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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/1150

20.2.2025

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

Lista indicativa de medicamentos perigosos nos termos do artigo 18.o-A da Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho

(C/2025/1150)

1.   INTRODUÇÃO

1.1.   Medicamentos perigosos (MP) e contexto jurídico do projeto

Os medicamentos perigosos (MP) incluem, entre outros, alguns antineoplásicos, imunossupressores e medicamentos antivíricos, e são utilizados para tratar uma vasta gama de doenças, incluindo no domínio da oncologia e da reumatologia. Os MP podem causar efeitos indesejados noutras pessoas que não os próprios doentes, como os trabalhadores expostos a estes medicamentos no local de trabalho.

A Diretiva 2004/37/CE (1) relativa aos agentes cancerígenos, mutagénicos e substâncias tóxicas para a reprodução (DCMR) é o principal instrumento legislativo da UE que assegura a proteção dos trabalhadores contra os riscos, no local de trabalho, decorrentes da exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos e substâncias tóxicas para a reprodução. Os MP, devido ao seu mecanismo de ação no organismo, estão frequentemente incluídos nestas categorias.

O Parlamento Europeu, o Conselho e as partes interessadas apoiam o compromisso da Comissão de atualizar continuamente a DCMR e, no âmbito da sua quarta alteração (2), a Comissão foi convidada pelos colegisladores, no artigo 18.o-A, a estabelecer uma definição e uma lista indicativa de MP: «Se for caso disso, e o mais tardar 5 de abril de 2025, tendo em conta os mais recentes desenvolvimentos do conhecimento científico e após consulta adequada das partes interessadas, a Comissão elabora uma definição, e estabelece uma lista indicativa, dos medicamentos perigosos ou das substâncias nestes contidas, que preenchem os requisitos para ser classificados como agente cancerígeno de categorias 1A ou 1B previstos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, como agente mutagénico ou como substância tóxica para a reprodução.»

1.2.   Benefícios de uma lista indicativa de medicamentos perigosos

Note-se que o principal objetivo desta lista é melhorar a segurança dos trabalhadores relativamente à exposição a MP e não substituir os MP por medicamentos que não sejam perigosos, ou que sejam menos perigosos, para a saúde dos trabalhadores. Com efeito, raramente isto será uma opção, uma vez que as propriedades intrínsecas dos MP são, geralmente, essenciais para o tratamento do doente e a sua saúde não deve ser comprometida.

As informações mais pormenorizadas sobre os MP fornecidas pelo presente documento visam melhorar a qualidade da avaliação dos riscos em conformidade com a Diretiva 89/391/CEE (3) e a DCMR, melhorando, assim, a proteção dos trabalhadores. Note-se que esta lista não pode substituir a avaliação obrigatória dos riscos químicos do local de trabalho específico, que poderá ter em conta outras informações disponíveis, como a concentração de determinada substância, ou de várias substâncias, nos medicamentos. Por conseguinte, o documento apenas pode ser considerado um elemento indicativo, não vinculativo e complementar da avaliação de risco acima referida.

Ao mesmo tempo, a lista indicativa complementa as informações técnicas contidas nas orientações (4) publicadas pela Comissão em abril de 2023 e pode ser vista como um elemento adicional de sensibilização para os riscos associados ao trabalho com MP.

Além disso, a lista indicativa de MP constitui uma abordagem que ainda não existe a nível da UE, contribuindo assim para promover uma maior harmonização entre os Estados-Membros.

1.3.   Listas e sistemas existentes de medicamentos perigosos

Além da lista no presente documento, o empregador pode consultar as fontes apresentadas no quadro 2-1 das orientações (5), que contém diferentes listas e sistemas de informação estabelecidos por vários países.

A nível internacional, encontram-se informações adicionais na lista de 2020 proposta pelo Instituto Nacional para a Segurança e Saúde no Trabalho (NIOSH (6)) e na lista elaborada pelo Instituto Sindical Europeu em 2022 (7), que é baseada na primeira.

A lista NIOSH (8) não constitui uma obrigação jurídica para os empregadores; o seu conteúdo é informativo e de natureza consultiva. A metodologia utilizada pela NIOSH para avaliar as propriedades químicas, assim como as informações clínicas e pré-clínicas sobre cada medicamento torna-a uma fonte de informação reconhecida entre os peritos.

2.   DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTO PERIGOSO (MP)

Para efeitos do presente documento, entende-se por (9) «medicamentos perigosos»  (10) os medicamentos que contêm uma ou mais substâncias que preencham os critérios para serem classificadas como:

Cancerígenas (categoria 1A ou 1B)

Mutagénicas (categoria 1A ou 1B) ou

Tóxicas para a reprodução (categoria 1A ou 1B)

em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 (Regulamento CRE) (11).

Além disso, em conformidade com a Diretiva 2001/83/CE (12), define-se «medicamentos» do seguinte modo:

«Toda a substância ou associação de substâncias apresentada como possuindo propriedades curativas ou preventivas relativas a doenças em seres humanos; ou

Toda a substância ou associação de substâncias que possa ser utilizada ou administrada em seres humanos com vista a estabelecer um diagnóstico médico ou a restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas ao exercer uma ação farmacológica, imunológica ou metabólica, ou

a estabelecer um diagnóstico médico.»

3.   ABORDAGEM METODOLÓGICA PARA O ESTABELECIMENTO DE UMA LISTA INDICATIVA DE MP

3.1.   Grupo de redação e participação das partes interessadas

O processo de elaboração do presente documento foi apoiado por um grupo de redação que incluiu representantes dos governos, dos empregadores e dos grupos de interesses dos trabalhadores do Grupo tripartido dos Produtos Químicos (GPQ) do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (CCSS). O grupo de redação foi liderado por representantes da Direção-Geral do Emprego, dos Assuntos Sociais e da Inclusão, tendo contado com a participação de peritos da Agência Europeia de Medicamentos (EMA) e da Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA).

O documento foi aprovado pelo GPQ e pelo CCSS.

3.2.   Elaboração de uma lista indicativa de MP

Considerando a definição de MP acima indicada, o grupo de redação decidiu estabelecer a lista indicativa de MP cruzando informações das bases de dados existentes de duas agências europeias (13):

base de dados de substâncias perigosas da ECHA

base de dados de medicamentos da EMA

3.2.1.    Base de dados de substâncias perigosas da ECHA

Os dados fornecidos pela ECHA para o presente documento provêm das fontes de informação apresentadas abaixo.

