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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2024/7151 |
9.12.2024 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 17 de outubro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landesgericht Korneuburg (C 650/23), Landgericht Düsseldorf (C 705/23) – Áustria, Alemanha) – E EAD/DW (C-650/23), Flightright GmbH/Condor Flugdienst GmbH (C-705/23)
(Processos apensos C-650/23 e 705/23 (1) , Hembesler e o. (2) )
(Reenvio prejudicial - Transportes aéreos - Viagem organizada - Regulamento (CE) n.° 261/2004 - Artigo 3.o, n.° 6 - Diretiva (UE) 2015/2302 - Artigo 14.o, n.° 5 - Aplicação cumulativa - Limites - Regulamento n.° 261/2004 - Artigo 3.o, n.° 2 - Artigo 4.o, n.° 3 - Indemnização dos passageiros em caso de recusa de embarque - Passageiros previamente informados de uma recusa de embarque - Informações incorretas - Operador turístico que transfere os passageiros para outro voo - Voo, no entanto, operado pela transportadora aérea operadora, como inicialmente previsto - Obrigação de indemnização que incumbe à transportadora aérea operadora - Artigo 13.o - Possibilidade de pedir indemnização ao operador turístico)
(C/2024/7151)
Língua do processo: alemão
Órgãos jurisdicionais de reenvio
Landesgericht Korneuburg (C 650/23), Landgericht Düsseldorf (C 705/23)
Partes no processo principal
Recorrentes: E EAD (C-650/23), Flightright GmbH (C-705/23)
Recorridos: DW (C-650/23), Condor Flugdienst GmbH (C-705/23)
Dispositivo
O artigo 4.o, n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 261/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos e que revoga o Regulamento (CEE) n.° 295/91, lido em conjugação com o artigo 2.o, alínea j), do Regulamento n.° 261/2004,
deve ser interpretado no sentido de que:
um passageiro aéreo que dispunha, no âmbito de uma viagem organizada, de uma reserva confirmada para um voo pode pedir à transportadora aérea operadora a indemnização prevista no artigo 7.o, n.° 1, deste regulamento, na hipótese de o operador desta viagem, sem ter informado previamente esta transportadora, ter avisado o referido passageiro de que o voo inicialmente previsto não seria assegurado, ainda que este voo tenha sido operado como previsto.
(2) O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/7151/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)