European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série C


C/2024/6789

13.11.2024

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

DOCUMENTO DE ORIENTAÇÃO (1)

para o Regulamento (UE) 2023/1115 sobre os produtos não associados à desflorestação (2)

(C/2024/6789)

Índice

1.

DEFINIÇÕES DE «COLOCAÇÃO NO MERCADO», «DISPONIBILIZAÇÃO NO MERCADO» E «EXPORTAÇÃO» 2

a)

Colocação no mercado 3

b)

Disponibilização no mercado 3

c)

Exportação 4

2.

DEFINIÇÃO DE «OPERADOR» 4

3.

DATA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS E PRAZO DE APLICAÇÃO 5

4.

DILIGÊNCIA DEVIDA E DEFINIÇÃO DE «RISCO NEGLIGENCIÁVEL» 6

a)

Avaliação do risco 7

b)

Risco negligenciável 8

c)

Papel dos comerciantes que sejam PME e dos que não sejam PME 9

d)

Interação com a Diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade 9

5.

CLARIFICAÇÃO DA NOÇÃO DE «COMPLEXIDADE DA CADEIA DE ABASTECIMENTO» 9

6.

LEGALIDADE 10

a)

Legislação aplicável do país de produção 10

b)

Diligência devida em matéria de legalidade 12

7.

PRODUTOS ABRANGIDOS 13

a)

Clarificação — Embalagens e materiais de embalagem 13

b)

Clarificação — Resíduos e produtos valorizados 14

8.

MANUTENÇÃO REGULAR DE UM SISTEMA DE DILIGÊNCIA DEVIDA 15

9.

PRODUTOS COMPOSTOS 16

a)

Requisitos de informação 16

b)

Diligência devida para produtos compostos: utilização de declarações de diligência devida existentes 17

10.

PAPEL DOS SISTEMAS DE CERTIFICAÇÃO E DOS SISTEMAS DE VERIFICAÇÃO POR TERCEIROS NA AVALIAÇÃO E ATENUAÇÃO DOS RISCOS 18

a)

Papel dos sistemas de certificação e dos sistemas de verificação por terceiros 19

b)

Informação contextual 21

11.

USO AGRÍCOLA 22

1.

Introdução 22

2.

Clarificação da noção de «conversão de florestas em solos cujo objetivo não seja o uso agrícola» 23

3.

Definição de «floresta» 23

4.

Definição de «uso agrícola» e exceções 24

a)

Clarificação da noção de «fins agrícolas» 24

b)

Clarificação da noção de «uso predominante do solo» 26

c)

Definição de «plantação agrícola» 26

d)

Clarificação da noção de «sistema agroflorestal» 27

5.

Clarificação da noção de «uso do solo» no caso de vários tipos de uso do solo na mesma área e da utilização de registos prediais e plantas cadastrais 27
ANEXO I 35
ANEXO II 42

INTRODUÇÃO

O artigo 15.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2023/1115 relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.o 995/2010 (a seguir designado por «Regulamento Desflorestação»), estabelece que a Comissão pode elaborar orientações para facilitar a execução harmonizada do regulamento.

O presente documento de orientação não é juridicamente vinculativo. O seu único objetivo é fornecer informações sobre determinados aspetos do Regulamento Desflorestação. Não substitui, completa ou altera as disposições do Regulamento Desflorestação, que estabelece as obrigações jurídicas. O presente documento de orientação não deve ser considerado de forma isolada, deve utilizar-se em conjunção com a legislação vigente, e não como uma referência per se.

O presente documento de orientação é, no entanto, um material de referência útil para qualquer pessoa que tenha de cumprir o Regulamento Desflorestação, uma vez que clarifica partes específicas do texto legislativo, o que significa que pode orientar os operadores e os comerciantes. Pode também orientar as autoridades nacionais competentes e os organismos de execução, bem como os tribunais nacionais, no processo de aplicação e execução do Regulamento Desflorestação.

As questões abordadas no presente documento foram debatidas e desenvolvidas em cooperação com representantes designados dos Estados-Membros. Podem ser abordadas outras questões assim que houver mais experiência na aplicação do Regulamento Desflorestação e, nesse caso, o documento de orientação será revisto em conformidade.

Relativamente a todas as questões abordadas no presente documento de orientação, note-se que, em conformidade com o considerando 43, as definições do regulamento se baseiam no trabalho da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas (PIAC), do Programa das Nações Unidas para o Ambiente (PNUA) e da União Internacional para a Conservação da Natureza (UICN).

O princípio da proporcionalidade é um dos princípios gerais do direito da União aplicável à interpretação e execução da legislação da União (3). A responsabilidade por fazer cumprir as disposições cabe aos Estados-Membros.

1.   DEFINIÇÕES DE «COLOCAÇÃO NO MERCADO», «DISPONIBILIZAÇÃO NO MERCADO» E «EXPORTAÇÃO»

Legislação aplicável: Regulamento Desflorestação — Artigo 2.o — Definições

As obrigações dos operadores previstas no artigo 4.o são aplicáveis quando os produtos derivados em causa se destinam a ser ou são «colocados no mercado» ou «exportados». As obrigações dos comerciantes previstas no artigo 5.o são aplicáveis quando os produtos de base em causa ou os produtos derivados em causa se destinam a ser ou são «disponibilizados no mercado» [ver também o capítulo 4, alínea c), do presente documento de orientação].

O anexo I do presente documento de orientação apresenta uma panorâmica dos cenários, explicando as obrigações a que estão sujeitos os operadores e os comerciantes, sejam eles PME ou não, quando colocam ou disponibilizam no mercado da União ou exportam para fora da União os produtos derivados em causa. Os cenários demonstram igualmente as alterações das obrigações dos operadores que sejam PME a jusante da cadeia de abastecimento (artigo 4.o, n.o 8) e dos operadores e comerciantes que não sejam PME (artigo 4.o, n.o 9).

a)   Colocação no mercado

Nos termos do artigo 2.o, ponto 16), um produto de base em causa ou um produto derivado em causa é considerado como «colocado no mercado» se for disponibilizado no mercado da União pela primeira vez. Os produtos de base em causa ou os produtos derivados em causa que já tenham sido colocados no mercado da União não são contemplados no presente documento. A noção de «colocação no mercado» remete para cada produto de base em causa ou produto derivado em causa específico, e não para um tipo de produto, quer o produto tenha sido fabricado à unidade ou em série.

b)   Disponibilização no mercado

Nos termos do artigo 2.o, ponto 18), um produto derivado em causa é «disponibilizado no mercado» se for fornecido:

para distribuição, consumo ou utilização no mercado da União — o que significa que o produto de base em causa ou o produto derivado em causa deve estar fisicamente presente na UE, tendo sido colhido ou produzido na UE, ou importado para a UE e colocado sob o regime aduaneiro de «introdução em livre prática». No que diz respeito aos produtos derivados em causa importados para a UE, estes não adquirem o estatuto de «mercadorias UE» antes de terem sido introduzidos no território aduaneiro da União e colocados em livre prática pelas autoridades aduaneiras. Os produtos derivados em causa sujeitos a outros regimes aduaneiros que não a «introdução em livre prática» (por exemplo, entreposto aduaneiro, aperfeiçoamento ativo, importação temporária, trânsito) não são considerados como colocados no mercado no âmbito do Regulamento Desflorestação; e

no âmbito de uma atividade comercial — isto é, uma atividade realizada num contexto empresarial. As atividades comerciais podem ser realizadas a título oneroso ou gratuito. O fornecimento a consumidores não comerciais e as atividades em que não é efetuado qualquer pagamento como contrapartida estão ambos abrangidos pelo Regulamento Desflorestação (por exemplo, para doação ou atividades pro bono). O regulamento não impõe requisitos aos consumidores não comerciais, uma vez que a utilização e o consumo privados estão fora do âmbito de aplicação do Regulamento Desflorestação.

Por conseguinte, deve entender-se que a « disponibilização no mercado » ocorre quando um comerciante fornece produtos derivados em causa no mercado da União i) para distribuição, consumo ou utilização e ii) no âmbito da sua atividade comercial.

Por conseguinte, deve entender-se que a « colocação no mercado » ocorre quando um operador disponibiliza um produto derivado em causa no mercado da União i) para distribuição, consumo ou utilização, ii) pela primeira vez, e iii) no âmbito da sua atividade comercial.

As definições combinadas de «operador» [artigo 2.o, ponto 15), do Regulamento Desflorestação] e de «no âmbito de uma atividade comercial» [artigo 2.o, ponto 19), do Regulamento Desflorestação] implicam que qualquer pessoa que coloque um produto derivado em causa no mercado:

a)

para distribuição a consumidores comerciais ou não comerciais, ou seja, por exemplo, para venda ou a título gratuito (por exemplo, como amostra),

b)

para efeitos de tratamento ou

c)

para utilização na sua própria atividade

estará sujeita aos requisitos de diligência devida e terá de apresentar uma declaração de diligência devida, a menos que seja aplicável uma simplificação (ver artigo 4.o, n.os 8 e 9, do Regulamento Desflorestação).

Por conseguinte, deve entender-se que os « produtos derivados em causa que entram no mercado » ocorrem quando os produtos derivados em causa são simultaneamente:

declarados como sujeitos ao regime aduaneiro de «introdução em livre prática» que se destinam a serem colocados no mercado da União. Apenas os produtos introduzidos em livre prática pelas autoridades aduaneiras são considerados como colocados no mercado da União. Outros regimes aduaneiros que não a «introdução em livre prática» (por exemplo, entreposto aduaneiro, aperfeiçoamento ativo, importação temporária, etc.) não são abrangidos pelo Regulamento Desflorestação, e

não se destinam diretamente a uma utilização ou consumo privado no território aduaneiro da União. Os produtos destinados a uma utilização ou consumo privado (por exemplo, trazidos por uma pessoa de uma viagem fora da UE para seu uso ou consumo privado) não estão sujeitos ao Regulamento Desflorestação.

c)   Exportação

Nos termos do artigo 2.o, ponto 37), entende-se por «exportação» o regime aduaneiro de exportação estabelecido no artigo 269.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013 (4) que se refere a mercadorias UE destinadas a ser retiradas do território aduaneiro da União.

O artigo 269.o do Regulamento (UE) n. °952/2013 estabelece que o regime de exportação não é aplicável a: a) mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo; b) mercadorias retiradas do território aduaneiro da União depois de terem sido sujeitas ao regime de destino especial; c) mercadorias fornecidas, com isenção de IVA ou de imposto especial de consumo, como abastecimento de aeronaves ou de navios, independentemente do destino da aeronave ou do navio, em relação às quais seja exigida uma prova do abastecimento; d) mercadorias sujeitas ao regime de trânsito interno; e) mercadorias temporariamente retiradas do território aduaneiro da União nos termos do artigo 155.o do Regulamento (UE) n. °952/2013.

A reexportação, tal como prevista no artigo 270.o do Regulamento (UE) n. °952/2013, não é abrangida pelo Regulamento Desflorestação. A reexportação, neste contexto, significa que o produto de base em causa ou o produto derivado em causa não adquiriu o estatuto de «mercadoria UE» e é retirado do território aduaneiro da União após a apresentação, por exemplo, da declaração de reexportação.

Por conseguinte, deve entender-se que os «produtos derivados em causa que saem do mercado» ocorrem quando os produtos derivados em causa são declarados como estando sujeitos ao regime aduaneiro «exportação» no âmbito de uma atividade comercial.

O produto derivado em causa perde o seu estatuto aduaneiro de «mercadoria UE» quando é exportado para fora do território aduaneiro da União, pelo que é considerado um novo produto quando entra posteriormente no mercado da União, mesmo que o código do sistema harmonizado (SH) permaneça o mesmo.

O anexo I das presentes orientações inclui exemplos de como a interpretação dos termos «colocação no mercado», «disponibilização» e «exportação» funciona na prática.

2.   DEFINIÇÃO DE «OPERADOR»

Legislação aplicável: Regulamento Desflorestação — Artigo 2.o, ponto 15) — Definições; Artigo 7.o — Colocação no mercado por operadores estabelecidos em países terceiros

Nos termos do artigo 2.o, ponto 15), um operador é uma pessoa singular ou coletiva que

coloca produtos derivados em causa no mercado ou os exporta

no âmbito de uma atividade comercial.

Para permitir uma identificação coerente dos operadores, é possível distinguir as suas funções de acordo com a forma como os seus produtos derivados em causa são colocados no mercado da União, que varia consoante sejam produzidos dentro ou fora da UE.

No caso dos produtos derivados em causa produzidos na UE nos termos do artigo 2.o, ponto 14), o operador é normalmente a pessoa que os distribui ou utiliza no exercício de uma atividade comercial, depois de terem sido produzidos, ou seja, pode ser o produtor ou o fabricante.

Uma pessoa que transforma um produto derivado em causa noutro produto derivado em causa (novo código SH de acordo com o anexo I do regulamento) e o coloca no mercado ou o exporta para fora do mercado é um operador a jusante da cadeia de abastecimento.

No caso dos produtos de base em causa ou dos produtos derivados em causa produzidos fora da UE:

o operador é a pessoa que atua na qualidade de importador quando os produtos de base em causa ou os produtos derivados em causa são declarados como sujeitos ao regime aduaneiro de «introdução em livre prática». O importador é a pessoa indicada no elemento de dados pertinente da declaração aduaneira, se aplicável:

o «importador» no elemento de dados 13 04 000 000 [anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 (5)]:

o elemento de dados DE 3/15 numa versão anterior do Modelo de Dados Aduaneiros da UE:

o «Destinatário» na casa n.o 8 do documento administrativo único.

se a pessoa que atua na qualidade de importador quando os produtos de base em causa ou os produtos derivados em causa são declarados como estando sujeitos ao regime aduaneiro de «introdução em livre prática» não está estabelecida na UE, a primeira pessoa singular ou coletiva a disponibilizar os produtos derivados em causa no mercado é igualmente considerada um operador, ou seja, embora não seja um operador na aceção da definição estabelecida no artigo 2.o, ponto 15), está sujeita às obrigações de um operador. Este requisito vem juntar-se à obrigação normal do operador estabelecido fora da União e visa assegurar que existe sempre um interveniente responsável estabelecido na UE.

No caso dos produtos derivados em causa importados para a UE, a definição de «operador» é independente da mudança de propriedade do produto e de outras disposições contratuais. Quando se trata de um produto nacional colocado no mercado, o operador é normalmente a pessoa que detém o produto de base ou produto derivado no momento da venda, mas tal pode depender das circunstâncias individuais do acordo contratual.

No caso dos produtos derivados em causa exportados para fora da União, o operador é normalmente a pessoa que atua como exportador quando os produtos derivados em causa são declarados como estando sujeitos ao regime aduaneiro de exportação. O exportador é a pessoa indicada no elemento de dados pertinente da declaração aduaneira, se aplicável:

o «exportador» no elemento de dados 13 01 000 000 [anexo B do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446];

o elemento de dados DE 3/1 numa versão anterior do Modelo de Dados Aduaneiros da UE;

o «Expedidor/Exportador» na casa n. o2 do documento administrativo único.

O papel dos operadores é explicado de forma mais detalhada com a ajuda dos cenários constantes do anexo I do presente documento de orientação.

3.   DATA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS e PRAZO DE APLICAÇÃO

Legislação aplicável: Regulamento Desflorestação — Artigo 1.o, n.o 2 — Objeto e âmbito de aplicação; Artigo 37.o — Revogação; Artigo 38.o — Entrada em vigor e data de aplicação

O Regulamento Desflorestação entrou em vigor a 29 de junho de 2023. A maioria das obrigações impostas aos operadores e comerciantes, bem como às autoridades competentes, incluindo as previstas nos artigos 3.o a 13.o, 16.o a 24.o, 26.o, 31.o e 32.o, são aplicáveis a partir de 30 de dezembro de 2024 .

No caso dos operadores que se estabeleceram como microempresas ou pequenas empresas até 31 de dezembro de 2020 (em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1 ou 2, da Diretiva 2013/34/UE, respetivamente), as obrigações previstas nos artigos 3.o a 13.o, 16.o a 24.o, 26.o, 31.o e 32.o são aplicáveis a partir de 30 de junho de 2025 , exceto no que diz respeito aos produtos abrangidos pelo anexo do Regulamento (UE) n.o 995/2010 que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (6) (a seguir designado por «Regulamento da UE relativo à madeira»). Tal significa que existe um período transitório entre a entrada em vigor do regulamento (29 de junho de 2023) e o início da sua aplicação (30 de dezembro de 2024, diferida para 30 de junho de 2025 para as pequenas empresas ou microempresas estabelecidas até 31 de dezembro de 2020) que isenta os operadores e comerciantes que colocam ou disponibilizam no mercado da União ou exportam para fora da União produtos de base em causa e produtos derivados em causa durante o período transitório das principais obrigações decorrentes do Regulamento Desflorestação.

As regras seguintes aplicam-se a todos os produtos de base em causa e produtos derivados em causa, com exceção da madeira e dos produtos da madeira abrangidos pelo anexo do Regulamento da UE relativo à madeira.

Se um produto de base em causa ou um produto derivado em causa for colocado no mercado durante o período transitório aplicável ao respetivo operador, as obrigações do Regulamento Desflorestação não se aplicam ao operador.

Além disso, qualquer produto derivado em causa colocado ou disponibilizado no mercado após o início da aplicação que seja completamente fabricado a partir de produtos de base ou produtos derivados colocados no mercado durante o período transitório não estará sujeito às obrigações do Regulamento Desflorestação. Tal significa que o início diferido da aplicação para os operadores de pequenas e microempresas (30 de junho de 2025), no caso de colocarem ou disponibilizarem no mercado, isentará também os operadores e comerciantes de média e grande dimensão a jusante da cadeia de abastecimento que estejam a comercializar estes produtos ou os seus produtos derivados.

