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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2024/6896 |
25.11.2024 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 4 de outubro de 2024 (pedido de decisão prejudicial apresentado pela Audiencia Nacional – Espanha) – Sindicato de Tripulantes Auxiliares de Vuelo de Líneas Aéreas (STAVLA), Ministerio Fiscal/Air Nostrum e o.
(Processo C-314/23 (1) , Air Nostrum e o.)
(Reenvio prejudicial - Política social - Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho - Diretiva 2006/54/CE - Artigo 2.°, n.° 1, alínea e) - Conceito de «remuneração» - Artigo 4.° - Proibição da discriminação indireta em razão do sexo)
(C/2024/6896)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Audiencia Nacional
Partes no processo principal
Demandante: Sindicato de Tripulantes Auxiliares de Vuelo de Líneas Aéreas (STAVLA), Ministerio Fiscal
Demandados: Air Nostrum, Líneas Aéreas del Mediterráneo SA, Federación de Servicios de Comisiones Obreras (CCOO), Unión General de Trabajadores (UGT), Unión Sindical Obrera (USO), Comité de empresa de Air Nostrum Líneas Aéreas del Mediterráneo SA, Dirección General de Trabajo, Instituto de las Mujeres
sendo intervenientes: Sindicato Español de Pilotos de Líneas Aéreas (SEPLA), Sindicato Unión Profesional de Pilotos de Aerolíneas (UPPA)
Dispositivo
O artigo 2.o, n.o 1, alínea e), e o artigo 4.o da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional
devem ser interpretados no sentido de que:
por um lado, as ajudas de custo que compensam, de acordo com um montante fixo, certas despesas efetuadas pelos trabalhadores por força das suas deslocações profissionais constituem um elemento da sua remuneração e, por outro, uma diferença relativa ao montante dessas ajudas de custo consoante sejam concedidas a um grupo de trabalhadores composto maioritariamente por homens ou a um grupo de trabalhadores composto maioritariamente por mulheres não é proibida por esta diretiva quando estes dois grupos de trabalhadores não exercem um mesmo trabalho ou um trabalho ao qual é atribuído um valor igual.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6896/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)