3.2.1.1.   Informações relativas à classificação harmonizada

As informações disponíveis sobre as classificações harmonizadas de substâncias perigosas têm origem no anexo VI do regulamento CRE e no Registo de Intenções (RI).

Anexo VI do CRE

A classificação e rotulagem harmonizadas oficiais e juridicamente vinculativas das substâncias perigosas, incluindo as substâncias cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução (CMR), estão disponíveis no anexo VI, parte 3, do regulamento CRE, que é regularmente atualizado pelos atos delegados subsequentes (14) publicados no Jornal Oficial da União Europeia.

Registo de intenções de classificação e rotulagem até à divulgação de resultados (RI)

O RI enumera as intenções e propostas recebidas pela ECHA para novas classificações e rotulagens harmonizadas de substâncias, ou revisão das mesmas. Este registo fornece informações sobre a progressão de uma proposta desde a notificação da intenção até à adoção do parecer do Comité de Avaliação dos Riscos (RAC). Por conseguinte, enumera, entre outras, substâncias que ainda não constam do anexo VI do regulamento CRE.

3.2.1.2.   Informações relativas à autoclassificação

Nos termos do regulamento CRE, se uma substância apresentar propriedades perigosas e não tiver uma classificação harmonizada (anexo VI do CRE) (15), os fabricantes, importadores e utilizadores a jusante têm a obrigação de analisar se esta deve ser autoclassificada (e notificada). Para se decidir por uma autoclassificação, o fabricante, importador ou utilizador a jusante deve recolher todas as informações disponíveis, verificar a sua adequação e fiabilidade e avaliá-las em função dos critérios de classificação.

Todas as classes de perigo relevantes (tais como cancerígena, mutagénica ou tóxica para a reprodução) têm de ser avaliadas pelo fabricante, importador ou utilizador a jusante e tem de ser aplicada uma autoclassificação a todas as classes de perigo relativamente às quais os critérios de classificação sejam cumpridos. Além disso, todas as classes de perigo que não estejam abrangidas por uma entrada no anexo VI do regulamento CRE devem ser avaliadas para fins de autoclassificação.

As autoclassificações são apresentadas à ECHA através de um registo REACH (16) ou de uma notificação de classificação e rotulagem (C&R) (17) (ambos os tipos podem ser encontrados no inventário de C&R (18)). Importa ainda ter em conta que:

as autoclassificações apresentadas à ECHA, quer através do registo REACH quer da notificação C&R, podem apresentar variações consoante as diferentes partes que apresentam as notificações.

Esta variação resulta da ausência de obrigação de os intervenientes da UE chegarem a um acordo entre si relativamente à autoclassificação:

uma autoclassificação apresentada à ECHA através do registo REACH é geralmente apoiada por um dossiê com dados preparados pelos registantes;

uma autoclassificação apresentada à ECHA através de uma notificação C&R não é, geralmente, apoiada por um dossiê de registo REACH (19);

a qualidade e a fiabilidade dos dados utilizados para a autoclassificação não são, em geral, avaliadas pela ECHA.

Para efeitos da presente lista, as informações disponíveis sobre as propriedades CMR das substâncias fornecidas através de autoclassificações provêm, ou de um registo REACH, ou de notificações do inventário de C&R.

Tendo isto em conta, considera-se que a fiabilidade dos dados associados às autoclassificações é variável comparativamente com a da classificação harmonizada. Em caso de incerteza no que respeita à autoclassificação de uma determinada substância, recomenda-se que o empregador contacte a empresa responsável pela introdução no mercado do MP em causa de modo a obter informações adicionais (ficha de dados de segurança de materiais ou documento semelhante) sobre a classificação da substância.

3.2.2.    Base de dados de medicamentos da EMA

A EMA publica na sua base de dados, em conformidade com o artigo 57.o  (20), informações sobre todos os medicamentos autorizados na UE e no Espaço Económico Europeu (EEE). Os titulares de autorizações de introdução no mercado devem apresentar e conservar estas informações em conformidade com a legislação da União Europeia.

3.2.3.    Articulação das bases de dados da ECHA e da EMA e estrutura da lista indicativa de MP

Todas as fontes de dados da ECHA incluem substâncias com potencial de serem substância ativa de um MP. Por conseguinte, a base de dados da ECHA foi filtrada por substâncias CMR das categorias 1A e 1B e cruzada com os dados da EMA. Foi estabelecida, desta forma, uma lista de MP que contêm substâncias com uma classificação harmonizada/autoclassificação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e autorizadas como medicamentos na UE e no EEE.

Uma vez que a lista NIOSH é considerada uma fonte reconhecida, as substâncias que correspondem à definição na secção 2 do presente documento e que fazem igualmente parte da lista NIOSH de 2020 são apresentadas separadamente no anexo 1. Além disso, as substâncias harmonizadas e autoclassificadas que não fazem parte da lista NIOSH de 2020 são incluídas no anexo 2, evitando duplicações.

A lista indicativa de MP final contém 2 anexos e 4 quadros correspondentes às diferentes fontes de informação:

Anexo 1

:

enumera os MP com propriedades CMR 1 A/B harmonizadas ou autoclassificadas que foram identificados pela NIOSH (2020) e selecionados pela ETUI (2022) de acordo com a sua presença no mercado da UE

Anexo 2-A

:

enumera os MP com classificações CMR 1A/1B harmonizadas (21)

Anexo 2-B

:

enumera os MP com autoclassificações CMR 1A/1B apresentadas via registos REACH por registantes principais (fabricantes ou importadores da UE)

Anexo 2-C

:

enumera os MP com autoclassificações CMR 1A/1B apresentadas por notificantes com obrigações nos termos do CRE

A figura 1 descreve a abordagem metodológica subjacente.

Image 1

Os anexos e quadros resultantes apresentam as informações em colunas com os seguintes títulos:

Substância ativa do medicamento (nome da substância perigosa): quando aplicável, o nome do sal/forma hidratada da substância é indicado entre parênteses.

Número CE (Número da Comunidade Europeia — conforme publicado no Jornal Oficial da UE): quando aplicável, o número CE corresponde à forma pertinente (entre parênteses).

