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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/465

22.1.2025

Comunicação da Comissão relativa à aplicação da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas ou protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal entre as Partes Contratantes na presente Convenção

(C/2025/465)

Para efeitos da aplicação da acumulação diagonal de origem entre as Partes Contratantes na Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas (1) (a seguir denominada «Convenção»), as Partes em questão comunicam entre si, por intermédio da Comissão Europeia, as regras de origem em vigor relativamente às outras Partes.

Recorda-se que a acumulação diagonal só pode ser aplicada se as Partes de produção final e de destino final tiverem concluído acordos de comércio livre, com todas as Partes que participam na obtenção do caráter de produto originário, isto é, com todas as Partes de onde são originárias as matérias utilizadas. As matérias originárias de uma Parte que não tenha concluído um acordo com as Partes de produção final e/ou de destino final serão consideradas matérias não originárias. As Notas Explicativas relativas aos protocolos pan-euro-mediterrânicos sobre as regras de origem contêm exemplos específicos (2).

Com base nas notificações efetuadas pelas Partes para a Comissão Europeia, os quadros em anexo especificam:

Quadro 1 – uma síntese simplificada das possibilidades de acumulação.

Quadros 2 e 3 – a data a partir da qual a acumulação diagonal é aplicável.

No quadro 1, «C» assinala a existência entre dois parceiros de um acordo de comércio livre com regras de origem que permitem a acumulação com base nas regras de 2012 (3). A acumulação diagonal envolvendo três parceiros deve ser indicada com «C» nas casas relativas aos três parceiros.

No quadro 1, «R» assinala a existência entre dois parceiros de um acordo de comércio livre com regras de origem que permitem a acumulação com base nas regras de 2023 (4). A acumulação diagonal envolvendo três parceiros deve ser indicada com «R» nas casas relativas aos três parceiros.

Para efeitos da aplicação das disposições transitórias introduzidas pela Decisão 2/2024 d da Comissão Mista aplicáveis entre dois PC, as matérias originárias de outro PC em conformidade com as regras de 2012 podem ser utilizadas na acumulação nos termos das regras de 2023, aplicando o princípio da permeabilidade, conforme previsto no n.o 2 do artigo único da referida decisão.

Existem, no entanto, algumas exceções à acumulação diagonal. Em tais casos, (1), (2) ou um (*) indica as exceções a ter em conta.

No quadro 2, as datas mencionadas referem-se:

à data de aplicação da acumulação diagonal, com base nas disposições do artigo 3.o do apêndice I da Convenção, em que o acordo de comércio livre em causa se refere à Convenção. Nesse caso, a data é precedida de «(C)»;

à data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem anteriores à Convenção que prevê a acumulação diagonal anexos ao acordo de comércio livre em causa, nos outros casos;

à data de aplicação da acumulação diagonal, com base nas disposições do artigo 7.o do apêndice I da Convenção, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2023 da Comissão Mista da Convenção, de 7 de dezembro de 2023  (5). Nesse caso, a data é precedida de «(R)».

No quadro 3, as datas mencionadas referem-se à data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal anexos aos acordos de comércio livre entre a UE, a Turquia e os participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE. Cada vez que é feita uma referência à Convenção no acordo de comércio livre entre as Partes neste quadro, foi acrescentada no quadro 2 uma data precedida de «(C)» e/ou de «(R)», consoante o caso.

Recorda-se igualmente que as matérias originárias da Turquia abrangidas pela União Aduaneira UE-Turquia podem ser incorporadas como matérias originárias para efeitos da acumulação diagonal entre a União Europeia e os países participantes no Processo de Estabilização e de Associação com os quais um protocolo de origem esteja em vigor.

Os códigos das Partes Contratantes enumeradas nos quadros são os seguintes:

União Europeia

UE

Estados da EFTA:

 

Islândia

IS

Suíça (incluindo Listenstaine) (6)

CH (+ LI)

Noruega

NO

Ilhas Faroé

FO

Participantes no Processo de Barcelona:

Argélia

DZ

Egito

EG

Israel

IL

Jordânia

JO

Líbano

LB

Marrocos

MA

Palestina (*)

PS

Síria

SY

Tunísia

TN

Turquia

TR

Participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE:

Albânia

AL

Bósnia-Herzegovina

BA

Macedónia do Norte

MK

Montenegro

ME

Sérvia

RS

Kosovo (*)

KO

República da Moldávia

MD

Geórgia

GE

Ucrânia

UA

A presente comunicação substitui a comunicação publicada no JO C/2024/7561 de 30.12.2024.


