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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/1250 |
3.3.2025 |
Recurso interposto em 21 de janeiro de 2025 – Bayerische Motoren Werke e o./Comissão
(Processo T-35/25)
(C/2025/1250)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Bayerische Motoren Werke AG (Munique, Alemanha), BMW Brilliance Automotive Ltd (Shenyang City, China), Spotlight Automotive Ltd (Yangshe Town, China) (representante: P. De Baere, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular integralmente o Regulamento de Execução (UE) 2024/2754 da Comissão, de 29 de outubro de 2024, que institui um direito […] de compensação definitivo sobre as importações de novos veículos elétricos a bateria, concebidos para o transporte de passageiros, originários da República Popular da China (1) na parte que diz respeito às recorrentes; e |
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condenar a Comissão e eventuais intervenientes que possam vir a ser admitidos a intervir em apoio da Comissão nas despesas do presente processo. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam quatro fundamentos de recurso.
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1. |
Primeiro fundamento, mediante o qual alegam que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação por não ter incluído na amostra de produtores-exportadores o maior produtor-exportador chinês de veículos elétricos a bateria (a seguir «VEB») durante o período de inquérito, em violação dos artigos 27.° e 15.° do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia (a seguir «Regulamento Antissubvenções de Base»), bem como do princípio da boa administração consagrado no artigo 41.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
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2. |
Segundo fundamento, mediante o qual alegam que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e violou os artigos 15.°, n.° 3, e 27.° do Regulamento Antissubvenções de Base por não ter tido em conta o direito individual calculado para o maior produtor-exportador chinês de VEB durante o período de inquérito para determinar o direito médio ponderado aplicável aos produtores-exportadores chineses não incluídos na amostra. As recorrentes alegam em particular que:
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3. |
Terceiro fundamento, mediante o qual alegam que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação e violou os artigos 8.°, n.° 8, e 15.°, n.° 1, do Regulamento Antissubvenções de Base ao impor direitos de compensação sobre as importações de VEB da China sem ter feito uma análise adequada sobre a existência de uma ameaça de prejuízo importante. As recorrentes alegam em particular que:
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4. |
Quarto fundamento, mediante o qual alegam que a Comissão violou o artigo 8.°, n.os 5 e 6, do Regulamento Antissubvenções de Base por não ter feito uma análise adequada do nexo de causalidade. As recorrentes alegam em particular que:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1250/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)