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Jornal Oficial |
PT Série C |
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C/2024/6751 |
26.11.2024 |
P9_TA(2024)0082
Quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (Resolução)
Resolução não legislativa do Parlamento Europeu, de 27 de fevereiro de 2024, sobre o projeto de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (05818/2024 – C9-0030/2024 – 2023/0201M(APP))
(C/2024/6751)
O Parlamento Europeu,
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Tendo em conta os artigos 311.o, 312.o e 323.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), |
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Tendo em conta o projeto de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (05818/2024), |
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Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do artigo 312.o, n.o 2, do TFUE (C9-0030/2024), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (1), e as declarações comuns acordadas pelo Parlamento, pelo Conselho e pela Comissão neste contexto (2), bem como as declarações unilaterais conexas (3), |
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Tendo em conta a Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (4), |
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Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 16 de dezembro de 2020, entre o Parlamento Europeu, o Conselho da União Europeia e a Comissão Europeia sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira, bem como sobre os novos recursos próprios, incluindo um roteiro para a introdução de novos recursos próprios (5) («AII»), |
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Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativo a um regime geral de condicionalidade para a proteção do orçamento da União (6), |
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Tendo em conta a proposta da Comissão, de 20 de junho de 2023, de um regulamento do Conselho que altera o Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (COM(2023)0337), |
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Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 20 de junho de 2023, intitulada «Revisão Intercalar do Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027» (COM(2023)0336) e o documento de trabalho que a acompanha (SWD(2023)0336), |
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Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu, de 1 de fevereiro de 2024, |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 3 de outubro de 2023, sobre a proposta de revisão intercalar do quadro financeiro plurianual 2021-2027 (7), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 10 de maio de 2023, sobre o impacto no orçamento da UE de 2024 do aumento dos custos dos empréstimos obtidos ao abrigo do Instrumento de Recuperação da União Europeia (8), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 15 de dezembro de 2022, sobre a melhoria do quadro financeiro plurianual 2021-2027: um orçamento da União resiliente e adaptado aos novos desafios (9), |
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Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de maio de 2022, sobre as consequências sociais e económicas para a UE da guerra da Rússia contra a Ucrânia: reforçar a capacidade da UE para agir (10), |
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Tendo em conta o artigo 105.o, n.o 2, do seu Regimento, |
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Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A9-0053/2024), |
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A. |
Considerando que o regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual (QFP) para o período de 2021 a 2027 não prevê uma reapreciação ou revisão intercalar obrigatória; considerando que, numa declaração unilateral no âmbito do acordo de dezembro de 2020 sobre o QFP, a Comissão se comprometeu a apresentar uma revisão do funcionamento do QFP até 1 de janeiro de 2024; |
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B. |
Considerando que, em dezembro de 2022, o Parlamento realçou que, desde a adoção do QFP, em dezembro de 2020, o contexto político, económico e social se alterara radicalmente e instou a Comissão a antecipar a sua revisão prevista e a propor uma revisão do atual QFP; |
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1. |
Sublinha que uma revisão do Regulamento QFP é uma condição prévia essencial para assegurar o apoio financeiro a médio prazo à Ucrânia através do Mecanismo para a Ucrânia, a fim de permitir um maior financiamento para prioridades políticas específicas e salvaguardar os programas da União e a flexibilidade do orçamento à luz de taxas de juro superiores às previstas e, por conseguinte, de custos de contração de empréstimos da União superiores aos programados; |
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2. |
