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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/1028

27.2.2025

P9_TA(2024)0139

Alteração da Diretiva sobre a resolução alternativa de litígios de consumo

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 13 de março de 2024, sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/11/UE sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, bem como as Diretivas (UE) 2015/2302, (UE) 2019/2161 e (UE) 2020/1828 (COM(2023)0649 – C9-0384/2023 – 2023/0376(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

(C/2025/1028)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2023)0649),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 2, e o artigo 114.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C9-0384/2023),

Tendo em conta o artigo 294.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 14 de fevereiro de 2024  (1),

Tendo em conta o artigo 59.o do seu Regimento,

Tendo em conta o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo,

Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A9-0060/2024),

1.

Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.

Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se a substituir, se a alterar substancialmente ou se pretender alterá-la substancialmente;

3.

Encarrega a sua Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.


P9_TC1-COD(2023)0376

Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 13 de março de 2024 tendo em vista a adoção da Diretiva/Regulamento (UE) 2024/... do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2013/11/UE sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, bem como as Diretivas (UE) 2015/2302, (UE) 2019/2161 e (UE) 2020/1828

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) foi adotada com o objetivo de garantir que os consumidores na União tenham acesso a procedimentos de resolução alternativa de litígios («RAL») de elevada qualidade para resolver os litígios contratuais decorrentes da venda de bens ou da prestação de serviços por comerciantes estabelecidos na União a consumidores residentes na União. A diretiva prevê a disponibilização de procedimentos de RAL para todos os tipos de litígios de consumo nacionais e transfronteiriços na União, assegurando que os procedimentos de RAL cumprem normas mínimas de qualidade. Exige igualmente que os Estados-Membros acompanhem o desempenho das entidades de RAL. A fim de aumentar a sensibilização dos consumidores e promover a utilização da RAL, estabelece também a obrigação de os comerciantes informarem os seus consumidores sobre a possibilidade de estes resolverem os seus litígios por via extrajudicial através de procedimentos de RAL.

(2)

Em 2019, a Comissão adotou um relatório relativo à aplicação da Diretiva 2013/11/UE e do Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), que revelou que a Diretiva 2013/11/UE conduziu a uma maior cobertura dos mercados de consumo por entidades de RAL de qualidade em toda a União. No entanto, o relatório também revelou que a adesão dos consumidores e das empresas aos procedimentos de RAL estava atrasada em alguns setores e Estados-Membros. Um dos motivos foi o baixo nível de sensibilização dos comerciantes e consumidores para esses procedimentos nos Estados-Membros em que estes só recentemente tinham sido introduzidos. Outro motivo foi a falta de confiança dos consumidores e comerciantes nas entidades de RAL não reguladas. Os dados fornecidos no início de 2022 pelas autoridades nacionais competentes, bem como a avaliação da aplicação da Diretiva 2013/11/UE realizada em 2023, sugerem que a adesão permaneceu relativamente estável (para além de um pequeno aumento dos casos relacionados com a pandemia de COVID-19). A maioria das partes interessadas consultadas no contexto da referida avaliação confirmou que a falta de sensibilização e compreensão dos procedimentos de RAL por parte dos consumidores, a reduzida participação dos comerciantes, as lacunas na cobertura da RAL em determinados Estados-Membros, os elevados custos e a complexidade dos procedimentos nacionais de RAL, bem como as diferenças nas competências das entidades de RAL, são fatores frequentes que impedem a adesão aos procedimentos de RAL. Existem ainda obstáculos adicionais no que diz respeito à RAL transfronteiriça, como a língua, a falta de conhecimento sobre a legislação aplicável, bem como dificuldades específicas de acesso para os consumidores vulneráveis.

(2-A)

A fim de realizar todo o seu potencial e produzir resultados para os consumidores, a presente diretiva deverá exigir que a participação seja obrigatória para as transportadoras aéreas abrangidas pelo âmbito do Regulamento (CE) n.o 261/2004, desde que tal não impeça as partes de exercerem o seu direito de acesso ao sistema judicial. É efetivamente o caso, dado que vários estudos destacaram o elevado número de queixas dos consumidores no setor dos transportes e do turismo, em especial no domínio dos direitos dos passageiros dos transportes aéreos. [Alt. 1]

(2-B)

As entidades de RAL devem comunicar às autoridades competentes uma lista dos comerciantes que, de forma sistemática e indevida, se recusam a cumprir os resultados dos procedimentos de RAL. Além disso, os Estados-Membros devem assegurar que, caso não cumpram o resultado de um procedimento de RAL, os comerciantes sejam obrigados a fornecer uma explicação escrita às outras partes no procedimento de RAL. [Alt. 2]

(3)

Uma vez que pelo menos duas em cinco transações em linha efetuadas por consumidores residentes na União dizem respeito a comerciantes estabelecidos em países terceiros, o âmbito de aplicação da Diretiva 2013/11/UE deve ser alargado de modo a permitir que os comerciantes de países terceiros dispostos a participar num procedimento de RAL o possam fazer. Nenhum impedimento processual deverá impedir os consumidores residentes na União de resolverem litígios contra comerciantes, independentemente do seu estabelecimento, se os comerciantes aceitarem seguir um procedimento de RAL através de uma entidade de RAL estabelecida num Estado-Membro. Em conformidade com o direito da União aplicável, o consumidor deve poder iniciar um procedimento no Estado-Membro onde reside. Não deverá ser possível aceder a procedimentos de RAL num Estado - Membro no qual nem o consumidor resida nem o comerciante esteja estabelecido. [Alt. 3]