Número CAS (número de registo do Chemical Abstracts Service): quando aplicável, o número CAS corresponde à forma pertinente (entre parênteses).

Classe terapêutica [tal como consta do Sistema de Classificação Anatómica, Terapêutica e Química (Classificação ATC (22))].

Classificação Muta. 1A/1B: indica a classificação como substância mutagénica segundo a definição constante do Regulamento CRE.

Classificação Carc. 1A/1B: indica a classificação como substância cancerígena de acordo com a definição apresentada no Regulamento CRE.

Classificação Repr. 1A/1B: indica a classificação como substância tóxica para a reprodução de acordo com a definição apresentada no Regulamento CRE.

Classificação da UE (apenas anexo 1): indica qual a classificação da UE que a substância NIOSH ostenta.

Número de notificantes face ao total (apenas anexo 2-C): indica quantos notificantes autoclassificaram a substância como CMR 1A/1B em relação ao número total de notificantes. Nota: estes dados dão uma indicação sobre a representatividade das informações entre os intervenientes da UE.

3.2.4.    Princípios e limitações da abordagem metodológica

A presente abordagem metodológica tem por base os seguintes princípios:

1.

Em conformidade com a definição constante da secção 2, foram incluídas todas as substâncias com uma (auto)classificação CMR de categoria 1 A/B.

2.

Caso uma substância tenha uma classificação harmonizada relacionada apenas com propriedades não CMR, reconhece-se que as propriedades CMR podem não ter sido avaliadas durante o processo de classificação e rotulagem harmonizadas (CRH). Podem, no entanto, existir informações que tenham levado os intervenientes da UE a autoclassificar também a substância como CMR de categoria 1A/1B, pelo que tais substâncias estão incluídas nos anexos 2-B ou 2-C.

3.

Se uma substância tiver uma classificação CMR harmonizada, quaisquer autoclassificações CMR adicionais não são duplicadas, uma vez que prevalece a classificação CMR harmonizada.

4.

No anexo 2-A, por razões de fiabilidade, foram excluídas as substâncias com a nota N. No caso das substâncias marcadas com uma nota N no anexo VI do CRE, a classificação da substância depende da presença e do teor de algumas impurezas classificadas como CMR 1A/1B. Tendo em conta que as substâncias utilizadas na produção de medicamentos têm de respeitar os elevados padrões de qualidade indicados na Farmacopeia Europeia, conduzindo a níveis muito baixos de impurezas, deve ser tida em conta a classificação não CMR indicada na base de dados da ECHA e não a classificação CMR devida a impurezas.

5.

No anexo 2-B, apenas foram incluídas as informações apresentadas pelos registantes principais; o objetivo é aumentar a fiabilidade das informações fornecidas.

6.

No anexo 2-C, apenas foram incluídas substâncias com uma proporção ≥ 50 % de notificantes (que apresentaram autoclassificação para as propriedades CMR 1A/B) em relação ao número total de notificantes; o objetivo é aumentar a fiabilidade das informações fornecidas. Desta forma, foram descartadas 201 substâncias do conjunto original de substâncias.

7.

De modo a otimizar as entradas, foram retirados dos anexos alguns MP que, sendo formas diferentes de um composto parental, têm as mesmas propriedades e pertencem à mesma classe terapêutica (por exemplo, sais, formas hidratadas, formas conjugadas). Apenas o composto parental foi mantido nos anexos. Estão nesta situação os seguintes compostos parentais: beclometasona, betametasona, cloreto de cobalto(II), ciclofosfamida, estradiol, etoposido, ganirrelix, hidrocortisona, leuprorrelina, metotrexato, metilprednisolona, noretisterona, pemetrexed, perindopril, prednisolona, progesterona, retinol, sorafenib, tamoxifeno, testosterona, topotecano.

Recomenda-se aos utilizadores da lista indicativa que verifiquem se outros tipos de formas (por exemplo, sais, formas hidratadas, formas conjugadas) enumeradas nos anexos são relevantes para si.

8.

Uma vez que os medicamentos estão excluídos dos requisitos CRE, não são sistematicamente avaliados no âmbito desse regulamento. Assim, alguns medicamentos relevantes podem estar ausentes desta lista de MP devido à falta de incentivo à autoclassificação ao abrigo do CRE.

9.

Novos MP são continuamente colocados no mercado, retirados do mercado ou vêm a sua autorização retirada. Por conseguinte, esta lista apenas pode refletir as informações disponíveis à data da sua criação (junho de 2024).


(1)  Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho (JO L 158 de 30.4.2004, p. 50).

(2)  Diretiva (UE) 2022/431 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2022, que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (JO L 88 de 16.3.2022, p. 1).

(3)  Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1).

(4)   Guidance for the safe management of hazardous medicinal products at work, 2023 (não traduzido para português).

(5)   Guidance for the safe management of hazardous medicinal products at work, 2023 (não traduzido para português).

(6)  US Department of Health and Human Services Centers for Disease Control and Prevention National Institute for Occupational Safety and Health, NIOSH List of Hazardous Drugs in Healthcare Settings, 2020.

(7)  A lista de medicamentos perigosos (MP), incluindo citotóxicos, do Instituto Sindical Europeu (ETUI), baseada no sistema de classificação CRE da UE de substâncias cancerígenas, mutagénicas e tóxicas para a reprodução (CMR), de 2022, está disponível em: https://www.etui.org/publications/etuis-list-hazardous-medicinal-products-hmps.

(8)  A lista de medicamentos perigosos em contextos de prestação de cuidados de saúde da NIOSH ajuda os empregadores a proporcionar locais de trabalho seguros e saudáveis, identificando os medicamentos que, tendo sido aprovados pelo Center for Drug Evaluation and Research (CDER) da U.S. Food and Drug Administration, têm propriedades intrínsecas que correspondem à definição da NIOSH de medicamento perigoso.

(9)  Considerando 11 da Diretiva (UE) 2022/431 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2022, que altera a Diretiva 2004/37/CE relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (JO L 88 de 16.3.2022, p. 1).

(10)  Uma vez que os mesmos MP são utilizados tanto para os seres humanos como para os animais (embora sejam menos comuns no setor da saúde animal), os MP abrangidos pela definição acima também incluem os utilizados no setor veterinário.

