|
Jornal Oficial |
PT Série C |
|
C/2025/1184 |
21.3.2025 |
Parecer do Comité Económico e Social Europeu
Avaliação dos relatórios anuais da Comissão Europeia sobre o Estado de direito na União Europeia
(parecer de iniciativa)
(C/2025/1184)
Relatora:
Ozlem YILDIRIMCorrelator:
Christian MOOS|
Conselheiros |
Viktor Zoltan KAZAI (da relatora, Grupo II) Julian PLOTTKA (do correlator, Grupo III) |
|
Decisão da Plenária |
18.1.2024 |
|
Base jurídica |
Artigo 52.o, n.o 2, do Regimento |
|
Competência |
Secção do Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania |
|
Adoção em secção |
17.12.2024 |
|
Adoção em plenária |
22.1.2025 |
|
Reunião plenária n.o |
593 |
|
Resultado da votação (votos a favor/votos contra/abstenções) |
215/4/12 |
1. Conclusões e recomendações
|
1.1. |
O Comité Económico e Social Europeu (CESE) salienta a importância de defender os valores consagrados no artigo 2.o do Tratado da União Europeia (TUE), como o Estado de direito, a democracia e os direitos fundamentais. Regista com crescente preocupação a deterioração contínua dos direitos humanos, a ascensão do autoritarismo e as violações sistémicas generalizadas do Estado de direito e da democracia nos Estados-Membros. |
|
1.2. |
O CESE apoia desde há muito o desenvolvimento de instrumentos da UE, como o relatório anual sobre o Estado de direito, para acompanhar e melhorar o respeito pelo Estado de direito em todos os Estados-Membros. Louva os relatórios anuais da Comissão sobre o Estado de direito em geral e reconhece os progressos realizados neste domínio, como a introdução de recomendações específicas por país, para ajudar os Estados-Membros a levar por diante as reformas, e a inclusão de capítulos adicionais sobre os países candidatos à adesão (1). No entanto, o CESE assinala igualmente que o ciclo anual de elaboração dos relatórios sobre o Estado de direito continua a apresentar deficiências e a necessitar de melhorias. |
|
1.3. |
O CESE observa, em particular, deficiências na colaboração da Comissão com intervenientes independentes e não estatais durante o processo de apresentação de relatórios e assinala a necessidade de abordagens mais inclusivas, transparentes e conviviais. Recomenda-se que a Comissão assegure uma participação significativa da sociedade civil nas fases de elaboração e de seguimento do relatório a nível nacional, a fim de garantir a participação ativa das partes interessadas e a responsabilização. O CESE está bem colocado para apoiar a nova Comissão neste esforço, graças ao seu potencial para facilitar um debate estruturado entre as instituições da UE e os representantes das organizações de trabalhadores e de empregadores e outros grupos de interesses. |
|
1.4. |
O CESE lamenta que a Comissão, nas suas análises, não tenha logrado identificar em alguns Estados-Membros esforços deliberados para comprometer o Estado de direito, por não ter compreendido as motivações dos intervenientes políticos nem o contexto da evolução analisada. Para colmatar esta lacuna, o CESE recomenda que a Comissão adote uma abordagem analítica mais matizada, envolvendo peritos independentes, realizando visitas no local e utilizando uma linguagem mais direta na sua avaliação. O CESE tem condições para proporcionar um quadro institucional destinado a aprofundar essa análise através da sua ligação com a sociedade civil, tal como demonstrado pelo trabalho do seu Grupo Eventual para os Direitos Fundamentais e o Estado de Direito. |
|
1.5. |
O CESE salienta o papel vital das organizações da sociedade civil e dos defensores dos direitos humanos na proteção da democracia e dos direitos fundamentais e condena todas as formas de ataques que ameaçam o seu funcionamento pacífico e eficiente. Recomenda que se alargue a secção do relatório anual sobre o Estado de direito relativa às organizações da sociedade civil, a fim de proporcionar uma avaliação exaustiva baseada em parâmetros de referência objetivos e num diálogo transparente com os intervenientes da sociedade civil. Além disso, as violações dos direitos das mulheres, das crianças, das minorias étnicas e das pessoas LGBTIQ+ devem ser consideradas indicadores de medidas mais repressivas e conflitos futuros. |
|
1.6. |