Salienta que o projeto de regulamento do Conselho que altera o QFP faz parte de um pacote legislativo e que a sua aprovação permitirá prestar um apoio rápido à Ucrânia e assegurar que os reforços possam ser introduzidos com a brevidade possível no orçamento de 2024 através de um orçamento retificativo e para os restantes anos do período do QFP; sublinha que a revisão do QFP representa uma clara melhoria do statu quo, embora alguns aspetos contidos no projeto de regulamento do Conselho sejam manifestamente lamentáveis, deixando o orçamento da UE sob pressão, com margens e flexibilidade limitadas, com cortes nos principais programas, como o programa Horizonte Europa e o programa UE pela Saúde, bem como a política de coesão e a política agrícola comum, e com menor ambição em domínios políticos importantes orientados para o futuro, como a soberania; |
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3. |
Recorda que o Parlamento argumentou que a revisão se deve centrar, sobretudo, na resposta às consequências da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e em dotar a União de uma flexibilidade adequada para responder às necessidades emergentes e às crises, com uma abordagem estrutural do apoio à Ucrânia e da gestão dos custos dos empréstimos no âmbito do NextGenerationEU e com um financiamento reforçado para a política externa, a migração, a autonomia estratégica e a competitividade; observa que todas estas prioridades se refletiram na proposta de revisão da Comissão, de junho de 2023, e estão todas presentes, pelo menos em certa medida, no projeto de regulamento do Conselho, ao qual o Parlamento é convidado a dar a sua aprovação; |
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4. |
Recorda que o Parlamento tem trabalhado de forma rápida e construtiva, desde o início, para permitir a pronta aprovação do pacote QFP; lamenta que o processo se tenha confrontado com dificuldades políticas nos Estados-Membros, causando atrasos indesejados no Conselho; solicita que as alterações introduzidas nesta revisão sejam aplicadas sem demora, em particular para assegurar o pagamento atempado do apoio financeiro à Ucrânia, tendo em conta a urgência das necessidades; |
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5. |
Manifesta a sua deceção pelo facto de o Conselho e a Comissão não terem aplicado as disposições dos Tratados e do AII para permitir uma participação adequada numa fase mais precoce do processo; insiste em que, no futuro, a cooperação deve ser estabelecida no início de qualquer processo de revisão; |
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6. |
Apresenta seguidamente as suas considerações sobre as diferentes facetas da revisão do QFP; |
Apoio à Ucrânia
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7. |
Congratula-se vivamente com o pacote de financiamento de 50 mil milhões de euros para a Ucrânia para o período de 2024 a 2027, que combina subvenções (17 mil milhões de euros) com empréstimos em condições altamente favoráveis (33 mil milhões de euros) e consagrados no orçamento da UE; realça que a alteração do Regulamento QFP, à qual o Parlamento é convidado a dar a sua aprovação, é uma condição prévia para a prestação de apoio financeiro à Ucrânia; |
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8. |
Sublinha que esta solução estrutural a médio prazo proporciona segurança ao povo ucraniano, permitindo ao Governo manter serviços essenciais e ajudando o país na via da reconstrução, da recuperação e da adesão à UE; considera, além disso, que o pacote de financiamento é um símbolo fundamental do compromisso a longo prazo da União em relação à Ucrânia e ao seu povo e envia um sinal importante desse compromisso tanto a outros doadores cruciais como à Federação da Rússia; compromete-se a acompanhar as futuras necessidades de financiamento da Ucrânia, tendo em conta a evolução internacional; |
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9. |
Salienta que, com o Mecanismo para a Ucrânia integrado no orçamento da UE, serão assegurados o necessário equilíbrio de poderes em matéria de despesas e os controlos financeiros requeridos e a Reserva para a Ucrânia cobrirá a componente de subvenções do Mecanismo mobilizada pela autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual; |
Rubricas 4 e 6 - Migração e Dimensão Externa
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10. |
Congratula-se com o facto de ser disponibilizado um montante adicional de 3,1 mil milhões de euros em novos fundos para a rubrica 6 (Vizinhança e Mundo), juntamente com um montante adicional de 4,5 mil milhões de euros de fundos anulados e reafetados a reorientar no âmbito da rubrica, num total de 7,6 mil milhões de euros que se prevê serem gastos no apoio a medidas no domínio da migração e a refugiados em países terceiros e no reforço do financiamento da adesão para os Balcãs Ocidentais entre 2024 e 2027; sublinha, além disso, que a criação do Mecanismo para a Ucrânia e o reforço do apoio aos Balcãs Ocidentais criarão igualmente espaço para um maior apoio financeiro à Moldávia no seu percurso para a adesão; |
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11. |
