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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/1567 |
7.3.2025 |
Notificação prévia de uma concentração
(Processo M.11916 — ADVENT / MUBADALA / PROSPER LINK INTERNATIONAL)
Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(C/2025/1567)
1.
Em 27 de fevereiro de 2025, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:
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Advent International, L.P. («Advent», EUA), controlada pela AIC Parent, Inc. (EUA), |
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Mubadala Investment Company PJSC («MIC», Emirados Árabes Unidos), |
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Prosper Link International Limited («Prosper», Ilhas Virgens Britânicas). |
A Advent e a MIC vão adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento das Concentrações, o controlo conjunto da Prosper.
A concentração é efetuada mediante aquisição de participações.
2.
As atividades das empresas em causa são as seguintes:|
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Advent: sociedade que investe em participações privadas e que se dedica à aquisição de participações no capital e à gestão de fundos de investimento em vários setores, incluindo cuidados de saúde, indústria, tecnologia, comércio retalhista, bens de consumo e lazer, serviços às empresas e serviços financeiros, |
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MIC: sociedade de investimento detida a 100 % pelo governo de Abu Dhabi que gere uma carteira diversificada de ativos e investimentos nos Emirados Árabes Unidos e no estrangeiro, |
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Prosper: empresa que se dedica principalmente ao fabrico e venda de lentes de contacto convencionais e de produtos para o cuidado de lentes na China continental, sob as suas duas principais marcas, Hydron e Horien. |
3.
Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um tratamento simplificado de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.
4.
A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:
M.11916 — ADVENT / MUBADALA / PROSPER LINK INTERNATIONAL
As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:
Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu
Endereço postal:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral da Concorrência |
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Registo das Concentrações |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
(1) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1567/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)