Quadro 1

Síntese simplificada das possibilidades de acumulação diagonal na zona pan-euro-mediterrânica

 

 

Estados da EFTA

 

Participantes no Processo de Barcelona

 

Participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE

 

 

 

 

UE

CH (+ LI)

IS

NO

FO

DZ

EG

IL

JO

LB

MA

PS

SY

TN

TR

AL

BA

KO

ME

MK

RS

MD

GE

UA

UE

 

CR

CR

CR

CR

C

C

C

C

 

C

C

 

C

C (7)

R

CR

CR

R

CR

CR

CR

CR

R

CH (+LI)

CR

 

CR

CR

C

 

C

C

C

C

C

C

 

C

CR

R

CR

 

R

CR

CR

 

CR

C

IS

CR

CR

 

CR

C

 

C

C

C

C

C

C

 

C

CR

R

CR

 

R

CR

CR

CR

CR

C

NO

CR

CR

CR

 

C

 

C

C

C

C

C

C

 

C

CR

R

CR

 

R

CR

CR

CR

CR

C

FO

CR

C

C

C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DZ

C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EG

C

C

C

C

 

 

 

 

C

 

C

 

 

C

C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IL

C

C

C

C

 

 

 

 

C

 

 

 

 

 

C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JO

C

C

C

C

 

 

C

C

 

 

C

 

 

C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LB

 

C

C

C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MA

C

C

C

C

 

 

C

 

C

 

 

 

 

C

C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PS

C

C

C

C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TN

C

C

C

C

 

 

C

 

C

 

C

 

 

 

C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TR

C (7)

CR

CR

CR

CR

 

C

C

 

 

C

C

C

C

 

C (*1)

C (*1)

 (*1)

C (*1)

C (*1)

C (*1)

C

C (8)

 

AL

R

R

R

R

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C (*1)

 

R

R

R

R

R

R

 

 

BA

CR

CR

CR

CR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C (*1)

R

 

CR

R

CR

CR

CR

 

 

KO

CR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 (*1)

R

CR

 

R

CR

CR

CR

 

 

ME

R

R

R

R

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C (*1)

R

R

R

 

R

R

R

 

 

MK

CR

CR

CR

CR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C (*1)

R

CR

CR

R

 

CR

CR

 

R

RS

CR

CR

CR

CR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C (*1)

R

CR

CR

R

CR

 

CR

 

 

MD

CR

 

CR

CR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C

R

CR

CR

R

CR

CR

 

 

R

GE

CR

CR

CR

CR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

C (8)

 

 

 

 

 

 

 

 

C

UA

R

C

C

C

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R

 

R

C

 


Quadro 2

Data de aplicação das regras de origem que preveem a acumulação diagonal na zona pan-euro-mediterrânica

 

 

Estados da EFTA

 

Participantes no Processo de Barcelona

 

Participantes no Processo de Estabilização e de Associação da UE

 

 

 

 

UE

CH(+LI)

IS

NO

FO

DZ

EG

IL

JO

LB

MA

PS

SY

TN

TR

AL

BA

KO

ME

MK

RS

MD

GE

UA

UE

 

(C)1.2.2016

(R) 1.1.2025

(C) 1.5.2015

(R) 1.1.2025

(C) 1.5.2015

(R) 1.1.2025

(C) 12.5.2015

(R) 1.1.2025

1.11.2007

(C) 1.2.2016

1.1.2006

(C) 1.9.2021

 

1.12.2005

(C) 1.3.2016

 

1.8.2006

 (9)

(C) 1.5.2015

(R) 1.1.2025

(C) 9.12.2016

(R) 1.1.2025

(C) 1.4.2016

(R) 1.1.2025

(C) 1.2.2015

(R) 1.1.2025

(C) 1.5.2015

(R) 1.1.2025

(C) 1.2.2015

(R) 1.1.2025

(C) 1.12.2016

(R) 1.1.2025

(C) 1.6.2018

(R) 1.1.2025

(C) 1.1.2019

(R) 1.1.2025

CH (+LI)

(C) 1.2. 2016

(R) 1.1.2025

 

(C) 1.7.2013

(R) 1.1.2025

(C) 1.7.2013

(R) 1.1.2025

1.1.2006

 

1.8.2007

1.7.2005

17.7.2007

1.1.2007

1.3.2005

1.5.2016

 

1.6.2005

(C) 1.12.2019

(R)1.01.2025

(C) 1.5.2015

(R) 1.1.2025

(C) 1.1.2015

(R) 1.1.2025

 

(C) 1.9.2012

(R) 1.1.2025

(C) 1.4.2022

(R) 1.1.2025

(C) 1.5.2015

(R) 1.1.2025

 

