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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/1259 |
19.2.2025 |
Consulta pública
sobre a possível adoção de medidas para restringir o acesso dos operadores económicos e dos dispositivos médicos originários da República Popular da China ao mercado dos contratos públicos da UE relativos a dispositivos médicos, nos termos do artigo 6.o do Instrumento Internacional de Contratação Pública (1)
(C/2025/1259)
Qual o objetivo desta consulta pela Comissão Europeia?
Em 24 de abril de 2024, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a uma investigação nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Instrumento de Contratação Pública Internacional (ICPI) (2) sobre certas medidas e práticas da República Popular da China (RPC) que alegadamente afetam o mercado europeu dos contratos públicos relativos aos dispositivos médicos.
Após a conclusão dessa investigação, em 14 de janeiro a Comissão publicou o respetivo relatório nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do ICPI (3). No relatório, a Comissão conclui, em primeiro lugar, que as medidas e práticas da RPC relativas à contratação pública de dispositivos médicos, identificadas durante a investigação, existem, são aplicadas em todo o território chinês e abrangem todas as categorias de dispositivos médicos. Em segundo lugar, essas medidas e práticas resultam claramente, na prática, num obstáculo grave e recorrente ao acesso dos operadores económicos da União e dos dispositivos médicos fabricados na União ao mercado da contratação pública de dispositivos médicos na RPC. Por conseguinte, a Comissão está agora a avaliar se estão preenchidas as condições estabelecidas no artigo 6.o do ICPI para impor medidas que restrinjam o acesso dos operadores chineses e dos dispositivos médicos chineses ao mercado dos contratos públicos da UE, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea j), do Regulamento ICPI (medidas ICPI).
Com a presente consulta, a Comissão pretende conhecer a opinião de entidades suscetíveis de ser afetadas pela possível adoção de medidas ICPI, nos termos do artigo 6.o do ICPI, para restringir o acesso dos operadores económicos e dos dispositivos médicos originários da RPC ao mercado dos contratos públicos da União relativos aos dispositivos médicos. A Comissão está interessada em receber contributos sobre essas medidas das entidades que possam vir a ser afetadas pela sua adoção.
Prazo de envio dos contributos:
3 de março de 2025, 23h59 (CET)
Destinatários da consulta:
A Comissão convida todas as entidades que possam ser afetadas pela eventual adoção das medidas ICPI a seguir descritas a apresentarem as suas observações.
Contexto e medidas eventuais ICPI no caso em apreço:
Nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do ICPI, as medidas ICPI devem ser determinadas com base nos seguintes critérios:
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proporcionalidade da medida ICPI em relação à medida ou prática do país terceiro; e |
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disponibilidade de fontes alternativas de fornecimento dos bens e serviços em causa, a fim de evitar ou atenuar um impacto negativo significativo nas autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes. |
Nos termos do artigo 6.o, n.o 9, do ICPI, ao determinar as eventuais medidas ICPI, a Comissão deve optar por medidas proporcionadas e que sejam mais eficazes para corrigir o nível de restrição de acesso dos operadores económicos da União no setor dos dispositivos médicos e dos dispositivos médicos da União ao mercado dos contratos públicos da RPC.
Nos termos do artigo 6.o, n.o 6, do ICPI, no caso em apreço, a Comissão está a ponderar a possibilidade de restringir o acesso dos operadores económicos da RPC aos procedimentos de contratação pública da UE em todas as categorias de dispositivos médicos com um valor estimado igual ou superior a 5 000 000 EUR, sem IVA, exigindo que todas as autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes da UE: a) ajustem a pontuação das propostas apresentadas por operadores económicos da RPC ou b) excluam as propostas apresentadas por operadores económicos da RPC.
Caso sejam impostas uma ou várias medidas ICPI, as autoridades adjudicantes e as entidades adjudicantes da UE teriam também de incluir na documentação pertinente do concurso público as obrigações estabelecidas no artigo 8.o, n.o 1, do ICPI.
Neste contexto, a Comissão deseja conhecer a opinião das entidades potencialmente afetadas pelas eventuais medidas ICPI sobre os efeitos dessas medidas.