(4)

A complexidade dos litígios de consumo evoluiu significativamente desde a adoção da Diretiva 2013/11/UE. A digitalização de bens e serviços e a importância crescente do comércio eletrónico e da publicidade digital na celebração de contratos com os consumidores conduziram a um aumento do número de consumidores expostos a informações em linha enganosas e a interfaces manipuladoras que os impedem de tomar decisões de compra informadas. Por conseguinte, é necessário clarificar que os litígios contratuais decorrentes da venda de bens ou serviços incluem conteúdos digitais e serviços digitais, bem como alargar o âmbito de aplicação da Diretiva 2013/11/UE para além desses litígios, de modo a que os consumidores possam também procurar obter reparação por práticas que os prejudiquem numa fase pré-contratual, independentemente de ficarem ou não desde que fiquem vinculados por um contrato , ou numa fase pós-contratual . [Alt. 4]

(5)

Além disso, a Diretiva 2013/11/UE deve também abranger os direitos dos consumidores decorrentes da legislação da União que rege as relações entre consumidores e comerciantes quando não exista uma relação de natureza contratual no que diz respeito ao direito de acesso e de pagamento de bens e serviços, sem serem objeto de discriminação em razão da nacionalidade, do local de residência ou do estabelecimento, como previsto nos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) , ou por qualquer um dos motivos a que se refere o artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia ; o direito de abrir e mudar de conta bancária, como previsto nos artigos 9.o, 10.o, 11.o e 16.o da Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e de não ser discriminado nos termos do artigo 15.o dessa diretiva; o direito de receber informações transparentes sobre as condições retalhistas para chamadas e mensagens SMS itinerantes, como previsto nos artigos 13.o, 14.o e 15.o do Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho (5); e o direito à transparência dos preços das tarifas aéreas de passageiros e de carga, como previsto no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (6). Por conseguinte, deve prever-se que os litígios relacionados com essas categorias de direitos dos consumidores possam ser resolvidos no âmbito de procedimentos de RAL. [Alt. 5]

(5-A)

Os Estados-Membros devem ter em conta a Recomendação da Comissão, de 17 de outubro de 2023, relativa aos requisitos de qualidade aplicáveis aos procedimentos de resolução de litígios disponibilizados pelos mercados em linha e pelas associações comerciais da União. A Comissão deve ser incentivada a complementar a referida diretiva com um regulamento relativo aos requisitos de qualidade aplicáveis aos procedimentos de resolução de litígios disponibilizados pelos mercados em linha e pelas associações comerciais da União. [Alt. 6]

(6)

Os Estados-Membros devem beneficiar do direito de aplicar procedimentos de RAL também aos litígios relacionados com outros direitos extracontratuais decorrentes do direito da União, incluindo os direitos decorrentes dos artigos 101.o e 102.o do TFUE ou os direitos dos utilizadores previstos no Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho (7). Isto não prejudica a aplicação pública dessas regras.

(7)

Em caso de litígio entre um fornecedor de uma plataforma em linha e um destinatário desse serviço, no que diz respeito às atividades de moderação de conteúdos ilegais ou lesivos realizadas pelo fornecedor na sua plataforma, o artigo 21.o do Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho (8) relativo à resolução extrajudicial de litígios aplica-se a esse litígio, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do referido regulamento, uma vez que estabelece regras mais pormenorizadas relativas a esses litígios.

(8)

As definições de «litígio nacional» e de «litígio transfronteiriço» devem ser adaptadas em conformidade para refletir o alargamento do âmbito de aplicação da Diretiva 2013/11/UE.

(9)

A fim de assegurar a adequação dos procedimentos de RAL à era digital em que a comunicação tem lugar em linha, incluindo num contexto transfronteiriço, é necessário assegurar procedimentos rápidos e justos para todos os consumidores. Os Estados-Membros devem assegurar a competência das entidades de RAL estabelecidas nos seus territórios para disponibilizarem procedimentos de resolução de litígios entre comerciantes estabelecidos fora da União e consumidores residentes no seu território.

