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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/1567

7.3.2025

Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.11916 — ADVENT / MUBADALA / PROSPER LINK INTERNATIONAL)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(C/2025/1567)

1.   

Em 27 de fevereiro de 2025, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

Advent International, L.P. («Advent», EUA), controlada pela AIC Parent, Inc. (EUA),

Mubadala Investment Company PJSC («MIC», Emirados Árabes Unidos),

Prosper Link International Limited («Prosper», Ilhas Virgens Britânicas).

A Advent e a MIC vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Prosper.

A concentração é efetuada mediante aquisição de participações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

Advent: sociedade que investe em participações privadas e que se dedica à aquisição de participações no capital e à gestão de fundos de investimento em vários setores, incluindo cuidados de saúde, indústria, tecnologia, comércio retalhista, bens de consumo e lazer, serviços às empresas e serviços financeiros,

MIC: sociedade de investimento detida a 100 % pelo governo de Abu Dhabi que gere uma carteira diversificada de ativos e investimentos nos Emirados Árabes Unidos e no estrangeiro,

Prosper: empresa que se dedica principalmente ao fabrico e venda de lentes de contacto convencionais e de produtos para o cuidado de lentes na China continental, sob as suas duas principais marcas, Hydron e Horien.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um tratamento simplificado de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.11916 — ADVENT / MUBADALA / PROSPER LINK INTERNATIONAL

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)   JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)   JO C 160 de 5.5.2023, p. 1.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1567/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)