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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/678 |
28.1.2025 |
Aviso à atenção das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos às medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2024/385 do Conselho, com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2025/85 do Conselho, e no Regulamento (UE) 2024/386 do Conselho, que impõem medidas restritivas contra as pessoas que apoiam, facilitam ou permitem ações violentas do Hamas e da Jihad Islâmica Palestiniana
(C/2025/678)
Comunica-se a seguinte informação às pessoas, entidades e organismos referidos no anexo da Decisão (PESC) 2024/385 do Conselho (1), com a redação que lhe foi dada pela Decisão (PESC) 2025/85 do Conselho (2), e no anexo I do Regulamento (UE) 2024/386 do Conselho (3), que impõem medidas restritivas contra as pessoas que apoiam, facilitam ou permitem ações violentas do Hamas e da Jihad Islâmica Palestiniana.
O Conselho da União Europeia, depois de ter reapreciado a lista das pessoas, entidades e organismos designados nos anexos supramencionados, determinou que as medidas restritivas previstas na Decisão (PESC) 2024/385 e no Regulamento (UE) 2024/386 continuassem a aplicar-se-lhes.
Chama-se a atenção dessas pessoas, entidades e organismos para a possibilidade de apresentarem às autoridades competentes do(s) Estado(s)-Membro(s) relevante(s), indicadas nos sítios Internet referidos no anexo II do Regulamento (UE) 2024/386, um requerimento no sentido de serem autorizadas a utilizar fundos congelados para satisfazer necessidades básicas ou efetuar pagamentos específicos (ver artigo 4.o do regulamento).
As pessoas, entidades e organismos visados podem apresentar ao Conselho, antes de 31 de agosto de 2025 , um requerimento, acompanhado de documentação justificativa, para que seja reapreciada a decisão de os incluir na referida lista, enviando-o para o seguinte endereço:
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Conselho da União Europeia |
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Secretariado-Geral |
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RELEX.1 |
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Rue de la Loi/Wetstraat 175 |
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1048 Bruxelles/Brussel |
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BELGIQUE/BELGIË |
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Endereço eletrónico: sanctions@consilium.europa.eu |
Chama-se ainda a atenção das pessoas, grupos, entidades e organismos em causa para a possibilidade de interporem recurso da decisão do Conselho junto do Tribunal Geral da União Europeia, nas condições estabelecidas no artigo 275.o, segundo parágrafo, e no artigo 263.o, quarto e sexto parágrafos, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
(1) JO L, 2024/385, 19.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/385/oj.
(2) JO L, 2025/85, 14.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2025/85/oj.
(3) JO L, 2024/386, 19.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/386/oj.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/678/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)