(10)

Os Estados-Membros devem igualmente assegurar que a RAL permita aos consumidores iniciar e dar seguimento a procedimentos de RAL também fora de linha, se isso for solicitado. Importa também assegurar que, quando sejam disponibilizadas ferramentas digitais, estas possam ser utilizadas por todos os consumidores, incluindo os consumidores vulneráveis ou os consumidores com diferentes níveis de literacia digital. Os Estados-Membros devem assegurar que, mediante pedido, as partes nos litígios , em especial os consumidores, tenham sempre acesso a uma revisão dos procedimentos automatizados realizada por uma pessoa singular , que deve ser independente e imparcial . [Alt. 7]

(10-A)

A fim de reforçar a confiança dos consumidores e dos comerciantes e aumentar a sua participação nos procedimentos de RAL, é fundamental assegurar que o funcionamento e o trabalho das entidades de RAL sejam de boa qualidade. Neste sentido, as competências especializadas e os conhecimentos do pessoal da entidade de RAL devem ser regularmente atualizados. Por conseguinte, as entidades de RAL devem ministrar regularmente formação às pessoas singulares responsáveis pelos procedimentos de RAL, a fim de assegurar a atualização contínua dos seus conhecimentos. [Alt. 8]

(11)

Os Estados-Membros devem também permitir às entidades de RAL com conhecimentos suficientes agrupar casos semelhantes contra um comerciante específico, a fim de sempre que as pessoas singulares responsáveis pelos procedimentos de RAL disponham de conhecimentos e competências especializadas suficientes para tratar o caso. Tal ajudaria a tornar os resultados da RAL coerentes para os consumidores sujeitos à mesma prática ilegal e mais eficientes em termos de custos para as entidades de RAL e para os comerciantes. Os consumidores devem ser informados em conformidade e devem ter a oportunidade de recusar o agrupamento do seu litígio. [Alt. 9]

(12)

Os Estados-Membros não devem igualmente permitir a introdução de regras desproporcionadas no que diz respeito aos motivos suscetíveis de serem invocados por uma entidade de RAL para recusar o tratamento de um litígio, como a obrigação de utilizar o sistema de remissão da empresa após um primeiro contacto negativo com o serviço de tratamento de queixas, ou a obrigação de provar que uma parte específica do serviço pós-venda de uma empresa foi contactada.

(13)

Nos termos da Diretiva 2013/11/UE, os Estados-Membros podem introduzir legislação nacional para tornar obrigatória a participação dos comerciantes na RAL nos setores que considerem adequados, para além da legislação setorial específica da União que prevê a participação obrigatória dos comerciantes na RAL. De modo a promover a participação dos comerciantes nos procedimentos de RAL e a assegurar procedimentos de RAL adequados e céleres, os comerciantes devem ser obrigados, especialmente nos casos em que a sua participação não seja obrigatória, a responder, num prazo específico, que não deve ser superior a 15 dias úteis, aos pedidos de informação apresentados pelas entidades de RAL sobre a sua intenção de participar no procedimento proposto. Poderá ser concedida uma prorrogação deste prazo para litígios complexos ou devido a circunstâncias excecionais, como um período de atividade elevada ou uma crise externa. [Alt. 10]

(13-A)

A fim de garantir que os consumidores possam esperar total independência e imparcialidade, tal como previsto na presente diretiva, quando lidam com todos os tipos de entidades de RAL, incluindo as entidades de RAL em que as pessoas singulares responsáveis pela resolução de litígios sejam empregadas ou remuneradas exclusivamente pelo comerciante, também comummente designadas por entidades de RAL «internas», essas entidades de RAL só deverão ter acesso aos dados estritamente relacionados com o caso e explicitamente fornecidos pelo comerciante ou pelo consumidor. [Alt. 11]

(14)

A fim de reduzir as obrigações em matéria de informação e comunicação de informações, bem como de reduzir os custos para as entidades de RAL, as autoridades nacionais competentes e os comerciantes, as obrigações em matéria de informação e comunicação de informações devem ser simplificadas e a quantidade de informações prestadas pelas entidades de RAL às autoridades competentes deve ser reduzida. [Alt. 12]

(14-A)

Os procedimentos de RAL deverão ser preferencialmente gratuitos para os consumidores. Os custos eventualmente aplicáveis não deverão exceder uma taxa nominal. Além disso, a fim de aumentar a acessibilidade e a atratividade dos procedimentos de RAL para os consumidores, essa taxa deverá ser reembolsável. É importante clarificar que esse reembolso deve ser efetuado pelos Estados-Membros, no pleno respeito dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, e não por outras entidades, como a outra parte no procedimento de RAL. [Alt. 13]

(14-B)

Em muitos Estados-Membros, os consumidores ainda não estão suficientemente informados sobre a existência das entidades de RAL e os serviços que propõem. A fim de aumentar a sensibilização dos consumidores para as entidades de RAL e para os comerciantes que participam em procedimentos de RAL, os comerciantes devem fornecer informações sobre a RAL de forma clara, destacada, compreensível e facilmente acessível. Caso os comerciantes disponham de um sítio Web, as informações devem ser apresentadas em linha. Os comerciantes devem igualmente fornecer essas informações nos seus termos e condições gerais e nas faturas que emitem. Por forma a facilitar a comunicação, os comerciantes devem disponibilizar um endereço de correio eletrónico que permita aos consumidores contactá-los, designadamente para efeitos de procedimentos de RAL. [Alt. 14]

(14-C)

Uma cooperação rápida entre os diferentes intervenientes envolvidos na aplicação dos direitos dos consumidores é crucial para assegurar a consistência global e a coerência desse sistema. Nos casos em que as entidades de RAL tenham tido conhecimento de uma prática comercial desleal, essas entidades deverão informar as respetivas autoridades nacionais competentes ou organizações de consumidores se tiverem motivos credíveis para suspeitar da ocorrência de uma prática comercial desleal ou de cláusulas comerciais desleais. [Alt. 15]