O CESE considera que as recomendações específicas por país formuladas no relatório anual sobre o Estado de direito carecem frequentemente de especificidade e pormenor e, por conseguinte, aconselha a Comissão a elaborar recomendações mais precisas e mensuráveis, com parâmetros de referência, indicadores e prazos claros. Apela para uma avaliação de seguimento mais aprofundada que acompanhe a execução destas recomendações, com uma apresentação transparente, indicando quais os Estados-Membros que não cumpriram os parâmetros de referência e os prazos. |
|
1.7. |
O CESE salienta a importância de utilizar todos os instrumentos disponíveis da UE em resposta a violações sistemáticas do Estado de direito e insta a Comissão a conferir ao relatório anual sobre o Estado de direito um papel mais preponderante na ativação de outros mecanismos do Estado de direito, em especial quando as recomendações específicas por país não são seguidas. |
|
1.8. |
O CESE observa que a abordagem da Comissão para divulgar o relatório anual sobre o Estado de direito é ineficaz devido à sua linguagem técnica, ao calendário da sua publicação e ao número insuficiente de eventos. Por conseguinte, recomenda que a Comissão simplifique a linguagem dos relatórios, a fim de os tornar mais acessíveis ao público em geral e aos jornalistas, envolva mais ativamente as organizações da sociedade civil e as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos na organização de eventos para a divulgação do relatório sobre o Estado de direito e proponha uma estratégia de comunicação abrangente destinada a sensibilizar para os direitos fundamentais e o Estado de direito. |
|
1.9. |
Desde 2016, o CESE solicitou por diversas vezes a criação de um fórum ou de uma plataforma da sociedade civil. Por conseguinte, assinala com interesse a intenção da presidente da Comissão de criar uma plataforma, referida na sua carta de missão ao comissário indigitado da Democracia, Justiça e Estado de Direito, para intensificar a participação da sociedade civil em questões relacionadas com a democracia e o Estado de direito através da criação de uma Plataforma da Sociedade Civil para apoiar um diálogo civil e uma ação mais sistemática para reforçar a proteção da sociedade civil, dos ativistas e dos defensores dos direitos humanos nas suas atividades. |
|
1.10. |
Em primeiro lugar, um diálogo qualitativo vai além da mera consulta. O CESE deve participar na governação e ser um elemento fundamental de qualquer plataforma deste tipo, dada a sua qualidade, estabelecida no Tratado, de órgão encarregado de consultar as associações empresariais, os sindicatos e a sociedade civil organizada. O Comité pode ser o canal perfeito para comunicar a voz da sociedade civil organizada nesses domínios. |
2. Observações gerais
2.1. Relatório anual da Comissão sobre o Estado de direito
|
2.1.1. |
O CESE sublinha que os valores consagrados no artigo 2.o do TUE, designadamente o Estado de direito, a democracia e os direitos, liberdades e princípios estabelecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da UE, constituem a base da União Europeia. A UE só pode fazer jus a estes valores se todos os Estados-Membros cumprirem os seus requisitos. |
|
2.1.2. |
Em 2016, quando propôs, pela primeira vez, a criação de um mecanismo europeu de controlo do Estado de direito e dos direitos fundamentais, o CESE estava «alarmado com a degradação dos direitos humanos, a deriva populista e autoritária que se está a alastrar e o risco que isto representa para a qualidade da democracia e para a proteção dos direitos fundamentais» (2). Na sequência desse parecer, o Grupo para os Direitos Fundamentais e o Estado de Direito do CESE começou, em 2018, a realizar visitas aos países para dar a conhecer os pontos de vista das organizações da sociedade civil nacionais sobre questões relacionadas com o Estado de direito e os direitos fundamentais no respetivo país (3). Desde então, a situação não se alterou ou inclusivamente piorou na maior parte dos Estados-Membros, sendo agora evidente que as violações sistémicas do Estado de direito, da democracia e dos direitos fundamentais, inclusivamente a deterioração do respetivo quadro institucional, se tornaram um fenómeno generalizado (4). |
|
2.1.3. |
Nos últimos anos, foram desenvolvidos vários instrumentos para garantir o respeito pelo Estado de direito em todos os Estados-Membros. O CESE tem apoiado firmemente o desenvolvimento e a melhoria desses instrumentos, conhecidos como «conjunto de instrumentos no domínio do Estado de direito» (o relatório anual sobre o Estado de direito (5), o mecanismo de condicionalidade do Estado de direito (6), etc.), e exortou a UE a combiná-los de forma estratégica, a fim de poder travar as degradações dos direitos fundamentais e do Estado de direito em toda a UE e fazer com que sejam mais respeitados. |