Congratula-se com o facto de a revisão aliviar a pressão sobre a rubrica 6, ao retirar desta as garantias do Banco Europeu de Investimento relacionadas com a Ucrânia e as bonificações de juros para empréstimos de assistência macrofinanceira à Ucrânia em 2022, num montante total de 1,9 mil milhões de euros; |
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12. |
Manifesta a sua profunda deceção pelo facto de nem a reserva do Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional - Europa Global (IVCDCI) nem a ajuda humanitária terem sido reforçadas no âmbito da revisão do QFP e de, apesar das melhorias, a rubrica no seu conjunto permanecer sob pressão significativa durante o resto do período do QFP, dada a difícil situação geopolítica e a conjunção de crises mundiais; prevê que as necessidades de ajuda humanitária continuem a exceder os montantes orçamentados e tenciona, por conseguinte, acompanhar atentamente e, se necessário, dar resposta a essas necessidades no âmbito do processo orçamental anual; |
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13. |
Recorda que, ao abrigo do Regulamento IVCDCI, os fundos anulados devem ser reafetados à sua rubrica orçamental de origem; realça que as decisões sobre a reafetação de fundos anulados devem respeitar o equilíbrio interno e a distribuição entre as rubricas orçamentais previstas no Regulamento IVCDCI; salienta que a repartição exata dos fundos pelas rubricas orçamentais é decidida exclusivamente pela autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual e está determinado a assegurar que a UE continue a prestar apoio financeiro essencial e ajuda ao desenvolvimento ao Sul Global; |
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14. |
Sublinha que o apoio financeiro a países terceiros deve ser prestado através de programas no âmbito da rubrica 6, que asseguram uma supervisão sólida e garantem as prerrogativas do Parlamento; salienta que a utilização de Mecanismos constitui um último recurso para a prestação de apoio financeiro; realça que o modelo de governação utilizado no Mecanismo para a Ucrânia, em particular no que diz respeito à ampla utilização de decisões de execução do Conselho, é específico do contexto em que funcionará e, por conseguinte, é excecional e não deve ser reproduzido para qualquer futuro instrumento deste tipo; |
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15. |
Congratula-se com o montante adicional de 2 mil milhões de euros da rubrica 4 (Migração e Gestão das Fronteiras), que será fundamental para a aplicação do Novo Pacto em matéria de Migração e Asilo e ajudará a aliviar a pressão sobre os programas e as agências descentralizadas da rubrica; |
Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP)
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16. |
Sublinha que a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa é concebida como uma alavanca para criar sinergias entre as estruturas de programas existentes, contribuindo, assim, para garantir a autonomia estratégica aberta da União, reduzir a dependência de países terceiros, impulsionar o investimento em setores estratégicos e dinamizar as transições ecológica e digital; reitera que a STEP deve servir de banco de ensaio para um verdadeiro Fundo de Soberania no próximo período do QFP; |
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17. |
Recorda, a este respeito, que a STEP deveria combinar um novo financiamento para o InvestEU e o Horizonte Europa, para o Fundo de Inovação e para o Fundo Europeu de Defesa com a redefinição de prioridades dos fundos ao abrigo dos programas existentes, em particular através do aumento do pré-financiamento e do cofinanciamento ao abrigo dos programas da política de coesão; |
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18. |
Congratula-se com o aumento da capacidade de investimento da União na defesa através do reforço de 1,5 mil milhões de euros do Fundo Europeu de Defesa; lamenta, no entanto, os limitados recursos adicionais globais para apoiar os objetivos da STEP e a falta de novo financiamento para os outros programas, com um consequente impacto negativo nos investimentos ecológicos e digitais; |
Pagamentos de juros no âmbito do NextGenerationEU
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19. |
Congratula-se com o facto de o projeto de regulamento do Conselho estabelecer um instrumento especial não sujeito a limite máximo para além dos limites máximos estabelecidos (o instrumento IRUE) para cobrir, pelo menos, parte do défice de custos dos empréstimos contraídos no âmbito do NextGenerationEU, o que proporcionará segurança aos mercados financeiros; recorda que o défice está atualmente estimado em 15 mil milhões de euros entre 2025 e 2027; sublinha que, sem uma revisão do QFP, qualquer défice só pode ser colmatado através do corte de programas e do esgotamento da flexibilidade orçamental; |
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20. |