(15)

Com o fim de prestar uma assistência eficaz aos consumidores e comerciantes em litígios transfronteiriços, é necessário assegurar que os Estados-Membros estabeleçam pontos de contacto de RAL com funções claramente definidas. Os Centros Europeus do Consumidor («CEC») estão bem posicionados para desempenhar essas funções, uma vez que são especializados em prestar assistência aos consumidores em questões relacionadas com as suas compras transfronteiriças, mas os Estados-Membros devem também poder escolher outros organismos com conhecimentos especializados pertinentes. Os Estados-Membros devem comunicar os pontos de contacto de RAL designados devem ser comunicados à Comissão e assegurar que dispõem de recursos orçamentais e humanos adequados . Os consumidores devem ter o direito de realizar um procedimento de RAL transfronteiras numa língua oficial do Estado-Membro em que residem. [Alt. 16]

(15-A)

A fim de garantir a equidade processual, os consumidores envolvidos em litígios transfronteiriços devem colaborar com o ponto de contacto de RAL determinado pelo local de residência do consumidor, desencorajando assim a escolha seletiva de pontos de contacto de RAL para efeitos de conveniência ou para obter resultados mais vantajosos. [Alt. 17]

(15-B)

Nos litígios transfronteiriços, as entidades de RAL deverão utilizar o direito da União como ponto de referência para a resolução dos litígios. No entanto, tanto nos litígios nacionais como nos transfronteiriços, as entidades de RAL devem ter sempre em conta as vias de recurso disponíveis no quadro da União e do direito nacional aplicável. [Alt. 18]

(16)

Ainda que os procedimentos de RAL sejam concebidos para serem simples, os consumidores podem ser assistidos por um terceiro da sua escolha durante os procedimentos de RAL. Os Estados-Membros devem assegurar que essa assistência seja prestada de boa-fé, a fim de permitir um procedimento justo e com total transparência, em especial no que diz respeito às eventuais taxas exigidas em troca da assistência. Além disso, os Estados-Membros são incentivados a alargar o benefício dos sistemas de RAL de consumo às microempresas e aos trabalhadores por conta própria, por forma a garantir que essas empresas tenham acesso a sistemas alternativos de resolução de litígios baratos e de qualidade para resolver litígios contratuais. [Alt. 19]

(16-A)

Nem todas as entidades de RAL possuem conhecimentos especializados em matéria extracontratual, em particular no que respeita a práticas e cláusulas comerciais desleais. Por conseguinte, os procedimentos das entidades de RAL neste domínio devem limitar-se às práticas e cláusulas comerciais desleais de âmbito pessoal, e abranger apenas casos em que o consumidor tenha sofrido danos ou perdas diretos, materiais ou imateriais. Além disso, apenas as entidades de RAL que possam demonstrar os conhecimentos especializados necessários no domínio em causa, que abranjam todo o setor económico em questão, como um provedor de justiça setorial, devem estar habilitadas a adotar esses procedimentos. Por vezes, as entidades de RAL optam por se desviar de disposições jurídicas rigorosas, a fim de basear as suas decisões em princípios de equidade. Tal implica que as entidades de RAL possam optar por soluções que considerem moral ou eticamente corretas numa determinada situação e afastar se de uma estrita observância dos estatutos legais. No entanto, a utilização de princípios de equidade não deve ser aceitável no que diz respeito a práticas comerciais desleais, que não são objeto de compromissos ou de mediação, uma vez que afetam a ordem pública e os princípios fundamentais da proteção dos consumidores. [Alt. 20]

(16-B)

Os meios utilizados pelas organizações de consumidores e associações empresariais para tornar pública a lista de entidades de RAL da Comissão podem incluir as emissões pertinentes relativas à defesa e aos direitos dos consumidores. [Alt. 21]

(17)

Para assegurar que os consumidores possam encontrar facilmente uma entidade de RAL adequada, especialmente num contexto transfronteiriço, a Comissão deve desenvolver e manter uma ferramenta digital interativa que forneça informações sobre as principais características das entidades de RAL , informações práticas sobre a forma de recorrer aos procedimentos de RAL num contexto transfronteiriço e hiperligações para os sítios Web dessas entidades, como lhes tenham sido notificadas , permitindo que os consumidores sejam encaminhados para um organismo competente para resolver os seus litígios . A Comissão deve assegurar a coordenação entre essa ferramenta digital interativa e outras ferramentas digitais da União e nacionais, se for caso disso. [Alt. 22]

(18)

Por conseguinte, a Diretiva 2013/11/UE deve ser alterada em conformidade.

(19)

Uma vez que o Regulamento (UE) n.o 524/2013 deve ser revogado por um ato separado, é igualmente necessário alterar as Diretivas (UE) 2015/2302 (9), (UE) 2019/2161 (10) e (UE) 2020/1828 (11) do Parlamento Europeu e do Conselho, em consequência dessa revogação,

ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Alteração da Diretiva 2013/11/UE

A Diretiva 2013/11/UE é alterada do seguinte modo:

-1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Objeto

O objetivo da presente diretiva é contribuir, através da realização de um elevado nível de defesa do consumidor, para o bom funcionamento do mercado interno, assegurando que os consumidores possam apresentar, voluntariamente, queixas contra os comerciantes a entidades que facultem procedimentos independentes, imparciais, transparentes, eficazes, céleres e equitativos de resolução de litígios.

