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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/341 |
10.1.2025 |
DECISÃO DA MESA DO PARLAMENTO EUROPEU
de 16 de dezembro de 2024
que estabelece as regras sobre os dados abertos do Parlamento Europeu
(C/2025/341)
A MESA DO PARLAMENTO EUROPEU,
Tendo em conta o artigo 25.o, n.o 2, do Regimento,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Os dados são ativos estratégicos, indispensáveis para efeitos de inovação e para permitir a utilização de novas tecnologias, mormente a inteligência artificial; |
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(2) |
As organizações públicas disponibilizam sistematicamente parte dos seus dados públicos sob a forma de dados abertos com vista a promover a transparência e a responsabilização, capacitar os cidadãos e melhorar os serviços públicos através do fomento da inovação; |
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(3) |
A fim de promover esta prática, foi adotada a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho (1); |
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(4) |
Na sua Resolução, de 25 de março de 2021, sobre uma estratégia europeia para os dados (2), o Parlamento Europeu apelou à adoção de medidas destinadas a permitir um maior fluxo de dados entre as empresas e o setor público, bem como dentro de cada um deles; |
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(5) |
A Comissão Europeia, o Conselho da União Europeia e o Tribunal de Contas adotaram medidas para formalizar a abertura dos seus dados. A Comissão Europeia adotou em 2011, a Decisão 2011/833/UE (3), que visa facilitar uma reutilização mais alargada das informações públicas. Seguindo o exemplo da Comissão Europeia, o Conselho da União Europeia adotou a Decisão (UE) 2017/1842 (4) e o Tribunal de Contas a Decisão n.o 6-2019 (5), que incidem sobre a política de dados abertos e de reutilização de documentos; |
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(6) |
Os parlamentos nacionais também reconheceram a necessidade de melhorar a acessibilidade dos seus dados públicos. Em 2022, a União Interparlamentar realizou um estudo sobre dados abertos e publicou uma lista (6) das câmaras parlamentares do mundo inteiro que, atualmente, disponibilizam dados abertos em portais ou sítios Web específicos; |
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(7) |
Para o Parlamento, o facto de fazer com que os seus dados públicos se tornem tão fáceis de encontrar e tão interoperáveis quanto possível é uma forma de materializar os compromissos por si assumidos para com a abertura e responsabilização. Trata-se de um complemento às decisões tomadas para reforçar a integridade, a independência e a responsabilização da instituição. A disponibilização de dados abertos é também uma forma de estimular a inovação em matéria de prestação de serviços aos deputados, de melhorar o processo de tomada de decisões do Parlamento baseado em dados e de reforçar o seu contacto com os cidadãos; |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Definição
Dados abertos são dados públicos disponibilizados num formato estruturado e legível por máquina e publicados ao abrigo de modalidades e condições que permitem a sua fácil reutilização e redistribuição.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação e objetivos
1. O Parlamento compromete-se a disponibilizar os seus dados públicos sob a forma de dados abertos e estabelece os princípios, as condições e as limitações que regem a sua reutilização.
2. O objetivo do Parlamento é disponibilizar o maior número possível dos seus dados públicos em formato de dados abertos e, ao fazê-lo, dar prioridade aos conjuntos de dados de elevado interesse público.
Artigo 3.o
Princípios gerais
Os dados do Parlamento que já sejam públicos podem ser publicados como dados abertos.
Para serem considerados «abertos», os dados devem apresentar as quatro características seguintes:
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a) |
«Abertura técnica»: os dados e os seus metadados são disponibilizados em formatos abertos e legíveis por máquina; |
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b) |
«Abertura jurídica»: os dados dispõem de uma licença aberta; |
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c) |
«Abertura prática»: os dados são fáceis de descobrir, estão atualizados e são diretamente acessíveis; |
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d) |
«Abertura social»: com o intuito de melhorar a qualidade e a disponibilidade dos dados, o retorno de informação por parte dos utilizadores é recolhido e tido em conta quando da disponibilização dos dados. |
Artigo 4.o
Condições de reutilização
A reutilização dos dados abertos do Parlamento está sujeita às condições estabelecidas na licença internacional «Creative Commons Attribution 4.0 (CC BY 4.0)» (7). Os dados em bruto, os metadados ou outros documentos de natureza similar podem, em alternativa, ser distribuídos pelo Parlamento ao abrigo do certificado «Creative Commons Universal Public Domain Dedication» (CC0 1.0) (8).
Artigo 5.o
Portal de Dados Abertos
1. Pela presente, o Parlamento cria e compromete-se a manter o Portal de Dados Abertos do Parlamento Europeu para fazer com que seja mais fácil descobrir os dados disponíveis para reutilização e aceder aos mesmos.
2. Os dados públicos do Parlamento são disponibilizados através do Portal de Dados Abertos do Parlamento Europeu nas versões linguísticas existentes, em formatos abertos e legíveis por máquina e que assegurem que os dados, assim como os seus metadados, sejam acessíveis aos utilizadores, fáceis de encontrar e reutilizáveis.
3. Os dados e os seus metadados estão em conformidade com as normas abertas aplicáveis.
Artigo 6.o
Supervisão e acompanhamento
A supervisão e o acompanhamento da execução da presente Regulamentação são confiados a uma entidade competente específica, dentro do Parlamento.
Artigo 7.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor 14 dias após a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(1) Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (JO L 172 de 26.6.2019, p. 56, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2019/1024/oj).
(2) JO C 494 de 8.12.2021, p. 37.
(3) Decisão 2011/833/UE da Comissão, de 12 de dezembro de 2011, relativa à reutilização de documentos da Comissão (JO L 330 de 14.12.2011, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/833/oj), executada pela Decisão C (2019) 1655 final da Comissão, de 22 de fevereiro de 2019, que adota a Creative Commons a título de licença aberta no âmbito da política de reutilização da Comissão Europeia (https://digital-strategy.ec.europa.eu/en/news/rules-reuse-commission-information).
(4) Decisão (UE) 2017/1842 do Conselho, de 9 de outubro de 2017, relativa à política de dados abertos do Conselho e à reutilização de documentos do Conselho (JO L 262 de 12.10.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2017/1842/oj).
(5) Decisão n.o 6-2019 do Tribunal de Contas Europeu sobre a política de dados abertos e a reutilização de documentos (https://www.eca.europa.eu/lists/ecadocuments/decision_eca_6_2019/eca-decision_06-2019_en.pdf).
(6) https://www.ipu.org/innovation-tracker/story/state-open-data-in-parliaments-in-2022.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/341/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)