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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/1793

18.3.2025

Aviso à atenção das pessoas e da entidade sujeitas às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC do Conselho, executada pela Decisão de Execução (PESC) 2025/510 do Conselho, e no Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho, executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/509 do Conselho, relativos a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo

(C/2025/1793)

Comunica-se a seguinte informação às pessoas e à entidade cujos nomes constam do anexo II da Decisão 2010/788/PESC do Conselho (1), executada pela Decisão de Execução (PESC) 2025/510 do Conselho (2), e do anexo I do Regulamento (CE) n.o 1183/2005 do Conselho (3), executado pelo Regulamento de Execução (UE) 2025/509 do Conselho (4), relativos a medidas restritivas tendo em conta a situação na República Democrática do Congo.

O Conselho da União Europeia decidiu que essas pessoas e essa entidade deverão ser incluídas na lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão 2010/788/PESC e no Regulamento (CE) n.o 1183/2005. Os fundamentos para a designação das pessoas e da entidade em causa constam das entradas pertinentes dos referidos anexos.

Chama-se a atenção das pessoas e da entidade em causa para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Web referidos no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1183/2005, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para suprir necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do regulamento).

As pessoas e a entidade em causa podem apresentar ao Conselho um requerimento antes de  1 de setembro de 2025 , acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de as incluir na referida lista, o qual deverá ser enviado para o seguinte endereço:

Conselho da União Europeia

Secretariado-Geral

RELEX.1

Rue de la Loi/Wetstraat 175

1048 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË

Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu

As observações recebidas serão tidas em conta para efeitos da próxima reapreciação do Conselho, nos termos do artigo 9.o da Decisão 2010/788/PESC.


(1)   JO L 336 de 21.12.2010, p. 30.

(2)   JO L, 2025/510, 17.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/510/oj.

(3)   JO L 193 de 23.7.2005, p. 1.

(4)   JO L, 2025/509, 17.3.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/509/oj.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1793/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)