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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2024/6985 |
18.11.2024 |
Medidas adotadas pela França em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e referidas no considerando 1 da Decisão C(2024) 4423 final, de 24 de junho de 2024
(C/2024/6985)
Decreto n.o 2004-1392, de 22 de dezembro de 2004, adotado em aplicação do artigo 20.o-2 da lei n.o 86-1067, de 30 de setembro de 1986, relativa à liberdade de comunicação.
Última atualização dos dados: 7 de julho de 2024
NOR: MCCT0400912D
Versão em vigor em 18 de setembro de 2024
O Primeiro-Ministro,
Com base no relatório do Ministro da Cultura e da Comunicação;
Tendo em conta a Diretiva 89/522/CEE do Conselho, de 3 de outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de atividades de radiodifusão televisiva, alterada pela Diretiva 97/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1997, em particular o artigo 3.oA;
Tendo em conta a Convenção Europeia sobre a Televisão Transfronteiras, aberta para assinatura em 5 de Maio de 1989, alterada pelo protocolo adotado pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 9 de Setembro de 1998, aberto para aceitação pelas partes na Convenção em 1 de Outubro de 1998, em particular o artigo 9.oA, em articulação com as leis n.o 94-542, de 28 de junho de 1994, e n.o 2001-1210, de 20 de dezembro de 2001, que autorizam a sua aprovação, e os decretos n.o 95-438 de 14 de abril de 1995 e n.o 2002-739 de 30 de abril de 2002, que a publicam;
Tendo em conta o acordo sobre o Espaço Económico Europeu assinado no Porto em 2 de maio de 1992 e o protocolo que o adapta, assinado em Bruxelas em 17 de Março de 1993, nomeadamente o anexo X, em articulação com a lei n.o 93-1274, de 2 de dezembro de 1993, que autoriza a sua ratificação, e o decreto n.o 94-43, de 1 de fevereiro de 1994, que o publica;
Tendo em conta a lei n.o 86-1067, de 30 de setembro de 1986, alterada, relativa à liberdade de comunicação, nomeadamente o seu artigo 20.o-2;
Tendo em conta a carta de 7 de abril de 2004 da Comissão Europeia relativa ao projeto de medidas transmitido pela França em aplicação do artigo 3.oA da Diretiva 89/552/CEE, alterada pela Diretiva 97/36/CE;
Ouvido o Conselho de Estado (secção dos assuntos internos),
Artigo 1.o
O presente decreto fixa as condições em que deve ser assegurada pelos fornecedores de serviços de televisão a transmissão exclusiva dos eventos de grande importância, para que uma grande parte do público não seja privada da possibilidade de os seguir num serviço de televisão de acesso livre.
TÍTULO I DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À DIFUSÃO DOS EVENTOS DE GRANDE IMPORTÂNCIA NO TERRITÓRIO FRANCÊS (Artigos 2.° a 5.°)
Artigo 2.o
Para efeitos de aplicação do presente título, entende-se por:
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a) |
«serviço de televisão de acesso livre»: um serviço de televisão que não exige pagamento aos seus utilizadores e que pode ser recebido por, pelo menos, 85 % das residências na França metropolitana; |
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b) |
«serviço de televisão de acesso restrito»: um serviço de televisão que não satisfaz as condições previstas na alínea anterior. |
Artigo 3.o
Alterado pelo Decreto n.o 2024-699 de 5 de julho de 2024 - artigo 1.o
Lista de eventos especificados no artigo 20.o-2 da lei 86-1067 de 30 de setembro de 1986:
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1.o - |
Os Jogos Olímpicos de verão e de inverno; |
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2.o - |
Jogos oficiais da seleção de futebol de França inscritos no calendário da Federação Internacional das Associações de Futebol (FIFA); |
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3.o - |
Meias-finais e final do Campeonato Mundial de Futebol; |
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4.o - |
Meias-finais e final do Campeonato da Europa de Futebol; |
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5.o - |
Final da Taça UEFA, caso seja disputada por um clube inscrito num dos campeonatos de França; |
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6.o - |
Final da Liga dos Campeões de futebol; |
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7.o - |
Final da Taça de França de futebol; |
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8.o - |
Torneio de Rugby das Seis Nações; |
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9.o - |
Meias-finais e final do Campeonato Mundial de Rugby de 15; |
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10.o - |
Final do Campeonato de França de Rugby de 15; |
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11.o - |
Final do Campeonato da Europa de Rugby de 15, caso seja disputada por um clube inscrito num dos campeonatos de França; |
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12.o - |
Finais de singulares (prova masculina e feminina) do Torneio de Ténis de Roland-Garros; |
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13.o |
Finais dos concursos internacionais de nações organizados pela Federação Internacional de Ténis, quando participe a equipa francesa de ténis; |
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14.o - |
Grande Prémio de França de Fórmula 1; |
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15.o - |
Volta a França em Bicicleta, prova masculina; |
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16.o - |
Prova de ciclismo «Paris- Roubaix»; |
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17.o - |
Finais do Campeonato da Europa de Basquetebol (prova feminina e masculina), caso sejam disputadas pela seleção de França; |
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18.o - |
Finais do Campeonato do Mundo (prova feminina e masculina) de Basquetebol, caso sejam disputadas pela seleção de França; |
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19.o - |