Nos casos acima descritos, a obrigação dos operadores a jusante da cadeia de abastecimento (ou dos comerciantes que disponibilizaram posteriormente o produto derivado em causa que foi colocado no mercado no período transitório) limitar-se-á à recolha de elementos de prova suficientemente conclusivos e verificáveis para provar que o produto derivado em causa foi inicialmente colocado no mercado antes do início (diferido) da aplicação do regulamento.

No que diz respeito às partes de um produto derivado em causa que tenham sido produzidas com outros produtos derivados em causa colocados no mercado a partir de 30 de dezembro de 2024 (ou a partir de 30 de junho de 2025 por uma micro ou pequena empresa), os operadores a jusante da cadeia de abastecimento que colocam no mercado e os comerciantes estarão sujeitos às obrigações normais do regulamento, apesar de algumas outras partes poderem ser abrangidas pelo período transitório.

Nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento Desflorestação, esse regulamento não é aplicável aos produtos derivados em causa produzidos antes de 29 de junho de 2023. O momento e o local de produção referem-se à data de produção e ao local de produção do produto de base em causa, o que se aplica tanto aos produtos de base como aos produtos derivados. Na maioria dos casos, a data de produção será o momento da colheita do produto de base, com exceção dos produtos bovinos, caso em que a data relevante para a produção tem início na data de nascimento do bovino.

Relativamente à madeira e aos produtos da madeira, tal como definidos no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento da UE relativo à madeira, aplicam-se regras especiais, nos termos do artigo 37.o, n.o 3, do Regulamento Desflorestação:

No caso da madeira e dos produtos da madeira produzidos antes de 29 de junho de 2023 e:

colocados no mercado antes de 30 de dezembro de 2024, esses produtos devem cumprir as regras do Regulamento da UE relativo à madeira;

colocados no mercado entre 30 de dezembro de 2024 e 31 de dezembro de 2027, continuam a ser aplicáveis as regras do Regulamento da UE relativo à madeira;

colocados no mercado a partir de 31 de dezembro de 2027, esses produtos devem cumprir o disposto no artigo 3.o do Regulamento Desflorestação;

No caso da madeira e dos produtos da madeira produzidos entre 29 de junho de 2023 e 30 de dezembro de 2024 e:

colocados no mercado antes de 30 de dezembro de 2024, esses produtos devem cumprir as regras do Regulamento da UE relativo à madeira;

colocados no mercado a partir de 30 de dezembro de 2024, esses produtos devem cumprir as regras do Regulamento Desflorestação;

A madeira e os produtos da madeira produzidos a partir de 30 de dezembro de 2024 devem cumprir as regras do Regulamento Desflorestação.

4.   DILIGÊNCIA DEVIDA E DEFINIÇÃO DE «RISCO NEGLIGENCIÁVEL»

Legislação aplicável: Regulamento Desflorestação Artigo 2.o, ponto 26) — Definições; Artigo 4.o — Obrigações dos operadores; Artigo 8.o — Diligência devida; Artigo 9o — Requisitos de informação; Artigo 10.o — Avaliação do risco

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, os operadores exercem a diligência devida nos termos do artigo 8.o antes de colocarem no mercado ou de exportarem produtos derivados em causa, a fim de demonstrar que os produtos derivados em causa cumprem com o disposto no artigo 3.o. Para o efeito, e em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento Desflorestação, os operadores estabelecem e mantêm atualizado um regime de procedimentos e medidas — um sistema de diligência devida — para exercer a diligência devida em conformidade com o artigo 8.o, a fim de assegurar que os produtos derivados em causa que colocam no mercado ou exportam cumprem com o disposto no artigo 3.o do mesmo regulamento. Os operadores são responsáveis por um exame e uma análise exaustivos das suas próprias atividades comerciais, o que exige a recolha de dados pertinentes, a sua análise e, se necessário, a adoção de medidas de atenuação dos riscos, a menos que o risco de não cumprimento seja considerado negligenciável. A recolha de dados, a análise do risco e a atenuação dos riscos devem estar relacionadas com a causa e refletir as características das atividades comerciais do operador e das cadeias de abastecimento.

Os operadores têm de especificar os critérios de avaliação dos riscos em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, que consideram em relação aos produtos derivados em causa que tencionam colocar no mercado da União ou exportar para fora do mercado da União. Por conseguinte, os critérios de avaliação dos riscos têm de ser adaptados aos produtos derivados em causa que o operador tenciona colocar no mercado ou exportar para fora do mercado.

a)   Avaliação do risco

Os requisitos de diligência devida estabelecidos no artigo 8.o exigem que o operador:

recolha informações, documentos e dados de cada fornecedor específico sobre os produtos derivados em causa sujeitos ao Regulamento Desflorestação (enumerados no anexo I) nos termos dos artigo 8.o e 9.o;

verifique e analise essas informações juntamente com outras informações contextuais e, nessa base, realize uma avaliação do risco nos termos do artigo 10.o; e

adote medidas de atenuação dos riscos nos termos do artigo 11.o, a menos que a avaliação dos riscos realizada em conformidade com o artigo 10.o conclua que não existe nenhum risco ou existe apenas um risco negligenciável de que os produtos derivados em causa sejam não conformes.

O artigo 9.o, n.o 1, especifica as informações relacionadas com o produto que devem ser avaliadas, que incluem informações específicas sobre o produto e a sua cadeia de abastecimento. O artigo 10.o, n.o 2, identifica as informações contextuais adicionais necessárias para avaliar o nível do risco, tais como o estado das florestas no país de produção.

Se os produtos forem fabricados com produtos de base provenientes de várias fontes ou geolocalizações, é necessário avaliar o risco para cada fonte ou geolocalização.

Com base nos dados recolhidos, devem ser realizadas tarefas de análise de risco definidas com precisão e determinadas as categorias de risco, bem como as medidas necessárias de atenuação dos riscos com elas relacionadas. O nível de risco só pode ser avaliado caso a caso pelos operadores, uma vez que depende de vários fatores.

Existem várias formas de realizar a avaliação dos riscos, mas o operador tem de seguir os critérios enumerados no artigo 10.o, n.o 2, para cada produto derivado em causa. Para o efeito, deve ter em conta as seguintes perguntas e considerações:

Onde foi produzido o produto?

Qual é o nível de risco atribuído ao país de produção ou a partes desse país, em conformidade com o artigo 29.o  (7)? Qual é a taxa de cobertura florestal e qual é a prevalência (taxa) da degradação florestal ou desflorestação no país de produção ou em partes desse país? Quão elevada é a prevalência (taxa) da produção ilegal do produto de base em causa no país ou em partes desse país?

Quais são os riscos específicos do produto?

Existem diferenças consideráveis na forma como são produzidos os vários produtos derivados em causa enumerados no anexo I do Regulamento Desflorestação, o que afetará o risco de incumprimento. Por exemplo, alguns produtos contêm matérias-primas produzidas em centenas de geolocalizações distintas ou são submetidos a processos químicos ou físicos substanciais durante o fabrico.

A cadeia de abastecimento é complexa?

Para uma clarificação do conceito de «complexidade da cadeia de abastecimento», ver ponto 5.

Existem indícios de que uma empresa na cadeia de abastecimento está envolvida em práticas relacionadas com a ilegalidade, a desflorestação ou a degradação florestal?

Os produtos de base em causa ou os produtos derivados em causa adquiridos a uma empresa que tenha sido associada a práticas ilegais, desflorestação ou degradação florestal apresentam um risco mais elevado de não conformidade. Foram apresentadas preocupações fundamentadas relativamente a empresas da cadeia de abastecimento nos termos do artigo 31.o? Alguma empresa da cadeia de abastecimento violou a legislação aplicável (8) e foi sancionada pelo Estado por violação dessa legislação?

Existem informações complementares sobre a conformidade das empresas da cadeia de abastecimento com o Regulamento Desflorestação disponíveis através de sistemas de certificação ou de verificação por terceiros?

Para uma clarificação do papel dos sistemas de verificação por terceiros, ver ponto 10.

Os produtos derivados em causa foram produzidos em conformidade com a legislação aplicável do país de produção?

A legislação aplicável do país de produção é definida no artigo 2.o, ponto 40). Para mais informações sobre os requisitos de legalidade, ver ponto 6.

Existem preocupações relacionadas com o país de produção e de origem ou em partes desse país, como o nível de corrupção, a prevalência de falsificação de documentos e de dados, a falta de policiamento, as violações de direitos humanos internacionais, os conflitos armados ou a prevalência de sanções impostas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou pelo Conselho da União Europeia?

Estas preocupações podem comprometer a fiabilidade de alguns dos documentos comprovativos do cumprimento da legislação aplicável. Dever-se-á, portanto, ter em conta o nível de corrupção no país, os índices de risco comercial e outros indicadores pertinentes.

Os fornecedores disponibilizaram todos os documentos comprovativos do cumprimento da legislação aplicável e estes podem ser verificados imediatamente?

Se todos os documentos pertinentes estiverem prontos e disponíveis a pedido dos operadores, é mais provável que a cadeia de abastecimento esteja bem estabelecida e que o fornecedor tenha conhecimento dos requisitos do Regulamento Desflorestação.

b)   Risco negligenciável

O conceito de risco negligenciável deve ser entendido em conformidade com o artigo 2.o, ponto 26), o que significa que, com base numa avaliação completa das informações específicas do produto e das informações gerais nos termos do artigo 10.o, e, se necessário, na aplicação das medidas de atenuação adequadas nos termos do artigo 11.o, os produtos de base ou os produtos derivados não suscitam motivos de preocupação quanto à não conformidade com o artigo 3.o, alínea a) (não associados à desflorestação), ou com o artigo 3.o, alínea b) (produzidos legalmente, em conformidade com a legislação aplicável no país de produção).

A lista de critérios de avaliação dos riscos constante do artigo 10.o, n.o 2, não é exaustiva. Os operadores podem optar por aplicar outros critérios se estes contribuírem para determinar a probabilidade de um produto de base em causa ou de um produto derivado em causa ter sido produzido ilegalmente ou estar associado à desflorestação, ou se contribuírem para provar a produção legal ou não associada à desflorestação.

De acordo com o artigo 13.o, os operadores que sejam PME e os operadores que não sejam PME que se abasteçam em países de baixo risco não são obrigados a cumprir as obrigações previstas nos artigos 10.o e 11.o para alcançar um risco negligenciável, depois de se terem assegurado que todos os produtos de base em causa e produtos derivados em causa que colocam no mercado ou exportam foram produzidos em países ou partes de países classificados como de baixo risco em conformidade com o artigo 29.o  (9). No entanto, as medidas descritas nos artigos 10.o e 11.o são aplicáveis se um operador que se abastece num país de baixo risco obtiver ou tomar conhecimento de quaisquer informações que apontem para um risco de não cumprimento ou evasão (ver artigo 13.o, n.o 2).

No caso dos operadores que não sejam PME a jusante da cadeia de abastecimento, a simplificação prevista no artigo 4.o, n.o 9, também pode aplicar-se, o que significa que, neste caso, os operadores que não sejam PME apenas têm de verificar se a diligência devida foi devidamente efetuada a montante. A verificação de que a diligência devida foi devidamente efetuada pode não implicar necessariamente a verificação sistemática de cada declaração de diligência devida apresentada a montante. Por exemplo, o operador a jusante que não seja PME pode verificar se os operadores a montante dispõem de um sistema de diligência devida operacional e atualizado, incluindo políticas, controlos e procedimentos adequados e proporcionados para atenuar e gerir eficazmente os riscos de não conformidade dos produtos derivados em causa, a fim de assegurar que a diligência devida é exercida de forma adequada e regular.

Caso a avaliação dos riscos e o exercício de atenuação dos riscos concluam que algum dos critérios de risco revela um nível de risco não negligenciável, deve considerar-se que o produto apresenta um risco não negligenciável, pelo que o operador não o pode colocar no mercado da União nem exportar para fora do mercado da União.

c)   Papel dos comerciantes que sejam PME e dos que não sejam PME

Nos termos do artigo 2.o, ponto 17), os comerciantes são pessoas na cadeia de abastecimento que não sejam operadores e que, no âmbito de uma atividade comercial, disponibilizam produtos derivados em causa no mercado.

A sujeição de um comerciante às obrigações de diligência devida depende do facto de o comerciante ser ou não uma PME, o que é determinado de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 3.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho [ver artigo 2.o ponto 30), do Regulamento Desflorestação].

Se o comerciante não for uma PME, nos termos do artigo 5.o, n.o 1, aplicam-se as obrigações e disposições aplicáveis aos operadores que não sejam PME, o que significa que o comerciante que não é uma PME deve verificar se a diligência devida foi exercida a montante (ver o subcapítulo anterior).

Relativamente aos comerciantes que sejam PME, as obrigações aplicáveis estão estabelecidas no artigo 5.o, n.os 2 a 6, do regulamento. Os comerciantes que sejam PME só devem disponibilizar os produtos derivados em causa no mercado se estiverem na posse das informações exigidas nos termos do artigo 5.o, n.o 3, essencialmente a identidade dos seus fornecedores e dos seus clientes empresariais e os números de referência das declarações de diligência devida associadas aos produtos. Os comerciantes que sejam PME não necessitam de exercer a diligência devida e não precisam de verificar se a diligência devida foi exercida a montante. A sua obrigação consiste em manter a rastreabilidade dos produtos derivados em causa, o que significa que devem recolher e conservar informações, bem como disponibilizá-las às autoridades competentes, mediante pedido, para demonstrar a conformidade.

d)   Interação com a Diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade

Diretiva (UE) 2024/1760 relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade (10) estabelece um quadro horizontal geral para o dever de diligência em matéria de sustentabilidade para as empresas de muito grande dimensão da UE e de países terceiros. O Regulamento Desflorestação proporciona um quadro setorial para a desflorestação no que diz respeito a determinados aspetos do dever de diligência para determinados produtos. A Diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e o Regulamento Desflorestação têm âmbitos de aplicação diferentes, mas são complementares, devendo ambos ser aplicados de forma coerente, a fim de assegurar a eficácia do dever de diligência. Sempre que as regras específicas em matéria de dever de diligência por força do Regulamento Desflorestação colidam com as regras gerais da Diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade, as disposições do regulamento, enquanto lex specialis, prevalecem sobre as regras gerais da diretiva (lex generalis), no que diz respeito à matéria em conflito, na medida em que preveem obrigações mais amplas ou mais específicas que visam os mesmos objetivos. Esta regra está estabelecida no artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e segue os princípios do direito da UE, que dão primazia à lex specialis em detrimento da lex generalis em tais casos.

5.   CLARIFICAÇÃO DA NOÇÃO DE «COMPLEXIDADE DA CADEIA DE ABASTECIMENTO»

Legislação aplicável: Regulamento Desflorestação Artigo 8.o — Diligência devida; Artigo 9o — Requisitos de informação; Artigo 10.o — Avaliação do risco; Artigo 11.o — Atenuação dos riscos

A «complexidade da cadeia de abastecimento em causa» integra explicitamente o elenco de critérios de avaliação do risco estabelecidos no artigo 10.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento Desflorestação, sendo, portanto, relevante para a componente do exercício da diligência devida respeitante à avaliação e atenuação dos riscos. É um dos vários critérios da parte relativa à avaliação e atenuação dos riscos do exercício de diligência devida previsto nos artigos 10.o e 11.o.

A lógica subjacente a este critério é que o rastreamento dos produtos derivados em causa até ao país de produção e às parcelas de terreno onde os produtos de base em causa foram produzidos pode ser mais difícil se a cadeia de abastecimento for complexa, e este é um fator associado a um maior risco de incumprimento. A incoerência das informações e dos dados pertinentes e os problemas na obtenção das informações necessárias em qualquer ponto da cadeia de abastecimento podem aumentar o risco de entrada de produtos de base ou produtos derivados não conformes na cadeia de abastecimento. A principal consideração é em que medida é possível rastrear os produtos de base em causa encontrados num produto derivado em causa até às parcelas de terreno onde foram produzidos.

O risco de incumprimento aumentará se a complexidade da cadeia de abastecimento dificultar a identificação das informações exigidas nos termos do artigo 9.o, n.o 1, e do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento Desflorestação. A existência de etapas não identificadas na cadeia de abastecimento ou de qualquer outra constatação que indique um incumprimento pode levar a concluir que o risco não é negligenciável.

A complexidade da cadeia de abastecimento aumenta na proporção do número de transformadores e intermediários entre as parcelas de terreno no país de produção e o operador ou comerciante. A complexidade pode também aumentar quando mais do que um produto derivado em causa é utilizado para fabricar um novo produto derivado em causa ou se os produtos de base em causa forem provenientes de vários países de produção. Por outro lado, é provável que o exercício de diligência devida seja mais simples em cadeias de abastecimento curtas, e uma cadeia de abastecimento curta pode, em especial no caso de diligência devida simplificada nos termos do artigo 13.o, ser um fator que ajuda a demonstrar a existência de um risco negligenciável de evasão ao regulamento.

A fim de avaliar a complexidade da cadeia de abastecimento, os operadores e os comerciantes podem utilizar a seguinte lista (não exaustiva) de perguntas relativas aos produtos derivados em causa a colocar ou disponibilizar no mercado da União ou a exportar para fora do mercado da União:

Antes de um determinado produto derivado em causa ter sido colocado ou disponibilizado no mercado da União ou exportado para fora do mercado da União esse produto passou por vários transformadores e/ou etapas na cadeia de abastecimento?

O produto derivado em causa contém produtos de base em causa provenientes de várias parcelas e/ou países de produção?

O produto derivado em causa é um produto altamente transformado (que pode, por sua vez, conter vários outros produtos derivados em causa)?

No caso da madeira:

o produto derivado em causa é constituído por mais de uma espécie de árvore?

a madeira e/ou os produtos da madeira foram comercializados em mais do que um país?

algum dos produtos derivados em causa foi transformado ou fabricado em países terceiros antes de ter sido colocado ou disponibilizado no mercado da União ou exportado para fora do mercado da União?

