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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/211 |
8.1.2025 |
ESTATUTOS DO
ERIC «OBSERVATÓRIO DA REDE DE TELESCÓPIOS CHERENKOV»
(CTAO ERIC)
(C/2025/211)
ÍNDICE
| PREÂMBULO | 3 |
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CAPÍTULO 1: |
ELEMENTOS ESSENCIAIS | 4 |
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Artigo 1.o: |
Designação e sede | 4 |
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Artigo 2.o: |
Missões e atividades | 4 |
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Artigo 3.o: |
Acesso ao Observatório da Rede de Telescópios Cherenkov | 5 |
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Artigo 4.o: |
Avaliação científica | 5 |
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Artigo 5.o : |
Difusão dos resultados da investigação | 5 |
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Artigo 6.o: |
Direitos de propriedade intelectual | 6 |
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Artigo 7.o: |
Emprego | 6 |
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Artigo 8.o: |
Contratos públicos | 6 |
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Artigo 9.o: |
Duração | 7 |
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Artigo 10.o: |
Liquidação | 7 |
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Artigo 11.o: |
Dissolução do CTAO ERIC ou cessação dos seus privilégios fiscais | 7 |
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Artigo 12.o: |
Regime de responsabilidade e seguros | 7 |
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CAPÍTULO 2: |
ESTATUTO DE MEMBRO, ESTATUTO DE OBSERVADOR, PARCERIA ESTRATÉGICA | 7 |
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Artigo 13.o: |
Estatuto de Membro, estatuto de Observador e entidade representante | 7 |
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Artigo 14.o: |
Admissão de Membros e Observadores | 8 |
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Artigo 15.o: |
Parceria estratégica | 9 |
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Artigo 16.o: |
Retirada de um Membro ou de um Observador/perda da qualidade de Membro ou de Observador | 9 |
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CAPÍTULO 3: |
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS E DOS OBSERVADORES | 10 |
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Artigo 17.o: |
Direitos e obrigações dos Membros | 10 |
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Artigo 18.o: |
Direitos e obrigações dos Observadores | 11 |
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CAPÍTULO 4: |
PRINCÍPIOS DE CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E FINANCIAMENTO | 11 |
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Artigo 19.o: |
Construção | 11 |
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Artigo 20.o: |
Reforço do Observatório | 12 |
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Artigo 21.o: |
Custos de construção | 12 |
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Artigo 22.o: |
Exploração e respetivos custos | 12 |
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Artigo 23.o: |
Desativação e respetivos custos | 13 |
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CAPÍTULO 5: |
GOVERNAÇÃO | 13 |
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Artigo 24.o: |
Órgãos do CTAO ERIC | 13 |
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Artigo 25.o: |
Conselho | 13 |
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Artigo 26.o: |
Diretor-Geral | 15 |
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Artigo 27.o: |
Comité Administrativo e Financeiro | 15 |
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Artigo 28.o: |
Comité Consultivo Científico e Técnico | 16 |
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CAPÍTULO 6: |
QUESTÕES FINANCEIRAS | 16 |
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Artigo 29.o: |
Recursos | 16 |
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Artigo 30.o: |
Exercício financeiro | 16 |
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Artigo 31.o: |
Regras financeiras e de auditoria | 16 |
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Artigo 32.o: |
Isenções fiscais | 17 |
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CAPÍTULO 7: |
OUTRAS POLÍTICAS | 17 |
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Artigo 33.o: |
Política de dados | 17 |
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Artigo 34.o: |
Política em matéria de acordos com Terceiros | 18 |
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CAPÍTULO 8: |
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES À COMISSÃO | 18 |
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Artigo 35.o: |
Comunicação de informações à Comissão | 18 |
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CAPÍTULO 9: |
DIREITO APLICÁVEL, PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES, LITÍGIOS, DISPOSIÇÕES CONSTITUTIVAS | 18 |
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Artigo 36.o: |
Direito aplicável, privilégios e imunidades | 18 |
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Artigo 37.o: |
Litígios | 18 |
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Artigo 38.o: |
Disponibilidade dos Estatutos | 19 |
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Artigo 39.o: |
Disposições constitutivas | 19 |
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CAPÍTULO 10: |
CENTROS DE ATIVIDADE E LÍNGUA DE TRABALHO | 19 |
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Artigo 40.o: |
Centros de atividade e língua de trabalho | 19 |
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CAPÍTULO 11: |
ANEXOS | 19 |
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Artigo 41.o: |
Anexos | 19 |
PREÂMBULO
A República da Áustria
A República Checa
A República Francesa
A República Federal da Alemanha
A República Italiana
A República da Polónia
A República da Eslovénia
O Reino de Espanha
A Organização Europeia para a Investigação Astronómica no Hemisfério Sul (ESO)
A seguir designados por «Membros Fundadores»,
e
A Confederação Suíça
A seguir designada por «Observador Fundador»,
RECONHECENDO que a investigação possibilitada pelo Observatório da Rede de Telescópios Cherenkov, a seguir designado por CTAO, será de grande importância em muitos domínios diferentes da astronomia, da astrofísica e da investigação fundamental, beneficiando a sociedade ao facilitar um processo de aprendizagem sobre o cosmos;
DESEJANDO reforçar a posição da Europa e dos Membros Fundadores na investigação mundial e intensificar a cooperação científica multidisciplinar através das fronteiras nacionais;
CONSIDERANDO que o Fórum Estratégico Europeu para as Infraestruturas de Investigação (ESFRI) incluiu a Rede de Telescópios Cherenkov no seu roteiro, em 2008, e que a Rede de Telescópios Cherenkov se tornou um marco ESFRI em 2018;
BASEANDO-SE na atual Cherenkov Telescope Array Observatory gGmbH, nos recursos disponibilizados pelos seus membros e no memorando de entendimento sobre a intenção de participar na construção e exploração da Rede de Telescópios Cherenkov;
CONSIDERANDO que é possível participar ou contribuir para o CTAO na qualidade de Membro ou Observador do CTAO ERIC (artigo 13.o), Parceiro Estratégico ao abrigo de um acordo de parceria estratégica (artigo 15.o) ou Terceiro ao abrigo de um acordo específico (artigo 34.o);
BASEANDO-SE nas convenções de acolhimento celebradas entre a atual Cherenkov Telescope Array Observatory gGmbH e
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o Istituto Nazionale di Astrofisica (INAF), para a sede em Bolonha, Itália, |
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o Deutsches Elektronen-Synchrotron DESY, para o centro de gestão de dados científicos (SDMC, do inglês Science Data Management Center), situado em Zeuthen, Alemanha, |
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o Instituto de Astrofísica de Canarias (IAC), para a rede de telescópios setentrional, situada no Observatorio del Roque de Los Muchachos (ORM) em La Palma, Espanha, |
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a Organização Europeia para a Investigação Astronómica no Hemisfério Sul (ESO), para a rede de telescópios meridional, situada no Observatório La Silla Paranal, no Chile; |
REMETENDO para a decisão do Conselho da ESO, conforme consta do documento ESO/Cou-2114 conf. rev. 2, de 18.6.2024, relativa às razões específicas para aceitar a competência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE), tal como referido no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 723/2009 relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC);
RECONHECENDO que a construção do CTAO é um elemento fundamental dos esforços europeus para desenvolver observatórios terrestres de nova geração para astronomia de raios gama de energia muito alta e que o CTAO estará aberto às comunidades mundiais de astrofísica e de astrofísica de partículas, como recurso para dados provenientes de observações astronómicas únicas de raios gama de energia muito alta;
SALIENTANDO que o CTAO ERIC será um dos primeiros esforços intergovernamentais especificamente dedicados ao domínio da astrofísica de partículas;
CONSIDERANDO que, dada a sua natureza transdisciplinar, o CTAO reforçará as pontes entre as comunidades da física de partículas e da astrofísica, permitindo descobertas científicas disruptivas, e que, em conjunto com outras novas instalações, o CTAO impulsionará o domínio emergente da astronomia multimensageira, que será uma parte integrante da ciência no século XXI;
ESPERANDO que outros países participem nas atividades empreendidas em conjunto ao abrigo dos presentes Estatutos,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
CAPÍTULO 1
ELEMENTOS ESSENCIAIS
Artigo 1.o
Designação e sede
1. É criada a Infraestrutura Europeia de Investigação «Observatório da Rede de Telescópios Cherenkov» (CTAO, do inglês Cherenkov Telescope Array Observatory).
2. O CTAO assume a forma jurídica de um Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) constituído ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 723/2009, sendo designado por ERIC «Observatório da Rede de Telescópios Cherenkov» (CTAO ERIC).
3. O CTAO ERIC tem a sua sede social e a sua sede em Bolonha, Itália.
Artigo 2.o
Missões e atividades
1. A missão do CTAO ERIC consiste em construir um observatório para astronomia terrestre de raios gama, tal como indicado na descrição científica e técnica do Observatório CTA (configuração alfa), e, subsequentemente, em explorar, modernizar e desativar essas instalações. Os custos de construção são estabelecidos na carteira de custos do CTAO.
2. O CTAO ERIC desenvolve, nomeadamente, as seguintes atividades:
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(a) |
Contribuir para a investigação de alto nível, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e a resposta aos desafios societais, representando assim um valor acrescentado para o desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação (EEI) e não só; |
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(b) |
Garantir a plena exploração científica do CTAO e do seu conjunto de instrumentos; |
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(c) |
Facultar acesso efetivo aos utilizadores, em conformidade com a política de acesso estabelecida no artigo 3.o; |
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(d) |
Contribuir para a difusão dos resultados científicos; |
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(e) |
Otimizar a utilização dos recursos e do saber-fazer; e |
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(f) |
Quaisquer outras medidas necessárias relacionadas com as alíneas a) a e). |
3. O CTAO ERIC desempenha a sua missão principal numa base não económica. Pode, contudo, desenvolver atividades de caráter económico limitadas, desde que estejam estreitamente relacionadas com a sua missão principal e não a ponham em causa. O CTAO ERIC inscreve separadamente as despesas e as receitas das suas atividades económicas e cobra por essas atividades preços de mercado ou, se estes não puderem ser determinados, preços que cubram os custos totais, acrescidos de uma margem razoável.