Finais dos Campeonatos da Europa de Andebol (prova feminina e masculina), caso sejam disputadas pela seleção de França; |
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20.o - |
Finais dos Campeonatos do Mundo de Andebol (prova feminina e masculina), caso sejam disputadas pela seleção de França; |
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21.o - |
Os Campeonatos Mundiais de Atletismo. |
Artigo 3.o-1
Criado pelo Decreto n.o 2024-699 de 5 de julho de 2024 - artigo 2.o
À lista constante do artigo anterior é aditado o seguinte:
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1.o - |
Jogos Paralímpicos de verão e de inverno; |
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2.o - |
Jogos oficiais da seleção feminina de futebol de França inscritos no calendário da Federação Internacional das Associações de Futebol (FIFA); |
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3.o - |
Meias-finais e final do Campeonato Mundial (prova feminina) de Futebol; |
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4.o - |
Meias-finais e final do Campeonato da Europa (prova feminina) de Futebol; |
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5.o - |
Final da Liga dos Campeões (prova feminina) de Futebol; |
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6.o - |
Final da Liga Conferência Europa da UEFA, caso seja disputada por um clube inscrito num dos campeonatos de França; |
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7.o - |
Final da Taça de França (prova feminina) de futebol; |
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8.o - |
Jogos das equipas de rugby de 15 francesas (prova feminina e masculina) previstas no calendário de Rugby Mundial; |
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9.o - |
Jogos da equipa francesa do torneio do Rugby das Seis Nações (prova feminina); |
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10.o - |
Meias-finais e final do Campeonato Mundial de rugby de 15 (prova feminina); |
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11.o - |
Final do Campeonato de França de rugby de 15 (prova feminina); |
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12.o - |
Meias-finais dos singulares masculinos e femininos do torneio de ténis de Roland-Garros em caso de participação de um(a) desportista francês(francesa); |
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13.o - |
Finais dos singulares masculinos e femininos de ténis do Grand Chelem, com exceção do Roland-Garros, em caso de participação de um(a) desportista francês(francesa); |
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14.o - |
Volta a França em Bicicleta, prova feminina; |
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15.o - |
Prova de ciclismo feminina «Paris- Roubaix»; |
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16.o - |
Semi-finais do Campeonato da Europa (prova feminina e masculina) de Basquetebol, caso sejam disputadas pela seleção de França; |
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17.o - |
Semi-finais do Campeonato do Mundo (prova feminina e masculina) de Basquetebol, caso sejam disputadas pela seleção de França; |
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18.o - |
Semi-finais dos Campeonatos da Europa de Andebol (prova feminina e masculina), caso sejam disputadas pela seleção de França; |
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19.o - |
Semi-finais dos Campeonatos do Mundo de Andebol (prova feminina e masculina), caso sejam disputadas pela seleção de França; |
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20.o - |
Finais do Campeonato da Europa (prova feminina e masculina) de voleibol, caso sejam disputadas pela seleção de França; |
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21.o - |
Finais do Campeonato do Mundo (prova feminina e masculina) de voleibol, caso sejam disputadas pela seleção de França; |
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22.o - |
Campeonatos do mundo de esqui alpino, quando se realizem em França. |
Artigo 4.o
Alterado pelo Decreto n.o 2024-699 de 5 de julho de 2024 - artigo 3.o
O exercício por um fornecedor de serviços de televisão, no território francês, dos direitos de transmissão adquiridos a título exclusivo, após 23 de agosto de 1997, para um dos eventos de grande importância enumerados no artigo 3.o, ou a contar da entrada em vigor do Decreto n.o 2024-699 de 5 de julho de 2024 para um dos eventos enumerados no artigo 3.o-1, não obsta à transmissão desse evento por um serviço de televisão de acesso livre, devendo então a transmissão ser integral e em direto, exceto nos casos seguintes:
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1.o - |
A transmissão dos eventos mencionados no ponto 15.o do artigo 3.o e no ponto 14. do artigo 3.o-1 pode limitar-se a destaques, de acordo com a prática corrente na difusão desse evento; |
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2.o - |
A transmissão dos eventos mencionados nos pontos 1.o e 21.o do artigo 3.o e no ponto 1.o do artigo 3.o-1 pode limitar-se a momentos representativos que traduzam a diversidade das disciplinas desportivas e dos países participantes e incluir material em diferido quando decorrerem provas em simultâneo; |
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3.o - |
A transmissão de eventos de grande importância pode também ser efetuada em diferido caso o evento decorra entre as 0 e as 6 horas, hora de França, desde que a sua difusão em França tenha início antes das 10 horas. |
O facto de um fornecedor de serviços de televisão de acesso restrito que exige pagamento aos seus utilizadores e cujas emissões podem ser recebidas nas condições mencionadas no artigo 2.o, alínea a), do presente decreto difundir um evento de grande importância integralmente e em direto, sob reserva das disposições supra, sem submeter essa difusão a condições específicas de acesso não é considerado obstáculo à transmissão desse evento por um serviço de televisão de acesso livre.