6.   LEGALIDADE

Legislação aplicável: Regulamento Desflorestação Artigo 2.o, ponto 40) — Definições; Artigo 3.o, alínea b) — Proibição

Nos termos do artigo 3.o do Regulamento Desflorestação, os produtos de base em causa e os produtos derivados em causa não podem ser colocados ou disponibilizados no mercado, nem exportados, a menos que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

a)

Não estarem associados à desflorestação;

b)

Terem sido produzidos em conformidade com a legislação aplicável do país de produção; e

c)

Estarem abrangidos por uma declaração de diligência devida.

Os produtos derivados em causa devem satisfazer os três critérios separadamente e individualmente, caso contrário, os operadores e os comerciantes que não sejam PME devem abster-se de os colocar ou disponibilizar no mercado ou de os exportar.

a)   Legislação aplicável do país de produção

A base para determinar se um produto de base em causa ou um produto derivado em causa foi produzido em conformidade com a legislação aplicável do país de produção é a legislação do país em que o produto de base ou, no caso de um produto derivado, o produto de base contido num produto derivado em causa foi cultivado, colhido, obtido ou criado em parcelas de terreno relevantes ou, no que diz respeito aos bovinos, em estabelecimentos relevantes.

O Regulamento Desflorestação adota uma abordagem flexível, enumerando um conjunto de domínios legislativos sem especificar legislação concreta, dado que esta difere de país para país e pode ser objeto de alteração. No entanto, apenas as leis aplicáveis relativas ao estatuto jurídico da zona de produção constituem legislação aplicável nos termos do artigo 2.o, ponto 40), do Regulamento Desflorestação. Tal significa que, de um modo geral, a pertinência das leis para o requisito de legalidade previsto no artigo 3.o, alínea b), do Regulamento Desflorestação não é determinada pelo facto de poderem aplicar-se de um modo geral durante o processo de produção dos produtos de base ou de se aplicarem às cadeias de abastecimento dos produtos de base em causa e dos produtos derivados em causa, mas pelo facto de essas leis afetarem ou influenciarem especificamente o estatuto jurídico da zona em que os produtos de base foram produzidos.

Além disso, o artigo 2.o, ponto 40), do Regulamento Desflorestação deve ser lido à luz dos objetivos desse regulamento, tal como estabelecidos no artigo 1.o, n.o 1, alíneas a) e b), o que significa que a legislação também é aplicável se o seu conteúdo puder ser associado à cessação da desflorestação e da degradação florestal no contexto do compromisso da União de combater as alterações climáticas e a perda de biodiversidade.

O artigo 2.o, ponto 40), alíneas a) a h), especifica mais em detalhe esta legislação aplicável. A lista que se segue apresenta alguns exemplos concretos, que servem apenas para fins ilustrativos e não podem ser considerados exaustivos:

Direitos de uso do solo, nomeadamente leis sobre a colheita e a produção nas terras ou sobre a gestão das terras, tais como

legislação em matéria de transferência de terras, em especial no que respeita a terras agrícolas ou florestas,

legislação sobre a transação de arrendamento de terras.

Proteção do ambiente. Existe uma ligação ao objetivo de travar a desflorestação e a degradação florestal, à redução das emissões de gases com efeito de estufa ou à proteção da biodiversidade, por exemplo, na

legislação relativa às zonas protegidas,

legislação em matéria de proteção e restauro da natureza,

legislação em matéria de proteção e conservação da vida selvagem e da biodiversidade,

legislação relativa às espécies ameaçadas de extinção,

legislação em matéria de valorização das terras.

Normas relativas às florestas, incluindo a gestão florestal e a conservação da biodiversidade, quando diretamente relacionadas com a exploração florestal, tais como

legislação relativa à proteção e conservação das florestas e à gestão sustentável das florestas,

legislação contra a desflorestação,

direitos de extração de madeira em zonas cujos limites legais estão publicados.

Direitos de terceiros, incluindo os direitos de utilização e de posse afetados pela produção dos produtos de base em causa e dos produtos derivados em causa, e os direitos tradicionais de uso do solo dos povos indígenas e das comunidades locais, o que pode incluir, por exemplo, direitos de hipoteca sobre imóveis ou direitos de usufruto.

Direitos laborais e direitos humanos protegidos pelo direito internacional, aplicáveis quer às pessoas presentes na área de produção dos produtos de base em causa, na medida em que sejam pertinentes para o Regulamento Desflorestação, tendo em conta os seus objetivos, quer às pessoas com direitos na área de produção dos produtos de base em causa ou dos produtos derivados em causa, incluindo os direitos dos povos indígenas e das comunidades locais, se forem aplicáveis ou estiverem refletidos na respetiva legislação nacional. Por exemplo, direitos à terra, territórios e recursos, direitos de propriedade, direitos relacionados com tratados, acordos e outras disposições construtivas entre os povos indígenas e os Estados.

O princípio do consentimento livre, prévio e informado, nomeadamente conforme estabelecido na Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas. É possível encontrar mais orientações sobre a aplicação do princípio do consentimento livre, prévio e informado, por exemplo, através do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, que refere que os Estados devem ter o seu consentimento como objetivo de consulta antes de serem tomadas as seguintes medidas:

a realização de projetos que afetem os direitos dos povos indígenas à terra, ao território e aos recursos, incluindo a exploração mineira e outras formas de utilização ou exploração de recursos,

a deslocação dos povos indígenas das suas terras ou territórios,

a restituição ou outra forma de reparação adequada caso as terras tenham sido confiscadas, tomadas, ocupadas ou danificadas sem o consentimento livre, prévio e informado dos povos indígenas que as possuíam.

Regulamentação fiscal, anticorrupção, comercial e aduaneira.

Legislação aplicável relativa às cadeias de abastecimento pertinentes que entram no mercado da União ou que dele saem, se tiverem uma ligação específica com os objetivos do regulamento, ou, no caso da legislação comercial e aduaneira, se disserem especificamente respeito aos setores pertinentes da produção agrícola ou da produção da madeira.

b)   Diligência devida em matéria de legalidade

Os operadores devem estar cientes da legislação existente em cada um dos países onde obtêm produtos no que diz respeito ao estatuto jurídico da área de produção. A legislação aplicável pode consistir, nomeadamente:

nas leis nacionais e regionais, incluindo o direito derivado pertinente,

no direito internacional, incluindo tratados e acordos multilaterais e bilaterais, conforme aplicável no direito nacional através, respetivamente, da sua codificação e aplicação.

Nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento Desflorestação, as informações, incluindo documentos e dados que demonstrem o cumprimento da legislação aplicável no país de produção, devem ser recolhidas no âmbito da obrigação de diligência devida. Tal inclui informações relacionadas com qualquer disposição que confira o direito de utilização da respetiva zona para efeitos de produção do produto de base em causa. A legislação nacional é que determina se é necessário um título de propriedade ou outra documentação de uma disposição, ou seja, se a legislação nacional não exigir a posse de um título de propriedade para produzir e comercializar produtos agrícolas, tal não é exigido por força do Regulamento Desflorestação.

A obrigação de recolher documentos ou outras informações depende dos diferentes regimes regulamentares dos países, uma vez que nem todos exigem a emissão de documentação específica. Por conseguinte, a obrigação deve ser entendida como incluindo, se for caso disso:

documentos oficiais emitidos pelas autoridades dos países, como, por exemplo, autorizações administrativas,

documentos comprovativos de obrigações contratuais, incluindo contratos e acordos com povos indígenas ou comunidades locais,

informações complementares emitidas por sistemas de certificação públicos e privados ou por outros sistemas verificados por terceiros,

decisões judiciais,

avaliações de impacto, planos de gestão, relatórios de auditoria ambiental.

Podem também ser úteis os seguintes documentos adicionais:

documentos que apresentem as políticas e os códigos de conduta das empresas,

acordos de responsabilidade social entre intervenientes privados e terceiros titulares de direitos,

relatórios específicos sobre reclamações ou conflitos quanto à posse ou aos direitos.

As informações, incluindo os documentos e os dados, podem ser recolhidas em papel ou em formato eletrónico.

É importante notar que as informações, incluindo os documentos e os dados, devem ser recolhidas nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea h), do Regulamento Desflorestação também para efeitos da avaliação dos riscos (artigo 10.o do Regulamento Desflorestação) e não devem ser consideradas como um requisito independente, a menos que o produto seja inteiramente proveniente de países de baixo risco ou de partes de países de baixo risco. No caso de obterem produtos inteiramente em países ou partes de países de baixo risco (11), em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento Desflorestação, os operadores que sejam PME e os operadores que não sejam PME só devem realizar as etapas apresentadas abaixo que descrevem a avaliação do risco, se obtiverem ou tiverem conhecimento de informações que indiciem um risco de incumprimento ou evasão.

Nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento Desflorestação, as informações recolhidas devem ser avaliadas no seu conjunto, a fim de assegurar a rastreabilidade e a conformidade ao longo de toda a cadeia de abastecimento. Todas as informações devem ser analisadas e verificadas, o que significa que os operadores devem poder avaliar o conteúdo e a fiabilidade dos documentos que recolhem e compreender as ligações entre as diferentes informações nos diferentes documentos. No âmbito da avaliação, por norma, o operador deve verificar:

se os diferentes documentos estão em consonância entre si e com outras informações disponíveis,

exatamente, o que cada documento prova,

em que sistema (por exemplo, controlo pelas autoridades, auditoria independente, etc.) se baseia o documento,

a fiabilidade e validade de cada documento, ou seja, a probabilidade de ser falsificado ou ilegalmente emitido.

Os operadores devem tomar medidas razoáveis para se certificarem da fidedignidade e fiabilidade dos documentos, em função da sua avaliação da situação geral no país de produção. A este respeito, o operador deve também ter em conta o risco de corrupção (por exemplo, suborno, concertação ou fraude). Várias fontes fornecem informações geralmente disponíveis sobre o nível de corrupção num país ou região infranacional, por exemplo, o Índice de Perceção da Corrupção da Transparency International ou outros índices internacionais reconhecidos semelhantes ou informações pertinentes (12).

Nos casos em que o nível de corrupção é considerado elevado, pode estar implícito que os documentos não podem ser considerados fiáveis, podendo ser necessária uma verificação mais aprofundada. Nestes casos, é necessário um cuidado especial na verificação dos documentos, uma vez que pode haver razões para duvidar da sua credibilidade.

Para além de recorrerem a índices internacionais reconhecidos, os operadores poderiam verificar as listas de condições e vulnerabilidades, incluindo provas anteriores de práticas corruptas, que apontam para um maior risco e, por conseguinte, exigem um maior nível de controlo. Entre os exemplos dessas provas adicionais podem contar-se os sistemas verificados por terceiros (ver ponto 10 das presentes orientações), as auditorias independentes ou realizadas pelos próprios, ou a utilização de tecnologias/métodos forenses de rastreio dos produtos derivados em causa, que podem ajudar a revelar indícios de corrupção ou de ilegalidades.

Os operadores e comerciantes a jusante que não sejam PME têm a obrigação de verificar se o operador a montante exerceu a diligência devida, incluindo em matéria de legalidade, ver o artigo 4.o, n.o 9, do Regulamento Desflorestação. Ao recolherem informações, documentação e dados para este efeito, os operadores e comerciantes a jusante devem respeitar as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados e de concorrência.

7.   PRODUTOS ABRANGIDOS

a)   Clarificação — Embalagens e materiais de embalagem

Legislação aplicável: Regulamento Desflorestação — Artigo 2.o — Definições; Anexo I do Regulamento Desflorestação

O anexo I do Regulamento Desflorestação estabelece a lista de produtos de base em causa e de produtos derivados em causa, tal como classificados na Nomenclatura Combinada estabelecida no anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (13).

O código SH 4819 abrange: «Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes».

Se algum dos artigos acima referidos for colocado no mercado ou exportado como produto em si mesmo, e não como embalagem de outro produto, é abrangido pelo regulamento e, por conseguinte, aplicam-se as obrigações estabelecidas no Regulamento Desflorestação.

Se o material de embalagem, tal como classificado no código SH 4819 , for utilizado para «sustentar, proteger ou transportar» outro produto, não é abrangido pelo regulamento.

O código SH 4415 abrange: «Caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, de madeira; carretéis para cabos, de madeira; paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, de madeira; taipais de paletes de madeira».

Se algum dos artigos acima referidos for colocado no mercado ou exportado como produto em si mesmo, é abrangido pelo regulamento e, por conseguinte, aplicam-se as obrigações estabelecidas no Regulamento Desflorestação.

Os artigos do código 4415 utilizados exclusivamente como material de embalagem para sustentar, proteger ou transportar outro produto colocado no mercado não são abrangidos pelo Regulamento Desflorestação.

Dentro destas categorias há outra distinção, entre a embalagem que confere ao produto a sua «característica essencial» e a embalagem que se adapta ao produto, mas não é parte integrante dele. A regra geral 5 relativa à interpretação da Nomenclatura Combinada (14) esclarece estas distinções, sendo apresentados exemplos abaixo. No entanto, é provável que estas distinções suplementares só sejam pertinentes para uma pequena parte das mercadorias abrangidas pelo regulamento.

Em resumo, estão abrangidos pelo regulamento:

os materiais de embalagem colocados no mercado como produtos em si mesmos,

os recipientes que conferem a um produto a sua característica essencial, por exemplo, caixas decorativas para presentes.

Não estão abrangidos pelo regulamento:

os materiais de embalagem apresentados com mercadorias no interior e utilizados exclusivamente para sustentar, proteger ou transportar outros produtos,

os manuais do utilizador que acompanhem as remessas, a menos que sejam colocados no mercado como produtos em si mesmos.

b)   Clarificação — Resíduos e produtos valorizados

Legislação aplicável: Regulamento Desflorestação — Considerando 40; Anexo I do Regulamento Desflorestação; Diretiva 2008/98/CE, artigo 3.o, n.o 1

Durante as suas atividades económicas, os operadores e comerciantes utilizam produtos que completaram o seu ciclo de vida e que, de outro modo, seriam eliminados como resíduos. Por «resíduos» entende-se quaisquer substâncias ou objetos que o detentor elimina ou tem a intenção ou a obrigação de eliminar (Diretiva 2008/98/CE, artigo 3.o, n.o 1). Estes produtos estão excluídos do âmbito de aplicação do Regulamento Desflorestação. Tal significa que, nestes casos, os operadores e comerciantes estão isentos das obrigações do Regulamento Desflorestação.

Esta isenção aplica-se a bens que tenham sido produzidos inteiramente a partir de um material que tenha completado o seu ciclo de vida e que, de outra forma, teria sido eliminado como resíduo (por exemplo, madeira recuperada de edifícios demolidos ou bens feitos de casca de café).

Esta exceção não se aplica a:

subprodutos de um processo de fabrico que envolva materiais que não sejam resíduos no sentido de serem substâncias ou objetos que o detentor elimina ou tem a intenção ou a obrigação de eliminar,

resíduos especificados como estando abrangidos pelo anexo I do Regulamento Desflorestação (por exemplo, produtos abrangidos pelo código SH 1802: cascas, películas e outros desperdícios de cacau).

P1: As estilhas e serradura produzidas como subprodutos da serração estão abrangidas pelo regulamento?

Sim, estão abrangidas pelo código SH 4401 , que está sujeito ao Regulamento Desflorestação. Tal deve-se ao facto de as estilhas e a serradura poderem ser utilizadas como madeira para combustão e, por conseguinte, não terem completado o seu ciclo de vida. Uma exceção seriam as estilhas/serradura utilizadas exclusivamente como material de embalagem para sustentar, proteger ou transportar outro produto.

P2: O mobiliário fabricado com madeira recuperada de um edifício demolido está abrangido pelo regulamento?

Não, se estes produtos forem inteiramente fabricados a partir de materiais valorizados que tenham completado o seu ciclo de vida e que, de outro modo, teriam sido eliminados como resíduos, não estão abrangidos pelo regulamento. No entanto, se os produtos contiverem qualquer quantidade de material não reciclado, essa parte estará abrangida pelo regulamento.

P3: Os produtos de papel impresso e não impresso fabricados a partir de papel reciclado estão abrangidos pelo regulamento?

Não, se os produtos forem inteiramente fabricados a partir de material reciclado, não estão sujeitos ao Regulamento Desflorestação. No entanto, se os produtos contiverem qualquer quantidade de pasta de papel não reciclada, essa pasta está abrangida pelo regulamento.

P4: Os péletes de combustível produzidos a partir de cachos de frutos vazios ou cascas de palmiste, subprodutos da transformação de óleo de palma, estão abrangidos pelo regulamento?

Sim. Os cachos de frutos vazios e as cascas de palmiste, mesmo sob a forma de péletes, são subprodutos de resíduos sólidos do processo de extração do óleo de palma e estão abrangidos pelo código SH 2306 60 constante do anexo I do Regulamento Desflorestação.

P5: Os produtos fabricados a partir de couro de bovino reciclado estão abrangidos pelo regulamento?

Não, se o couro do produto for totalmente reciclado, não está sujeito ao Regulamento Desflorestação. No entanto, se os produtos contiverem qualquer quantidade de couro não reciclado, esse couro está abrangido pelo regulamento.

P6: As borras de café, para utilização em produtos de higiene ou fertilizantes, estão abrangidas pelo regulamento?

Não, se as borras forem resíduos de uma cafetaria, por exemplo, e se, caso contrário, fossem eliminadas.

P7: Os produtos derivados em causa são abrangidos pelo Regulamento Desflorestação caso sejam produzidos a partir de produtos de base não mencionados no artigo 2.o, ponto 1), do regulamento?

O regulamento não se aplica a produtos fabricados a partir de produtos de base não mencionados no artigo 2.o, ponto 1), mesmo que esses produtos apresentem a mesma Nomenclatura Combinada que os produtos derivados em causa fabricados com os produtos de base em causa. O regulamento aplica-se apenas aos produtos derivados em causa fabricados com os produtos de base em causa.