A participação das transportadoras aéreas abrangidas pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.o 261/2004 em procedimentos de RAL é obrigatória, sem prejuízo do direito de acesso das partes ao sistema judicial.

A presente diretiva aplica-se sem prejuízo da legislação nacional que obriga à participação nesses procedimentos em setores económicos que não os referidos no segundo parágrafo, desde que tal legislação não impeça as partes de exercer o seu direito de acesso ao sistema judicial.»; [Alt. 23]

1)

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A presente diretiva aplica-se aos procedimentos de resolução extrajudicial de litígios entre consumidores residentes na União e comerciantes que ofereçam bens ou serviços, incluindo conteúdos digitais e serviços digitais, a esses consumidores, através da intervenção de uma entidade de RAL que proponha ou imponha uma solução ou que reúna as partes para facilitar uma solução amigável relativamente a um dos seguintes aspetos:

a)

Obrigações contratuais decorrentes de contratos de venda, incluindo para o fornecimento de conteúdos digitais, ou de contratos de serviços; , designadamente obrigações pré-contratuais e pós-contratuais e, em especial, em relação a:

i)

práticas e cláusulas comerciais desleais;

ii)

informações pré-contratuais obrigatórias;

iii)

direitos dos passageiros e dos viajantes;

iv)

medidas de reparação em caso de não conformidade dos produtos e dos conteúdos digitais; e

v)

acesso a entregas; [Alt. 24]

b)

Direitos dos consumidores aplicáveis a situações extracontratuais e pré-contratuais e previstos no direito da União em matéria de: [Alt. 25]

i)

práticas e cláusulas comerciais desleais não discriminação em razão da nacionalidade ou do local de residência , [Alt. 26]

ii)

informações pré-contratuais obrigatórias, acesso a serviços; [Alt. 27]

iii)

não discriminação em razão da nacionalidade ou do local de residência direito de mudar de fornecedor , e [Alt. 28]

iv)

acesso a serviços e entregas práticas comerciais desleais não abrangidas pela alínea a) , subalínea i), desde que:

1)

a entidade de RAL seja uma entidade com cobertura setorial e os conhecimentos necessários sobre práticas comerciais desleais;

2)

a entidade de RAL disponha de recursos e financiamento adequados;

3)

a prática desleal tenha resultado num dano material ou imaterial para o consumidor; e

4)

a entidade aplique a legislação aplicável ao lidar com práticas comerciais desleais. [Alt. 29]

v)

medidas de reparação em caso de não conformidade dos produtos e dos conteúdos digitais, [Alt. 30]

vi)

direito de mudar de fornecedor, e [Alt. 31]

vii)

direitos dos passageiros e dos viajantes. [Alt. 32]

Os Estados-Membros também podem aplicar os procedimentos de RAL previstos na presente diretiva a outras categorias de litígios que não as enumeradas no n.o 1, alínea b).»

;

2)

No artigo 4.o, n.o 1, as alíneas e) e f) passam a ter a seguinte redação:

«e)

“Litígio nacional”, um litígio entre um consumidor e um comerciante, relacionado com obrigações contratuais e/ou direitos dos consumidores previstos no direito da União a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, quando o consumidor reside no mesmo Estado-Membro em que o comercial está estabelecido;

f)

“Litígio transfronteiriço”, um litígio entre um consumidor e um comerciante, relacionado com obrigações contratuais e/ou direitos dos consumidores previstos em atos da União a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, quando o consumidor reside num Estado-Membro diferente daquele em que o comerciante está estabelecido ou quando o consumidor reside num Estado-Membro e o comerciante está estabelecido fora da União;»;

2-A)

No artigo 4.o, é inserida a seguinte alínea:

«f-A)

“Prática comercial desleal”, qualquer prática comercial enganosa na aceção do anexo I da Diretiva 2005/29/CE.» ; [Alt. 33]

3)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros facilitam o acesso dos consumidores aos procedimentos de RAL e asseguram que os litígios abrangidos pela presente diretiva e que envolvam comerciantes estabelecidos no seu território, ou um comerciante não estabelecido no território de qualquer Estado-Membro, mas que ofereça bens ou serviços, incluindo conteúdos digitais e serviços digitais, a consumidores residentes nos respetivos territórios, possam ser submetidos a uma entidade de RAL que cumpra os requisitos estabelecidos na presente diretiva.; Os Estados - Membros podem facilitar o acesso dos trabalhadores por conta própria ou das microempresas aos procedimentos de RAL. »; [Alt. 34]

b)

No n.o 2, as alíneas a) a d) passam a ter a seguinte redação:

« -a)

Mantenham um sítio web atualizado que proporcione às partes um acesso fácil a informações relativas ao procedimento de RAL; [Alt. 35]

a)