Artigo 3.o
Política de acesso dos utilizadores do Observatório da Rede de Telescópios Cherenkov
1. O CTAO ERIC proporcionará um acesso efetivo aos investigadores europeus e internacionais (utilizadores), com base no mérito científico, na viabilidade técnica e/ou noutros critérios pertinentes para o objetivo do CTAO ERIC. Deve ser disponibilizado tempo de observação, limitado, a propostas meritórias do ponto de vista científico apresentadas por investigadores que não pertençam a um Membro, Parceiro Estratégico, Terceiro ou Observador, a seguir designados por «outros utilizadores», em condições de acesso específicas definidas pelo Conselho.
2. O acesso ao CTAO pode assumir a forma de acesso a tempo de observação do CTAO ou de acesso a produtos de dados do arquivo do CTAO (artigo 33.o). As modalidades de acesso são definidas numa política de acesso, adotada pelo Conselho [artigo 25.o, n.o 13, alínea j)], que definirá os diferentes tipos de propostas e proporcionará um nível adequado de oportunidades para os grandes programas históricos (projetos científicos fundamentais).
3. O diretor-geral é responsável pela atribuição de tempo, devendo para tal organizar e gerir um processo de avaliação pelos pares no âmbito do qual são avaliadas a excelência científica e a viabilidade das propostas. Os procedimentos e critérios de avaliação são disponibilizados ao público no sítio Web do CTAO ERIC. O diretor-geral apresenta anualmente ao Conselho um relatório sobre a atribuição de tempo.
4. O tempo dos utilizadores representa o tempo de observação disponível após serem contabilizadas as observações em regime de tempo garantido decorrentes das obrigações contratuais do CTAO ERIC. O tempo dos utilizadores será dividido entre tempo aberto para propostas normais e tempo para projetos científicos fundamentais, destinado aos grandes programas históricos, tempo de observação da comunidade internacional para outros utilizadores e tempo à discrição do diretor-geral. As definições constam da descrição científica e técnica do Observatório CTA.
5. Os outros utilizadores contribuem para os custos de exploração relacionados com a sua utilização do CTAO, conforme definido na política de acesso e nos respetivos acordos de parceria.
6. O disposto no artigo 3.o, n.o 5, não se aplica ao tempo concedido pelo CTAO ERIC através de acordos especiais (por exemplo, convenções de acolhimento).
Artigo 4.o
Avaliação científica
As atividades científicas e técnicas do CTAO ERIC são avaliadas anualmente pelo Comité Consultivo Científico e Técnico (artigo 28.o). Os pormenores são definidos numa política de avaliação científica adotada pelo Conselho [artigo 25.o, n.o 13, alínea k)].
Artigo 5.o
Difusão dos resultados da investigação
1. O CTAO ERIC é um facilitador da investigação e, em regra, incentiva o acesso aberto aos dados da investigação. Independentemente deste princípio, o CTAO ERIC promove a investigação de alta qualidade e apoia uma cultura de «melhores práticas» através de atividades de formação.
2. O CTAO ERIC solicita aos utilizadores que publiquem os resultados das suas investigações e os disponibilizem através do CTAO ERIC.
3. O CTAO ERIC adota a sua própria política de difusão [artigo 25.o, n.o 13, alínea l)]. A política de difusão descreve os vários grupos-alvo e o CTAO ERIC utiliza diversos canais para chegar aos públicos-alvo, como portais Web, boletins informativos, seminários, participação em conferências e artigos em revistas, jornais diários e outras publicações.
Artigo 6.o
Direitos de propriedade intelectual
1. A expressão «propriedade intelectual» é interpretada em conformidade com o disposto no artigo 2.o da Convenção que institui a Organização Mundial da Propriedade Intelectual, assinada em 14 de julho de 1967.
2. O CTAO ERIC adota a sua própria política de direitos de propriedade intelectual [artigo 25.o, n.o 13, alínea m)].
3. O CTAO ERIC é o titular de todos os direitos de propriedade intelectual resultantes das suas atividades ao abrigo dos presentes Estatutos, incluindo, designadamente, a propriedade intelectual produzida pelo pessoal empregado pelo CTAO ERIC, salvo se esses direitos estiverem abrangidos por acordos contratuais separados ou se legislação vinculativa ou os presentes Estatutos dispuserem em contrário.
4. Os Membros ou as entidades que os representam retêm a titularidade dos direitos sobre a propriedade intelectual preexistente. Se necessário, serão celebrados contratos de licença específicos sobre estes direitos com o CTAO ERIC.
Artigo 7.o
Emprego
1. O CTAO ERIC aplica ao seu pessoal uma política de igualdade de oportunidades. Os contratos de emprego regem-se pelo direito do país ou território em que o pessoal é contratado.
2. Sob reserva dos requisitos estabelecidos na legislação nacional, cada Membro deve, no âmbito da sua jurisdição, procurar facilitar a circulação e a residência de cidadãos dos Membros, Observadores e Parceiros Estratégicos que participam na execução das missões do CTAO ERIC, bem como dos membros das respetivas famílias.
3. Os procedimentos de seleção dos candidatos a lugares no CTAO ERIC são transparentes, não discriminatórios e respeitam o princípio da igualdade de oportunidades. As condições de recrutamento e de emprego não são discriminatórias.
4. O CTAO ERIC incentiva a constituição de uma representação dos trabalhadores institucionalizada.
Artigo 8.o
Contratos públicos
1. O CTAO ERIC trata os candidatos e proponentes em concursos de forma equitativa e não discriminatória, independentemente de estarem ou não estabelecidos na União Europeia. As regras pormenorizadas sobre os procedimentos e critérios de adjudicação são estabelecidas na política de contratos públicos adotada pelo Conselho [artigo 25.o, n.o 12, alínea i)]. Essa política de contratos públicos respeita os princípios da transparência, da concorrência, da proporcionalidade, do reconhecimento mútuo, da igualdade de tratamento, da não discriminação e da sustentabilidade.
2. A adjudicação de contratos pelos Membros, Observadores, Parceiros Estratégicos e Terceiros no âmbito das atividades do CTAO ERIC deve ter em devida consideração as necessidades do CTAO ERIC, bem como as especificações e requisitos técnicos definidos pelos órgãos pertinentes.
3. A política de contratos públicos deve estipular que as suas disposições não se aplicam a contratos públicos celebrados pelo CTAO ERIC com recurso a fundos canalizados através do CTAO ERIC nos termos do artigo 21.o, n.o 4, dos presentes Estatutos. Nestes casos, em vez da política de contratos públicos, devem ser aplicados os princípios fundamentais das contribuições em espécie a favor do CTAO ERIC e o quadro relativo às contribuições em espécie (anexo B).
Artigo 9.o
Duração
O CTAO ERIC é constituído por tempo indeterminado.
Artigo 10.o
Liquidação
1. A liquidação do CTAO ERIC é decidida pelo Conselho nos termos previstos no artigo 25.o, n.o 13, alínea h).
2. Sem demoras indevidas e, em todo o caso, no prazo de 10 dias a contar da adoção da decisão de liquidação do CTAO ERIC, este deve notificar a Comissão da referida decisão.
3. Sem demoras indevidas e, em todo o caso, no prazo de 10 dias a contar do termo do procedimento de liquidação, o CTAO ERIC deve notificar a Comissão desse facto.
4. O CTAO ERIC extinguir-se-á no dia em que a Comissão Europeia publicar o respetivo aviso no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 11.o
Dissolução do CTAO ERIC ou cessação dos seus privilégios fiscais
1. Após a dissolução do CTAO ERIC ou a cessação dos seus privilégios fiscais e deduções fiscais, os Membros não receberão mais do que as suas contribuições em numerário pagas e o valor real das suas contribuições em espécie.
2. Após a dissolução do CTAO ERIC ou a cessação dos seus privilégios fiscais e deduções fiscais, os ativos do CTAO ERIC que excedam as contribuições em numerário pagas e o valor real das contribuições em espécie são transferidos para outra entidade jurídica pública, para outra sociedade com privilégios fiscais ou para outra entidade jurídica que prossiga objetivos semelhantes aos do CTAO ERIC para a promoção da ciência e da investigação.
Artigo 12.o
Regime de responsabilidade e seguros
1. O CTAO ERIC é responsável pelas suas dívidas.
2. Os Membros não são solidariamente responsáveis pelas dívidas do CTAO ERIC. A responsabilidade financeira dos Membros pelas dívidas do CTAO ERIC está limitada à respetiva contribuição anual.
3. O CTAO ERIC deve subscrever um seguro adequado para cobrir os riscos inerentes à construção e ao funcionamento do CTAO.
CAPÍTULO 2
ESTATUTO DE MEMBRO, ESTATUTO DE OBSERVADOR, PARCERIA ESTRATÉGICA
Artigo 13.o
Estatuto de Membro, estatuto de Observador e entidade representante
1. As seguintes entidades podem aderir ao CTAO ERIC na qualidade de Membros ou na qualidade Observadores sem direito de voto:
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(a) |
Estados-Membros da União Europeia; |
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(b) |
Países associados, na aceção do Regulamento (CE) n.o 723/2009 (Regulamento ERIC); |
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(c) |
Países terceiros não associados; |
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(d) |
Organizações intergovernamentais. |
As condições de admissão de Membros e Observadores são definidas no artigo 14.o.
2. Os Membros do CTAO ERIC têm de incluir, pelo menos, um Estado-Membro da UE e dois outros países, podendo estes ser Estados-Membros da UE ou países associados.