(11)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(12)  Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano (JO L 311 de 28.11.2001, p. 67).

(13)  A avaliação das bases de dados foi concluída em junho de 2024.

(14)  Na sequência da adoção do parecer sobre a classificação e rotulagem harmonizadas de uma substância pelo Comité de Avaliação dos Riscos (RAC) da ECHA, a Comissão Europeia toma uma decisão e

atualiza anualmente, por meio de atos delegados, a lista de classificações harmonizadas constante do anexo VI do regulamento CRE.

(15)  Se a substância tiver uma classificação harmonizada, os fabricantes, importadores e utilizadores a jusante têm a obrigação de classificar a substância de acordo com essa classificação harmonizada para as classes de perigo por ela abrangidas.

(16)  As empresas são responsáveis pela recolha de informações sobre as propriedades e utilizações das substâncias que fabriquem ou importem em quantidades que excedam uma tonelada por ano. Têm igualmente de avaliar os perigos e os riscos potenciais apresentados pela substância. Estas informações são comunicadas à ECHA através de um dossiê de registo contendo as informações sobre os perigos e, se for pertinente, uma avaliação dos riscos que a utilização da substância pode representar e a forma como esses riscos devem ser controlados.

(17)  Em determinados casos, o fabricante ou o importador tem notificar uma substância ao inventário de C&R no prazo de um mês a contar da sua colocação no mercado.

(18)  Esta base de dados contém informações, recebidas de fabricantes e importadores, sobre a classificação e rotulagem de substâncias notificadas e registadas. Abrange igualmente as substâncias sujeitas a uma classificação harmonizada.

(19)  Em conformidade com o artigo 5.o do regulamento CRE, os fabricantes, importadores e utilizadores a jusante de uma substância identificam as informações disponíveis pertinentes para determinar se a substância comporta perigos e examinam esses dados em conformidade.

(20)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos comunitários de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e veterinário e que institui uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1).

(21)  Incluindo as substâncias do RI, ver ponto 3.2.1.1.

(22)  Classificação ATC: as substâncias ativas dividem-se em diferentes grupos consoante o órgão ou sistema em que exercem a sua ação, e de acordo com as suas propriedades terapêuticas, farmacológicas e químicas. Note-se que a lista inclui também, em conformidade com a definição mencionada na secção 2, classes tais como agentes de diagnóstico, nutrientes ou suplementos minerais, que não apresentam efeitos farmacêuticos diretos.


ANEXO 1

MP com propriedades CMR 1 A/B, autoclassificados ou com classificação harmonizada, identificados pela NIOSH (2020) e selecionados pela ETUI (2022) de acordo com a sua presença no mercado da UE

Substância ativa do medicamento

Número CE

NR CAS

Classe terapêutica

(Auto)classificação UE (H, R, N) (1)

Muta. 1A/1B

Carc. 1A/1B

Repr. 1A/1B

Abacavir

620-487-9

136470-78-5

Antivíricos de ação direta

R

 

 

X

Acitretina

259-474-4

55079-83-9

Antipsoriáticos de uso sistémico

N

 

 

X

Alitretinoína / ácido retinoico

610-929-9

5300-03-8

Outras preparações usadas em dermatologia

N

 

 

X

Trióxido de arsénio

215-481-4

1327-53-3

Outros agentes antineoplásicos

H

 

X

 

Axitinib

638-771-6

319460-85-0

Inibidores da proteína cinase

N

 

 

X

Azacitidina

206-280-2

320-67-2

Agentes antineoplásicos

N

X

X

X

Azatioprina

207-175-4

446-86-6

Imunossupressores

N

X

X

X

Bendamustina (cloridrato)

631-540-0

3543-75-7

Agentes alquilantes

N

X

X

X

Bicalutamida

618-534-3

90357-06-5

Antagonistas de hormonas e agentes afins

N

 

 

X

Bleomicina (sulfato)

232-925-2

9041-93-4

Antibióticos citotóxicos e substâncias afins

N

X

X

X

Bortezomib

605-854-3

179324-69-7

Outros agentes antineoplásicos

N

 

 

X

Bosentano

643-099-1

147536-97-8

Anti-hipertensores

N

 

 

X

Bussulfano

200-250-2

55-98-1

Agentes alquilantes

N

X

X

X

Cabazitaxel

680-632-7

183133-96-2

Agentes antineoplásicos

N

 

 

X

Cabozantinib (S-malato)

691-711-0

1140909-48-3

Agentes antineoplásicos

N

 

 

X

Capecitabina

604-948-1

154361-50-9

Antimetabolitos

N

 

X

X

Carboplatino

255-446-0

41575-94-4

Outros agentes antineoplásicos

N

X

X

X

Carmustina

205-838-2

154-93-8

Agentes alquilantes

N

X

X

X

Cetrorrelix (acetato)

685-963-0

145672-81-7

Hormonas hipofisárias e hipotalâmicas e seus análogos

N

 

 

X

Clorambucil

206-162-0

305-03-3

Agentes alquilantes

N

X

X

X

Cloranfenicol

200-287-4

56-75-7

Antibióticos de uso tópico

N

X

X

X

Clormetina (cloridrato)

200-246-0

55-86-7

Agentes antineoplásicos

N

X

X

X

Cisplatina

239-733-8

15663-27-1

Outros agentes antineoplásicos

N

X

X

X

Clofarabina

631-422-9

123318-82-1

Antimetabolitos

N

 

 

X

Colquicina

200-598-5

64-86-8

Antigotosos

R

X

 

 

Ciclofosfamida

200-015-4

50-18-0

Agentes alquilantes

N

X

X

X

Ciclosporina

611-907-1

59865-13-3

N.A.