Garantam que os consumidores possam apresentar queixas e os documentos comprovativos necessários em linha de forma rastreável e garantam que os consumidores também possam apresentar e aceder a esses documentos em formato não digital mediante pedido;

a-A)

Garantam que o consumidor pode apresentar queixas no Estado-Membro em que reside; [Alt. 36]

b)

Facultem procedimentos digitais de RAL através de ferramentas facilmente acessíveis e inclusivas;

c)

Concedam às Assegurem que as partes no litígio o direito de solicitarem que o resultado do procedimento de RAL seja revisto tenham acesso a uma revisão por uma pessoa singular , que seja independente e imparcial, quando o procedimento tenha sido realizado por meios automatizados; [Alt. 37]

d)

Possam agrupar processos semelhantes contra um comerciante específico num único procedimento, desde que o consumidor em causa seja informado e não se oponha a esse procedimento; concorde expressamente com esse agrupamento e que, em conformidade com o artigo 6.o, as pessoas singulares encarregues dos procedimentos de RAL disponham de conhecimentos suficientes para tratar o caso ;»; [Alt. 38]

c)

No n.o 4, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

O consumidor não ter tentado contactar o comerciante em questão para expor a queixa e procurar resolver o assunto, em primeiro lugar, diretamente com o comerciante, sem ter introduzido regras desproporcionadas sobre o formato desse contacto;»;

d)

É aditado o seguinte n.o 8:

«8.   Os Estados-Membros asseguram que os comerciantes estabelecidos no seu território contactados por uma entidade de RAL do seu país próprio Estado - Membro ou de outro Estado-Membro informem essa entidade de RAL da sua decisão de aceitar ou não participar no procedimento proposto e respondam num prazo razoável, não superior a 15 dias úteis. No entanto, pode ser concedida uma prorrogação deste prazo, até a um máximo de 20 dias úteis. , para litígios complexos ou devido a circunstâncias excecionais, como um período de atividade elevada ou de crise externa .»; [Alt. 39]

3-A)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

« a)

Possuam os conhecimentos e as qualificações necessárias no domínio da resolução alternativa ou judicial de litígios de consumo, bem como um conhecimento geral da lei, designadamente, ao tratar casos transfronteiriços, de direito internacional;»;

b)

Ao n.o 3 é aditada a seguinte alínea:

«a-A)

Se um litígio for tratado por uma entidade de RAL e as pessoas singulares responsáveis pela resolução de litígios forem empregadas ou remuneradas exclusivamente pelo comerciante, a entidade de RAL só deve ter acesso aos dados estritamente relacionados com o caso e especificamente fornecidos pelo comerciante ou pelo consumidor;»;

c)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.    Para efeitos do n.o 1, alínea a), os Estados-Membros incentivam asseguram que as entidades de RAL a ministrar ministram regularmente formação às pessoas singulares encarregadas da RAL, Caso esta formação seja ministrada em especial em matéria de direito do consumidor e outra legislação setorial pertinente. As autoridades competentes acompanham os regimes de formação estabelecidos pelas entidades de RAL com base nas informações que lhes são comunicadas nos termos do artigo 19.o, n.o 3, alínea g). »; [Alt. 40]

4)

No artigo 7.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

a)

No parágrafo introdutório, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros asseguram que as entidades de RAL divulguem nos seus sítios Web, num suporte duradouro a pedido, e por qualquer outro meio que considerem adequado, relatórios de atividade bienais.;»;

b)

A alínea h) é suprimida. [Alt. 41]

4-A)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea c) passa a ter a seguinte redação:

« c)

Os procedimentos de RAL devem ser gratuitos ou estar disponíveis para os consumidores contra o pagamento de uma taxa nominal. Caso seja cobrada uma taxa nominal aos consumidores, essa taxa é reembolsável pelas autoridades nacionais após a resolução do litígio; »;

b)

É inserida a seguinte alínea:

« d-A)

A pedido do consumidor, as partes têm acesso ao procedimento, com a possibilidade de realizar uma reunião presencial; »; [Alt. 42]

4-B)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-A

Os Estados-Membros asseguram que os comerciantes que não cumpram o resultado de um procedimento de RAL, independentemente de este ser ou não vinculativo, sejam obrigados a fornecer uma explicação escrita às outras partes no procedimento de RAL.»; [Alt. 43]

5)

No artigo 13.o, é suprimido o n.o 3. o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

« 2.     As informações a que se refere o no n.o 1 devem ser prestadas:

a)

No sítio web dos comerciantes, caso exista, de forma clara, destacada, compreensível e facilmente acessível;

b)

Nos termos e nas condições gerais aplicáveis aos contratos de venda ou de serviços entre o comerciante e o consumidor; e

c)

Nas faturas emitidas pelo comerciante.

2-A.     Os comerciantes devem disponibilizar um endereço de correio eletrónico que permita aos consumidores contactá-los, designadamente apenas para efeitos de procedimentos de RAL. »; [Alt. 44]

6)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Assistência aos consumidores

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que, em relação a litígios transfronteiriços, os consumidores e os comerciantes possam obter assistência para aceder à entidade ou entidades de RAL competentes para resolver os seus litígios transfronteiriços.