3. Os Estados-Membros da UE e os países associados detêm conjuntamente a maioria dos direitos de voto no Conselho.
4. Os Membros ou Observadores podem ser representados por uma ou mais entidades públicas — incluindo regiões ou entidades privadas com missão de serviço público — da sua escolha e nomeadas de acordo com as suas próprias regras e procedimentos.
5. Os Membros e Observadores do CTAO ERIC, bem como as entidades que os representam, estão enumerados no anexo D, que é mantido atualizado pelo presidente do Conselho.
Artigo 14.o
Admissão de Membros e Observadores
1. As condições de admissão de novos Membros são as seguintes:
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(a) |
A admissão de novos Membros implica a aprovação do Conselho [artigo 25.o, n.o 12, alínea d)]; |
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(b) |
Os candidatos devem apresentar um pedido escrito ao presidente do Conselho; |
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(c) |
O pedido deve descrever de que forma o candidato contribuirá para as missões e atividades do CTAO ERIC e de que forma cumprirá as suas obrigações; |
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(d) |
Os novos Membros que adiram ao CTAO ERIC no prazo de 18 meses após a entrada em vigor da Decisão de Execução da Comissão que cria o CTAO ERIC, podem fazê-lo nas mesmas condições que os Membros Fundadores; |
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(e) |
Os novos Membros que se tornem Membros após o período indicado na alínea d) podem aderir ao CTAO ERIC mediante uma contribuição para os custos de construção, conforme definida pelo Conselho; |
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(f) |
No que se refere aos novos Membros que se tornem Membros após a conclusão da fase de construção (artigo 19.o), para além da contribuição para os custos de exploração, o Conselho prevê uma contribuição especial para investimentos de capital. |
2. As entidades referidas no artigo 13.o, n.o 1, que desejem contribuir para o CTAO ERIC, mas que ainda não estejam em posição de aderir como Membros, podem solicitar ao Conselho a sua participação com o estatuto de Observador. As condições de admissão de Observadores são as seguintes:
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(a) |
A admissão de Observadores implica a aprovação do Conselho; |
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(b) |
Os Observadores são admitidos por um período de três anos; o Conselho pode, em casos excecionais, prorrogar o período do estatuto de Observador; |
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(c) |
Os candidatos devem apresentar um pedido escrito ao presidente do Conselho. |
3. As entidades a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, que aderem ao CTAO ERIC com estatuto de Observador desde a respetiva criação e que se comprometem a contribuir para a construção do CTAO são definidas como Observadores Fundadores e estão enumeradas no preâmbulo dos presentes Estatutos.
4. Os Observadores Fundadores podem manter o seu estatuto de Observadores por um período de três anos desde a criação do CTAO ERIC; o Conselho pode, em casos excecionais, prorrogar o período do estatuto de Observador.
Artigo 15.o
Parceria estratégica
1. Sob reserva de aprovação do Conselho, o CTAO ERIC pode celebrar acordos de parceria estratégica com Estados não pertencentes à UE ou com organizações intergovernamentais.
2. As contribuições dos Parceiros Estratégicos nos termos dos acordos de parceria estratégica são registadas separadamente no orçamento anual do CTAO ERIC.
3. O anexo A contém as contribuições dos parceiros que assinam uma carta de compromisso no sentido de se tornarem Parceiros Estratégicos e de participarem na construção do CTAO ERIC desde a sua criação.
4. Os Parceiros Estratégicos têm os mesmos direitos e obrigações que os Membros, tal como referido nos artigos 16.o e 17.o, com exceção do direito de voto no Conselho.
5. O CTAO ERIC convida representantes dos Parceiros Estratégicos a participarem nas reuniões do Conselho e a pronunciarem-se sobre todos os assuntos sujeitos a votação no Conselho, antes de a votação ter lugar. Os Parceiros Estratégicos são consultados antes de qualquer votação no Conselho relacionada com uma decisão que afete as suas contribuições.
6. Os Parceiros Estratégicos podem ser representados por uma ou mais entidades públicas — incluindo regiões ou entidades privadas com missão de serviço público — da sua escolha e nomeadas de acordo com as suas próprias regras e procedimentos.
7. Os representantes dos Parceiros Estratégicos podem ser convidados a participar nos outros comités do CTAO ERIC, em conformidade com o regulamento interno de cada comité.
8. O Conselho adota uma política que especifique as condições aplicáveis aos acordos de parceria estratégica a que se refere o artigo 25.o, n.o 13, alínea n).
Artigo 16.o
Retirada de um Membro ou de um Observador/perda da qualidade de Membro ou de Observador
1. A retirada dos Membros pode produzir efeitos a partir do final da fase de construção ou dez anos após a entrada em vigor dos presentes Estatutos. Qualquer Membro pode retirar-se do CTAO ERIC no final de um exercício financeiro mediante a apresentação de uma notificação escrita ao Conselho com uma antecedência de três anos relativamente à data da retirada.
2. Os Observadores podem retirar-se no final de um exercício financeiro mediante a apresentação de uma notificação escrita ao Conselho com uma antecedência de seis meses relativamente à data da retirada.
3. As condições e os efeitos da retirada de um Membro do CTAO ERIC, nomeadamente no que toca à sua quota-parte dos custos de desativação do CTAO, são decididos pelo Conselho (artigo 23.o, n.o 4).
4. O Conselho está habilitado a pôr termo à participação de um Membro ou ao estatuto de Observador caso se verifiquem as seguintes condições:
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(a) |
O Membro ou Observador encontra-se em situação de incumprimento grave de uma ou mais das obrigações que lhe incumbem por força dos presentes Estatutos; |
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(b) |
O Membro ou Observador não corrigiu a situação de incumprimento num prazo de seis meses a contar da receção da notificação de incumprimento por escrito; |
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(c) |
Antes de o Conselho decidir pôr termo à participação de um Membro ou ao estatuto de Observador, é dada ao Membro ou ao Observador a oportunidade de expor a sua posição ao Conselho. |
5. Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, n.os 1 e 3, os Membros e os Observadores que sejam países associados, países terceiros não associados ou organizações intergovernamentais podem retirar-se do CTAO ERIC na sequência de alterações do Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho que afetem substancialmente os seus direitos e obrigações em relação ao consórcio. Essas alterações são consideradas substanciais quando implicam o aumento das quotizações (incluindo contribuições anuais ou custos de desativação), alteram os direitos de voto, impõem requisitos contrários à legislação aplicável nos termos do artigo 36.o dos presentes Estatutos, suprimem o direito de representação no Conselho ou noutros comités ou alteram os direitos relacionados com a representação ou com a utilização das instalações. As responsabilidades e os efeitos da retirada do CTAO ERIC, incluindo a quota-parte dos custos de desativação do CTAO do Membro ou do Observador que se retira, são inicialmente decididos, por unanimidade, pelo Conselho do CTAO, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 3. Não obstante o disposto no artigo 16.o, n.o 1, o Membro ou Observador afetado notifica (no prazo de seis meses a contar da alteração pertinente do Regulamento ERIC) o Conselho da sua retirada, com uma antecedência mínima de três meses, que pode produzir efeitos a qualquer momento após o termo da fase de construção ou dez anos após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.
CAPÍTULO 3
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS E DOS OBSERVADORES
Artigo 17.o
Direitos e obrigações dos Membros
1. Os direitos dos Membros são os seguintes:
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(a) |
O acesso da sua comunidade científica ao CTAO nas condições especificadas no artigo 3.o; |
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(b) |
O direito de participar e votar nas reuniões do Conselho. No entanto, um Membro não tem direito de voto numa questão relativa à perda da sua qualidade de Membro. |
2. Cada Membro:
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a) |
Fornece a contribuição anual em conformidade com o disposto nos artigos 21.o e 22.o, n.o 3; |
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b) |
Promove a adoção de normas pertinentes; |
|
c) |
Proporciona a infraestrutura técnica necessária para possibilitar o acesso; |
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d) |
Promove a utilização dos serviços entre os investigadores no país do Membro e recolhe observações e informações sobre as necessidades dos utilizadores; |
|
e) |
Facilita a integração nas infraestruturas nacionais e noutras infraestruturas pertinentes. |
3. Os Membros Fundadores efetuam as seguintes contribuições, a preços de 2021, em numerário ou em espécie, para os custos de construção (artigos 2.o, n.o 1, e 21.o, n.o 1):
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A República da Áustria |
2,375 + 0,625 (1) milhões de EUR |
|
A República Checa |
5,009 + 1,696 milhões de EUR |
|
A República Francesa |
58,476 + 1,609 milhões de EUR |
|
A República Federal da Alemanha |
88,324 + 8,440 milhões de EUR |
|
A República Italiana |
64,750 + 4,681 milhões de EUR |
|
A República da Polónia |
16,578 + 0 milhões de EUR |
|
A República da Eslovénia |
0,507 + 0,209 milhões de EUR |
|
O Reino de Espanha |
47,143 + 1,350 milhões de EUR |
A ESO contribuirá cedendo uma área de terreno para o CTAO e disponibilizando a utilização, os direitos e os serviços definidos no Acordo sobre a Construção, a Ativação e a Exploração do CTAO no sítio Paranal do Observatório La Silla Paranal da ESO, no Chile, assinado em 19 de dezembro de 2018.
4. Quaisquer outras contribuições para a construção do CTAO de Observadores Fundadores, Parceiros Estratégicos e Terceiros que tenham anunciado ao Estado de acolhimento designado a sua firme intenção de contribuir para a construção do CTAO antes da sua criação encontram-se enumeradas no anexo A e serão concretizadas através de acordos contratuais diretos com o CTAO ERIC, após a sua criação.