(C) 1.5.2018

(R) 1.1.2025

1.6.2012

IS

(C) 1.5.2015

(R) 1.1.2025

(C) 1.7.2013

(R) 1.1.2025

 

(C) 1.7.2013

(R) 1.1.2025

1.11.2005

 

1.8.2007

1.7.2005

17.7.2007

1.1.2007

1.3.2005

1.5.2016

 

1.3.2006

(C) 1.12.2019

(R)1.01.2025

(C) 1.5.2015

(R) 1.1.2025

(C) 1.1.2015

(R) 1.1.2025

 

(C) 1.10.2012

(R) 1.1.2025

(C) 1.4.2022

(R) 1.1.2025

(C) 1.5.2015

(R) 1.1.2025

(C)1.9.2024

(R)1.01.2025

(C) 1.9.2017

(R) 1.1.2025

1.6.2012

NO

(C) 1.5.2015

(R) 1.1.2025

(C) 1.7.2013

(R) 1.1.2025

(C) 1.7.2013

(R) 1.1.2025

 

1.12.2005

 

1.8.2007

1.7.2005

17.7.2007

1.1.2007

1.3.2005

1.5.2016

 

1.8.2005

(C) 1.12.2019

(R)1.01.2025

(C) 1.5.2015

(R) 1.1.2025

(C) 1.1.2015

(R) 1.1.2025

 

(C) 1.11.2012

(R) 1.1.2025

(C) 1.4.2022

(R) 1.1.2025

(C) 1.5.2015

(R) 1.1.2025

(C)1.11.2024

(R)1.01.2025

(C) 1.9.2017

(R) 1.1.2025

1.6.2012

FO

(C) 12.5.2015

(R)1.01.2025

1.1.2006

1.11.2005

1.12.2005

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(C) 1.10.2017

(R)1.01.2025

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DZ

1.11.2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EG

(C) 1.2.2016

1.8.2007

1.8.2007

1.8.2007

 

 

 

 

6.7.2006

 

6.7.2006

 

 

6.7.2006

1.3.2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IL

1.1.2006

1.7.2005

1.7.2005

1.7.2005

 

 

 

 

9.2.2006

 

 

 

 

 

1.3.2006

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JO

(C) 1.9.2021

17.7.2007

17.7.2007

17.7.2007

 

 

6.7.2006

9.2.2006

 

 

6.7.2006

 

 

6.7.2006

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LB

 

1.1.2007

1.1.2007

1.1.2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MA

1.12.2005

1.3.2005

1.3.2005

1.3.2005

 

 

6.7.2006

 

6.7.2006

 

 

 

 

6.7.2006

1.1.2006

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PS

(C) 1.3.2016

1.5.2016

1.5.2016

1.5.2016

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(C) 26.3.2021

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.1.2007

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TN

1.8.2006

1.6.2005

1.3.2006

1.8.2005

 

 

6.7.2006

 

6.7.2006

 

6.7.2006

 

 

 

1.7.2005

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TR

 (9)

1.9.2007

(C) 1.12.2019

1.9.2007

(C) 1.12.2019

(R)1.01.2025

1.9.2007

(C) 1.12.2019

(R)1.01.2025

(C) 1.10.2017

(R)1.01.2025

 

1.3.2007

1.3.2006

 

 

1.1.2006

(C))26.03.2021

1.1.2007

1.7.2005

 

(C) 3.5.2021

(C) 1.8.2021

1.9.2019

(C) 1.6.2021

(C) 1.8.2018

(C) 1.6.2019

(C) 1.10.2017

(C) 29.4.2021

 

AL

(C) 1.5.2015

(R) 1.1.2025

(C) 1.5.2015

(R) 1.1.2025

(C) 1.5.2015

(R) 1.1.2025

(C) 1.5.2015

(R) 1.1.2025

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(C) 3.5.2021

 

(C) 1.2.2015

(R) 1.1.2025

(C) 1.4.2014

(R) 1.1.2025

(C) 1.4.2014

(R) 1.1.2025

(C) 1.4.2014

(R) 1.1.2025

(C) 1.4.2014

(R) 1.1.2025

(C) 1.4.2014

(R) 1.1.2025

 

 

BA

(C) 9.12.2016

(R) 1.1.2025

(C) 1.1.2015

(R) 1.1.2025

(C) 1.1.2015

(R) 1.1.2025

(C) 1.1.2015

(R) 1.1.2025

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(C) 1.8.2021

(C) 1.2.2015

(R) 1.1.2025

 