|
2.1.4. |
O CESE congratula-se com o facto de o relatório anual sobre o Estado de direito se ter tornado uma pedra angular do conjunto de instrumentos no domínio do Estado de direito e um marco de referência para o trabalho das instituições, dos órgãos e dos organismos da UE em questões relacionadas com o Estado de direito. Felicita a Comissão por apresentar sistematicamente relatórios de elevada qualidade sobre a situação do Estado de direito em todos os Estados-Membros e congratula-se com o seu empenho contínuo em melhorar o processo de apresentação de relatórios. Para o efeito, devem ser atribuídos recursos financeiros adequados à Comissão Europeia, que é a responsável por esses relatórios. |
|
2.1.5. |
O CESE observa que, apesar dos progressos significativos, ainda há margem para melhorar a elaboração dos relatórios sobre o Estado de direito. Por conseguinte, destaca algumas lacunas recorrentes no relatório anual sobre o Estado de direito. |
2.2. Inclusividade do processo de elaboração dos relatórios
|
2.2.1. |
O CESE considera, em consonância com várias organizações da sociedade civil, que, embora a Comissão tenha envidado esforços para dialogar com as partes interessadas nacionais, incluindo as ditas organizações, durante o processo de elaboração dos relatórios, continuam a existir deficiências na sua colaboração com intervenientes independentes não estatais. Trata-se, nomeadamente, de questões relativas à transparência, à participação e ao tempo disponível para a apresentação de contributos. Além disso, há preocupações quanto à comunicação proativa e clara dos pormenores pertinentes para a consulta, à falta de oportunidade para as organizações da sociedade civil contribuírem para o questionário da Comissão e à necessidade de uma maior participação dessas organizações no processo de elaboração dos relatórios levado a cabo pelos Estados-Membros a nível nacional. |
|
2.2.2. |
O CESE salienta, em consonância com a resolução do Parlamento Europeu (7), a necessidade de a Comissão assegurar uma participação significativa da sociedade civil nas fases de elaboração e seguimento do relatório a nível nacional. Além disso, sublinha a importância de uma abordagem mais inclusiva, transparente e acessível do processo, a fim de garantir a participação ativa e a responsabilização das partes interessadas. O CESE defende igualmente uma apresentação mais sistemática dos contributos da sociedade civil e das organizações profissionais para complementar as informações fornecidas pelos governos dos Estados-Membros e pelos países candidatos. |
|
2.2.3. |
Em 2016, o CESE propôs a criação de um fórum anual das organizações da sociedade civil, a fim de debater a democracia, os direitos fundamentais e o Estado de direito. Desde então, solicitou por diversas vezes a criação de um fórum ou plataforma deste tipo em pareceres subsequentes. Por conseguinte, assinala com interesse a intenção da presidente da Comissão, referida na sua carta de missão ao comissário indigitado da Democracia, Justiça e Estado de Direito, de intensificar a participação da sociedade civil em questões relacionadas com a democracia e o Estado de direito através da criação de uma Plataforma da Sociedade Civil para apoiar um diálogo civil e uma ação mais sistemática para reforçar a proteção da sociedade civil, dos ativistas e dos defensores dos direitos humanos nas suas atividades. |
|
2.2.4. |
Em primeiro lugar, um diálogo qualitativo vai além da mera consulta. O CESE deve participar na governação e ser um elemento fundamental de qualquer plataforma deste tipo, dada a sua qualidade, estabelecida no Tratado, de órgão encarregado de consultar as associações empresariais, os sindicatos e a sociedade civil organizada. Com base na experiência do seu Grupo Eventual para os Direitos Fundamentais e o Estado de Direito, o Comité pode ser o canal perfeito para comunicar a voz da sociedade civil organizada nesses domínios. |
|
2.2.5. |