N

 

X

X

Citarabina

205-705-9

147-94-4

Antimetabolitos

N

X

 

X

Dacarbazina

224-396-1

750512-03-9

Agentes alquilantes

N

X

X

 

Dactinomicina

200-063-6

50-76-0

Antibióticos citotóxicos e substâncias afins

N

 

X

X

Dasatinib (hidrato)

638-874-6

863127-77-9

Agentes antineoplásicos

N

 

 

X

Daunorrubicina (cloridrato)

245-723-4

23541-50-6

Antibióticos citotóxicos e substâncias afins

N

X

X

X

Decitabina

219-089-4

2353-33-5

Antimetabolitos

N

X

 

X

Dietilestilbesterol

200-278-5

56-53-1

Estrogénios

N

 

X

X

Dinoprostona

206-656-6

363-24-6

Uterotónicos

N

 

 

X

Docetaxelo

601-339-2

114977-28-5

Alcaloides de origem vegetal e outros produtos naturais

N

X

X

X

Cloridrato de doxorrubicina

246-818-3

25316-40-9

Antibióticos citotóxicos e substâncias afins

N

X

X

X

Dutasterida

638-758-5

164656-23-9

Medicamentos usados em urologia

N

 

 

X

Entecavir mono-hidratado

606-668-5

209216-23-9

Antivíricos de uso sistémico

N

 

 

X

Enzalutamida

805-022-1

915087-33-1

Antagonistas de hormonas e agentes afins

N

 

 

X

Cloridrato de epirrubicina

260-145-2

56390-09-1

Antibióticos citotóxicos e substâncias afins

N

X

X

X

Erlotinib (cloridrato)

620-491-0

183319-69-9

Antibióticos citotóxicos e substâncias afins

N

 

 

X

Estradiol

200-023-8

50-28-2

Estrogénios

N

 

X

X

Estramustina (fosfato)

225-512-3

4891-15-0

Outros agentes antineoplásicos

N

 

 

X

Estrogénios, conjugados

235-199-5

12126-59-9

Estrogénios

N

 

X

X

Etoposido

251-509-1

33419-42-0

Alcaloides de origem vegetal e outros produtos naturais

N

X

X

X

Exemestano

643-090-2

107868-30-4

Terapia endócrina

N

 

 

X

Finasterida

620-534-3

98319-26-7

Outras preparações usadas em dermatologia

N

 

 

X

Fluconazol

627-806-0

86386-73-4

Antifúngicos de uso tópico

N

 

 

X

Fludarabina (fosfato)

616-242-0

75607-67-9

Agentes antineoplásicos

N

 

X

X

Fluorouracilo

200-085-6

51-21-8

Antimetabolitos

R

X

 

X

Flutamida

236-341-9

13311-84-7

Antagonistas de hormonas e agentes afins

N

 

 

X

Fulvestrant

642-998-6

129453-61-8

Antagonistas de hormonas e agentes afins

N

 

 

X

Ganciclovir

627-054-3

82410-32-0

Antivíricos de ação direta

N

 

 

X

Ganirrelix

689-234-8

124904-93-4

Hormonas hipotalâmicas

N

 

 

X

Gemcitabina

619-100-6

95058-81-4

Antimetabolitos

N

 

 

X

Goserrelina

686-281-6

65807-02-5

Terapia endócrina

N

 

 

X

Hidroxicarbamida

204-821-7

127-07-1

Outros agentes antineoplásicos

N

X

 

X

Idarrubicina (cloridrato)

260-990-7

57852-57-0

Antibióticos citotóxicos e substâncias afins

N

X

X

X

Ifosfamida

223-237-3

3778-73-2

Agentes alquilantes

N

X

X

X

Imatinib

604-855-6

152459-95-5

Inibidores da proteína cinase

R

 

 

X

Irinotecano (cloridrato)

603-967-2

136572-09-3

Alcaloides de origem vegetal e outros produtos naturais

N

X

 

X

Isotretinoina

225-296-0

4759-48-2

Preparações antiacne de uso tópico

N

 

 

X

Ivabradina (cloridrato)

638-798-3

148849-67-6

Terapêutica cardíaca

N

 

 

X

Ixazomib (citrato)

813-102-2

1239908-20-3

Agentes antineoplásicos

N

 

 

X

Lenalidomida

691-297-1

191732-72-6

Imunossupressores

N

 

 

X

Letrozol

675-034-8

112809-51-5

Antagonistas de hormonas e agentes afins

N

 

 

X

Leuprorrelina

633-395-9

53714-56-0

Hormonas e agentes afins

N

 

 

X

Lomustina

235-859-2

13010-47-4

Agentes alquilantes

N

X

X

X

Acetato de medroxiprogesterona

200-757-9

71-58-9

Contracetivos hormonais de uso sistémico

N

X

 

X

Megestrol (acetato)

209-864-5

595-33-5

Contracetivos hormonais de uso sistémico

N

 

X

X

Melfalano

205-726-3

148-82-3

Agentes alquilantes

N

X

X

X

Metotrexato

200-413-8

59-05-2

Antimetabolitos

N

X

 

X

Metilergometrina (maleato)

260-734-4

57432-61-8

Outros medicamentos usados em ginecologia

N

 

 

X

Mifepristona

617-559-7

84371-65-3

Outras hormonas sexuais e moduladores do aparelho genital

N

 

 

X

Misoprostol

664-288-5

59122-46-2

Medicamentos para o tratamento da úlcera péptica e do refluxo gastroesofágico (RGE)

N

 

 

X

Mitomicina

200-008-6

50-07-7

Antibióticos citotóxicos e substâncias afins

N

X

X

X

Mitotano

200-166-6

53-19-0

Outros agentes antineoplásicos

N

 

 

X

Mitoxantrona (dicloridrato)

274-619-1

70476-82-3

Antibióticos citotóxicos e substâncias afins

N

X

X

X

Micofenolato de mofetil

627-027-6

128794-94-5

Imunossupressores

N

 

 

X

Ácido micofenólico

246-119-3

24280-93-1

Imunossupressores

R

 

 

X

Nelarabina

642-916-9

121032-29-9

Antimetabolitos

N

 

 

X

Nilotinib

700-544-5

641571-10-0

Agentes antineoplásicos

N

 

 

X

Olaparib

642-941-5

763113-22-0

Outros agentes antineoplásicos

N

 

 

X

Oxaliplatino

621-248-1

61825-94-3

Outros agentes antineoplásicos

N

X

X

X

Paclitaxel

608-826-9

33069-62-4

Alcaloides de origem vegetal e outros produtos naturais

N

 

X

X

Panobinostate

803-814-1

404950-80-7

Outros agentes antineoplásicos

N

 

 

X

Pazopanib (cloridrato)

619-728-0

635702-64-6

Agentes antineoplásicos

N

 

 

X

Pemetrexed

680-625-9

137281-23-3

Antimetabolitos

N

 

 

X

Fenitoína

200-328-6

57-41-0

Antiepiléticos

R

 