Salienta que os custos de reembolso do NextGenerationEU (NGEU) estão sujeitos a condições de mercado, influenciadas por fatores externos e, por conseguinte, intrinsecamente voláteis, e que o reembolso dos custos de empréstimos contraídos constitui um compromisso jurídico não discricionário para a União; reitera, por conseguinte, que se opôs firmemente à sujeição do reembolso dos custos de contração de empréstimos do NextGenerationEU a um limite máximo no âmbito de uma rubrica do QFP nas negociações do QFP de 2020; recorda que tem defendido repetidamente que todos os custos de contração de empréstimos no âmbito do NGEU sejam colocados acima dos limites máximos do QFP como uma solução estrutural abrangente para cobrir os custos de reembolso do NGEU, que aumentaram em resultado do aumento das taxas de juro e exigiram uma utilização substancial da flexibilidade do orçamento em 2023 e 2024; |
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21. |
Sublinha que o instrumento IRUE é composto por dois compartimentos, sendo o primeiro a ser utilizado um montante equivalente a fundos anulados e o segundo um mecanismo de apoio composto por contribuições adicionais dos Estados-Membros; recorda a posição de longa data do Parlamento de que as dotações anuladas devem permanecer no orçamento da UE e ser autorizadas pela autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual; congratula-se, por conseguinte, com este importante passo no sentido de reconhecer que as dotações autorizadas no âmbito do orçamento devem permanecer no orçamento e ajudar a proporcionar a tão necessária flexibilidade orçamental; |
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22. |
Observa que, antes de recorrer ao instrumento especial, a autoridade orçamental deve analisar a possibilidade de cobrir parte de qualquer défice dentro das rubricas e através do Instrumento de Flexibilidade e do Instrumento de Margem Único; realça que este processo deve ser objetivo e basear-se em necessidades reais e não pode ser impulsionado por quaisquer critérios de referência arbitrários; recorda, neste contexto, que a declaração comum acordada pelas três instituições no âmbito do acordo sobre o QFP de 2020, segundo a qual as despesas destinadas a cobrir os custos de financiamento do NGEU «devem ter por objetivo não reduzir os programas e fundos», continua a ser aplicável e serve de ponto de referência para a autoridade orçamental; tenciona, por conseguinte, assegurar que todos os programas sejam dotados de recursos adequados e que a flexibilidade e a capacidade de resposta do orçamento sejam mantidas através do processo orçamental anual; |
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23. |
Insiste na necessidade de a Comissão fornecer informações fiáveis, atempadas e exatas sobre os custos dos empréstimos contraídos no âmbito do NGEU e sobre os desembolsos previstos do Mecanismo de Recuperação e Resiliência ao longo do processo orçamental; |
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24. |
Realça que, nos termos dos Tratados, o Conselho Europeu não tem qualquer papel no processo orçamental nem no processo legislativo; salienta que quaisquer debates sobre o Instrumento IRUE no Conselho Europeu não devem perturbar o calendário pragmático do processo orçamental acordado anualmente em conformidade com o AII e não devem condicionar, de forma alguma, a condução do processo orçamental; sublinha que será particularmente vigilante a este respeito e assegurará que as prerrogativas da autoridade orçamental estabelecidas nos Tratados sejam plenamente mantidas e que o AII seja plenamente respeitado; |
Flexibilidade e instrumentos especiais
Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência
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25. |
Chama a atenção para as necessidades acrescidas desde o início do QFP em matéria de ajuda humanitária e de resposta de emergência dentro e fora da União, bem como de apoio em caso de catástrofes naturais, que se estão a tornar mais frequentes e mais intensas, em particular devido às alterações climáticas; está convicto de que é provável que essas necessidades aumentem; congratula-se, por conseguinte, com o facto de a Reserva para a Solidariedade e as Ajudas de Emergência (RSAE) ser aumentada em 1,5 mil milhões de euros para o resto do período do QFP, embora continue preocupado com o facto de, mesmo com este aumento, as necessidades não serem provavelmente satisfeitas; |
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26. |
Congratula-se, além disso, com o facto de, em consonância com a posição de longa data do Parlamento, o projeto de regulamento do Conselho dividir o instrumento em duas partes: a Reserva Europeia de Solidariedade para catástrofes naturais e emergências de saúde pública, ao abrigo do Fundo de Solidariedade da União Europeia, e a Reserva para Ajudas de Emergência para uma resposta rápida a emergências dentro e fora da União; considera que esta arquitetura revista facilitará a execução; |
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27. |
Manifesta, no entanto, a sua preocupação pelo facto de a repartição percentual entre as duas reservas, com dois terços a afetar à Reserva de Solidariedade e um terço à Reserva para Ajudas de Emergência, não estar totalmente alinhada com o equilíbrio das necessidades nos primeiros três anos do QFP, que se aproximaram de um rácio de 65-35; |