1 - A.     Os Estados-Membros devem assegurar que os consumidores possam realizar procedimentos de RAL transfronteiriços numa língua oficial do Estado-Membro em que residem. [Alt. 45]

2.   Cada Estado-Membro deve designar um ponto de contacto de RAL encarregado da tarefa referida no n.o 1. Cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão o nome e as coordenadas do seu ponto de contacto de RAL. Os Estados-Membros devem delegar a responsabilidade pelo funcionamento dos pontos de contacto de RAL ao seu centro pertencente à Rede de Centros Europeus do Consumidor ou, se não for possível, às organizações de consumidores ou a qualquer outro organismo que trate da defesa do consumidor , e devem assegurar que esses organismos estão adequadamente dotados de recursos orçamentais e humanos . [Alt. 46]

2-A.     Os consumidores e os comerciantes envolvidos em litígios transfronteiriços devem recorrer ao ponto de contacto de RAL atribuído com base no local de residência do consumidor e na entidade de RAL do Estado-Membro em que o consumidor reside. [Alt. 47]

3.   Os pontos de contacto de RAL devem facilitar a comunicação entre as partes e a entidade competente de RAL, o que pode consistir, nomeadamente, em:

a)

Ajudar à apresentação da queixa e, se necessário, da documentação relevante;

a-A)

Prestar assistência às partes e às entidades de RAL, se necessário, na tradução de informações, documentação ou regras processuais; [Alt. 48]

b)

Fornecer às partes e às entidades de RAL informações gerais sobre os direitos dos consumidores da UE;

b-A)

Fornecer às partes e às entidades de RAL informações pertinentes sobre a legislação em matéria de proteção dos consumidores do Estado-Membro; [Alt. 49]

c)

Prestar explicações às partes sobre as regras processuais aplicadas pelas entidades de RAL específicas;

d)

Informar o autor da queixa sobre outras vias de recurso, caso o litígio não possa ser resolvido através de um procedimento de RAL.

4.   Os Estados-Membros podem conceder aos pontos de contacto de RAL o direito de prestar a assistência referida no presente artigo aos consumidores e comerciantes quando acedam às entidades de RAL também no que respeita a litígios nacionais.

5.   Os Estados-Membros devem assegurar que todos os intervenientes que prestam assistência aos consumidores em litígios transfronteiriços ou nacionais atuam de boa-fé para permitir que as partes no litígio cheguem a uma resolução amigável e forneçam informações pertinentes aos consumidores com total transparência, incluindo informações sobre as regras processuais e quaisquer taxas aplicáveis.»

;

6-A)

No artigo 15.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

« 2.    Os Estados-Membros devem incentivar assegurar que as associações de consumidores e as associações de comerciantes pertinentes a divulgar divulgam a lista das entidades de RAL a que se refere o artigo 20.o, n.o 4, nos seus sítios web, nas suas brochuras e por qualquer outro meio que considerem adequado.»; [Alt. 50]

6-B)

No artigo 17.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

« 2.    Esta cooperação deve incluir, nomeadamente, intercâmbios de informações sobre as práticas de setores específicos que tenham sido alvo de queixas repetidas de consumidores. Deve incluir também, se for caso disso, a obrigação de as entidades de RAL encaminharem os consumidores para as autoridades nacionais a que se refere o n.o 1 sempre que estes comuniquem práticas comerciais desleais. Adicionalmente, deve incluir ainda, se for caso disso, a obrigação de as entidades de RAL comunicarem as práticas comerciais desleais e os termos e condições abusivos às respetivas autoridades nacionais competentes ou organizações de consumidores sempre que delas tomem conhecimento. Deve incluir também a prestação de informações e o fornecimento de avaliações técnicas por essas autoridades nacionais a entidades de RAL sempre que tais avaliações ou informações sejam necessárias para o tratamento de litígios individuais e já se encontrem disponíveis.»; [Alt. 51]

6-C)

Ao artigo 17.o é aditado o seguinte n.o 5:

«5.     Caso uma prática comercial desleal seja levada ao conhecimento da entidade de RAL por um consumidor, o princípio da confidencialidade não é aplicável. Se existirem motivos credíveis para suspeitar da ocorrência de tal prática, a entidade de RAL deve informar a autoridade nacional competente desse facto e, se for caso disso, deve mantê-la informada do resultado do litígio.»; [Alt. 52]

6-D)

No artigo 18.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

« 1.    Os Estados-Membros devem designar autoridades competentes para desempenhar as funções referidas nos artigos 19.o e 20.o. Os Estados-Membros devem assegurar que as respetivas autoridades competentes disponham dos recursos necessários, incluindo suficientes recursos orçamentais e outros, como pessoal competente em número suficiente, conhecimentos especializados, procedimentos e outras disposições para o correto desempenho das suas atribuições. As pessoas singulares que trabalham para as autoridades competentes devem ser imparciais e independentes das entidades de RAL que supervisionam. Cada Estado-Membro pode designar mais do que uma autoridade competente. Se um Estado-Membro o fizer, deve determinar qual das autoridades competentes designadas constitui o ponto único de contacto com a Comissão. Os Estados-Membros comunicam à Comissão a autoridade ou, se for caso disso, as autoridades competentes designadas, incluindo o ponto único de contacto que tiverem designado.»; [Alt. 53]

6-E)

No artigo 19.o, o n.o 3, alínea d), passa a ter a seguinte redação:

« d)

A taxa de cumprimento dos resultados dos procedimentos de RAL, se for conhecida e os comerciantes que, de forma sistemática e indevida, se recusam a cumprir os resultados dos procedimentos de RAL; »; [Alt. 54]

7.

