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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2025/143 |
13.1.2025 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França) em 25 de setembro de 2024 – MH, Costa Crociere SpA/Costa Crociere SpA, Axyme Selàrl, Generali IARD SA, Hiscox Insurance Company Ltd, Caisse primaire d’assurance maladie (CPAM) de Paris, DI, DM, WT, Croisière club SAS, Hiscox SA, Caisse primaire d’assurance maladie (CPAM) du Puy-De-Dôme
(Processo C-629/24 Costa Crociere e o.)
(C/2025/143)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour de cassation
Partes no processo principal
Recorrente: MH, Costa Crociere SpA
Demandados: Costa Crociere SpA, Axyme Selàrl, Generali IARD SA, Hiscox Insurance Company Ltd, Caisse primaire d’assurance maladie (CPAM) de Paris, DI, DM, WT, Croisière club SAS, Hiscox SA, Caisse primaire d’assurance maladie (CPAM) du Puy-De-Dôme
Questões prejudiciais
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1) |
Devem os artigos 2.°, 3.°, n.° 1, e 7.°, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à responsabilidade dos transportadores marítimos de passageiros em caso de acidente (1), e o seu anexo I, ser interpretados no sentido de que regulam a responsabilidade de um transportador marítimo, operador de um cruzeiro com as características de uma viagem organizada na aceção da Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados (2)? |
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2) |
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, estas disposições do regulamento apenas regulam a responsabilidade deste operador quando os danos corporais estão relacionados com o transporte por mar? |
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2025/143/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)