 

X

Pomalidomida

805-902-5

19171-19-8

Imunossupressores

N

 

 

X

Procarbazina (cloridrato)

206-678-6

366-70-1

Outros agentes antineoplásicos

N

X

X

X

Progesterona

200-350-6

57-83-0

Progestagénios

N

X

X

X

Raloxifeno (cloridrato)

639-789-7

82640-04-8

Outras hormonas sexuais e moduladores do aparelho genital

N

 

 

X

Regorafenib

815-051-1

755037-03-7

Inibidores da proteína cinase

N

 

 

X

Ribavirina

636-825-3

36791-04-5

Antivíricos de ação direta

N

 

 

X

Sorafenib

608-209-4

284461-73-0

Inibidores da proteína cinase

N

 

 

X

Espironolactona

200-133-6

52-01-7

Antagonistas da aldosterona e outros agentes poupadores de potássio

N

 

 

X

Estreptozocina

242-646-8

18883-66-4

Agentes alquilantes

N

X

X

X

Sunitinib (malato)

638-825-9

341031-54-7

Agentes antineoplásicos

N

 

 

X

Tamoxifeno

234-118-0

10540-29-1

Antagonistas de hormonas e agentes afins

R

 

X

X

Temozolomida

630-358-9

85622-93-1

Agentes alquilantes

N

X

 

X

Temsirolimus

686-177-0

162635-04-3

Inibidores da proteína cinase

N

 

 

X

Testosterona

200-370-5

58-22-0

Androgénios

R

 

 

X

Talidomida

200-031-1

50-35-1

Imunossupressores

N

 

 

X

Tiotepa

200-135-7

52-24-4

Agentes alquilantes

N

X

X

X

Tioguanina

205-827-2

154-42-7

Antimetabolitos

N

X

X

X

Tofacitinib

689-145-4

477600-75-2

Imunossupressores

N

 

 

X

Topotecano

687-471-1

123948-87-8

Agentes antineoplásicos

N

X

 

 

Trametinib

629-899-3

871700-17-3

Inibidores da proteína cinase

N

 

 

X

Trastuzumab emtansina

854-470-4

1018448-65-1

Anticorpos monoclonais e conjugados anticorpo-fármaco

N

X

 

X

Treossulfano

206-081-0

299-75-2

Agentes antineoplásicos

N

 

X

 

Tretinoína

206-129-0

302-79-4

Preparações antiacne de uso tópico

N

 

 

X

Triptorrelina (palmoato)

689-181-0

124508-66-3

Terapia endócrina

N

 

 

X

Ulipristal (acetato)

682-170-1

126784-99-4

Hormonas sexuais e moduladores do aparelho genital

N

 

 

X

Urofolitropina

686-287-9

146479-72-3

Hormonas sexuais e moduladores do aparelho genital

N

 

 

X

Valganciclovir (cloridrato)

641-360-4

175865-59-5

Antivíricos de uso sistémico

N

X

X

X

Valproato semissódico / valproato de sódio / ácido valproico

630-325-9 / 213-961-8 / 202-777-3

76584-70-8 / 1069-66-5 / 99-66-1

Antiepiléticos

N / N / R

 

 

X

Vandetanib

669-841-4

443913-73-3

Inibidores da proteína cinase

N

 

 

X

Vinorrelbina (tartarato)

639-264-2

125317-39-7

Alcaloides de origem vegetal e outros produtos naturais

N

X

X

X

Voriconazol

629-701-5

137234-62-9

Antimicóticos de uso sistémico

N

 

 

X

Varfarina (sódio)

204-929-4

129-06-6

Agentes antitrombóticos

N

 

 

X

Zidovudina

623-849-4

30516-87-1

Antivíricos de uso sistémico

N

 

X

 


(1)  H = Harmonizada, R = Registo, N = Notificação.


ANEXO 2-A

MP com classificações CMR 1A/1B harmonizadas

Substância ativa do medicamento

Número CE

NR CAS

Classe terapêutica

Muta. 1A/1B

Carc. 1A/1B

Repr. 1A/1B

4,4′-Metilenodianilina

202-974-4

101-77-9

Outros agentes de diagnóstico

 

X

 

Bórax

215-540-4

1303-96-4

Preparações para uso estomatológico

 

 

X

Ácido bórico

233-139-2

10043-35-3

Anti-infecciosos

 

 

X

Monóxido de carbono

211-128-3

630-08-0

Outros agentes de diagnóstico

 

 

X

Alcatrão de hulha

232-361-7

8007-45-2

Antipsoriáticos de uso tópico

 

X

 

Cobalto

231-158-0

7440-48-4

Outros nutrientes

 

X

X

Cloreto de cobalto(II)

231-589-4

7646-79-9

Outros agentes de diagnóstico

 

X

X

Creosoto

232-287-5

8001-58-9

Expetorantes, exceto associações com antitússicos

 

X

X (Notificação)

Formaldeído

200-001-8

50-00-0

Outros agentes de diagnóstico

 

X

 

Sulfato de hidrazina

233-110-4

10034-93-2

Outros agentes de diagnóstico

 

X (RI)

 

Dicromato de potássio

231-906-6

7778-50-9

Outros agentes de diagnóstico

X

X

X

Cetoconazol

265-667-4

65277-42-1

Antifúngicos de uso tópico

 

 

X

Cloreto de metilrosanilínio

208-953-6

548-62-9

Antisséticos e desinfetantes

 

X

 

Gluconato de níquel

276-205-6

71957-07-8

Outros suplementos minerais

 

X

X

Sulfato de níquel

232-104-9

7786-81-4

Outros agentes de diagnóstico

 

X

X

Oxiquinolina

205-711-1

148-24-3

Preparações para uso estomatológico

 

 

X

Ácido pentético

200-652-8

67-43-6

Sistema renal

 

 

X

Fenolftaleína

201-004-7

77-09-8

Medicamentos para o tratamento da obstipação

 

X

 

Piritiona-zinco

236-671-3

13463-41-7

Outras preparações usadas em dermatologia

 

 

X

Borato de sódio

215-540-4

1330-43-4

Anti-infecciosos

 

 

X

Perborato de sódio

239-172-9

7632-04-4

Preparações para uso estomatológico

 

 