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28. |
Congratula-se com o facto de os potenciais montantes não utilizados ao abrigo da Reserva para a Solidariedade e da Reserva para Ajudas de Emergência, que de outro modo caducariam, serem reconstituídas em benefício do Instrumento de Flexibilidade no ano seguinte, estabelecendo um princípio importante para reforçar a flexibilidade; |
Instrumento de Flexibilidade
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29. |
Reconhece que, ao aumentar o Instrumento de Flexibilidade em 2 mil milhões de euros entre 2024 e 2027 e ao criar o instrumento especial IRUE para as derrapagens dos custos dos empréstimos contraídos no âmbito do NGEU, o projeto de regulamento do Conselho alivia alguma pressão sobre o orçamento; considera, no entanto, que, tendo em conta a lógica das etapas conducentes à ativação do novo instrumento especial e o défice nas despesas administrativas devido à inflação, o aumento é, em grande medida, pré-afetado; continua preocupado com o facto de, em consonância com os padrões de utilização nos primeiros anos do QFP, o aumento poder não criar espaço orçamental suficiente para permitir à União responder a circunstâncias imprevistas e a necessidades emergentes; |
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30. |
Lamenta que, no que diz respeito à flexibilidade e à resposta a situações de crise, a revisão do QFP só possa ser vista como uma oportunidade perdida; |
Novos recursos próprios
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31. |
Reafirma o seu compromisso para com o roteiro juridicamente vinculativo do AII, no qual o Parlamento, o Conselho e a Comissão se comprometeram a introduzir novos recursos próprios suficientes para cobrir, pelo menos, o reembolso dos custos de contração de empréstimos no âmbito do NGEU e, para além do atual QFP, o capital; |
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32. |
Lamenta profundamente a ausência de progressos no Conselho sobre as propostas em matéria de recursos próprios apresentadas e recorda que tomou todas as medidas necessárias para permitir uma rápida aprovação; insta o Conselho a aprovar as propostas sem demora; sublinha que os progressos em matéria de novos recursos próprios genuínos, para além das propostas existentes, continuam a ser fundamentais; |
Pagamentos
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33. |
Sublinha que a credibilidade da União depende da garantia de que existem dotações de pagamento adequadas para garantir que os beneficiários recebem os fundos que lhes são devidos em tempo útil; recorda que se prevê um aumento acentuado das necessidades de pagamento nos últimos anos do período do QFP, nomeadamente em resultado do ajustamento do âmbito e das regras de utilização dos fundos de coesão decorrentes do Regulamento STEP; |
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34. |
Lamenta, por conseguinte, que o projeto de regulamento do Conselho não aceite a proposta do Parlamento de suprimir o limite máximo anual das dotações de pagamento para o recurso ao Instrumento de Margem Único, o que eliminaria qualquer risco de uma crise de pagamentos; |
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35. |
Observa que o projeto de regulamento do Conselho prevê uma certa flexibilidade nos limites máximos dos pagamentos, permitindo que um montante equivalente à parte não utilizada do ajustamento anual máximo do limite máximo dos pagamentos de 2025 seja transitado para 2026, embora tal não elimine completamente o risco de uma acumulação de atrasos; insta a Comissão a acompanhar de perto a evolução das necessidades de pagamentos e a propor as medidas corretivas necessárias à autoridade orçamental em tempo útil; |
Impacto no orçamento da UE
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36. |
Sublinha que, ao contrário dos orçamentos nacionais, em que a inflação afeta o valor nominal tanto das receitas como das despesas, os limites máximos de despesas do QFP são aumentados anualmente em 2 %, ao passo que o limite máximo dos recursos próprios se adapta à inflação; recorda que a inflação reduziu o valor real do QFP em 74 mil milhões de euros, de acordo com a Comissão, enquanto as receitas solicitadas aos Estados-Membros para as despesas do QFP diminuíram em percentagem do rendimento nacional bruto (RNB) e os abatimentos para os cinco Estados-Membros beneficiários, que estão ligados à inflação, aumentaram a uma taxa superior aos limites máximos do QFP; |
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37. |
Continua preocupado com o facto de, mesmo após a revisão, o total das dotações de autorização representar apenas 1,02 % do RNB e o total das dotações para pagamentos apenas 1,01 % do RNB; recorda que, inicialmente, se previa que as dotações de pagamento no atual QFP ascendessem a 1,10 % do RNB; reconhece, ao mesmo tempo, os desafios orçamentais que muitos Estados-Membros enfrentam; |
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38. |