A título de exemplo:

i.

o óleo de palma de Elaeis guineensis está abrangido pelo Regulamento Desflorestação, mas o óleo de babaçu de Attalea speciosa não está;

ii.

a borracha de Hevea brasiliensis está abrangida, mas a balata, a guta-percha, a guaiúle, a chicle e as gomas naturais análogas produzidas com outras espécies não estão; os produtos de borracha sintética também não estão abrangidos;

iii.

os produtos de madeira estão abrangidos pelo Regulamento Desflorestação, mas os produtos de rotim não estão.

8.   MANUTENÇÃO REGULAR DE UM SISTEMA DE DILIGÊNCIA DEVIDA

Legislação aplicável: Regulamento Desflorestação — Artigo 12.o — Criação e manutenção de sistemas de diligência devida, comunicação de informações e conservação de registos

Para exercerem a diligência devida em conformidade com o artigo 8.o, os operadores devem estabelecer e manter atualizado um regime de procedimentos e medidas de documentação, análise, verificação e comunicação de informações («sistema de diligência devida»). O objetivo da diligência devida no âmbito do Regulamento Desflorestação é alcançar um resultado necessário através da demonstração de processos coerentes nas operações das empresas. É importante que, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 2, os operadores revejam o seu sistema de diligência devida pelo menos uma vez por ano, a fim de assegurar que os responsáveis estão a seguir os procedimentos que lhes são aplicáveis, que os processos existentes são eficazes e que o resultado necessário está a ser alcançado. Os operadores devem também atualizar o sistema de diligência devida se, durante a revisão ou em qualquer outro momento, tiverem conhecimento de novos acontecimentos suscetíveis de influenciar os objetivos do sistema de diligência devida, tais como a eficácia e a exaustividade das medidas ou dos procedimentos no âmbito do sistema. Todas as atualizações do sistema de diligência devida devem ser registadas e os registos conservados durante cinco anos.

A revisão pode ser efetuada por um elemento da organização do operador (que não deve ser um elemento envolvido nos procedimentos) ou por uma entidade externa. Deve apurar se o sistema apresenta lacunas ou falhas e os órgãos de gestão do operador devem estabelecer prazos para a sua correção.

No caso de um produto derivado em causa, a revisão do sistema de diligência devida deverá, por exemplo, apurar se se aplicam procedimentos documentados para:

recolher e registar as informações, os dados e os documentos necessários para demonstrar a conformidade,

avaliar o risco de o produto derivado em causa ou de qualquer componente do produto derivado em causa conter produtos derivados em causa ou produtos de base em causa que estejam associados à desflorestação ou que não tenham sido produzidos em conformidade com a legislação aplicável do país de produção,

definir as medidas a tomar em função do nível de risco.

A revisão deve igualmente apurar se os responsáveis pelas diferentes etapas dos procedimentos conhecem e executam cada etapa e se são efetuados controlos adequados para assegurar a sua eficácia prática (ou seja, se os procedimentos permitem a identificação dos produtos derivados em causa que apresentam um risco não negligenciável de não cumprimento e resultam na exclusão destes). As boas práticas sugerem que, para comprovar a revisão, se documentem os passos seguidos e os resultados da revisão.

9.   PRODUTOS COMPOSTOS

Legislação aplicável: Regulamento Desflorestação — Artigo 4.o — Obrigações dos operadores; Artigo 9o — Requisitos de informação; Artigo 33.o — Sistema de informação

Os operadores e os comerciantes podem lidar com produtos derivados em causa, enumerados no anexo I do Regulamento Desflorestação, que contêm ou são parcialmente fabricados a partir de outros produtos derivados em causa ou produtos de base em causa. Na prática, estes produtos são por vezes designados como «produtos compostos», embora este não seja um termo jurídico utilizado no Regulamento Desflorestação.

O Regulamento Desflorestação estabelece regras para assegurar que os produtos de base em causa e os produtos derivados em causa contidos em produtos derivados em causa, ou a partir dos quais são fabricados os produtos derivados em causa, são devidamente identificados no decurso da diligência devida do operador nos termos do artigo 8.o. Tal é necessário para garantir que todos os produtos derivados em causa estão em conformidade com o regulamento.

Os operadores têm de cumprir os requisitos de informação enumerados no artigo 9.o como parte da sua diligência devida relativamente aos produtos derivados em causa que colocam no mercado ou que exportam para fora do mercado. Note-se que o artigo 9.o também se aplica aos comerciantes que não sejam PME que estejam a «disponibilizar no mercado» os seus produtos derivados em causa. Em alguns casos, pode ser complexo identificar a espécie, a origem e a geolocalização dos produtos de base em causa contidos nos produtos derivados em causa, nomeadamente no caso de produtos reconstituídos, como o papel, os painéis de fibras e de partículas, ou de produtos altamente transformados, como as preparações alimentares que contêm cacau, mas esta informação é necessária para que os produtos sejam colocados no mercado ou exportados. Para mais informações, consultar o anexo II do presente documento de orientação.

Além disso, ao colocar no mercado da União ou ao exportar para fora da União produtos derivados em causa, se estes contiverem ou forem fabricados a partir de outros produtos derivados em causa (enumerados no anexo I do Regulamento Desflorestação) que não tenham sido anteriormente objeto de diligência devida, o operador deve exercer a diligência devida relativamente a essas partes do produto derivado em causa. Esta exigência aplica-se tanto a operadores que sejam PME como a operadores que não sejam PME (artigo 4.o, n.os 8 e 9).

a)   Requisitos de informação

No âmbito da sua diligência devida nos termos do artigo 8.o, os operadores, ao descreverem os seus produtos derivados em causa, em conformidade com os requisitos de informação previstos no artigo 9.o, devem incluir uma lista dos produtos de base em causa ou dos produtos derivados em causa que os seus produtos derivados em causa contêm ou que são utilizados para fabricar esses produtos.

Tal significa que os operadores têm de recolher informações sobre a presença dos produtos de base em causa nos produtos derivados em causa que colocam no mercado ou exportam. Estas informações incluem a geolocalização dos produtos de base em causa contidos nos produtos derivados em causa ou utilizados para fabricar os produtos derivados em causa, juntamente com outras informações previstas no artigo 9.o, n.o 1. Nos termos do artigo 9.o, para cumprir os requisitos em matéria de informações de geolocalização para os seus produtos derivados em causa, os operadores devem incluir:

a geolocalização de todas as parcelas de terreno em que foram produzidos os produtos de base em causa que os produtos derivados em causa contenham ou a partir dos quais tenham sido fabricados, e

a data ou período de produção.

Se o produto derivado em causa contiver ou tiver sido fabricado com produtos de base em causa produzidos em diferentes parcelas de terreno, tem de ser disponibilizada a geolocalização de todas as diferentes parcelas de terreno. Para os produtos derivados em causa que consistam ou tenham sido produzidos a partir de bovinos, nos termos do artigo 2.o, ponto 29), o requisito de geolocalização refere-se a todas as instalações ou estruturas associadas à criação do gado, incluindo o local de nascimento, as explorações onde foram mantidos — em caso de criação ao ar livre, qualquer ambiente ou local onde os animais são mantidos numa base temporária ou permanente — até ao momento do abate.

Se houver desflorestação ou degradação florestal em qualquer uma das parcelas de terreno identificadas para qualquer um dos produtos derivados em causa contidos num produto derivado em causa que seja um «produto composto», esse produto não pode ser colocado ou disponibilizado no mercado ou exportado (artigo 9.o, n.o 1, alínea d)).

Além disso, o artigo 9.o exige a denominação comum e o nome científico completo de todas as espécies, para os produtos derivados em causa que contenham ou tenham sido fabricados com madeira. Em alguns casos, pode ser complexo identificar todas as espécies dentro de cada componente em causa para produtos compostos altamente transformados, como painéis de partículas, papel e livros impressos. Contudo, se na composição do produto entrar madeira de várias espécies, o operador terá de fornecer a lista de todas elas. As espécies devem ser enumeradas de acordo com a nomenclatura da madeira internacionalmente aceite (por exemplo, a norma DIN EN 13556, de 1 de outubro de 2003, relativa à «Nomenclatura das madeiras utilizadas na Europa»).

b)   Diligência devida para produtos compostos: utilização de declarações de diligência devida existentes

Os operadores que colocam no mercado ou exportam «produtos compostos» (por exemplo, mobiliário fabricado a partir de outros produtos derivados de madeira em causa) podem fazer referência às declarações de diligência devida existentes, se for caso disso. Quando os operadores que não sejam PME apresentam um pedido no sistema de informação (descrito no artigo 33.o), podem invocar declarações de diligência devida que já tenham sido apresentadas ao sistema de informação, mas apenas nos casos em que se certificaram de que a diligência devida relativamente aos produtos contidos ou fabricados a partir dos produtos derivados em causa foi devidamente exercida, em conformidade com o artigo 4.o, n.os 1 e 9.

Pode ser feita referência às informações contidas nas declarações de diligência devida existentes para completar os requisitos de informação estabelecidos no artigo 9.o. Por exemplo, as informações de geolocalização dos produtos de base podem ser identificadas na declaração de diligência devida de um produto derivado em causa contido no produto derivado em causa que o operador pretende colocar no mercado ou exportar e não terão de ser fornecidas novamente se for feita referência à declaração de diligência devida a montante. A referência pode ser efetuada no sistema de informação mediante a introdução do número de referência de uma declaração de diligência devida a montante aquando da apresentação de uma nova declaração. Os operadores e os comerciantes que apresentem declarações de diligência devida poderão decidir se as informações de geolocalização contidas nas suas declarações apresentadas no sistema de informação serão acessíveis e visíveis para os operadores a jusante através das declarações de diligência devida referenciadas no sistema de informação.

De um modo geral, o desenvolvimento e o funcionamento do sistema de informação estarão em conformidade com as disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados. Além disso, o sistema estará equipado com medidas de segurança que garantam a integridade e a confidencialidade das informações contidas no sistema de informação.

Nos termos do artigo 4.o, n.o 7, os operadores — incluindo as PME — devem fornecer aos operadores e comerciantes a jusante da cadeia de abastecimento todas as informações necessárias para demonstrar a conformidade do produto, incluindo os números de referência das declarações de diligência devida. Nos termos do artigo 4.o, n.o 8, os operadores de PME não são obrigados a exercer a diligência devida relativamente aos produtos derivados em causa contidos ou fabricados a partir de produtos derivados em causa que já tenham sido objeto de diligência devida nos termos do artigo 4.o, n.o 1, e caso já tenha sido apresentada uma declaração de diligência devida em conformidade com o artigo 33.o. Os operadores de PME têm de fornecer às autoridades competentes o número de referência da declaração de diligência devida, a pedido da autoridade competente. Os operadores de PME têm de exercer a diligência devida e apresentar uma declaração de diligência devida para partes de produtos derivados em causa que ainda não tenham sido objeto de diligência devida ou para as quais não tenham sido apresentadas declarações de diligência devida em conformidade com o artigo 4.o, n.o 8.

10.   PAPEL DOS SISTEMAS DE CERTIFICAÇÃO E DOS SISTEMAS DE VERIFICAÇÃO POR TERCEIROS NA AVALIAÇÃO E ATENUAÇÃO DOS RISCOS

Legislação aplicável: Regulamento Desflorestação — Considerando 52; Artigo 10.o, n.o 2, alínea n) — Avaliação do risco

São muitas vezes utilizados sistemas de certificação e sistemas verificados por terceiros para satisfazer requisitos específicos dos clientes relativamente a produtos de base em causa e produtos derivados em causa. Estes sistemas podem incluir uma norma que descreva as práticas que devem ser aplicadas durante a produção dos produtos de base certificados, incluindo princípios, critérios e indicadores; requisitos para a verificação da conformidade com a norma e a atribuição de certificados; e uma certificação separada da cadeia de responsabilidade para garantir, ao longo da cadeia de abastecimento, que um produto contém apenas (ou, em alguns casos, uma percentagem especificada de) materiais certificados ou verificados por terceiros provenientes de produtores identificados e certificados ou verificados por terceiros.

O Regulamento Desflorestação reconhece que os sistemas de certificação e outros sistemas verificados por terceiros podem fornecer informações úteis sobre o cumprimento do regulamento na avaliação dos riscos, nos termos do artigo 10.o, constituindo elementos de prova de que os produtos são legais e não estão associados à desflorestação. Tal está sujeito à condição de que essas informações cumpram os requisitos pertinentes estabelecidos no artigo 9.o, tal como estabelecido no artigo 10.o, n.o 2, alínea n).

De facto, os sistemas de certificação e os sistemas verificados por terceiros são geridos por uma organização que não participa na produção ou na cadeia de abastecimento do produto de base em causa. Além disso, alguns destes sistemas são frequentemente utilizados para verificar o cumprimento de determinadas normas ou regras, mas não certificam o próprio produto.

As presentes orientações destinam-se principalmente às partes interessadas que ponderem a possibilidade de recorrer a sistemas de certificação ou a sistemas verificados por terceiros, dado o seu potencial valor acrescentado no fornecimento de informações complementares, como as coordenadas de geolocalização, e no apoio à avaliação dos riscos dos operadores realizada no âmbito do seu exercício de diligência devida, segundo a qual os produtos derivados em causa são legais e não estão associados à desflorestação. O Regulamento Desflorestação não obriga: 1) os operadores a utilizarem esses sistemas, 2) os produtores a aderirem a eles, nem 3) os países produtores a desenvolverem esses sistemas. O recurso a sistemas de verificação por terceiros não é um requisito legal, mas sim uma decisão voluntária do operador.

Os sistemas de certificação e os sistemas verificados por terceiros podem desempenhar um papel importante na promoção de práticas agrícolas e florestais sustentáveis e no aprovisionamento responsável, na promoção da transparência da cadeia de abastecimento e na facilitação do cumprimento. Refira-se que os sistemas de autodeclaração que não se baseiam em procedimentos de certificação por terceiros estão fora do âmbito de aplicação das presentes orientações e são, por definição, menos sólidos devido à falta de independência e imparcialidade.

As presentes orientações destinam-se principalmente às partes interessadas que ponderem a possibilidade de recorrer a sistemas de certificação ou a sistemas verificados por terceiros, dado o seu potencial valor acrescentado no fornecimento de informações complementares, como as coordenadas de geolocalização, e no apoio à avaliação dos riscos dos operadores realizada no âmbito do seu exercício de diligência devida, segundo a qual os produtos derivados em causa são legais e não estão associados à desflorestação. Se os operadores decidirem recorrer a estes sistemas, as presentes orientações destinam-se a ajudá-los a avaliar em que medida estes sistemas podem contribuir para o cumprimento dos requisitos do Regulamento Desflorestação.

As presentes orientações são igualmente pertinentes para as autoridades nacionais competentes, na medida em que sublinham que, embora esses sistemas possam ser utilizados no procedimento de avaliação dos riscos nos termos do artigo 10.o, não podem substituir a responsabilidade do operador no que respeita à diligência devida nos termos do artigo 8.o. Tal significa que a utilização dos referidos sistemas não pressupõe um «corredor verde», uma vez que o operador continua a ser obrigado a exercer a diligência devida e é responsabilizado se não cumprir os requisitos de diligência devida do Regulamento Desflorestação.

Existe uma grande diversidade de sistemas em termos de âmbito de aplicação, objetivos, estrutura e métodos operacionais que empregam. Uma distinção importante é 1) o facto de se basearem ou não num procedimento de certificação por terceiros, agrupando-os assim em sistemas de certificação e em sistemas verificados por terceiros, por um lado, e 2) sistemas de autodeclaração, por outro. Estes últimos estão fora do âmbito de aplicação do presente documento de orientação e são, por definição, menos sólidos devido à falta de independência e imparcialidade.

a)   Papel dos sistemas de certificação e dos sistemas de verificação por terceiros

Ao considerar a possibilidade de utilizar as informações fornecidas por um sistema de certificação ou por um sistema verificado por terceiros no procedimento de avaliação do risco nos termos do artigo 10.o como elementos de prova de que o produto é legal e não está associado à desflorestação, o operador deve, numa primeira fase, determinar se as normas do sistema estão em conformidade com as disposições pertinentes do Regulamento Desflorestação. A este respeito, importa salientar que os operadores podem também utilizar sistemas de verificação por terceiros ou sistemas de certificação para o cumprimento de apenas determinados requisitos do regulamento.

No quadro dos sistemas de certificação e dos sistemas de verificação por terceiros, exige-se geralmente que as organizações terceiras demonstrem a sua capacidade para efetuarem avaliações, mediante um processo de acreditação no qual se definem as normas de qualificação dos auditores e os sistemas a que as organizações de certificação terão de aderir. Os produtos certificados ou verificados ostentam geralmente um rótulo com o nome e o tipo da organização de certificação ou de verificação, bem como os requisitos aplicáveis ao processo de auditoria. O sistema pode igualmente exigir que os parceiros incluam estas informações nos documentos formais que acompanham a expedição. Estas organizações estão normalmente em condições de facultar informações sobre a certificação, designadamente o que esta abrange e o processo seguido no país de produção dos produtos derivados em causa, incluindo pormenores sobre a natureza e a frequência das auditorias no terreno.

Os sistemas de certificação e os sistemas de verificação por terceiros podem ser avaliados de acordo com três elementos principais: 1) «as normas pertinentes», ou seja, o requisito operacional, o âmbito, os procedimentos e as políticas para as empresas que aderem a estes sistemas, 2) «a aplicação pelos sistemas», ou seja, em que medida as normas são aplicadas, nomeadamente através da adoção das medidas necessárias para garantir o cumprimento também através de auditorias e 3) «as características de governação»/avaliação da credibilidade dos sistemas, tais como transparência, processos de garantia, supervisão, etc. Tais informações devem ser regularmente reavaliadas pelo operador, especialmente em relação aos requisitos do Regulamento Desflorestação.