O CESE está também bem colocado para ajudar a nova Comissão a reforçar a participação dos intervenientes da sociedade civil no ciclo de apresentação de relatórios sobre o Estado de direito, devido ao seu papel de órgão consultivo da UE composto por representantes das organizações de trabalhadores e de empregadores e outros grupos de interesses. Pode facilitar debates estruturados entre as instituições da UE e os cidadãos sobre os desafios sistémicos que se colocam aos direitos fundamentais, à democracia e ao Estado de direito. O reforço da cooperação entre o CESE e a Comissão no ciclo de apresentação de relatórios sobre o Estado de direito promoveria ainda mais o diálogo inclusivo e ajudaria a defender os valores fundamentais da UE. |
2.3. Metodologia de avaliação
|
2.3.1. |
O CESE já observou anteriormente que os problemas mais graves relacionados com o Estado de direito em alguns Estados-Membros se devem a intervenientes políticos poderosos que se opuseram deliberadamente, sobretudo, à independência do poder judicial e a outros elementos essenciais da democracia constitucional (8). Infelizmente, as análises e as respostas da Comissão aos desafios enfrentados pelo Estado de direito nos Estados-Membros ignoraram, em grande medida, as motivações dos intervenientes políticos e as circunstâncias da evolução analisada. |
|
2.3.2. |
As organizações da sociedade civil observaram igualmente que os relatórios da Comissão carecem de uma análise contextual e interseccional das tendências do Estado de direito e tendem a ser excessivamente otimistas quanto aos esforços de reforma sem provas substanciais de progressos no terreno. O Parlamento Europeu também manifestou preocupação pelo facto de a linguagem diplomática e imprecisa da Comissão, bem como o número igual de conclusões e recomendações por Estado-Membro, ocultarem as diferenças reais entre os Estados-Membros (9). |
|
2.3.3. |
Por conseguinte, o CESE recomenda que a Comissão pondere a adoção de uma abordagem analítica mais abrangente e matizada, com a participação de peritos independentes e a realização de mais visitas no terreno, a fim de compreender melhor as circunstâncias dos desafios examinados em matéria de Estado de direito, e utilize uma linguagem mais direta e precisa na sua avaliação. |
2.4. Âmbito do relatório
2.4.1. Estado de direito, democracia e direitos fundamentais
|
2.4.1.1. |
O CESE reafirma a sua posição de que o Estado de direito é interdependente e indissociável das garantias de proteção da democracia pluralista e do respeito pelos direitos fundamentais (10), manifestando a sua profunda preocupação com a erosão contínua destes valores fundamentais em vários Estados-Membros (11). |
|
2.4.1.2. |
O CESE congratula-se com o facto de, na União Europeia, serem produzidos e disponibilizados vários materiais relacionados com o Estado de direito, entre outros, o relatório anual da Comissão sobre a aplicação da Carta, o relatório da Agência dos Direitos Fundamentais sobre os direitos fundamentais, o Painel de Avaliação da Justiça na UE e os inquéritos Eurobarómetro sobre a perceção da independência judicial e da corrupção. O CESE felicita igualmente a Comissão por ter utilizado uma vasta gama de fontes, produzidas pelo Conselho da Europa, centros de investigação independentes e organizações de acompanhamento, que cobrem numerosos aspetos do Estado de direito, dos direitos fundamentais e da democracia. Contudo, concorda com as organizações da sociedade civil quanto ao facto de a interligação entre o Estado de direito e outros valores enunciados no artigo 2.o do TUE não estar suficientemente refletida nos relatórios da Comissão sobre o Estado de direito. O CESE insta a Comissão a alargar o âmbito da sua avaliação de modo a incluir uma análise das violações sistémicas dos direitos fundamentais (por exemplo, discriminação e condições insatisfatórias de privação da liberdade) e uma avaliação das bases institucionais para a proteção destes direitos. O CESE incentiva a Comissão a assegurar uma articulação transparente entre o seu relatório sobre o Estado de direito e outros materiais da UE sobre o mesmo assunto, bem como o reforço mútuo entre ambos. |
|
2.4.1.3. |
O CESE salienta que todos os direitos humanos consagrados na Carta da UE são indivisíveis e interdependentes, sendo os direitos socioeconómicos tão essenciais como os direitos civis e políticos (12). Por conseguinte, as violações sistémicas dos direitos socioeconómicos devem ser tratadas de forma tão grave como a violação de outros direitos. Além disso, as violações dos direitos das mulheres, das crianças, das minorias étnicas e das pessoas LGBTIQ+ devem ser consideradas indicadores de medidas mais repressivas e conflitos futuros. |
