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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2025/450

17.1.2025

Notificação prévia de uma concentração

(Processo M.11813 – CD&R / OPELLA)

Processo suscetível de beneficiar do procedimento simplificado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(C/2025/450)

1.   

Em 8 de janeiro de 2025, a Comissão recebeu a notificação de um projeto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1).

Esta notificação diz respeito às seguintes empresas:

CD&R Fund XII, L.P. («CD&R Fund XII», Estados Unidos), controlada pela Clayton, Dubilier & Rice, LLC («CD&R», Estados Unidos),

Opella Healthcare SAS («Opella», França), pertencente à Sanofi SA («Sanofi», França).

A CD&R vai adquirir, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento das Concentrações, o controlo exclusivo da totalidade da Opella à Sanofi.

A concentração é efetuada mediante aquisição de participações.

2.   

As atividades das empresas em causa são as seguintes:

O CD&R Fund XII é um fundo de participações privadas gerido pela CD&R, uma sociedade de investimento em participações privadas, que angaria e estrutura capitais, agindo frequentemente enquanto investidor principal em aquisições de empresas pelos próprios quadros, investimentos estratégicos em participações minoritárias e outros investimentos estratégicos,

A Opella desenvolve atividades à escala mundial essencialmente de investigação, desenvolvimento, fabrico e comercialização de produtos farmacêuticos de venda livre, vitaminas, minerais, suplementos alimentares, produtos cosméticos e outros produtos de higiene pessoal.

3.   

Após uma análise preliminar, a Comissão considera que a operação notificada pode ser abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento das Concentrações. Reserva-se, contudo, o direito de tomar uma decisão definitiva sobre este ponto.

De acordo com a Comunicação da Comissão relativa a um tratamento simplificado de certas concentrações nos termos do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (2), o referido processo é suscetível de beneficiar do procedimento previsto na comunicação.

4.   

A Comissão solicita aos terceiros interessados que lhe apresentem as suas eventuais observações sobre o projeto de concentração em causa.

As observações devem ser recebidas pela Comissão no prazo de 10 dias a contar da data da presente publicação, indicando sempre a seguinte referência:

M.11813 – CD&R / OPELLA

As observações podem ser enviadas à Comissão por correio eletrónico ou por correio postal. Utilize os seguintes elementos de contacto:

Correio eletrónico: COMP-MERGER-REGISTRY@ec.europa.eu

Endereço postal:

Comissão Europeia

Direção-Geral da Concorrência

Registo das Concentrações

1049 Bruxelles/Brussel

BELGIQUE/BELGIË


(1)   JO L 24 de 29.1.2004, p. 1 («Regulamento das Concentrações»).

(2)   JO C 160 de 5.5.2023, p. 1.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/450/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)