No que diz respeito aos requisitos do Regulamento Desflorestação, na medida em que tal seja pertinente para as informações fornecidas pelo sistema de certificação ou pelo sistema de verificação por terceiros, por exemplo, os operadores devem examinar os seguintes aspetos dos sistemas de certificação ou de verificação por terceiros no âmbito do ponto 1) «as normas pertinentes»:

validade, autenticidade e inclusão no âmbito da certificação ou da verificação por terceiros da associação do certificado a um produto de base em causa ou produto derivado em causa,

inclusão e conformidade com os requisitos legais pertinentes, como o alinhamento com a definição de «não associado à desflorestação» e a data-limite de 31 de dezembro de 2020, tal como estipulado nos artigos 2.o e 3.o do Regulamento Desflorestação,

avaliação do risco de não cumprimento no que respeita aos requisitos da legalidade e da não associação à desflorestação do produto derivado em causa,

rastreabilidade dos produtos derivados em causa, nomeadamente através da geolocalização até à parcela de terreno,

possibilidade de misturar materiais de origem conhecida e de origem desconhecida no modelo da cadeia de responsabilidade (o que não é aceitável ao abrigo do Regulamento Desflorestação) (15). Um produto derivado em causa com certificação da cadeia de responsabilidade pode também conter uma mistura de materiais certificados e não certificados provenientes de várias fontes, para os quais devem ser obtidas informações sobre se foram realizados controlos da parte não certificada e se esses controlos fornecem provas adequadas do cumprimento dos requisitos do Regulamento Desflorestação. Por conseguinte, o procedimento de diligência devida deve ser concluído para a totalidade do produto derivado em causa,

possibilidade de utilizar o balanço de massas quando os produtos conformes são misturados com produtos de origem desconhecida (o que não é aceitável ao abrigo do Regulamento Desflorestação) (16),

capacidade do sistema para fornecer as informações exigidas, acompanhadas de elementos de prova devidamente conclusivos e verificáveis, tal como estabelecido no artigo 9.o.

Em segundo lugar, no âmbito do ponto 2) «a aplicação por sistemas», os operadores devem ter em conta os seguintes aspetos:

acessibilidade das informações relativas à governação do sistema, participação das partes interessadas no sistema e resumos das auditorias,

base de dados gratuita e acessível ao público sobre os titulares de certificados, o seu âmbito de cobertura, validade, data de suspensão ou cessação do estatuto de certificação e respetivos relatórios de auditoria,

controlos periódicos, aleatórios e independentes transparentes (nomeadamente através de auditorias) da conformidade do sistema de certificação ou do sistema de verificação por terceiros com as suas próprias normas, regras e procedimentos,

controlo da quantidade e da origem dos materiais certificados em toda a cadeia de abastecimento, incluindo, por exemplo, a utilização de análises anatómicas, químicas ou de ADN para verificar as informações sobre a rastreabilidade dos produtos ou da cadeia de abastecimento,

controlos eficazes da verificação dos volumes ao longo das cadeias de abastecimento (17),

utilização de selos/declarações semelhantes para diferentes tipos de sistemas,

relatórios fundamentados existentes sobre eventuais deficiências ou problemas do sistema de certificação ou do sistema verificado por terceiros em causa nos países de origem dos produtos de base em causa ou dos produtos derivados em causa,

relatórios fundamentados existentes sobre um determinado produtor ou comerciante que utilize o sistema de certificação ou o sistema verificado por terceiros em causa.

No ponto 3) sobre «as características de governação» dos sistemas, os operadores devem ter em conta os seguintes aspetos:

potenciais conflitos de interesses,

extensão e resultados dos controlos em matéria de fraude e corrupção,

conformidade do sistema de certificação ou do sistema de verificação por terceiros com as normas internacionais ou europeias (por exemplo, os guias ISO pertinentes),

consequências e sanções em caso de infrações, bem como medidas corretivas, também em termos de suspensão da certificação até à adoção de medidas corretivas, tendo igualmente em conta a rapidez do procedimento de revogação e restabelecimento da autorização para emitir a certificação de produtos,

inclusão de disposições sobre o envolvimento das partes interessadas, permitindo e promovendo igualmente a participação dos pequenos agricultores (se for caso disso) no sistema,

informações sobre a independência das organizações terceiras que prestam os serviços de certificação ou verificação pertinentes enquanto organizações acreditadas. As garantias ou declarações do sistema, dos auditores associados ao sistema ou dos auditores terceiros contratados pelo sistema para efetuar os seus procedimentos de garantia não devem ser consideradas isoladamente ou como conclusivas. Os pontos de vista de outras partes interessadas pertinentes, incluindo os participantes no sistema, os sindicatos, as associações de trabalhadores e de pequenos agricultores, a sociedade civil e as organizações não governamentais, bem como as organizações terceiras de auditoria e garantia de fiabilidade, devem ser tidos em conta se estiverem razoavelmente disponíveis.

b)   Informação contextual

Os sistemas de certificação e os sistemas verificados por terceiros são públicos ou privados, dependendo do seu modelo de governação, independentemente de serem ou não geridos por administrações públicas. Podem ser obrigatórios ou voluntários, consoante sejam ou não juridicamente vinculativos. Os sistemas privados são utilizados voluntariamente pelo operador, enquanto os públicos são muitas vezes (embora não necessariamente) obrigatórios e estabelecidos pelos países a partir dos quais os produtos são obtidos. Os sistemas de certificação e os sistemas de verificação por terceiros, tanto os públicos como os privados, têm por objetivo reconhecer boas normas ambientais mediante certificação e, como tal, muitos deles contribuíram de forma significativa para aumentar a sustentabilidade da produção agrícola a nível mundial.

No entanto, a avaliação de impacto que antecedeu o Regulamento Desflorestação, com base noutros estudos pertinentes, identificou também uma série de preocupações relativamente a esses sistemas, incluindo o facto de estes disporem de níveis de transparência variáveis e diferentes regras, procedimentos e sistemas de garantia da qualidade, bem como relacionadas com a monitorização, a divulgação e a garantia do cumprimento. Ao longo dos anos desde a sua entrada em funcionamento, foram também manifestadas preocupações quanto à eficiência e integridade dos sistemas da cadeia de responsabilidade e à sua vulnerabilidade à fraude. Além disso, a falta de auditorias independentes constitui um ponto fraco de determinados sistemas privados. Um estudo específico encomendado pela Comissão sobre os sistemas de certificação e os sistemas de verificação no setor florestal e para os produtos à base de madeira chegou a conclusões semelhantes, apontando para a falta de transparência e o risco de informações parciais ou mesmo enganosas (18).

Os sistemas de verificação públicos obrigatórios com medidas vinculativas podem incluir normas elevadas, tanto em termos de cobertura como de aplicação. É fundamental que abranjam todos os operadores económicos de um país (incluindo a colocação no mercado e as exportações), a fim de evitar lacunas e fugas que possam ser causadas pela presença de operadores económicos não abrangidos pelo sistema. Podem também assegurar uma melhor integração dos pequenos agricultores, prestando o apoio necessário para superar o problema dos custos, muitas vezes considerados significativos, uma vez que as economias de escala colocam as PME em desvantagem na obtenção da certificação em comparação com os operadores e comerciantes de maior dimensão.

No que diz respeito à fiabilidade e à pertinência dos sistemas públicos e privados, todos os elementos aplicáveis das suas normas devem estar em conformidade com o Regulamento Desflorestação (ao mesmo nível ou a um nível superior), em especial no que diz respeito à definição de «não associado à desflorestação», aos requisitos de geolocalização, à transparência e à legalidade da produção.

Neste contexto, é importante notar que nem todos os sistemas incluem normas e avaliações relacionadas com a legalidade da produção do produto de base em causa, pelo que pode ser pertinente verificar quais os requisitos de legalidade abrangidos pelos sistemas, tanto em termos das leis que abrangem, como dos critérios ou indicadores utilizados para avaliar a conformidade. Por exemplo, os sistemas podem diferir nas suas definições do que deve ser considerado uma «lei» pertinente ou «legal» no país de produção ou dos indicadores que devem ser considerados para avaliar os riscos de ilegalidade.

A tomada de decisões e a governação internas, incluindo a participação direta dos intervenientes na cadeia de abastecimento que procuram e são titulares de certificação ou que adquirem e utilizam produtos certificados para satisfazer as exigências dos clientes, são também elementos com implicações na aplicação, no cumprimento e na credibilidade de qualquer sistema pertinente.

A fim de facilitar ainda mais o comércio e o cumprimento do Regulamento Desflorestação, criar-se-á um repositório de práticas que os operadores económicos podem consultar quando exercerem as suas diligências devidas para colocar e disponibilizar produtos no mercado da UE, bem como as autoridades competentes quando realizarem as verificações pertinentes.

Para analisar outros elementos relevantes de todas as formas de certificação e de verificação por terceiros, consultar a avaliação de impacto da Comissão (19), as orientações da UE sobre as melhores práticas para o funcionamento dos sistemas voluntários de certificação dos produtos agrícolas e géneros alimentícios (20) e as conclusões do estudo da Comissão sobre os sistemas de certificação e verificação no setor florestal e para os produtos derivados da madeira (21).

11.   USO AGRÍCOLA

1.   Introdução

O artigo 3.o, alínea a), do Regulamento Desflorestação proíbe a colocação e disponibilização no mercado da União ou a exportação para fora do mercado da União dos produtos de base em causa e dos produtos derivados em causa, a menos que não estejam associados à desflorestação. O artigo 2.o, ponto 13), alínea a), define como «não associado à desflorestação» os produtos derivados em causa que contenham, tenham sido alimentados ou fabricados com produtos de base em causa produzidos em terras que não tenham sido objeto de desflorestação após 31 de dezembro de 2020  (22). Nos termos do artigo 2.o, ponto 3), entende-se por «desflorestação» a conversão de florestas para uso agrícola, quer tenha origem humana ou não.

O considerando 36 do Regulamento Desflorestação explica que a Comissão deve elaborar orientações para clarificar a interpretação da definição de «uso agrícola», em especial no que se refere à conversão de florestas em solos cujo objetivo não seja o uso agrícola. O considerando 31 do Regulamento Restauro da Natureza (23) também faz referência a essas orientações.

Os principais objetivos do presente capítulo são, por conseguinte, os seguintes:

clarificar a definição de «floresta», a medição dos parâmetros técnicos utilizados para definir «floresta» no âmbito do Regulamento Desflorestação em termos de superfície, altura média e coberto arbóreo, especialmente nos casos em que as árvores confinam com ou se sobrepõem a superfícies agrícolas (ponto 3);

clarificar o significado de «superfícies agrícolas retiradas da produção» e «plantações agrícolas» a que se refere o artigo 2.o, ponto 5), do Regulamento Desflorestação, em especial as condições em que as superfícies agrícolas que, por exemplo, foram retiradas da produção, estão em pousio ou são utilizadas para determinados viveiros permanecem sob «uso agrícola» para efeitos do artigo 2.o, independentemente das características das terras, a fim de clarificar as condições de conversão da floresta em superfície agrícola (pontos 3 e 4);

fornecer orientações sobre as circunstâncias em que, apesar de se constatar a existência de um coberto arbóreo após 31 de dezembro de 2020 [data-limite estabelecida no artigo 2.o, ponto 13), do Regulamento Desflorestação], a superfície deve ser considerada como de «uso agrícola» (ponto 4);

clarificar as situações em que uma superfície abrangida pela definição de «floresta» não deve ser considerada como convertida para «uso agrícola», mas sim para outros usos do solo, em especial:

para outros usos do solo destinados a evitar, minimizar, atenuar ou inverter o impacto adverso na biodiversidade da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras, ou

para habitats seminaturais geridos de forma extensiva (por exemplo, por pastoreio de conservação), conforme exigido por um plano de conservação ou restauro que dê cumprimento a obrigações decorrentes de convenções internacionais em matéria de proteção e restauro da natureza e da biodiversidade, ou

para a prevenção de incêndios florestais ou para a implantação de energias renováveis [pontos 2 e 4.a)];

fornecer uma interpretação de «uso agrícola» no âmbito do Regulamento Desflorestação, tendo em conta as definições estabelecidas na legislação aplicável da UE e as notas explicativas acordadas a nível internacional [pontos 4, 4.c) e 4.d)];

clarificar as utilizações combinadas e sinérgicas de superfícies com coberto arbóreo abrangidas pelas definições do Regulamento Desflorestação, tais como os sistemas agroflorestais, agrossilvícolas, silvopastoris e agrossilvopastoris [ponto 4.d)];

clarificar os diferentes tipos de usos do solo numa mesma superfície e a utilização de plantas cadastrais e registos prediais (ponto 5).

2.   Clarificação da noção de «conversão de florestas em solos cujo objetivo não seja o uso agrícola»

Legislação aplicável: Regulamento Desflorestação — Considerando 36; Artigo 2.o, pontos 3), 5) e 13) — Definições; Artigo 3.o, alínea a) — Proibição

Nos termos do artigo 2.o, ponto 3), do Regulamento Desflorestação, «desflorestação» significa a conversão de florestas para uso agrícola e deve ser entendida como uma alteração no uso do solo, passando de «floresta», na aceção do artigo 2.o, ponto 4), do referido regulamento (analisado em pormenor no ponto 3), para «uso agrícola», na aceção do artigo 2.o, ponto 5), do mesmo [analisado em pormenor nos pontos 4, 4.c) e 4.d)]. A este respeito, a extensão da conversão para uso agrícola é irrelevante e essa conversão torna o produto de base em causa produzido nesses solos não conforme se a desflorestação tiver ocorrido após 31 de dezembro de 2020.

A classificação de uma área como «desflorestada» baseia-se no critério objetivo de saber se a floresta foi convertida para um uso e uma finalidade específicos, que é independente do uso legalmente registado e dos limites geográficos da parcela de terreno ou da questão de saber quem ou o que está na origem da desflorestação.

Para efeitos deste regulamento, a conversão de florestas noutros tipos de uso do solo que não se enquadrem na definição de «uso agrícola» significa que essa conversão não se enquadra na definição de «desflorestação» (ver informações pormenorizadas sobre «Uso agrícola» no ponto 4). Tal inclui a conversão de florestas em zonas de infraestruturas urbanas, como linhas elétricas, estradas, cidades e povoações, em instalações industriais não agrícolas ou para a implantação de energias renováveis.

A conversão de terrenos florestais também não se enquadra na definição de «desflorestação» do Regulamento Desflorestação se o principal objetivo da conversão e do seu subsequente uso do solo não for o uso agrícola, mas, por exemplo, a implantação de energias renováveis, a utilização industrial, o restauro da biodiversidade, a prevenção de incêndios florestais, o bem-estar dos animais em condições climáticas extremas ou a gestão de espécies exóticas invasoras. As atividades agrícolas auxiliares podem ter lugar se forem essenciais para apoiar o objetivo principal de conversão e de uso do solo após a conversão [ver ponto 4.a)], ou se a atividade agrícola não alterar o uso predominante da floresta [ver ponto 4.b)].

A responsabilidade por fazer cumprir as disposições cabe aos Estados-Membros. Ao aplicarem as presentes orientações a casos individuais, os Estados-Membros devem assegurar que as circunstâncias específicas de cada caso sejam devidamente tidas em conta. Nos casos em que as atividades são negligenciáveis, tendo em conta todas as circunstâncias em causa, deve respeitar-se o princípio da proporcionalidade.

3.   Definição de «floresta»

Legislação aplicável: Regulamento Desflorestação — Artigo 2.o, ponto 4) — Definições

Nos termos do artigo 2.o, ponto 4), do Regulamento Desflorestação, uma superfície é considerada «floresta» se apresentar as seguintes características:

um terreno de uma extensão superior a 0,5 hectares — o que significa que a área de árvores descrita pelo perímetro do coberto arbóreo atinge 0,5 hectares ou mais;

árvores de mais de 5 metros de altura — o que significa que o topo das árvores atinge a altura média de 5 metros ou mais;

um grau de coberto arbóreo de mais de 10 % — o que significa que a relação entre o coberto das árvores que formam o povoamento arbóreo e a área ocupada pelo povoamento arbóreo é superior a 10 %;

árvores que possam alcançar esses limiares in situ — ou seja, superfícies com árvores jovens que ainda não atingiram, mas que se prevê venham a atingir, um coberto arbóreo de 10 % e uma altura de 5 metros. Inclui, nomeadamente, as superfícies temporariamente não arborizadas devido ao corte raso no âmbito de uma prática de gestão florestal ou de catástrofes naturais, e que se prevê que venham a ser regeneradas;

excluindo as terras predominantemente consagradas a uso agrícola ou urbano — o que significa que a floresta é determinada tanto pela presença de árvores como pela ausência de outro uso predominante do solo (ver abaixo e também o ponto 4).

A extensão do terreno, a altura média e as características do coberto arbóreo têm de estar presentes ou tem de ser possível atingir estes limiares simultaneamente in situ.

No contexto do Regulamento Desflorestação, o « uso urbano » deve ser considerado predominante, por exemplo, no caso de parques e jardins em zonas urbanas, independentemente de se atingirem os limiares da definição de floresta. Para mais informações sobre o « uso agrícola » predominante, ver ponto 4.

Na condição de que as características da definição sejam satisfeitas, a superfície de «floresta» inclui, entre outros:

áreas rodeadas por florestas ou estritamente ligadas a essas florestas utilizadas para a silvicultura, tais como estradas florestais, corta-fogos e outras pequenas áreas abertas, a menos que sejam construídas em bens imóveis próprios,

terras abandonadas, geralmente há mais de 10 anos, com regeneração de árvores que cumprem os critérios de «floresta» (ver em combinação com «superfícies agrícolas retiradas da produção e terras em pousio temporário» no ponto 4),

mangais em zonas de maré, independentemente de esta área estar ou não classificada como superfície terrestre,

viveiros de espécies florestais cultivadas na área florestal para satisfazer as necessidades dos proprietários florestais,

áreas fora dos terrenos florestais legalmente designados que satisfazem os critérios da definição de «floresta».