Lamenta os cortes nos programas emblemáticos na revisão do QFP, em particular os que foram especificamente reforçados no âmbito do acordo sobre o QFP de 2020, e manifesta a sua especial preocupação com as mensagens políticas que estes cortes transmitem; |
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39. |
Lamenta profundamente a redução da dotação financeira para o Horizonte Europa em 2,1 mil milhões de euros, o que é contrário ao objetivo declarado pelo próprio Conselho de investir 3 % do produto interno bruto em investigação e desenvolvimento; insiste em que um maior investimento na investigação e inovação (I&I) europeias é atualmente uma condição prévia para que a Europa garanta a sua futura competitividade económica; observa que é necessário intensificar o investimento em I&I para que a Europa mantenha ou desenvolva a sua liderança tecnológica nos setores mais afetados pelas transições ecológica e digital; salienta que os cortes nas atividades europeias de I&I são contrários às promessas feitas pelos dirigentes da UE de impulsionar a competitividade da União e reforçar a sua autonomia estratégica aberta; chama a atenção, no entanto, para o facto de o Parlamento ter ajudado a atenuar o impacto do corte no Horizonte Europa, disponibilizando 100 milhões de euros de anulações de autorizações no domínio da investigação ao abrigo do artigo 15.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro em benefício do programa, para além dos 500 milhões de euros já acordados em 2020; recorda que a reutilização das anulações de autorizações no domínio da investigação é um pedido de longa data do Parlamento; |
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40. |
Recorda a importância das políticas de saúde e o compromisso político claro assumido no acordo sobre o QFP de 2020 no sentido de dar prioridade ao financiamento da saúde; manifesta, por conseguinte, a sua profunda deceção com o corte de mil milhões de euros no programa UE pela Saúde; considera que tal decisão é suscetível de comprometer a preparação para qualquer nova pandemia e de limitar a capacidade da União para apoiar os sistemas de saúde pública; chama a atenção, no entanto, para o facto de, a pedido do Parlamento, o perfil de despesas do programa ter sido adaptado, a fim de atenuar o impacto do corte na aplicação prática, distribuindo o efeito da redução de forma mais uniforme ao longo dos restantes anos; |
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41. |
Recorda a sua posição de que as dotações nacionais pré-afetadas não devem ser ajustadas na revisão do QFP; congratula-se, por conseguinte, com a decisão de manter inalteradas as dotações nacionais pré-afetadas e de não as ter em conta no mecanismo de cobertura do défice dos custos dos empréstimos contraídos no âmbito do NGEU; lamenta, no entanto, os cortes nas ações de gestão direta no âmbito da política de coesão (–0,4 mil milhões de euros) e da política agrícola comum (–0,7 mil milhões de euros), reduzindo, assim, todo o potencial e impacto dessas ações; |
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42. |
Reconhece que tanto o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) como a Reserva de Ajustamento ao Brexit (RAB) não foram necessários na medida do previsto e que há margem para ajustar as suas dotações; considera que os montantes provenientes destes instrumentos especiais deveriam ter sido reutilizados para outros fins do orçamento, por exemplo para reforçar o Instrumento de Flexibilidade; |
Execução do pacote do QFP
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43. |
Insta a Comissão a fornecer uma explicação pormenorizada à autoridade orçamental sobre a forma como tenciona gerir todas as alterações aos programas, de modo a que a realização dos seus objetivos fundamentais possa ser alcançada tanto quanto possível, e a fornecer informações pormenorizadas sobre o impacto da revisão no orçamento da UE no seu conjunto; |
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44. |
Está disposto a introduzir, sem demora, quaisquer alterações legislativas e orçamentais necessárias, tendo em conta a urgência da questão; recorda, a este respeito, a declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a integração dos resultados da revisão do QFP no orçamento de 2024; |
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45. |
Insiste em que o Parlamento garanta que as suas prerrogativas no processo orçamental anual sejam plenamente respeitadas na execução deste pacote;
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46. |
Encarrega a sua Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 11.
(2) JO C 444 I de 22.12.2020, p. 4.
(3) Textos Aprovados, P9_TA(2020)0357.
(4) JO L 424 de 15.12.2020, p. 1.
(5) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 28.
(6) JO L 433 I de 22.12.2020, p. 1.
(7) Textos Aprovados, P9_TA(2023)0335.
(8) Textos Aprovados, P9_TA(2023)0194.
(9) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0450.
(10) Textos Aprovados, P9_TA(2022)0219.
ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/6751/oj
ISSN 1977-1010 (electronic edition)