5. Para além das contribuições referidas no artigo 17.o, n.o 3, e à margem da carteira de custos, os seguintes Membros assegurarão gratuitamente, a título de prémio de acolhimento:
|
(a) |
A República Federal da Alemanha: o acolhimento do SDMC; |
|
(b) |
A República Italiana: o acolhimento da sede do CTAO; |
|
(c) |
O Reino de Espanha: o acolhimento da rede de telescópios setentrional. |
Os elementos essenciais e as condições dos prémios de acolhimento são descritos no anexo A.
Artigo 18.o
Direitos e obrigações dos Observadores
1. Os direitos dos Observadores são os seguintes:
|
(a) |
O direito de participar no Conselho e no Comité Administrativo e Financeiro, sem direito de voto; |
|
(b) |
A participação em certas atividades do CTAO ERIC identificadas pelo Conselho. |
2. Os Observadores Fundadores, na aceção do artigo 14.o, n.o 3, têm os mesmos direitos e obrigações que os Observadores, conforme especificados no n.o 1 do presente artigo.
3. As contribuições previstas dos Observadores Fundadores para a construção do CTAO são enumeradas no anexo A.
4. Cada Observador Fundador e cada Observador deve fornecer anualmente uma contribuição para o orçamento anual do CTAO ERIC após a conclusão da fase de construção (fase de exploração), tal como definido no anexo C.
CAPÍTULO 4
PRINCÍPIOS DE CONSTRUÇÃO, EXPLORAÇÃO E FINANCIAMENTO
Artigo 19.o
Construção
1. Durante a fase de construção, o CTAO ERIC deve construir o CTAO e colocá-lo em serviço, tal como descrito no documento científico e técnico (anexo A). Pode também realizar atividades científicas precoces, recorrendo aos equipamentos instalados do CTAO. A fase de construção termina na data decidida pelo Conselho nos termos do artigo 25.o, n.o 12, alínea f).
2. O Conselho reexaminará, pelo menos uma vez por ano, os custos de construção reais e previstos. Se, em qualquer momento e por qualquer razão, considerar que a conclusão do CTAO se encontra ameaçada, o Conselho, sob proposta do diretor-geral, decide das medidas de atenuação.
Artigo 20.o
Reforço do Observatório
1. Espera-se que sejam identificadas contribuições que excedam as contribuições dos Membros, Observadores, Parceiros Estratégicos ou Terceiros indicadas no artigo 17.o, para que o CTAO ERIC reforce o CTAO em conformidade com o documento científico e técnico.
Artigo 21.o
Custos de construção
1. As estimativas dos custos de construção estão estabelecidas na carteira de custos do CTAO, datada de 22 de junho de 2021, a preços de 2021, que cobre as despesas gerais. Esta carteira de custos constitui o documento de referência para as contribuições dos membros em numerário e em espécie.
Os custos de construção até à conclusão do CTAO não podem ser superiores a
351 319 000 EUR, a preços de 2021.
O Conselho, deliberando por unanimidade, pode aprovar uma alteração destes custos [artigo 25.o, n.o 12, alínea a)].
2. Os custos de construção são a soma:
|
(a) |
Das contribuições contabilizadas para a CTAO gGmbH conforme efetuadas pelos respetivos acionistas, a seguir designadas por «custos de pré-construção»; |
|
(b) |
Das despesas totais do CTAO ERIC durante a fase de construção; |
|
(c) |
Do valor indicado na carteira de custos de todos os equipamentos instalados enquanto contribuições em espécie. |
3. As contribuições para os custos de construção podem ser fornecidas pelos Membros, Parceiros Estratégicos e Observadores sob a forma de contribuições em numerário ou em espécie, tal como descrito nos princípios fundamentais das contribuições em espécie a favor do CTAO ERIC (anexo B). O Conselho decide da atribuição de contribuições em espécie [artigo 25.o, n.o 13, alínea e)].
4. Regra geral, as contribuições em espécie são fornecidas pelo Membro ao CTAO ERIC. O Membro pode solicitar ao CTAO ERIC que canalize em seu nome o financiamento necessário para o efeito (numerário dedicado). Neste caso, o Membro disponibiliza atempadamente ao CTAO ERIC o financiamento necessário.
5. Os Membros fornecem as contribuições em numerário ao CTAO ERIC de acordo com perfis de pagamento especificamente acordados. Na medida do possível, os perfis de pagamento devem corresponder ao perfil de despesas do CTAO ERIC. A carteira de custos inclui um quadro que mostra a incidência anual estimada das despesas durante a fase de construção.
Artigo 22.o
Exploração e respetivos custos
1. Após a conclusão da construção do CTAO, o CTAO ERIC assegura o funcionamento do observatório e prossegue um programa de investigação e desenvolvimento para o seu desenvolvimento sustentável.
2. O funcionamento do CTAO é financiado pelo orçamento anual do CTAO ERIC.
3. As contribuições dos Membros para o orçamento anual do CTAO ERIC são repartidas de acordo com o regime estabelecido no anexo C.
Artigo 23.o
Desativação e respetivos custos
1. A desativação do CTAO é oportunamente decidida pelo Conselho, em conformidade com o artigo 25.o, n.o 12, alínea g).
2. Antes do final da fase de construção e durante a fase de exploração, o Conselho mantém uma estimativa atualizada dos custos e do tempo necessário para a desativação do CTAO.
3. Os custos de desativação são repartidos pelos Membros de acordo com uma política adotada pelo Conselho.
4. Se um Membro se retirar do CTAO ERIC antes da decisão do Conselho de desativar o CTAO, transferirá para o consórcio um montante razoável correspondente à sua parte teórica dos custos de desativação no dia da sua saída do consórcio.
CAPÍTULO 5
GOVERNAÇÃO
Artigo 24.o
Órgãos do CTAO ERIC
Os órgãos do CTAO ERIC são o Conselho, o diretor-geral, o Comité Administrativo e Financeiro e o Comité Consultivo Científico e Técnico.
Artigo 25.o
Conselho
1. O Conselho é o órgão dirigente do CTAO ERIC e é composto por um máximo de dois representantes oficiais (delegados) de cada Membro e Observador do CTAO ERIC. Os delegados podem ser assistidos por até dois peritos.
2. A nomeação ou cessação de funções dos delegados no Conselho processa-se de acordo com princípios decididos por cada Membro. Cada Membro informa o presidente do Conselho, por escrito, de qualquer nomeação ou cessão de funções dos seus delegados no Conselho, sem atrasos indevidos.
3. Durante a fase de construção, são repartidos pelos Membros vários votos indivisíveis no Conselho, proporcionalmente aos compromissos assumidos em termos de contribuição para os custos de construção, conforme descritos no anexo A.
4. Durante a fase de exploração, esta repartição é revista pelo Conselho, conforme descrito no anexo C. A decisão relativa à revisão da repartição dos votos é tomada pelo Conselho [artigo 25.o, n.o 12, alínea h)].
5. O Conselho reúne-se, pelo menos, duas vezes por ano e é responsável, em conformidade com o disposto nos presentes Estatutos, pela direção e supervisão gerais do CTAO ERIC. O Conselho pode dar instruções ao diretor-geral.
6. As reuniões do Conselho são convocadas pelo presidente. O presidente pode também convocar uma reunião do Conselho, a pedido de, pelo menos, dois Membros.
7. O Conselho elege um presidente e um vice-presidente entre as delegações dos Membros. O vice-presidente substitui o presidente na sua ausência e em caso de conflito de interesses. Após a sua eleição, o presidente e o vice-presidente tornam-se supra partes e abandonam as respetivas delegações. O presidente e o vice-presidente são eleitos para um mandato não superior a dois anos. A reeleição é permitida duas vezes.
8. O Conselho decide sobre o seu regulamento interno sob reserva do disposto nos presentes Estatutos.
9. O Conselho pode criar os comités necessários para a realização da missão do CTAO ERIC. O Conselho define o mandato desses comités.
10. O Conselho, após consulta do diretor-geral, nomeia quadros superiores específicos, conforme por si definidos.
11. A votação pelo Conselho é levada a cabo de acordo com os seguintes princípios:
|
(a) |
Por «maioria simples» entende-se uma maioria superior a 50 % dos votos dos Membros representados na reunião sem que mais de metade dos Membros vote contra; |
|
(b) |
Por «maioria qualificada» entende-se uma maioria de, pelo menos, 67 % dos votos dos Membros representados na reunião sem que mais de metade dos Membros vote contra; |
|
(c) |
Por «unanimidade» entende-se, pelo menos, 90 % dos votos dos Membros representados na reunião, sem qualquer voto contra de um Membro; |
|
(d) |
O quórum é atingido quando estão presentes numa reunião do Conselho delegados de, pelo menos, 67 % de todos os Membros. |
As abstenções não são consideradas votos.
12. As matérias a seguir indicadas exigem a aprovação do Conselho por unanimidade:
|
(a) |
Aumentar os custos de construção até à conclusão da configuração da fase de construção prevista no artigo 21.o, n.o 1; |
|
(b) |
Alterações das contribuições para os custos de construção; |
|
(c) |
Proposta de alteração dos presentes Estatutos e dos seus anexos, ou proposta de alteração da carteira de custos; |
|
(d) |
Admissão e perda da qualidade de Membro ou de Observador, incluindo prorrogações do estatuto de Observador; |
|
(e) |
Aprovação de acordos sobre o estabelecimento de uma parceria estratégica (artigo 15.o, n.o 1); |
|
(f) |
Decisão sobre o fim da fase de construção e o início da fase de exploração (artigo 19.o, n.o 1); |
|
(g) |
Decisão sobre a desativação do CTAO e a adoção da política de repartição dos custos de desativação (artigo 23.o, n.os 1 e 3); |
|
(h) |
Revisão da repartição dos votos (artigo 25.o, n.o 4); |
|
(i) |
Adoção da política de contratos públicos do CTAO ERIC (artigo 8.o, n.o 1); |
A alteração dos Estatutos está sujeita às disposições do artigo 9.o, n.o 3, e do artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 723/2009, com a redação que lhe foi dada pelo Conselho em 2 de dezembro de 2013 [Regulamento (UE) n.o 1261/2013 do Conselho].