2.4.2. Ampliação da secção sobre o espaço cívico
|
2.4.2.1. |
O CESE reitera que as organizações da sociedade civil e os defensores dos direitos humanos desempenham um papel essencial na salvaguarda dos valores do Estado de direito, da democracia e dos direitos fundamentais face às tendências autoritárias (13). Tem constatado que os governos autoritários ameaçam as organizações da sociedade civil, não só reduzindo e mudando os espaços disponíveis para exercerem as suas atividades, mas também através de ameaças e perseguições pessoais, de restrições financeiras ou de proteção inadequada contra ataques físicos ou verbais, tanto em linha como fora de linha (14). |
|
2.4.2.2. |
O CESE apoia todos os esforços envidados para aumentar a visibilidade dos desafios enfrentados pelas organizações da sociedade civil e pelos defensores dos direitos humanos. A transparência facilita as condições em que operam e exerce pressão política sobre os governos nacionais no sentido de aumentar o seu nível de proteção (15). Por conseguinte, o CESE reitera a sua posição anterior de que a secção do relatório anual sobre o Estado de direito relativa às organizações da sociedade civil deve ser alargada e mais pormenorizada (16). |
|
2.4.2.3. |
O CESE apoia plenamente a solicitação das organizações da sociedade civil de que haja um capítulo específico sobre o espaço cívico, que preveja uma avaliação exaustiva de todos os fatores facilitadores e obstrutivos que afetam os espaços cívicos em toda a Europa, com base numa metodologia coerente, num conjunto de parâmetros de referência objetivos e num diálogo transparente com os intervenientes da sociedade civil. Além disso, o CESE alinha-se com a Rede Europeia de Instituições Nacionais de Direitos Humanos (ENNHRI), defendendo que os intervenientes regionais europeus intensifiquem os seus esforços de acompanhamento e comunicação de informações sobre os desafios que afetam o espaço cívico. |
2.4.3. Não execução das decisões judiciais
|
2.4.3.1. |
O CESE constata que a recusa dos governos nacionais em cumprir as decisões proferidas pelos tribunais nacionais do seu país, pelo Tribunal de Justiça da União Europeia e pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos é uma tendência cada vez mais negativa nos Estados-Membros. O CESE congratula-se com o facto de o relatório sobre o Estado de direito abordar este problema nos capítulos dedicados a cada país, mas insta a Comissão a obviar a esta violação grave do Estado de direito e a adotar novas medidas para forçar os Estados-Membros a cumprir as decisões judiciais. |
2.4.4. Liberdade dos meios de comunicação social
|
2.4.4.1. |
O CESE reitera a sua preocupação pelo facto de a abordagem da Comissão para avaliar o pluralismo dos meios de comunicação social ser demasiado orientada para o mercado e tender a subestimar os desafios políticos à liberdade e à pluralidade dos meios de comunicação social, que não podem ser resolvidos através da melhoria do funcionamento do mercado dos serviços de comunicação social (17). No entanto, considera que os processos de mercado também podem contribuir para comprometer a liberdade e a pluralidade dos meios de comunicação social. Por conseguinte, o CESE recomenda que se reforme a avaliação da liberdade e da pluralidade dos meios de comunicação social no relatório sobre o Estado de direito, a fim de melhor ter em conta estes riscos. |
|
2.4.4.2. |
O CESE considera que o aumento dos ataques verbais e físicos a jornalistas (muitas vezes sob a forma de violência de género e discurso de ódio), bem como os obstáculos ao exercício do direito de acesso à informação, não são suficientemente abordados no relatório da Comissão. Por conseguinte, propõe que estas questões sejam avaliadas de forma mais pormenorizada nos próximos relatórios da Comissão. |
|
2.4.4.3. |
O CESE solicita igualmente que se inclua uma avaliação do Regulamento Europeu relativo à Liberdade dos Meios de Comunicação Social e se aplique a Diretiva relativa a ações judiciais estratégicas contra a participação pública (18), uma vez que as tentativas de silenciar jornalistas através da intimidação e da vigilância estão a tornar-se cada vez mais comuns. |
2.4.5. Instituições nacionais de direitos humanos