Utilização das informações e confidencialidade
Para serem tidos plenamente em conta, os contributos escritos deverão ser tão pormenorizados quanto possível e incluir documentos comprovativos. Os contributos devem ser enviados por correio eletrónico para TRADE-EU-INTERNATIONAL-PROCUREMENT-INSTRUMENT@ec.europa.eu ou por via postal para o seguinte endereço:
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Comissão Europeia |
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Direção-Geral do Comércio |
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E/Unidade E4 |
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Gabinete: CHAR 05/052 |
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1049 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
As informações recebidas nos termos do presente regulamento serão utilizadas exclusivamente para os efeitos para o qual foram solicitadas.
A Comissão tratará as informações recebidas de forma confidencial sempre que existam motivos razoáveis que justifiquem esse tratamento. Se pretende que qualquer parte dos documentos e informações enviados seja tratada confidencialmente, deve pedir explicitamente esse tratamento e justificar o pedido. Os documentos ou informações que contenham dados confidenciais devem ter a menção «Confidencial».
Todas as informações confidenciais devem ser acompanhadas de um resumo não confidencial. Os resumos devem ser suficientemente pormenorizados para permitir uma compreensão adequada dos principais aspetos das informações comunicadas a título confidencial. Se um pedido de confidencialidade não se justificar ou se quem envia as informações não fornecer um resumo não confidencial, a Comissão poderá não considerar as informações em causa.
As informações enviadas à Comissão não podem estar protegidas por direitos de autor. Antes de apresentarem à Comissão informações e/ou dados protegidos por direitos de autor de terceiros, as entidades que as enviam devem solicitar uma autorização específica ao titular dos direitos que autorize explicitamente a Comissão a utilizar esses dados e informações para o fim pretendido.
Para mais informações ou em caso de dificuldade no preenchimento do formulário, queira contactar:
TRADE-EU-INTERNATIONAL-PROCUREMENT-INSTRUMENT@ec.europa.eu
FORMULÁRIO DE ENVIO
1. DADOS PESSOAIS:
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Nome próprio: |
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Apelido: |
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Endereço eletrónico: |
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Telefone (incluindo o código do país): |
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Endereço postal: |
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Indique se envia o contributo como:
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1.7. |
Caso envie o contributo na qualidade de entidade empresarial/associação/organização/outro, queira indicar:
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1.8. |
Indique se aceita que a Comissão revele a sua identidade. Em caso negativo, justifique. |
2. INFORMAÇÕES E OBSERVAÇÕES
Apresente os seus contributos e observações.
Se deseja partilhar documentos comprovativos, anexe-os ao contributo e indique a que partes se referem.
(1) Regulamento (UE) 2022/1031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de junho de 2022, relativo ao acesso de operadores económicos, bens e serviços de países terceiros aos mercados de contratos públicos e de concessões da União e que estabelece os procedimentos de apoio às negociações sobre o acesso de operadores económicos, bens e serviços da União aos mercados de contratos públicos e de concessões dos países terceiros (Instrumento de Contratação Pública Internacional – ICPI) (JO L 173 de 30.6.2022, p. 1).
(2) Aviso de início de uma investigação realizada ao abrigo do Instrumento de Contratação Pública Internacional relativa a medidas e práticas da República Popular da China no mercado dos contratos públicos de dispositivos médicos (OJ C, C/2024/2973, 24.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2973/oj).
(3) Relatório da Comissão nos termos do artigo 5.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/1031, sobre o inquérito realizado no âmbito do Instrumento de Contratação Pública Internacional relativo às medidas e práticas da República Popular da China no mercado dos contratos públicos de dispositivos médicos, COM(2025)5 e respetivo documento de trabalho dos serviços da Comissão «Factual findings of the IPI investigation on the procurement market for medical devices in the People’s Republic of China — Accompanying the document — Report from the Commission pursuant to Article 5(4) of Regulation (EU) 2022/1031 on the investigation under the International Procurement Instrument concerning measures and practices of the People's Republic of China in the public procurement market for medical devices» (não traduzido para português), SWD(2025)2, disponível em: https://ec.europa.eu/transparency/documents-register/detail?ref=COM(2025)5&lang=en.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1259/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)