A definição de «floresta» exclui os povoamentos arbóreos em sistemas de produção agrícola. Para mais informações, consultar os pontos 4.c) e 4.d).

4.   Definição de «uso agrícola» e exceções

Legislação aplicável: Regulamento Desflorestação — Artigo 2.o, ponto 5) — Definições

Nos termos do artigo 2.o, ponto 5), do Regulamento Desflorestação, uma superfície é considerada como de «uso agrícola» se o objetivo do uso do solo for a agricultura.

a)   Clarificação da noção de «fins agrícolas»

Nos termos do artigo 2.o, ponto 5), os solos são usados para fins agrícolas, nomeadamente, nos seguintes casos:

plantações agrícolas conforme definidas no artigo 2.o, ponto 6), do Regulamento Desflorestação. Para orientações mais pormenorizadas sobre «plantações agrícolas», ver ponto 4.c);

superfícies agrícolas retiradas da produção — as superfícies agrícolas retiradas da produção devem ser consideradas em combinação com as «terras em pousio temporário», tal como explanado mais abaixo no presente ponto;

criação de gado — incluem-se as áreas de pastagens temporárias ou permanentes e edifícios agrícolas para criação e alojamento de animais.

Note-se que as categorias de «plantação agrícola», «superfície agrícola retirada da produção» e área «para a criação de gado» constituem uma lista não exaustiva de exemplos de «uso agrícola».

Para efeitos deste regulamento, os solos usados para a agricultura devem ser entendidos como abrangendo as seguintes categorias de uso do solo:

solos ocupados com culturas temporárias, ou seja, todos os solos usados para culturas com um ciclo vegetativo geralmente inferior a um ano, incluindo culturas temporárias plurianuais;

solos ocupados com prados e pastagens temporários, ou seja, solos cultivados com culturas forrageiras herbáceas, ou gramíneas para ceifa ou pastagem por um período inferior a cinco anos consecutivos;

superfícies agrícolas retiradas da produção ou terras em pousio temporário, ou seja, terras agrícolas em repouso prolongado antes do recultivo, do uso para a pastorícia ou do uso para outras atividades agrícolas. Esta situação pode fazer parte do sistema de rotação de culturas das explorações agrícolas ou dever-se a razões legítimas ou circunstâncias excecionais, tais como danos causados por inundações, falta de água, indisponibilidade de fatores de produção, incluindo razões económicas, sociais (doenças, problemas de sucessão) ou jurídicas (litígios, etc.). N.B.: As terras retiradas da produção ou que permanecem em pousio devem ser consideradas como permanecendo em «uso agrícola» geralmente durante [10] anos. No entanto, a superfície pode ser considerada como permanecendo em «uso agrícola» por um período superior a este se se demonstrar que as atividades agrícolas não puderam ser retomadas devido a uma das razões acima referidas. A razão invocada deve abranger todo o período em que as terras estiveram retiradas da produção ou em pousio temporário. Se essa demonstração for efetuada, o solo deve ser continuamente considerado como estando sob uso agrícola, a menos que seja oficialmente designado como floresta pela legislação nacional;

solos ocupados com culturas permanentes, ou seja, solos dedicados a culturas de longo prazo que não têm de ser replantadas durante vários anos, geralmente por cinco anos ou mais. Os solos ocupados com culturas permanentes incluem igualmente os solos utilizados para o cultivo de culturas permanentes sob coberto de proteção, tal como descrito no ponto 4.b);

solos ocupados por prados e pastagens permanentes, ou seja, solos ocupados há mais de cinco anos consecutivos para pastoreio ou para culturas forrageiras, por cultivo ou naturalmente;

solos ocupados por edifícios agrícolas e parques agrícolas, ou seja, superfícies ocupadas por edifícios agrícolas operacionais (hangares, celeiros, caves, silos), edifícios para produção animal (cavalariças, estábulos, currais de ovinos, parques de aves de capoeira) e parques agrícolas;

se for possível demonstrar, através de elementos de prova suficientemente conclusivos, que i) uma parcela de terreno estava a ser usada para «fins agrícolas», tal como acima descrito, antes de 31 de dezembro de 2020, e ii) se um produtor tiver decidido plantar floresta de rotação curta ou dedicar o terreno à florestação temporária antes dessa data ou após essa data e que as terras não são abrangidas pelo âmbito de aplicação de um plano de gestão florestal ou de legislação que exija a gestão florestal ou a proteção das florestas nessa parcela de terreno, considera-se que essa parcela de terreno permanece em uso agrícola para efeitos do Regulamento Desflorestação e que o produtor pode prosseguir a atividade agrícola nessa parcela de terreno;

as categorias de uso do solo agrícola acima referidas podem também abranger superfícies ocupadas por elementos paisagísticos incentivados por razões de biodiversidade ou ambientais.

Restauro, gestão de espécies invasoras, prevenção de incêndios florestais, bem-estar animal, implantação de energias renováveis

Os solos que tenham sido objeto de conversão para um ou vários dos principais fins a seguir enumerados não devem ser considerados convertidos para uso agrícola se a conversão tiver sido efetuada a fim de:

prevenir, minimizar, atenuar ou inverter o impacto adverso na biodiversidade da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras, desde que limitado ao estritamente necessário e apoiado por planos de prevenção, planos de gestão ou mandatos oficiais, ou

prevenir ou minimizar e atenuar o risco de incêndios florestais, desde que limitado ao estritamente necessário e apoiado por planos de prevenção de incêndios, planos de gestão florestal ou mandatos oficiais, ou

garantir o cumprimento da legislação em matéria de bem-estar dos animais, sempre que a edificação de estruturas (permanentes e não permanentes) para alojar animais seja necessária para garantir o seu bem-estar e limitada à área mínima necessária para a construção, e sempre que esta atividade não tenha impacto na classificação das áreas circundantes como floresta, ou

assegurar o restauro e a subsequente gestão da conservação de ecossistemas de elevado valor em termos de biodiversidade (como, por exemplo, determinados tipos de charnecas, zonas húmidas ou prados), se tal for exigido por um plano de conservação ou restauro (por exemplo, um plano de gestão de uma zona protegida ou um plano nacional ou regional de restauro da natureza) que dê cumprimento às obrigações decorrentes de acordos multilaterais mundiais em matéria de proteção e restauro da natureza e da biodiversidade, como a Convenção sobre a Diversidade Biológica e o Acordo de Kunming-Montreal sobre a biodiversidade, ou

implantar energias renováveis (por exemplo, através da criação de parques eólicos ou fotovoltaicos),

mesmo que possam ser realizadas atividades agrícolas auxiliares, quando essenciais para apoiar o objetivo principal da conversão e do uso dos solos após a conversão.

b)   Clarificação da noção de «uso predominante do solo»

De acordo com o artigo 2.o, ponto 4), no caso de o uso predominante do solo ser a agricultura, as terras não são abrangidas pela definição de «floresta».

No contexto do Regulamento Desflorestação, para efeitos das exclusões referidas na definição de «floresta» constante do artigo 2.o, ponto 4), o «uso agrícola» deve ser considerado predominante na seguinte lista não exaustiva de casos:

pastoreio sazonal (por exemplo, pastoreio de verão) ou silvopastoral temporário em áreas cobertas por árvores que não se enquadram na categoria de florestas primárias (por exemplo, em pastagens seminaturais ou em pastagens naturais com coberto arbóreo variável),

se, devido às condições climáticas (por exemplo, cobertura temporária com neve), as práticas silvopastoris ou agrossilvícolas se limitarem a um determinado período do ano, podem ser consideradas o uso predominante,

estabelecimento de grupos de árvores de proteção para vários fins ambientais ou de biodiversidade numa superfície predominantemente agrícola (por exemplo, pastoreio), mesmo que a superfície atinja os limiares da definição de «floresta».

Estes casos são diferentes das atividades agrícolas auxiliares no contexto da conversão para efeitos de restauro ou gestão de espécies exóticas invasoras, que não são abrangidas pelo «uso agrícola», ver acima.

Em contrapartida, para efeitos do Regulamento Desflorestação, o «uso agrícola» não deve ser considerado predominante, por exemplo, no caso da produção em pequena escala de produtos secundários (por exemplo, café) e do pastoreio ocasional extensivo ou ocasionalmente em pequena escala em florestas, desde que a produção e as atividades conexas não tenham um efeito prejudicial no habitat da floresta.

c)   Definição de «plantação agrícola»

Legislação aplicável: Regulamento Desflorestação — Artigo 2.o, ponto 6) — Definições

As «plantações agrícolas» estão incluídas na definição de «uso agrícola» estabelecida no artigo 2.o, ponto 5), do Regulamento Desflorestação.

A definição de «plantação agrícola» constante do artigo 2.o, ponto 6), do Regulamento Desflorestação refere-se, em primeiro lugar, a «terreno[s] com povoamentos arbóreos integrados em sistemas de produção agrícola, nomeadamente plantações de árvores de frutos, plantações de palmeira-dendém ou olivais», o que se relaciona com os solos agrícolas, incluindo culturas permanentes, tal como descrito no ponto 4.

Em segundo lugar, essa definição refere-se a «sistemas agroflorestais, quando as culturas são plantadas sob coberto arbóreo», o que é explicado no ponto 4.d), e deve ser lido em conjunto com a exceção em que o uso predominante do solo não se altera. O artigo 2.o, ponto 6), do Regulamento Desflorestação esclarece ainda que todas as plantações de produtos de base em causa, com exceção da madeira, são abrangidas pelo termo «plantação agrícola», pelo que estas plantações são abrangidas pela definição de «uso agrícola».

Por último, o artigo 2.o, ponto 6), do Regulamento Desflorestação estabelece que as plantações agrícolas estão excluídas da definição de «floresta» o que significa que as superfícies que satisfazem os critérios de plantação agrícola não são abrangidas pela definição de «floresta», mesmo que incluam árvores como a borracha ou a palmeira-dendém.

d)   Clarificação da noção de «sistema agroflorestal»

Legislação aplicável: Regulamento Desflorestação — Considerando 37; Artigo 2.o, ponto 6) — Definições

De acordo com documentos da FAO (24), «agrossilvicultura» é um nome coletivo para sistemas e tecnologias de uso do solo em que plantas lenhosas perenes (árvores, arbustos, palmeiras, bambu, etc.) são deliberadamente utilizadas na mesma unidade de gestão das terras que as culturas agrícolas e/ou os animais, sob qualquer forma de disposição espacial ou sequência temporal. Nos sistemas agroflorestais existem interações ecológicas e económicas entre as diferentes componentes. Existem dois sistemas agroflorestais básicos: simultâneo e sequencial. Nos sistemas simultâneos, as árvores e as culturas ou os animais crescem em conjunto no mesmo terreno, ao passo que, nos sistemas sequenciais, as culturas e as árvores ocupam, alternadamente, a maior parte do mesmo espaço, minimizando a sua competição.

A agrossilvicultura pode também referir-se a práticas florestais específicas que complementam as atividades agrícolas, nomeadamente melhorando a fertilidade do solo, reduzindo a erosão do solo, melhorando a gestão das bacias hidrográficas ou fornecendo sombra e alimentos para o gado (25).

O considerando 37 recorda que as definições da FAO não consideram os sistemas agroflorestais como florestas, constituindo antes um uso agrícola, e que abrangem várias situações, como aquelas em que as culturas são feitas sob coberto arbóreo, bem como os sistemas agrossilvícolas, silvopastoris e agrossilvopastoris.

Uma vez que a definição de «floresta» constante do artigo 2.o, ponto 4), do Regulamento Desflorestação exclui as terras predominantemente consagradas a «uso agrícola», pode deduzir-se que, se uma terra for predominantemente utilizada no âmbito de «sistemas agroflorestais» para os fins enunciados no considerando 37, não pode ser considerada «floresta». Neste caso, e para efeitos do regulamento, estas terras devem ser consideradas como tendo um «uso agrícola». No que diz respeito às atividades agrícolas auxiliares, incluindo as atividades agroflorestais no contexto do restauro, ver ponto 2.

5.   Clarificação da noção de «uso do solo» no caso de vários tipos de uso do solo na mesma área e da utilização de registos prediais e plantas cadastrais

Se uma parcela de terreno contiver simultaneamente uma superfície abrangida pela definição de «floresta» e uma superfície que seja de «uso agrícola», as duas superfícies devem ser consideradas separadamente. A superfície que satisfaz os critérios da definição de «floresta» é abrangida pelo regulamento, enquanto a superfície que preenche os critérios de «uso agrícola» não o é em termos de conversão.

Não é relevante saber se a parte da parcela de terreno utilizada para a agricultura é maior do que a parte da parcela de terreno considerada uma floresta na aceção da definição. A título de exemplo, esta afirmação significa que, se uma propriedade de 10 hectares tiver uma superfície de 2 hectares que pode ser considerada como área florestal através de critérios objetivos e se 8 hectares forem cultivados para fins agrícolas, os 2 hectares de floresta são classificados como floresta, independentemente de representarem apenas 20 % da propriedade total.

Ao avaliar se uma determinada parcela de terreno constitui uma floresta, as propriedades florestais reais devem prevalecer sobre a designação nos registos prediais e nas plantas cadastrais. Para demonstrar o uso agrícola no passado, os registos prediais e as plantas cadastrais podem constituir elementos adicionais para complementar os dados de satélite. Além disso, os planos de gestão florestal e os registos das áreas florestais designadas podem ser úteis para determinar se a superfície é uma floresta sem coberto arbóreo atual, em especial no caso de a superfície se encontrar temporariamente sem coberto arbóreo devido a práticas de gestão florestal, a catástrofes naturais ou por estar nos primeiros anos de florestação. O Observatório da UE (26) disponibilizado pela Comissão é uma ferramenta de utilização gratuita que permite a todas as partes interessadas determinar o coberto florestal mundial de 2020. No entanto, o Observatório não tem caráter exclusivo nem obrigatório e é desprovido de valor jurídico. As partes interessadas públicas e privadas podem utilizar quaisquer mapas que considerem adequados para efeitos do seu exercício de diligência devida ou das suas verificações.


(1)  Nada no presente documento de orientação se substitui a qualquer referência direta aos instrumentos descritos e a Comissão não aceita qualquer responsabilidade por perdas ou prejuízos causados por erros ou declarações dele constantes. Só o Tribunal de Justiça da União Europeia pode tomar decisões finais sobre a interpretação do regulamento.

(2)   JO L 150 de 9.6.2023, p. 206. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1115/oj.

(3)  Para mais informações relacionadas com a aplicação, consultar também as perguntas frequentes disponíveis no seguinte endereço: Aplicação do Regulamento Desflorestação — Comissão Europeia (europa.eu).

(4)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (reformulação) (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(5)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

(6)   JO L 295 de 12.11.2010, p. 23, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/995/oj.

(7)  Note-se que, se não tiver sido atribuído um nível de risco específico, os países são considerados de risco padrão.

(8)  A legislação relacionada com a ilegalidade, a desflorestação e a degradação florestal.

(9)  Nos termos do artigo 29.o, n.o 2, a Comissão apresentará, por meio de atos de execução, uma lista de países, ou de partes de países, que apresentam um risco baixo ou alto.

(10)  Diretiva (UE) 2024/1760 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa ao dever de diligência das empresas em matéria de sustentabilidade e que altera a Diretiva (UE) 2019/1937 e o Regulamento (UE) 2023/2859 (JO L, 2024/1760, 5.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1760/oj).

(11)  Nos termos do artigo 29.o, n.o 2, a Comissão apresentará, por meio de atos de execução, uma lista de países ou de partes de países que apresentam um risco baixo ou alto.

(12)  Relativamente à utilização desses índices, ver também o capítulo 4 da Comunicação da Comissão de 12.2.2016, C(2016) 755 final (Documento de orientação para o Regulamento UE sobre a madeira).

(13)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(14)  Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (JO C 119 de 29.3.2019, p. 1).

(15)  Alguns sistemas permitem a certificação quando uma determinada percentagem do produto derivado em causa, geralmente indicada no rótulo, cumpre com a norma de certificação completa. Nesses casos, é importante que o operador obtenha informações sobre se foram realizados controlos da parte não certificada e se estes fornecem provas adequadas do cumprimento da geolocalização e do elemento de não associação à desflorestação também para a parte não certificada.

(16)  Alguns sistemas permitem a certificação quando são utilizadas cadeias de responsabilidade do balanço de massas. No entanto, esses produtos mistos não estão em conformidade com o Regulamento Desflorestação. Apenas os produtos totalmente conformes com os elementos acima mencionados são autorizados ao abrigo do Regulamento Desflorestação, excluindo os produtos mistos com base em determinadas percentagens ou cadeias de responsabilidade do balanço de massas.

(17)  Pode utilizar-se a certificação da cadeia de responsabilidade como prova de que nenhum produto de base de proveniência desconhecida ou não licenciada entrou na cadeia de abastecimento. Tal certificação visa em geral garantir que apenas entra na cadeia de abastecimento, em «pontos de controlo críticos», produtos de base e produtos derivados licenciados e que um produto pode ser rastreado até à entidade sob cuja responsabilidade se encontrava anteriormente (a qual deve igualmente possuir esta certificação) e não até ao local de origem. Um produto com certificação da cadeia de responsabilidade pode conter uma mistura de materiais certificados e outros materiais licenciados, de várias proveniências. Ao utilizar a certificação da cadeia de responsabilidade, o operador deve assegurar que todos os materiais cumprem os requisitos do Regulamento Desflorestação e que os controlos são suficientes para excluir materiais não conformes.

(18)  Comissão Europeia, Report: Study on Certification and Verification Schemes in the Forest Sector and for Wood-based Products, Serviço das Publicações da UE, 2021.

(19)  Comissão Europeia, SWD(2021) 326 final.

(20)   JO C 341 de 16.12.2010, p. 5.

(21)  Comissão Europeia, Report: Study on Certification and Verification Schemes in the Forest Sector and for Wood-based Products, Serviço das Publicações da UE, 2021.