13. As decisões infra exigem uma maioria qualificada de votos:
|
(a) |
Eleição do presidente e do vice-presidente; |
|
(b) |
Nomeação do diretor-geral, bem como a sua suspensão ou destituição, em conformidade com o disposto no artigo 26.o; |
|
(c) |
Programa científico a médio prazo (cinco anos); |
|
(d) |
Orçamentos anuais, planos orçamentais quinquenais e previsões financeiras a médio prazo; |
|
(e) |
Atribuição de contribuições em espécie; |
|
(f) |
Adoção da demonstração financeira anual; |
|
(g) |
Regras financeiras do CTAO ERIC [incluindo o mandato e o regulamento interno do Comité Administrativo e Financeiro (CAF)]; |
|
(h) |
Liquidação do CTAO ERIC; |
|
(i) |
Mandato e regulamento interno do Comité Consultivo Científico e Técnico (CCCT); |
|
(j) |
Política de acesso (artigo 3.o, n.o 2); |
|
(k) |
Política de avaliação científica (artigo 4.o); |
|
(l) |
Política de difusão (artigo 5.o, n.o 3); |
|
(m) |
Política de direitos de propriedade intelectual (artigo 6.o, n.o 2); |
|
(n) |
Política em matéria de parcerias estratégicas (artigo 15.o, n.o 8); |
|
(o) |
Política de dados (artigo 33.o, n.o 2); |
|
(p) |
Política em matéria de acordos com Terceiros (artigo 34.o); |
|
(q) |
Mandato e regulamento interno de todos os outros comités criados pelo Conselho (artigo 25.o, n.o 9). |
14. Todas as outras decisões do Conselho exigem uma maioria simples.
Artigo 26.o
Diretor-Geral
1. O Conselho nomeia o diretor-geral do CTAO ERIC, de acordo com um procedimento aprovado pelo Conselho. O mandato do diretor-geral não pode ser superior a cinco anos, sendo passível de renovação. Os elementos essenciais do contrato de trabalho estão sujeitos à aprovação do Conselho.
2. O diretor-geral responde perante o Conselho e atua como representante legal do CTAO ERIC. O diretor-geral assegura a gestão corrente do CTAO ERIC com a diligência devida e em conformidade com os presentes Estatutos, as instruções e as resoluções do Conselho e os requisitos legais aplicáveis.
3. O diretor-geral tem autoridade para aprovar transações até aos valores a definir nas regras financeiras. As transações acima dos valores fixados exigem a aprovação do Comité Administrativo e Financeiro.
4. O diretor-geral informa regularmente o Conselho das suas decisões relacionadas com questões estratégicas, técnicas, científicas, jurídicas, orçamentais e administrativas. O diretor-geral apresenta ao Conselho um relatório anual de atividades.
5. O diretor-geral prepara as decisões a adotar pelo Conselho, bem como as decisões a adotar pelos comités.
6. Caso o lugar de diretor-geral fique vago, o Conselho pode designar uma pessoa para o lugar, cujas competências e responsabilidades deve determinar.
Artigo 27.o
Comité Administrativo e Financeiro
1. É instituído um Comité Administrativo e Financeiro (CAF) composto por um máximo de dois delegados nomeados por cada Membro. O presidente do CAF é nomeado pelo Conselho e é supra partes. O comité aconselha o Conselho sobre questões de natureza administrativa, jurídica e financeira.
2. O CAF aprova as transações acima dos valores fixados para autorização do diretor-geral (artigo 26.o, n.o 3) tal como definido nas regras financeiras.
3. O mandato deste comité e o seu regulamento interno são aprovados pelo Conselho e incorporados nas regras financeiras [artigo 25.o, n.o 13, alínea g)].
4. O diretor-geral apresenta ao CAF os documentos relativos ao orçamento, conforme estabelecido nas regras financeiras, que devem ser analisados e subsequentemente apresentados ao Conselho com as observações e recomendações do CAF.
Artigo 28.o
Comité Consultivo Científico e Técnico
1. É instituído um Comité Consultivo Científico e Técnico (CCCT). Este comité é constituído por cientistas de renome não empregados nem de outra forma diretamente relacionados com o CTAO ERIC, e aconselha o Conselho sobre questões de caráter científico e técnico e sobre outras questões importantes para o CTAO ERIC.
2. Os membros do CCCT são nomeados pelo Conselho em conformidade com o regulamento interno. O Conselho esforçar-se-á por alcançar um CCCT diversificado que represente um equilíbrio entre os conhecimentos científicos e técnicos, refletindo a ampla participação no projeto CTA.
3. O presidente do CCCT é nomeado pelo Conselho.
4. O mandato e o regulamento interno do CCCT são adotados pelo Conselho [artigo 25.o, n.o 13, alínea i)].
CAPÍTULO 6
QUESTÕES FINANCEIRAS
Artigo 29.o
Recursos
1. Os recursos do CTAO ERIC são os seguintes:
|
(a) |
Contribuições dos Membros (artigo 13.o), Observadores (artigo 14.o), Parceiros Estratégicos (artigo 15.o), Terceiros (artigo 34.o) e outros utilizadores (artigo 3.o, n.o 5); |
|
(b) |
Prémios de acolhimento; |
|
(c) |
Outros recursos dentro dos limites e nos termos aprovados pelo Conselho. |
2. Os recursos do CTAO ERIC só podem ser utilizados para os fins descritos nos Estatutos. Os Membros do CTAO ERIC não recebem quaisquer participações nos lucros nem nenhum outro valor dos recursos do CTAO ERIC.
Artigo 30.o
Exercício financeiro
1. O exercício financeiro do CTAO ERIC tem início em 1 de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada ano.
2. O primeiro ano de atividade é um exercício financeiro curto com início na data de entrada em vigor da Decisão de Execução da Comissão que cria o CTAO ERIC e com termo em 31 de dezembro do mesmo ano.
Artigo 31.o
Regras financeiras e de auditoria
1. O Conselho nomeia auditores externos por um período de quatro anos e que podem ser reconduzidos nas suas funções. Os auditores auditam a demonstração financeira anual do CTAO ERIC e desempenham as funções previstas nas regras financeiras.
2. O diretor-geral faculta aos auditores as informações e a assistência necessárias para o desempenho das suas funções.
3. As contas do CTAO ERIC são acompanhadas de um relatório de gestão orçamental e financeira do exercício.
4. As regras financeiras estabelecem as demais disposições relacionadas com o orçamento do CTAO ERIC, as normas de contabilidade e as finanças, incluindo regras em matéria de preparação, depósito, auditoria e publicação das contas, bem como um procedimento relativo à aprovação das transações que excedam os valores fixados para autorização do diretor-geral (artigos 26.o, n.o 3, e 27.o, n.o 2).
Artigo 32.o
Isenções fiscais
1. As isenções de IVA previstas no artigo 143.o, n.o 1, alínea g), e no artigo 151.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho e em conformidade com os artigos 50.o e 51.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 282/2011 do Conselho são limitadas às aquisições de bens e serviços efetuadas pelo CTAO ERIC e pelos respetivos Membros, conforme definidos no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC), para utilização oficial e exclusiva do CTAO ERIC, desde que tais aquisições sejam efetuadas unicamente para as atividades não económicas do consórcio, em consonância com as suas atividades.
2. As isenções de IVA estão limitadas a aquisições de valor superior a 300 EUR.
3. As isenções de impostos especiais de consumo com base no artigo 11.o da Diretiva (UE) 2020/262 do Conselho (artigo 12.o da Diretiva 2008/118/CE do Conselho) limitam-se a aquisições efetuadas pelo CTAO ERIC para uso exclusivo e oficial do consórcio, desde que essas aquisições sejam efetuadas unicamente para as atividades não económicas do CTAO ERIC, em consonância com as suas atividades, e excedam o valor de 300 EUR.
4. As aquisições efetuadas pelos membros do pessoal do CTAO ERIC não são abrangidas pelas isenções.
CAPÍTULO 7
OUTRAS POLÍTICAS
Artigo 33.o
Política de dados
1. São em geral privilegiados os princípios do acesso aberto e da fonte aberta.
2. O CTAO ERIC adota a sua própria política de dados, reconhecendo os princípios FAIR (facilidade de localização, acessibilidade, interoperabilidade e reusabilidade) [artigo 25.o, n.o 13, alínea o)].
3. Os dados recolhidos em resultado da utilização do CTAO são propriedade do CTAO ERIC. O CTAO ERIC tratará os dados em bruto e divulgará os dados num formato adequado para a análise dos utilizadores (produtos de dados do CTAO).
4. O acesso aos produtos de dados do CTAO é aberto, ilimitado e gratuito. O Conselho pode definir um período limitado durante o qual um utilizador pode beneficiar de acesso exclusivo aos produtos de dados do CTAO resultantes do tempo de observação atribuído a esse utilizador (o período exclusivo).
5. O CTAO ERIC faculta orientações aos utilizadores, a fim de garantir que a investigação realizada com recurso a material disponibilizado através do consórcio seja efetuada de uma forma que reconheça os direitos dos titulares dos dados e que respeite o direito à vida privada.
6. O CTAO ERIC deve velar por que os utilizadores aceitem os termos e condições de acesso e por que estejam criadas condições de segurança adequadas em matéria de armazenamento e tratamento interno das informações e dos dados protegidos.
7. O CTAO ERIC define modalidades para a investigação de alegadas violações da segurança e da confidencialidade no que diz respeito aos dados da investigação.
Artigo 34.o
Política em matéria de acordos com Terceiros
1. O Conselho estabelece, nos termos do artigo 25.o, n.o 13, alínea p), uma política geral relativa às condições ao abrigo das quais o CTAO ERIC pode celebrar acordos com uma pessoa coletiva. Um tal acordo deve especificar todos os direitos e obrigações das partes.
