European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/1037

27.2.2025

P9_TA(2024)0163

Disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (reformulação)

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 14 de março de 2024, sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (reformulação) (COM(2022)0223 – C9-0179/2022 – 2022/0162(COD))

(Processo legislativo ordinário – reformulação)

(C/2025/1037)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2022)0223),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 322.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, assim como o artigo 106.o-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0179/2022),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas, de 31 de outubro de 2022  (1),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos (2),

Tendo em conta a carta que, em 25 de abril de 2023, a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão dos Orçamentos e à Comissão do Controlo Orçamental, nos termos do artigo 110.o, n.o 3, do seu Regimento,

Tendo em conta o acordo provisório aprovado pelas comissões competentes, nos termos do artigo 74.o, n.o 4, do seu Regimento, e o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 20 de dezembro de 2023, de aprovar a posição do Parlamento, nos termos do artigo 294.o, n.o 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta as deliberações conjuntas da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental, nos termos do artigo 58.o do Regimento,

Tendo em conta os artigos 110.o e 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional,

Tendo em conta a carta da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Controlo Orçamental (A9-0180/2023),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta da Comissão não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos atos existentes, sem alterações substantivas;

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.

Aprova a declaração comum do Parlamento e do Conselho anexa à presente resolução, que será publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia;

3.

Aprova a declaração comum do Parlamento, do Conselho e da Comissão anexa à presente resolução, que será publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia;

4.

Regista as declarações da Comissão anexas à presente resolução;

5.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

6.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)   JO C 446 de 24.11.2022, p. 26.

(2)   JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.


P9_TC1-COD(2022)0162

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 14 de março de 2024 tendo em vista a adoção do Regulamento (UE, Euratom) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às regras financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (reformulação)

(Uma vez que foi alcançado um acordo entre o Parlamento e o Conselho, a posição do Parlamento corresponde ao texto legislativo final, Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509.)


ANEXO À RESOLUÇÃO LEGISLATIVA

Declaração comum sobre o tratamento orçamental dos juros ou outros encargos devidos sobre os montantes de multas, sanções pecuniárias ou outras sanções anuladas ou reduzidas, por ocasião da adoção do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509

«O Parlamento Europeu e o Conselho acordaram em que durante o período de vigência do atual quadro plurianual, os juros ou outros encargos devidos sobre os montantes de multas, sanções pecuniárias ou outras sanções anuladas ou reduzidas serão registados como receitas negativas. Trata-se de uma exceção à proibição de receitas negativas, que se aplica unicamente a esta situação concreta e imprevisível.

Sem prejuízo das respetivas prerrogativas, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão concordaram – com base na experiência adquirida e tendo em conta os desenvolvimentos futuros esperados – em estudar uma solução sustentável de longo prazo, em consonância com a aplicação dos princípios orçamentais do Regulamento Financeiro, tendo em vista o financiamento desses juros ou outros encargos, a aplicar após 2027, nomeadamente no que diz respeito à taxa de juro sobre o montante das coimas ou outras sanções a reembolsar que, numa tal situação, deverá ser paga às empresas beneficiárias a título de compensação adequada.»

Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a ferramenta única de exploração dos dados e de classificação dos riscos prevista no artigo 36.o do Regulamento Financeiro, por ocasião da adoção do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509

«O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão (“as três instituições”) estão cientes da importância de reforçar a proteção dos interesses financeiros da União, tal como reconhecido no Acordo Interinstitucional (AII) de 16 de dezembro de 2020 e conforme estabelece o artigo 325.o do TFUE.

As três instituições concordam que é necessário continuar a desenvolver a ferramenta em conformidade com as normas em matéria de segurança informática e de proteção de dados. A fim de reduzir os encargos administrativos e evitar custos informáticos desproporcionados para os Estados-Membros e os demais utilizadores, serão tidos em conta os sistemas certificados já existentes nos Estados-Membros.

As três instituições comprometem-se a cooperar no sentido de continuar a desenvolver a ferramenta. A Comissão confirma que continuará a desenvolver a ferramenta, em colaboração com os seus utilizadores, e a prestar assistência aos Estados-Membros na resolução de todas as eventuais questões técnicas. Os Estados-Membros cooperarão com a Comissão, de molde a permitir as sinergias necessárias com vista à interoperabilidade com os sistemas informáticos e as bases de dados pertinentes.

Na sequência de uma avaliação, pela Comissão, que estabeleça – com base nos critérios referidos no artigo 36.o, n.o 6, do Regulamento Financeiro – a operacionalidade da ferramenta, as três instituições comprometem-se, sem prejuízo das respetivas competências, a examinar e debater novamente a utilização obrigatória do instrumento durante o período de vigência do quadro financeiro plurianual pós-2027.»

Declaração unilateral da Comissão sobre autorizações anuladas, por ocasião da adoção do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509

«No contexto da preparação do quadro financeiro plurianual pós-2027, a Comissão examinará a questão do alargamento do âmbito da reconstituição das dotações correspondentes a autorizações anuladas. Tal não prejudica a futura proposta da Comissão sobre o quadro financeiro plurianual pós-2027 nem o direito de iniciativa legislativa da Comissão, tal como estabelecido nos Tratados.»

Declaração unilateral da Comissão sobre o sistema de deteção precoce e de exclusão, por ocasião da adoção do Regulamento (UE, Euratom) 2024/2509

«A Comissão Europeia reconhece a importância de minimizar os encargos administrativos para as autoridades dos Estados-Membros no contexto do alargamento específico do sistema de deteção precoce e de exclusão (EDES) à gestão partilhada e à gestão direta com os Estados-Membros.

A Comissão está empenhada em elaborar orientações abrangentes e em oferecer sessões de formação aos Estados-Membros sobre a aplicação do EDES e a utilização da sua base de dados.

A Comissão continuará a melhorar a base de dados EDES, nomeadamente permitindo pesquisas de várias entidades e melhorando a configuração da base de dados.

A Comissão procurará assegurar a interoperabilidade informática entre o EDES e os sistemas nacionais pertinentes, a fim de simplificar o processo e permitir controlos mais rápidos das situações de exclusão de pessoas ou entidades relevantes.

A Comissão confirma que qualquer pedido de informações adicionais para efeitos do EDES não excederá o estritamente necessário e proporcionado e será tratado em conformidade com as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados. Recorde-se que o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre a proposta da Comissão de reformulação do Regulamento Financeiro não suscitou quaisquer preocupações em relação ao EDES.

A Comissão está empenhada em facilitar uma transição harmoniosa para a aplicação do EDES em plena cooperação com os Estados-Membros.»


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1037/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)