(22)  O outro elemento da definição de «não associado à desflorestação» constante do artigo 2.o, ponto 13), alínea b), que estipula que os produtos derivados em causa que contenham ou tenham sido fabricados com madeira devem provir de madeira extraída sem provocar a degradação florestal, está fora do âmbito de aplicação do presente capítulo, que trata especificamente da definição de uso agrícola.

(23)   JO L, 2024/1991, 29.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1991/oj.

(24)  FAO 2003. Tesauro multilingue sobre a propriedade fundiária. Capítulo 7. Terrenos num contexto agrícola, pastoral e silvícola.

(25)  Programa Mundial da FAO para o Recenseamento da Agricultura 2020, vol. 1, p. 120, pontos 8.12.12 e 8.12.13.

(26)   https://forest-observatory.ec.europa.eu/forest/gfc2020.


ANEXO I

COMO SE APLICAM NA PRÁTICA AS INTERPRETAÇÕES DE «COLOCAÇÃO NO MERCADO», «DISPONIBILIZAÇÃO NO MERCADO» E «EXPORTAÇÃO»?

Os cenários que se seguem descrevem situações em que uma pessoa singular ou coletiva é considerada um operador nos termos do Regulamento Desflorestação.

[Salvo especificação em contrário, os operadores em todos os cenários abaixo são responsáveis por exercer a diligência devida relativamente aos produtos de base em causa/produtos derivados em causa e por apresentar uma declaração de diligência devida ao sistema de informação do Regulamento Desflorestação ou por designar um mandatário, a que se refere o artigo 6.o, para apresentar a declaração de diligência devida em seu nome.]

[Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, a apresentação de uma declaração de diligência devida implica que o operador ou o comerciante que não seja uma PME exerceu a diligência devida tal como previsto nas disposições aplicáveis do Regulamento Desflorestação e assume a responsabilidade pela conclusão de que os produtos não estão associados à desflorestação e que foram produzidos em conformidade com a legislação aplicável do país de produção, em conformidade com o artigo 3.o].

Cenário 1Transformação de produtos

O fabricante A estabelecido na UE (operador não PME) é uma empresa que compra óleo de palma [SH 1511 ] num país terceiro e importa-o para a UE, onde utiliza o óleo de palma para produzir álcoois gordos industriais [SH 3823 70 ]. Em seguida, vende os álcoois gordos industriais ao fabricante B noutro Estado-Membro da UE.

O fabricante A é um operador quando importa para a UE (ou seja, declara para o regime aduaneiro de «introdução em livre prática») o óleo de palma, uma vez que o óleo de palma é um produto derivado em causa abrangido pelo anexo I do Regulamento Desflorestação. Tal significa que o fabricante A tem de exercer a diligência devida relativamente ao óleo de palma, apresentar uma declaração de diligência devida no sistema de informação e incluir o número de referência dessa declaração na declaração aduaneira de introdução em livre prática.

O Fabricante A é também um operador quando coloca os álcoois gordos industriais no mercado, uma vez que os álcoois gordos industriais são produtos derivados em causa abrangidos pelo anexo I do Regulamento Desflorestação. Tal significa que o fabricante A tem de apresentar uma declaração de diligência devida separada para os álcoois gordos industriais antes de os colocar no mercado, na qual pode invocar o número de referência da sua declaração de diligência devida anterior, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 9.

Cenário 2 — Materiais de embalagem

Cenário 2-A

O fabricante C (operador PME) estabelecido na UE importa papel kraft revestido [SH 4810 ] do produtor B estabelecido num país terceiro e utiliza-o para embalar outros produtos que são posteriormente vendidos no mercado da União.

O fabricante C é um operador quando importa para a UE (ou seja, declara para o regime aduaneiro de «introdução em livre prática») o papel kraft, uma vez que o papel kraft é um produto derivado em causa abrangido pelo anexo I do Regulamento Desflorestação. Embora se destine a ser utilizado como embalagem, o papel kraft é importado como um produto em si mesmo (comparar com o cenário 2-B) e, por conseguinte, tem de ser objeto de diligência devida. O fabricante C tem de apresentar uma declaração de diligência devida no sistema de informação e incluir o número de referência dessa declaração na declaração aduaneira de introdução em livre prática.

O fabricante C não é obrigado a exercer a diligência devida nem a apresentar uma declaração de diligência devida para o papel kraft quando este é posteriormente utilizado para embalar outros produtos, uma vez que este não é vendido como um produto em si mesmo, mas sim como material de embalagem (não conferindo ao produto a sua característica essencial) e, por conseguinte, não é regulado como um produto derivado em causa nos termos do Regulamento Desflorestação.

Cenário 2-B

A empresa D (operador PME), estabelecida na UE, importa molduras de madeira [SH 4414 ] de um país terceiro e vende-as ao retalhista E, estabelecido na UE. As molduras foram embaladas em cartão.

A empresa D é um operador quando importa para a UE (ou seja, declara para o regime aduaneiro de «introdução em livre prática») as molduras de madeira, uma vez que estas são um produto derivado em causa abrangido pelo anexo I do Regulamento Desflorestação. Tal significa que a empresa D tem de exercer a diligência devida relativamente às molduras de madeira, apresentar uma declaração de diligência devida no sistema de informação e incluir o número de referência dessa declaração na declaração aduaneira de introdução em livre prática.

A empresa D não é obrigada a exercer a diligência devida nem a apresentar uma declaração de diligência devida para a embalagem de cartão, uma vez que esta não foi importada como um produto em si mesmo, mas sim como material de embalagem (não conferindo ao produto a sua característica essencial) e, por conseguinte, não é regulada como um produto derivado em causa nos termos do Regulamento Desflorestação.

Cenário 3 — Transferências de propriedade

Cenário 3-A

O fabricante F (operador não PME) estabelecido na UE compra peles em bruto de bovinos [SH ex 4101 ] ao fornecedor H, estabelecido fora da UE. Nos termos do contrato, a propriedade é imediatamente transferida para o fabricante F enquanto as peles ainda se encontram fora da UE e o fabricante F importa-as para a UE. Após a importação na UE, o fabricante F transforma as peles em peles curtidas [SH ex 4104 ] e vende-as ao retalhista I (comerciante) não PME estabelecido na UE.

O fabricante F é um operador quando importa para a UE (ou seja, declara para o regime aduaneiro de «introdução em livre prática») peles em bruto de bovinos, uma vez que as peles em bruto de bovinos são um produto derivado em causa abrangido pelo anexo I do Regulamento Desflorestação. Tal significa que o fabricante F tem de exercer a diligência devida relativamente às peles em bruto, apresentar uma declaração de diligência devida no sistema de informação e incluir o número de referência dessa declaração na declaração aduaneira de introdução em livre prática. No âmbito da diligência devida para as peles em bruto, o fabricante F tem de incluir informações de geolocalização referentes a todos os estabelecimentos onde os bovinos foram criados (em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alínea d)). Em conformidade com o considerando 39, o fabricante F determina se os bovinos utilizados para produzir essas peles foram alimentados com outros produtos derivados em causa e, em caso afirmativo, exerce também a diligência devida para as rações para animais.

O fabricante F é também um operador quando coloca as peles curtidas no mercado, uma vez que as peles curtidas são produtos derivados em causa abrangidos pelo anexo I do Regulamento Desflorestação. Tal significa que o fabricante F tem de apresentar uma declaração de diligência devida separada para estes produtos antes de os vender ao comerciante I. O fabricante F pode invocar a declaração de diligência devida existente relativa às peles em bruto que colocou anteriormente no mercado aquando da importação para a UE.

Enquanto comerciante não PME, o comerciante I assume as mesmas obrigações de diligência devida que um operador. Após ter verificado que foi exercida a diligência devida relativamente às peles em bruto de bovinos, o comerciante I é obrigado a apresentar uma declaração de diligência devida separada para as peles curtidas compradas ao fabricante F antes de as vender aos consumidores ou a outros intervenientes a jusante da cadeia de abastecimento (ou seja, disponibilizá-las no mercado da União). A declaração de diligência devida do comerciante I pode fazer referência à declaração de diligência devida existente do fabricante F para as peles curtidas, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 9.

[Neste cenário, a propriedade é transferida de uma pessoa de um país terceiro para uma pessoa da UE antes de o produto entrar fisicamente na UE]

Cenário 3-B

O fabricante F (operador não PME), estabelecido na UE, compra em linha peles curtidas de bovinos [SH ex 4104 ] ao fornecedor H, estabelecido fora da UE. Nos termos do contrato, a propriedade só é transferida para o fabricante F quando as peles são entregues na sua fábrica na UE. O agente de navegação G importa as peles para a UE em nome do fornecedor H e entrega-as à fábrica do fabricante F.

O fornecedor H é um operador quando importa para a UE (ou seja, declara para o regime aduaneiro de «introdução em livre prática») as peles curtidas de bovinos, uma vez que as peles curtidas de bovinos são um produto derivado em causa abrangido pelo anexo I do Regulamento Desflorestação. Tal significa que o fornecedor H tem de exercer a diligência devida relativamente às peles de bovinos, apresentar uma declaração de diligência devida no sistema de informação e incluir o número de referência dessa declaração na declaração aduaneira de introdução em livre prática [ou nomear o agente de navegação G para apresentar a declaração de diligência devida como mandatário, nos termos do artigo 6.o, n.o 1]. No âmbito da sua diligência devida relativamente às peles, o fornecedor H deve incluir informações de geolocalização referentes a todos os estabelecimentos onde os bovinos foram criados (em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alínea d)). Em conformidade com o considerando 39, o fornecedor H determina se os bovinos utilizados para produzir essas peles foram alimentados com outros produtos derivados em causa e, em caso afirmativo, exerce também a diligência devida para as rações para animais.

O fabricante F é a primeira pessoa singular ou coletiva a disponibilizar os produtos derivados em causa no mercado da UE e é igualmente considerado um operador nos termos do artigo 7.o, ou seja, embora não seja um operador na aceção da definição estabelecida no artigo 2.o, ponto 15), o artigo 7.o estabelece que está sujeito às mesmas obrigações que um operador. Por conseguinte, o fabricante F tem de exercer a diligência devida e apresentar uma declaração de diligência devida separada no sistema de informação antes de vender os produtos derivados em causa aos consumidores ou a outros intervenientes a jusante da cadeia de abastecimento, podendo invocar a declaração de diligência devida do fornecedor H, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 9.

[Neste cenário, a propriedade é transferida de uma pessoa de um país terceiro para uma pessoa da UE apenas após o produto entrar fisicamente na UE]

Cenário 4 — Diferença entre colocação e disponibilização no mercado

[Os cenários 4-A, 4-B, 4-C e 4-D demonstram a diferença entre a colocação e a disponibilização no mercado da União e exemplificam algumas das circunstâncias em que uma empresa a jusante pode ser um operador]

Cenário 4-A

O grossista J (operador PME), estabelecido na UE, importa cacau em pó [SH 1805 ] de um produtor de um país terceiro (não UE) e vende-o ao retalhista K (não PME), estabelecido na UE. O retalhista K importa cacau em pó adicional de um país terceiro (produtor não pertencente à UE) e mistura-o com o cacau em pó comprado ao grossista J para o vender a consumidores finais na UE (comparar com os cenários 4-B, 4-C e 4-D).

O grossista J é um operador quando importa para a UE (ou seja, declara para o regime aduaneiro de «introdução em livre prática») o cacau em pó (colocação no mercado), uma vez que o cacau em pó é um produto derivado em causa abrangido pelo anexo I do Regulamento Desflorestação. Tal significa que o grossista J tem de exercer a diligência devida em relação ao cacau em pó, apresentar uma declaração de diligência devida no sistema de informação e incluir o número de referência dessa declaração na declaração aduaneira de introdução em livre prática.

Em relação ao cacau em pó comprado ao grossista J, o retalhista K atua como comerciante porque este cacau em pó já foi colocado no mercado da União. Enquanto comerciante que não é PME, o retalhista K assume as mesmas obrigações de diligência devida que um operador e é obrigado a apresentar uma declaração de diligência devida para o cacau em pó comprado ao grossista J antes de o vender (disponibilização no mercado). O retalhista K pode invocar a declaração de diligência devida existente do grossista J para o cacau em pó, depois de confirmar que a diligência devida foi corretamente realizada em conformidade com os requisitos do Regulamento Desflorestação nos termos do artigo 4.o, n.o 9, mas o retalhista K continua a ser responsável pela conformidade.

O retalhista K é um operador no que respeita ao cacau em pó adicional que importa diretamente para a UE (ou seja, declara para o regime aduaneiro de «introdução em livre prática»), uma vez que o cacau em pó é um produto derivado em causa abrangido pelo anexo I do Regulamento Desflorestação e K coloca o cacau em pó adicional no mercado pela primeira vez. Tal significa que o retalhista K tem de exercer a diligência devida relativamente ao cacau em pó adicional, apresentar uma declaração de diligência devida no sistema de informação e incluir o número de referência dessa declaração na declaração aduaneira de introdução em livre prática.

Cenário 4-B

O grossista J (operador PME), estabelecido na UE, importa cacau em pó [SH 1805 ] de um produtor de um país terceiro (não UE) e vende-o ao retalhista K (comerciante não PME), estabelecido na UE. O retalhista K revende o cacau em pó na UE.

O grossista J é um operador quando importa para a UE (ou seja, declara para o regime aduaneiro de «introdução em livre prática») o cacau em pó, uma vez que o cacau em pó é um produto derivado em causa abrangido pelo anexo I do Regulamento Desflorestação. Tal significa que o grossista J tem de exercer a diligência devida em relação ao cacau em pó, apresentar uma declaração de diligência devida no sistema de informação e incluir o número de referência dessa declaração na declaração aduaneira de introdução em livre prática.

Uma vez que o cacau em pó já foi colocado no mercado pelo retalhista J e desde que o retalhista K não o tenha transformado nem suplementado antes da revenda, o retalhista K apenas disponibiliza o produto derivado em causa. Para efeitos do exercício da diligência devida e da apresentação de declarações de diligência devida em conformidade com o artigo 4.o, n.os 2 e 9, o retalhista K pode invocar a declaração de diligência devida existente depois de determinar que a diligência devida foi corretamente exercida pelo grossista J nos termos do artigo 4.o, n.o 9, mas o retalhista K continua a ser responsável pela conformidade.

Cenário 4-C

O grossista J (operador PME), estabelecido na UE, importa óleo de soja [SH 1507 ] de um produtor de um país terceiro (não UE) e vende-o ao retalhista K (comerciante PME), estabelecido na UE. O retalhista K revende o óleo de soja na UE.

O grossista J é um operador quando importa para a UE (ou seja, declara para o regime aduaneiro de «introdução em livre prática») o óleo de soja, uma vez que o óleo de soja é um produto derivado em causa abrangido pelo anexo I do Regulamento Desflorestação. Tal significa que o grossista J tem de exercer a diligência devida relativamente ao óleo de soja, apresentar uma declaração de diligência devida no sistema de informação e incluir o número de referência dessa declaração na declaração aduaneira de introdução em livre prática.

Uma vez que o óleo de soja já foi colocado no mercado pelo grossista J e desde que o retalhista K não o tenha transformado nem suplementado antes da revenda, o retalhista K apenas disponibiliza o produto derivado em causa. Uma vez que o retalhista K é um comerciante PME, não tem as mesmas obrigações de diligência devida que um operador. Por conseguinte, o retalhista K deve recolher e conservar as informações exigidas nos termos do artigo 5.o do Regulamento Desflorestação, mas não é obrigado a apresentar uma declaração de diligência devida para o óleo de soja antes de o revender em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2.

Cenário 4-D

O grossista J (operador PME), estabelecido na UE, importa grãos de cacau [SH 1801 ] de um produtor de um país terceiro (não UE) e vende-os ao fabricante K (operador não PME), estabelecido na UE. O fabricante K utiliza os grãos de cacau para fabricar barras de chocolate [SH 1806 ], que vende na UE.

O grossista J é um operador quando importa para a UE (ou seja, declara para o regime aduaneiro de «introdução em livre prática» ) os grãos de cacau, uma vez que os grãos de cacau são um produto derivado em causa abrangido pelo anexo I do Regulamento Desflorestação. Tal significa que o grossista J tem de exercer a diligência devida em relação aos grãos de cacau, apresentar uma declaração de diligência devida no sistema de informação e incluir o número de referência dessa declaração na declaração aduaneira de introdução em livre prática.

O fabricante K torna-se um operador quando vende as barras de chocolate, uma vez que as barras de chocolate são também um produto derivado em causa enumerado no anexo I do Regulamento Desflorestação e estão a ser colocadas no mercado (disponibilizadas pela primeira vez). Para efeitos do exercício da diligência devida e da apresentação de declarações de diligência devida em conformidade com o artigo 4.o, n.os 2 e 9, o retalhista K pode invocar a declaração de diligência devida existente depois de determinar que a diligência devida foi corretamente exercida pelo grossista J nos termos do artigo 4.o, n.o 9, mas o retalhista K continua a ser responsável pela conformidade.

Cenário 5 — Utilização da declaração de diligência devida existente como referência

A empresa L (operador não PME), estabelecida na UE, compra carne de bovino congelada [SH ex 0202 ] ao agricultor M (operador PME), estabelecido na UE, que produziu os bovinos na UE. O agricultor M comprou as rações para animais ao retalhista W (operador PME) que exerceu a diligência devida. Em seguida, a empresa L exporta a carne de bovino congelada [SH ex 0202 ] para um país terceiro. A carne não foi transformada nem misturada com outros produtos derivados em causa.

