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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/368 |
27.1.2025 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 28 de novembro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof – Alemanha) – ENGIE Deutschland GmbH/Landesregulierungsbehörde beim Sächsischen Staatsministerium für Wirtschaft, Arbeit und Verkehr
(Processo C-293/23 (1) ,ENGIE Deutschland)
(Reenvio prejudicial - Mercado interno da eletricidade - Diretiva (UE) 2019/944 - Artigo 2.°, pontos 28 e 29 - Conceito de «distribuição» - Conceito de «operador da rede de distribuição» - Conceito de «rede de distribuição» - Artigos 30.° a 39.° - Exploração da rede de distribuição - Empresa que explora uma instalação energética que inclui uma central de cogeração e um sistema de linhas elétricas, e que fornece calor, água quente e eletricidade aos arrendatários de um bloco de apartamentos - Venda concomitante da eletricidade produzida - Legislação nacional que isenta o operador dessa instalação das obrigações que incumbem aos operadores das redes de distribuição nos termos desta diretiva)
(C/2025/368)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: ENGIE Deutschland GmbH
Recorrida: Landesregulierungsbehörde beim Sächsischen Staatsministerium für Wirtschaft, Arbeit und Verkehr
sendo intervenientes: Zwickauer Energieversorgung GmbH, Bundesnetzagentur für Elektrizität, Gas, Telekommunikation, Post und Eisenbahnen
Dispositivo
O artigo 2.°, pontos 28 e 29, e os artigos 30.° a 39.° da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a uma legislação nacional por força da qual não está sujeita às obrigações que incumbem a um operador da rede de distribuição a empresa que constrói e explora, em substituição da antiga rede de distribuição, uma instalação energética destinada a fornecer a eletricidade produzida por uma central de cogeração com uma quantidade anual de energia transmitida até 1 000 MWh a vários blocos de habitação com um máximo de 200 frações, sendo os custos de construção e de exploração da instalação energética suportados pelos consumidores finais, arrendatários dessas habitações, e vendendo esta empresa a esses consumidores a eletricidade produzida, se essa instalação servir para encaminhar eletricidade de alta, média ou baixa tensão destinada à venda a clientes e se não for aplicável nenhuma das isenções ou derrogações a estas obrigações, expressamente previstas nesta diretiva.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/368/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)