preço superior para as sementes geneticamente modificadas que só se justifica se os agricultores que compram essas sementes também recorrerem à pulverização com herbicidas complementares; considerando que uma maior dependência de herbicidas complementares nas explorações dedicadas a culturas GM acelerará o aparecimento e a propagação de ervas daninhas resistentes a esses herbicidas, desencadeando assim a necessidade de uma utilização ainda maior de herbicidas, conhecida como «círculo vicioso dos herbicidas»; |
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G. |
Considerando que os impactos adversos decorrentes da dependência excessiva dos herbicidas piorarão a saúde dos solos, a qualidade da água e a biodiversidade à superfície do solo e no subsolo, e conduzirão a um aumento da exposição humana e animal, potencialmente também através do aumento dos resíduos de herbicidas nos géneros alimentícios e nos alimentos para animais; |
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H. |
Considerando que o glufosinato é classificado como substância tóxica para a reprodução da categoria 1B e, por isso, satisfaz os critérios de exclusão estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (8); considerando que a aprovação do glufosinato para utilização na União expirou em 31 de julho de 2018; |
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I. |
Considerando que se entende que a avaliação dos resíduos de herbicidas e metabolitos encontrados nas plantas GM não está abrangida pelo âmbito das competências do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA e que, por conseguinte, não é realizada como parte do processo de autorização dos OGM; |
Observações das autoridades competentes dos Estados-Membros e das partes interessadas
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J. |
Considerando que os Estados-Membros apresentaram à EFSA muitas observações críticas durante o período de consulta de três meses, nomeadamente que o plano de monitorização em causa não garante a recolha de informações pertinentes para a monitorização do produto e, por conseguinte, não pode ser considerado adequado, e que a proteína inseticida produzida pela planta não foi adequadamente avaliada; |
Assegurar condições de concorrência equitativas a nível mundial e respeitar as obrigações internacionais da União
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K. |
Considerando que as conclusões do Diálogo Estratégico sobre o Futuro da Agricultura da UE (9) exortam a Comissão a reavaliar a sua abordagem em matéria de acesso ao mercado para as importações e exportações agroalimentares, tendo em conta o desafio das normas divergentes da União e dos seus parceiros comerciais; considerando que relações comerciais mais justas, a nível mundial e coerentes com os objetivos de um ambiente saudável, foram uma das principais exigências dos agricultores durante as manifestações de 2023 e 2024; |
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L. |
Considerando que um relatório de 2017 do Relator Especial das Nações Unidas sobre o direito à alimentação concluiu que, especialmente nos países em desenvolvimento, os pesticidas perigosos têm impactos catastróficos na saúde (10); considerando que o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) 3.9 das Nações Unidas visa reduzir substancialmente, até 2030, o número de mortes e doenças devido a produtos químicos perigosos e poluição e contaminação do ar, da água e do solo (11); |
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M. |
Considerando que o Quadro Mundial para a Biodiversidade de Kunming-Montreal («Quadro de Kunming-Montreal»), acordado na COP15 da Convenção das Nações Unidas sobre a Diversidade Biológica (a seguir «CDB das Nações Unidas») em dezembro de 2022, inclui um objetivo global de reduzir o risco de pesticidas em, pelo menos, 50 % até 2030 (12); |
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N. |
Considerando que o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 determina que os géneros alimentícios ou os alimentos para animais geneticamente modificados não podem ter efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente e que a Comissão, ao elaborar a sua decisão, deve ter em conta todas as disposições aplicáveis da legislação da União e outros fatores legítimos relevantes para a matéria em apreço; considerando que esses fatores legítimos devem incluir as obrigações da União no âmbito dos ODS e da CDB das Nações Unidas; |
Reduzir a dependência de alimentos para animais importados
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O. |
Considerando que um dos ensinamentos retirados da crise da COVID-19 e da guerra ainda em curso na Ucrânia é a necessidade de a União pôr termo à dependência de alguns produtos de importância crítica; considerando que, na carta de missão ao comissário indigitado Christophe Hansen, a Presidente da Comissão, Ursula von der Leyen, lhe solicita que estude formas de reduzir as importações de produtos de importância crítica (13); |
Processo de decisão não democrático
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P. |
Considerando que, na sua oitava legislatura, o Parlamento aprovou um total de 36 resoluções que se opunham à colocação no mercado de OGM destinados à alimentação humana e animal (33 resoluções) e ao cultivo de OGM na União (três resoluções); considerando que, na sua nona legislatura, o Parlamento Europeu já aprovou 38 objeções à colocação de OGM no mercado; |
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Q. |
Considerando que, apesar de reconhecer a existência de défices democráticos, bem como a falta de apoio dos Estados-Membros e as objeções do Parlamento, a Comissão continua a autorizar OGM; |
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R. |
Considerando que não é necessária nenhuma alteração à legislação para que a Comissão possa decidir não autorizar OGM quando não existe uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor no Comité de Recurso (14); |
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S. |
Considerando que não resultou qualquer parecer da votação de 26 de abril de 2024 do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o que significa que a autorização não teve o apoio de uma maioria qualificada de Estados-Membros; considerando que também não resultou qualquer parecer da votação de 29 de maio de 2024 do Comité de Recurso; |
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T. |
Considerando que, em 2 de julho de 2024, a Comissão autorizou a colocação no mercado do milho GM; |
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1. |
Considera que a Decisão de Execução (UE) 2024/1826 excede as competências de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 1829/2003; |
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2. |
