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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/1086

24.2.2025

Recurso interposto em 12 de dezembro de 2024 por Lupicinio Rodríguez Jiménez do Acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Grande Secção) em 2 de outubro de 2024 no processo T-828/22, ACE/Conselho

(Processo C-868/24 P)

(C/2025/1086)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: Lupicinio Rodríguez Jiménez (representantes: J. L. Iriarte Ángel, abogado, F. Rodríguez González, M. Casado Abarquero, abogadas)

Outras partes no processo: ACE-Avocats, ensemble, Conselho da União Europeia, República da Estónia, Comissão Europeia

Pedidos do recorrente

O recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

Anular o Acórdão do Tribunal Geral (Grande Secção) de 2 de outubro de 2024 no processo T-828/22;

Pronunciar-se em definitivo no processo e julgar procedentes os pedidos do interveniente, agora recorrente, no processo em primeira instância; ou seja:

Declarar admissível e fundado o recurso de anulação parcial do regulamento impugnado (Regulamento (UE) 2022/1904, de 6 de outubro de 2022  (1)), relativo ao artigo 1.°, n.° 12, que altera o artigo 5.°-N, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (UE) n.° 833/2014;

Anular o artigo 1.°, n.° 12, que altera o artigo 5.°-N, n.os 1, 2 e 5, do Regulamento (UE) n.° 833/2014, no que diz respeito ao recorrente;

A título subsidiário, anular o acórdão e remeter o processo ao Tribunal Geral;

Condenar o Conselho da União Europeia nas despesas das duas instâncias.

Fundamentos e principais argumentos

O recorrente invoca cinco erros de direito.

1)

Erro de direito na medida em que o acórdão impugnado considerou erradamente que o Conselho tinha cumprido o seu dever de fundamentação.

2)

Erro de direito na medida em que o acórdão impugnado considerou erradamente que L. Rodríguez Jiménez invocou novos fundamentos de anulação, quando invocou a violação do artigo 15.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e implicitamente do seu direito de propriedade, e por conseguinte os seus argumentos devem ser rejeitados.

3)

Erro de direito na medida em que o acórdão impugnado considerou erradamente que não havia violação do direito de os advogados prestarem aconselhamento jurídico.

4)

Erro de direito na medida em que o acórdão impugnado considerou erradamente que L. Rodríguez Jiménez suscitou novos fundamentos de anulação quando invocou a violação do princípio da segurança jurídica.

5)

Erro de direito na medida em que o acórdão impugnado considerou erradamente que não houve violação do artigo 52.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.


(1)  Regulamento (UE) 2022/1904 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.° 833/2014 que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2022, L 259I, p. 3).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1086/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)