|
Jornal Oficial |
PT Série C |
|
C/2025/1793 |
18.3.2025 |
Aviso à atenção das pessoas e da entidade sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2025/510 do Conselho, e no Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/509 do Conselho, relativos a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo
(C/2025/1793)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas e à entidade cujos nomes constam do anexo II da Decisão 2010/788/PESC do Conselho (1), executada pela Decisão de Execução (PESC) 2025/510 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/509 do Conselho (4), relativos a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo.
O Conselho da União Europeia decidiu que essas pessoas e essa entidade deverão ser incluídas na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC e no Regulamento (CE) n.o 1183/2005. Os fundamentos para a designação das pessoas e da entidade em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.
Chama-se a atenção das pessoas e da entidade em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do regulamento).
As pessoas e a entidade em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento antes de 1 de setembro de 2025 , acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na referida lista, o qual deverá ser enviado para o seguinte endereço:
|
Conselho da União Europeia |
|
Secretariado-Geral |
|
RELEX.1 |
|
Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
|
1048 Bruxelles/Brussel |
|
BELGIQUE/BELGIË |
|
Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos da próxima reapreciação do Conselho, nos termos do artigo 9.o da Decisão 2010/788/PESC.
(1) JO L 336 de 21.12.2010, p. 30.
(2) JO L, 2025/510, 17.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/510/oj.
(3) JO L 193 de 23.7.2005, p. 1.
(4) JO L, 2025/509, 17.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/509/oj.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1793/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)