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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/1414 |
10.3.2025 |
Recurso interposto em 22 de janeiro de 2025 pela Comissão Europeia do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção Alargada) em 13 de novembro de 2024 no processo T-189/21, Aloe Vera of Europe/Comissão
(Processo C-38/25 P)
(C/2025/1414)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Comissão Europeia (representante: S. Delaude, B. Rous Demiri, I. Galindo Martín e F. van Schaik, agentes)
Outra parte no processo: Aloe Vera of Europe BV
Pedidos da recorrente
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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anular o acórdão recorrido; |
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decidir, no âmbito da competência prevista no artigo 61.°, primeiro parágrafo, segundo período, do Estatuto do Tribunal de justiça da União Europeia, definitivamente o litígio e negar provimento ao recurso em primeira instância; |
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a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para apreciação dos fundamentos e argumentos ainda não examinados; e |
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condenar a recorrida nas despesas, caso decida definitivamente o litígio, ou reservar para final a decisão quanto às despesas, caso remeta o processo ao Tribunal Geral. |
Fundamentos e principais argumentos
Primeiro, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o Regulamento (CE) n.° 1925/2006 (1) prevê dois requisitos cumulativos para proibir a adição aos alimentos ou a utilização no fabrico de alimentos de determinadas substâncias e preparações/ingredientes que as contenham e, por conseguinte, ao aplicar este critério jurídico para decidir sobre a validade do Regulamento (UE) 2021/468 (2). Em especial, o Tribunal Geral cometeu um erro ao considerar que não é suficiente que a substância seja comprovadamente nociva para a saúde, interpretando erradamente o referido regulamento.
Segundo, a Comissão alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao violar o seu dever de fundamentação e ao ultrapassar os seus poderes de controlo em matéria científica no que respeita à nocividade dos derivados de hidroxiantracenos para a saúde.
(1) Regulamento (CE) n.° 1925/ 2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos (JO 2006, L 404, p. 26).
(2) Regulamento (UE) 2021/468 da Comissão, de 18 de março de 2021, que altera o anexo III do Regulamento (CE) n.° 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às espécies botânicas que contenham derivados de hidroxiantracenos (JO 2021, L 96, p. 6).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1414/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)