European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/1529

17.3.2025

Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Liège (Bélgica) em 14 de novembro de 2024 – Ministère public, État belge, SPF Finances/ECDC Logistics SA, Soda Trading IM-&Export SPRL, KL, HM, ZD, RX

(Processo C-844/24, ECDC Logistics e o.)

(C/2025/1529)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Liège

Partes no processo principal

Recorrente: Ministère public, État belge, SPF Finances

Recorridos: ECDC Logistics SA, Soda Trading IM-&Export SPRL, KL, HM, ZD, RX

Questões prejudiciais

1)

A autoridade aduaneira competente que recorre a um método essencialmente estatístico, assente na base de dados europeus acces2markets/MADB, para determinar o valor aduaneiro de importações de mercadorias que considera subavaliadas, respeita os métodos sequenciais previstos nos artigos 70.° e 74.° do Código Aduaneiro da União Europeia e, especialmente, o chamado método «do último recurso» ou «dos meios razoáveis» previsto no artigo 74.°, n.° 3, do referido código, que consiste em determinar o valor aduaneiro das mercadorias em causa com base nos «dados disponíveis» – que não devem ser agregados nem confidenciais –, em observância das condições previstas no artigo 144.° do Regulamento de Execução [2015/2447]?

2)

Em caso de resposta afirmativa, está em conformidade com as garantias reconhecidas aos particulares em aplicação do artigo 53.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia o recurso a uma base de dados estatísticos europeus como a acces2makets/MADB, que reúne dados recolhidos na União para avaliar o valor aduaneiro de mercadorias em aplicação do chamado método do «último recurso» ou «dos meios razoáveis», previsto no artigo 74.°, n.° 3, do Código Aduaneiro da União, quando, por um lado, no âmbito das ações penais instauradas por iniciativa exclusiva da Administration Générale des douanes et accises (Administração Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo), os referidos particulares estão obrigados a defender-se em relação a dados estatísticos, e quando, por outro, o direito penal nacional aplicável prevê uma sanção que consiste numa multa de cinco a dez vezes os direitos não pagos, eles próprios determinados tendo em conta dados estatísticos?

3)

No caso de uma mercadoria ser introduzida em livre prática num Estado-Membro, mas introduzida no consumo noutro, deve a autoridade aduaneira competente, se puder avaliar as mercadorias numa base estatística, tomar como referência o valor estatístico mediante o recurso a dados nacionais que fixam o valor aduaneiro de uma mercadoria abrangida pelo mesmo código TARIC ou em aplicação de uma base de dados da União Europeia que reúne e agrega as estatísticas recolhidas por cada Estado-Membro?


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1529/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)