(C) 1.4.2014

(R) 1.1.2025

(C) 1.2.2015

(R) 1.1.2025

(C) 1.2.2015

(R) 1.1.2025

(C) 1.2.2015

(R) 1.1.2025

(C) 1.4.2014

(R) 1.1.2025

 

 

KO

(C) 1.4.2016

(R) 1.1.2025

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1.9.2019

(C) 1.4.2014

(R) 1.1.2025

(C) 1.4.2014

(R) 1.1.2025

 

(C) 1.4.2014

(R) 1.1.2025

(C) 1.4.2014

(R) 1.1.2025

(C) 1.4.2014

(R) 1.1.2025

(C) 1.4.2014

(R) 1.1.2025

 

 

ME

(C) 1.2.2015

(R) 1.1.2025

(C) 1.9.2012

(R) 1.1.2025

(C) 1.10.2012

(R) 1.1.2025

(C) 1.11.2012

(R) 1.1.2025

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(C) 1.6.2021

(C) 1.4.2014

(R) 1.1.2025

(C) 1.2.2015

(R) 1.1.2025

(C) 1.4.2014

(R) 1.1.2025

 

(C) 1.4.2014

(R) 1.1.2025

(C) 1.4.2014

(R) 1.1.2025

(C) 1.4.2014

(R) 1.1.2025

 

 

MK

(C) 1.5.2015

(R) 1.1.2025

1.2.2016

(C) 1.4.2022

(R) 1.1.2025

1.5.2015

(C) 1.4.2022

(R) 1.1.2025

1.5.2015

(C) 1.4.2022

(R) 1.1.2025

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(C) 1.8.2018

(C) 1.4.2014

(R) 1.1.2025

(C) 1.2.2015

(R) 1.1.2025

(C) 1.4.2014

(R) 1.1.2025

(C) 1.4.2014

(R) 1.1.2025

 

(C) 1.4.2014

(R) 1.1.2025

(C) 1.4.2014

(R) 1.1.2025

 

(C) 6.7.2023

(R) 1.1.2025

RS

(C) 1.2.2015

(R) 1.1.2025

(C) 1.5.2015

(R) 1.1.2025

(C) 1.5.2015

(R) 1.1.2025

(C) 1.5.2015

(R) 1.1.2025

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(C) 1.6.2019

(C) 1.4.2014

(R) 1.1.2025

(C) 1.2.2015

(R) 1.1.2025

(C) 1.4.2014

(R) 1.1.2025

(C) 1.4.2014

(R) 1.1.2025

(C) 1.4.2014

(R) 1.1.2025

 

(C) 1.4.2014

(R) 1.1.2025

 

 

MD

(C) 1.12.2016

(R) 1.1.2025

 

(C)1.9.2024

(R)1.01.2025

(C)1.11.2024

(R)1.01.2025

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(C) 1.10.2017

(C)1.4.2014

(R) 1.1.2025

(C) 1.4.2014

(R) 1.1.2025

(C) 1.4.2014

(R) 1.1.2025

(C) 1.4.2014

(R) 1.1.2025

(C) 1.4.2014

(R) 1.1.2025

(C) 1.4.2014

(R) 1.1.2025

 

 

(C) 24.5.2023

(R) 1.1.2025

GE

(C) 1.6.2018

(R) 1.1.2025

(C) 1.5.2018

(R) 1.1.2025

(C) 1.9.2017

(R) 1.1.2025

(C) 1.9.2017

(R) 1.1.2025

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(C) 29.4.2021

 

 

 

 

 

 

 

 

(C) 26.3.2020

UA

(C) 1.1.2019

(R) 1.1.2025

1.6.2012

1.6.2012

1.6.2012

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(C) 6.7.2023

(R) 1.1.2025

 

(C) 24.5.2023

(R) 1.1.2025

(C) 26.3.2020

 


Quadro 3

Data de aplicação dos protocolos sobre as regras de origem que preveem a acumulação diagonal entre a União Europeia, a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, o Kosovo, a Macedónia do Norte, o Montenegro, a Sérvia e a Turquia

 

UE

AL

BA

KO

MK

ME

RS

TR

UE

 

1.1.2007

1.7.2008

1.4.2016

1.1.2007

1.1.2008

8.12.2009

 (10)

AL

1.1.2007

 

22.11.2007

1.4.2014

26.7.2007

26.7.2007

24.10.2007

1.8.2011

BA

1.7.2008

22.11.2007

 

1.4.2014

22.11.2007

22.11.2007

22.11.2007

14.12.2011

KO

1.4.2016

1.4.2014

1.4.2014

 

1.4.2014

1.4.2014

1.4.2014

1.9.2019

MK

1.1.2007

26.7.2007

22.11.2007

1.4.2014

 

26.7.2007

24.10.2007

1.7.2009

ME

1.1.2008

26.7.2007

22.11.2007

1.4.2014

26.7.2007

 

24.10.2007

1.3.2010

RS

8.12.2009

24.10.2007

22.11.2007

1.4.2014

24.10.2007

24.10.2007

 

1.9.2010

TR

 (10)

1.8.2011

14.12.2011

1.9.2019

1.7.2009

1.3.2010

1.9.2010

 


(1)   JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

(2)   JO C 83, 17.4.2007, p. 1.

