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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/6853

15.11.2024

PARECER DA COMISSÃO

de 14 de novembro de 2024

relativo ao plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes da desativação e do desmantelamento da central nuclear de Fessenheim, situada no departamento do Alto Reno, França

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(C/2024/6853)

A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo do disposto no Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado (1).

Em 7 de março de 2024, a Comissão Europeia recebeu do Governo da França, em conformidade com o artigo 37.o do Tratado Euratom, os dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioativos (2) provenientes da desativação e do desmantelamento da central nuclear de Fessenheim.

Com base nesses dados e nas informações suplementares pedidas pela Comissão em 31 de maio de 2024 e transmitidas pelas autoridades francesas em 17 de julho de 2024, e consultado o grupo de peritos, a Comissão elaborou o seguinte parecer:

1.   

A distância entre a instalação em causa e a fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, neste caso a Alemanha, é de 1 km.

2.   

Durante as operações normais de desativação e de desmantelamento da central nuclear de Fessenheim, as descargas de efluentes líquidos e gasosos radioativos não são passíveis de causar, na população de outro Estado-Membro, uma exposição significativa do ponto de vista sanitário, tendo em conta os limites de dose previstos na Diretiva Normas de Segurança de Base (3).

3.   

Os resíduos radioativos sólidos são tratados e temporariamente armazenados no local antes de serem transferidos para instalações de tratamento, armazenagem ou eliminação licenciadas, em França.

Outros resíduos metálicos sólidos podem ser isentos do controlo regulador quando destinados a reutilização ou reciclagem, em conformidade com os critérios estabelecidos nas normas de segurança de base.

4.   

Na eventualidade de uma libertação não programada de efluentes radioativos, resultante de acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, essa libertação não é suscetível de provocar uma contaminação radioativa das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro que seja significativa do ponto de vista sanitário, relativamente aos níveis de referência estabelecidos na Diretiva Normas de Segurança de Base.

Em conclusão, a Comissão entende que, independentemente da forma que assuma, a execução do plano de eliminação de resíduos radioativos provenientes da desativação e do desmantelamento da central nuclear de Fessenheim, situada no departamento do Alto Reno (França), quer em condições normais de funcionamento quer na eventualidade de acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de provocar uma contaminação radioativa, significativa do ponto de vista sanitário, das águas, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro, tendo em conta o disposto na Diretiva Normas de Segurança de Base.

Feito em Bruxelas, em 14 de novembro de 2024.

Pela Comissão

Kadri SIMSON

Membro da Comissão


(1)  Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão chama a atenção para o disposto na Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2014/52/UE; na Diretiva 2001/42/CE relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, bem como na Diretiva 92/43/CEE relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e na Diretiva 2000/60/CE que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.

(2)  Eliminação («descarga») de resíduos («efluentes») radioativos na aceção do ponto 1 da Recomendação 2010/635/Euratom da Comissão, de 11 de outubro de 2010, relativa à aplicação do artigo 37.o do Tratado Euratom (JO L 279 de 23.10.2010, p. 36).

(3)  Diretiva 2013/59/Euratom do Conselho, de 5 de dezembro de 2013, que fixa as normas de segurança de base relativas à proteção contra os perigos resultantes da exposição a radiações ionizantes, e que revoga as Diretivas 89/618/Euratom, 90/641/Euratom, 96/29/Euratom, 97/43/Euratom e 2003/122/Euratom (JO L 13 de 17.1.2014, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6853/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)