2. Os Terceiros que se comprometam a celebrar um acordo com o CTAO ERIC antes da sua criação e a contribuir para a construção do CTAO poderão ver a sua contribuição ser incluída no anexo A.
3. Os Terceiros não têm direito de voto no Conselho.
CAPÍTULO 8
COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES À COMISSÃO
Artigo 35.o
Comunicação de informações à Comissão
1. O CTAO ERIC elabora um relatório de atividades anual que abranja os aspetos científicos, operacionais e financeiros das suas atividades. O relatório deve ser aprovado pelo Conselho e enviado à Comissão e às autoridades públicas competentes no prazo de seis meses a contar do termo do exercício correspondente. O referido relatório é disponibilizado ao público.
2. O CTAO ERIC informa a Comissão de quaisquer circunstâncias que ameacem comprometer gravemente a realização das missões do consórcio ou impedi-lo de cumprir os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 723/2009.
CAPÍTULO 9
DIREITO APLICÁVEL, PRIVILÉGIOS E IMUNIDADES, LITÍGIOS, DISPOSIÇÕES CONSTITUTIVAS
Artigo 36.o
Direito aplicável, privilégios e imunidades
1. A criação e o funcionamento interno do CTAO ERIC são regidos:
|
(a) |
Pelo direito da União Europeia e, em particular, pelo Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC); |
|
(b) |
Pelo direito do Estado em que o CTAO ERIC tem a sua sede social e pelo direito dos Estados e territórios nos quais tem os seus centros de atividade adicionais, em relação às questões que não sejam, ou que sejam apenas parcialmente, regulamentadas pelos atos a que se refere a alínea a); |
|
(c) |
Pelos presentes Estatutos e respetivas regras de execução. |
2. Nenhuma disposição dos presentes Estatutos pode ser interpretada como constituindo uma renúncia aos privilégios ou imunidades concedidos à ESO pelos respetivos documentos constitutivos ou pelo direito internacional. Tal não prejudica o artigo 37.o dos presentes Estatutos.
Artigo 37.o
Litígios
1. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para conhecer de todos os litígios entre Membros no que respeita ao CTAO ERIC, entre Membros e o CTAO ERIC, bem como de qualquer litígio em que a União seja parte.
2. A legislação da União Europeia em matéria de jurisdição é aplicável aos litígios entre o CTAO ERIC e Terceiros. Em casos não abrangidos pela legislação da União Europeia, o tribunal competente para a resolução desses litígios é determinado pelo direito do Estado em que o CTAO ERIC tem a sua sede social.
Artigo 38.o
Disponibilidade dos Estatutos
Os Estatutos são colocados à disposição do público no sítio Web do CTAO ERIC e na sua sede.
Artigo 39.o
Disposições constitutivas
1. A República Italiana convoca uma reunião constitutiva do Conselho logo que possível, mas o mais tardar 45 dias de calendário após a decisão da Comissão de criação do CTAO ERIC produzir e efeitos.
2. A República Italiana notifica os Membros Fundadores de qualquer ação legal específica urgente que seja necessário executar em nome do CTAO ERIC antes da realização da reunião constitutiva. Se nenhum Membro Fundador levantar objeções no prazo de cinco dias úteis após ser notificado, a ação legal é executada por uma pessoa devidamente autorizada pela República Italiana.
CAPÍTULO 10
CENTROS DE ATIVIDADE E LÍNGUA DE TRABALHO
Artigo 40.o
Centros de atividade e língua de trabalho
1. O CTAO ERIC tem três centros de atividade adicionais: o centro de gestão de dados científicos (SDMC), situado em Zeuthen, Alemanha, a rede de telescópios setentrional, situada no Observatorio del Roque de Los Muchachos, em La Palma, Espanha, e a rede de telescópios meridional, situada no Observatório La Silla Paranal, no Chile.
2. A língua de trabalho do CTAO ERIC é o inglês.
CAPÍTULO 11
ANEXOS
Artigo 41.o
Anexos
São apensos os seguintes anexos:
|
A. |
Contribuições para os custos de construção, prémios de acolhimento e direitos de voto durante a fase de construção |
|
B. |
Princípios fundamentais das contribuições em espécie a favor do CTAO ERIC |
|
C. |
Regime de repartição das contribuições para o orçamento anual do CTAO ERIC após a conclusão da construção (artigo 22.o dos Estatutos do CTAO ERIC) |
|
D. |
Membros, Observadores e Entidades Representantes, Parceiros Estratégicos e Terceiros |
(1) «+XX» são as contribuições contabilizadas para a CTAO gGmbH como custos de pré-construção, artigo 21.o, n.o 2, alínea a).
ANEXO A
Contribuições para os custos de construção, prémios de acolhimento e direitos de voto durante a fase de construção
Quadro 1
Contribuições para os custos de construção do CTAO (milhões de EUR)
|
Membro/ Observador/ Parceiro Estratégico/ Terceiro |
Construção |
Pré-construção |
Total global |
||||||||
|
Materiais e serviços |
ETC |
Outras (que não contribuições em numerário) |
Contribuições diretas em numerário |
Total |
Contribuição para a gGmbH |
Contribuição para os custos de construção |
|||||
|
Austrália |
1,340 |
0,108 |
0 |
0,450 |
1,898 |
0,219 |
2,117 |
||||
|
Áustria |
1,695 |
0,080 |
0 |
0,600 |
2,375 |
0,625 |
3,000 |
||||
|
República Checa |
0,734 |
1,775 |
0 |
2,500 |
5,009 |
1,696 |
6,705 |
||||
|
França |
26,196 |
14,000 |
0 |
18,280 |
58,476 |
1,609 |
60,085 |
||||
|
Alemanha |
36,926 |
24,680 |
0 |
26,718 |
88,324 |
8,440 |
96,764 |
||||
|
Itália |
26,010 |
12,560 |
0 |
26,000 |
64,570 |
4,681 |
69,251 |
||||
|
Japão |
19,200 |
3,950 |
5,850 |
3,400 |
32,400 |
0,375 |
32,775 |
||||
|
Polónia |
9,143 |
1,339 |
0 |
6,096 |
16,578 |
0 |
16,578 |
||||
|
Eslovénia |
0,080 |
0,077 |
0 |
0,350 |
0,507 |
0,209 |
0,716 |
||||
|
Espanha |
21,397 |
9,814 |
14,932 |
1,000 |
47,143 |
1,350 |
48,493 |
||||
|
Suíça |
1,550 |
5,082 |
0 |
0,620 |
7,252 |
0,440 |
7,692 |
||||
|
Total |
144,271 |
73,465 |
20,782 |
86,014 |
324,532 |
19,644 |
344,176 |
||||
|
Notas:
|
|||||||||||
Quadro 1a
Outras contribuições previstas para os custos de construção do CTAO (milhões de EUR) por parte de parceiros que podem aderir ao ERIC após a sua criação
|
Membro/ Observador/ Parceiro Estratégico/ Terceiro |
Construção |
Pré-construção |
Total global |
||||
|
Materiais e serviços |
ETC |
Outras (que não contribuições em numerário) |
Contribuições diretas em numerário |
Total |
Contribuição para a gGmbH |
Contribuição para os custos de construção |
|
|
Reino Unido |
1,900 |
0,460 |
0 |
1,000 |
3,360 |
1,148 |
4,508 |
|
Países Baixos |
1,004 |
1,631 |
0 |
0 |
2,635 |
0 |
2,635 |
|
Total |
2,904 |
2,091 |
0 |
1,000 |
5,995 |
1,148 |
7,143 |
|
Notas: As contribuições de pré-construção já foram pagas à CTAO gGmbH. As restantes contribuições ainda não foram confirmadas. |
|||||||
Quadro 2
Perfil indicativo de contribuição anual em numerário para os custos de construção do CTAO
|
Membro/ Observador/ Parceiro Estratégico/ Terceiro |
2020-2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
2028 |
Total |
||||||||||
|
Austrália |
0 |
0,450 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0,450 |
||||||||||
|
Áustria |
0,225 |
0,075 |
0,050 |
0,050 |
0,050 |
0,050 |
0,050 |
0,050 |
0,600 |
||||||||||
|
República Checa |
0 |
0,500 |
0,500 |
0,500 |
0,500 |
0,500 |
0 |
0 |
2,500 |
||||||||||
|
França |
3,400 |
0,400 |
3,170 |
3,170 |
4,070 |
4,070 |
0 |
0 |
18,280 |
||||||||||
|
Alemanha |
4,400 |
10,500 |
7,238 |
0,176 |
0,004 |
4,400 |
0 |
0 |
26,718 |
||||||||||
|
Itália |
0 |
7,600 |
7,600 |
3,600 |
3,600 |
3,600 |
0 |
0 |
26,000 |
||||||||||
|
Japão |
0 |
0,200 |
0,400 |
0,400 |
0,600 |
0,600 |
0,600 |
0,600 |
3,400 |
||||||||||
|
Polónia |
0 |
0,488 |
0,427 |
2,072 |
2,926 |
0,183 |
0 |
0 |
6,096 |
||||||||||
|
Eslovénia |
0 |
0,070 |
0,070 |
0,070 |
0,070 |
0,070 |
0 |
0 |
0,350 |
||||||||||
|
Espanha |
0 |
0,200 |
0,200 |
0,200 |
0,200 |
0,200 |
0 |
0 |
1,000 |
||||||||||
|
Suíça |
0 |
0,120 |
0,120 |
0,380 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0,620 |
||||||||||
|
Total |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||||||||||
|
Notas:
|
|||||||||||||||||||
Quadro 2a
Perfil indicativo de contribuição anual em numerário para os custos de construção do CTAO por parte dos parceiros que podem aderir ao ERIC após a sua criação
|
Membro/ Observador/ Parceiro Estratégico/ Terceiro |
2020-2021 |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
2026 |
2027 |
2028 |
Total |
|
Reino Unido |
0 |
0,200 |
0,200 |
0,200 |
0,200 |
0,200 |
0 |
0 |
1,000 |
|
Países Baixos |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Total |
0 |
0,200 |
0,200 |
0,200 |
0,200 |
0,200 |
0 |
0 |
1,000 |
Quadro 3
Elementos essenciais e condições dos prémios de acolhimento
|
País de Acolhimento |
Prémio de Acolhimento |
Condições |
||||||||||||||||||
|
Itália |
4 300 000,00 EUR antes das deduções relacionadas com o acolhimento da sede da gGmbH |
Acolhimento da sede do CTAO-ERIC, que aloja as seguintes funções:
O desbloqueio da parte residual do prémio de acolhimento (parte foi já adiantada para o acolhimento da sede da CTAO gGmbH) exige a aprovação de um documento vinculativo pelo Conselho do CTAO ERIC. Prevê-se que a sede acolha o diretor-geral e dois dos diretores de nível 1 (1) (operações e administração). |
||||||||||||||||||
|
Alemanha |
6 750 000,00 EUR, dos quais: parte dos custos de construção de edifícios para a área do CTAO: 6 000 000,00 EUR |
Acolhimento do centro de gestão de dados científicos (SDMC) do CTAO ERIC, que aloja as seguintes funções:
O desbloqueio da parte residual do prémio de acolhimento (parte foi já adiantada para o acolhimento da sede da CTAO gGmbH) exige a aprovação de um documento vinculativo pelo Conselho do CTAO ERIC. Prevê-se que o SDMC seja a sede de um dos diretores de nível 1 (2) (gestão científica). |
||||||||||||||||||
|
Espanha |
30 000 000,00 EUR, calculados como a percentagem das infraestruturas e dos serviços comuns existentes no ORM ao serviço do CTAO |
Acolhimento da rede de telescópios setentrional do CTAO ERIC no ORM, por um período de 20 anos desde a sua entrada em funcionamento, incluindo:
Assegurar:
O desbloqueio da parte residual do prémio de acolhimento exige a aprovação de um documento vinculativo pelo Conselho do CTAO ERIC. |
Quadro 4
Direitos de voto dos Membros durante a fase de construção
Os direitos de voto são repartidos pelos Membros proporcionalmente aos compromissos assumidos em termos de contribuição para os custos de construção e à sua contribuição para a gGmbH antes da criação do CTAO ERIC (pré-construção).