X

Teofilina

200-385-7

58-55-9

Outros medicamentos de uso sistémico para doenças obstrutivas das vias respiratórias

 

 

X


ANEXO 2-B

MP com autoclassificações CMR 1A/1B apresentadas via registo REACH por registantes principais (fabricantes ou importadores da UE)

Substância ativa do medicamento

Número CE

NR CAS

ATC de nível 3

Muta. 1A/1B

Carc. 1A/1B

Repr. 1A/1B

Benzaldeído

202-860-4

100-52-7

Outros agentes de diagnóstico

 

 

X

Betametasona

206-825-4

378-44-9

Anti-inflamatórios intestinais

 

 

X

Cloridrato de clindamicina

244-398-6

21462-39-5

Preparações antiacne de uso tópico

 

 

X

Sulfato de cobre

231-847-6

7758-98-7

Todos os outros produtos terapêuticos

 

X

X

Dapsona

201-248-4

80-08-0

Preparações antiacne de uso tópico

 

 

X

Dimetil-4-toluidina

202-805-4

99-97-8

Outros agentes de diagnóstico

 

X

 

Cloreto de etilo

200-830-5

75-00-3

Anestésicos locais

 

 

X

Hidrocortisona

200-020-1

50-23-7

Preparações para uso estomatológico

 

 

X

Metileno-bis(metiloxazolidina)

266-235-8

66204-44-2

Outros agentes de diagnóstico

 

X

 

Metilprednisolona

201-476-4

83-43-2

Corticosteroides simples

 

 

X

Metronidazol

207-136-1

443-48-1

Preparações para uso estomatológico

 

X

 

Noretisterona

200-681-6

68-22-4

Contracetivos hormonais de uso sistémico

 

 

X

Noz-moscada

282-013-3

84082-68-8

Outros agentes de diagnóstico

 

X

 

Prasterona

200-175-5

53-43-0

Esteroides anabolizantes

 

 

X

Prednisolona

200-021-7

50-24-8

Preparações para uso estomatológico

 

 

X

Retinol

200-683-7

68-26-8

Preparações antiacne de uso tópico

 

 

X

Acetato de retinilo

204-844-2

127-47-9

Vitamina A e D, incluindo as suas combinações

 

 

X

Petróleo de xisto

269-646-0

68308-34-9

Antisséticos e desinfetantes

X

X

X

Nitrato de prata

231-853-9

7761-88-8

Antisséticos e desinfetantes

 

 

X


ANEXO 2-C

MP com autoclassificações CMR 1A/1B apresentadas por notificantes com obrigações nos termos do CRE

Conforme explicado acima, considera-se que a fiabilidade dos dados de autoclassificação é inferior à dos que provêm da classificação harmonizada. Por conseguinte, em caso de incerteza, recomenda-se que o empregador contacte a empresa responsável pela introdução do MP em causa no mercado, a fim de obter informações adicionais (ficha de dados de segurança de materiais ou documento semelhante) sobre a classificação da substância.

Uma das colunas indica quantos notificantes autoclassificaram a substância como CMR 1A/1B em relação ao número total de notificantes. Estes dados dão uma indicação da representatividade e da fiabilidade das informações. No anexo 2-C, por razões de fiabilidade, apenas foram incluídas substâncias para as quais uma proporção ≥ 50 % de notificantes indicam características CMR 1A/B em comparação com o número total de notificantes.

Substância ativa do medicamento

Número CE

NR CAS

Classe terapêutica

Muta. 1A/1B

Carc. 1A/1B

Repr. 1A/1B

N.o de notificantes (vs. total) (Inventário de C&R da ECHA)

Acenocumarol

205-807-3

152-72-7

Agentes antitrombóticos

 

 

X

6 (9)

Ácido aceto-hidroxâmico

208-913-8

546-88-3

Medicamentos usados em urologia

 

 

X

7 (10)

Amicacina

253-538-5

37517-28-5

Antibióticos de uso tópico

 

 

X

1 (2)

Anagrelida

864-866-9

68475-42-3

Outros agentes antineoplásicos

 

 

X

1 (1)

Anastrozol

601-715-6

120511-73-1

Antagonistas de hormonas e agentes afins

 

 

X

12 (17)

Apalutamida

807-449-9

956104-40-8

Antagonistas de hormonas e agentes afins

 

X

 

2 (4)

Baricitinib

691-421-4

1187594-09-7

Imunossupressores

 

 

X

3 (5)

Bazedoxifeno

805-732-1

198481-32-2

Outras hormonas sexuais e moduladores do aparelho genital

 

 

X

1 (1)

Dipropionato de beclometasona

226-886-0

5534-09-8

Anti-inflamatórios intestinais

 

 

X

12 (22)

Toxina botulínica do tipo E

297-258-1

93384-47-5

Relaxantes musculares, agentes de ação periférica

 

 

X

1 (2)

Acetato de buserrelina

636-185-5

68630-75-1

Hormonas e agentes afins

 

 

X

6 (7)

Acetato de clormadinona

206-118-0

302-22-7

Progestagénios

 

 

X

7 (9)

Cimetidina

257-232-2

51481-61-9

Medicamentos para o tratamento da úlcera péptica e do refluxo gastroesofágico (RGE)

 

 

X

8 (16)

Propionato de clobetasol

246-634-3

25122-46-7

Corticosteroides simples

 

 

X

12 (22)

Citrato de clomifeno

200-035-3

50-41-9

Gonadotrofinas e outros estimulantes da ovulação

 

 

X

6 (12)

Corifolitropina alfa

692-844-7

195962-23-3

Gonadotrofinas e outros estimulantes da ovulação

 

 

X

2 (2)

Ciproterona

690-915-7

2098-66-0

Antiandrogénios

 

 

X

1 (1)

Danazol

241-270-1

17230-88-5

Outras hormonas sexuais e moduladores do aparelho genital

 

 

X

4 (8)

Desflurano

688-023-8

57041-67-5

Anestésicos gerais

 

 

X

2 (4)

Desogestrel

258-929-4

54024-22-5

Contracetivos hormonais de uso sistémico

 

 

X

8 (11)

Dexmedetomidina

601-281-8

113775-47-6

Hipnóticos e sedativos

 

 

X

1 (1)

Valerato de diflucortolona

261-655-8

59198-70-8

Corticosteroides simples

 

 

X

3 (6)