|
2.4.5.1. |
O CESE exorta a Comissão a prestar mais atenção a determinadas tendências nos Estados-Membros que colocam desafios persistentes às instituições nacionais de direitos humanos, tais como o acesso limitado aos processos legislativos e de elaboração de políticas, as dificuldades de cooperação com as autoridades nacionais, o seguimento limitado das recomendações daquelas instituições por parte das autoridades estatais, a falta de recursos financeiros e humanos suficientes e o acesso limitado às informações tratadas pelas autoridades estatais. |
2.4.6. Aspetos socioeconómicos do Estado de direito
|
2.4.6.1. |
O CESE já salientou anteriormente a importância de ter na devida conta os aspetos socioeconómicos do Estado de direito, uma vez que são essenciais, em especial, para assegurar que as regras da concorrência e outras regulamentações económicas são respeitadas, bem como para garantir a confiança no sistema jurídico no seu conjunto (19). Congratula-se com a intenção da Comissão, tal como referido no último relatório anual sobre o Estado de direito, de incorporar no futuro questões fundamentais relacionadas com a dimensão do mercado único, incluindo questões que afetam as empresas, em especial as pequenas e médias empresas (PME), que operam a nível transfronteiriço. Considera igualmente importante incluir nos relatórios anuais sobre o Estado de direito uma avaliação da influência das grandes empresas sobre o Estado de direito, a democracia e os direitos fundamentais, a par das medidas tomadas pelos Estados-Membros para combater e atenuar os efeitos negativos. É igualmente importante analisar o impacto no mercado nacional das empresas estrangeiras que não respeitam os direitos fundamentais. |
|
2.4.6.2. |
O CESE exorta a Comissão a dar mais ênfase às consequências da erosão do Estado de direito para todas as partes interessadas, incluindo os sindicatos e o setor empresarial, que enfrentam regularmente desafios tão significativos como a insegurança jurídica decorrente da imprevisibilidade da aplicação da legislação, a falta de transparência e de inclusividade na elaboração da legislação e a deterioração da independência e da integridade do poder público (20). A existência de um diálogo social forte e eficaz é também um fator fundamental na aplicação prática dos direitos humanos e do Estado de direito. |
2.5. Eficiência e eficácia da aplicação das conclusões do relatório
2.5.1. Responsabilização dos Estados-Membros com base em recomendações precisas
|
2.5.1.1. |
O CESE sublinha que, muitas vezes, as recomendações específicas por país da Comissão não são suficientemente pormenorizadas e, por conseguinte, não dão uma resposta adequada às preocupações identificadas no respetivo contexto nacional. Esta conclusão está em consonância com as preocupações do Parlamento Europeu (21) quanto à falta de especificidade das recomendações, incluindo prazos claros para a sua aplicação e consequências do incumprimento. É ainda corroborada pelo recente estudo do Tribunal de Contas Europeu (22), que assinalou a falta de uma ligação clara entre a gravidade das preocupações da Comissão e as recomendações formuladas, bem como a ausência de prazos concretos e de metas quantitativas. A Rede Europeia das Instituições Nacionais de Direitos Humanos (ENNHRI) insta igualmente os mecanismos regionais do Estado de direito, como a Comissão, a tornarem as suas recomendações mais concretas e exequíveis, inclusivamente prevendo um calendário de execução pelas autoridades estatais. |
|
2.5.1.2. |
O CESE aconselha a Comissão Europeia a elaborar recomendações mais precisas e mensuráveis. Reitera a sua posição anterior sobre a importância de estabelecer parâmetros de referência, indicadores e prazos claros para avaliar adequadamente a conformidade das autoridades nacionais com os requisitos da UE (23). |
|
2.5.1.3. |
É crucial assegurar a transparência sobre os Estados-Membros que não cumprem as suas obrigações em matéria de Estado de direito e ajudar a sociedade civil organizada a exercer pressão sobre esses governos para que realizem reformas. |
2.5.2. Estabelecimento de uma ligação clara entre o relatório anual sobre o Estado de direito e outros mecanismos do Estado de direito
|
2.5.2.1. |
