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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/371 |
27.1.2025 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 28 de novembro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof – Áustria) – rhtb: projekt gmbh/Parkring 14-16 Immobilienverwaltung GmbH
(Processo C-622/23 (1) , rhtb)
(Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Diretiva 2006/112/CE - Artigo 2.°, n.° 1, alínea c) - Âmbito de aplicação - Operações tributáveis - Contrato de empreitada para a realização de um projeto imobiliário - Rescisão do contrato pelo dono da obra - Conceito de «remuneração» - Qualificação - Obrigação de pagar o montante total acordado após dedução dos custos poupados pelo prestador - Artigo 73.° - Valor tributável)
(C/2025/371)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Oberster Gerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: rhtb: projekt gmbh
Recorrida: Parkring 14-16 Immobilienverwaltung GmbH
Dispositivo
O artigo 2.o, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado,
deve ser interpretado no sentido de que:
o montante contratualmente devido na sequência da rescisão, pelo beneficiário de uma prestação de serviços, de um contrato validamente celebrado relativo a esta prestação de serviços, sujeita ao imposto sobre o valor acrescentado, que o prestador tinha começado a fornecer e que estava disposto a concluir, constitui a remuneração de uma prestação de serviços efetuada a título oneroso, na aceção da Diretiva 2006/112.
(1) JO C, C/2023/1438.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/371/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)