Artigo 5.o
Para permitir a transmissão de um evento de grande importância por um fornecedor de serviços de televisão de acesso livre nas condições previstas no artigo 4.o, o fornecedor de serviços de televisão titular dos direitos exclusivos de transmissão da totalidade ou de parte de um evento de grande importância que não satisfaça estas condições deve informar os fornecedores de serviços de televisão de acesso livre de que propõe a cedência dos direitos de transmissão desse evento nas condições previstas no artigo 4.o. Tal oferta deve ser feita segundo condições de mercado equitativas, razoáveis e não discriminatórias.
Se, em resposta à referida oferta, não for formulada qualquer proposta por um fornecedor de serviços de televisão ou for formulada uma proposta que não corresponda a condições de mercado equitativas, razoáveis e não discriminatórias, o fornecedor titular dos direitos exclusivos pode exercê-los sem satisfazer as condições previstas no artigo 4.o.
TÍTULO II DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À DIFUSÃO DOS EVENTOS DE GRANDE IMPORTÂNCIA NO TERRITÓRIO DOS OUTROS ESTADOS EUROPEUS (Artigos 6.° a 8.°)
Artigo 6.o
Alterado pelo Decreto n.o 2024-699 de 5 de julho de 2024 - artigo 4.o
As disposições do presente título são aplicáveis aos fornecedores de serviços de televisão sujeitos à jurisdição francesa que transmitam para outro Estado, membro da União Europeia, membro do Espaço Económico Europeu ou Parte na Convenção Europeia sobre Televisão Transfronteiras um evento designado por esse Estado como evento de grande importância para a sociedade na aceção da Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva «Serviços de Comunicação Social Audiovisual») e para o qual tenham adquirido os direitos de transmissão após 23 de agosto de 1997.
Artigo 7.o
Alterado pelo Decreto n.o 2024-699 de 5 de julho de 2024 - artigo 5.o
Os fornecedores de serviços de televisão sujeitos à jurisdição francesa exercerão, nos Estados especificados no artigo 6.o, os seus direitos de transmissão de eventos de grande importância, conforme definidos por esses Estados, de um modo que não prive uma grande parte do público da possibilidade de seguir esses eventos, em direto ou em diferido, através de um serviço de televisão de acesso livre na aceção do artigo 14.o da diretiva de 10 de março de 2010 acima referida.
Artigo 8.o
Sempre que um fornecedor de serviços de televisão sujeito à jurisdição francesa transmita um evento de grande importância num dos Estados especificados no artigo 6.o, deve satisfazer as condições estabelecidas por esse Estado para a transmissão do evento pelo serviço de televisão.
TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS (Artigos 9.° a 10.°)
Artigo 9.o
Alterado pelo Decreto n.o 2022-779 de 2 de maio de 2022 - artigo 28.o
A pedido de um fornecedor de serviços de televisão ou por sua própria iniciativa, a Autoridade Reguladora da Comunicação Audiovisual e Digital pode formular um parecer sobre as condições de aplicação do disposto no presente decreto.
Artigo 10.o
O Conselho de Estado estabelecerá ulteriormente, por decreto, a lista dos eventos de grande importância e respetivas condições de transmissão em relação aos departamentos ultramarinos São Pedro e Miquelão, Maiote, Nova Caledónia, Polinésia Francesa e Wallis e Futuna, tendo em conta as especificidades de cada uma destas comunidades e as questões técnicas da difusão televisiva ultramarina.
Artigo 11.o
O ministro da Cultura e da Comunicação e a ministra dos Departamentos Ultramarinos são responsáveis pela execução do presente decreto, que será publicado no Jornal Oficial da República Francesa.
Pelo Primeiro-Ministro:
Jean-Pierre Raffarin
O Ministro da Cultura e da Comunicação,
Renaud Donnedieu de Vabres
A Ministra dos Territórios Ultramarinos,
Brigitte Girardin
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6985/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)