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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/1086 |
24.2.2025 |
Recurso interposto em 12 de dezembro de 2024 por Lupicinio Rodríguez Jiménez do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Grande Secção) em 2 de outubro de 2024 no processo T-828/22, ACE/Conselho
(Processo C-868/24 P)
(C/2025/1086)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Lupicinio Rodríguez Jiménez (representantes: J. L. Iriarte Ángel, abogado, F. Rodríguez González, M. Casado Abarquero, abogadas)
Outras partes no processo: ACE-Avocats, ensemble, Conselho da União Europeia, República da Estónia, Comissão Europeia
Pedidos do recorrente
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:
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Anular o Acórdão do Tribunal Geral (Grande Secção) de 2 de outubro de 2024 no processo T-828/22; |
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Pronunciar-se em definitivo no processo e julgar procedentes os pedidos do interveniente, agora recorrente, no processo em primeira instância; ou seja:
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A título subsidiário, anular o acórdão e remeter o processo ao Tribunal Geral; |
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Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas das duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
O recorrente invoca cinco erros de direito.
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1) |
Erro de direito na medida em que o acórdão impugnado considerou erradamente que o Conselho tinha cumprido o seu dever de fundamentação. |
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2) |
Erro de direito na medida em que o acórdão impugnado considerou erradamente que L. Rodríguez Jiménez invocou novos fundamentos de anulação, quando invocou a violação do artigo 15.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e implicitamente do seu direito de propriedade, e por conseguinte os seus argumentos devem ser rejeitados. |
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3) |
Erro de direito na medida em que o acórdão impugnado considerou erradamente que não havia violação do direito de os advogados prestarem aconselhamento jurídico. |
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4) |
Erro de direito na medida em que o acórdão impugnado considerou erradamente que L. Rodríguez Jiménez suscitou novos fundamentos de anulação quando invocou a violação do princípio da segurança jurídica. |
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5) |
Erro de direito na medida em que o acórdão impugnado considerou erradamente que não houve violação do artigo 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
(1) Regulamento (UE) 2022/1904 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.° 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2022, L 259I, p. 3).
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1086/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)