Os direitos de voto são expressos em milésimos. Tendo em conta a impossibilidade de determinar a contribuição da ESO da mesma forma que as contribuições dos países Membros, foi acordado que a ESO deterá direitos de voto correspondentes a 80 milésimos.
O quadro seguinte indica os direitos de voto de cada Membro, com base nas contribuições constantes do quadro 1.
|
Membro |
Contribuição para os custos de construção (milhões de EUR) |
Direitos de voto |
|
Áustria |
3,000 |
9 |
|
República Checa |
6,705 |
20 |
|
França |
60,085 |
183 |
|
Alemanha |
96,764 |
295 |
|
Itália |
69,251 |
211 |
|
Polónia |
16,578 |
51 |
|
Eslovénia |
0,716 |
3 |
|
Espanha |
48,493 |
148 |
|
ESO |
|
80 |
|
Total |
301,592 |
1 000 |
(1) Uma direção de nível 1 é uma unidade organizacional com um âmbito e uma carta definidos; a unidade é gerida por um diretor. Os diretores de nível 1 respondem diretamente perante o diretor-geral do ERIC (nível 0), que é a autoridade executiva final no que diz respeito a decisões sobre o Observatório e à aplicação de decisões do Conselho sobre quaisquer questões. O diretor de nível 1 é responsável pela aplicação das diretrizes do diretor-geral relacionadas com o âmbito e a carta da sua direção.
(2) Ver nota de rodapé anterior.
ANEXO B
Princípios fundamentais das contribuições em espécie a favor do CTAO ERIC
I.
Contribuições em espécie
|
1. |
Os Membros, os Parceiros Estratégicos, os Observadores e os Terceiros podem contribuir em espécie para os custos de construção do CTAO (artigo 17.o, n.o 3, dos Estatutos do CTAO ERIC). |
|
2. |
Uma contribuição em espécie é uma contribuição não monetária fornecida ao CTAO ERIC por um dos seus Membros, Parceiros Estratégicos, Observadores ou Terceiros, e pode incluir:
|
|
3. |
Os Membros, Parceiros Estratégicos, Observadores e Terceiros identificam uma entidade (organismo fornecedor) para efetuar a contribuição em espécie em seu nome e para lidar com os aspetos científicos e técnicos da mesma. |
|
4. |
Todas as potenciais contribuições em espécie para os custos de construção do CTAO ERIC são enumeradas na carteira de custos. As potenciais contribuições em espécie para uma fase de reforço do CTAO e o trabalho de I&D devem ser oportunamente identificadas pelo Conselho e definidas numa adenda à carteira de custos, bem como numa adenda à descrição científica e técnica. |
|
5. |
A carteira de custos define o valor total da contribuição em espécie. Esses valores são expressos, exceto quando acordado em contrário, ao nível de preços indicado nos Estatutos e anexos. O euro é a unidade monetária padrão de todas as contribuições em espécie. O Conselho aplica as disposições internas relativas às contribuições em espécie (quadro relativo às contribuições em espécie). Cada contribuição em espécie será objeto de um contrato escrito entre o CTAO ERIC e o organismo fornecedor (acordo de contribuição em espécie), que deve incluir, nomeadamente, a especificação técnica da contribuição em espécie, bem como o calendário. |
|
6. |
O Conselho cria um comité consultivo, o Comité de Revisão das Contribuições em Espécie, incumbido de prestar aconselhamento especializado ao Conselho em relação às contribuições em espécie a título de contribuição para os custos de construção e de avaliar as propostas e acordos de contribuição em espécie, os contratos e a execução das propostas. O Comité de Revisão das Contribuições em Espécie presta igualmente aconselhamento ao Conselho em caso de propostas conflituantes, retirada parcial ou total, reafetação e desvios na entrega da contribuição em espécie que possam resultar em alterações do respetivo valor. |
|
7. |
Caso um Membro, um Parceiro Estratégico, um Observador, um Terceiro ou um consórcio reconhecido destas partes manifeste à administração do CTAO o seu interesse em entregar um dos elementos da carteira de custos, a administração do CTAO verifica as especificações formais e técnicas da proposta. Após esta verificação, o Comité de Revisão das Contribuições em Espécie avalia a proposta de contribuição em espécie e o contrato e transmite recomendações ao Conselho. Caso a administração do CTAO receba mais do que uma manifestação de interesse relativa ao mesmo elemento da carteira de custos, o Comité de Revisão das Contribuições em Espécie deve prestar-lhe aconselhamento específico. |
|
8. |
Após o organismo fornecedor ter efetuado a entrega da contribuição em espécie ao CTAO, a administração do CTAO verifica e confirma a conformidade dessa contribuição com o âmbito de entrega acordado, conforme estabelecido no respetivo acordo de contribuição em espécie. A administração do CTAO notificará a entrega conforme ao Conselho e ao Comité de Revisão das Contribuições em Espécie, e este último será convidado a recomendar que a contribuição do Membro, Parceiro Estratégico, Observador ou Terceiro seja creditada no valor da carteira de custos acordado, como parte da sua contribuição total para as fases de construção ou reforço do CTAO ERIC.
Em caso de desacordo entre o autor da contribuição e o CTAO, o Comité de Revisão das Contribuições em Espécie avalia a contribuição em espécie entregue e endereça recomendações ao Conselho do CTAO ERIC sobre a melhor forma de proceder. |
|
9. |
Os Membros, Parceiros Estratégicos, Observadores e Terceiros são plenamente responsáveis pelo custo das respetivas contribuições em espécie, o que inclui uma eventual exposição cambial. |
II.
Atribuição de contribuições em espécie
|
1. |
Os Membros, Parceiros Estratégicos, Observadores ou Terceiros interessados em fornecer a sua contribuição em espécie para a construção de elementos específicos da carteira de custos devem responder, através do seu organismo fornecedor, a um convite à manifestação de interesse para potenciais contribuições em espécie emitido pelo CTAO ERIC e apresentar a correspondente proposta de contribuição em espécie. Os Membros são incentivados a agrupar os seus interesses, a fim de abranger todas as potenciais contribuições em espécie e de minimizar a sobreposição entre as propostas. |
|
2. |
O Conselho decidirá sobre a atribuição de uma contribuição em espécie a um Membro, Parceiro Estratégico, Observador ou Terceiro específico, ou a um consórcio reconhecido destas partes, bem como sobre a determinação do respetivo valor na carteira de custos a creditar [artigo 25.o, n.o 13, alínea e), dos Estatutos do CTAO ERIC]. |
|
3. |
Os Membros, Parceiros Estratégicos, Observadores e/ou Terceiros podem formar um consórcio para fornecer contribuições em espécie relativas a um elemento específico da carteira de custos, caso em que a proposta de contribuição em espécie correspondente deve ser apresentada conjuntamente por todos os membros do consórcio. A proposta deve designar um dos organismos fornecedores como organismo fornecedor principal. A proposta deve ainda incorporar os princípios da colaboração entre os organismos fornecedores participantes. |
III.
