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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/1407

10.3.2025

Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Białymstoku (Polónia) em 5 de dezembro de 2024 – K.J./P.

(Processo C-831/24, Machski  (1) )

(C/2025/1407)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Sąd Rejonowy w Białymstoku

Partes no processo principal

Demandante: K.J.

Demandada: P.

Questões prejudiciais

1)

Deve o artigo 23.° da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (2) ser interpretado no sentido de que impõe ao órgão jurisdicional nacional, quando é chamado a pronunciar-se num processo em que um consumidor invoca a obrigação de o mutuante reembolsar o montante pago em excesso resultante do recurso pelo consumidor à sanção prevista no direito nacional, que consiste no seu direito de enviar ao mutuante uma declaração escrita que extingue a obrigação do consumidor de pagar os juros de capital e outros custos do crédito, que examine oficiosamente se o mutuante violou disposições nacionais diferentes das invocadas pelo consumidor na declaração escrita dirigida ao mutuante e cuja violação permite igualmente ao consumidor invocar essa sanção?

2)

Deve o artigo 10.°, n.° 2, alínea r), da Diretiva 2008/48/CE ser entendido no sentido de que a exigência de especificar de forma clara o procedimento de reembolso antecipado impõe ao mutuante a obrigação de elaborar uma descrição do modo como se procede, para que o consumidor tenha a possibilidade, durante a execução do contrato, sem pedir ao mutuante informações adicionais (ou com ele acordar medidas adicionais), de estabelecer, ponto a ponto, quem, de que forma e por que ordem devem ser executadas as operações de reembolso antecipado, com indicação clara do facto que constitui a última parte desse procedimento?

3)

Deve o artigo 23.° da Diretiva 2008/48/CE ser interpretado no sentido de que o incumprimento da obrigação de especificar de forma clara e concisa o procedimento a observar em caso de reembolso antecipado, na aceção do artigo 10.°, n.° 2, alínea r), dessa diretiva, implica sempre a aplicação de uma sanção ao mutuante, ou a aplicação de uma sanção pode depender do grau de violação da obrigação referida, em especial se é admissível derrogar a aplicação da sanção quando o procedimento a seguir em caso de reembolso antecipado tiver sido apresentado de forma incompleta e isso não afetar negativamente os direitos e obrigações do consumidor nas circunstâncias do processo em apreço?


(1)  O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

(2)   JO 2008, L 133, p. 66.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1407/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)