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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/1074 |
24.2.2025 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hof van beroep te Brussel (Bélgica) em 29 de outubro de 2024 – Van Ratingen NV/Versuni Holding BV, sucessora da Koninklijke Philips NV
(Processo C-749/24, Van Ratingen)
(C/2025/1074)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Hof van beroep te Brussel
Partes no processo principal
Recorrente: Van Ratingen NV
Recorrida: Versuni Holding BV, sucessora da Koninklijke Philips NV
Questões prejudiciais
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1) |
Deve o artigo 10.° do Regulamento (CE) n.° 6/2002 (1) do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, ser interpretado no sentido de que a comparação entre o desenho ou modelo registado e o desenho ou modelo alegadamente contrafeito deve ocorrer, do ponto de vista do utilizador informado, à data do depósito do pedido de registo (ou, quando é reivindicada prioridade, à data da prioridade), ou à data da contrafação? |
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2) |
Neste último caso, pode a eventual saturação do mercado na data da contrafação, caso seja demonstrada, tornar o utilizador informado mais atento às diferenças de pormenor entre o desenho ou modelo comunitário registado e os desenhos ou modelos alegadamente contrafeitos? |
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3) |
É relevante para a resposta a esta questão saber se, e em que medida, o titular do desenho ou modelo comunitário registado agiu de forma consequente para salvaguardar o caráter exclusivo do seu desenho ou modelo? |
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1074/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)