Considera que a Decisão de Execução (UE) 2024/1826 não está em conformidade com o direito da União, uma vez que não é compatível com o objetivo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, que, de acordo com os princípios gerais estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), consiste em estabelecer uma base para garantir um nível elevado de proteção da vida e da saúde humanas, da saúde e do bem-estar dos animais, do ambiente e dos interesses dos consumidores no que diz respeito aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais geneticamente modificados, assegurando simultaneamente o funcionamento eficaz do mercado interno; |
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3. |
Insta a Comissão a assegurar a convergência de normas entre a União e os seus parceiros nas negociações de acordos de comércio livre, a fim de garantir a conformidade com as normas de segurança da União; |
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4. |
Solicita à Comissão que revogue a Decisão de Execução (UE) 2024/1826; |
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5. |
Solicita à Comissão que não autorize culturas geneticamente modificadas resistentes aos herbicidas, devido ao aumento associado da utilização de herbicidas complementares e, por conseguinte, ao aumento dos riscos para a biodiversidade, a segurança alimentar e a saúde dos trabalhadores em consonância com a abordagem «Uma Só Saúde»; |
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6. |
Salienta, a este respeito, que autorizar a importação, para utilização na alimentação humana ou animal, de qualquer planta geneticamente modificada que tenha sido tornada resistente a herbicidas proibidos na União, como o glufosinato, é incoerente com os compromissos internacionais da União no âmbito, nomeadamente, dos ODS e da CDB das Nações Unidas, incluindo o Quadro de Kunming-Montreal recentemente aprovado (16); |
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7. |
Espera que a Comissão cumpra, urgentemente, o seu compromisso de apresentar uma proposta para garantir que os produtos químicos perigosos proibidos na União não sejam produzidos para exportação; |
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8. |
Congratula-se com o facto de a Comissão ter finalmente reconhecido, numa carta de 11 de setembro de 2020 dirigida aos deputados, a necessidade de ter em conta a sustentabilidade nas decisões de autorização de OGM (17); manifesta, no entanto, profunda deceção pelo facto de, desde então, a Comissão ter continuado a autorizar a importação de OGM para a União, apesar das objeções levantadas pelo Parlamento e da inexistência de uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor; |
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9. |
Exorta novamente a Comissão a ter em conta as obrigações que incumbem à União por força de acordos internacionais, como o Acordo de Paris sobre Alterações Climáticas, a CDB e os ODS das Nações Unidas; reitera o seu apelo no sentido de os projetos de atos de execução serem acompanhados de uma exposição de motivos que explique como asseguram o respeito do princípio de «não prejudicar» (18); |
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10. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros. |
(1) JO L, 2024/1826, 4.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1826/oj.
(2) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1829/oj.
(3) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2011/182/oj.
(4) Parecer científico do Painel dos Organismos Geneticamente Modificados da EFSA intitulado «Assessment of genetically modified maize DP23211 for food and feed uses, under Regulation (EC) n.o 1829/2003 (application EFSA-GMO-NL-2019-163)» [«Avaliação do milho geneticamente modificado DP915635 destinado à alimentação humana e animal, em virtude do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 (pedido EFSA-GMO-NL-2019-163)»], EFSA Journal, 2024;22(1):8483, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8483.
(5) Na sua oitava legislatura, o Parlamento aprovou 36 resoluções e, na nona legislatura, 38 resoluções que se opõem à autorização de OGM.
(6) Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2013 da Comissão, de 3 de abril de 2013, relativo aos pedidos de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 641/2004 e (CE) n.o 1981/2006 da Comissão (JO L 157 de 8.6.2013, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/503/oj).
(7) Ver, por exemplo, Schulz, R., Bub, S., Petschick, L. L., Stehle, S., Wolfram, J. (2021) «Applied pesticide toxicity shifts toward plants and invertebrates, even in GM crops», Science 372(6537), pp. 81-84, https://doi.org/10.1126/science.abe1148; Bonny, S., «Genetically Modified Herbicide-Tolerant Crops, Weeds, and Herbicides: Overview and Impact», Environmental Management, janeiro de 2016; 57(1), pp. 31-48, https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pubmed/26296738; e Benbrook, C. M., «Impacts of genetically engineered crops on pesticide use in the U.S. - the first sixteen years», Environmental Sciences Europe, 28 de setembro de 2012, Vol. 24(1), https://enveurope.springeropen.com/articles/10.1186/2190-4715-24-24.
(8) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1107/oj).
(9) «Strategic Dialogue on the Future of EU Agriculture - A shared perspetive for agriculture and food in Europe», setembro de 2024, [Diálogo estratégico sobre o futuro da agricultura na UE: uma perspetiva partilhada para a agricultura e a alimentação na Europa] https://agriculture.ec.europa.eu/document/download/171329ff-0f50-4fa5-946f-aea11032172e_en?filename=strategic-dialogue-report-2024_en.pdf.
(10) https://www.ohchr.org/en/documents/thematic-reports/ahrc3448-report-special-rapporteur-right-food.
(11) https://indicators.report/targets/3-9/.
(12) Ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_22_7834.
(13) https://commission.europa.eu/document/2c64e540-c07a-4376-a1da-368d289f4afe_en
(14) A Comissão «pode», e não «deve», conceder uma autorização se não existir uma maioria qualificada de Estados-Membros a favor no Comité de Recurso, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
(15) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/178/oj).
(16) Em dezembro de 2022 foi acordado na COP15 um quadro global em matéria de biodiversidade no âmbito da CDB das Nações Unidas que inclui um objetivo global de redução do risco dos pesticidas em, pelo menos, 50 % até 2030 (ver: https://ec.europa.eu/commission/presscorner/detail/pt/ip_22_7834).
(17) https://tillymetz.lu/wp-content/uploads/2020/09/Co-signed-letter-MEP-Metz.pdf.
(18) Resolução do Parlamento Europeu, de 15 de janeiro de 2020, sobre o Pacto Ecológico Europeu (JO C 270 de 7.7.2021, p. 2), n.o 102.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1802/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)