O agricultor M é um operador quando vende a carne de bovino congelada à empresa L e deve exercer a diligência devida e apresentar uma declaração de diligência devida para a carne de bovino no sistema de informação antes da venda. No âmbito da sua diligência devida para a carne de bovino, o agricultor M deve incluir informações de geolocalização referentes a todos os estabelecimentos onde os bovinos foram criados (em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, alínea d)). Em conformidade com o considerando 39, o agricultor M determina se os bovinos foram alimentados com outro produto derivado em causa e, em caso afirmativo, o agricultor M deve utilizar como prova as faturas pertinentes, os números de referência das declarações de diligência devida pertinentes ou qualquer outra documentação pertinente recebida do retalhista W que indique que as rações para animais não estavam associadas à desflorestação.

A empresa L é um operador quando exporta a carne da UE (ou seja, declara para o regime aduaneiro de exportação). Por conseguinte, a empresa L deve certificar-se de que foi exercida a diligência devida relativamente à carne de bovino e apresentar uma declaração de diligência devida separada, que pode invocar a declaração de diligência devida anterior apresentada pelo agricultor M, nos termos do artigo 4.o, n.o 9. Se, em vez de exportar a carne para um país terceiro, a empresa L decidir vender a carne na UE, estará a atuar como comerciante, mas estará sujeita às mesmas obrigações acima referidas, uma vez que os comerciantes que não são PME são considerados operadores que não são PME nos termos do artigo 5.o, n.o 1.

Cenário 6 — Diligência devida para as pessoas singulares/microempresas

O proprietário florestal privado N (operador PME), estabelecido na UE, contrata a empresa madeireira O (operador não PME) para abater algumas das suas árvores. A empresa O abate as árvores, mas os toros [SH 4403 ] continuam a ser propriedade do proprietário florestal privado N. Quando os toros são recolhidos, o proprietário florestal privado N vende os toros extraídos à empresa madeireira O, que envia os toros para a sua própria serração e coloca-os no mercado como madeira serrada [SH 4407 ].

O proprietário florestal N é um operador e deve exercer a diligência devida antes de colocar os toros no mercado. No entanto, uma vez que o proprietário florestal N é uma pessoa singular/microempresa, tem a opção de nomear o operador ou comerciante seguinte a jusante da cadeia de abastecimento que não seja uma pessoa singular/microempresa para agir como mandatário e apresentar a declaração de diligência devida em seu nome. Caso o proprietário florestal N opte por nomear a empresa O para apresentar a declaração de diligência devida em seu nome, comunica à empresa O todas as informações necessárias para confirmar que já exerceu a diligência devida e que não foi detetado nenhum risco ou foi detetado um risco negligenciável, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3. O proprietário florestal N continua a ser responsável pela conformidade.

A empresa madeireira O é um operador quando coloca no mercado madeira serrada enquanto produto de madeira derivado em causa abrangido pelo anexo I do Regulamento Desflorestação, produzida a partir de toros que foram extraídos na floresta do proprietário florestal N. Tal significa que a empresa madeireira O deve certificar-se de que foi exercida a diligência devida em relação aos toros e apresentar uma declaração de diligência devida separada no sistema de informação antes de colocar no mercado a madeira serrada produzida a partir da serragem das árvores do proprietário florestal N.

Cenário 7 — Nomear terceiros como mandatários

O retalhista P (operador PME), estabelecido na UE, importa pneus de borracha pneumáticos [SH ex 4011 ] de um país terceiro (não UE) e opta por nomear a empresa Q, estabelecida na UE, como seu mandatário para apresentar a declaração de diligência devida como prestador de serviços para o retalhista P.

O retalhista P é um operador quando importa para a UE (ou seja, declara para o regime aduaneiro de «introdução em livre prática») os pneus de borracha, uma vez que os pneus de borracha são um produto derivado em causa abrangido pelo anexo I do Regulamento Desflorestação. Tal significa que o retalhista P tem de exercer a diligência devida relativamente aos pneus de borracha, mas o retalhista P pode nomear a empresa Q como mandatário para apresentar a declaração de diligência devida para os pneus em seu nome, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 1. A empresa Q não age como membro da cadeia de abastecimento, é apenas um prestador de serviços que apresenta a declaração de diligência devida no sistema de informação em nome do retalhista P e, a pedido das autoridades competentes, fornece uma cópia do mandato nos termos do artigo 6.o, n.o 2. O retalhista P continua a ser responsável pela conformidade dos pneus com o artigo 3.o do Regulamento Desflorestação.

Cenário 8Cobertura do produto

O fabricante R (operador PME), estabelecido na UE, importa óleo de palma [SH 1511 ] de produtores de países terceiros (não UE) para a UE e transforma-o na sua fábrica em sabão [SH 3401 ], que vende na UE.

O fabricante R é um operador quando importa para a UE (ou seja, declara para o regime aduaneiro de «introdução em livre prática») o óleo de palma, uma vez que o óleo de palma é um produto derivado em causa abrangido pelo anexo I do Regulamento Desflorestação. Tal significa que R tem de exercer a diligência devida, apresentar uma declaração de diligência devida no sistema de informação e incluir o número de referência dessa declaração na declaração aduaneira de introdução em livre prática.

No entanto, quando vende o sabão, o fabricante R não é obrigado a exercer a diligência devida nem a apresentar uma declaração de diligência devida para o óleo de palma contido no sabão, uma vez que o sabão em si não é um produto derivado em causa enumerado no anexo I do Regulamento Desflorestação.

Cenário 9 — Colocação de produtos derivados em causa no mercado por um operador que seja PME

Cenário 9-A

O negociante de soja S (comerciante não PME), estabelecido na UE, compra grãos de soja [SH 1201 ] que já foram colocados no mercado por outra empresa. O negociante S (não PME), estabelecido na UE, vende grãos de soja à empresa T (operador PME), estabelecida na UE. A empresa T produz farinha de soja [SH 1208 10 ] a partir dos grãos de soja e vende-a.

O negociante S é um comerciante que não é uma PME quando vende (disponibiliza) os grãos de soja à empresa T, uma vez que os grãos de soja são um produto derivado em causa abrangido pelo anexo I do Regulamento Desflorestação. Tal significa que o negociante S deve certificar-se de que foi exercida a diligência devida em relação aos grãos de soja e apresentar uma nova declaração de diligência devida no sistema de informação antes de vender os grãos de soja à empresa T.

A empresa T é um operador quando coloca a farinha de soja no mercado e a vende, uma vez que transformou os grãos de soja num novo produto (a farinha de soja), que é um produto derivado em causa com um código SH distinto ao abrigo do anexo I do Regulamento Desflorestação. Uma vez que esta venda pela empresa T é uma colocação no mercado (primeira disponibilização) de um novo produto derivado em causa, a empresa T é um operador. Enquanto PME, a empresa T não é obrigada a exercer a diligência devida antes de colocar a farinha de soja no mercado nem a apresentar uma declaração de diligência devida no sistema de informação, uma vez que a farinha de soja é produzida a partir de grãos de soja que já foram objeto de diligência devida e relativamente aos quais o negociante S já apresentou uma declaração de diligência devida nos termos do artigo 4.o, n.o 8. A empresa T continua, no entanto, a ser responsável pela conformidade.

Cenário 9-B

O proprietário florestal privado U (operador PME), estabelecido na UE, abate algumas das suas próprias árvores. Em seguida, transforma os toros e fabrica molduras de madeira para fotografias personalizadas [SH 4414 ] a partir dos toros da sua própria empresa, a fim de os vender diretamente a consumidores finais.

O proprietário florestal U é um operador e tem de exercer a diligência devida antes de colocar no mercado os toros extraídos [SH 4403 ] para os transformar em molduras de madeira para fotografias e apresentar uma declaração de diligência devida no sistema de informação.

O proprietário florestal U é um operador quando coloca no mercado as molduras de madeira para fotografias personalizadas que fabrica, uma vez que estas são um produto derivado em causa abrangido pelo anexo I do Regulamento Desflorestação e é a sua primeira disponibilização no mercado. O proprietário florestal U é um operador PME, pelo que, nos termos do artigo 4.o, n.o 8, não tem de exercer a diligência devida nem de apresentar uma nova declaração de diligência devida no sistema de informação para as molduras de madeira para fotografias, uma vez que estas foram feitas a partir de toros que já foram objeto de diligência devida e que foi apresentada a declaração de diligência devida para os toros no sistema de informação.

[Se, no cenário 9-B supra, o proprietário florestal U abatesse algumas das suas árvores para criar molduras para fotografias personalizadas para uso próprio no seu domicílio, não seria um operador e, consequentemente, não estaria sujeito a obrigações ao abrigo do Regulamento Desflorestação. O mesmo se aplicaria se transformasse outros produtos derivados em causa a partir das árvores para uso pessoal, tais como postes para a sua vedação ou mobiliário para a sua casa.]

Cenário 10 — Produtos derivados em causa disponibilizados para venda em linha ou por outros meios de venda à distância

A pessoa V (comerciante PME), estabelecida na UE, compra molduras de madeira para fotografias [SH 4414 ] para subsequente venda através da sua loja artesanal em linha no âmbito de uma atividade comercial. As molduras de madeira para fotografias já foram objeto de diligência devida por parte do operador Z.

A pessoa V é um comerciante quando disponibiliza no mercado molduras de madeira para fotografias, ou um operador no caso de exportar as molduras de madeira para um país terceiro, uma vez que as molduras de madeira para fotografias são um produto derivado em causa nos termos do anexo I do Regulamento Desflorestação. O Regulamento Desflorestação não contém qualquer disposição segundo a qual a mera oferta de vendas em linha ou por outros meios de venda à distância é considerada uma disponibilização no mercado ou uma exportação. A pessoa V tem de cumprir o disposto no Regulamento Desflorestação antes de celebrar um acordo contratual de compra com o comprador das molduras de madeira para fotografias.


ANEXO II

EXEMPLOS DE REQUISITOS DE INFORMAÇÃO E DE DILIGÊNCIA DEVIDA PARA PRODUTOS COMPOSTOS ABRANGIDOS PELO ANEXO I DO REGULAMENTO DESFLORESTAÇÃO

Exemplo 1: Os requisitos de informação e de diligência devida foram cumpridos para o produto derivado em causa e para todas as partes que contêm ou são fabricadas a partir de outros produtos derivados em causa.

Tipo de produto

Volume

Foi exercida a diligência devida em relação ao produto derivado em causa?

Móveis de escritório CKD (SH 9403 )

1 500 unidades

Sim, o operador exerceu a diligência devida em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Desflorestação, incluindo os requisitos de informação previstos no artigo 9.o (ver abaixo) e apresentou uma declaração de diligência devida.

Parte do produto derivado em causa (componente)

Informações sobre as partes em causa do produto (de acordo com o artigo 9.o)

A parte do produto derivado em causa está abrangida por uma declaração de diligência devida?

 

Descrição

Espécie

País de produção

Geolocalizações do produto de base

Núcleo

Painel de partículas (SH 4410 )

Epícea-de-sitka (Picea sitchensis)

Estado-Membro da UE

Plantações múltiplas.

Todas as geolocalizações conhecidas.

Sim: o operador referenciou a declaração de diligência devida existente, após ter verificado que a diligência devida tinha sido corretamente exercida.

Frente e verso

Folheado com 0,5 mm

(SH 4408 )

Faia (Fagus sylvatica)

Estado-Membro da UE

Proprietários florestais privados.

Todas as geolocalizações conhecidas.

Sim: o operador referenciou a declaração de diligência devida existente, após ter verificado que a diligência devida tinha sido corretamente exercida.

Exemplo 2: Os requisitos de informação e de diligência devida foram cumpridos para o produto derivado em causa e para todas as partes que contêm ou são fabricadas a partir de outros produtos derivados em causa.

Tipo de produto

Volume

Foi exercida a diligência devida em relação ao produto derivado em causa?

Produtos de confeitaria à base de chocolate (SH 1806 )

2 000  kg

Sim, o operador exerceu a diligência devida em conformidade com o artigo 8.o do Regulamento Desflorestação, incluindo os requisitos de informação previstos no artigo 9.o (ver abaixo) e apresentou uma declaração de diligência devida.

Parte do produto derivado em causa (componente)

Informações sobre as partes em causa do produto (de acordo com o artigo 9.o)

A parte do produto derivado em causa está abrangida por uma declaração de diligência devida?

 

Descrição

País de produção

Geolocalizações do produto de base

Ingrediente

Manteiga de cacau (SH 1804 )

Vários países terceiros

Explorações múltiplas/pequenas explorações. Todas as geolocalizações conhecidas.

Sim. Não havia nenhuma declaração de diligência devida, pelo que o operador exerceu a diligência devida para esta parte do produto derivado em causa.

Ingrediente

Pasta de cacau

(SH 1803 )

Vários países terceiros

Explorações múltiplas/pequenas explorações. Todas as geolocalizações conhecidas.

Sim: o operador referenciou a declaração de diligência devida existente, após ter verificado que a diligência devida tinha sido corretamente exercida.

Exemplo 3: Os requisitos de informação e de diligência devida não foram cumpridos para o produto derivado em causa e para todas as partes que contêm ou são fabricadas a partir de outros produtos derivados em causa. O produto derivado em causa não pode ser colocado no mercado, uma vez que a geolocalização dos produtos de base relacionados com um produto derivado em causa no produto composto é desconhecida.

Tipo de produto

Volume

Foi exercida a diligência devida em relação ao produto derivado em causa?

Contraplacado (SH 4412 )

8 500 m3

Sim, a diligência devida foi exercida, mas, uma vez que o processo de diligência devida revelou que as informações de geolocalização exigidas não estão disponíveis, o produto derivado em causa não pode ser colocado no mercado.

Parte do produto derivado em causa (componente)

Informações sobre as partes em causa do produto (de acordo com o artigo 9.o)

A parte do produto derivado em causa está abrangida por uma declaração de diligência devida?

 

Descrição

Espécie

País de produção

Geolocalizações do produto de base

Frente e verso

Folheado de madeira

(SH 4408 )

Bintangor (Calophyllum spp.)

País terceiro

Concessões múltiplas. Todas as geolocalizações conhecidas.

Sim: o operador referenciou a declaração de diligência devida existente, após ter verificado que a diligência devida tinha sido corretamente exercida.

Núcleo

Folheado de madeira

(SH 4408 )

Choupo (Populus spp.)

País terceiro

Explorações de parcelas florestais. Geolocalizações não especificadas/desconhecidas.

Não: não é possível cumprir as obrigações de diligência devida sem conhecer as geolocalizações.

Exemplo 4: Os requisitos de informação e de diligência devida não foram cumpridos para o produto derivado em causa e para todas as partes que contêm ou são fabricadas a partir de outros produtos derivados em causa. O produto derivado em causa não pode ser colocado no mercado, uma vez que a geolocalização dos produtos de base relacionados com um dos produtos derivados em causa no produto composto é desconhecida e as informações sobre as espécies não estavam disponíveis para outro produto derivado em causa.

Tipo de produto

Volume

Foi exercida a diligência devida em relação ao produto derivado em causa?

Papel para escrita (90 g/m2) (SH 4802)

1 200 toneladas

Sim, foi exercida a diligência devida, mas as informações exigidas no âmbito desse processo não estão disponíveis, pelo que o produto derivado em causa não pode ser colocado no mercado.

Parte do produto derivado em causa (componente)

Informações sobre as partes em causa do produto (de acordo com o artigo 9.o)

A parte do produto derivado em causa está abrangida por uma declaração de diligência devida?

 

Descrição

Espécie

País de produção

Geolocalizações do produto de base

Pasta

Pasta de fibra curta (SH 47)

Acacia mangium

País terceiro

Plantação florestal. Geolocalização conhecida.

Sim: o operador referenciou a declaração de diligência devida existente, após ter verificado que a diligência devida tinha sido corretamente exercida.

Pasta

Pasta de fibra curta (SH 47)

Mistura de madeiras tropicais de espécies desconhecidas

País terceiro

Plantações florestais. Todas as geolocalizações conhecidas.

Não: não é possível cumprir as obrigações de diligência devida sem identificar todas as espécies nos produtos de madeira.

Pasta

Pasta de fibra longa (SH 47)

Pinus radiata

País terceiro

Plantações florestais. Geolocalizações, não especificadas/desconhecidas.

Não: não é possível cumprir as obrigações de diligência devida sem conhecer as geolocalizações.

Exemplo 5: Os requisitos de informação e de diligência devida não foram cumpridos para o produto derivado em causa e para todas as partes que contêm ou são fabricadas a partir de outros produtos derivados em causa. O produto derivado em causa não pode ser colocado no mercado, uma vez que a diligência devida realizada para um dos produtos derivados em causa no produto composto revelou que o produto estava associado à desflorestação.

Tipo de produto

Volume

Foi exercida a diligência devida em relação ao produto derivado em causa?

Produtos de confeitaria à base de chocolate (SH 1806 )

900 kg

Sim, a foi exercida a devida diligência, mas não é possível confirmar que os produtos não estão associados à desflorestação, pelo que o produto derivado em causa não pode ser colocado no mercado.

Parte do produto derivado em causa (componente)

Informações sobre as partes em causa do produto (de acordo com o artigo 9.o)

A parte do produto derivado em causa está abrangida por uma declaração de diligência devida?

 

Descrição

País de produção

Geolocalizações do produto de base

 

Manteiga de cacau

(SH 1804 )

Vários países terceiros

Explorações múltiplas/pequenas explorações. Todas as geolocalizações conhecidas.

Sim: o operador referenciou a declaração de diligência devida existente, após ter verificado que a diligência devida tinha sido corretamente exercida.

 

Pasta de cacau

(SH 1803 )

Vários países terceiros

Explorações múltiplas/pequenas explorações.

Todas as geolocalizações conhecidas.

Sim: o operador referenciou a declaração de diligência devida existente, após ter verificado que a diligência devida tinha sido corretamente exercida.

 

Cacau em pó

(SH 1805 )

Vários países terceiros

Explorações múltiplas.

Todas as geolocalizações conhecidas.

Não. A diligência devida foi exercida, mas alguns locais foram objeto de desflorestação após a data de referência limite, pelo que a componente não cumpre o disposto no artigo 3.o e é proibida.


ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6789/oj

ISSN 1977-1010 (electronic edition)