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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/1250

3.3.2025

Recurso interposto em 21 de janeiro de 2025 – Bayerische Motoren Werke e o./Comissão

(Processo T-35/25)

(C/2025/1250)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Bayerische Motoren Werke AG (Munique, Alemanha), BMW Brilliance Automotive Ltd (Shenyang City, China), Spotlight Automotive Ltd (Yangshe Town, China) (representante: P. De Baere, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular integralmente o Regulamento de Execução (UE) 2024/2754 da Comissão, de 29 de outubro de 2024, que institui um direito […] de compensação definitivo sobre as importações de novos veículos elétricos a bateria, concebidos para o transporte de passageiros, originários da República Popular da China (1) na parte que diz respeito às recorrentes; e

condenar a Comissão e eventuais intervenientes que possam vir a ser admitidos a intervir em apoio da Comissão nas despesas do presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, mediante o qual alegam que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação por não ter incluído na amostra de produtores-exportadores o maior produtor-exportador chinês de veículos elétricos a bateria (a seguir «VEB») durante o período de inquérito, em violação dos artigos 27.° e 15.° do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (a seguir «Regulamento Antissubvenções de Base»), bem como do princípio da boa administração consagrado no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2.

Segundo fundamento, mediante o qual alegam que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e violou os artigos 15.°, n.° 3, e 27.° do Regulamento Antissubvenções de Base por não ter tido em conta o direito individual calculado para o maior produtor-exportador chinês de VEB durante o período de inquérito para determinar o direito médio ponderado aplicável aos produtores-exportadores chineses não incluídos na amostra. As recorrentes alegam em particular que:

O maior produtor-exportador chinês de VEB deve ser considerado uma «parte incluída na amostra» na aceção do artigo 15.°, n.° 3, do Regulamento Antissubvenções de Base; e

A Comissão estava obrigada a ter em conta o direito individual do maior produtor-exportador chinês enquanto parte das melhores informações disponíveis ao fixar o direito médio ponderado aplicável aos produtores-exportadores não incluídos na amostra que colaboraram no inquérito, visto que as margens de subvenção das três empresas incluídas na amostra inicial se baseavam parcialmente no artigo 28.° do Regulamento Antissubvenções de Base.

3.

Terceiro fundamento, mediante o qual alegam que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e violou os artigos 8.°, n.° 8, e 15.°, n.° 1, do Regulamento Antissubvenções de Base ao impor direitos de compensação sobre as importações de VEB da China sem ter feito uma análise adequada sobre a existência de uma ameaça de prejuízo importante. As recorrentes alegam em particular que:

A Comissão não identificou uma alteração das circunstâncias que fosse «claramente prevista» e «iminente» na aceção do artigo 8.°, n.° 8, do Regulamento Antissubvenções de Base;

A Comissão não baseou a sua análise de ameaça de prejuízo na realidade económica e, em particular, não teve em conta elementos que provam que as importações de VEB provenientes da China podem diminuir no futuro dada a localização da produção na União Europeia; e

A Comissão não teve em conta a natureza sui generis do mercado de VEB da União Europeia nem o impacto da regulação na sua análise de ameaça de prejuízo.

4.

Quarto fundamento, mediante o qual alegam que a Comissão violou o artigo 8.°, n.os 5 e 6, do Regulamento Antissubvenções de Base por não ter feito uma análise adequada do nexo de causalidade. As recorrentes alegam em particular que:

A Comissão violou o artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento Antissubvenções de Base por ter atribuído incorretamente a ameaça de prejuízo às importações realizadas pelos próprios produtores de VEB da UE e por não ter tido em conta os efeitos positivos das importações realizadas pelos próprios produtores de VEB da UE;

A Comissão violou o artigo 8.°, n.° 6, do Regulamento Antissubvenções de Base por não ter tido em conta a natureza sui generis do mercado de VEB da União nem o impacto da regulação na situação dos produtores de VEB da UE.


(1)   JO L, 2024/2754, 29.10.2024.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1250/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)