O CESE reitera a sua posição de que a Comissão, o Conselho da União Europeia e o Parlamento Europeu devem utilizar todos os mecanismos de sanções à sua disposição em caso de violação sistemática do Estado de direito. No âmbito destes procedimentos, as instituições europeias devem igualmente assegurar uma execução célere e dissuasiva (24). |
|
2.5.2.2. |
O CESE apoia firmemente a posição, também expressa pelas organizações da sociedade civil e pelo Parlamento Europeu (25), de que é essencial que a Comissão estabeleça ligações claras entre o relatório anual sobre o Estado de direito e outras componentes do conjunto de instrumentos no domínio do Estado de direito, e que o relatório anual sobre o Estado de direito deve desempenhar um papel crucial na ativação de outros mecanismos do Estado de direito, nomeadamente os procedimentos de infração, os vários mecanismos de condicionalidade orçamental e o procedimento do artigo 7.o, em especial quando as recomendações específicas por país não são seguidas. |
|
2.5.2.3. |
O CESE congratula-se com a intenção da Comissão, expressa no mais recente relatório e na carta de missão do comissário indigitado para a Democracia, Justiça e Estado de Direito, de estabelecer uma ligação mais estreita entre as recomendações do relatório sobre o Estado de direito e o financiamento ao abrigo do orçamento da UE, e de apoiar a aplicação reforçada do procedimento do artigo 7.o. No entanto, insta a Comissão a cumprir rapidamente a sua promessa para evitar que a situação do Estado de direito nos Estados-Membros se degrade ainda mais. |
|
2.5.2.4. |
Se for considerado necessário para alcançar estes objetivos, o CESE apela para uma reforma do regulamento relativo à condicionalidade do Estado de direito, a fim de o tornar mais abrangente, ultrapassando a sua aplicação limitada às violações do Estado de direito que afetam a boa gestão financeira do orçamento da UE, e de o associar mais claramente às demais bases jurídicas utilizadas para suspender os fundos da UE. |
2.6. Comunicação e divulgação
|
2.6.1. |
O CESE considera, de acordo com a opinião expressa pelas organizações da sociedade civil, que a abordagem global da Comissão em matéria de divulgação dos relatórios sobre o Estado de direito não é suficientemente eficaz na mobilização da opinião pública por três motivos principais. Em primeiro lugar, os relatórios anuais são redigidos em linguagem técnica e complicada, o que os torna inacessíveis ao público em geral e aos jornalistas. Em segundo lugar, o calendário atual de publicação dos relatórios diminui a probabilidade de cobertura mediática. Em terceiro lugar, a Comissão não organiza de forma proativa eventos suficientes para divulgar o relatório sobre o Estado de direito e não envolve suficientemente as organizações da sociedade civil nem as instituições nacionais de defesa dos direitos humanos. Para resolver estas questões, o CESE propõe que a Comissão simplifique a linguagem dos relatórios para os tornar mais acessíveis ao público em geral e aos jornalistas, pondere a publicação dos relatórios numa altura do ano em que seja mais provável assegurar uma cobertura mediática e organize de forma proativa mais eventos para divulgar o relatório sobre o Estado de direito, com a participação ativa das organizações da sociedade civil e das instituições nacionais de direitos humanos. O CESE prontifica-se a facilitar a organização de eventos e a apoiar os esforços de divulgação dos relatórios. |
|
2.6.2. |
O CESE já salientou anteriormente a importância de comunicar claramente os valores do Estado de direito (26) e exortou a Comissão a propor uma estratégia ambiciosa de comunicação, educação e sensibilização dos cidadãos para os direitos fundamentais, o Estado de direito e a democracia (27). Insta ainda a Comissão, em concertação com as organizações da sociedade civil e o Parlamento Europeu (28), a garantir a participação coerente e significativa da sociedade civil em todo o ciclo de elaboração dos relatórios. O CESE frisa, uma vez mais, que ocupa uma posição ideal para apoiar a nova Comissão na melhoria da participação da sociedade civil no ciclo de elaboração dos relatórios, já que a sua composição inclui representantes de organizações de trabalhadores e de empregadores, bem como de outros grupos de interesses. Por conseguinte, tem capacidade para organizar debates entre as instituições da UE e os cidadãos sobre os obstáculos estruturais aos direitos fundamentais, à democracia e ao Estado de direito. |
Bruxelas, 22 de janeiro de 2025.