Acordo de contribuição em espécie
|
1. |
O acordo de contribuição em espécie baseia-se num modelo de acordo de contribuição em espécie aprovado pelo Conselho, por maioria qualificada. Os pormenores do acordo de contribuição em espécie devem ser negociados entre o CTAO e o organismo fornecedor da contribuição em espécie em causa. |
|
2. |
O acordo de contribuição em espécie deve incluir disposições que garantam que o CTAO ERIC pode acompanhar os progressos técnicos e programáticos de cada contribuição em espécie e recebe informações e dados pertinentes numa base predefinida e regular. Tal inclui relatórios intercalares, reuniões periódicas e visitas do pessoal do CTAO ERIC para efeitos de acompanhamento e garantia da qualidade. |
ANEXO C
Regime de repartição das contribuições para o orçamento anual do CTAO ERIC após a conclusão da construção (artigo 22.o dos Estatutos do CTAO ERIC)
Definições:
|
membro (com letra minúscula inicial) |
Cada um dos Membros, Observadores e Parceiros Estratégicos, independentemente do seu papel no ERIC. |
|
Contribuições para os custos de construção |
A soma das «contribuições diretas em numerário», «outras (que não contribuições diretas em numerário)», «contribuições de pré-construção» (para a CTAO gGmbH), «materiais e serviços» e «ETC», tal como enumeradas no artigo 17.o, n.o 3, e no anexo A dos Estatutos. |
|
Contribuições em numerário efetivas |
A soma das «contribuições diretas em numerário» e «outras (que não contribuições diretas em numerário)» efetivamente autorizadas e das «contribuições de pré-construção» para a CTAO gGmbH efetuadas por cada membro. |
|
Contribuições em numerário nominais |
A contribuição em numerário nominal esperada de cada membro. No que se refere à contribuição em «materiais e serviços» de um membro, prevê-se uma contribuição total em numerário equivalente a uma fração em numerário [numerário / (numerário + materiais e serviços)] de 40 %, para além de uma contribuição de pré-construção para a CTAO gGmbH proporcional à contribuição em «materiais e serviços» relativa de um membro para o CTAO ERIC. |
|
|
|
I.
O funcionamento do CTAO ERIC é financiado pelo seu orçamento anual, conforme definido no artigo 22.o, n.o 2, dos Estatutos do CTAO ERIC.
II.
Com exceção da ESO, que não está obrigada a fornecer contribuições em numerário para a fase de exploração, as contribuições dos membros do CTAO ERIC para o orçamento anual do consórcio após a conclusão da construção (fase de exploração) devem refletir a quota-parte de cada membro nos custos de construção e a utilização pela sua comunidade científica, durante um período definido infra.
Para estabelecer as contribuições dos membros do CTAO ERIC que adiram após a fase de construção, será definida, por decisão do Conselho, uma «quota-parte na construção» efetiva (preço de admissão), como parte das condições de admissão, nos termos do artigo 14.o, n.o 1, alíneas e) e f), e do artigo 15.o, n.o 1, dos Estatutos.
III.
Tirando a exceção prevista na secção IV, as contribuições dos membros para o orçamento anual são repartidas do seguinte modo:
|
— |
50 % de acordo com as suas contribuições para os custos de construção, tal como definido acima («quota-parte na construção») e |
|
— |
50 % de acordo com a utilização pelas suas comunidades científicas («quota-parte associada à utilização»). |
IV.
A diferença entre a contribuição em numerário efetiva e a contribuição em numerário nominal, tal como definidas acima, é reconhecida através da quota-parte do membro no tempo de observação e/ou através da quota-parte do membro nos custos de exploração. Um desvio positivo do valor da contribuição em numerário efetiva face à contribuição em numerário nominal resultará num aumento do tempo de observação para um membro e/ou numa diminuição da sua quota-parte nos custos de exploração. Os pormenores serão acordados pelo Conselho num documento político separado.
V.
Os Terceiros (artigo 34.o dos Estatutos) contribuem para o orçamento anual conforme estipulado nos respetivos acordos com Terceiros aprovados pelo Conselho. Os outros utilizadores contribuem para os custos de exploração relacionados com a sua utilização do CTAO, conforme definido na política de acesso (artigo 3.o, n.o 5, dos Estatutos).
VI.
No início da fase de exploração, os direitos de voto são repartidos pelos membros proporcionalmente às suas contribuições para os custos de construção, de acordo com o anexo A. Os direitos de voto são expressos em milésimos.
Esta repartição dos votos será revista pelo Conselho. As revisões devem ocorrer, pelo menos, de três em três anos, com base nas contribuições dos Membros para os custos de construção e na utilização pelas suas comunidades científicas.
Tendo em conta a impossibilidade de determinar a contribuição da ESO da mesma forma que as contribuições dos países Membros, foi acordado que a ESO deterá direitos de voto correspondentes a 80 milésimos, independentemente do sistema de repartição.
VII.
O Conselho do CTAO ERIC decide por maioria simples as regras de medição da utilização, a que se aplicam as seguintes orientações:
|
— |
regra geral, a utilização é definida como «tempo fornecido». O Conselho decide da aplicação, aos utilizadores, de regimes especiais que se afastem desta regra, |
|
— |
a nacionalidade do instituto ao qual o proponente está associado é utilizada para determinar o tempo de utilização proporcional desse membro, |
|
— |
no caso de propostas apresentadas conjuntamente por proponentes de vários membros, a utilização é atribuída aos membros proporcionalmente ao número de proponentes, |
|
— |
as colaborações com proponentes de países não membros não têm qualquer efeito na atribuição da utilização aos membros. Os proponentes de países não membros serão limitados a uma fração do número total de proponentes, devendo os pormenores ser definidos pelo Conselho. Caso essas colaborações contem com a participação de proponentes de institutos estabelecidos em países não membros, apenas os proponentes de institutos estabelecidos em países membros serão tidos em conta para efeitos da atribuição proporcional da sua utilização, |
|
— |
os proponentes associados a instituições financiadas a nível internacional (por exemplo, o CERN, o SKA, etc.) são considerados outros utilizadores, salvo disposto em contrário em acordos específicos. |
A utilização baseada em observações em regime de tempo garantido decorrentes de obrigações contratuais do CTAO ERIC não é contabilizada para a utilização por parte da comunidade científica de um membro (artigo 3.o, n.o 4, dos Estatutos do CTAO ERIC).
O Conselho define os pormenores e os mecanismos de contabilização da utilização e, em especial, o valor relativo do tempo de observação para as redes setentrional e meridional, bem como para redes parciais, para os casos em que as observações recorram apenas uma subrede de telescópios num determinado local.
VIII.
O Observatório CTA funcionará com base no princípio de que a utilização média é proporcional às quotas-partes dos membros no projeto, devendo os pormenores ser definidos na política de acesso adotada pelo Conselho [artigo 25.o, n.o 13, alínea j)]. Durante os primeiros três anos da fase de exploração, as contribuições dos membros para o orçamento anual do CTAO ERIC serão repartidas de acordo com as respetivas quotas-partes nos custos de construção. Após este período de transição, as contribuições dos membros para o orçamento anual do CTAO ERIC refletem a sua utilização com base numa média móvel de três anos. Esta média móvel visa evitar alterações abruptas das taxas de contribuição. A média móvel é aplicada do seguinte modo:
|
— |
a utilização do CTAO é revista anualmente pelo diretor-geral do CTAO e comunicada ao Conselho, começando já durante a fase de construção do CTAO, numa data determinada pelo Conselho, |
|
— |
é calculada, para cada membro, a utilização média nos três anos anteriores, |
|
— |
a utilização média determina a quota-parte do membro nas contribuições para o orçamento anual do ano que se segue ao ano seguinte. |
No caso dos membros que adiram posteriormente, as contribuições para o orçamento anual obedecem aos mesmos princípios acima definidos.
IX.
Nos primeiros anos de funcionamento, prevê-se que uma parte significativa do tempo de observação seja dedicada à execução dos projetos científicos fundamentais. A repartição dos custos de exploração relativos a este tempo de observação obedece aos princípios gerais acima enunciados. O regime de contabilização da utilização relacionada com projetos científicos fundamentais depende dos pormenores da execução desses projetos e é definido e aprovado por unanimidade pelo Conselho.
ANEXO D
Membros, Observadores e Entidades Representantes, Parceiros Estratégicos e Terceiros
|
MEMBROS |
|
|
País ou organização intergovernamental |
Entidade(s) representante(s) |
|
A República da Áustria |
Bundesministerium für Bildung, Wissenschaft und Forschung |
|
A República Checa |
Ministério da Educação, da Juventude e do Desporto |
|
A República Francesa |
Ministère de l’enseignement supérieur, de la recherche et de l’innovation |
|
A República Federal da Alemanha |
Ministério Federal da Educação e Investigação |
|
A República Italiana |
INAF - Istituto Nazionale di Astrofisica |
|
A República da Polónia |
Ministério da Ciência e do Ensino Superior |
|
A República da Eslovénia |
Ministério do Ensino Superior, da Ciência e da Inovação |
|
O Reino de Espanha |
Ministério da Ciência, da Inovação e das Universidades |
|
A ESO, Organização Europeia para a Investigação Astronómica no Hemisfério Sul |
ESO, Organização Europeia para a Investigação Astronómica no Hemisfério Sul |
|
|
|
|
OBSERVADORES |
|
|
País ou organização intergovernamental |
Entidade(s) representante(s) |
|
A Confederação Suíça |
Secretaria de Estado da Educação, da Investigação e da Inovação |
|
|
|
Os seguintes países ou organizações intergovernamentais manifestaram a intenção de se tornarem Parceiros Estratégicos (nos termos do artigo 15.o dos Estatutos):
|
País ou organização intergovernamental |
Entidade(s) representante(s) |
|
Japão |
Universidade de Tóquio Ministério da Educação, da Cultura, do Desporto, da Ciência e da Tecnologia |
As seguintes instituições ou pessoas manifestaram a intenção de se tornarem Terceiros (nos termos do artigo 34.o dos Estatutos):
|
Instituição/pessoa |
Nacionalidade |
|
Astronomy Australia Ltd (AAL) |
australiana |
|
|
|
|
|
|
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/211/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)