|
Jornal Oficial |
PT Série C |
|
C/2025/1401 |
10.3.2025 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de janeiro de 2025 – (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sofiyski gradski sad – Bulgária) – processo penal contra IR
(Processo C-644/23 (1) , Stangalov (2) )
(Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria penal - Diretiva (UE) 2016/343 - Artigo 8.o - Direito de comparecer em julgamento - Informação sobre o julgamento e as consequências da não comparência - Impossibilidade de localizar o arguido não obstante os esforços razoáveis envidados pelas autoridades competentes - Possibilidade de um julgamento e de uma decisão à revelia - Artigo 9.o - Direito a um novo julgamento ou a outras vias de recurso que permitam a reapreciação do mérito da causa - Inexistência deste direito quando o interessado se subtrai à ação da justiça)
(C/2025/1401)
Língua do processo: búlgaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Sofiyski gradski sad
Parte no processo nacional
IR
sendo interveniente: Sofiyska gradska prokuratura
Dispositivo
Os artigos 8.o e 9.o da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a uma legislação nacional segundo a qual uma pessoa que se põe em fuga depois de ter recebido um ato de acusação inicial contra si formulado durante a fase pré-contenciosa de um processo penal, impedindo assim as autoridades competentes de a informarem pessoalmente do despacho de acusação, bem como da data e do local da realização do seu julgamento e que, nestas condições, é condenada à revelia, não terá, se for localizada e detida com vista à execução da sua pena, direito a um novo julgamento, desde que essa legislação limite essa exclusão do direito a um novo julgamento às pessoas que, por um lado, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes, se possa considerar que foram informadas da realização do seu julgamento e que, por outro, tenham sido representadas, no julgamento à revelia, por um advogado por si mandatado ou, na falta dessa representação, que foram atempadamente informadas de que se estavam a expor, ao se subtraírem à ação da justiça, à realização de um julgamento na sua ausência.
(1) JO C, C/2024/534.
(2) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1401/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)