Dronedarona

604-240-2

141626-36-0

Antiarrítmicos, classes I e III

 

 

X

2 (4)

Drospirenona

266-679-2

67392-87-4

Contracetivos hormonais de uso sistémico

 

 

X

10 (15)

Duvelisib

813-697-9

1201438-56-3

Inibidores da proteína cinase

 

 

X

1 (1)

Efavirenz

620-492-6

154598-52-4

Antivíricos de ação direta

 

 

X

9 (17)

Encorafenib

815-119-0

1269440-17-6

Inibidores da proteína cinase

 

 

X

1 (2)

Estetrol

840-340-4

15183-37-6

Outras preparações usadas em dermatologia

 

 

X

3 (4)

Estriol

200-022-2

50-27-1

Estrogénios

 

X

X

3 (9) - 7 (9)

Dicloridrato de etambutol

213-970-7

1070-11-7

Medicamentos para o tratamento da tuberculose

 

 

X

5 (7)

Etonogestrel

258-936-2

54048-10-1

Contracetivos hormonais de uso sistémico

 

 

X

10 (10)

Acetato de flecainida

258-997-5

54143-56-5

Antiarrítmicos, classes I e III

 

 

X

7 (9)

Caproato de fluocortolona

206-140-0

303-40-2

Agentes de uso tópico para o tratamento de hemorroidas e fissuras anais

 

 

X

1 (2)

Pivalato de fluocortolona

249-504-4

29205-06-9

Agentes de uso tópico para o tratamento de hemorroidas e fissuras anais

 

 

X

1 (2)

Furoato de fluticasona

629-894-6

397864-44-7

Descongestionantes e outras preparações de uso tópico nasal

 

 

X

7 (12)

Fotemustina

630-468-7

92118-27-9

Agentes alquilantes

X

X

X

1 (2) - 1 (2) - 1 (2)

Furosemida

200-203-6

54-31-9

Diuréticos de ansa

 

X

X

1 (50) - 28 (50)

Gentamicina

215-765-8

1403-66-3

Antibióticos de uso tópico

 

 

X

4 (6)

Griseofulvina

204-767-4

126-07-8

Antifúngicos de uso tópico

X

X

X

3 (20) - 1 (20) - 16 (20)

Hidroxizina

200-693-1

68-88-2

Ansiolíticos

 

 

X

1 (1)

Interferão beta-1b

682-322-7

145155-23-3

Anti-infecciosos

 

 

X

2 (2)

Complexo de hidróxido de ferro(III)–dextrano

618-390-1

9004-66-4

Preparações de ferro

 

X

 

3 (4)

Sulfato de canamicina

246-933-9

25389-94-0

Anti-infecciosos intestinais

 

 

X

23 (28)

Levonorgestrel

212-349-8

797-63-7

Contracetivos hormonais de uso sistémico

 

 

X

8 (12)

Lisinopril

278-488-1

76547-98-3

Inibidores da ECA, simples

 

 

X

4 (7)

Lormetazepam

212-700-5

848-75-9

Hipnóticos e sedativos

 

 

X

2 (3)

Hormona luteinizante

232-661-8

9002-67-9

Gonadotrofinas e outros estimulantes da ovulação

 

 

X

2 (2)

Linestrenol

200-151-4

52-76-6

Contracetivos hormonais de uso sistémico

X

 

X

1 (3) - 2 (3)

Enantato de metenolona

206-141-6

303-42-4

Esteroides anabolizantes

 

 

X

1 (1)

Aceponato de metilprednisolona

658-084-5

86401-95-8

Corticosteroides simples

 

 

X

4 (5)

Micofenolato de sódio

687-703-1

37415-62-6

Imunossupressores

 

 

X

2 (3)

Decanoato de nandrolona

206-639-3

360-70-3

Esteroides anabolizantes

 

 

X

6 (10)

Sulfato de netilmicina

260-147-3

56391-57-2

Antibacterianos aminoglicosídeos

 

 

X

7 (9)

Nilutamida

624-700-6

63612-50-0

Antagonistas de hormonas e agentes afins

 

 

X

3 (4)

Tosilato mono-hidratado de niraparib

855-068-1

1613220-15-7

Outros agentes antineoplásicos

X

 

X

2 (3) - 1 (3)

Acetato de nomegestrol

261-379-8

58652-20-3

Progestagénios

 

 

X

6 (12)

Perindopril

617-394-0

82834-16-0

Inibidores da ECA, simples

 

 

X

1 (1)

Fenazepam

682-231-2

51753-57-2

Ansiolíticos

X

 

X

2 (4) - 2 (4)

Fenobarbital

200-007-0

50-06-6

Antiepiléticos

 

 

X

19 (25)

Pirtobrutinib

864-730-9

2101700-15-4

Inibidores da proteína cinase

 

 

X

4 (4)

Resina de Podophyllum

232-546-2

9000-55-9

Medicamentos para o tratamento da obstipação

 

 

X

8 (8)

Rosuvastatina

689-191-5

287714-41-4

Agentes modificadores dos lípidos, simples

 

 

X

1 (1)

Sacituzumab govitecano

872-125-6

1491917-83-9

Anticorpos monoclonais e conjugados anticorpo-fármaco

 

 

X

1 (1)

Selpercatinib

843-660-2

2152628-33-4

Inibidores da proteína cinase

 

 

X

3 (3)

Perborato de sódio

239-172-9

7632-04-4

Preparações para uso estomatológico

 

 

X

5 (5)

Sulprostona

262-173-0

60325-46-4

Uterotónicos

 

 

X

4 (4)

Talazoparib

815-271-8

1207456-01-6

Outros agentes antineoplásicos

 

 

X

1 (1)

Tegafur

241-846-2

17902-23-7

Antimetabolitos

 

 

X

2 (4)

Timolol

248-032-6

26839-75-8

Bloqueadores beta

 

 

X

1 (1)

Triamcinolona acetonida

200-948-7

76-25-5

Preparações para uso estomatológico

 

 

X

10 (17)

Fosfato dipotássico de triamcinolona acetonida

217-537-3

1881-20-5

Preparações para uso estomatológico

 

 

X

1 (1)

Trofosfamida

244-770-8

22089-22-1

Agentes alquilantes

X

X

X

1 (1) - 1 (1) - 1 (1)


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1150/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)