O Presidente
do Comité Económico e Social Europeu
Oliver RÖPKE
(1) Nomeadamente a Albânia, o Montenegro, a Macedónia do Norte e a Sérvia, que se espera venham a intensificar os seus esforços de reforma.
(3) https://www.eesc.europa.eu/pt/sections-other-bodies/other/ad-hoc-group-fundamental-rights-and-rule-law/frrl-group-country-visits-reports.
(4) World Justice Project, Rule of Law Index 2021 , p. 24; Rule of Law Index 2022 , p. 24; Rule of Law Index 2023 , p. 24.
(5) JO C 282 de 20.8.2019, p. 39
(6) JO C 194 de 12.5.2022, p. 27
(7) Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de março de 2023, sobre o Relatório de 2022 sobre o Estado de Direito – Situação na União Europeia (2022/2898(RSP)), ponto 15.
(8) JO C 282 de 20.8.2019, p. 39, ponto 3.7.
(9) Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de março de 2023, sobre o Relatório de 2022 sobre o Estado de Direito – Situação na União Europeia (2022/2898(RSP)), ponto 26; Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de fevereiro de 2024, sobre o relatório de 2023 da Comissão sobre o Estado de Direito (2023/2113(INI)), pontos 83 a 85.
(10) JO C 62 de 15.2.2019, p. 173, ponto 3.3. Confirmado também em JO C 282 de 20.8.2019, p. 39.
(11) Ver também a Resolução do Parlamento Europeu, de 28 de fevereiro de 2024, sobre o relatório de 2023 da Comissão sobre o Estado de Direito (2023/2113(INI)), ponto 73.
(12) JO C 341 de 24.8.2021, p. 50
(13) JO C 282 de 20.8.2019, p. 39.
(14) JO C 97 de 24.3.2020, p. 53.
(15) JO C 282 de 20.8.2019, p. 39, JO C 282 de 20.8.2019, p. 39JO C 282 de 20.8.2019
(16) JO C, C/2023/861, 8.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/861/oj, ponto 2.5.3.
(17) JO C 100 de 16.3.2023, p. 111
(18) JO C 75 de 28.2.2023, p. 143
(19) JO C 194 de 12.5.2022, p. 27, ponto 2.4.
(20) JO C 282 de 20.8.2019, p. 39, Parecer do Comité Económico e Social Europeu — Corrupção nos contratos públicos e o seu impacto no mercado interno (parecer de iniciativa) (JO C, C/2024/2095, 26.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/2095/oj).
(21) Resolução do Parlamento Europeu, de 19 de maio de 2022, sobre o relatório de 2021 da Comissão sobre o Estado de Direito, pontos 8 e 9; Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de março de 2023, sobre o Relatório de 2022 sobre o Estado de Direito – Situação na União Europeia (2022/2898(RSP)), pontos 8 a 13.
(22) Tribunal de Contas Europeu, Análise do relatório da Comissão sobre o Estado de direito relativo a 2024, pontos 70 e 71.
(23) JO C 282 de 20.8.2019, p. 39
(24) JO C 194 de 12.5.2022, p. 27, ponto 3.5.
(25) Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de março de 2023, sobre o Relatório de 2022 sobre o Estado de Direito – Situação na União Europeia (2022/2898(RSP)), ponto 28.
(26) JO C 100 de 16.3.2023, p. 24.
(27) JO C 282 de 20.8.2019, p. 39
(28) Resolução do Parlamento Europeu, de 30 de março de 2023, sobre o Relatório de 2022 sobre o Estado de Direito – Situação na União Europeia (2022/2898(RSP)), ponto 15.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1184/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)