(3)  regras de 2012: as regras constantes do apêndice 1 da Convenção, na versão publicada no JO L 54 de 26.2.2013, p. 4 e os protocolos bilaterais aplicáveis entre PC que contêm as regras de origem anteriores à Convenção, publicadas no JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

(4)  regras de 2023: as regras constantes do apêndice 1 da Convenção, com a redação que lhe foi dada pela Decisão n.o 1/2023 da Comissão Mista e publicada no JO L 2024/390, 19.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/L/2024/390/oj.

(5)   JO L 2024/390, 19.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/390/oj.

(6)  A Suíça e o Principado do Listenstaine formam uma união aduaneira.

(*)  Esta designação não deve ser interpretada como um reconhecimento do Estado da Palestina e não prejudica as posições de cada Estado-Membro quanto a esta questão.

(*)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a Declaração de Independência do Kosovo.

(*1)  (*) É possível a acumulação diagonal entre a Turquia, a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, o Kosovo, a Macedónia do Norte, o Montenegro e a Sérvia. Todavia, ver o quadro 3 para a possibilidade de acumulação diagonal entre a União Europeia, a Turquia, a Albânia, a Bósnia-Herzegovina, o Kosovo, a Macedónia do Norte, o Montenegro e a Sérvia.

(7)  (1) Para os produtos abrangidos pela União Aduaneira UE-Turquia, a data de aplicação é 27 de julho de 2006.

 

Para os produtos agrícolas, a data de aplicação é 1 de janeiro de 2007 (a acumulação não é aplicável com MD e GE).

 

Para os produtos do carvão e do aço, a data de aplicação é 1 de março de 2009 (a acumulação não é aplicável com MD e GE).

(8)  Para os produtos:

 

dos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias; e

 

abrangidos pelo anexo 1 do ACL entre a República da Turquia e a Geórgia, a acumulação da origem só pode ser aplicada se forem originários da República da Turquia e da Geórgia.

(9)  Para os produtos abrangidos pela União Aduaneira UE-Turquia, a data de aplicação é 27 de julho de 2006.

Para os produtos agrícolas, a data de aplicação é 1 de janeiro de 2007.

Para os produtos do carvão e do aço, a data de aplicação é 1 de março de 2009.

(10)  Para os produtos abrangidos pela União Aduaneira UE-Turquia, a data de aplicação é 27 de julho de 2006. Não aplicável aos produtos agrícolas e aos produtos do carvão e do aço.


ANEXO

Notificações relativas à emissão eletrónica dos certificados de circulação EUR.1 e EUR-MED em conformidade com o ponto 1, alínea d), da Recomendação n.o 1/2023 e da Decisão n.o 1/2024 da Comissão Mista da Convenção  (1)

Noruega

Sistema: Altinn — o portal do governo para o diálogo digital entre as empresas, os particulares e as entidades públicas

Data de início: 2 abril 2020

Ligação para verificar a autenticidade dos certificados de circulação: https://eur1.toll.no

Turquia

Sistema: MEDOS — «Sistema de automatização dos certificados de origem e dos certificados de circulação»

Data de início: 24.4.2018

A ligação única para cada certificado de circulação começa por « https://mdc.gtb.gov.tr », « https://uygulama.gtb.gov.tr », « https://istanbul.ebirlik.net/ » e/ou « https://ankara.ebirlik.net/dolasim/app ».

(acessível através da leitura do código QR constante do certificado ou introduzindo o endereço impresso no certificado)

Marrocos

Data de início: 12.1.2021

Ligação para verificar a autenticidade dos certificados de circulação: http://www2.douane.gov.ma/certificat/

Israel

Sistema: Global Gate

Data de início: 1.4.2024

Ligação para verificar a autenticidade dos certificados de circulação:

https://shaarolami-query.customs.mof.gov.il/CustomsPilotWeb/CertificateOfOrigin


(1)   JO L 2024/243, 15.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2024/243/oj.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/465/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)