No artigo 19.o, n.o 3, são suprimidas as alíneas f), g) e h). [Alt. 55]

8)

No O artigo 20.o , é aditado o é alterado do seguinte número modo :

a)

No n.o 2, após o segundo parágrafo é inserido o seguinte parágrafo:

«As autoridades competentes devem realizar controlos regulares do funcionamento e das atividades das entidades de RAL, a fim de controlar o cumprimento dos requisitos da presente diretiva.»;

b)

É aditado o seguinte número:

«8.   A Comissão deve desenvolver e manter uma ferramenta digital interativa e de fácil utilização que forneça informações gerais sobre as vias de recurso dos consumidores , informações práticas sobre a forma como os consumidores podem recorrer aos procedimentos de RAL num contexto transfronteiriço e hiperligações para os sítios Web das entidades de RAL que lhe tenham sido notificadas nos termos do n.o 2 do presente artigo. , encaminhando os consumidores para um organismo competente que resolva os seus litígios .

Sempre que existam ferramentas digitais semelhantes a nível nacional, estas devem conter uma ligação para ferramenta digital da Comissão, a fim de informar os consumidores relativamente a questões transfronteiriças. »; [Alt. 56]

8-A)

O artigo 21.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 21.o

Sanções

Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável à violação das disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva, nomeadamente para efeitos do artigo 5.o, n.o 8, e do artigo 13.o, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.»; [Alt. 57]

9)

No artigo 24.o, é aditado o seguinte n.o 4:

«4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até... [inserir data], os nomes e as coordenadas dos pontos de contacto de RAL designados nos termos do artigo 14.o, n.o 2.»

.

Artigo 2.o

Alteração da Diretiva (UE) 2015/2302

No artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/2302, a alínea g) passa a ter a seguinte redação:

«g)

Informações sobre os procedimentos internos de tratamento de reclamações e os mecanismos de resolução alternativa de litígios (“RAL”) disponíveis nos termos da Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e, se aplicável, sobre a entidade de RAL que abrange o comerciante;».

Artigo 3.o

Alteração da Diretiva (UE) 2019/2161

No artigo 5.o da Diretiva (UE) 2019/2161, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Apresentar uma queixa ao centro competente da Rede de Centros Europeus, em função das partes envolvidas.».

Artigo 4.o

Alteração da Diretiva (UE) 2020/1828

No anexo I da Diretiva (UE) 2020/1828, o ponto 44 é suprimido.

Artigo 5.o

Transposição

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até... [dd/mês/ano - 1 ano após a entrada em vigor], as disposições necessárias para dar cumprimento ao artigo 1.o da presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de... [data].

2.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até... [dd/mês/ano … 1 ano após a entrada em vigor do Regulamento xx/…. (Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que revoga o Regulamento (UE) n.o 524/2013 sobre a resolução de litígios de consumo)] as disposições necessárias para dar cumprimento aos artigos 2.o, 3.o e 4.o da presente diretiva. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de... [data].

3.   As disposições referidas nos n.os 1 e 2 adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

4.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 6.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 7.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em..., em

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

Pelo Conselho

O Presidente


(1)  Diretiva 2013/11/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 63).

(2)  Regulamento (UE) n.o 524/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução de litígios de consumo em linha, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 165 de 18.6.2013, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) 2018/302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro de 2018, que visa prevenir o bloqueio geográfico injustificado e outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 2006/2004 e (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE (JO L 60 I de 2.3.2018, p. 1).

(4)  Diretiva 2014/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativa à comparabilidade das comissões relacionadas com as contas de pagamento, à mudança de conta de pagamento e ao acesso a contas de pagamento com características básicas (JO L 257 de 28.8.2014, p. 214).

(5)  Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 115 de 13.4.2022, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).

(7)  Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO L 265 de 12.10.2022, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2022/2065 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, relativo a um mercado único para os serviços digitais e que altera a Diretiva 2000/31/CE (JO L 277 de 27.10.2022, p. 1).

(9)  Diretiva (UE) 2015/2302 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativa às viagens organizadas e aos serviços de viagem conexos, que altera o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 e a Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Diretiva 90/314/CEE do Conselho (JO L 326 de 11.12.2015, p. 1).

(10)  Diretiva (UE) 2019/2161 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e as Diretivas 98/6/CE, 2005/29/CE e 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho a fim de assegurar uma melhor aplicação e a modernização das regras da União em matéria de defesa dos consumidores (JO L 328 de 18.12.2019, p. 7).

(11)  Regulamento (UE) 2023/988 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, relativo à segurança geral dos produtos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva (UE) 2020/1828 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 87/357/CEE do Conselho (JO L 135 de 23.5.2023, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/1028/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)