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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2024/7130 |
28.11.2024 |
Ação intentada em 16 de outubro de 2024 pelo Órgão de Fiscalização da EFTA contra a Islândia
(Processo E-28/24)
(C/2024/7130)
Em 16 de outubro de 2024, deu entrada no Tribunal da EFTA uma ação contra a Islândia intentada pelo Órgão de Fiscalização da EFTA, domiciliado na Avenue des Arts 19H, 1000 Bruxelas, Bélgica, e representado Sigurbjörn Bernharð Edvardsson, Sigrún Ingibjörg Gísladóttir e Melpo-Menie Joséphidès, na qualidade de agentes do referido Órgão.
O Órgão de Fiscalização da EFTA solicita ao Tribunal da EFTA que:
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1. |
Declare que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do Ato referido no anexo IX, pontos 1 e 31d, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (reformulação)], tal como adaptado pelo Protocolo n.o 1 do Acordo EEE, e por força do artigo 7.o do Acordo EEE, ao não ter adotado as medidas necessárias para transpor o Ato no prazo previsto ou não ter informado desse facto o Órgão de Fiscalização da EFTA, e |
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2. |
Condene a Islândia no pagamento das despesas do processo. |
Matéria de facto e de direito e fundamentos invocados:
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Com o presente pedido, o Órgão de Fiscalização da EFTA («OFE») solicita ao Tribunal de Justiça que declare que a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do Ato referido no anexo IX, pontos 1 e 31d, do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu [Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (reformulação)] (o «Ato»), tal como adaptado pelo Protocolo n.o 1 do Acordo EEE, e por força do artigo 7.o do Acordo EEE, ao não ter adotado as medidas necessárias para transpor o Ato no prazo previsto ou não ter informado desse facto o Órgão de Fiscalização da EFTA. |
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Em 21 de novembro de 2023, o Órgão de Fiscalização enviou uma carta de notificação para cumprir à Islândia, concluindo que, ao não tomar as medidas necessárias para integrar o Ato parte na sua ordem jurídica interna e/ou ao não notificar o Órgão de Fiscalização da EFTA, a Islândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do artigo 7.o do Acordo EEE. |
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A Islândia respondeu por carta de 27 de novembro de 2023, informando o Órgão de Fiscalização de que estava a preparar um projeto de lei para finalizar a aplicação do Ato. Foi ainda indicado que o Governo tencionava apresentar o projeto de lei ao Parlamento na primavera de 2024. |
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Não tendo recebido qualquer outra comunicação relativa à situação das referidas propostas legislativas, o Órgão de Fiscalização da EFTA emitiu um parecer fundamentado em 17 de abril de 2024, concedendo à Islândia dois meses para tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao parecer fundamentado, o mais tardar até 17 de junho de 2024. |
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Numa resposta da Islândia de 13 de junho de 2024, o Governo indicou que os preparativos estavam ainda em curso e manifestou a sua intenção de apresentar em breve o projeto de lei ao Parlamento. |
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Uma vez que a Islândia não tinha cumprido o parecer fundamentado no prazo fixado, o Órgão de Fiscalização decidiu remeter a questão para o Tribunal, nos termos do artigo 31.o do Acordo relativo ao Órgão de Fiscalização e ao Tribunal. |
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O Órgão de Fiscalização observa que, no momento da apresentação do presente pedido, a Islândia não tinha informado o Órgão de Fiscalização de quaisquer medidas adotadas para integrar o Ato na sua ordem jurídica interna nem dispunha de quaisquer outras informações que indicassem que o Ato tinha sido integrado na ordem jurídica interna islandesa. |
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/7130/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)